Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0029420-78.2014.8.16.0021/3 Recurso: 0029420-78.2014.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): LUZIA DE FÁTIMA VANZELA CELSO LUIZ DE SOUZA Requerido(s): SERGIO ALONSO CELSO LUIZ DE SOUZA E OUTRA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes acusam violação ao artigo 1.238 do Código Civil, aduzindo que fazem jus à usucapião, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos, independentemente de título e boa-fé. Aduz, ainda, que o imóvel em questão não faz parte do Sistema Financeiro de Habitação, cabendo, portanto, o reconhecimento da usucapião. Quanto à tese ventilada, eis a decisão do Órgão Colegiado na ocasião do julgamento da Apelação Cível: “(...)Portanto, tem-se que constou expressamente a averbação da garantia hipotecária na matrícula do imóvel, impondo-se reconhecer que os autores tinham pleno conhecimento de tal informação. Destaque-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é possível o reconhecimento de usucapião em favor do adquirente em razão do registro imobiliário, visto que desde a celebração do negócio jurídico este tem conhecimento de que o bem esta onerado por hipoteca em favor do agente financeiro, o que é incompatível com o:animus domini (...)De qualquer maneira, como também se depreende da jurisprudência colacionada, ainda que a hipoteca já tenha sido cancelada, o requisito do não estaria configurado, haja vista a animus domini posse ter sido obtida em decorrência de contrato, o que, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. Também configura a posse precária exercida pelos autores a existência de financiamento junto ao agente financeiro para a quitação do negócio jurídico, cujo inadimplemento foi amplamente demonstrado nos autos. (...)Assim, da análise dos documentos existentes nos autos, tem-se que o inadimplemento ocorreu por culpa exclusiva dos apelantes, de modo que a posse do imóvel é precária, não sendo possível o reconhecimento de posse mansa, pacífica e revestida de, que enseje a declaração da animus domini aquisição da propriedade por prescrição aquisitiva (...)” (Apelação Cível, mov. 129.1) Neste sentido, em que pese à fundamentação apresentada pelos Recorrentes, nota-se que o Órgão Colegiado não reconheceu a usucapião pela ausência dos requisitos necessários, principalmente no que diz respeito ao animus domini. Assim, as razões recursais encontram veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a desconstituição da decisão supracolacionada demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ.IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por CELSO LUIZ DE SOUZA E OUTRA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E