Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0034559-69.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0034559-69.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$25.000,00 Autor (s): CLEBERSON ANTONIO ALVARES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise das manifestação das partes, verifica-se que a questão controvertida se refere a possibilidade ou não de cumulação entre o auxílio-doença de NB 31/628.717.286-3, com o auxílio-acidente concedido nestes autos decorrente do benefício de auxílio-doença de NB 91/613.072.774-0. Sabe-se que somente é admitida a cumulação de benefícios decorrentes de fatos geradores diversos, dessa forma necessário analisar as provas constantes dos autos para verificar a possibilidade de sua cumulação na forma pleiteada pela parte autora. Observa-se do documento de evento 86.6, que o médico perito da autarquia ré informou que o benefício de NB 91/613.072.774-0, com CID M51 - é decorrente de Lombalgia, originando o benefício de auxílio-acidente concedido nestes autos. Afirma, ainda, que o benefício de auxílio-doença de NB 31/628.717.286-3 foi concedido ao autor em 25/06/2019, inicialmente pela CID M23 - Transtornos internos de Joelhos, sendo que em 05/09/2019 houve mudança da patologia ante a cirurgia de artrodese de coluna lombar, constando-se a ausência de sinais de problemas no joelho direito do autor. Portanto, observa-se que até a data de 05/09/2019 o referido benefício não se tratava da mesma patologia, vindo a tratar após essa data da mesma patologia que ensejou na concessão do benefício de auxílio-acidente objeto dos presente autos, não podendo, a partir dessa data, haver a cumulação entre os benefícios, conforme asseverado pelo réu. Fato este também restou evidenciado pelo documento apresentado pela parte autora no evento 92.2, no qual o seu médico informou que: "PACIENTE FOI SUBMETIDO A DISCECTOMIA LOMBAR EM NOVEMBRO DE 2016 POR HÉRNIA DISCAL (CID M512), APRESENTOU NA EVOLUÇÃO DISCOPATIA DEGENERATIVA COM ARTROSE FACETÁRIA (CID M513) A QUAL FOI SUBMETIDA EM SETEMBRO DE 2019 A ARTRODESE LOMBAR.", ou seja uma patologia decorre da outra. 2. Diante disso verifica-se que assiste parcial razão ao réu ao afirmar a impossibilidade de cumulação dos referidos benefícios, no entanto não no período indicado na petição de evento 164.1, uma vez que a impossibilidade de cumulação apenas ocorrerá a partir do dia 05/09/2019, ocasião em que houve a modificação da patologia do joelho direito para a coluna lombar do autor, razão pela qual não é possível acolher nem o cálculo da parte autora, nem o cálculo do réu. 3. Com relação as demais alegações do réu no evento 164.1, verifica-se que a parte autora concorda, dessa forma, determino a intimação da autarquia ré para apresentar novamente os cálculos de liquidação considerando a presente decisão na qual determino a impossibilidade de cumulação dos benefícios apenas a partir de 05/09/2019, data indicada pelo Perito da autarquia ré no evento 86.6 até a cessação do benefício de NB 6287172863, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Após, intimem-se a parte autora para se manifestar sobre os cálculos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 08 de setembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito