Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:01
Confirmada
06/12/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 327) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:33
Confirmada
04/11/2025, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 14:04
Ato ordinatório
10/10/2025, 00:49
Confirmada
18/09/2025, 18:45
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2025, 12:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:12
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 14:16
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 13:49
Confirmada
04/07/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Processo nº: 0003487-20.2016.8.16.0123 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): ALCINDO SANTOS DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do decurso do prazo, determino a intimação pessoal o litisconsorte Alcindo Santos da Cruz para que, no prazo de quinze dias, manifeste se concorda com a realização de exame de DNA nos autos. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Felipe Vargas Coan Juiz Substituto
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
02/06/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:00
Confirmada
21/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (20/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 09:57
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Confirmada
18/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 18:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 00:23
Confirmada
20/11/2024, 17:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 21:55
Confirmada
19/11/2024, 21:54
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:47
Ato ordinatório
28/10/2024, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 22:38
Confirmada
07/10/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 12:28
Documento (Informações)
12/09/2024, 14:23
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:30
Confirmada
13/08/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123
Cuida-se de restabelecimento de pensão por morte ajuizado por Dalva Alves da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que alega a indevida cessação pelo INSS, sob o argumento de suposta fraude no benefício. Pois bem. Em razão de haver dúvida se Alcindo Santos da Cruz, instituidor do benefício de pensão por morte, falecido em 05/06/1985, é a mesma pessoa de Alcindo Santos da Cruz, o qual se encontra vivo, e cujo pedido de auxílio-doença motivou a cessão da pensão por morte da autora, verifico a configuração de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois Alcindo Santos da Cruz, que se encontra vivo, poderá ter sua esfera de direitos atingida diretamente quando do julgamento do mérito ação. Desta forma, nos termos do art. 114 do CPC, determino a inclusão de Alcindo Santos da Cruz, portador do RG n. 5.830.45-2 e CPF 369.233.199-91, qualificado no mov. 196, no polo passivo da ação. Cite-se para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação. Além disso, considerando o princípio da cooperação processual e que o feito tramita há mais de oito anos, o litisconsorte deverá se manifestar também, quando da contestação, se concorda com a eventual realização de exame de DNA, bem como em relação ao aproveitamento das provas produzidas, mormente porque já foi ouvido nesta ação como testemunha do juízo. Havendo contestação, intimem-se a parte autora para que apresente, querendo, impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o INSS para, querendo, se manifestar no prazo de quinze dias e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Outras Decisões
17/07/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 18:12
Confirmada
13/04/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:44
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:03
Confirmada
26/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Quanto ao pedido de mov. 278.1, diga o INSS em 10 (dez) dias. Após, conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
16/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:09
Mero expediente
15/02/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
15/02/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 16:50
Confirmada
10/11/2023, 00:07
Documento (Ofício)
30/10/2023, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:16
Confirmada
17/08/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3905 6370 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que ainda não foi possível elucidar os fatos, determino a expedição de ofício ao Registro Civil da Comarca de Chopinzinho, local em que foi lavrada a certidão de óbito de Alcindo Santos da Cruz, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui qualquer outro registro quanto a pessoa mencionada, em especial quanto aos documentos necessários para a lavratura do assento de óbito (atestado de óbito e/ou documentos pessoais do falecido), uma vez que a certidão de óbito de mov. 1.6 é bastante vaga quanto às circunstâncias do óbito. 2. Ainda e sem prejuízo ao que foi determinado acima, à Secretaria, para que realize busca no Sistema CRC-Jud para a obtenção de eventuais registros em nome dos genitores de Alcindo, Everaldino Pedro da Cruz e Joscelina Alves dos Santos. 3. Com a resposta, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
28/07/2023, 00:00
Mero expediente
27/07/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:15
Petição (Alegações finais)
06/07/2023, 10:11
Confirmada
23/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:42
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 14:33
Confirmada
15/05/2023, 10:49
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a resposta pelo Serviço Distrital de Coronel Domingos Soares no mov. 248.2, tendo em vista a transmissão de acervo do Serviço de Palmas para Cel. Domingos Soares, bem como que o registro de nascimento originário de Alcindo Santos da Cruz foi realizado nesta Comarca de Palmas/PR, determino a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de eventual anotação de divórcio, novo casamento ou óbito de Alcindo Santos da Cruz, possibilitando a correta individualização do segurado instituidor. 2. Com a resposta, digam as partes em 10 (dez) e, após, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Mero expediente
19/04/2023, 14:16
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:28
Confirmada
29/03/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2023, 13:39
Confirmada
25/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 11:26
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 08:23
Confirmada
29/11/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Compulsando os autos, verifico que são necessárias novas diligências para tentar individualizar a pessoa de Alcindo Santos da Cruz e verificar a ocorrência, ou não, de fraude na implementação do benefício previdenciário. Verifico que o RG do Alcindo que prestou depoimento nos autos (mov. 195.3) teve como documento de origem a certidão de casamento n. 53, registrada no livro 1B, folha 422, no município de Coronel Domingos Soares, nesta Comarca de Palmas/PR. Tal certidão não é a mesma juntada com a inicial (mov. 1.5), a qual possui o número 199, registrada no livro 1B, folha 569 no município de Coronel Domingos Soares, conforme também consta nos autos de habilitação para casamento (mov. 231.1), o que evidencia a existência do registro de duas pessoas distintas, vez que seus documentos pessoais tiveram origem em documentos diferentes. 2. Desta forma, com o fim de elucidar a questão, determino a expedição de ofício ao Serviço Registral de Coronel Domingos Soares, para que forneça cópia da certidão de casamento n. 53, registrada no livro 1B, folha 422, bem como cópia dos respectivos autos de habilitação para casamento. 3. Com a resposta, digam as partes em 10 (dez) dias e, após, conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz Supervisor
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 22:12
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 14:46
Confirmada
05/09/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 07:15
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 15:34
Confirmada
24/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 15:13
Confirmada
29/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 23:39
Confirmada
04/04/2022, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de pedido de restabelecimento de pensão por morte formulado por DALVA ALVES DA CRUZ, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Compulsando os autos, verifico que ainda são necessárias diligências para ser possível o julgamento do mérito da demanda. Primeiramente, há de se ressaltar que é possível ao juiz determinar de ofício as provas necessárias para o julgamento do mérito, conforme disposição do art. 370 do CPC, em especial ao verificar que as provas colacionadas nos autos não são suficientes para formar um juízo de convicção quanto aos pedidos formulados. Assim, inicialmente, constato que somente com as provas produzidas até o momento não é possível dizer se houve fraude quanto à concessão do benefício de pensão por morte do qual o segurado Alcindo Santos da Cruz era instituidor, nem quem supostamente cometeu tal fraude, se o Alcindo esposo da autora, ou o Alcindo que se encontra vivo. Assim, não é possível dizer se o cancelamento administrativo do benefício pelo INSS foi correto ou não. Há indícios de falsidade ideológica, todavia, conforme relatado acima, sem possibilidade de se verificar a autoria. Nesse sentido entendeu o Ministério Público quando ofereceu o arquivamento do inquérito policial que investigou possível crime de falsidade ideológica, indicando ainda diligências que poderiam ter sido realizadas pela autoridade policial no inquérito (mov. 217.3). Nos presentes autos foi ouvida a pessoa de Alcindo Santos da Cruz (mov. 195.2), do qual não foi possível se obter muitas informações, vez que Alcindo somente relatou fatos que já eram de conhecimento das partes e se encontravam nos autos. Assim, como forma de se tentar elucidar os fatos, considerando as especificidades e a complexidade do caso em tela, determino a realização das seguintes diligências: a) oficie-se ao Registro Civil de Coronel Domingos Soares/PR para que junte o processo de habilitação de casamento de Alcindo Santos da Cruz e Dalva Alves da Cruz; b) oficie-se aos Registros Civis de Coronel Domingos Soares/PR, Palmas/PR e Chopinzinho/PR (este último por haver informações de possíveis parentes de Alcindo no município), para que informem se possuem em seus registros a certidão de nascimento de Alcindo Santos da Cruz, nascido em 24/05/1956, filho de Everaldino Pedro da Cruz e Joscelina Alves dos Santos; c) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se possui originais ou cópias de quaisquer documentos de Alcindo Santos da Cruz; d) intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça quaisquer dados que possua referente ao segurado com NIT 1.203.950.477-1, como eventuais pedidos de benefício, dados cadastrais, cópia de documentos pessoais, etc. 2. Cumpridas as diligências acima, com as respostas dos ofícios expedidos, digam as partes em 10 (dez) dias e, por fim, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
deferimento
04/03/2022, 17:30
Conclusão (para julgamento)
04/03/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz (RG: 93388399 SSP/PR e CPF/CNPJ: 619.610.439-04) Rua Expedicionário Palmense, 1940 - cascatinha - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Em que pese o contido ao mov. 96, da análise detida dos autos e destacando, principalmente, a manifestação ministerial de mov. 64, entendo que existe interesse público suficiente a justificar a intervenção do Ministério Público no presente feito, inclusive porque, conforme informado ao mov. 64, o Parquet promoveu a acareação entre Alcindo Santos da Cruz e Dalva Alves da Cruz, a oitiva dos irmãos de Alcindo Santos da Cruz, a juntada da cópia integral dos processos de habilitação dos casamentos de Alcindo Santos da Cruz e Maria Zenirda de Camargo e de Alcindo Santos da Cruz e Dalva Alves, além da juntada da cópia dos documentos que instruíram a lavratura do assento de óbito de Alcindo Santos da Cruz. Assim, determino nova abertura de vista ao Parquet para que, junto ao seu parecer, seja anexada cópia do procedimento investigatório do Inquérito Policial indicado ao mov. 64. Por fim, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
14/01/2022, 00:00
Confirmada
13/01/2022, 17:30
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 17:24
Julgamento em Diligência
13/01/2022, 17:06
Conclusão (para julgamento)
12/01/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:39
Confirmada
03/12/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 16:06
Confirmada
02/12/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 08:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2021, 09:56
Confirmada
09/11/2021, 18:39
Remessa (em diligência)
09/11/2021, 09:40
Petição (Alegações finais)
19/10/2021, 14:14
Confirmada
26/09/2021, 00:09
Petição (Alegações finais)
17/09/2021, 16:21
Confirmada
17/09/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:50
de Instrução (realizada; Juiz(a))
25/08/2021, 17:23
Confirmada
25/08/2021, 07:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2021, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 08:50
Confirmada
24/08/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:00
Documento (Certidão)
18/08/2021, 13:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 15:48
Confirmada
19/07/2021, 15:38
Ato ordinatório
15/07/2021, 16:02
Confirmada
15/07/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
15/07/2021, 13:42
Ato ordinatório
15/07/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:31
de Instrução (designada)
15/07/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 17:05
de Instrução (realizada; Juiz(a))
13/07/2021, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:53
Confirmada
13/07/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 22:23
Documento (Certidão)
05/07/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:53
Confirmada
17/05/2021, 01:09
de Instrução (designada)
14/05/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:02
Confirmada
12/05/2021, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Designo o dia 13/07/2021, às 14h30min para realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Esclareço, desde logo, que a participação deve ocorrer, preferencialmente de forma virtual. Apenas aqueles que não tenham condições de participar virtualmente é que devem se dirigir até o fórum, no exato horário da audiência, preferencialmente desacompanhadas (observadas as especificidades), sendo obrigatório o uso de máscaras e a adoção de todas as medidas sanitárias recomendadas para a prevenção da COVID-19. Atente-se a serventia, os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado para que, nos termos do art. 22 do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, as intimações sejam realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, observando que as testemunhas e informantes podem ser intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. Ainda, deve ser observado que na hipótese do § 1º, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação deve ser renovada pelos meios tradicionais. A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros)*: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone)*: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado. Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo. O link para acesso à reunião será enviado pelo whatsapp ou e-mail informado nos autos. A par disso, será necessário que as partes e seus procuradores, com no mínimo cinco dias de antecedência ao ato: a) informem nos autos o e-mail dos advogados e das partes; b) informem nos autos o número da linha telefônica móvel dos advogados e das partes, caso o acesso seja realizado pelo aparelho celular com acesso à internet. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 08:13
Determinação de Diligência
05/05/2021, 20:16
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 07:46
Confirmada
14/04/2021, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 09:27
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003487-20.2016.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003487-20.2016.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$5.280,00 Autor(s): Dalva Alves da Cruz Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, diga a parte autora em 05 (cinco) dias se a requerente e as testemunhas eventualmente arroladas possuem condições de participar da audiência de forma virtual, tendo em vista a suspensão das atividades presenciais (inclusive de audiências presenciais/semipresenciais), por força do Decreto Judiciário n. 103/2021. 2. Em caso negativo, aguarde-se o retorno das atividades presenciais para designação do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
12/03/2021, 00:00
Confirmada
11/03/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 13:53
Mero expediente
11/03/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2021, 14:54
Confirmada
05/12/2020, 00:09
Confirmada
05/12/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:36
Documento (Outros documentos)
23/11/2020, 18:55
Confirmada
23/11/2020, 11:44
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 17:06
Mero expediente
29/09/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 19:08
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
14/07/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 18:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 09:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:01
Mero expediente
08/04/2020, 15:59
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 15:55
Por decisão judicial
22/01/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 17:12
Mero expediente
11/12/2019, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/12/2019, 14:28
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
27/10/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:09
Mero expediente
12/10/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:45
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:46
Por decisão judicial
28/01/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 12:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente