Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:38
Confirmada
05/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029420-78.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Réu(s): SERGIO ALONSO 1. As partes postularam pela homologação de retificação de acordo na seq. 389. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada e suspendo o processo até o cumprimento do acordo, na forma do art. 922 do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma da seq. 380. P.R.I. 2. Da renúncia do mandato A renúncia deve ser comunicada ao mandante. O fato de ter constado no acordo não dispensa a comunicação, até porque, os autores não assinaram o aditivo. Portanto, indefiro a renúncia. 3. Visto que se convencionou a data 13/07/2032 para o cumprimento do acordo, arquive-se. 4. Neste caso, com o cumprimento as partes poderão pedir o desarquivamento para fins de expedição do mandado respectivo. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2022, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 10:38
Confirmada
05/10/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029420-78.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Réu(s): SERGIO ALONSO 1. As partes postularam pela homologação de retificação de acordo na seq. 389. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada e suspendo o processo até o cumprimento do acordo, na forma do art. 922 do CPC. Eventuais custas remanescentes na forma da seq. 380. P.R.I. 2. Da renúncia do mandato A renúncia deve ser comunicada ao mandante. O fato de ter constado no acordo não dispensa a comunicação, até porque, os autores não assinaram o aditivo. Portanto, indefiro a renúncia. 3. Visto que se convencionou a data 13/07/2032 para o cumprimento do acordo, arquive-se. 4. Neste caso, com o cumprimento as partes poderão pedir o desarquivamento para fins de expedição do mandado respectivo. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/10/2022, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 18:18
Homologação de Transação
04/10/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 18:42
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 17:21
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Confirmada
02/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029420-78.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Réu(s): SERGIO ALONSO 1. Visto que o requerimento de suspensão tem como termo final o dia 29/07/2022 (já decorrido), intimem-se as partes na forma da decisão seq. 380. 2. No mais, na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:54
Documento (Certidão)
22/08/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:52
Mero expediente
19/08/2022, 18:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 18:40
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 17:10
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 11:52
Confirmada
19/07/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029420-78.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Réu(s): SERGIO ALONSO As partes postularam pela homologação de acordo em seq. 375.8 Desnecessária a intervenção do Ministério Público. O acordo encontra-se devidamente assinado pelas partes, bem como foram definidos o valor e o prazo de pagamento, não havendo óbice ao deferimento do pedido.
Ante o exposto, homologo a transação realizada pelas partes, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC. Custas pela autora, porém suspensas de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC) P.R.I. Visto que se convencionou a data 18/05/2022 para o cumprimento do acordo, intimem-se as partes para dizerem se o acordo foi cumprido. Sendo positivo, expeça-se mandado para a alteração da propriedade (Matrícula 39.305, do 3º CRI) para o nome da autora Luzia de Fátima Vanzela (item II.1). Sendo negativo, arquive-se. Neste caso, com o cumprimento as partes poderão pedir o desarquivamento para fins de expedição do mandado respectivo. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 18:26
Homologação de Transação
08/07/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 13:50
Confirmada
06/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:32
Recebimento
04/07/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/4 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): LUZIA DE FÁTIMA VANZELA CELSO LUIZ DE SOUZA Agravado(s): SERGIO ALONSO Por meio da minuta protocolada em mov. 9.1, as partes informam a realização de acordo, evidenciando-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito. No âmbito ordinário, a competência para homologação de acordo entre as partes é do Juízo de origem. Contudo, a realização da transação entre as partes importa a prejudicialidade dos recursos pendentes de julgamento.
Diante do exposto, julgo prejudicado o procedimento recursal, por aplicação analógica do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
03/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/4 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): LUZIA DE FÁTIMA VANZELA CELSO LUIZ DE SOUZA Agravado(s): SERGIO ALONSO Intimem-se as Agravantes para que se manifestem acerca do acordo juntado à seq. 9.1 Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 12 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
16/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/3 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): LUZIA DE FÁTIMA VANZELA CELSO LUIZ DE SOUZA Requerido(s): SERGIO ALONSO CELSO LUIZ DE SOUZA E OUTRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam violação ao artigo 1.238 do Código Civil, aduzindo que fazem jus à usucapião, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos, independentemente de título e boa-fé. Aduz, ainda, que o imóvel em questão não faz parte do Sistema Financeiro de Habitação, cabendo, portanto, o reconhecimento da usucapião. Quanto à tese ventilada, eis a decisão do Órgão Colegiado na ocasião do julgamento da Apelação Cível: “(...)Portanto, tem-se que constou expressamente a averbação da garantia hipotecária na matrícula do imóvel, impondo-se reconhecer que os autores tinham pleno conhecimento de tal informação. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento de usucapião em favor do adquirente em razão do registro imobiliário, visto que desde a celebração do negócio jurídico este tem conhecimento de que o bem esta onerado por hipoteca em favor do agente financeiro, o que é incompatível com o:animus domini (...)De qualquer maneira, como também se depreende da jurisprudência colacionada, ainda que a hipoteca já tenha sido cancelada, o requisito do não estaria configurado, haja vista a animus domini posse ter sido obtida em decorrência de contrato, o que, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Também configura a posse precária exercida pelos autores a existência de financiamento junto ao agente financeiro para a quitação do negócio jurídico, cujo inadimplemento foi amplamente demonstrado nos autos. (...)Assim, da análise dos documentos existentes nos autos, tem-se que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva dos apelantes, de modo que a posse do imóvel é precária, não sendo possível o reconhecimento de posse mansa, pacífica e revestida de, que enseje a declaração da animus domini aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva (...)” (Apelação Cível, mov. 129.1) Neste sentido, em que pese à fundamentação apresentada pelos Recorrentes, nota-se que o Órgão Colegiado não reconheceu a usucapião pela ausência dos requisitos necessários, principalmente no que diz respeito ao animus domini. Assim, as razões recursais encontram veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a desconstituição da decisão supracolacionada demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CELSO LUIZ DE SOUZA E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/1 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Embargado(s): SERGIO ALONSO I – Em cumprimento ao disposto no artigo 1.023, 2º, do Código de Processo Civil/2015, intimem-se a parte embargada e a interessada para que, querendo, manifestem-se no prazo de 5 (cinco) dias. II–Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
