Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos n. 0066141-79.2016.8.16.0014 1. Quanto aos pedidos de eventos 407.1/407.2 e 408.1, a fim de se evitar tumulto processual pelo trâmite concomitante de três cumprimentos de sentença nestes autos, determino sejam extraídas cópias de tais pedidos para autuação em apartado. 2. Noutro giro, recebo o cumprimento de sentença de evento 406.1. 2.1. Custas iniciais dispensadas, salvo no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula 59 e Enunciado 1 Orientativo nº 12 do TJPR. 3. Encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que seja retificada a classe processual para “Cumprimento de Sentença”. Proceda-se, ainda, a inversão dos polos do presente feito, a fim de que o cumprimento de sentença se dê em face de Confepar Agroindustrial Cooperativa Central. 3.1. Considerando que o pedido versa sobre honorários de sucumbência, bem como que o procurador da parte formulou o pedido em nome próprio, à Secretaria para incluir no polo ativo do presente feito o Dr. Fábio 1 ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 12 (ATUALIZADO) CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Cumprimento Definitivo e Integral da Sentença. Cumprimento da Parte Incontroversa de Sentença. Na fase de cumprimento de sentença, tanto no cumprimento definitivo e integral da sentença quanto no cumprimento da parte incontroversa da sentença, não são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas, conforme preceituam o art. 1º da Instrução Normativa 03/2020-CGJ e a decisão proferida no SEI sob nº 33618-64.2017.8.16.6000. No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva. Nas hipóteses (i) e (ii) deve ser utilizada a receita nominada como “Incidentes procedimentais”; e, na hipótese descrita em (iii), “Processos de execuções em geral”. O "valor da causa" a ser lançado nos casos de impugnação ao cumprimento de sentença corresponderá ao valor impugnado pelo executado no cumprimento de sentença, conforme despacho 8320323, proferido no SEI TJPR Nº 0105281- 97.2022.8.16.6000. A decisão que culminou na Instrução Normativa foi exarada no protocolado SEI nº 0085865- 51.2019.8.16.6000. Curitiba, 04 DE NOVEMBRO DE 2022. Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais Aparecido Franz, com as alterações necessárias no cadastro do Projudi e Cartório Distribuidor. 4. Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, desde que não decorrido mais de um ano do trânsito em julgado da sentença executada ou, pessoalmente, se transcorrido prazo superior ou não estiver representado nos autos (art. 513, §4º, do NCPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do montante da dívida discriminada pela parte credora, sob pena de ser acrescida multa de 10% sobre a condenação, bem como de incidência de honorários advocatícios, na importância de 10% do valor da dívida. Alerto o executado de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, novo CPC). Ainda, faça constar da intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (Art. 523, §2º, do CPC). 5. Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 6. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no Art. 523, §1º, do CPC, bem como requerer as medidas constritivas que entender cabíveis. 7. Havendo impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta