Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2757022/PR (2024/0365717-4)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA
ADVOGADO: MARCOS BIASIOLI - SP094180
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK - PR036604
KARINA RACHINSKI DE ALMEIDA - PR033467
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO FILADÉLFIA DE LONDRINA, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPVA/2020. PEDIDOS IMPROCEDENTES. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO CEBAS EM ANDAMENTO NO MEC. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 13, §2º, LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXPEDIÇÃO DO CEBAS APÓS A SENTENÇA, EM 24.08.2021. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM GRAU RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ARTIGOS 435 E 1014, CPC. CONHECIMENTO DA QUESTÃO. REQUERIMENTO DE EMISSÃO DO CERTIFICADO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA INSTRUÇÃO NECESSÁRIA AO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOMENTO EM QUE HOUVE A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS AO CERTIFICADO. SÚMULA 612 STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA DATA QUE PODERIA RETROAGIR A DECLARAÇÃO FIRMADA NO CERTIFICADO. CONCESSÃO DA IMUNIDADE DO IPVA PELA RECEITA ESTADUAL A PARTIR DE 1º/01/2023. INADMISSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ESTENDER O BENEFÍCIO AOS EXERCÍCIOS SUBSEQUENTES. PEDIDO A SER ANALISADO NA FAZENDA ESTADUAL – ART.13, LEI Nº 14.260/2003. LIMITAÇÃO TEMPORAL ESTABELECIDA NO PRÓPRIO CERTIFICADO. CONFIGURAÇÃO DE ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. No apelo raro obstado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 9º, IV, "c", 14 e 165, I, do CTN. Sustentou, em resumo, que a lei estadual condiciona o reconhecimento da imunidade em relação ao IPVA à obtenção do CEBAS, que, no presente caso, surtiu seus efeitos desde o seu requerimento, feito ano de 2015, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexigibilidade do imposto referente aos exercícios de 2020/2021 e o direito à sua repetição, nos termos da Súmula 612 do STJ. Afirma que o acórdão recorrido não atentou para a integralidade do documento concessivo do CEBAS, que atesta o preenchimento das condições necessárias à certificação desde a sua postulação. Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender incidentes as Súmulas 7 e 518 do STJ e 280 do STF; fundamentação com a qual não concorda a agravante. Oferecida contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Conforme relatado, a insurgência da recorrente reside no não reconhecimento da imunidade quanto ao IPVA dos exercícios de 2020 e 2021, questionados na ação declaratória. Em relação a essa pretensão, o TJPR manteve o juízo de improcedência com a seguinte motivação: Dito isso, passo à análise da pretensão recursal. O apelante pugna pelo reconhecimento da imunidade tributária constitucional prevista no art. 150, VI, “c”, da CF, c/c o art. 165, I, do Código Tributário Nacional, na condição de instituição educacional beneficente de assistência social, entendendo ser inexigível o IPVA 2020 que recai sobre os veículos de sua propriedade, além de pleitear a extensão da regra aos exercícios posteriores. De acordo com o Estatuto Social do Instituto Filadélfia de Londrina, artigo 1º, [1] a apelante é uma associação de ensino, de fins não econômicos, de caráter filantrópico, que tem por finalidade, além de promover a educação infantil até os cursos de pós-graduação, colaborar com as igrejas cristãs, empresas comerciais, industriais e agrícolas para entrosamento com a comunidade (art.3º). Ainda registro o disposto no artigo 5º do Estatuto: “é expressamente defeso ao I. F. L. a distribuição de lucros, dividendos, honorários ou qualquer outra vantagem aos associados ou aos membros da diretoria”, e, em caso de dissolução da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidades congêneres ou à entidade pública (art.6º, parágrafo único). A apelante foi declarada de utilidade pública por Lei Estadual nº 6436/73, e, pela Lei Municipal de Londrina nº 1.663/70 (mov.1.5 e mov.1.6). Entretanto, para o contribuinte obter o reconhecimento da imunidade ao IPVA, no âmbito do Estado do Paraná, deve atender ao previsto na Lei nº 14.260/2003, a qual engloba as instituições de educação e de assistência social, e, precipuamente, os seguintes requisitos: [...] No caso concreto, o pedido de imunidade ao recolhimento do IPVA-2020, protocolizado na Receita Estadual sob nº 16.533.901-0 foi indeferido por faltar o comprovante de certificação como entidade beneficente de assistência social, condição imposta no artigo 13, §2º da Lei nº 14.260/2003. E, para a obter o CEBAS, a apelante requereu junto ao MEC em 16.12.2015, eis que o pedido de renovação formulado em 26.12.2012, foi indeferido. Consequentemente, trata-se de pedido de concessão e não, de renovação, uma vez que o prazo de validade do último certificado expirou em 31.12.2012. Importante registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “não há direito adquirido à aquisição, ou renovação, do CEBAS, devendo a entidade postulante preencher todos os requisitos legais, ainda que supervenientes, para fazer jus ao benefício, nos termos da Súmula 352/STJ, segundo a qual: "A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes". (MS n. 12.509/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/2/2011, D Je de 22/2/2011.). A sentença foi prolatada em 28.01.2021, porém, após, foi expedido o Certificado à apelante, documento trazido aos autos recursais na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil [2]. Assim, conheço da questão com arrimo no artigo 1.014 do mesmo diploma: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.” Constou da decisão administrativa e respectiva Portaria, o seguinte: [...] Deveras, conforme constou da Portaria nº 924, (mov.63.4), o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social passou a surtir efeitos por três anos, a partir de sua publicação, em 24.08.2021, data em que restou reconhecido que o postulante cumpria com os requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. No que se refere à retroatividade da declaração contida no certificado pela aplicação da Súmula nº 612 do Superior Tribunal Justiça, não existe tal possibilidade no caso concreto, porque o contribuinte, ora apelante, não demonstrou nos autos o momento em que comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão do CEBAS. Portanto, com relação ao exercício IPVA-2020, o contribuinte não trouxe aos autos a data em que demonstrou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei complementar para a fruição da imunidade, não sendo possível determinar o alcance da retroatividade da declaração contida no certificado expedido em 2021, e consequentemente, se há direito à imunidade e à repetição do indébito (IPVA-2020). Relevante anotar que o Estado do Paraná, com base no CEBAS de 2021, concedeu a imunidade ao recolhimento do IPVA, a partir de 1º de janeiro de 2023, pelo prazo de validade do Certificado. Contudo, defeso ao Judiciário, estender o benefício aos exercícios subsequentes, pois, tratando-se de imposto devido anualmente, caberá à Fazenda Estadual, apreciar se preenchidos os pressupostos do artigo 13, da Lei Estadual nº 14.260/2003. A assertiva de que “A coisa julgada resultante de provimento judicial que declara a inexigibilidade de relação jurídica-tributária de caráter continuado gera efeitos prospectivos, alcançando exercícios futuros, enquanto não sobrevier modificação substancial no plano fático ou normativo” (STJ, Esp. 1545505, Rel. Min. Gurgel de Faria – 1ª Turma, D Je 02.08.2019), não tem incidência no caso concreto, uma vez que a própria limitação temporal dos efeitos do certificado, configura a exceção de modificação substancial do plano fático, e impede o reconhecimento da imunidade para os exercícios futuros. [...] Do exposto, nego provimento ao recurso. Diante do resultado do julgamento, e tendo em conta o baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a título de honorários recursais, majoro para 20% do valor atualizado da causa, o montante a que foi condenada a apelante em honorários sucumbenciais. Pois bem. Do que se observa, a Corte estadual, soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, assentou que, na hipótese, não é possível aplicar os efeitos retroativos da obtenção do CEBAS de que trata a Súmula 612 do STJ, pois não houve a efetiva comprovação do momento a partir do qual a entidade preencheu as condições necessárias à certificação. Numa leitura atenta das alegações recursais, é possível verificar que, diversarmente do afirmado, a recorrente não busca apenas uma revaloração jurídica dos fatos e das provas delineados no julgado a quo, mas sim uma nova apreciação da prova produzida, ao argumento central de que documentação apresentada não foi avaliada em sua integralidade pelo tribunal local. Confira-se: No entanto, ao se valer das informações fornecidas pelo Ministério da Educação, quando da emissão da Nota Técnica nº 609/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, apenas uma parte delas foi transcrita quando da lavratura do r. julgado ora atacado, o que se confirma a seguir: [...] Tal documento, salvo melhor juízo, traz a síntese da tramitação processual, tendo sido registrado que a documentação exigida para fins de concessão da CEBAS foi apresentada em um único protocolo, então efetuado pelo Recorrente, vejamos: [...] A Nota Técnica emitida pelo Ministério da Educação, qual contempla o excerto ora transcrito, em nenhum momento, foi questionada pelo Recorrido e, tampouco, foi alvo de apontamento pelo E. Tribunal a quo, o que confirma o caráter incontroverso do fato de que o Recorrido, quando da solicitação de expedição de CEBAS em seu favor, cumpriu integralmente os requisitos exigidos para tanto em 16.12.2015. Contudo, a C. Câmara Julgadora, quando do julgamento do pleito apelatório formulado pelo Recorrente, não se ateve a aspectos fáticos incontroversos que destoam por completo de suas conclusões, o que revela que não foi feita a adequada valoração do elemento probatório mencionado pelo v. acórdão recorrido, então complementado pela r. decisão aclaratória, exigindo, portanto, pronunciamento desse E. Tribunal Superior acerca da Nota Técnica nº 609/2021/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, a qual embasou as conclusões equivocadas da I. Corte a quo. Nesse contexto, a revisão do acórdão realmente pressupõe o reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A par disso, a Corte paranaense indeferiu o pedido de imunidade em relação aos aludidos exercícios com amparo no não preenchimento das condições previstas no direito local, que, como cediço, é insuscetível de análise pela via do recurso especial, consoante inteligência da Súmula 280 do STF. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ). Descabida, na espécie, nova majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez que a quantia fixada no acórdão recorrido, de 20% sobre o valor atualizado da causa, já alcança do limite previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA