Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000684-95.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0000684-95.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): GISLEI DOMINGUES RAMOS DANIEL LUCENA DE ARAUJO Requerido(s): PAYSAGE CONDOMINIOS - LONDRINA LTDA GISLEI DOMINGUES RAMOS E OUTRO interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os Recorrentes sustentaram em suas razões de recurso que: a) na Apelação a Recorrida não impugnou a declaração de nulidade das cláusulas 6, 6.4 e 17.1, estando a questão abarcada pela preclusão consumativa e coisa julgada; b) a sentença declarou nula a cláusula sexta, não havendo que se falar em alienação fiduciária no caso em tela; c) o efeito da nulidade é “ex tunc”, ou seja, retroagem desde sua origem; d) sendo que a Recorrido não requereu, em sede de Apelação, o reconhecimento da validade das cláusulas declaradas nulas, é inócua a discussão quanto a aplicação ou não da alienação fiduciária ou da lei especial; e) se a cláusula foi reconhecida nula a alienação fiduciária nunca existiu. Sustentaram também que: a) caso não se entenda pela ofensa à coisa julgada, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, devendo a rescisão contratual observar o disposto no artigo 53, do Código de Defesa do Consumidor que prevê a nulidade das cláusulas quer prevejam a perda total das prestações já pagas; b) não resta dúvida que o contrato se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente também a fragilidade e hipossuficiência dos Recorrentes. Do teor das razões recursais, verifica-se que os Recorrentes não indicaram quais os dispositivos legais foram contrariados pela Câmara, e tampouco quais receberam aplicação divergente de outro Tribunal do país, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1510607/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). “(...) 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1710262/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020). Além disso, os Recorrentes não atacaram o fundamento da decisão que entendeu inexistir preclusão ou ofensa à coisa julgada quanto a declaração de nulidade da cláusula sexta em razão do efeito devolutivo da Apelação, conforme disposição do artigo 1.013, do Código de Processo Civil. Constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) A autora/apelada/embargante sustenta que a ré/apelante/embargada, em sede de apelação não impugnou o mérito quanto às cláusulas declaradas nulas pelo juízo a quo e por conseguinte, o contrato dos presentes autos não foi regido pelo instituto de alienação fiduciária, tratando-se apenas e tão somente de contrato de venda e compra simples. (...) Ora, a despeito de a apelante não ter impugnado especificamente o reconhecimento da validade das cláusulas que foram declaradas nulas em sentença, dentre seus pedidos, postulou que “a resolução do contrato se dê em observância às regras da Lei 9.514/1997, reconhecendo-se o direito de a Apelante devolver aos Apelados apenas os valores que sobejarem após o leilão do bem, conforme regras estabelecidas no artigo 27 da Lei 9514/1997”. Ou seja, a partir de toda a análise do processo, em razão dos fatos concretos, do Direito, da Jurisprudência, esta 13ª Câmara Cível entendeu por acolher o pedido da apelante para resolução do contrato com observância das regras da Lei 9.514/1997, não havendo que se prender à declaração de nulidade das cláusulas proferidas pelo juízo a quo. Na verdade, essa questão vai de encontro ao efeito devolutivo da apelação, não havendo o que se falar em violação à preclusão ou à coisa julgada material (arts. 502 e ss. CPC). É o que nos esclarece o art. 1.013 do CPC quando trata do efeito devolutivo da apelação (...) Em outras palavras, como na sentença foi determinada a rescisão contratual com base na lei consumerista, foi afastada a aplicação da lei especial de alienação fiduciária. Todavia, em sede de apelação entendeu-se pela impossibilidade da rescisão contratual com base no artigo 53 do CDC, devendo-se observar o procedimento previsto na lei especial. (...)” (fls. 4/5, do acórdão do ED2). Assim, incidente a Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal a impedir o seguimento do recurso. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “(...) Como enuncia a Súmula 283 do STF, não se conhece do recurso especial quando não veiculada impugnação específica a fundamento suficiente do acórdão recorrido. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1831654/PA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021). Além disso, analisar a alegada existência de hipossuficiência dos Recorrente é providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ, pois não dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. “(...) 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (...)” (STJ - AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). E “(...) A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. (...)” (STJ - AgInt no REsp 1754247/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por GISLEI DOMINGUES RAMOS E OUTRO. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR24