Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024059-36.2021.8.16.0021 Recurso: 0024059-36.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): ELIZABETE MAFFESSONI MAZER LUIZ HENRIQUE MAZER JUNIOR Apelado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DE PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Da análise aos instrumentos de procuração juntados aos autos pelos autores, verifica-se que, em verdade, estes foram assinados eletronicamente através da plataforma DocuSign (movs. 1.2, 1.3 e 1.4 - 1ºG) Em consulta com o site da ICP - BRASIL[1], a referida plataforma não consta no rol das entidades credenciadas e, como se sabe, a garantia da autenticidade e validade jurídica de assinatura eletrônica em procuração para instruir demanda judicial é ter sido certificada por meio de Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil. Vejamos: Nos termos do art. 105, § 1º do CPC: “A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.”. A Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina quais são os pressupostos para uma assinatura eletrônica ser válida, confira-se: “Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” (Destaquei). Por sua vez, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil e rege, portanto, a certificação digital: “ Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.” Assim, uma vez que a plataforma DocuSign não consta no rol das entidades credenciadas, o instrumento de mandato juntado aos autos se mostra invalido. Desse modo, com fulcro no art. 10 e 933 do CPC, também considerando os fundamentos supracitados, intime-se a parte apelante para que adeque o instrumento procuratório, sob pena de não conhecimento do recurso, no prazo de 15 dias. Na mesma oportunidade, diante da preliminar apresentada em contrarrazões, intime-se o apelante para que, em 15 dias, manifeste-se a respeito dela, conforme art. 1.009, §2º do CPC. [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil (acesso em 14/16/2023) Curitiba, Data da Assinatura Digital. Desembargadora Substituta Cristiane Santos Leite Magistrada