Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009920-60.2013.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$310.000,00 Exequente(s): Ciro de Césare Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych SENTENÇA 1. Analisando-se os autos, verifica-se que houve a satisfação do pagamento do crédito pleiteado pela parte exequente. 2.
Ante o exposto, julgo extinta a presente demanda com fulcro no artigo 924[1], II e 925[2], ambos do CPC, determinando o seu arquivamento, com as anotações e baixas necessárias. 3. Eventuais custas pela parte executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. 6. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:34
Confirmada
05/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2026, 18:38
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:45
Confirmada
26/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2026, 09:34
Confirmada
05/05/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/05/2026, 18:38
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:45
Confirmada
26/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 170) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 11:23
Confirmada
25/07/2025, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
23/07/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:08
Confirmada
03/06/2025, 00:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
16/05/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 14:59
Confirmada
04/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 19:17
Ato ordinatório
07/03/2025, 08:51
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 15:48
Confirmada
09/02/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 08:26
Confirmada
06/02/2025, 08:22
Documento (Certidão)
30/01/2025, 13:49
Remessa (em diligência)
29/01/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:18
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/07/2024, 09:32
Documento (Certidão)
26/07/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 11:19
Confirmada
02/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 17:27
Confirmada
21/08/2023, 15:15
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:28
Petição (Renúncia de mandato)
02/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:25
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Confirmada
29/07/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:16
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:13
Trânsito em julgado
18/07/2023, 14:13
Documento (Acórdão)
18/07/2023, 14:13
Recebimento
14/07/2023, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/7 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Ag 7 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych 1. Inicialmente, intimem-se as partes Agravadas, por meio eletrônico, para apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 14 de junho de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
15/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/6 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Ag 6 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CIRO DE CÉSARE (mov. 16.1) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto em face de decisão de inadmissibilidade ao Recurso Especial (0009920-60.2013.8.16.0021 Ag 5 – mov. 16.1). A despeito das alegações apresentadas pelo requerente, é evidente que já foi proferida decisão inadmitindo o recurso excepcional, de modo que, inequivocamente, mostra-se exaurida a prestação jurisdicional desta 1ª Vice-Presidência. É o que se extrai da normativa atinente à matéria no Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037. Art. 368. Caberá ao 1º Vice-Presidente apreciar o requerimento incidental de concessão do efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial, já interposto e ainda pendente da publicação da decisão de admissibilidade, ou, no caso em que o recurso tenha sido sobrestado. Ademais, extrai-se do Regimento Interno deste Tribunal previsão expressa sobre a ausência de efeito suspensivo do agravo interno interposto contra decisão dos Vice-Presidentes: Art. 360. Caberá agravo interno, no prazo de quinze dias, contra decisão do Presidente e dos Vice-Presidentes, quando atuarem como órgão jurisdicional nas causas pertinentes à competência originária e recursal, ressalvada a previsão de prazo diverso em lei especial ou neste Regimento (Artigos 313, §1º e 314, §2º). § 6º O agravo interno, que não terá efeito suspensivo, será apreciado preliminarmente em processo já incluído em pauta para julgamento. Desse modo, a atuação excepcional desta 1ª Vice-Presidência, decorrente da competência delegada pelas Cortes Superiores aos Tribunais Estaduais, não mais se justifica, devendo o requerente buscar seus direitos pelas vias próprias.
Diante do exposto, deixo de conhecer a pretensão deduzida, por extrapolar os limites da competência desta 1ª Vice-Presidência. Por fim, intimem-se os Agravados para que apresentem resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/4 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych
Trata-se de Agravo Cível em Recurso Especial interposto contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao Recurso interposto pelo ora agravante e aplicou a sistemática do artigo. 1.030, inciso I, alínea “b” e inadmitiu com base em entendimento sumular. Extrai-se dos autos, que em razão da decisão que negou seguimento ao recurso, o agravante interpôs simultaneamente agravo interno (CPC, art. 1.030, § 2º). Em sede de agravo interno, esta 1ª Vice-Presidência revogou a decisão de inadmissibilidade, retratando-se, de ofício, com base no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, como também o artigo 360, § 3º, do RITJPR, proferindo novo juízo de admissibilidade (mov. 16.1 - Ag 5). A retratação da decisão agravada resulta na perda do objeto deste recurso e, por consequência, imobiliza e encaminhamento do agravo à Corte Superior, ante a superveniente ausência de interesse recursal do agravante em relação ao julgamento da matéria a ser proferida pelo tribunal superior competente. Nestas condições, impõe-se declarar prejudicado o presente recurso, por força da disciplina autorizativa do artigo 1.042, § 4º c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 27 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/6 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Ciro de Césare Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática (Ag 5 – mov. 16.1) proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que julgou prejudicado o exame do agravo interno, proferindo, desde logo, nova decisão multitemática negando seguimento ao recurso especial interposto por CIRO DE CÉSARE, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “b” do CPC e o inadmitindo por óbices sumulares. O embargante, em suas razões recursais, alega: a) contradição do julgado, pois inexistiu uma retratação quanto à negativa de seguimento do recurso especial pelo art. 1.030, I, do CPC, apenas alteração parcial do julgado – razão pela qual persiste a inocorrência de subsunção do caso concreto ao Tema nº 905/STJ, de modo que deve ser encaminhado o agravo interno ao órgão colegiado para análise da matéria; b) “a alteração realizada por este eminente Relator implicou em verdadeiro reformatio in pejus em relação aos pleitos do Agravante – na medida em que acrescentou mais um obstáculo à admissibilidade do recurso especial previamente interposto por CIRO DE CESARE: a Súmula n.º 284 do STF” – pois se deu “sem a correspondente interposição de inconformidade (principal ou adesiva) pela parte AGRAVADA”; c) “os presentes requerimentos consistem, antes, em buscar celeridade processual, evitando-se a interposição de novo agravo interno, ou, mesmo, o necessário aditamento das razões de agravo em recurso especial, quando da juntada da decisão alterada em sede de recurso especial (determinada por este d. juízo)”. Concluindo, requereu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar da r. decisão monocrática a incidência da Súmula nº 284/STF – por expressa vedação processual inerente ao princípio do reformatio in pejus; e para determinar o encaminhamento do agravo interno ao órgão colegiado para análise da matéria efetivamente levantada pelo Agravante. (mov. 1.1) Intimados, ESTADO DO PARANÁ e MARA SALETE WYPYCH apresentaram contrarrazões ao recurso, arguindo, preliminarmente, o seu não conhecimento; e, no mérito, pugnando pela sua rejeição. (mov.10.1 e 11.1) Pois bem. Inicialmente, destaca-se que ao relator é facultado, pelo art. 1.021, §2º do CPC e art. 360, §3º do RITJPR retratar a decisão, inclusive, de ofício. Não resultando, tal ato, em qualquer prejuízo à parte, que, se insatisfeita com os fundamentos da decisão proferida, poderá interpor os recursos cabíveis a fim de modificar a decisão objurgada. Dito isso, ressalta-se que o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, é objetivo ao prever e delimitar a interposição do recurso de Agravo Interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de recursos repetitivos, de repercussão geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, o artigo 1.030, § 1º, combinado com o artigo 1.042, ambos do Código de Processo Civil, preveem as situações de necessária interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores: hipóteses de inadmissão do recurso. Bem por isso, o conhecimento do presente Embargos de Declaração é inviável, dada a inexistência de dúvida objetiva acerca dos recursos cabíveis e adequados para impugnar a decisão multitemática que negou seguimento e inadmitiu o Recurso Especial. Neste sentido, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já “firmou entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário” (ARE:1258672, Rel. Min. ROSA WEBER, julgado em: 26/03/2020, DJe 31.03.2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram o entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Ainda: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO. 1. A oposição de embargos declaratórios à decisão que inadmite o recurso extraordinário não suspende nem interrompe o referido prazo, pois o agravo nos próprios autos é o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso extraordinário. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1107739 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) Contudo, quanto a negativa de seguimento pelo art. 1.030, inciso I, alínea “b” do Código de Processo Civil, em obediência ao disposto no art. 1.024, §3º, do mesmo códex, intime-se o recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, adequando-as às exigências do art. 1.021, §1º do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, autue-se como Agravo Interno e intime-se os agravados, nos termos do art. 1.021, §2º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Curitiba, 20 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/6 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 ED 6 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): Ciro de Césare Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych Em análise aos autos, verifica-se que houve a oposição do recurso de Embargos de Declaração, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intimem-se as partes Embargadas para que possam se manifestar sobre o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 31 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/4 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych Aguarde-se o julgamento do Agravo Interno sob n°. 0009920-60.2013.8.16.0021/4 Ag 5. Após, retornem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Aduz que o título executivo foi emitido em data anterior à separação, implicando em responsabilidade de ambos os cônjuges; que assim ficou decidido na execução, o que não foi considerado pelo acórdão; que não se deve reservar a meação da ex-cônjuge, nos termos do artigo 790, IV, do NCPC; que deve o acórdão fazer referência expressa a esse dispositivo; que a redução da meação contrariou decisão anterior já preclusa. De todas as alegações trazidas na peça é possível verificar que apenas há um inconformismo a ser examinado em sede de embargos de declaração: suposta omissão quanto à decisão proferida na execução que determinou que a ex-cônjuge também é responsável pela dívida.(...) Aduz o embargante que a ex-cônjuge também tinha reponsabilidade pela quitação da dívida – diante da solidariedade, de modo que não se fala em respeito à meação para fixação da verba indenizatória. Todavia, a indenização pleiteada nestes autos visa recompensar dano material sofrido apenas pelo autor. A ex-cônjuge quitaria sua parte da dívida e o embargante a sua, cabendo a cada um apenas 50% da dívida, ainda que haja solidariedade. Ora, o Código Civil determina que nos casos de solidariedade “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” – artigo 283. Portanto, mesmo nos casos em que um dos co-devedores quita a integralidade da dívida, tem ele o direito de exigir a quota do outro. Assim, o dano do embargante nunca será de efetivamente 100%, devendo ser respeitada a meação como determinado, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 790, IV do NCPC.” – (mov.1.2, Embargos de Declaração ED 2) Na defesa de que a meação da ex-esposa de César Antônio Sartori também responda pelo pagamento da dívida, o recorrente aduz que a responsabilidade de ambos restou determinada na execução de título extrajudicial. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente, no referido aspecto, demandaria a revisão do mencionado processo executivo, com o devido cotejo das peças nele presentes, o que enseja, invariavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), nos seguintes termos: “(...) "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).(...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1618060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. No mais, não se observa o devido prequestionamento dos artigos 85, §§ 2º e 6º e 86 do CPC, já que o órgão julgador esclareceu que, na hipótese, “a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC.” (mov. 50.1, Apelação Cível) A matéria em debate não teve como fundamento dispositivos da legislação processual civil em vigor, porém, teve como parâmetro dispositivo da lei processual anterior. Incide, portanto, à tese recursal, o óbice da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito: “(...) A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1831330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) Sobre a compensação dos honorários advocatícios, verifica-se que o fundamento em que se assentou o julgado recorrido à razão de que “Por fim, sustenta o recorrente não ser possível a compensação da verba honorária, o que também não merece amparo. Como já examinado acima, a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC. Assim, não se aplica o disposto no artigo 85, §14, do novo Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários.” (mov. 50.1, Apelação Cível) não foi suficientemente refutado nas razões recursais. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) O Recorrente sustenta que em razão da Fazenda Pública ter sido condenada subsidiariamente não seria aplicável ao caso em comento o art. 1.º F da Lei 9.494/97 – utilizado na decisão guerreada para fundamentar os critérios de atualização monetária. Para tanto, indicou nas razões recursais que restou violado justamente o art. 1.º F da Lei 9.494/97 – ou seja - o mesmo utilizado para embasar a decisão objurgada. Bem por isso, denota-se a impertinência na arguição de violação ao referido artigo para infirmar o aresto recorrido, já que o decisum restou respaldado em tal dispositivo legal. Dessa feita, das razões do recurso especial faz-se incidir a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), sendo tal entendimento corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no AREsp 200631, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, 07/04/2015 – Data Julgamento, DJE 13/04/2015) Por fim, observa-se que a conclusão do Colegiado após o exercício do juízo de retratação está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo nos RESP’s 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905/STJ). “(...) o índice a incidir sobre a correção monetária deve ser o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do evento danoso – quando o bem foi avaliado e alienado, ou seja, do efetivo prejuízo (em 10/04/2003, data de início conforme determinado na sentença e nos termos da Súmula 43 do STJ). No mais, mantido o índice de caderneta de poupança para os juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (13/9/2010, data de início conforme determinada na sentença, conforme Súmula 54 do STJ), de uma só vez, observado o período de graça constitucional em favor do Estado. Via de consequência do quanto exposto acima, voto no sentido de exercer Juízo de retratação positivo parcial para, tão somente, alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E, adequando-o aos temas 810 do STF e 905 do STJ.” – mov. 50.1, Apelação Cível
