Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 17:14
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$70.350,45 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLARQ921INTP – Noticia os autos cumprimento inexitoso das diligências disponibilizadas pelo Poder Judiciário como forma de auxiliar o credor a receber integralmente os valores em execução/cumprimento de sentença. Pois bem. Tomo ciência da falta de bens, encaminhando-se o feito para suspensão em arquivo provisório pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, dada a configuração da hipótese prevista no inciso III. Após 01 ano, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente (arquivos 205, 206 e 206-A do CPC). Anote-se que o “refluxo” das diligências durante o prazo de suspensão de 01 ano fica indeferido, salvo fundamento concreto e comprovado da existência deles a cargo do credor. Registro, ainda, que a localização futura de bens e valores não terão o efeito elastecer o prazo § 1º que haverá de ser interrompido uma única vez caso bens tenham sido localizados a pedido do credor. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:53
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$70.350,45 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLARQ921INTP – Noticia os autos cumprimento inexitoso das diligências disponibilizadas pelo Poder Judiciário como forma de auxiliar o credor a receber integralmente os valores em execução/cumprimento de sentença. Pois bem. Tomo ciência da falta de bens, encaminhando-se o feito para suspensão em arquivo provisório pelo prazo previsto no § 1º, do artigo 921 do CPC, dada a configuração da hipótese prevista no inciso III. Após 01 ano, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional intercorrente (arquivos 205, 206 e 206-A do CPC). Anote-se que o “refluxo” das diligências durante o prazo de suspensão de 01 ano fica indeferido, salvo fundamento concreto e comprovado da existência deles a cargo do credor. Registro, ainda, que a localização futura de bens e valores não terão o efeito elastecer o prazo § 1º que haverá de ser interrompido uma única vez caso bens tenham sido localizados a pedido do credor. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
13/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:53
Confirmada
04/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
deferimento
31/07/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:54
Confirmada
29/07/2025, 13:23
Confirmada
29/07/2025, 13:22
Confirmada
29/07/2025, 13:22
Confirmada
29/07/2025, 13:21
Confirmada
29/07/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 09:59
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:14
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 454) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 15:41
Confirmada
23/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:07
Confirmada
08/06/2025, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2025, 09:35
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 20:31
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
06/06/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 425) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 427) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:27
Confirmada
27/05/2025, 17:24
Confirmada
27/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$70.040,44 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA "ECD COMERCIO DE PRODUTOS DE TELEINFORMÁTICA LTDA, já qualificada nos autos em epígrafe, que move em face de TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA e OUTROS, igualmente qualificados, vem, por seus procuradores judiciais, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, apresentar o que segue: Infere-se dos autos que a diligência retro não logrou êxito em localizar o veículo a ser penhorado. Dessa forma, com o objetivo de dar continuidade às medidas expropriatórias, requer se digne Vossa Excelência a determinar o envio de ofícios às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim de se proceda a penhora de recebíveis de cartão de crédito dos Réus GISLAINE CLARA MARTINS DIAS (CPF: 854.462.209-78) e JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO (CPF: 013.630.009-00), com fulcro no art. 835 do CPC." MCLDEFEX - Defiro nos moldes requeridos pelo exequente em sequencial 423.1. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
23/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:40
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 09:37
deferimento
22/05/2025, 08:09
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:17
Confirmada
05/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:59
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 13:36
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:37
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:32
Confirmada
17/03/2025, 00:05
Confirmada
17/03/2025, 00:05
Confirmada
17/03/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:03
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 10:17
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2025, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 18:05
Decurso de Prazo
25/01/2025, 03:59
Ato ordinatório
22/01/2025, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:29
Confirmada
21/01/2025, 11:29
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2025, 12:56
Ato ordinatório
10/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 17:41
Confirmada
17/12/2024, 00:10
Confirmada
17/12/2024, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.958,50 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA Sequencial: SEQ.: 381.1 MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Em vista da ausência de comprovação das alegações de impenhorabilidade, conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF ) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 14:22
deferimento
06/12/2024, 04:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 17:11
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:40
Confirmada
15/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.958,50 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA Sequencial: SEQ.: 374 "Kimura& Maciel Advocacia e Consultoria – OAB/PR 6.712 MERITÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AUTOS 0019929-49.2006.8.16.0014 GISLAINE CLARA MARTINS DIAS, já qualificada nos autos em epígrafe, vem requerer a dilação do prazo em mais cinco dias para cumprimento do comando judicial de seq. 370.1" MCLDILEX - Defiro dilação solicitada pela Executada, pelo prazo de 5 (CINCO) dias. Diligências Necessárias.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:48
deferimento
01/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:18
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 23:18
Confirmada
18/10/2024, 11:21
Confirmada
13/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.958,50 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA Sequencial: SEQ.: 368.1 "GISLAINE CLARA MARTINS DIAS, já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que ao final assina, vem requerer seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados uma vez que se tratam de valores oriundos de curatela remunerada da interditada WANDA REGINA ROSINSKI, o que se equipara à natureza salarial, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil." MCLGERALEX - Declara a parte executada Gislaine Clara Martins Dias a ocorrência de bloqueio de valores os quais seriam impenhoráveis pois derivados de curatela remunerada da interditada Wanda Regina Rosinski que se equipara à natureza salarial, conforme previsto no artigo 833, IV do CPC. Todavia, intimem-se a parte executada para que traga os extratos referentes aos 3 últimos meses da conta a qual alega ser impenhorável, bem como, do mês referente ao bloqueio judicial (caso se tratar de bloqueio ocorrido em mês anterior). Prazo 5 dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:07
Mero expediente
27/09/2024, 05:14
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 23:03
Confirmada
15/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.958,50 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLGERALEX - Diante da discordância da parte exequente quanto ao pedido de suspensão formulado pela executada (seq. 361), sobeja o regular prosseguimento do feito. (##)Sendo assim, a fim de se evitar posterior alegação de nulidade, intime-se a parte executada quanto ao bloqueio realizado em seq. 358. Prazo 5 dias. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
05/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 15:04
deferimento
30/08/2024, 06:38
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 21:00
Confirmada
02/08/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 09:44
Confirmada
25/06/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 10:57
Confirmada
08/05/2024, 10:56
Confirmada
08/05/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$64.958,50 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA Sequencial: SEQ.: 343.1 "Dessa forma, a fim de dar andamento ao processo, a Exequente requer a utilização do sistema SISBAJUD, a fim de bloquear valores nas contas da Executada GISLAINE CLARA MARTINS DIAS (CPF n° 854.462.209-78), JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO (CPF n° 013.630.009-00) e TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA (CNPJ n° 81.044.695/0001-05) em quantia suficiente para saldar o valor do débito, que, atualmente, perfaz o montante de R$ 64.958,50 (sessenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos)." MCLEEFLB - Execução Extrajudicial - Fluxo Bens Deliberação Incidental: Em caso de não pagamento voluntário inicie-se fluxo de localização de bens e valores. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMÉRCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD.Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotada todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC.Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC). Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos, um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíq Juiz de Direito [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente, respeitadas as alíquotas respectivas e não se tratando de pagamento voluntário pelo devedor. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Se pertinente para a localização do correto endereço dos Requeridos inseridos no polo passivo, defiro expedição de ofício para os orgãos e instituições de informações ao judiciário Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos superiores. No exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, aquele Egrégio Tribunal, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8). Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra, integrando-o, aqui, também, como razões de decidir (https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_data=20220812&formato=PDF )(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:16
deferimento
06/05/2024, 06:15
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 16:46
Remessa (em diligência)
17/04/2024, 17:04
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 13:20
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 13:57
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:38
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:37
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:09
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
22/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 12:49
Confirmada
10/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:14
deferimento
23/02/2024, 10:45
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:09
Ato ordinatório
20/12/2023, 08:47
Ato ordinatório
20/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:11
Confirmada
14/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 10:54
Ato ordinatório
12/12/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 10:32
Confirmada
06/12/2023, 00:02
Confirmada
06/12/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLCPAAP - Pagamento Parcial Credor: Conte-se, prepare-se, expeça-se alvará ou realize-se transferência bancária para conta titulada pela parte (a pedido) (artigo 906 do CPC). Atualize-se dívida remanescente e crédito. Intime-se exequente para impulsionamento. Nada sendo requerido em 30 dias, encaminhe-se os autos para arquivo provisório nos termos do artigo 921 do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por sua vez, pode, solicitar expedição do alvará em nome da sociedade de advogados que ele integra (CPC, artigo 85, pgf 15). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerada a natureza alimentar reconhecida[1], providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido à título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ[2]) ou ao advogado pessoa física (IRPF[3]), respeitadas as alíquotas respectivas em não se tratando de pagamento voluntário. [1] Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. [2] PESSOA JURÍDICA: Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. [3] PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 08:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2023, 08:24
deferimento
24/11/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:56
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 23:15
Confirmada
04/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLARQ921 - Arquivo 921 Execução/Cumprimento Sentença: Suspenda-se nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil 2015, observando-se o que contido nos parágrafo 1 º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 ano prevista no respectivo parágrafo 2º do referenciado artigo do Código de Processo Civil 2015.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:07
deferimento
20/10/2023, 17:20
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 16:06
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 13:52
Decurso de Prazo
03/10/2023, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 23:11
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:28
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:28
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 18:24
Confirmada
23/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2023, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 11:08
Recebimento
11/08/2023, 14:48
Por decisão judicial
03/05/2023, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:39
Confirmada
25/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Por decisão judicial
27/02/2023, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/02/2023, 00:41
Por decisão judicial
26/01/2023, 12:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 02:57
Por decisão judicial
24/10/2022, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2022, 00:23
Por decisão judicial
26/08/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:00
Confirmada
12/08/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/07/2022, 00:34
Por decisão judicial
25/05/2022, 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/05/2022, 00:16
Por decisão judicial
20/04/2022, 13:39
Documento (Certidão)
20/04/2022, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:57
Confirmada
18/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLAI - Agravo de Instrumento: Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 526 do Código de Processo Civil, via Cartório. Se for deferido efeito ativo ao agravo de instrumento, cumpra-se deliberação do Exmo. Des. Relator de tudo certificando nos autos, independentemente de nova conclusão.(se) Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:38
Mero expediente
02/03/2022, 09:55
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:19
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:25
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA MCLGERALEX - A presente lide tramita há mais de 15 anos, Excelência, e, naquele contexto, era sedimentado por esta Corte a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica quando havia apenas comprovação de que a empresa havia encerrado suas atividades sem a devida formalização, conforme jurisprudências acostadas na petição de requerimento da época (seq. 1.32). Além disso, é imperioso comentar que antes do Código de Processo Civil de 2015, não havia a observância ao princípio do contraditório para Desconsideração da Personalidade Jurídica, conforme faz crer a Excipiente. Dessa forma, não são aplicáveis, ao caso em tela, os ditames dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, tendo em vista que, à época em que a Exequente postulou o redirecionamento da execução aos sócios, não havia previsão legal de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Rejeita-se o pedido. A requerente, atualmente, trabalha como motorista de aplicativo (Uber) e teve parte de seus rendimentos penhorados (seq. 237.2) em razão da presente dívida, valores de caráter impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, conforme provas anexas. Indefiro o pedido diante do fato de que inexiste prova documental suficiente a lastrear a tese de valores alimentares e natureza salarial da quantia de R$ 94,90 penhorada. Rejeita-se o pedido de gratuidade processual primeiro porque desacompanhado de documentação idônea e segundo porque conquanto pudesse ser deferido não tem efeito para atos já praticados no processo antes do sequencial 248.1. Diante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando-se prosseguimento do feito. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:25
Confirmada
27/08/2021, 01:09
Confirmada
27/08/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 10:56
Ato ordinatório
27/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:26
Confirmada
10/07/2021, 00:14
Confirmada
10/07/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0019929-49.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019929-49.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$20.439,52 Exequente(s): ECD COM. E MANUTENCAO DE PROD. DE TELEINFORMATICA Executado(s): Gislaine Clara Martins Dias JOSÉ AUGUSTO LOUÇÃO TELEJAM TELECOMUNICAÇÕES E SISTEMAS LTDA I – Proceda-se a expedição das cartas de citação dos executados ainda não citados, conforme requerido. II – No mais, cumpra-se o já deferido e determinado em seq. 207. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 11:24
deferimento
25/06/2021, 19:57
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/04/2021, 10:30
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 15:06
Confirmada
10/04/2021, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:56
Confirmada
05/03/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:26
Confirmada
02/02/2021, 00:17
Confirmada
02/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:05
Documento (Ofício)
02/12/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:17
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 02:15
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:26
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2020, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 14:04
Documento (Ofício)
11/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 10:58
Documento (Ofício)
10/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:57
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:47
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 16:23
deferimento
27/04/2020, 15:20
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
19/11/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2019, 00:41
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:41
Por decisão judicial
10/10/2019, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 17:22
Mero expediente
04/10/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
07/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
06/08/2019, 14:44
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:49
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 21:47
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 06:47
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 06:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2019, 23:43
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 18:05
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 13:29
Mero expediente
24/05/2019, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2019, 00:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:21
Por decisão judicial
04/04/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 18:31
Mero expediente
29/03/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 17:35
deferimento
18/01/2019, 17:10
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/12/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2018, 08:29
Remessa (em diligência)
15/10/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 19:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 10:42
deferimento
24/08/2018, 18:00
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2018, 00:13
Por decisão judicial
19/04/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2018, 15:13
Mero expediente
27/03/2018, 14:58
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 09:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 20:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:13
Documento (Outros documentos)
29/01/2018, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2018, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 19:01
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:33
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 15:10
Mero expediente
16/10/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:32
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 11:31
Mero expediente
28/08/2017, 14:40
Conclusão (para despacho)
21/08/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 13:37
Mero expediente
05/06/2017, 17:54
Conclusão (para despacho)
01/06/2017, 11:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 19:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 14:46
Mero expediente
17/04/2017, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/04/2017, 11:16
Decurso de Prazo
23/02/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)