Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR 1. Tendo em vista a remessa dos presentes autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual as partes são isentas de custas e honorários, conforme orientação exarada no expediente SEI nº 0066240-02.2017.8.16.6000, aplica-se ao caso o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Sendo assim, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado do Paraná, em importância condizente com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa como teto a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme art. 2º, § 4º, da Resolução. 3.
Diante do exposto, expeça-se certidão de dívida à perita, Dra. FABIANA NEOTTI PISTORI, do valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a fim de que ingresse com execução autônoma do título. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR 1. Tendo em vista a remessa dos presentes autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual as partes são isentas de custas e honorários, conforme orientação exarada no expediente SEI nº 0066240-02.2017.8.16.6000, aplica-se ao caso o disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: (...) II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Sendo assim, os honorários periciais devem ser custeados pelo Estado do Paraná, em importância condizente com a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, que fixa como teto a quantia de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), conforme art. 2º, § 4º, da Resolução. 3.
Diante do exposto, expeça-se certidão de dívida à perita, Dra. FABIANA NEOTTI PISTORI, do valor de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a fim de que ingresse com execução autônoma do título. 4. Diligências e intimações necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 14:09
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95), passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUISA GARCIA RIBEIRO em face de ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE ANDIRÁ, por meio da qual alega a autora falha em diagnóstico pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Compulsando os autos, observa-se que apesar de devidamente intimada para anexar comprovante de residência nesta Comarca - haja vista a ausência de tal informação na inicial, a autora quedou-se inerte. Desta feita, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, visto que não instruído o feito com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois incabível nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:34
Confirmada
27/03/2025, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:23
Indeferimento da petição inicial
26/03/2025, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 01:11
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:45
Confirmada
28/02/2025, 00:04
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:31
Confirmada
18/02/2025, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI RUA ANTÔNIO PAIVA JÚNIOR, 202 - JARDIM ESTORIL - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Requerente(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. 1. Da análise dos autos, verifica-se que a ação não foi instruída com documento hábil a demonstrar a residência da autora nesta Comarca. 2. Sendo assim, intime-se a autora para que apresente comprovante de endereço expedido há menos de 60 (sessenta) dias por entidade responsável pelo fornecimento de energia elétrica ou pelo abastecimento de água na residência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.1. Estando o documento em nome de terceiro, deverá comprovar documentalmente sua relação com o titular do comprovante, no mesmo prazo. 3. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela Sra. Perita ao mov. 216.1, ressalto que em razão da isenção ao pagamento de custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9.099/95), os honorários periciais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná ao término da demanda, no limite da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 18:36
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
13/02/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:30
Decurso de Prazo
22/01/2025, 03:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 13:42
Confirmada
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos.
Trata-se de ação de indenização promovida por LUISA GARCIA RIBEIRO contra o ESTADO DO PARANÁ e o MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. A análise dos autos demonstra que a competência para processamento e julgamento do presente feito não é da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, mas sim do Juizado Especial da Fazenda Pública desta mesma Comarca. O valor atribuído à causa foi de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA COMPETÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/73, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente. Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos. 2. A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade. Precedentes: AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, da matéria. DJe 18.11.2015; AgRg no REsp 1.214.479/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp 1.222.345/SC, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3. Agravo Interno do Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma,j. 18/03/20199, DJe 26/03/2019) (destaquei). Ademais, o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009 estabelece que é de competência absoluta dos juizados no foro onde estiver instalado conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Dito isso, em consonância com a referida regra, o legislador fixou no art. 2º, §1º um rol taxativo de ações que não se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: “§1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” Da leitura da lei, é possível concluir que inexiste qualquer impedimento ou limitação para que o Juizado Especial da Fazenda Pública promova o julgamento de causas como a presente na qual a parte autora busca a indenização por prestação de serviço público. É bem verdade que em casos anteriores era decidido que caberia ao Juízo da Vara da Fazenda Pública o julgamento de demandas nas quais é necessária a produção de prova pericial. No entanto, este entendimento foi superado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.711.920-9/01, no qual a Seção Cível firmou que compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública julgar causas ajuizadas por servidores públicos cujo valor econômico não ultrapasse 60 salários mínimos, mesmo que exijam a realização de perícia de qualquer natureza. Veja: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) Destaquei O precedente encontra-se fundamentado na jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que elenca a matéria e o valor da causa como únicos critérios definidores da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 qualquer dispositivo que enumere a complexidade da causa como elemento para definir a competência. A necessidade de prova pericial médica para avaliar os danos e sua extensão não representa risco ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes. Aliás, o E. Tribunal de Justiça do Paraná em Conflitos Negativos de Competência já decidiu acerca da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em ações ordinárias que envolvam prova pericial: “CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RPPS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EVENTUAL NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FORMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA). CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJ-PR - CC: 00062786220168160025 PR 0006278-62.2016.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 01/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2020) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÃO PARA DIRIGIR. DETRAN/PR. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGO 23 E 24 DA LEI Nº 12.153/2009. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO INFLUENCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS REFERIDOS JUIZADOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR – 4ª C. Cível – 0000102-22.2018.8.16.0179 – Curitiba – Rel.: Doutor Hamilton Rafael Marins Schwartz – j. 30.08.2018) (destaquei). “DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CASSAÇÃO DE CNH. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA NÃO COMPLEXA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MATÉRIA JÁ EXAMINADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ESTA 5ª CÂMARA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA INDEFERIDO.” (TJPR – 5ª C. Cível – 0039252-28.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Desembargador Luiz Mateus de Lima – j. 20.08.2019) (destaquei). Pelo exposto, declaro a incompetência deste Juízo para julgamento e processamento da demanda, remetendo os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, com as nossas homenagens. Preclusa a decisão, remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2024, 19:50
Incompetência
14/11/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 14:20
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:40
Confirmada
02/11/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento dos presentes autos, nos termos do art. 9 e 10 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 17:28
Julgamento em Diligência
21/10/2024, 19:38
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:43
Petição (Alegações finais)
25/09/2024, 13:54
Decurso de Prazo
21/09/2024, 00:54
Confirmada
31/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Diante da ausência de impugnações, homologo o laudo pericial apresentado. Assim, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para alegações finais no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:53
Outras Decisões
19/08/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:11
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 14:38
Confirmada
04/06/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:17
Confirmada
17/05/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:29
Confirmada
15/05/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:15
Ato ordinatório
14/05/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:14
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:03
Confirmada
30/04/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 14:32
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 12:32
Confirmada
11/04/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 09:11
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/02/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 19:24
Confirmada
16/02/2024, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:07
Ato ordinatório
06/02/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Diante da renúncia ao encargo, nomeio em substituição a perita médica Dra. FABIANA NEOTTI PISTORI, devidamente cadastrada no TJPR/Caju. Cumpra-se a decisão de mov. 125.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 15:06
Confirmada
05/02/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:43
Mero expediente
02/02/2024, 19:45
Conclusão (para decisão)
04/12/2023, 18:41
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:14
Confirmada
04/12/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:21
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:21
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:20
Ato ordinatório
04/12/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 16:45
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Diante do decurso do prazo sem resposta, nomeio em substituição a perita médica dra. FABIANA IGLESIAS DE CARVALHO, devidamente cadastrada no sistema TJPR/CAJU. Cumpra-se a decisão de mov. 125.1 no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 13:25
Confirmada
13/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:34
Mero expediente
10/11/2023, 19:54
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 17:23
Movimentação processual
12/09/2023, 17:22
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:47
Confirmada
05/08/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 12:52
Ato ordinatório
25/07/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Diante da recusa ao encargo, nomeio em substituição a perita médica CAROLINE LUZIA DE ALMEIDA TORRES, devidamente cadastrada no sistema TJPR/caju. Cumpra-se a decisão de mov. 125.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 13:56
Confirmada
27/06/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:19
Mero expediente
26/06/2023, 19:42
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 04:34
Confirmada
18/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:21
Confirmada
24/02/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:57
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 08:24
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:47
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. 1. Converto o feito em diligência. Em análise dos autos, observo que a prova pericial médica indireta é imprescindível para o deslinde do feito. Isto porque a parte autora sustenta que o laudo médico produzido pela parte ré estaria errado, apresentando um outro laudo médico produzido por médico particular. A apuração de eventual laudo errado se mostra necessária para esclarecimento quanto ao ponto controvertido: existência de erro no atendimento médico prestado à parte autora. 2. Determino, de ofício, a realização de prova pericial consistente na perícia médica indireta afim de constatar a existência de eventual erro no diagnóstico apresentado. 3. Intimem-se as partes para que dentro do prazo de 15 (quinze) dias escolham, em comum acordo perito, desde que presentes os requisitos constantes nos incisos I e II do art. 471, do NCPC, indicando-o mediante requerimento. 3.1. Apontado o perito, devem as partes indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 3.2. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do NCPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do NCPC. 3.3. A perícia na modalidade consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, nos termos do artigo 471, §3º do NCPC. 4. No caso de ausência de composição entre as partes acerca do perito, quanto a realização de perícia médica, nomeio desde já Vinicius Matheus da Costa, devidamente cadastrado junto ao CAJU/TJPR, que servirá independentemente de compromisso (art. 466, NCPC). 5. Fixo como quesitos do Juízo: Perito Médico: a) É possível, com base nos laudos médicos emitidos e nas fotos, apurar se houve possível diagnóstico indevido no primeiro laudo emitido; b) É possível apontar se o diagnóstico do laudo de mov. 56.2 (fls. 36 do pdf) corresponde com o descrito no relatório anátomo-patológico; c) É possível a pessoa ser acometida pelas duas doenças, lesões ou deficiências diagnosticada nos laudos; d) Qual o procedimento padrão para realizar a biópsia no quadro médico apresentado pela parte autora. 6. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do NCPC). 7. Informe-se ao Sr. Perito que o laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do NCPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do NCPC. 8.Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do NCPC). 9. Igualmente, esclareça de que se trata de parte que litiga sob o amparo do benefício de gratuidade da justiça, bem como que o pagamento deverá ser feito ao final pelo vencido, e que se beneficiário de gratuidade de justiça, será custeado pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 10. Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do NCPC). 11. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 12. Havendo concordância, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do NCPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 13. Acostada aos autos, pelo Sr. Perito, as informações dispostas no item anterior, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do NCPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do NCPC). 14. Apresentado quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do art. 469 do NCPC. 15. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo NCPC). 16. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do NCPC). 17. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do NCPC). 18. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:25
Julgamento em Diligência
16/01/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:54
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:32
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Tendo em vista que o objeto da demanda atinge o patrimônio público, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, I, do CPC. Com o pronunciamento, intimem-se as partes para ciência e manifestação em 05 (cinco) dias, voltando-me após para sentença. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 21 de junho de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
05/08/2022, 00:00
Confirmada
04/08/2022, 16:57
Entrega em carga/vista
04/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 12:53
Mero expediente
01/08/2022, 16:54
Conclusão (para julgamento)
14/06/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2022, 15:43
Decurso de Prazo
29/04/2022, 00:40
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 19:17
Petição (Alegações finais)
27/04/2022, 11:23
Confirmada
01/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:29
Ato ordinatório
17/03/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:28
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/03/2022, 16:57
Confirmada
16/03/2022, 13:28
Confirmada
16/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:19
Confirmada
16/03/2022, 09:15
Mandado
08/03/2022, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:27
Confirmada
08/03/2022, 10:26
Ato ordinatório
07/03/2022, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:08
Confirmada
07/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. Certifique-se a Escrivania nos termos pugnados na petição de mov.80.1. Acaso a intimação da referida testemunha não tenha sido realizada, esta deverá ser providenciada com a máxima urgência. Cumpra-se, ainda, nos termos do item “d” da petição de mov.80.1. Oportunamente, conclusos com marcador “urgente”, diante da audiência pautada para o dia 16 próximo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se no que couber a Portaria n.º 01/2022. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 21:05
Confirmada
06/03/2022, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 17:36
Ato ordinatório
04/03/2022, 17:30
Documento (Certidão)
04/03/2022, 17:14
Mero expediente
03/03/2022, 18:19
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 19:33
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Confirmada
21/02/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:51
Confirmada
11/02/2022, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Avoquei.
Vistos. Previamente, deverá a Escrivania justificar o descumprimento da determinação judicial desde fevereiro de 2021. No mais, designo audiência para o dia 16/03/2022 às 15h30min, que, até disposição contrária, deverá ser realizada da forma virtual. Assim, proceda a Escrivania previamente a tentativa de intimação por meio eletrônico antes da expedição de mandado regionalizado ou carta precatória. Em caso de impossibilidade de participação do ato de forma virtual, poderão as partes e testemunhas residentes na Comarca de Cornélio Procópio comparecer no fórum para participação do ato da forma semipresencial; quanto as não residentes, expeça-se carta precatória para designação de audiência na forma semivirtual em data a ser designada pelo juízo deprecado. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
de Instrução (designada)
10/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:12
Mero expediente
28/01/2022, 16:50
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 16:19
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Confirmada
24/10/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. À Escrivania para cumprir integralmente o determinado em mov. 30.1 constatando a possibilidade de participação de todas as testemunhas da audiência por meio de videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:50
Mero expediente
10/09/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 08:03
Decurso de Prazo
14/08/2021, 01:17
Confirmada
13/08/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 17:37
Confirmada
07/08/2021, 00:48
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Confirmada
07/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
28/07/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. À Secretaria para cumprir o determinado em mov. 30.1. Sem prejuízo, expeça-se ofício à 3ª Vara Federal de Londrina para que redigitalize os autos, uma vez que a partir da fls. 32 os documentos estão invertidos e impossibilitados de leitura. Após, tornem os autos conclusos para designação da audiência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
28/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:22
Mero expediente
13/07/2021, 19:29
Petição (Renúncia de mandato)
01/05/2021, 19:15
Conclusão (para despacho)
07/04/2021, 14:47
Petição (Renúncia de mandato)
11/03/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 09:52
Confirmada
21/02/2021, 01:37
Confirmada
21/02/2021, 01:33
Confirmada
21/02/2021, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012965-94.2019.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012965-94.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): LUISA GARCIA RIBEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR
Vistos. O retorno gradual às atividades presenciais está atualmente disciplinado no Decreto Judiciário nº 513/2020, que previu que a partir de 04 de novembro de 20200000 ficou autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no §2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização de ato de forma exclusivamente virtual. In casu, restou apenas impugnada a realização de oitiva das testemunhas no escritório da parte autora. No entanto, eventual instrução/condução de testemunha deve ser realizado no caso concreto, de modo que não há como pressupor tal comportamento das partes. Por outro lado, não houve qualquer menção neste sentido pela parte autora. Assim, determino à Secretaria para que entre em contato com as testemunhas indicadas no mov. 26.1 para indagá-las sobre a possibilidade de participação de audiência por meio de videoconferência da residência delas ou do local assim por elas escolhidos. Caso seja constatada impossibilidade técnica ou jurídica, deverá indagá-las se pertencem ao grupo de risco da COVID 19 para designação de audiência semipresencial. Por fim, deverá o Município de Andirá esclarecer se poderá participar da audiência por meio de videoconferência. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 18:14
Mero expediente
09/02/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 06:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:28
Mero expediente
27/08/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)