Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 15:57
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:20
Decurso de Prazo
04/03/2023, 00:19
Confirmada
24/02/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 11:48
Ato ordinatório
23/02/2023, 11:44
Ato ordinatório
23/02/2023, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2023, 21:08
Decurso de Prazo
18/02/2023, 00:35
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:18
Confirmada
10/02/2023, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:55
Confirmada
07/02/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:30
Trânsito em julgado
07/02/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 12:43
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Confirmada
01/12/2022, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$39.567,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
30/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2022, 06:49
Conclusão (para julgamento)
29/11/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:07
Confirmada
28/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 11:38
Remessa (em diligência)
21/09/2022, 15:15
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 19:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:34
Confirmada
12/09/2022, 17:42
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, de forma reiterada, por 30 dias, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
09/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:01
deferimento
08/09/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:51
Confirmada
01/09/2022, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Rua Professor Mário Werneck, 621 1° andar - Buritis - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-640 Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR (CPF/CNPJ: 077.915.529-73) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 Bloco 07, apto 405 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 A utilização do sistema pretendido, ref. 170, não é viável haja vista tratar-se funcionalidade dos registradores do Estado de São Paulo. Ao interessado para dar prosseguimento ao feito em 5 dias. Londrina, 30 de agosto de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:03
Mero expediente
30/08/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:41
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:34
Confirmada
01/08/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Pugnou a parte devedora pela impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 99.967, do 2º Registro de Imóveis de Londrina, por se tratar de bem de família (ref. 165.1). O credor apresentou manifestação (ref. 170.1), requerendo a rejeição do pleito. Decido. Não se verifica no vertente caso a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 99.967, do 2º RCI de Londrina. Como é possível perceber da exordial, os valores cobrados são oriundos justamente da aquisição do imóvel, de forma que, não está coberto pelo manto da impenhorabilidade, nos exatos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; No mesmo sentido, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. IMÓVEL QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, II, DA LEI Nº 8.009/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “(...) 3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II). 4. Da exegese comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem” (STJ, REsp n. 1.976.743/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (TJPR - 2ª C.Cível - 0022179-38.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 19.07.2022) Desta sorte, não há que se falar em impenhorabilidade. Rejeito, pois, o pleito. Ao exequente para promover o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:08
Indeferimento
27/07/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 01:06
Decurso de Prazo
26/07/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 18:09
Confirmada
18/07/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 22:13
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:12
Documento (Certidão)
08/07/2022, 15:07
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:19
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:37
Confirmada
27/06/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 16:49
Documento (Certidão)
22/06/2022, 16:49
Recebimento
22/06/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 13:02
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
13/06/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 10:29
Ato ordinatório
10/06/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Defiro a penhora dos direitos do imóvel pertencente à parte executada, com matrícula juntada na ref. 142.2, por termo nos autos (art. 845, § 1º, CPC). Para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá o exequente providenciar a averbação no registro competente, comprovando-a nos autos, no prazo de trinta dias (art. 844, CPC). Na sequência, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, além do cônjuge e eventuais credores hipotecários, se for o caso. Após, expeça-se mandado de avaliação, cabendo ao exequente o adiantamento das custas necessárias (art. 82, CPC), dando ciência às partes, pelo prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/06/2022, 00:00
Confirmada
09/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:03
deferimento
08/06/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Primeiramente, ao credor para apresentar a matrícula do imóvel que pretende penhorar. Prazo de 10 dias. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
31/05/2022, 00:00
Confirmada
30/05/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 08:34
Mero expediente
27/05/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:20
Confirmada
16/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:26
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 11:49
Confirmada
05/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:16
Confirmada
29/04/2022, 20:14
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Outrossim, ante ao alegado em seq. 100.1, intime-se o executado para juntar documentos hábeis a comprovação do furto do veículo em 15 dias. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:02
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
deferimento
27/04/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 15:53
Confirmada
18/04/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Rua Professor Mário Werneck, 621 1° andar - Buritis - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-640 Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR (CPF/CNPJ: 077.915.529-73) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 Bloco 07, apto 405 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Ao executado por 5 dias. Com ou sem manifestação, ao exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimem-se. Londrina, 12 de abril de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:25
Mero expediente
12/04/2022, 14:12
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 01:03
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 17:54
Confirmada
30/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 17:09
Confirmada
30/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 13:19
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:13
Confirmada
21/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.343.492/0001-20) Rua Professor Mário Werneck, 621 1° andar - Buritis - BELO HORIZONTE/MG - CEP: 30.455-640 Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR (CPF/CNPJ: 077.915.529-73) Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, 715 Bloco 07, apto 405 - Conjunto Habitacional Doutor Farid Libos - LONDRINA/PR - CEP: 86.087-620 Ciente da decisão que não concedeu efeito suspensivo. Cumpra-se na forma já determinada. Londrina, 17 de março de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:38
Mero expediente
17/03/2022, 11:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 09:18
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 10:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:14
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$34.213,38 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Defiro a penhora, por termo, do veículo localizado em nome da parte devedora, eis que apresentada certidão atualizada comprobatória de sua existência (art. 845, § 1º, CPC). Na sequência, intime-se o executado da penhora, por meio de seus advogados ou, se não houver constituído advogado, pessoalmente, por via postal. Após, proceda-se à avaliação do bem e remoção, haja vista que o bem deve ser depositado em poder do exequente preferencialmente, salvo em caso de expressa manifestação em sentido diverso, conforme artigo 840, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 18:08
Confirmada
07/03/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
07/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:46
deferimento
06/03/2022, 06:39
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:37
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:16
Confirmada
25/02/2022, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:42
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:33
Confirmada
18/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0048457-68.2021.8.16.0014.
Vistos, etc. Trata-se execução de título extrajudicial em que MRV Engenharia S.A. move em face de ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR. O devedor apresentou exceção de pré-executividade (ref. 60.1), alegando, em síntese, impenhorabilidade e excesso de execução. O excepto apresentou manifestação (ref. 65.1), pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o relatório. Decido. Primordialmente, o conhecimento da exceção de pré executividade é possível em matéria de ordem pública e que possa ser analisada de ofício, bem como, não demande dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2[...] (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). JP 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Desta sorte, a questão afeta ao excesso de execução demanda dilação probatória, o que não é possível ser enfrentado através da objeção de pré-executividade. Superada tal questão, passo a análise do pleito de impenhorabilidade. É sabido que os valores recebidos a título de proventos de salário, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Observa-se, a partir daí, que os valores bloqueados via SISBAJUD, no importe de R$1.285,32 e demais quantias irrisórias, são oriundas de salário do devedor, consoante holerite anexado e extratos na ref. 48.4 a 48.8. Imperioso destacar, que a parte credora pugnou pela penhora de porcentagem do salário do devedor. Tal determinação, em casos específicos, tem sido objeto de deferimento nos Tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART.649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1293902-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC - FUNÇÃO PRECÍPUA DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO JP 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ EM CONCRETO - RECORRENTE QUE OMITE PROVA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESERVA DE CAPITAL - 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1157681-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unâ nime - - J. 29.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1038448-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 08.10.2013). Ocorre que, no vertente caso, não se vislumbra a excepcionalidade da medida coercitiva. É que, ao analisar os rendimentos de salário, observa-se que o devedor recebe em torno de R$1.600,00 líquidos (ref. 48.4 e 48.5). Como se observa, ao diminuir 30% dos valores que recebe, tem-se uma sobra de R$ 1.120,00, montante que torna dificultosa a sobrevivência da parte executada. Indefiro, portanto, a penhora de sobre os valores recebidos de aposentadoria dos devedores. Dispositivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a presente exceção de pré- executividade, para determinar o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, por ser impenhorável. JP 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Deixo de fixar honorários da presente exceção, eis que na parte acolhida, quem deu causa ao incidente foi a própria devedora, em observância ao princípio da causalidade. No mais, ao credor para prosseguimento, requerendo o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito JP 4
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 10:26
Confirmada
13/12/2021, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.785,68 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR 1. Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado para se manifestar quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. 2. Em caso de insucesso da medida, consulte-se a existência de veículos em nome do executado perante o Sistema Renajud, promovendo a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Com a resposta, ao exequente para manifestação em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:00
Confirmada
09/12/2021, 16:52
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:44
Confirmada
01/12/2021, 07:54
Mandado
30/11/2021, 17:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:27
Confirmada
17/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 16:19
Ato ordinatório
04/11/2021, 13:34
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2021, 10:17
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 12:26
Confirmada
25/10/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 15:05
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:21
Decurso de Prazo
15/10/2021, 02:56
Confirmada
05/10/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048457-68.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048457-68.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.785,68 Exequente(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. Executado(s): ELIAS ALVES DE SOUZA JUNIOR Cite-se o devedor, pelo meio postulado, para, em três dias, contados da citação, pagar a dívida, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora em bens suficientes (art. 829, CPC). Caso o executado seja pessoa jurídica e possua cadastro na forma dos artigos 246, § 1º, e 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita preferencialmente de maneira eletrônica. Ocorrendo integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC). Fica o devedor ciente, ainda, de que poderá, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915, CPC). Alternativamente, no lugar dos embargos, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o executado requerer o pagamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos legais inerentes ao parcelamento, em cinco dias. Fica o executado advertido de que, enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente o seu levantamento (art. 916, §§ 1º e 2º, CPC). Deferida a proposta, serão suspensos os atos executivos. O inadimplemento das parcelas implicará na imposição de multa de 10% (dez por cento) e o prosseguimento dos atos executivos (art. 916, §§ 3º, 4º e 5º, CPC). Havendo interesse do exequente, expeça-se certidão para os fins do artigo 828, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/09/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:51
deferimento
30/09/2021, 13:44
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 01:00
Documento (Certidão)
29/09/2021, 21:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 07:58
Confirmada
27/09/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:26
Recebimento
16/09/2021, 14:28
Distribuição (sorteio)
16/09/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)