ESPóLIO DE LUIZA ZANIN BUZZO REPRESENTADO(A) POR MAURO BUZZO, BENEDITA CUSTóDIA BUZZO MáXIMO, RENATO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS GALINDO JUNIOR
OAB/MS 7536·CPF·Representa: Autor
DEILON RENATO SOUZA MUCHON
OAB/MS 19199·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE
OAB/PR 81839·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO
OAB/PR 68321·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:18
Distribuição (prevenção)
30/03/2026, 12:17
Recebimento
16/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO
Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que pende de análise a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos devedores na seq. 642. 2. Seq. 642.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados ESPÓLIOS DE LUIZA ZANIN BUZZO e LUIZ BUZZO, representados pelo inventariante RENATO BUZZO, em desfavor do exequente BANCO DO BRASIL S/A, todos com qualificação nos autos. Relembram os excipientes que o Banco do Brasil S/A, em 31.03.2013, ajuizou Ação Monitória embasada na Cédula Rural Pignoratícia sob o n.º 40/00478-3, emitida em 23 de maio de 2008 no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), com vencimento final pactuado em 01.05.2018. Afirmam que a monitória em questão, contudo, foi ajuizada quando tanto LUIZA ZANIN BUZZO quanto LUIZ BUZZO já eram falecidos, já que estes faleceram em 28.05.2011 e 22.08.2012. Alegam, assim, que há vício insanável no feito desde a sua propositura, já que estando ambos os devedores falecidos, a ação não poderia ter sido proposta por estes, pois a capacidade de ser parte não existia naquele momento, o que impede a substituição pelos Espólios e implica em extinção do feito por ausência de pressuposto de validade do processo. Requereram, assim, os excipientes, a extinção do feito. Foram juntados documentos (seq. 642.2 e 642.3). Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de seq. 647 para impugnar a Exceção de Pré-Executividade apresentada, consignando que o falecimento só fora conhecido no curso do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Nessa linha, a jurisprudência entende ser cabível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de vícios da execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. No caso dos autos, a parte executada alega ausência de constituição de pressupostos de constituição do processo (artigo 485, IV do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo Juiz (artigo 485, §3º do CPC) e que adiante será analisada. De fato, o feito padece de vício irreparável, que impede o seu prosseguimento. Registre-se que o falecimento do réu antes mesmo do ingresso da ação monitória que deu origem ao presente cumprimento de sentença é fato jurídico relevante para declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual nem sequer se angularizou, à míngua da capacidade dos réus de integrar o polo ativo da demanda. Ora, o falecimento dos réus, ocorridos em 28.05.2011 e 22.08.2012, antes do ajuizamento da demanda (30.01.2013 – seq. 1.0), impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Juntados aos autos os correspondentes obituários (seq. 642.3), o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, já que é impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida – por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum. Assim, revela-se inviável a substituição processual ocorrida no curso do feito, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição. Não é outro o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ- REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)– Destaquei.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, 001 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GOIÁS, 608 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Espólio de Luiza Zanin Buzzo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Goiás, 608 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53) RUA GOIÁS, 622 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Intime-se a parte autora para que postule o necessário ao andamento do feito, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de agosto de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Confirmada
31/03/2026, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 12:18
Distribuição (prevenção)
30/03/2026, 12:17
Recebimento
16/03/2026, 15:10
Ato ordinatório
16/03/2026, 14:42
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO
Vistos, etc. 1. Chamo o feito à ordem, tendo em vista que pende de análise a Exceção de Pré-executividade apresentada pelos devedores na seq. 642. 2. Seq. 642.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pelos executados ESPÓLIOS DE LUIZA ZANIN BUZZO e LUIZ BUZZO, representados pelo inventariante RENATO BUZZO, em desfavor do exequente BANCO DO BRASIL S/A, todos com qualificação nos autos. Relembram os excipientes que o Banco do Brasil S/A, em 31.03.2013, ajuizou Ação Monitória embasada na Cédula Rural Pignoratícia sob o n.º 40/00478-3, emitida em 23 de maio de 2008 no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), com vencimento final pactuado em 01.05.2018. Afirmam que a monitória em questão, contudo, foi ajuizada quando tanto LUIZA ZANIN BUZZO quanto LUIZ BUZZO já eram falecidos, já que estes faleceram em 28.05.2011 e 22.08.2012. Alegam, assim, que há vício insanável no feito desde a sua propositura, já que estando ambos os devedores falecidos, a ação não poderia ter sido proposta por estes, pois a capacidade de ser parte não existia naquele momento, o que impede a substituição pelos Espólios e implica em extinção do feito por ausência de pressuposto de validade do processo. Requereram, assim, os excipientes, a extinção do feito. Foram juntados documentos (seq. 642.2 e 642.3). Intimada, a parte exequente apresentou a manifestação de seq. 647 para impugnar a Exceção de Pré-Executividade apresentada, consignando que o falecimento só fora conhecido no curso do feito. É o relatório. Fundamento e Decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade consiste em meio de defesa incidental, na qual podem ser analisadas questões de ordem pública, conhecíveis de plano, ou seja, sem a necessidade de dilação probatória. Nessa linha, a jurisprudência entende ser cabível a utilização da exceção de pré-executividade para a arguição de vícios da execução, cuja análise possa ser realizada de ofício pelo magistrado e prescinda de dilação probatória. No caso dos autos, a parte executada alega ausência de constituição de pressupostos de constituição do processo (artigo 485, IV do CPC, matéria cognoscível de ofício pelo Juiz (artigo 485, §3º do CPC) e que adiante será analisada. De fato, o feito padece de vício irreparável, que impede o seu prosseguimento. Registre-se que o falecimento do réu antes mesmo do ingresso da ação monitória que deu origem ao presente cumprimento de sentença é fato jurídico relevante para declarar a nulidade de todos os atos judiciais, pois a relação processual nem sequer se angularizou, à míngua da capacidade dos réus de integrar o polo ativo da demanda. Ora, o falecimento dos réus, ocorridos em 28.05.2011 e 22.08.2012, antes do ajuizamento da demanda (30.01.2013 – seq. 1.0), impede a formação da relação processual, tendo em vista que a capacidade para ser parte pressupõe a existência da pessoa natural, que se extingue com a morte, conforme previsto no artigo 6º do Código Civil. Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Juntados aos autos os correspondentes obituários (seq. 642.3), o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, já que é impossível o ajuizamento de ação em desfavor de pessoa falecida – por faltar um dos pressupostos processuais, qual seja a legitimatio ad processum. Assim, revela-se inviável a substituição processual ocorrida no curso do feito, a qual depende da existência de um processo válido, vale dizer, da existência de parte, para que seja possível a substituição. Não é outro o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ- REsp: 1689797 RJ 2017/0191967-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/10/2017, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)– Destaquei.
Diante do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por verificar a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Por sucumbente, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado. Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz Substituto
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, 001 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GOIÁS, 608 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Espólio de Luiza Zanin Buzzo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Goiás, 608 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53) RUA GOIÁS, 622 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Intime-se a parte autora para que postule o necessário ao andamento do feito, em cinco dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 20 de agosto de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
29/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 656) OUTRAS DECISÕES (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Tendo em vista o requerimento de desabilitação formulado pelo patrono Guilherme Henrique Polonio Casagrande (seq. 655.1), curador especial nomeado aos espólios de LUIZ BUZZO e LUIZA ZANIN BUZZO, reconheço como regularizada a representação processual, em razão da habilitação do inventariante e da juntada de procuração pelo advogado constituído (seq. 642.2). 2. Assim, determino o descadastramento do patrono Guilherme Henrique Polonio Casagrande como curador especial dos espólios mencionados, com o consequente cadastramento do novo patrono habilitado nos autos, conforme se verifica na seq. 642.2. 3. Arbitro os honorários advocatícios em favor do curador especial no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com base no item 2.8 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa vigente, aprovada pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Sobre o contido na seq. 647, intime-se a impugnante/executada para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 643) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Intime-se o inventariante indicado, via Oficial de Justiça (conforme requerimento de seq. 629), para que tome ciência da dívida cobrada no presente feito, com a consequente inclusão no inventário. 2. Após, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, indique como pretende prosseguir no feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique quem figura como inventariante no referido inventário, de forma que o Espólio deverá ser intimado na figura do inventariante (seu representante) e não de seu advogado, para que preste as informações postuladas. 2. Com a indicação, voltem conclusos para deliberação. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, 001 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GOIÁS, 608 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Espólio de Luiza Zanin Buzzo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Goiás, 608 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53) RUA GOIÁS, 622 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Defiro o prazo postulado. Dil. necessárias. Sertanópolis, 24 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
26/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SBS Quadra 3 Bloco B, 001 - Asa Sul - Brasília/DF - CEP: 70.074-900 Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA GOIÁS, 608 - Centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Espólio de Luiza Zanin Buzzo (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por RENATO BUZZO (RG: 9846476 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.900.839-49), MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53), MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI (RG: 9069704 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado), BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Goiás, 608 - centro - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Terceiro(s): MAURO BUZZO (RG: 9847308 SSP/PR e CPF/CNPJ: 364.877.599-53) RUA GOIÁS, 622 - CENTRO - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 Manifeste-se a parte autora quanto ao andamento do feito, em dez dias Dil. necessárias. Sertanópolis, 03 de setembro de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
05/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Mov. 599. Ciência às partes. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do ofício enviado ao Juízo de Anaurilândia. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Cumpra-se o comando de mov. 592.1, tendo em vista que os documentos juntados à mov. 593.1 pertencem apenas aos autos de nº 0000631-82.2011.8.12.0022. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. À Escrivania para que reitere a expedição do ofício de mov. 562.1, a fim de que o juízo de Anaurilândia forneça os dados do inventariante do espólio de LUIZ BUZZO ou LUIZA ZANIN BUZZO nomeado nos autos de nº 0800493-96.2022.8.12.0022, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Mov. 584. Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão agravada na íntegra. 3. No mais, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a matrícula do bem imóvel cuja penhora pretende (mov. 583). 4. Após, nova conclusão para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Considerando a certidão de mov. 576.1, mantenho a decisão de mov. 560.1, pelos próprios fundamentos. 2. Intimações e Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
21/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. À Escrivania para que certifique o cumprimento do item "I" do comando de mov. 505.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 566.1 no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO
Vistos. 1. Mov. 553.1.
Trata-se de pedido da parte ré Mauro Buzzo para que se anule os atos do feito após a decisão de mov. 500.1, alegando que não fora intimado desta decisão. Requer ainda a suspensão do feito até que seja nomeado inventariante nos autos sob n. 0800493-96.2022.8.12.0022, Vara Única de Anaurilândia – MS. A parte autora manifestou-se pela rejeição, a mov. 558.1. Pois bem. Como se sabe a falta da intimação do ato processual gera nulidade relativa, devendo ser apontado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Verifica-se que Mauro Buzzo não fora intimada da referida decisão. Não obstante, veio aos autos a mov. 512 e deixou de apontar a nulidade na primeira oportunidade, precluindo assim o seu direito (art. 278 do NCPC). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1494478 CE 2014/0290800-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 17/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2018) – Destaquei. Quanto ao pedido de suspensão, postergo para ser analisado após o retorno dos ofícios à Vara de Vara Única de Anaurilândia – MS.
Ante o exposto, Rejeito o pedido retro. 2. Expeçam-se ofícios à Vara Única de Anaurilândia – MS para que informam os nomes e endereços dos inventariantes dos espólios de Luiza Zanin Buzzo (autos n. 0000631- 82.2011.8.12.0022) e de Luiz Buzzo (autos n. 0800493-96.2022.8.12.0022) com prazo de resposta de 15 (quinze) dias. 3. Intime-se. Diligência necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 553.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Da análise dos autos, verifica-se que o representante provisório dos espólios foi intimado à mov. 22.1. Contudo, existe a informação de inventário ajuizado em momento posterior (mov. 492.1). Assim, considerando a informação de inventário em trâmite e para fins de evitar posterior alegação de nulidade, intime-se o herdeiro Mauro Buzzo, para que informe o nome e os respectivos endereços dos inventariantes do Espólio dos executados, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos. 3. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. KARINA DE AZEVEDO MALAGUIDO Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 543.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Mov. 532.1. Defiro o prazo requerido. II - Intime-se. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Mov. 520. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento das custas no prazo de 5 dias. III - Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I – Cumpra-se o comando 7 da decisão de mov. 391.1, avaliando-se o imóvel de matrícula 3754 (mov. 503.1). II - Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
06/03/2023, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - À Escrivania para que intime os requeridos e o terceiro cerca da decisão de mov. 500.1. II - Sem prejuízo, intime-se a parte autora acerca da petição de mov. 492.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO
Vistos, etc. 1. Mov. 492.1.
Trata-se de requerimento de extinção do feito, sem julgamento de mérito, realizado pelo Sr. MAURO BUZZO, herdeiro da parte executada, sob o argumento de que há ilegitimidade de partes, incompetência do juízo e impenhorabilidade do bem, sob matrícula 3754. A parte exequente se manifestou pela rejeição, à mov. 498.1 É o relatório. Decido. Com o falecimento, a posse e domínio da herança se transmite aos sucessores. Possui capacidade processual o espólio de ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO e ESPÓLIO DE LUIZA ZANIN BUZZO, conforme mov. 50.1, tendo em vista o falecimento à mov. 33.2/33.3, que possuíam por domicílio nesta comarca (artigos 94 e 96 do CPC/73 e artigos 46 e 48 ambos do do NCPC). Os herdeiros podem substituir aos falecidos enquanto a herança não tiver sido partilhada, observando-se o limite da herança, uma vez que os herdeiros não respondem por débitos superiores às forças das heranças, conforme artigos 110 e 313 § 2º ambos do NCPC e artigos 1.792 e 1.997 ambos do CC. Vale lembrar que o ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO e o ESPÓLIO DE LUIZA ZANIN BUZZO opuseram embargos monitórios à mov. 85.1, julgado improcedente (à mov. 185.1), com trânsito em julgado em agosto de 2017. Quanto à competência do juízo, registre-se pode o credor do espólio pode propor ação de cobrança ou execução ao invés de habilitar o crédito no inventário, tendo em vista que o art. 642 do NCPC prevê uma faculdade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA CONTRA ESPÓLIO E HERDEIROS – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO – FACULDADE DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I – A rigor do artigo 642 do Código de Processo Civil, os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. II - O referido artigo na verdade, faculta ao credor a habilitação dos seus créditos, de modo que não há qualquer obrigatoriedade de instaurar procedimento não contencioso, podendo optar, pela propositura de ação de cobrança, ou execução contra o espólio. (TJ-MT - AI: 10023430820198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 08/05/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 26/07/2019) – Destaquei. Quanto à alegação do bem de família do imóvel sob matrícula 3754, verifica-se que o herdeiro falece de legitimidade para se opor à penhora do r. imóvel sob a alegação de que serviria de bem para sua família, tendo em vista que não tem legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 do NCPC).
Diante do exposto, Rejeito o pedido retro. 3. Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, diga em termos de prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Sobre o contido na mov. 492, diga a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Mov. 485.1. Cumpra-se o item III, do despacho de mov. 465.1. II - Após, diga a parte autora em termos de prosseguimento, em 10 dias. III - Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/09/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Remeta-se em resposta ao mensageiro de mov. 474 a petição e o comprovante de mov. 480. 2. Sem prejuízo, diga a parte autora em termos de prosseguimento, em 10 dias. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
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Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I. Mov. 463.1. Revogo a penhora do imóvel sob matrícula nº 1.321. II. Expeça-se o necessário. III. Intime-se Mauro Buzzo, no endereço indicado mov. 458.1, informando-o sobre a penhora do imóvel de matrícula sob nº 3.754. IV. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 458.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Acolho a renúncia de mov. 438. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados em favor da parte executada pelo curador especial no presente feito (mov. 226), CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO – OAB/PR 68.321, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. 2. Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para funcionar como curador especial da parte requerida nomeio, em substituição, o (a) Dr. (a) GUILHERME HENRIQUE POLONIO CASAGRANDE, OAB/PR 81.839. 3. Intime-se para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Ante o recolhimento das custas, cumpra-se integralmente o despacho de mov. 414. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Mov. 412.1. Intime-se, conforme requerido. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
26/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Cumpram-se os itens 4 e seguintes do comando de mov. 391. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Defiro o pedido de penhora dos bens imóveis indicados na petição de mov. 389.1, com base no artigo 835, V do NCPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do NCPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do NCPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do NCPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do NCPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do NCPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do NCPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
02/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO 1. Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. 1.1. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
03/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Mov. 379.1. Defiro o levantamento de restrição do veículo FIAT/PALIO FIRE WAY de Placa AYQ4779. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 357.1 em relação aos demais veículos. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000084-28.2013.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000084-28.2013.8.16.0162 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$175.705,67 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ESPÓLIO DE LUIZ BUZZO representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO Espólio de Luiza Zanin Buzzo representado(a) por RENATO BUZZO, MAURO BUZZO, MARIA APARECIDA BUZZO BECHELLI, BENEDITA CUSTÓDIA BUZZO MÁXIMO I - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição de mov. 374.1, no prazo de 05 (cinco) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito