Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 10:57
Confirmada
28/03/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:48
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 13:48
Recebimento
18/03/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 14:24
Confirmada
19/07/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 112) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:48
Documento (Acórdão)
18/03/2025, 13:48
Recebimento
18/03/2025, 13:09
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 15:10
Petição (Contra-razões)
09/08/2024, 14:24
Confirmada
19/07/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:57
Confirmada
21/06/2024, 16:46
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados estes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que é embargante ISIDORO CHICO e embargada COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, ambos devidamente qualificados. I – RELATÓRIO O nominado embargante opôs os embargos em mesa, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - a execução de título extrajudicial ajuizada pela cooperativa embargada tem como objeto o “Contrato de Venda Futura de Soja” firmado pelas partes, na quantidade de 30.000 kg ou 500 sacas de 60kg, ao preço de R$84,00 (oitenta e quatro reais) cada, para a safra 2020/2021; - a data de entrega prevista era 01/03/2021; - não cumpriu o prazo avençado, uma vez que a soja ainda não se encontrava adequada para a colheita, inexistindo desvio de produção; - efetuou a entrega dos grãos em 27/03/2021, 28/03/2021 e 13/04/2021, tendo ocorrido o cumprimento do pactuado, razão pela qual o título é inexigível; - a quantidade total de sacas (511,16) repassadas à embargada equivaleu a 30.670kg. - configurou-se excesso de execução, eis que incorreto o valor da multa postulado pela cooperativa; - a embargada litiga de má-fé, o que enseja indenização respectiva; - ausente a constituição em mora; - mister a extinção da execução ante o adimplemento. Após as alegações jurídicas, requereu a procedência da pretensão. Rogou a concessão da justiça gratuita. Deu valor à causa e juntou documentos (evs. 1.2/1.16). Recebidos os embargos sem efeito suspensivo e deferida a gratuidade judicial postulada (ev. 15). Regularmente intimada, a embargada ofertou impugnação (ev. 20), ressalvando que: - em sede de preliminar, descabida a concessão das benesses da justiça gratuita ao embargante; - no mérito, a exigibilidade do título decorre do descumprimento do prazo de entrega das sacas; - mister a incidência da multa contratual; - não há excesso na execução e inexistente a má-fé alegada; - inocorreram danos a serem objeto de indenização in casu. Arrematou rogando a improcedência da pretensão inicial. Réplica no mov. 32, renovando o anseio inaugural. Regularmente intimadas a especificar provas (seq. 34), as partes se manifestaram (ev. 39 e 40). Anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 44). O vertente feito, então, foi julgado juntamente com os autos 0046672-71.2021.8.16.0014 (seq. 67.2), insurgindo-se o embargante através de recurso de apelação (ev. 72). Em segundo grau, anulada a sentença e determinado o retorno do feito ao juízo a quo para reanálise dos argumentos expendidos na exordial (mov. 77). Então, vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Curvando-se à determinação constitucional, o embargante cuidou de trazer aos autos documentos hábeis a justificarem a concessão da gratuidade postulada (evs. 1.5/1.7 e 13.1/13.4). De sorte que cumpria à parte impugnante, à luz da regra da distribuição do ônus probatório insculpida no art. 373/CPC, intentando a revogação das benesses antes concedidas, demonstrar de forma cabal que o quadro fático arguido não se verificou. Porém, apenas ventilou lacônica argumentação, insuficiente ao desejado. Lembre-se de que cumpre à parte impugnante demonstrar a impossibilidade de manutenção do benefício, e não à adversa evidenciar que perduram as condições que justificaram sua concessão. De mais a mais, a teor do disposto no art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” Com efeito, descabida a revogação da gratuidade concedida ao embargante. Rechaçada a defesa indireta, passo ao exame do mérito debatido MÉRITO INADIMPLEMENTO Cinge-se o caso em mesa em analisar se houve integral cumprimento do contrato pelo embargante, a afastar a incidência da multa exigida nos autos principais. Inicialmente, é incontroverso que houve atraso na entrega da soja. A data prevista no contrato (seq. 1.5 da execução) para o cumprimento da obrigação era 01/03/2021, mas esta somente veio a ocorrer, de forma fracionada, a partir de 27/03/2021. Sem delongas, restou indubitavelmente configurado o descumprimento contratual. Afinal, manifestamente desrespeitado o prazo originalmente ajustado para a entrega da aludida mercadoria. Em outras palavras, a despeito de ter o embargante promovido a entrega de 511,16 sacas de soja, é certo que tal providência efetivou-se somente após o termo avençado. Não se descura que a entrega do produto ocorreu antes mesmo do ajuizamento da execução para entrega de coisa incerta (ev. 48 do feito executivo). Isto é, ao tempo da formalização do pleito principal, de fato, o embargante já havia cumprido a obrigação assumida. Equivocado, pois, o montante apontado pela credora como devido naquele momento. Entrementes, atente-se a que, atualmente, a discussão paira somente em relação à incidência da penalidade contratual ajustada. Afinal, conforme reconheceu expressamente a própria embargada por ocasião do pleito de conversão da lide em ‘execução por quantia certa’ (mov. 121 do feito executivo), a soja recebida em 27/03/2021, 28/03/2021 e 13/04/2021 foi devidamente considerada em seus cálculos. Registre-se, inclusive, que tal circunstância em nada influencia na transgressão já reconhecida. É dizer, o que perdurou foi a cobrança da cláusula penal oriunda do incontestável atraso, eis que o excesso na composição do saldo devedor foi decotado, tendo a interessada providenciado correspondente retificação naquela oportunidade. Melhor dizendo, muito embora o embargante não esteja em mora no tocante à obrigação principal, há que se averiguar a aplicação da multa em razão da demora na entrega da soja. Prosseguindo, assevera o embargante que a colheita dos grãos na região só é possível a partir do mês de março, o que levou ao atraso na entrega das sacas. Tal argumento não prospera, entretanto. As partes firmaram contrato de venda futura com um ano de antecedência, pactuando livremente os termos e condições do ajuste. Lembre-se de que o demandante é capaz e agiu voluntariamente, conforme seu discernimento e tirocínio. Se assumiu a obrigação de entregar as sacas de soja na data estipulada é porque lhe era interessante atuar de tal modo, à época, no exercício da autonomia da vontade. Com efeito, desde a celebração de tal avença, a parte embargante tinha ciência acerca do prazo de entrega, podendo (ou melhor, devendo) organizar sua atividade econômica à luz de tal estipulação. Partindo de tal raciocínio, forçoso concluir que a persecução do débito deu-se nos exatos moldes combinados, não sendo oponível à exequente-embargada as condições da safra no momento da colheita. Nesta trilha, mesmo porque tal tema confunde-se com o meritum causae, registro que não é digna de acolhida a alegação de inexigibilidade do título. O título em apreço preenche os requisitos pertinentes, previstos em lei (art. 784, III, do CPC), mostrando-se apto a deflagrar a lide expropriatória, conforme efetivamente se deu. MULTA – EXCESSO EXECUÇÃO Prosseguindo, dispõe a cláusula décima sétima do contrato in verbis: “A parte que não cumprir com qualquer das obrigações assumidas neste instrumento estará sujeito a CLÁUSULA PENAL/MULTA CONTRATUAL equivalente a 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do produto contratado, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento)”. Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa é juridicamente possível. Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança. No caso em apreço, certo que 10% (dez por cento) do objeto do contrato corresponde a 50 (cinquenta) sacas de 60kg (sessenta quilos), ou seja, 3.000kg (três mil quilos) de soja. De sorte que, sopesadas várias circunstâncias (gravidade do descumprimento contratual, momento em que se configurou, adimplemento parcial, expectativas geradas, importe em discussão, etc.), reputo tal quantum adequado, razoável, apto a sancionar a parte inadimplente sem ocasionar o enriquecimento indevido da parte credora. A não perder de vista, ainda, o caráter excepcional da intervenção nos negócios privados, previsto no parágrafo único do art. 421, do CC. Conforme extrato de seq. 1.8, nota-se que o embargante já efetuou a entrega de 511,16 sacas, isto é, 30.670kg. Desta feita, tem-se que se encontra pendente de pagamento, a título de cláusula penal, o equivalente a 38,84 sacas ou 2.330,40 kg de soja. O valor da saca de soja, diga-se, deve ser o vigente na data do vencimento da obrigação (01/03/2021), quando surgiu para a exequente o direito de exigir a multa, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético pelo credor. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO Prevê o art. 80 do CPC: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” O caso em tela não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no artigo acima colacionado. Conforme já exposto, é devida a multa perseguida pela exequente/embargada, decorrente do inadimplemento contratual. Nada há a caracterizar a alegada má-fé. Inviável afirmar que a cooperativa tenha agido com malícia, de forma reprovável e suscetível de reprimenda. Ausente comportamento abjeto, perpetrado com o nítido escopo de prejudicar o embargante. Pelo contrário, a embargada valeu-se do Judiciário, mediante os mecanismos processuais cabíveis, de forma irretocável. Eis que não praticou ato ilícito, não há que se falar em indenização. CONSTITUIÇÃO EM MORA Sustenta o embargante que não foi constituído em mora quanto ao débito. Ora, o contrato é claro ao dispor na cláusula décima sexta “Caso as partes não cumpram o estabelecido no presente contrato, fica a parte inadimplente automaticamente constituído em mora, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial (...)” Assim, o mero inadimplemento foi suficiente para constituir a mora do embargante (ex re), ficando afastado qualquer argumento em sentido contrário. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos do devedor, bem como EXTINTO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais arbitro em 10% do valor da atualizado da causa, atento aos parâmetros legais (art. 85, §§ 2º e 8º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se na execução. Dil. nec. Londrina, 11 de junho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 10:36
Improcedência
11/06/2024, 17:58
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046672-71.2021.8.16.0014 Recurso: 0046672-71.2021.8.16.0014 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Crédito Rural Apelante(s): ISIDORO CHICO Apelado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Segundo se infere no contido no despacho de mov. 60.1, estes autos de Apelação Cível foram remetidos a este colegiado para apreciar os fatos ali relatados que tratam de aparente contradição entre os acórdãos proferidos nestes autos e no 0020764- 75.2022.8.16.0014, os quais foram julgados por sentença única, posto que tendo a parte embargante manejado dois recursos, um para cada feito, estes, ao chegarem neste tribunal foram distribuídos para câmaras e relatores distintos, o que ensejou a lavratura de acórdãos divergentes em relação ao resultado, pois enquanto esta Câmara deliberou no sentido de anular a sentença proferida, o colegiado da 14ª Câmara Cível confirmou-a, negando provimento ao recurso. Pois bem, malgrado o fato de que se trata de episódio, pelo menos para mim inédito e realmente lamentável, que indica a existência de fragilidade do sistema de gestão de processos desta Corte que não observou a identidade entre as partes e mesmo objeto dos recursos, o que deve ser corrigido, entendo que a situação processual deve ser resolvida com a aplicação dos princípios processuais, no caso, tendo ocorrido o exaurimento da jurisdição desta câmara em relação a estes autos, é o caso o juízo de origem dar cumprimento ao acórdão NESTES AUTOS, procedendo a reanálise da controvérsia, suprindo aquilo que foi apontado no acórdão, proferindo nova sentença, apenas nos autos 0046672-71.2021.8.16.0014, eventualmente fazendo referencia ao julgamento proferido nos autos 0020764- 75.2022.8.16.0014 para que as partes tomem ulteriores providências e, deste modo solucionando a aparente controvérsia que teria se estabelecido segundo as palavras do D. magistrado que proferiu o despacho aqui analisado. Nota-se, ainda, que não há nestes autos qualquer vinculação no sistema com os outros autos de embargos, fato que certamente ensejou a distribuição à órgãos julgadores distintos e, portanto, autoriza que em cumprimento ao acórdão ocorra a reanalise dos embargos, proferindo-se nova sentença, apreciando os pontos indicados na decisão colegiada. Desta forma, dê-se ciência integral ao magistrado singular, retornando-se os autos àquele juízo. Curitiba, 27 de março de 2024. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado
02/04/2024, 00:00
Documento (Acórdão)
01/04/2024, 15:30
Recebimento
01/04/2024, 13:51
Remessa (em grau de recurso)
22/03/2024, 17:51
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 17:27
Confirmada
09/02/2024, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 09:31
Documento (Certidão)
04/01/2024, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Conforme já consignado anteriormente (ev. 84), a absolutamente inadequada interposição de dois recursos de apelação idênticos em face da decisão única exarada nos autos 0020764-75.2022.8.16.0014 e 0046672-71.2021.8.16.0014 gerou certo imbróglio. Isto é, deflagrou a prolação de dois acórdãos diametralmente opostos tendo como parâmetro uma só sentença (ev. 67.2). O caso, inegavelmente, é singular, sui generis. A bem da verdade, inédito para este magistrado. Lembre-se de que a juiz não incumbia deliberar acerca da admissibilidade de tais recursos. Ainda, exime de dúvidas, ora estou despido de competência e/ou envergadura para declarar, respeitosamente, eventual nulidade oriunda de decisão proferida pelo grau superior. Melhor dizendo, sob minha ótica, vigora o princípio da unirrecorribilidade recursal, tem preeminência a ideia da preclusão consumativa, etc. Todavia, sob pena de quebra de hierarquia e/ou falta funcional, inviável a este magistrado é simplesmente ignorar o decisum de seq. 77, que houve por bem anular a sentença. Assim, imbuído do intento de sanar a celeuma (haja vista o contido nos autos 20764-75.2022.8.16.0014; ev. 45.2), determino pronta remessa apenas do presente feito à 16ª Câmara Cível do Eg. TJPR, prolatora do acórdão de seq. 77.1 (apelação cível 046672-71.2021.8.16.0014 Ap), noticiando o invulgar acontecimento havido nestes litígios, para adoção das medidas que reputar cabíveis. A dar amparo, o entendimento pretoriano em casos análogos: “AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO. ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. 1. "No sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último" (AgInt nos EAg 1.213.737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 26/08/2016). 2. O advogado que substabeleceu sem reserva de poderes não pode executar diretamente, nos próprios autos, os honorários advocatícios fixados na sentença, sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma, mormente quando existir controvérsia em relação ao montante de honorários advocatícios sucumbenciais devido a cada um dos advogados. Precedentes 3. Segundo agravo interno não conhecido. Primeiro agravo interno conhecido e provido, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (STJ, AgInt no AREsp n. 1.028.884/RJ, Quarta Turma, j. 20-02-2018, rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª região)” (destaquei). “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. Na sistemática processual, por contrariar o princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que, ofertado um recurso opera-se a preclusão consumativa com a interposição da primeira apelação. 2. (...).” (TJSP, Apel. 0037948-72.2011.8.26.0007, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Thomaz, j. 25/09/2013, DJe 26/09/2013)” (destaquei). Certifique-se nos autos 20764-75.2022.8.16.0014. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de dezembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/12/2023, 00:00
Mero expediente
05/12/2023, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:50
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 12:46
Confirmada
06/09/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Os presentes embargos do devedor foram julgados em conjunto com os autos 0020764-75.2022.8.16.0014, mediante sentença única, cuja cópia se encontra anexada ao ev. 67.2. Em seguida, o embargante ISIDORO CHICO, de forma açodada, apresentou idênticos recursos de apelação em ambos os feitos, que foram distribuídos às 14ª e 16ª Câmaras Cíveis do Eg. TJPR, configurando verdadeira litispendência recursal. Por conseguinte, houve prolação de acórdãos notoriamente conflitantes, na medida em que a sentença foi integralmente mantida naqueles autos, ao passo que, por cá, restou anulada. Com efeito, à luz dos princípios do contraditório, segurança jurídica e singularidade recursal, digam as partes a tal a respeito, em 05 dias. Após, tornem-me conclusos para deliberações. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de agosto de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:28
Mero expediente
30/08/2023, 13:41
Ato ordinatório
23/08/2023, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 10:37
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:02
Confirmada
15/06/2023, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:21
Recebimento
05/06/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: ISIDORO CHICO
Apelado: COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046672-71.2021.8.16.0014, DA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA Vistos, 1)
Trata-se de Apelação interposta nos autos de Embargos à Execução de Título Extrajudicial nº 0046672- 71.2021.8.16.0014, opostos na Execução de Título nº 0013859-88.2021.8.16.0014, que COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL move em face de ISIDORO CHICO, visando à execução de contrato de compra e venda de sacas de soja. 2) O recurso foi distribuído a esta Quinta Câmara Cível, tendo o Estudo de Distribuição concluído se tratar de “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1 dos autos recursais). 3) Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a matéria discutida na ação originária se refere à área de especialização da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, 2 Apelação Cível nº 0046672-71.2021.8.16.0014 visto que se trata de “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”, conforme previsão do artigo 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. 4) Isso porque a pretensão inicial nos autos originários é a execução de contrato de compra e venda, com força executiva, visando à entrega de sacas de soja (mov. 48.1 dos autos originários nº 0013859- 88.2021.8.16.0014). 5) Nesse sentido, observa-se que a Jurisprudência deste Tribunal entende que casos análogos ao presente devem ser distribuídos às Câmaras Cíveis de que trata o artigo 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR, visto que se tratam de “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas”: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60 DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO RITO EXECUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, VI, “A” DO RITJPR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E 3 Apelação Cível nº 0046672-71.2021.8.16.0014 JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO. É Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação e locação. De acordo com a Súmula 60 deste Tribunal de Justiça, a distribuição do recurso deve levar em conta a matéria da ação, prevalecendo sobre a prevenção existente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0045855-54.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador COIMBRA DE MOURA - J. 16.04.2019 - Destaquei)” “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO QUE SÃO VINCULADOS AO PROCESSO ONDE OCORREU A CONSTRIÇÃO DO BEM. Seja enquanto ação incidental ou 4 Apelação Cível nº 0046672-71.2021.8.16.0014 caso mobilizada na forma de uma ação autônoma oriunda de outra, impõe-se a distribuição dos embargos à arrematação quanto à matéria e à prevenção (art. 197, §§ 1º e 6º, do RITJPR) de acordo com a ação originária da qual decorreu o ato constritivo em relação ao qual o embargante se opõe. Ação principal relativa à execução extrajudicial de contrato de compra e venda. O art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação e locação. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005443-55.2013.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2019 - Destaquei) 6) Conforme se observa dos precedentes acima, as execuções de título extrajudicial seus embargos apenas serão distribuídos como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” quando versarem sobre execução de contratos de seguro, alienação e locação. 7) Tendo em vista que o título extrajudicial ora exequendo decorre de contrato de compra e venda, com 5 Apelação Cível nº 0046672-71.2021.8.16.0014 força executiva, não incidem as exceções jurisprudenciais supramencionadas, razão por que a competência para analisar o presente Apelo é das Câmaras especializadas em execução de título extrajudicial. 8) Por fim, recorde-se que a Súmula n° 60 do TJPR prevê que “Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção”, de modo que não há vinculação desta Quinta Câmara Cível para análise do feito, em razão do julgamento prévio do Agravo nº 0002477-09.2022.8.16.0000, sob relatoria do Exmo. Juiz Substituto ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, devendo o presente Apelo ser redistribuído às Câmaras competentes (execução de título extrajudicial) previstas no artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR. 9) NESSAS CONDIÇÕES, determino a redistribuição do presente recurso a uma das Câmaras Cíveis especificadas no artigo 110, inciso VI, alínea “a” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Intimem-se. 6 Apelação Cível nº 0046672-71.2021.8.16.0014 CURITIBA, 6 de março de 2023. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
08/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/03/2023, 17:14
Petição (Contra-razões)
01/03/2023, 16:55
Confirmada
06/02/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2022, 14:00
Confirmada
02/12/2022, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Documento (Certidão)
23/11/2022, 15:27
Por decisão judicial
26/09/2022, 17:17
Desapensamento
26/08/2022, 17:10
Apensamento
26/08/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 09:43
Confirmada
17/08/2022, 09:36
Remessa (em diligência)
29/06/2022, 14:16
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:20
Confirmada
20/06/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:31
Recebimento
10/06/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 14:16
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:13
Confirmada
17/05/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046672-71.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$80.275,00 Embargante(s): ISIDORO CHICO Embargado(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Aguarde-se o pareamento de estágio processual em relação aos autos 0020764-75.2022.8.16.0014, para fins de julgamento simultâneo. Int. Dil. nec. Londrina, 10 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:56
Arquivamento
10/05/2022, 14:57
Conclusão (para julgamento)
10/05/2022, 01:05
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 09:29
Confirmada
11/04/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Dispensado qualquer tipo de digressão probatória, anuncio o julgamento antecipado da lide – em homenagem aos princípios da cooperação e não surpresa (arts. 6º, 9º e 10 do CPC) -, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Com a preclusão deste decisório, anotados para sentença, voltem conclusos. Int. Dil. nec. Londrina, 25 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 17:07
Indeferimento
01/04/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] O feito tramita sob a jurisdição do MM. Juiz de Direito Substituto. Remetam-se-lhe os autos. Int. Dil. nec. Londrina, 24 de março de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Indeferimento
24/03/2022, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 15:20
Confirmada
15/03/2022, 00:12
Confirmada
14/03/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Oportunamente, será apreciada a defesa indireta. Int.Dil. Nec. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:25
Mero expediente
04/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 13:42
Confirmada
14/02/2022, 00:15
Confirmada
13/02/2022, 19:21
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Por sinal, ciente acerca da denegação da suspensividade rogada. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para réplica. Int. Dil. nec. Londrina, 27 de janeiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:57
Indeferimento
02/02/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:13
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1) DEFIRO a gratuidade judicial postulada. Anote-se. 2) RECEBO os embargos para discussão. Deixo de atribuir efeito suspensivo, eis que não preenchidos integralmente os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC. Ou seja, após cognição sumária (e no momento), não vislumbro possibilidade de dano grave, de difícil ou incerta reparação, em desfavor do embargante. Também não há, nos autos principais, qualquer penhora formalizada. O Juízo não encontra-se garantido. Lembre-se de que o sobrestamento da lide expropriatória é exceção. A perfunctória verificação da peça de impulso não torna alva a incidência de argumentos, fundamentos assaz relevantes, os quais teriam o condão de paralisar a execução. Diversas circunstâncias, de cunho fático, encontram-se nebulosas e intrincadas, por ora (produção já entregue, ausência de desvio da safra para terceiros, contrato efetivamente cumprido, má-fé da embargada, etc). Mister a plena dilação probatória, com o fito de elucidar as premissas exordialmente ventiladas. A oitiva do lado adverso também é algo a não ser desprezado pelo monocrático. Enfim, os elementos que vieram à baila não preenchem, de forma hábil, a plenitude dos pressupostos exigidos na norma aludida. 3) À embargada para, querendo, em 15 dias, ofertar manifestação. Intimem-se. Dil. nec. Londrina, 17 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:23
Indeferimento
17/11/2021, 19:49
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:14
Confirmada
25/10/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Retifiquem-se a autuação e os demais registros para que passe a constar, no polo ativo, em lugar de IZIDRO CHICO, ISIDORO CHICO. Ademais, com o especial fim de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade judicial, determino ao embargante que junte, em 05 (cinco) dias, com fundamento no art. 99, § 2°, do CPC, extrato bancário referente às movimentações dos últimos 03 (três) meses, certidão de propriedade de veículos extraída do DETRAN/PR e certidões de propriedade de imóveis extraídas dos CRIs/Londrina. Int. Dil. Nec. Londrina, 05 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 17:11
Documento (Certidão)
14/10/2021, 17:11
Mero expediente
06/10/2021, 23:04
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:02
Documento (Certidão)
08/09/2021, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)