Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007899-59.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007899-59.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira 1. Concedo o prazo suficiente de 15 dias para a juntada de matrícula do bem. 2. Decorrido o prazo se manifestação, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, proceda-se a suspensão, pelo prazo de 1 ano. Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). Decorrido o prazo de um ano, os autos deverão ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (art. 921, §5º, do Código de Processo Civil). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
13/11/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 93) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Trânsito em julgado
13/11/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 19:30
Confirmada
12/11/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 12:28
Documento (Acórdão)
31/10/2023, 20:56
Provimento
30/10/2023, 15:55
Confirmada
29/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 19:41
Inclusão em pauta
18/09/2023, 19:41
Adiado
18/09/2023, 19:41
Confirmada
15/08/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 12:35
Inclusão em pauta
04/08/2023, 12:35
Mero expediente
03/08/2023, 18:32
Confirmada
09/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:47
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:46
Distribuição (sorteio)
28/06/2023, 12:46
Recebimento
28/06/2023, 12:38
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007899-59.2009.8.16.0116.
interessado: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;” Além disso, o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 determina que o pagamento das custas processuais a cargo da Fazenda Pública depende de requerimento devidamente instruído pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados. Confira-se: "Art. 18. As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato". Assim, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória das Serventias ou de necessidade de ação autônoma, pois há permissão legal expressa para que o interessado cobre seu débito nos próprios autos, exigindo-se somente que faça o requerimento à autoridade competente e o instrua devidamente, exatamente como feito nos presentes autos. Ademais, tem-se que a permissão para a cobrança das custas processuais pelo escrivão e demais interessados no bojo dos próprios autos e sem a intervenção de procurador é medida que se coaduna com os princípios estabelecidos na nova ordem processual, em especial, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o pedido de execução realizado pela Serventia é legítimo e pautado em norma vigente, pelo que deve prosseguir até a satisfação do débito. Tendo por fundamento que as custas processuais originadas de serventia não oficializada possuem natureza remuneratória, pela prestação de serviços não remunerados pelo Estado, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da poupança.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007899-59.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira
Trata-se de embargos de declaração proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra sentença proferida em sede de execução fiscal, que julgou extinto os autos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. Sustenta o embargante que não ocorreu a prescrição intercorrente, bem como a decisão encontra-se omissa, pois não houve a delimitação dos marcos legais aplicados para análise da prescrição intercorrente. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Passo a análise do mérito do pedido. Primeiramente com relação a insurgência da não ocorrência da prescrição intercorrente dos autos, tenho que a decisão original deve ser mantida. Com efeito, nota-se dos autos que este ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente desse o devido andamento processual. Como pode se verificar dos autos estes ficaram sem manifestação da parte exequente, sendo que apenas após a digitalização e duas intimações, veio se manifestar nos autos requerendo prazo para análise deste. Salienta-se que o ônus de impulsionar o processo com o devido andamento é a parte interessada, no caso a Fazenda pública Municipal. Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP N 1.340.553/RS. ANÁLISE DO CASO. INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JUNHO DE 2009 QUANDO DA CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CITAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2010. FIM DO PRAZO EM JUNHO DE 2015, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA DE DEZEMBRO/2019. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 932, IV, b, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0002534-08.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. (I) SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS. ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM AGOSTO/2012 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO/2013. FIM DO PRAZO QUE SE DEU EM AGOSTO/2018, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME JÁ EXPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0010081-88.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) Diante disso, a decisão deve ser mantida no sentido de ser declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos autos. Por fim, observo que a Fazenda Pública Municipal, vem em inúmeros processos requerendo a dispensa das custas processuais, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, bem como alega ausência de capacidade postulatória das Serventias ao executar as custas processuais, afirmando a necessidade de ação autônoma. Pois bem, quanto as custas, defiro desde já, a redução de 25% de desconto das custas processuais, bem como, defiro a isenção do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932. Já com relação a capacidade postulatória, importante registrar, inicialmente, que o art. 784, XI do Código de Processo Civil estabelece que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituem títulos executivos extrajudiciais, cuja execução, por consequência, deve-se dar por impulso do
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Após o transito em julgado, faculto a Serventia a execução das custas. Havendo pedido expresso de execução, pelas serventias, determino: a) Intimação da Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu procurador para que querendo, oferecer impugnação nos mesmo a autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Ressalto que as matérias decididas nesses embargos não poderão ser matérias de impugnação, sob pena de litigância de má-fé. b) Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC). c) Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Oportunamente, voltem-me. Intime-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007899-59.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0007899-59.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Em vista dos apensamentos realizados, observando os feitos, verifico que tramitavam em separado, assim, analisarei primeiramente a prescrição intercorrente. Verifica-se que a ação n° 0007899-59.2009.8.16.0116 encontra-se paralisadas há mais de 5 anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. CIÊNCIA DO ENTE ESTATAL quanto À NÃO LOCALIZAÇÃO DO devedor (MARCO DE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. pertinÊncia AO CASO DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS. CONCORRÊNCIA DE CONDUTA OMISSIVA DO EXEQUENTE PARA A PARALISAÇÃO DO FEITO, DE MODO A NÃO JUSTIFICAR O EMPREGO DA SÚMULA 106 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0012409-76.2009.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 22.04.2021)"
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se; Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Diante disto, elejo os autos n° 0008930-36.2017.8.16.0116 como principais, devendo os demais processos em apenso serem suspensos, salientando que os processos interpostos a partir desta decisão (ano 2022) não deveram ser apensados a fim de evitar tumulto processual. Determino o bloqueio dos autos apensados que tramitam juntos ao eleito. Intime-se o exequente para que se manifeste nos autos principais, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, devendo apresentar planilha única da dívida, discriminando cada crédito/CDA excluído as demandas já julgadas. Ressalto a parte exequente que manifestações sem cunho de diligência apta a localizar bens do devedor, não suspende o prazo prescricional. Trago decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO DEVEDOR (EXECUTADO) E NÃO EM FACE DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004. AÇÃO PROPOSTA APÓS OS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2007). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR) EM 17/01/2012. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIOU NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INEXISTOSA, FINDANDO EM 17/01/2013. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (05 ANOS) QUE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 17/01/2018. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS HABÉIS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PROFERIDA EM 07/01/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0005646-25.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021) Outrossim, com relação ao processo em apenso n° 0005250-29.2006.8.16.0116, ressalto que as demandas que possuem julgamentos, devem ser arquivadas respeitando o que dispõe o art. 423 do Código de Normas, observando o item 29.16 da Portaria n° 07/2020 e, desapensadas para evitar tumulto processual. Translade-se cópia desta decisão para todos os autos em apenso. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007899-59.2009.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007899-59.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$825,48 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): antonio augusto de arruda silveira Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Diante desse novo contexto, tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), manifestem-se as partes, em quinze dias, acerca do novo entendimento do STJ e a sua eventual aplicação no presente feito, requerendo o que for pertinente. Oportunamente, voltem-me. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito