Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 10:49
Confirmada
08/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:30
Trânsito em julgado
27/04/2023, 18:29
Recebimento
27/04/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021204-21.2020.8.16.0021 Considerando que a demanda envolve menor de idade, oportunize-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 179, ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de julho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0021204-21.2020.8.16.0021 Considerando que a demanda envolve menor de idade, oportunize-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, nos termos dos artigos 178, inciso II, e 179, ambos do Código de Processo Civil. Curitiba, 25 de julho de 2022. ADEMIR RIBEIRO RICHTER JUIZ RELATOR.
27/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:12
Confirmada
08/06/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
08/06/2022, 15:57
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Confirmada
17/05/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:57
Documento (Certidão)
13/05/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:15
Confirmada
07/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:29
Confirmada
07/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021204-21.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.023.186,42 Autor(s): FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS representado(a) por MARILZA DE OLIVEIRA JULIANA CAMILA OLIVEIRA DOS SANTOS THAIS FERNANDA DE LIMA SANTOS Réu(s): ELISABETE LORENZI TORI GILSON GERONIMO LORENZI
Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por Thais Fernanda de Lima Santos, Felipe Oliveira dos Santos (representado por Marilza de Oliveira) e Juliana Camila Oliveira dos Santos em face de Gilson Geronimo Lorenzi e Elisabete Lorenzi Tori, em que foi proferida sentença no evento 130, que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. No evento 135, os autores opuseram embargos de declaração alegando que a sentença é contraditória, argumentando que os réus são proprietários do imóvel que pode ser o causador dos danos, sendo que o dono do prédio responde pelos danos que este causar, sendo parte legítima para responder a ação. Também defendem que o julgamento antecipado de mérito é prematuro. Ao final, requer o acolhimento dos embargos. Intimada a se manifestar sobre os embargos, a parte contrária manteve-se inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. Em juízo de admissibilidade recursal, são cabíveis os embargos porquanto opostos em relação à sentença ou decisão judicial de primeira instância. Os embargos de declaração são tempestivos, pois observaram o prazo de cinco dias. Conquanto constituam os embargos de declaração expediente largamente utilizado para a integração das decisões judiciais, não há, na espécie, qualquer omissão a suprir, contradição a dirimir ou obscuridade a sanar. Sabe-se que a função processual dos embargos de declaração é tão-somente para suprir, dirimir ou sanar a decisão embargada quando esta estiver eivada dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, de acordo com o artigo 1.022 do CPC. Logo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, quando não configurados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. A sentença embargada foi clara e objetiva, restando configurada nítida intenção da parte embargante de modificar o julgado a partir do reexame da matéria. O recurso revela apenas a discordância com o decisum embargado, o que não é suscetível de ataque pelos embargos de declaração. O inconformismo da parte acerca do resultado da decisão é evidente e tenta, através destes embargos, rediscutir os seus fundamentos, o que não se admite em sede de embargos de declaração, devendo ajuizar para tanto o recurso cabível. Outrossim, nos termos do art. 937 do Código Civil, o proprietário de imóvel é responsável pelos danos que resultam da sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta. No entanto, esse não é o caso dos autos, tendo em vista que a indenização foi pleiteada pelos herdeiros do falecido em razão de acidente (queda) ocorrido durante a prestação de serviço pelo de cujus no imóvel, cuja contratação não foi efetivada pelos requeridos, inexistindo qualquer liame entre eles. Não se trata de indenização decorrente de danos causados pelo próprio imóvel, mas sim, de acidente ocorrido durante a prestação de serviço, que não foi contratada pelos requeridos, sendo evidente a ilegitimidade passiva na hipótese em comento. Dessa forma, vislumbra-se que não incorreu o julgado de forma alguma na irregularidade apontada, motivo pelo qual, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenchidos os requisitos legais e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:36
Conclusão (para julgamento)
11/02/2022, 17:17
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:10
Confirmada
03/02/2022, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:58
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 09:25
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021204-21.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.023.186,42 Autor(s): FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS representado(a) por MARILZA DE OLIVEIRA JULIANA CAMILA OLIVEIRA DOS SANTOS THAIS FERNANDA DE LIMA SANTOS Réu(s): ELISABETE LORENZI TORI GILSON GERONIMO LORENZI SENTENÇA I- RELATÓRIO:
Trata-se de “ação de indenização” ajuizada por Thais Fernanda de Lima Santos, Felipe Oliveira dos Santos (representado por Marilza de Oliveira) e Juliana Camila Oliveira dos Santos em face de Gilson Geronimo Lorenzi e Elisabete Lorenzi Tori. Os autores alegam, em síntese, que são filhos de ADEMIR ALVES DOS SANTOS, falecido no dia 30/09/2019 em razão de acidente ocorrido em imóvel de propriedade dos réus. Explicam que o falecido foi contratado pelos requeridos para prestar serviços de limpeza e manutenção de calhas no imóvel dos réus, com mais de seis metros de altura, sem que os contratantes lhe fornecessem o mínimo de segurança ou cuidados para realizá-lo, o que acarretou na queda de plano elevado em um poço de luz existente nas dependências do prédio, resultando em traumatismo craniano, vindo a óbito. Afirmam que o falecimento do genitor lhes causou danos morais e materiais, pois tiveram que arcar com os gastos do funeral. Sustentam ser devido o pagamento de pensão mensal vitalícia em favor do segundo requerente FELIPE, menor de idade, totalmente dependente do pai, no valor que o de cujus auferia, correspondente a R$ 2.500,00, sendo necessária a constituição de capital. Diante dos fatos alegados, requerem a procedência da ação para o fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 por autor, danos materiais, no valor de R$ 3.186,42 e pensão mensal no valor de R$ 2.500,00 em favor do menor FELIPE, totalizando o montante de R$ 870.000,00 ou, subsidiariamente, no valor de 1 salário mínimo mensal, até que a vítima atingisse 75 anos, totalizando a quantia de R$ 363.660,00. Pedem, por fim, a constituição de capital e gratuidade de justiça. Atribuem à causa o valor de R$ 1.023.186,42. Decisão inicial proferida no ev. 7, na qual foi deferida a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pelos réus no ev. 94 impugnando a assistência judiciária gratuita concedida em favor das autoras THAIS e JULIANA, pois não foi comprovada a miserabilidade e o falecido deixou bens a inventariar. Defendem, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva, pois são nu-proprietários do imóvel, não podendo tomar posse, usufruir ou perceber frutos, não tendo qualquer relação com eventual contratação do falecido para prestação de serviços. Sustentam a inaplicabilidade do pedido de constituição de garantia, pois o processo ainda se encontra em fase de instrução. No mérito, refutam os pedidos formulados na inicial argumentando que não contrataram o falecido e não eram empregadores dele, quem o contratou foi a empresa GAVANSKI ENGENHARIA LTDA. Alegam a culpa exclusiva do falecido, por imprudência, pois realizou os serviços sem equipamentos indispensáveis à sua segurança ou, alternativamente, da empresa responsável por sua contratação, que devia fornecer os equipamentos de segurança e fiscalizar o trabalho. Alternativamente, defendem a tese de culpa concorrente. Argumentam que eventuais danos morais devem ser fixados com razoabilidade e proporcionalidade e que não houve comprovação da renda recebida pelo falecido. Além disso, nenhum dos filhos residia com o falecido na data do acidente e que eventual pensão mensal é devida somente até os 21 anos de idade, na proporção de 2/3. Diante dos fatos alegados, requerem a revogação da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de solução consensual do litígio restou infrutífera (evento 111). Réplica apresentada no evento 122. Manifestação do Ministério Público no evento 127. Em síntese, é o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cuida-se de ação de indenização em que os requerentes objetivam a reparação dos danos suportados com o falecimento do genitor ADEMIR ALVES DOS SANTOS enquanto prestava serviços no imóvel dos requeridos. Em relação à impugnação apresentada pela parte ré em relação à assistência judiciária gratuita concedida em favor das demandantes THAIS e JULIANA, essa não prospera. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXXIV, admite a concessão da assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ao dispor que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O artigo 98 do CPC também vislumbra a possibilidade de concessão de tal benefício à pessoa natural com insuficiência de recursos. Confira-se: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do CPC, prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (..)”, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoal natural (§ 3 do art. 99). Dessa forma, para desconstituir o pedido de assistência judiciária gratuita é necessária prova inequívoca de que o beneficiário possui condições de arcar com o pagamento das custas judiciais. Na hipótese dos autos, a parte ré não juntou aos autos qualquer documento ou argumento relevante a gerar dúvida quanto à alegação de hipossuficiência da parte autora. A alegação de que o falecido deixou bens a inventariar não se mostra suficiente a contrapor a miserabilidade alegada, mesmo porque, até a conclusão do inventário, os bens pertencem ao Espólio. Vale lembrar que incumbe a quem impugna a demonstração de ausência de recursos financeiros da parte contrária para custear as despesas do processo. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido do impugnante, vez que o benefício da justiça gratuita somente não será concedido ou será revogado mediante comprovação cabal da inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não é o caso. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus, essa prospera. A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. Sobre o tema, Cândido Rangel Dinamarco explica que: “Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.” (in Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306). Assim, conforme regra geral do Código de Processo Civil é parte legítima para exercer o direito de ação (autor) aquele que afirma ser titular de determinado direito que necessita da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão. Além disso, de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade deve ser analisada com base na pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, bastando, conforme a teoria da asserção, que uma pessoa se afirme titular de um direito e impute à outra, na petição inicial, o envolvimento no conflito de interesses e essa possa suportar, em tese, os efeitos da sentença. Dessa forma, deve haver correspondência entre quem participa da relação jurídica de direito material e quem litiga em juízo. Na hipótese dos autos, os autores ajuizaram a ação em decorrência do falecimento de seu genitor enquanto prestava serviço na condição de autônomo no imóvel de propriedade dos requeridos. Em que pese o imóvel em que ocorreu a queda do falecido que implicou em seu esteja em nome dos requeridos, inexiste qualquer relação jurídica entre eles com a prestação de serviço realizada pelo de cujus. Os réus não efetuaram a contratação do falecido, sendo certo que o Sr. Izercy Domingos Lorenzi (usufrutuário do imóvel) foi quem firmou contrato de empreitada com a empresa Gavanski Engenharia Ltda, que, por sua vez, contratou o falecido para prestar serviços na obra realizada pela empresa. Portanto, o falecido não estava a serviço dos réus, nem tampouco sob sua supervisão, inexistindo qualquer liame entre os requeridos e o de cujus, sendo evidente a ilegitimidade passiva na hipótese dos autos. Reconhecida a ilegitimidade passiva, deve o processo ser extinto sem julgamento de mérito, a teor do que prevê o art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões do processo. III- DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte adversa em montante que fixo em 10% sobre o valor da causa (proveito econômico do réu), levando em consideração o trabalho desempenhado no processo, de acordo com o art. 85, § 2º, do novo CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Considerando que a autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a exigibilidade das verbas acima referidas ficará suspensa por cinco anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:04
Ausência das condições da ação
17/01/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021204-21.2020.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.023.186,42 Autor(s): FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS representado(a) por MARILZA DE OLIVEIRA JULIANA CAMILA OLIVEIRA DOS SANTOS THAIS FERNANDA DE LIMA SANTOS Réu(s): ELISABETE LORENZI TORI GILSON GERONIMO LORENZI Considerando que a demanda envolve interesse de parte incapaz determino a remessa do feito ao Ministério Público para que se manifeste. Com a manifestação, volte concluso. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 10:39
Confirmada
07/10/2021, 10:38
Entrega em carga/vista
07/10/2021, 10:04
Mero expediente
07/10/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:12
Confirmada
09/07/2021, 00:35
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Decurso de Prazo
07/07/2021, 00:25
Confirmada
04/07/2021, 00:50
Confirmada
04/07/2021, 00:50
Confirmada
04/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:29
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/06/2021, 13:05
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/06/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:30
Confirmada
24/06/2021, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:48
Documento (Certidão)
23/06/2021, 17:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 13:48
Documento (Certidão)
23/06/2021, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/06/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 17:51
Confirmada
07/05/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/04/2021, 17:13
de Conciliação (designada)
27/04/2021, 17:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2021, 19:25
Documento (Certidão)
26/04/2021, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 20:49
Confirmada
20/04/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:48
de Conciliação (cancelada)
20/04/2021, 13:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/04/2021, 11:08
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/04/2021, 18:31
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:35
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:13
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2020, 10:28
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 20:53
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Carta)
13/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 15:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/11/2020, 14:49
Documento (Certidão)
13/11/2020, 14:49
de Conciliação (designada)
13/11/2020, 14:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 15:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/10/2020, 14:47
de Conciliação (cancelada)
08/10/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 15:54
Documento (Certidão)
07/10/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:53
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 19:58
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 19:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/08/2020, 15:39
de Conciliação (designada)
26/08/2020, 15:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)