Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:44
Confirmada
19/09/2023, 10:29
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 17:57
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 21:38
Confirmada
20/07/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026140-67.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Arquivem-se os presentes autos, observando-se as formalidades de estilo. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de julho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:16
Arquivamento
13/07/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
12/07/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Confirmada
19/06/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Ao exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de ev. 330 e documentos. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 12 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:40
Mero expediente
12/06/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:19
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 08:49
Decurso de Prazo
11/03/2023, 00:30
Confirmada
09/03/2023, 15:52
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 09:22
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 15:36
Expedição de alvará de levantamento
03/03/2023, 13:45
Confirmada
24/02/2023, 10:28
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 16:00
Ato ordinatório
16/02/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:00
Confirmada
14/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026140-67.2017.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos a transação constante do evento 303.1 celebrada nestes autos. 2. Em consequência, ante o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II do CPC, julgo extinto o presente feito. 3. Ademais, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor, depositado em juízo, apontado no acordo, restituindo-se ao executado eventual remanescente. 4. Custas remanescentes na forma do acordo. Levantem-se eventuais constrições realizadas. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Foz do Iguaçu, 01 de dezembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:03
Homologação de Transação
02/02/2023, 19:37
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:26
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:30
Confirmada
28/10/2022, 13:39
Confirmada
28/10/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade levantada pela parte executada. 2. Pois bem. Analisando os autos, não restam dúvidas de que o valor penhorado possui natureza remuneratório. Em regra, o salário, a aposentadora e os demais vencimentos de natureza alimentar, destinados à subsistência do devedor são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, inciso IV do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; 3. No entanto, essa proteção pode ser afastada parcialmente em determinada situações. Isso porque não pode o devedor simplesmente se esquivar de cumprir a obrigação por ele assumida. 4. A jurisprudência vem autorizando a penhora de até 30% do valor dos rendimentos do devedor quando esse percentual não inviabiliza o seu sustento, permitindo a sua subsistência com dignidade. 5. Nesse sentido, interpretando o referido dispositivo legal o Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp: 1.547.561/SP, realizado em 09/05/2017, relativizou a regra de impenhorabilidade da remuneração, permitindo, em certas situações, a constrição de percentual auferido a tal título, desde que se preserve a subsistência do devedor. No referido Recurso, a Min. Nancy Andrighi esclareceu que "a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família." 6. Ainda no mesmo caminho, os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA - Cumprimento de sentença - Salário - Possibilidade de penhora de percentual deste, além das situações previstas no art. 833, § 2º, do CPC - Entendimento do STJ nesse sentido - Hipótese dos autos que a autoriza, considerada a ausência de bens penhoráveis e o descaso do executado na satisfação do crédito - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP - AI: 20388523520188260000, Relator: Vicentini Barroso, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018). "Agravo de Instrumento. Despejo por falta de pagamento. Cumprimento da sentença. Penhora de 30% dos proventos da co-executada. Possibilidade. Impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência. Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário em casos como o presente. Se não bastasse, os créditos são decorrentes de honorários advocatícios que tem natureza alimentar. Penhora mantida, Penhora de imóvel ofertado como garantia locatícia. Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Decisão mantida. Recurso DESPROVIDO, com determinação." (TJSP - AI: 22250675620178260000, Relator: L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSTRIÇÃO DE 30% DO SALÁRIO. AUSENCIA DE COMPROMETIMENTO AO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, CPC/15, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. Por este motivo, admite-se a penhora do percentual de trinta por cento do salário do executado quando comprovada inexistência de outros bens ou valores a serem penhorados e desde que a constrição não comprometa a sua subsistência e de sua família." (TJMG - AI: 10000170541767001, Relator: Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2018). "Agravo de instrumento. Cobrança. Cumprimento de sentença. Expedição de ofício ao órgão público ao qual o devedor é subordinado para desconto em folha de pagamento. Possibilidade. Mitigação da regra da impenhorabilidade. Limitação de eventual bloqueio a 10% do salário líquido do agravante. Percentual que não afronta a dignidade ou subsistência do devedor. Precedentes do E. STJ. Recurso improvido." (TJSP - AI: 20559685420188260000,Relator: Walter Cesar Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2018). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DOS RENDIMENTOS DA EXECUTADA - LIMITE DE ATÉ 30% DA REMUNERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. - A impenhorabilidade descrita no artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil, deve ser interpretada em conformidade com os demais princípios referentes à execução, como a satisfação do crédito do exequente e a menor onerosidade para o devedor. - Percebendo-se que não há outros bens ou valores a serem penhorados, bem como se constatando que não haverá comprometimento para a subsistência do credor e de sua família, deve ser permitida a penhora de até 30% de seu salário." (TJMG - AI: 10194100082099001, Relator: Alexandre Santiago, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Penhora de percentual do salário - Possibilidade neste caso concreto - Mitigação da impenhorabilidade em prol da efetividade do processo, notadamente considerando que a penhora não comprometerá a subsistência do agravante - Negado provimento." (TJSP - AI: 21880889520178260000, Relator: Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017). 7. Conforme é sabido, os dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente, nem de forma literal. A interpretação deve ser sistemática e teológica, isto é, deve ser feita de acordo com todo o nosso sistema jurídico e com a intenção da norma. 8. A impenhorabilidade ditada pela lei processual tem como finalidade garantir o mínimo necessário à sua subsistência e de sua família. Contudo, ela não pode servir como escudo para blindar o devedor e beneficiar a sua inadimplência. É que, se assim fosse, esse instituto iria privilegiar a sua própria torpeza e o seu enriquecimento ilícito, contrariando, assim, o seu propósito e as diretrizes de nosso ordenamento jurídico. 9. Dessa maneira, a possibilidade ou não de penhora parcial de verba de natureza alimentar deve ser analisada caso a caso, devendo ser permitida quando não violar a dignidade do devedor, isto é, quando não prejudicar a sua subsistência e de sua família. 10. No caso em apreço, verifica-se, através do extrato de ev. 294, que o executado tem rendimento líquido mensal de R$ 18.585,51. Se realizada a penhora de 15% do seu benefício previdenciário (R$ 2.787,83), lhe restará ainda importância mais do que suficiente para manter a sua subsistência e de sua família com dignidade. 11. Tal raciocínio deve ser aplicado, ainda, em relação ao valor bloqueado nos autos, eis que decorrente dos rendimentos do executado. 12. Isto posto, determino a penhora de 15% da remuneração líquida (deduzido apenas a contribuição previdenciária) do executado MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO até o montante total da dívida, oficiando-se à FUNDACAO ITAIPU BR DE PREVIDENCIA, para que proceda o devido desconto e o depósito desta importância em juízo. 13. Quanto ao valor total já bloqueado, aplica-se o mesmo fundamento, mantendo-se a penhora da importância de R$ 2.925,48, que corresponde a 15% da constrição e restituindo ao executado o remanescente. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os respectivos alvarás/ordens de transferência. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de outubro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:45
Indeferimento
25/10/2022, 21:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:33
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:49
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:31
Confirmada
29/09/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Intime-se a exequente para se manifestar quanto ao contido no ev. 285.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 26 de setembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:08
Mero expediente
28/09/2022, 09:05
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:37
Confirmada
26/09/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 17:58
Confirmada
17/09/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 17:10
Decurso de Prazo
13/09/2022, 00:32
Confirmada
27/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 17:08
Documento (Certidão)
16/08/2022, 17:08
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 17:21
Ato ordinatório
04/08/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:47
Decurso de Prazo
20/07/2022, 00:13
Confirmada
17/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Intime-se a parte autora/exequente pessoalmente, pelo correio (art. 274, CPC) para, em 5 dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º, CPC). 2. No mais, dê-se ciência ao procurador da parte autora/exequente, de que seu constituinte está sendo intimado pessoalmente a promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 05 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 10:45
Mero expediente
05/07/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:00
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:26
Confirmada
05/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:52
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Confirmada
15/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 17:19
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:30
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 14:26
Documento (Certidão)
30/03/2022, 14:26
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 09:40
Confirmada
15/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 3. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 04 de março de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:29
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 21:29
deferimento
04/03/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
04/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 12:00
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Confirmada
20/02/2022, 00:03
Documento (Certidão)
17/02/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO 1. No presente feito, o autor – BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. firmou com ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS um instrumento de cessão de crédito, por meio do qual lhe transferiu a totalidade do crédito materializado neste pedido, ajuizado em face de MURILO SERGIO BOYNARD SANTIAGO. 2. Diante do ocorrido, e com fulcro no disposto no art. 778, §1º, inciso III do CPC, a cessionária ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS requereu a substituição processual do polo ativo. 3. Pois bem. A substituição do cedente pelo cessionário, em casos como o dos autos, é devida, independente da anuência do devedor, já que o crédito, objeto de cessão, era executado, e, assim, aplicável a norma especial do art. 778, §1º, inciso III do CPC, não havendo que se falar em aplicação da regra geral estabelecida no § 1º art. 109 do CPC, que condiciona a validade da cessão de crédito realizada ao consentimento da parte contrária. 4. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: "Ao contrário do que se passa no processo de conhecimento, o cessionário do crédito já em execução não depende de anuência do devedor para assumir a posição processual do cedente. A regra a aplicar é especial e consta do art. 567, caput, afastando, pois, a norma geral constante do art. 42, §1º." (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Execução e Cumprimento da sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência. 42ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, vol. II, p. 169). 5. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou: "CESSÃO de CRÉDITO. Artigos 42 e 567 do Código de Processo Civil. Precedente da Corte. 1. Tratando-se de processo de EXECUÇÃO, aplica-se a regra própria do art. 567 e não a geral do art. 42 do Código de Processo Civil, daí que a substituição processual pelo cessionário dispensa a autorização da parte adversa. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ. REsp 681767/PR. Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 28/06/2007. Data da Publicação/Fonte DJ 01/10/2007 p. 270). "Direito processual civil. Recurso especial. Ação de EXECUÇÃO. CESSÃO de CRÉDITO. Substituição de partes. Ausência de notificação. Conhecimento pelo devedor. Anuência desnecessária. (...) - Em consonância com o disposto no art. 567, II, do CPC, pode ser dispensada a anuência do devedor quando formulado pedido de substituição do polo ativo do processo de EXECUÇÃO, pois este ato processual não interfere na existência, validade ou eficácia da obrigação. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 588321/MS. Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 04/08/2005. Data da Publicação/Fonte DJ 05/09/2005 p. 399). 6. Assim, defiro a substituição processual requerida no evento 229, devendo a escrivania proceder as devidas retificações. 7. Por fim, intime-se o cessionário, atual exequente, para, em 10 (dez) dias, promover o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 11:26
Ato ordinatório
09/02/2022, 11:26
Ato ordinatório
09/02/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 11:25
deferimento
08/02/2022, 23:20
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 08:51
Confirmada
01/12/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Murilo Sergio Baynard Santiago 1. Indefiro o pedido de ev. 223, eis que já restou expedida comunicação para anotação da penhora nos rosto dos autos, conforme expediente de ev. 216. 2. No mais, ao exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente. 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 17 de novembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:25
Mero expediente
23/11/2021, 22:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:32
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:05
Confirmada
11/08/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:39
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:26
Confirmada
19/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:40
Ato ordinatório
03/06/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 13:01
Confirmada
22/05/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:46
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:33
Confirmada
12/05/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Murilo Sergio Baynard Santiago 1. Nos termos do art. 860, do CPC, defiro a penhora de eventuais créditos do executado no rosto dos autos n.º º0005173-69.2015.8.16.0030, em trâmite perante o 1.º Juizado Especial dessa comarca, até o limite do valor executado. 2. Efetuada a penhora, intime-se a parte executada na forma do art. 841, do CPC. 3. Int e dil. Foz do Iguaçu, 10 de maio de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:39
deferimento
10/05/2021, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2021, 15:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2021, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2021, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2021, 14:15
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:15
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:17
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:16
Ato ordinatório
09/04/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 09:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 14:47
Confirmada
08/03/2021, 00:46
Confirmada
26/02/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026140-67.2017.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$131.430,05 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): Murilo Sergio Baynard Santiago 1.
Trata-se de pedido de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, formulado pela parte executada. 2. A parte exequente, devidamente intimada, permaneceu inerte (ev. 178.1). 3. Pois bem. O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê um rol de bens impenhoráveis. 4. A penhora de valores oriundos dos proventos de aposentadoria do executado, mesmo que depositado em conta corrente, incide no artigo supracitado, na hipótese prevista em seu inciso IV, quando a parte demonstra que a importância realmente possui tal natureza. 4. Ao que se infere dos autos, a parte executada comprovou com extratos e demais documentos de ev. 172, que o montante bloqueado junto ao Banco Sicredi decorre de sua aposentadoria e, por consequência, detém natureza alimentar. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA "ON LINE" EM CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.CARÁTER ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE.EXEGESE DO ART. 649, IV DO CPC. 1. "Tem nossos tribunais entendido sobre a impossibilidade de retenção de salário de funcionário, visto que, mesmo que creditados os vencimentos em conta corrente, tal não descaracteriza seu caráter alimentar. (...)" (RT 803/262) 1 2. "A penhora, ou arresto, de salários é expressamente vedada pelo disposto no artigo 649, Inciso IV, do Código de Processo Civil. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a conta corrente bancária, se proveniente de salário, enquadra-se nesta proibição. Demonstrado que a conta corrente bancária recebe depósito efetuado pela empregadora, do salário do agravante, o saldo existente na mesma é impenhorável". 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR – Agravo de Instrumento nº 1204951-3, Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 11/06/2014, 22ª Câmara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba) 7. Portanto, a referida constrição adequa-se ao art. 833, inc. IV, do CPC. 8. Isto posto, DEFIRO o pedido de ev. 172.1, para o fim de determinar o levantamento da penhora on line realizada sobre o valor oriundo da conta bancária do executado junto ao Banco Sicredi, bem como dos demais valores residuais, também constritos, eis que impenhoráveis na forma do art. 836, do CPC. 9. Por fim, ao exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. 10. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de janeiro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 20:37
deferimento
24/02/2021, 23:53
Conclusão (para despacho)
13/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2020, 17:38
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 12:22
Mero expediente
14/10/2020, 09:34
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 15:17
Ato ordinatório
23/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:11
deferimento
08/09/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 01:01
Desarquivamento
04/09/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:18
Provisório
18/08/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2020, 01:29
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:07
Por decisão judicial
31/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 14:55
Execução frustrada
31/05/2019, 08:43
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 14:41
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 10:21
Documento (Certidão)
20/05/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2019, 20:42
Mero expediente
17/05/2019, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 12:27
Decurso de Prazo
03/05/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 12:37
Conclusão (para despacho)
24/04/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 12:17
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 09:39
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:54
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 17:40
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 17:40
Documento (Certidão)
19/03/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 09:23
Documento (Acórdão)
11/03/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:49
Recebimento
07/03/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 17:34
Decurso de Prazo
21/02/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:56
Documento (Certidão)
23/01/2019, 17:56
Mero expediente
17/01/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2018, 13:37
Conclusão (para despacho)
29/10/2018, 12:23
Documento (Certidão)
17/10/2018, 16:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2018, 16:20
Mero expediente
15/10/2018, 19:18
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 18:45
Por decisão judicial
24/09/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:45
Mero expediente
24/09/2018, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/09/2018, 10:13
Decurso de Prazo
20/09/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2018, 19:59
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 11:44
Documento (Certidão)
11/09/2018, 11:44
Mero expediente
10/09/2018, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 13:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
06/09/2018, 13:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 09:38
deferimento
17/08/2018, 17:46
Conclusão (para decisão)
01/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:33
Mero expediente
17/05/2018, 13:58
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 12:06
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 19:01
deferimento
04/05/2018, 23:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2018, 10:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:41
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 23:19
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/01/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:44
Ato ordinatório
24/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2017, 17:44
Documento (Certidão)
15/12/2017, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:38
Documento (Outros documentos)
16/10/2017, 14:37
Ato ordinatório
10/10/2017, 00:25
Ato ordinatório
22/09/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2017, 12:55
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2017, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2017, 15:50
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2017, 15:50
Mero expediente
11/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 12:31
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:06
Distribuição (sorteio)
30/08/2017, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)