Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MAURO SERGIO DORIGON.
Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Autos nº: 0061432-59.2020.8.16.0014.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pela devedora SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT. Estabelece o art. 526 do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. No caso, após o trânsito em julgado da sentença (evento 98), o devedor compareceu aos autos realizando o depósito do valor que entendia devido, instruindo o pedido com memória discriminada do débito (eventos 105.1 a 105.3). Intimado do despacho de evento 109.1, que determinou a manifestação do credor, este não impugnou o valor depositado, requerendo o levantamento do montante (evento 115.1), o que foi deferido no evento 123.1, com o devido levantamento do montante nos eventos 133.1 e 134. PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA Isto posto, declaro satisfeita a obrigação, em consequência julgo extinto o cumprimento de sentença, com base nos artigos 526, § 3º e 924, inciso II ambos do Código de Processo Civil. Custas quitadas, conforme certificado em evento 135.1. Honorários advocatícios quitados. Defiro a renúncia ao prazo recursal, acaso requerida. Promova-se o cancelamento de eventual penhora/bloqueio de bens. Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta