Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: JUNTO SEGUROS S/A Parte Ré: ELISABETE COSTA DE ALMEIDA, ELISABETE COSTA DE ALMEIDA EPP E MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Monitória em que a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$40.246,16 (quarenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), referente a seguro garantia, acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou embargos em mov. 147.1, alegando em resumo que: a) a pretensão se encontra prescrita; b) o inadimplemento não decorreu de Página 1 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ culpa dos réus/embargantes; c) não houve prejuízo ao beneficiário; d) o pedido deve ser julgado improcedente. Sobre os embargos à monitória, manifestou-se a parte autora em mov.155.1. Decisão de mov. 170.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, II, do Código de Processo Civil. Da Prescrição A prejudicial de mérito não merece prosperar. Ora, não sendo os demandados segurados, mas tomadores do contrato, inviável a aplicação da regra contida no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, na medido que o prazo prescricional ânuo somente se aplica aos casos de demandas em que são partes a seguradora e o segurado. Acerca dessa temática, para que não paire dúvida quanto à diferença entre os papéis do tomador e do segurado, o art. 6º da Circular nº 477 de 2013 Página 2 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ da SUSEP, que dispõe sobre o Seguro Garantia, definiu com precisão as figuras do tomador e do segurado sendo o “(...) II Tomador: devedor das obrigações por ele assumidas perante o segurado. §1º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado Setor Público definem-se: (...) II Segurado: a Administração Pública ou o Poder Concedente. §2º Especificamente para o Seguro Garantia: Segurado Setor Privado definem-se: (...) II Segurado: credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal.” Daí porque, tendo em vista que se trata de demanda na qual é parte a seguradora e os tomadores do contrato de seguro garantia, posição essa que não se confunde com a da parte segurada, inaplicável ao caso dos autos o prazo prescricional ânuo que se impõe somente quando os litígios forem travados entre a seguradora e o segurado. O entendimento jurisprudencial também é pacífico nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO VERSANDO SOBRE A COBRANÇA DO PRÊMIO DEVIDO PELO TOMADOR NO CONTRATO DE SEGURO GARANTIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO QUE SE IMPÕE SOMENTE NAS DEMANDAS TRAVADAS ENTRE A SEGURADORA E O SEGURADO. - Tendo em vista que se trata de demanda na qual é parte a seguradora e os tomadores do contrato de seguro garantia, posição essa que não se confunde com a da parte segurada, inaplicável ao caso dos autos o prazo prescricional ânuo, que se impõe somente quando os litígios forem travados entre a seguradora e o segurado. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212658-04.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024). Dessa forma, o que há na hipótese é, de fato, regresso decorrente da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado (INSS) em razão do Página 3 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ descumprimento contratual do tomador (parte ré), conforme já previsto expressamente no contrato, à semelhança do disposto no art. 786 do Código Civil (“Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”), com apenas a diferença de que, no caso, já é possível identificar previamente a pessoa que será a causadora dos danos garantidos pelo contrato. Assim, tratando-se de caso de sub-rogação, aplica-se o prazo prescricional da relação sub-rogada (responsabilidade civil Código Civil), qual seja, prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil: MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA. REGRESSO DA SEGURADA EM FACE DO TOMADOR. Sentença reconhecendo prescrição com base no art. 206, § 1º, inciso II, do CC. Recurso da autora-seguradora. Hipótese não é de pretensão de seguradora contra segurado. No seguro garantia, o garantido, que paga o prêmio, é mero tomador, sendo o segurado o credor das obrigações do contrato principal garantidas (art. 6º da Circular nº 477 de 2013 da SUSEP). Caso de regresso decorrente da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado em razão de pagamento de multa pelo descumprimento contratual do tomador. Aplicação do prazo prescricional da relação sub-rogada (responsabilidade civil – prazo trienal - art. 206, §3º, V, do CC). Precedentes. Prescrição afastada. Mérito. Causa Madura (art. 1.013, §4º, do CPC). Descumprimento contratual da ré verificado. Multa contratual devida, com consequente direito de regresso da seguradora em face da tomadora-ré e sua fiadora. Embargos à monitória rejeitados. Prosseguimento do processo na forma de cumprimento de sentença. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004527- 08.2014.8.26.0577; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020). Página 4 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Considerando, pois, a data da propositura da demanda em 21/10/2019, e que a pretensão de recebimento de valores pagos em 28/10/2016, não há que se falar em prescrição. MÉRITO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0028710-45.2019.8.16.0001 Parte Trata-se, como foi visto, de Ação Monitória, analisada sob o prisma dos embargos oferecidos. O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo. Quanto à adequação, pela técnica da ação monitória, a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida. Esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art. 700 e segs. do CPC, pois se o embargante não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo, com toda execução pressupondo título de obrigação líquida. Acerca das dívidas líquidas documentadas, a propósito, extrai- se da doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In Comentários ao novo código civil, v. 3. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 343): Considera-se líquida a obrigação certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto. Quando o crédito consta de instrumento público ou de documento particular e é líquida, porque sua existência e seu objeto se acham definidos documentalmente, a prescrição aplicável à pretensão do respectivo titular sujeita-se ao prazo de cinco anos (art. 206, § 5º, I). Página 5 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Araken de Assis, por sua vez, apesar de colocar o assunto em obra sobre o processo de execução, assinala, de um modo geral, que a liquidez se traduz na simples determinabilidade do valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (In Manual da Execução. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 151). Ora, se aqui o que se pretende é também um crédito expresso em valores matemáticos, fruto do repasse de dívida inadimplida pelo réu, afeiçoa-se perfeitamente ao requisito da liquidez, o que é o bastante para atrair a norma aplicada. Destaca-se, outrossim, que a questão de certeza do crédito, aferível a nível de segurança de que o réu deve a quantia, é inconfundível, e somente haveria de ser fixada no correr da ação monitória, com ampla possibilidade cognitiva. É dever da parte ré comprovar que adimpliu com a dívida ou afastar o direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Já pontuou o doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. v. I. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2005/2006. p. 455). Conforme se observa, a parte ré não logrou provar a existência de fato impeditivo ao direito do autor que, por sua vez, obteve êxito em demonstrar seu direito, eis que os documentos trazidos com a inicial vieram corroborar os argumentos nela expendidos, restando sobejamente comprovado o direito do autor. Esclareço, ainda, que o argumento de inadimplemento contratual por parte do beneficiário não se sustenta, uma vez que não demonstrado e considerando ainda o contido no art. 137 da Lei de Licitações. In verbis: Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, Página 6 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações: (...) § 2º O contratado terá direito à extinção do contrato nas seguintes hipóteses: I - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no art. 125 desta Lei; II - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses; III - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas; IV - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, serviços ou fornecimentos”. Observo que a parte ré não demonstrou, em verdade sequer mencionou a situação prevista no inciso IV, de modo a evidenciar que o inadimplemento teria ocorrido por culpa da Administração. De todo modo, entendo que eventual celeuma estabelecida entra a parte ré e terceiro estranho à lide não podem ser oponíveis à seguradora ora autora. Página 7 de 8PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Logo, a conseqüência é aquela pretendida na inicial, qual seja a condenação do réu ao pagamento dos valores pleiteados. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória, CONDENANDO a parte ré ao pagamento, em favor do requerente, da quantia R$40.246,16 (quarenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). O valor acima deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice utilizado pelo TJPR, a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da realização do cálculo de memória. Condeno a parte ré, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: JUNTO SEGUROS S.A.
Requeridos: ELISABETE COSTA DE ALMEIDA, ELISABETE COSTA DE ALMEIDA EPP e MARCELO JACOBINA DE ALMEIDA DECISÃO SANEADORA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Monitória em que a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$ 40.246,16 (quarenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Citadas, as partes rés apresentaram embargos à monitória em mov. 147.1. Alegaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua e, subsidiariamente, da prescrição trienal, pugnando pela extinção da ação. No mérito, sustentaram, em suma, que: a) o inadimplemento do contrato não decorreu de culpa dos Embargantes, mas sim por ato exclusivo do INSS, beneficiário do contrato de seguro, Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ afastando a causa indenizatória prevista na apólice do seguro; b) não houve prejuízo ao INSS em razão da ausência de contratação de nova empresa de prestação de serviços; c) todos os elementos utilizados para conclusão do seu processo administrativo de apuração do sinistro com consequente pagamento da indenização, foram fornecidos unilateralmente pelo INSS/ segurado; d) subsidiariamente, sustentaram a necessidade de amortização do saldo contratual. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos monitórios e improcedência da ação monitória. Sobre os embargos à monitoria, manifestou-se a parte autora em mov. 155.1. Decisão de mov. 170.1 determinou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). 2. Decisão Saneadora Bem analisando os autos, verifico que não obstante a riqueza de documentos acostados à inicial e o entendimento adotado outrora, há necessidade de instrução do processo, sob risco de configurar-se o cerceamento da defesa das requeridas e consequente nulidade da sentença. Assim, revogo a decisão de mov. 170.1 e passo a sanear o feito. Da alegada prescrição A despeito do alegado pelas partes demandadas, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso em comento. Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Isto porque, a pretensão de ressarcimento decorrente de seguro garantia entre a seguradora e a tomadora não se confunde com a relação jurídica estabelecida entre o segurado e a seguradora. Assim, mostra-se inaplicável à espécie o prazo prescricional ânuo previsto no artigo 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil. Em verdade, à pretensão exarada na presente demanda aplicam- se as regras concernentes às ações de regresso, em decorrência da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, conforme previsão na apólice apresentada. Destarte, o prazo prescricional a ser considerado é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (…) No mesmo sentido já decidiu o E.TJPR em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA. REGRESSIVA DA SEGURADORA EM FACE DO TOMADOR. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA QUE VISA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO TOMADOR NO CONTRATO DE PREGÃO ELETRÔNICO (CONTRATO PRINCIPAL). ESPÉCIE CONTRATUAL PECULIAR. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 206, V, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ ASSUMIDAS PELO TOMADOR. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALORES DEVIDOS, ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. “O contrato de seguro garantia é firmado entre o tomador e o segurador; o segurado não faz parte dessa relação. Estabelece- se uma relação triangular, sob três relações jurídicas diferentes, que englobam três contratos conexos. A primeira é a relação que existe entre o tomador e o segurado, o contrato principal no qual as partes convencionam obrigações de dar ou fazer e deveres recíprocos. A segunda é a relação entre a companhia seguradora e o tomador, que objetiva a emissão de uma apólice de seguro garantia que descreva o cumprimento das obrigações do tomador do contrato principal. A terceira e última relação é aquela que estabelece o vínculo entre seguradora e segurado, que, em caso de não- pagamento do tomador garantido, obrigará o pagamento dos prejuízos ocorridos, cobertos pela apólice de seguro.” (BURANELLO, Renato Macedo. Do Contrato de Seguro: o Seguro Garantia de Obrigações Contratuais. Quartier Latin: São Paulo, 2006, ps. 171-188. In REsp n. 1224195). 2. O prazo prescricional aplicável à espécie é o quinquenal, tratado pelo inciso I,do § 5º, do art. 206, do Código Civil, já que se trata de pretensão fundada em “...cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular”. 3. Em decorrência do pagamento da indenização securitária, a seguradora autora se sub-rogou nos direitos do segurado, legal e convencionalmente (Cláusula 4ª do Contrato de Contragarantia). 4. Afastada a prescrição e verificando-se a ausência de circunstância capaz de macular a validade dos pagamentos efetuados pela apelante, o reconhecimento da sub- rogação é medida que se impõe, com a consequente determinação Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ judicial de reembolso dos valores despendidos, acrescidos dos consectários legais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0008543- 12.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 27.08.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ARGUIDA NOS EMBARGOS À MONITÓRIA – INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – ACOLHIMENTO – COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONTRATO DE CONTRAGARANTIA –ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE AÇÃO, EIS QUE O FEITO CARECE DE POSSIBILIDADE JURÍDICA EM RAZÃO DO INSTRUMENTO NÃO POSSUIR PREVISÃO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – CONTRATO DE CONTRAGARANTIA QUE VISA PERMITIR A SEGURADORA OBTER RESSARCIMENTO JUNTO AO TOMADOR E SEUS FIADORES DOS VALORES PAGOS PELA SEGURADORA AO SEGURADO – CIRCULAR Nº 477/2013 DA SUSEP. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO DA SEGURADORA JÁ TERIA SIDO FULMINADA PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 206, § 1º, II, ‘B’, DO CÓDIGO CIVIL – NÃO ACOLHIMENTO – PRESCRIÇÃO ANUAL APLICÁVEL SOMENTE NA RELAÇÃO ENTRE SEGURADO E SEGURADORA – REQUERIDAS QUE FIGURAM COMO TOMADORA E FIADORA NO CONTRATO FIRMADO – PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ART. 206, V, I, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A DAÇÃO EM PAGAMENTO PÔS FIM ÀS OBRIGAÇÕES – NÃO ACOLHIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EIS QUE O VALOR DA DAÇÃO EM Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ PAGAMENTO NÃO EQUIVALE AO VALOR ESTIPULADO PARA CONCLUSÃO DAS OBRAS – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043576-73.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 09.06.2022) No caso em apreço, verifica-se que houve o pagamento do sinistro em 24 de outubro de 2016 (mov. 1.10), sendo esta a data o marco inicial da prescrição. Por sua vez, a demanda foi proposta em 21 de outubro de 2019, ou seja, ante do decurso do prazo de cinco anos necessário para a consumação da prescrição. No mais, ainda que a citação das partes tenha sido perfectibilizada em junho de 2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois a demora para a realização da citação não pode ser atribuída à parte autora, a qual promoveu inúmeras diligências para a localização das partes. Deste modo, a prescrição foi interrompida com o despacho que ordenou a citação das partes, em conformidade com o art. 240, §1º do CPC. Por todo o exposto, afasto a prescrição aventada. Do saneamento Inexistentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem assim as condições da ação, declaro saneado o feito. Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ A solução da controvérsia, na espécie, dependerá da análise dos seguintes pontos: a) se o inadimplemento da parte requerida foi causado pelo prévio descumprimento do contrato pela parte segurada; b) se houve a adequada deflagração de processo administrativo para a confirmação do inadimplemento noticiado pelo INSS, com a adequada identificação da parte tomadora; c) se houve violação ao contraditório e ampla defesa da parte. Ressalto que nada obstante tenha sido consignado no “ Relatório Final de Regulação de Sinistro” (mov. 1,9) que o tomador permaneceu silente ao longo do processo de regulação de sinistro, não houve a demonstração de que a parte foi regularmente notificada para se manifestar. Assim, e com esteio no artigo 370 do CPC, determino a produção de prova documental complementar, concedendo às partes o prazo comum de 15 dias para que apresentem os documentos pertinentes à elucidação da controvérsia. Decorrido o prazo supra, oportunizem-se às partes manifestação quanto aos documentos respectivamente apresentados pelas partes adversas, no mesmo prazo. Após, nada mais havendo, voltem-me para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1. FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0028710-45.2019.8.16.0001