06/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/07/2021, 14:20
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 14:56
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Confirmada
05/07/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029420-78.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$109.000,00 Autor(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Réu(s): SERGIO ALONSO 1. O pedido de nulidade e análise dos Embargos de Declaração para fins de julgamento deve ser direcionado ao Tribunal, uma vez que se referem às suas decisões. 2. Assim, remetam-se os autos novamente ao Tribunal de Justiça para apreciação do pedido de seq. 360. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 13:46
Mero expediente
23/06/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 19:17
Confirmada
27/04/2021, 01:03
Confirmada
27/04/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 12:22
Confirmada
19/04/2021, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 16:07
Recebimento
15/04/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Embargado(s): SERGIO ALONSO DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS QUE SE ENCERROU NA DATA DE 18.12.2020. RAZÕES APRESENTADAS EM 17.12.2020, PORTANTO, DENTRO DO PRAZO LEGAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. VÍCIO CONSTATADO. ANULAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de declaração opostos pelos apelantes, nos seguintes termos: “DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU EM PARTE O RECURSO DOS EMBARGANTES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGOU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS APÓS O DECURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EM RAZÃO DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.” O embargante alega que a decisão possui erro material ao reconhecer a intempestividade do recurso, pois reconheceu que o prazo para oposição dos embargos terminou em 18.12.2020, mas deixou de observar que o recurso foi interposto no dia 17.12.2020, portanto dentro do prazo. Foram apresentadas contrarrazões (seq.14.1). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, porque tempestivamente opostos. Cumpre elucidar, primeiramente, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Das alegações do embargante, constata-se que, de fato, houve erro material quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso, uma vez que o próprio decisum reconhece que o prazo para oposição dos embargos de declaração se encerraria em 18.12.2020. Destaque-se excerto: “No caso dos autos, a decisão embargada foi proferida em 30.11.2020 (seq.129.1), ocorrendo a leitura da intimação em 10.11.2020 (seq.137 e 139). Considerando que o início do prazo para oposição dos embargos de declaração ocorre no dia útil seguinte à leitura da intimação eletrônica, nos termos do artigo 231, inciso V do CPC, a contagem do prazo iniciou na data de 14.12.2020 e terminou na data de 18.12.2020.” Da análise dos autos de embargos de declaração, nota-se que, embora os autos só tenham sido recebidos em 08.01.2020, as razões do recurso foram apresentadas em 17.12.2020, portanto dentro do prazo legal. Deste modo, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso. III - DISPOSITIVO Assim, deve a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade (sequência 4.1) ser anulada e, consequentemente, retornarem os autos para novo julgamento. Ante o exposto conheço e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/2 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): CELSO LUIZ DE SOUZA LUZIA DE FÁTIMA VANZELA Embargado(s): SERGIO ALONSO Diante da possibilidade de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Juíza Substituta em 2º Grau
12/02/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/09/2019, 14:01
Documento (Certidão)
10/09/2019, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:25
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
10/08/2019, 17:35
Petição (Contra-razões)
09/08/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:51
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:04
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
28/07/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 13:29
Documento (Certidão)
11/07/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 21:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 11:48
Decurso de Prazo
07/06/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2019, 08:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/06/2019, 18:25
Conclusão (para julgamento)
27/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:53
Improcedência
06/05/2019, 17:39
Conclusão (para julgamento)
04/02/2019, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2019, 15:12
Por decisão judicial
02/06/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 12:24
Petição (Alegações finais)
23/03/2017, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:33
Documento (Certidão)
20/02/2017, 15:33
Petição (Alegações finais)
14/02/2017, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2016, 13:23
Documento (Certidão)
15/12/2016, 13:23
Petição (Alegações finais)
15/12/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2016, 18:26
Documento (Certidão)
02/12/2016, 18:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 17:01
Documento (Certidão)
09/11/2016, 17:01
de Instrução (Juiz(a); realizada)
09/11/2016, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 15:34
Documento (Certidão)
08/11/2016, 14:23
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 11:31
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:05
Decurso de Prazo
21/07/2016, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/07/2016, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 15:48
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/07/2016, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:30
de Instrução (não-realizada)
12/07/2016, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 00:02
Documento (Certidão)
07/07/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 08:40
Remessa (em diligência)
30/06/2016, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:27
Documento (Certidão)
30/06/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:26
Documento (Certidão)
30/06/2016, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:21
de Instrução (designada)
30/06/2016, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 12:18
Ato ordinatório
30/06/2016, 12:17
deferimento
29/06/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
06/06/2016, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
03/06/2016, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 21:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2016, 21:27
Documento (Certidão)
24/05/2016, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 17:21
de Instrução (cancelada)
09/05/2016, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 17:26
Mero expediente
09/05/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2016, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2016, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2016, 13:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2016, 12:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2016, 15:38
Documento (Certidão)
26/04/2016, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2016, 09:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:41
Documento (Certidão)
25/02/2016, 14:41
Ato ordinatório
25/02/2016, 14:40
Ato ordinatório
25/02/2016, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:37
Documento (Certidão)
25/02/2016, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:35
de Instrução (designada)
25/02/2016, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2016, 14:33
deferimento
24/02/2016, 17:41
Conclusão (para decisão)
25/01/2016, 15:46
Recebimento
24/11/2015, 09:47
Documento (Certidão)
24/11/2015, 09:47
Remessa (em diligência)
12/11/2015, 15:44
Ato ordinatório
12/11/2015, 15:43
Ato ordinatório
12/11/2015, 15:43
Documento (Certidão)
12/11/2015, 15:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 12:13
deferimento
01/10/2015, 17:47
Conclusão (para julgamento)
03/08/2015, 13:46
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 18:49
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2015, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:01
Ato ordinatório
19/06/2015, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 13:12
deferimento
18/06/2015, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/04/2015, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 11:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 10:15
Documento (Certidão)
17/03/2015, 18:39
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 13:46
Entrega em carga/vista
17/03/2015, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 09:31
Decurso de Prazo
25/02/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2015, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2015, 18:13
Documento (Ofício)
02/02/2015, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 16:54
Documento (Ofício)
19/01/2015, 15:32
Documento (Certidão)
15/01/2015, 15:57
Expedição de documento (Carta)
15/01/2015, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 11:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 11:26
Petição (Petição (outras))
15/01/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2015, 15:43
Documento (Certidão)
13/01/2015, 15:43
Documento (Ofício)
13/01/2015, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2015, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 16:21
Petição (Contestação)
11/12/2014, 14:43
Ato ordinatório
11/12/2014, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2014, 17:21
Petição (Contestação)
02/12/2014, 14:14
Ato ordinatório
02/12/2014, 11:54
Ato ordinatório
28/11/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/11/2014, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2014, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:50
Documento (Outros documentos)
26/11/2014, 16:49
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2014, 18:05
Decurso de Prazo
07/11/2014, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2014, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/11/2014, 17:22
Documento (Certidão)
31/10/2014, 18:42
Expedição de documento (Carta)
31/10/2014, 18:36
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2014, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2014, 17:42
Documento (Certidão)
24/10/2014, 17:42
Documento (Certidão)
24/10/2014, 14:05
Expedição de documento (Carta)
24/10/2014, 13:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2014, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2014, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 17:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2014, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 17:09
Documento (Ofício)
21/10/2014, 16:23
Documento (Certidão)
14/10/2014, 18:38
Expedição de documento (Carta)
14/10/2014, 18:36
Expedição de documento (Carta)
14/10/2014, 18:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 12:43
Documento (Certidão)
14/10/2014, 12:43
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 12:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2014, 12:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 11:03
Documento (Outros documentos)
13/10/2014, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2014, 14:08
Documento (Certidão)
07/10/2014, 13:21
Expedição de documento (Carta)
07/10/2014, 13:20
Expedição de documento (Carta)
07/10/2014, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 08:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2014, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 17:56
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2014, 13:41
Documento (Certidão)
03/10/2014, 13:41
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/10/2014, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 12:55
Petição (Petição (outras))
01/10/2014, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2014, 17:21
Ato ordinatório
01/10/2014, 10:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2014, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2014, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2014, 15:54
Documento (Certidão)
25/09/2014, 15:54
Documento (Certidão)
25/09/2014, 15:39
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:33
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:31
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:30
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:28
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:25
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:19
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:17
Expedição de documento (Carta)
25/09/2014, 15:16
Documento (Certidão)
25/09/2014, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/09/2014, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2014, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 18:24
Documento (Certidão)
24/09/2014, 18:24
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:23
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:23
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:23
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:23
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:19
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:19
Ato ordinatório
24/09/2014, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2014, 18:17
Mero expediente
24/09/2014, 17:28
Conclusão (para decisão)
23/09/2014, 13:56
Documento (Certidão)
23/09/2014, 13:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)