Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Autos n.º 12247-31/2019A 1. Recebo os embargos declaratórios do mov. 214, posto tempestivos. No mérito, entendo não merecer acolhida a tese da embargante, posto não verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 1.022 do CPC, quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No mov. 462, a parte executada apresentou manifestação alegando ter quitado integralmente o acordo. Contudo, no mov. 464, a parte exequente impugnou os valores pagos. Considerando que o acordo firmado entre as partes não foi homologado por este juízo, tendo havido apenas a suspensão do feito, referido ajuste não se tornou título executivo e, portanto, não produz efeitos. Todavia, sendo incontroverso o pagamento de valores pela parte executada, estes devem ser abatidos da quantia total executada, retomando-se o curso regular da execução. Pelo exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes embargos, mantendo integralmente o pronunciamento guerreado. 2. Intimem-se. Em 27 de maio de 2026. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO