Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 10:17
Confirmada
14/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 17:25
Recebimento
08/04/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carlos Roberto Rossini
Apelado: BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição à Desembargadora DENISE KRUGER PEREIRA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Seguro de proteção financeira/prestamista. Não é abusiva a exigência de contratação de seguro que garanta a recuperação do capital mutuado, havendo de ser respeitada, no entanto, a liberdade do consumidor de escolher a companhia seguradora (STJ, REsp Repetitivo 1.639.259/SP, tema 972). Caso em que a contratação foi feita por termo em separado, não permitindo reconhecer a existência de “venda casada”. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO CARLOS ROBERTO ROSSINI ajuizou ação de revisão de cláusulas e saldo de contrato em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, dizendo, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária com ela, tendo sido exigido de si o pagamento de encargos abusivos durante a relação contratual. Ao final, requereu a declaração de nulidade da cláusula que lhe atribuiu responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro, além da condenação da Ré a lhe fazer repetição de indébito. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor (mov. 41.1), condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observado o benefício de gratuidade anteriormente concedido. O Autor recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 46.1), alegando, em essência, que deve ser reconhecida a existência de venda casada quanto ao seguro prestamista. A Ré contra-arrazoou o apelo (mov. 51.1). É o relatório. DECISÃO Retifique-se o polo passivo da lide, para que passe a constar Banco Votorantim S/A, consoante requerimento de mov. 51.1. Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários. Controverte-se, essencialmente, se a comercialização de seguro concomitante à concessão de um financiamento ao Autor configurou venda casada, e se, em caso positivo, os valores por ele desembolsados na aquisição do produto são repetíveis. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.639.259/SP e fixar a tese relativa ao tema repetitivo 972, definiu que é abusiva a comercialização, junto ao mútuo, de contrato de seguro que garanta a recuperação, pelo fornecedor, do capital mutuado, caso não seja respeitado o direito do consumidor de escolher seguradora diversa da indicada pelo credor. Veja-se, não há, nos termos do acórdão paradigma, ilegalidade na subordinação da concessão do financiamento à contratação de seguro; o que se veda é a denominada “venda casada”, consistente no cerceamento do direito do consumidor de escolher a companhia seguradora de sua preferência. In casu, a cobrança foi prevista expressamente no contrato (mov.1.6), com termo de adesão em separado assinado pelo Autor, com especificação de coberturas e valores (mov. 18.4). Com efeito, havendo contratação expressa, não é possível concluir que ocorreu aquilo que vulgarmente se denomina “venda casada” e que o artigo 39, I do CDC proíbe o fornecedor de fazer. Em casos assim, esta Câmara tem considerado válida a contratação e legítima a cobrança do prêmio, como ilustram os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS – PLEITO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CARACTERIZADO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL ACERCA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E DOS VALORES - TERMO DE ADESÃO APARTADO – CONTRATAÇÃO OPTATIVA – APELANTE QUE SE BENEFICIOU DO SEGURO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040797-57.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues Da Costa - J. 21.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 17.06.2013. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PARTE AUTORA QUE NÃO FOI COMPELIDA A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CLÁUSULA FACULTATIVA. APÓLICE SECURITÁRIA FIRMADA PELO RECORRIDO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002837-38.2020.8.16.0056 – Cambé. Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane Bortoleto. J.07.12.2020) Repelida a tese recursal, o apelo deve ser desprovido, e o Autor, como corolário, condenado a pagar honorários recursais aos advogados do Réu (CPC, art. 85, § 11), que fixo em R$ 300,00, considerando o exíguo trâmite entre a prolação da sentença e esta decisão (menos de dois meses) e que a manifestação em grau recursal se resumiu à apresentação de contrarrazões; a serem somados àqueles já arbitrados na sentença (R$ 800,00), além de respeitado o benefício de gratuidade de justiça anteriormente concedido. Posto isso, forte no artigo 932, III e IV do CPC, conheço do recurso, negando-lhe provimento. Curitiba, 04 de março de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0062069-10.2020.8.16.0014 Origem: 4ª Vara Cível de Londrina
08/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2022, 13:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:14
Petição (Contra-razões)
02/03/2022, 21:11
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:18
Confirmada
08/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 08:38
Documento (Certidão)
28/01/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:03
Confirmada
24/01/2022, 00:09
Confirmada
17/01/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062069-10.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062069-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.186,01 Autor(s): CARLOS ROBERTO ROSSINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO I – RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por CARLOS ROBERTO ROSSINI em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual pretende a revisão de contrato de financiamento firmado entre as partes, com o reconhecimento da ilegalidade e abusividade da cobrança de seguro e, via de consequência, dos juros remuneratórios incidentes sobre tal valor. Requer, ainda, a condenação da ré na repetição do indébito em face da cobrança abusiva. O réu, citado, apresentou contestação à seq. 18.1. Preliminarmente, bateu pela necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, alegou que a contratação do seguro se deu de forma facultativa e advogou pela impossibilidade de devolução de valores. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na exordial. Houve réplica na seq. 21. Anunciado o julgamento antecipado à seq. 33 dos autos, não houve oposição das partes. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de novas provas além daquelas já constantes dos autos. Pois bem. No que se refere ao mérito, não se pode negar que o contrato sub judice submete-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os bancos e financeiras são considerados fornecedores de serviços, nos exatos termos do art. 3º da legislação consumerista. Esse entendimento está sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula n° 297 nos seguintes termos: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No que tange ao seguro, aduz a parte autora que este foi imposto forçosamente pela ré, sem possibilitar que houvesse contratação com seguro distinto, configurando-se hipótese de “venda casada”, prática vedada pela legislação consumerista. No caso concreto, porém, não há que se falar em abusividade na cobrança do seguro. Isso porque observa-se que o contrato de seguro foi firmado em instrumento próprio (seq. 18.4), e não no mesmo instrumento do financiamento. Ademais, foi firmado com empresa distinta da parte ré, o que afasta a alegação de venda casada. Assim, nada há nos autos que induza à conclusão de que o serviço de seguro fora forçosamente imposto ao autor, de modo que o pedido veiculado na exordial não merece acolhida. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se, no entanto, o anterior deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora (seq. 16). Retifique-se o polo passivo da lide, conforme requerido em contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:18
Improcedência
13/01/2022, 14:47
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 01:05
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:28
Confirmada
07/09/2021, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:44
Confirmada
01/09/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062069-10.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062069-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.186,01 Autor(s): CARLOS ROBERTO ROSSINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Seq. 31.2: Anote-se. 2. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:32
Mero expediente
27/08/2021, 14:58
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
18/05/2021, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:26
Confirmada
19/04/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2021, 14:14
Confirmada
16/04/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:12
Documento (Certidão)
15/04/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:24
Confirmada
08/04/2021, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 10:22
Petição (Contestação)
08/04/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062069-10.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062069-10.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vendas casadas Valor da Causa: R$1.186,01 Autor(s): CARLOS ROBERTO ROSSINI Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1. Concedo, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Anote-se. 2. Com relação à audiência conciliatória, dispenso a realização do ato, ante a situação absolutamente excepcional do país (enfrentamento ao coronavírus), sendo certo que a audiência de conciliação poderá ser oportunamente designada caso haja expressa manifestação das partes nesse sentido. 3. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que será contado nos moldes do art. 231 do CPC. Conforme disposto no Decreto Judiciário nº. 400/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, no mandado de citação deverá constar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Se o réu ou o advogado não dispuser de algum dos dados mencionados no caput, a informação deve ser prestada ao Juízo. A petição contendo exclusivamente os dados referidos poderá ser juntada diretamente ao sistema Projudi ou encaminhada à Secretaria através do e-mail: [email protected]. Fica esclarecido, desde logo, que os dados não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais e deverão ser protegidos do uso indevido de terceiros, cabendo à Serventia promover a devida anotação de sigilo. Ademais, não serão recebidas contestações ou outras peças processuais através do e-mail indicado, limitando-se esse canal de comunicação à petição de informação de dados para contato. 4. Deve ser advertida, ainda, a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas (art. 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC); II – havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6. Cumprido o item supra, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
30/03/2021, 14:26
Mero expediente
29/03/2021, 15:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 09:25
Confirmada
15/12/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:26
Mero expediente
15/12/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)