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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 15:34
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
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20/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 15:34
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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29/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB (20/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:53
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI IF Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Ao Cartório para que certifique o fiel cumprimento da determinação consignada no item 1 da decisão proferida no evento 387.1, considerando o alegado no evento 414.1. 2. Verificada eventual irregularidade, independentemente do recolhimento de novas custas, proceda-se ao imediato levantamento do cadastro de indisponibilidade de bens via CNIB realizado em desfavor da parte ré, ressalvando-se, contudo, a manutenção da restrição sobre o imóvel de matrícula nº 50.886, único bem objeto da constrição judicial. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 09:13
Confirmada
22/04/2026, 09:12
Confirmada
22/04/2026, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 10:14
Remessa (em diligência)
15/04/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:39
Mero expediente
15/04/2026, 16:27
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 01:13
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2026, 20:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1.
Trata-se de ação em que os autores postulam, entre outros pedidos, a entrega de determinados imóveis originalmente contratados. 2. Ocorre que, conforme informado nos autos, a tutela específica mostra-se inviável, porquanto todos os imóveis correspondentes às unidades objeto dos contratos já foram alienados a terceiros, restando apenas um único lote disponível e desimpedido no loteamento. 3. Considerando tal circunstância fática, a conversão da obrigação em perdas e danos revela-se inevitável no tocante aos autores que não vierem a ser contemplados com a adjudicação do único imóvel remanescente. 4. Outrossim, o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que “a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”, razão pela qual se impõe a necessária definição, desde logo, acerca de qual dos autores será titular, em eventual procedência da demanda, da entrega do referido imóvel ainda disponível. 5.
Diante do exposto, intimem-se os autores para que, no prazo de quinze dias, indiquem expressamente qual deles deverá, em caso de procedência, receber o único imóvel livre existente, possibilitando a tutela específica. 6. Certifique-se sobre o bloqueio do imóvel via CNIB. 7. Após, tornem para sentença. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 14:21
Confirmada
13/02/2026, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 17:51
Mero expediente
12/02/2026, 17:40
Conclusão (para julgamento)
09/02/2026, 01:07
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:47
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 15:25
Confirmada
19/12/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Proceda-se à inclusão da indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula nº 50.886. 2. Ainda que haja divergência quanto à possibilidade de análise da fraude à execução no bojo da demanda cognitiva e após o saneamento do feito, por se tratar de matéria de ordem pública, destaca-se que, para a sua configuração, nos termos do artigo 792, incisos I a IV, do CPC, exige-se a prática de ato de disposição patrimonial em contexto que possibilite a frustração da execução, além da comprovação de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, ciente da existência da demanda ou da constrição judicial incidente sobre o bem. 3. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 375, que dispõe: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. 4. Registre-se que o ônus de comprovar a fraude à execução e eventual má-fé do adquirente é do credor da execução, conforme entendimento fixado pelo STJ pela sistemática dos Recursos Repetitivos: PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes. (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014) 5. No caso em análise, não restou demonstrado que os adquirentes tinham conhecimento desta demanda ou de situação capaz de conduzir o alienante à insolvência. Tampouco há averbação no registro imobiliário que pudesse tornar pública a existência da ação. 6. Assim, ausente a comprovação da má-fé dos terceiros, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 7. Oportunamente, tornem para sentença. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 15:38
Deferimento em Parte
15/12/2025, 17:14
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 01:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 23:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 10:44
Confirmada
07/09/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Intime-se a parte autora para apresentar matrícula atualizada dos imóveis indicados para efetivação da tutela cautelar. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 18:17
Mero expediente
25/08/2025, 14:46
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 19:08
Petição (Alegações finais)
23/06/2025, 17:49
Petição (Alegações finais)
20/06/2025, 11:03
Confirmada
20/06/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 16:11
Petição (Alegações finais)
05/06/2025, 16:11
Confirmada
01/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo sucessivo de quinze dias e, oportunamente, tornem para sentença. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:42
Mero expediente
20/05/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 14:31
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2025, 19:44
Confirmada
28/01/2025, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 13:57
Confirmada
25/01/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Ao que consta dos autos, extrai-se que inexistem lotes disponíveis do Loteamento Eco Park, tendo a parte ré aparentemente alienado os lotes após a venda antecedente, da qual estava ciente, sem qualquer cautelar perante os adquirentes, revelando descompromisso com as relações celebradas anteriormente. 2. Destarte, para a consecução da tutela de urgência deferida, revela-se imprescindível a conversão da tutela específica em perdas e danos, representada pelo bloqueio de outros bens até o limite apontado no evento 311.1. 3. Neste ínterim, proceda-se ao bloqueio de valores via convênio Sisbajud, bem como de veículos pelo sistema Renajud. 4. Contudo, inviável o bloqueio via CNIB, tendo em vista que, justamente em razão de sua atividade de empresa, eventual bloqueio de imóveis sem a devida prudência acaba por atingir bens negociados com compradores que ainda não regularizaram a transferência do domínio. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 15:31
Confirmada
13/12/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 15:20
deferimento
13/12/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 10:03
Confirmada
11/12/2024, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intime-se a parte autora para apresentar planilha que justifique o valor apresentado. 5. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 13:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:36
Documento (Certidão)
16/09/2024, 13:07
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 11:21
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 11:21
Confirmada
27/08/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 10:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. A alienação fiduciária, verificada na matrícula do imóvel, consiste na transferência de domínio de um bem móvel ou imóvel ao credor fiduciante, este passando a ter propriedade resolúvel (art. 1.359 do CC) e posse indireta sobre um bem infungível como garantia do adimplemento de uma obrigação por parte do devedor, resolvendo-se o domínio com o cumprimento do termo resolúvel. 2. Logo, por não ser de propriedade da parte ré, não pode ser oferecido como garantia, sob pena de se permitir a disposição de patrimônio alheio. 3. Intime-se a parte ré para indicar novo imóvel, com a juntada da respectiva matrícula. Após, intime-se os autores. 4. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:07
Confirmada
02/08/2024, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:35
Outras Decisões
02/08/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2024, 08:11
Confirmada
27/07/2024, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:11
Confirmada
13/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Intime-se a VEBB HOLDING LTDA. para apresentar a matrícula do imóvel indicado no evento 269.1. Após, intime-se a parte autora e tornem conclusos com urgência. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
03/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:49
Mero expediente
02/07/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:18
Confirmada
15/06/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Nos termos da deliberação em audiência, intime-se a parte ré para se manifestar, com prazo de cinco dias. Após, tornem com urgência. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:51
Mero expediente
04/06/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 08:41
Confirmada
13/05/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 16:23
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
02/05/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:20
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:12
Confirmada
03/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA (CPF/CNPJ: 913.151.829-04) Rua Julio Boaventura Tozzo, 361 - CASCAVEL/PR DOZINDA MARIA FERREIRA (CPF/CNPJ: 706.376.289-34) Rua Emilio de Menezes, 558 - CASCAVEL/PR EDINALDO APARECIDO FERREIRA (CPF/CNPJ: 033.794.319-23) Rua Emilio de Menezes, 558 - CASCAVEL/PR EDNA DE FATIMA FERREIRA (CPF/CNPJ: 050.659.359-20) Rua Julio Boaventura Tozzo, 664 - CASCAVEL/PR SUELI APARECIDA FERREIRA (CPF/CNPJ: 020.699.779-51) Rua Tapajós, 1430 - CASCAVEL/PR Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA (CPF/CNPJ: 15.211.453/0001-34) Rua Carlos de Carvalho, 4078 Sala 01 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-080 CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (CPF/CNPJ: 10.677.902/0001-10) RUA VERERADOR HOMERO FRANCO, S/N - CENTRO - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 VEBB HOLDING LTDA (CPF/CNPJ: 14.115.781/0001-74) Travessa Fortaleza, 101 sl 01 - Country - CASCAVEL/PR - CEP: 85.813-295 I – Defiro o requerimento de mov. 236.1 e determino que o ato seja realizado na modalidade semipresencial. II – A audiência será realizada pelo sistema Microsoft Teams, devendo a Serventia disponibilizar nos autos os dados necessários para acesso à sala virtual de audiências para aqueles que não puderem comparecer presencialmente. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:11
deferimento
23/01/2024, 08:23
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 10:39
Ato ordinatório
17/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 23:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 12:40
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
21/12/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 10:32
Confirmada
11/12/2023, 00:13
Confirmada
11/12/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 10:22
Confirmada
01/12/2023, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Designe-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 02/05/2024, às 14h00, na modalidade presencial. 1.1. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias para requerer, justificadamente, que o ato se realize de forma virtual, hipótese na qual os autos devem ser remetidos com urgência para análise. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:29
de Instrução e Julgamento (designada)
30/11/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:28
deferimento
29/11/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 18:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 11:25
Confirmada
17/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Portanto, como a parte autora indica a participação da ré Vebb Holding Ltda na relação jurídica, está conformada a pertinência subjetiva da parte, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, sendo que a responsabilidade ou não pelas vendas celebradas pela ré Centro Oeste é matéria de mérito, a ser enfrentada na sentença. Por sua vez, a empresa Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. também se responsabilizou pelo desenvolvimento da obra, em razão da existência de contratos coligados, circunstância que, sob o viés do princípio da asserção, confere-lhe legitimidade passiva. 3. Resolvidas as questões preliminares, declaro o feito saneado e passo a organizar o processo. 4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) validade do contrato; b) responsabilidade das requeridas; c) má-fé da parte autora; c) incidência da multa contratual; d) existência e extensão dos danos alegados. 5. Inicialmente,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1.
Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por EDINALDO APARECIDO FERREIRA, EDNA DE FATIMA FERREIRA, SUELI APARECIDA FERREIRA, ADILSON JOSÉ FERREIRA e DOZINDA MARIA FERREIRA em face de CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA. e VEBB HOLDING LTDA. 2. Das questões processuais pendentes - Dos embargos de declaração Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. - Da conexão e da necessidade de suspensão do processo Para que exista conexão entre duas ações, é necessário que haja entre aquelas identidades dos pedidos ou da causa de pedir (art. 55, caput, do CPC). Entretanto, a causa de pedir e os pedidos de ambas as demandas são diversos, considerando que se discute contratos diferentes. O processo de autos n° 23535-78.2017 tem como discussão o descumprimento contratual da ré Centro Oeste nas execuções das obras dos Loteamento EcoPark, ao passo que na presente demanda o pedido decorre do fato de que o mesmo bem foi supostamente vendido para os autores e para terceiros, devendo ser analisado unicamente a responsabilidade das rés por tais fatos e eventual direito de indenização. Do mesmo modo, não há riscos de decisão contraditória ou inconciliáveis entre si, considerando que as deliberações do mencionado processo não podem atingir a terceira que adquiriu o imóvel de boa-fé. Salvo melhor juízo, o contrato objeto dos autos nº 23535-78.2017 e o deslinde da sua controvérsia poderá influir apenas em eventual e futuro exercício de direito de regresso a ser discutido entre as requeridas em caso de eventual procedência dos pedidos e imposição de dever de indenizar. - Da legitimidade de Vebb Holding Ltda. e Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos cuida-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) de norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que o Código estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Para que a utilização de suas normas seja possível, necessária a caracterização das partes como consumidor e fornecedor. Com efeito, dispõe o art. 2º, do CDC que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” (grifei). Nesse diapasão, vislumbra-se dos autos que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu produtos e serviços da ré como destinatário final. Outrossim, o conceito de fornecedor está previsto do art. 3º, do mesmo diploma legal, “in verbis”: “Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”. (grifei) Assim, aplica-se a legislação consumerista aos contratos com o presente, em que a parte comercializa unidades imobiliárias. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise “ope judicis”, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor. Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas. Sobre tal tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E BANCÁRIO - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - JUNTADA DO CONTRATO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFÍCIO. É descabida a inversão do ônus probatório quando ausente a verossimilhança das alegações e a comprovação de hipossuficiência do consumidor. Nas ações revisionais o ônus de apresentar o instrumento contratual é do Autor, não se podendo imputar a desídia ao Réu quando não foi intimado para tanto. A correção, de ofício, de erro material não constitui reformatio in pejus. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.476250-7/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/04/0018, publicação da súmula em 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESCABIMENTO. A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.066060-9/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/0017, publicação da súmula em 13/11/2017) A esse respeito, o irretocável escólio de Bruno Miragem[1]: “A primeira questão a ser enfrentada é o conceito de hipossuficiência. Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade. Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor. Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio. Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo. Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão. Mas não é, certamente, a única causa. Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses. Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando pela dilação probatória as suas alegações poderiam ser aferidas “in concreto”. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora tem à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova. 6. Por sua vez, as questões de direito relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 7. Para elucidar os pontos controvertidos, DEFIRO a prova documental e oral, a qual consistirá no depoimento pessoal das partes e das testemunhas a serem indicadas pelas partes. 8. Caso o rol de testemunhas já tenha sido apresentado, poderá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, CPC), observando o contido no art. 450 do CPC, e atentando-se para os limites constantes do art. 357, §6º, do CPC. Se ainda não o foi, o rol de testemunhas deve ser apresentado em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 9. A intimação das testemunhas arroladas será feita pelo próprio advogado da parte, nos termos do art. 455 do CPC. Caso figurem no rol (I) servidor público ou militar; (II) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou (III) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC, proceda-se à sua intimação judicial. No primeiro caso (item “I”), também deve ser requisitado o comparecimento da testemunha ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 10. Limito o número de testemunhas ao máximo de 03 (três) para a parte (art. 357, § 7º do CPC), sem prejuízo de, no prazo do art. 357, § 1º do CPC, a parte convença, de forma fundamentada nos elementos dos autos, o juízo da necessidade de arguição de mais testemunhas. 11. A parte deve, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolou (art. 455 do CPC), juntando aos autos, em até 03 (três) dias antes da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento ou documento equivalente (art. 455, §3º do CPC), sob pena de presunção de desistência da sua oitiva. 12. Apresentado/complementado o rol de testemunhas, tornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 13. Por fim, consigne-se que, em princípio, não se vislumbra necessidade de produção de prova pericial, mormente porque eventual avaliação dos imóveis pode ocorrer em sede de liquidação de sentença. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 7 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:50
Decisão de Saneamento e Organização
04/10/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 16:51
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/07/2023, 08:20
Confirmada
29/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:13
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 08:13
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
10/07/2023, 17:09
Confirmada
07/07/2023, 00:05
Confirmada
07/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA 1. Considerando o pedido de tutela antecipada deduzido no evento 149.1, passo à sua análise em regime de urgência 2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, resta demonstrada a instrumentalização do negócio jurídico relativo aos lotes da parte autora do loteamento Eco Park, além de que, até mesmo em razão de demandas congêneres que tramitam neste juízo, a loteadora Centro Oeste detinha autonomia para venda dos lotes com aquiescência da proprietária Vebb Holding Ltda. Constata-se, ainda, indícios que ré Vebb Holding Ltda. estaria realizando a venda de vários lotes sem atenção às promessas de compra e venda realizadas pela aparente possuidora Centro Oeste Construtora e Incorporadora Ltda., o que indica descompromisso com as relações antecedentes celebradas pela então parceira. Assim, há a probabilidade do direito do autor que adquiriu o bem de quem podia vender à época, e o perigo de dano ao resultado útil do processo, visto que tem interesse na substituição do lote e corre o risco de que seu bem seja vendido. No entanto, entende-se que o provimento liminar almejado não deve ser atendido nos moldes perquiridos, até mesmo porque seria necessário um exame exauriente sobre todos os lotes do empreendimento para se averiguar a situação negocial e possibilidade de indicação de outros para satisfação do contrato, sob pena de prejudicar direito de terceiros. 3. Assim, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a ré VEBB HOLDING LTDA. indique outros lotes contíguos em substituição daqueles adquiridos (lotes nº 9, 10, 11, 12, 13 e 14), com as mesmas características e confrontações, em 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4. Oportunamente, tornem conclusos para organização e saneamento do feito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:14
deferimento
23/06/2023, 20:57
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 13:13
Documento (Certidão)
18/04/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 17:37
Confirmada
22/03/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:57
Mero expediente
20/03/2023, 12:06
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:02
Confirmada
24/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA Em atendimento ao contido nos arts. 9 e 10 do CPC, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerida se manifeste sobre o pedido de tutela de urgência formulado no mov. 149. Após, venham conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:17
Outras Decisões
12/12/2022, 18:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 15:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 09:07
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 06:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 06:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 06:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 06:43
Confirmada
19/10/2022, 06:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 15:21
Documento (Certidão)
11/10/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:54
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:09
Petição (Contestação)
30/08/2022, 21:20
Petição (Contestação)
29/08/2022, 17:27
Recebimento
23/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 19:46
de Conciliação (realizada; Mediador(a))
09/08/2022, 17:05
Documento (Decisão)
25/07/2022, 16:39
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:41
Confirmada
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:55
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:54
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 07:56
Confirmada
04/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 17:36
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:14
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:23
Petição (Contestação)
20/05/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 18:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:27
de Conciliação (designada)
16/05/2022, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/05/2022, 10:07
Documento (Certidão)
16/05/2022, 10:07
Confirmada
14/05/2022, 00:11
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
06/05/2022, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA
Vistos. Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Ante a ausência de efeito suspensivo, cumpra-se nos termos em que proferida. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 04 de abril de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:17
Mero expediente
25/04/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:52
Documento (Decisão)
04/04/2022, 15:51
Ato ordinatório
29/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 11:04
Confirmada
18/03/2022, 00:06
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA
Vistos. 1. Recebo o aditamento à inicial. 2.
Trata-se de aditamento à petição inicial com pedido de reapreciação da tutela de urgência anteriormente requerida. É bem verdade que as tutelas de urgência podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 296, do CPC. Porém, é necessária a superveniência de fato novo que permita alteração da convicção já externada. Mais que isso, fato novo sobre a relação jurídica debatida nos autos, não de elemento alheio ao objeto da lide. Calha trazer à baila a seguinte lição doutrinária: A tutela de urgência deve ser revogada quando desaparecer a situação de perigo de dano ou a própria probabilidade do direito à tutela final que legitimou a sua concessão. Isto quer dizer que tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada podem vir a desaparecer – independentemente de agravo de instrumento – sem que se tenha chegado na sentença.131 O juiz deve revogar a tutela de urgência não apenas quando surgir um fato novo capaz de lhe permitir a formação de nova convicção a respeito do perigo de dano, mas também quando surgir nova prova derivada do prosseguimento do debate em torno do litígio. Quer dizer que o juiz não só pode revogar a tutela urgente diante de novos fatos, como também pode redecidir a questão com base em prova nova. Ao decidir com base em cognição sumária o juiz não declara a existência ou a inexistência do direito à tutela; o juízo sumário é de mera probabilidade. Ao decidir pela tutela de urgência, o juiz aceita implicitamente a possibilidade de chegar a diversa convicção no curso do processo. Assim, quando se está diante de decisão que concede tutela de urgência, quebra-se o princípio de que não é possível decidir a mesma questão duas vezes. Tratando-se de decisão fundada em cognição sumária, a viabilidade de se voltar a decidir é consequência da circunstância de que a convicção judicial pode naturalmente se alterar no curso do processo. A primeira decisão, por ter sido tomada com base em cognição menos aprofundada, é logicamente sujeita a revisão, pouco importando se os fatos não se alteraram, mas apenas novas provas foram produzidas. Aliás, ao desaparecer qualquer dos fundamentos da tutela urgente, a sua revogação imediata não só é consequência da aplicação da regra de que o réu não pode ser submetido a gravame despropositado, como ainda da circunstância de que a tutela urgente é lastreada em probabilidade, constituindo uma tutela jurisdicional que limita o direito de defesa para permitir a efetividade do direito de ação. Mesmo que não haja alteração da convicção acerca da probabilidade do direito ou do perigo de dano, o juiz pode ser convencido de que uma modalidade de tutela cautelar menos gravosa é suficiente ou que basta parcela da tutela antecipada para evitar que dano seja provocado ao autor. A possibilidade de modificação da tutela sem alteração das circunstâncias fáticas que envolvem o perigo e a produção de novas provas que possam alterar a convicção sobre o litígio tem fundamento na possibilidade – que na verdade é um dever – de o juiz restringir o prejuízo do demandado desde que não prejudique aquele que obteve a tutela de urgência. (Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333 / Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2016). As matrículas apresentadas pelo autor evidenciam a alegada venda à inicial. No entanto, como se vê dos documentos, os negócios jurídicos foram realizados muito antes da propositura da pretensão, de modo que não se tratam de documentos novos, mas que já existiam ao tempo da propositura da demanda. Logo, não há elemento novo a ensejar a reapreciação da tutela de urgência. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, vê-se que não foi constatado o perigo da demora necessário ao acolhimento do pleito. A parte pretende, em verdade, rediscutir o entendimento do Juízo. Deve, portanto, valer-se do recurso apropriado. Indefiro o pedido de urgência. 3. Cumpra-se a decisão anterior nos termos em que proferida. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 04 de março de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 12:32
Indeferimento
07/03/2022, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:25
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:03
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Confirmada
26/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 10:33
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:07
Confirmada
12/02/2022, 00:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/02/2022, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:24
de Conciliação (designada)
03/02/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0030574-87.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030574-87.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$289.000,00 Autor(s): ADILSON JOSÉ FERREIRA DOZINDA MARIA FERREIRA EDINALDO APARECIDO FERREIRA EDNA DE FATIMA FERREIRA SUELI APARECIDA FERREIRA Réu(s): BEBBER & LUNARDELLI CONSTRUTORA LTDA CENTRO OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA VEBB HOLDING LTDA
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2. Adilson José Ferreira e outros ajuízam demanda de conhecimento em face de Bebber & Lunardelli Construtora Ltda. e outras, pretendendo o cumprimento de contratos de promessa de compra e venda de imóveis firmados, cumulado com o pagamento de multa e indenização por danos sofridos. Os autores pedem a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para o fim de determinar às requeridas a indicação de lotes em substituição aos adquiridos, que teriam sido alienados a terceiros, bem como providência de natureza cautelar, para averbação da ação nas matrículas respectivas. Estabelece o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O pedido depende, portanto, dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito invocado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Em princípio, os contratos anexados à inicial amparam o direito dos autores, satisfazendo o primeiro pressuposto processual. No entanto, não há nos autos nenhuma evidência de que as rés tenham vendido a outrem os imóveis adquiridos pelos requerentes. Ainda que assim não fosse, caso efetivamente comprovada a alienação, tampouco existe elemento probatório de que não haveriam outros imóveis passíveis de entrega aos autores, como pretendem ao final. Logo, não está presente o perigo de dano. Por isso, indefiro o pedido. 3.. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 4. Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. O ato se realizará por meio eletrônico, nos termos da nova redação do art. 246 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/21, caso a parte ré seja pessoa jurídica e esteja cadastrada nos meios oficiais vinculados a este Tribunal de Justiça para recebimento citação nesta modalidade. As pessoas físicas ou aqueles que eventualmente não estejam cadastrados junto a este Tribunal de Justiça serão citados pelos meios convencionais – por correio ou oficial de justiça -, porquanto não há, até o presente momento, notícia banco de dados nacional ou da expedição do regulamento pertinente pelo Conselho Nacional de Justiça, mencionados no art. 246, caput, do CPC. Em se tratando a citação de pressuposto de validade essencial do processo, cuja eventual inobservância do procedimento implica nulidade insanável (art. 239 e 280 do CPC), entendo não ser possível a aplicação da citação eletrônica em casos tais, sem o amparo da regulamentação administrativa determinada na Lei. 6. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão de conciliação virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 7. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento. 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado do mérito, conforme o caso. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 31 de janeiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/02/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 14:23
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:23
Liminar
31/01/2022, 19:28
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 16:08
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:07
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 17:15
Ato ordinatório
01/12/2021, 09:31
Confirmada
28/11/2021, 00:27
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:26
Confirmada
28/11/2021, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:58
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:58
Distribuição (sorteio)
17/11/2021, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)