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/5 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych
Trata-se de recuso de agravo interno interposto contra decisão multitemática de mov. 23.1 – Pet 3, proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por CIRO DE CÉSARE, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e o inadmitiu nos demais tópicos por força de óbices sumulares. O recorrente manejou o presente agravo alegando, em síntese, que: a) os temas 810/STF e 905/STJ nada aduzem acerca da hipótese de condenação subsidiária do ente público; b) o tema 905/STJ ao se referir a condenações de qualquer natureza, não está se referindo a natureza da responsabilidade – se principal ou subsidiária, mas sim quanto a matéria da condenação: administrativa, servidores públicos, desapropriações, previdenciária e tributária; c) em nenhum dos recursos afetados à controvérsia o ente público figurava como responsável subsidiário, razão pela qual é necessária a aplicação do distinguishing entre o precedente e a situação em tela; d) “em se tratando de responsabilidade subsidiária, há uma ordem a ser observada para cobrar a indenização, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal”; e) “orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST que deixa de conceder à Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, o benefício da limitação dos juros previsto no art. 1-F da Lei n.º 9.494/1997”. Assim, requereu o provimento do presente agravo nos termos da fundamentação. (mov. 1.1) Intimados, ESTADO DO PARANÁ e MARA SALETE WYPYCH apresentaram contrarrazões pugnando pelo não provimento da impugnação (mov. 13.1 e 14.1) É o relatório. Pois bem. Cumpre consignar que, nos termos do artigo 360, §3º, do RITJPR, e artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, poderá o relator modificar a decisão impugnada, retratando-se, de ofício ou a pedido da parte. Isso porque, compulsando os autos, verificou-se omissão na apreciação de arguição apresentada pelo Recorrente no recurso especial. Assim, a fim de evitar prejuízos a parte Agravante por equívoco deste órgão jurisdicional, cumpre revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, declarando prejudicado, por consequência, o exame do presente agravo interno, conforme o disposto no art. 360, § 3º, do RITJPR, com a prolação, desde logo, de nova decisão, nos seguintes moldes: CIRO DE CÉSARE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e afronta aos artigos: a) 790, IV do CPC, na defesa de que estão sujeitos à execução ambos os cônjuges e que, portanto, não há falar em reserva da meação da ex-cônjuge, haja vista a responsabilidade de ambos; b) 85, §§ 2.º e 6.º e 86 do CPC, ao argumento de que os critérios referidos nos dispositivos não foram observados no julgamento recorrido; c) 368 e 380 do CC, e citando a Súmula 306/STJ, expondo que é expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios; d) 1.º da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), destacando a inaplicabilidade do referido dispositivo quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Pois bem. Constou do julgamento
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por CIRO DE CÉSARE, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e o inadmito nos demais tópicos com fulcro em óbices sumulares. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do recurso especial. Curitiba, 04 de março de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO ESPECIAL - PROJUDI Sala Des. Clotário Portugal - Palácio da Justiça - Anexo, 12º Andar, s/n - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/5 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Ag 5 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Ciro de Césare Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Mara Salete Wypych 1. Inicialmente, intimem-se as partes Agravadas para apresentar contrarrazões, sendo o Estado do Paraná por meio eletrônico e nos termos do artigo 183, caput e parágrafo 1º e artigo 1.021, parágrafo 2°, ambos do Código de Processo Civil, bem como do Decreto Judiciário nº 238/2017. 2. Oportunamente, voltem conclusos os autos. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente
09/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Aduz que o título executivo foi emitido em data anterior à separação, implicando em responsabilidade de ambos os cônjuges; que assim ficou decidido na execução, o que não foi considerado pelo acórdão; que não se deve reservar a meação da ex-cônjuge, nos termos do artigo 790, IV, do NCPC; que deve o acórdão fazer referência expressa a esse dispositivo; que a redução da meação contrariou decisão anterior já preclusa. De todas as alegações trazidas na peça é possível verificar que apenas há um inconformismo a ser examinado em sede de embargos de declaração: suposta omissão quanto à decisão proferida na execução que determinou que a ex-cônjuge também é responsável pela dívida.(...) Aduz o embargante que a ex-cônjuge também tinha reponsabilidade pela quitação da dívida – diante da solidariedade, de modo que não se fala em respeito à meação para fixação da verba indenizatória. Todavia, a indenização pleiteada nestes autos visa recompensar dano material sofrido apenas pelo autor. A ex-cônjuge quitaria sua parte da dívida e o embargante a sua, cabendo a cada um apenas 50% da dívida, ainda que haja solidariedade. Ora, o Código Civil determina que nos casos de solidariedade “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” – artigo 283. Portanto, mesmo nos casos em que um dos co-devedores quita a integralidade da dívida, tem ele o direito de exigir a quota do outro. Assim, o dano do embargante nunca será de efetivamente 100%, devendo ser respeitada a meação como determinado, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 790, IV do NCPC.” – mov.1.2, Embargos de Declaração ED 2 Na defesa de que a meação da ex-esposa de César Antonio Sartori também responda pelo pagamento da dívida, o recorrente aduz que a responsabilidade de ambos restou determinada na execução de título extrajudicial. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente, no referido aspecto, demandaria a revisão do mencionado processo executivo, com o devido cotejo das peças nele presentes, o que enseja, invariavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), nos seguintes termos: “(...) "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).(...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1618060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “(...) "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. No mais, não se observa o devido prequestionamento dos artigos 85, §§ 2.º e 6.º e 86 do CPC, já que o órgão julgador esclareceu que, na hipótese, “a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC.” (mov. 50.1, Apelação Cível) A matéria em debate não teve como fundamento dispositivos da legislação processual civil em vigor, porém, teve como parâmetro dispositivo da lei processual anterior. Incide, portanto, à tese recursal, o óbice da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito: “(...) A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1831330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) Sobre a compensação dos honorários advocatícios, verifica-se que o fundamento em que se assentou o julgado recorrido à razão de que “Por fim, sustenta o recorrente não ser possível a compensação da verba honorária, o que também não merece amparo. Como já examinado acima, a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC. Assim, não se aplica o disposto no artigo 85, §14, do novo Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários.” (mov. 50.1, Apelação Cível) não foi suficientemente refutado nas razões recursais. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Por fim, observa-se que a conclusão do Colegiado após o exercício do juízo de retratação está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, direta ou subsidiariamente. “(...) o índice a incidir sobre a correção monetária deve ser o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do evento danoso – quando o bem foi avaliado e alienado, ou seja, do efetivo prejuízo (em 10/04/2003, data de início conforme determinado na sentença e nos termos da Súmula 43 do STJ). No mais, mantido o índice de caderneta de poupança para os juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (13/9/2010, data de início conforme determinada na sentença, conforme Súmula 54 do STJ), de uma só vez, observado o período de graça constitucional em favor do Estado. Via de consequência do quanto exposto acima, voto no sentido de exercer Juízo de retratação positivo parcial para, tão somente, alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E, adequando-o aos temas 810 do STF e 905 do STJ.” – mov. 50.1, Apelação Cível Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/3 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Ciro de Césare Requerido(s): Mara Salete Wypych ESTADO DO PARANÁ CIRO DE CÉSARE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e afronta aos artigos: a) 790, IV do CPC, na defesa de que estão sujeitos à execução ambos os cônjuges e que, portanto, não há falar em reserva da meação da ex-conjuge, haja vista a responsabilidade de ambos; b) 85, §§ 2.º e 6.º e 86 do CPC, ao argumento de que os critérios referidos nos dispositivos não foram observados no julgamento recorrido; c) 368 e 380 do CC, e citando a Súmula 306/STJ, expondo que é expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios; d) 1.º da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), destacando a inaplicabilidade do referido dispositivo quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Pois bem. Constou do julgamento
Diante do exposto, em razão da adequação do julgamento aos índices de correção fixados no Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto por CIRO DE CÉSARE, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e, inadmito o presente recurso quanto aos demais tópicos nele suscitados por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
09/12/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:50
Ato ordinatório
10/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2016, 16:27
Documento (Certidão)
24/02/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2016, 15:42
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:05
Petição (Contra-razões)
30/09/2015, 15:45
Petição (Contra-razões)
28/09/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 15:14
Com efeito suspensivo
14/09/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2015, 16:52
Documento (Certidão)
20/07/2015, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 17:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2015, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:31
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 18:10
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 11:03
Petição (Petição (outras))
13/04/2015, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 17:30
Procedência em Parte
17/03/2015, 17:13
Documento (Certidão)
09/12/2014, 17:44
Documento (Outros documentos)
09/12/2014, 17:41
Ato ordinatório
09/12/2014, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2014, 12:32
Conclusão (para julgamento)
08/10/2014, 10:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2014, 17:33
Decurso de Prazo
08/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2014, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2014, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2014, 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
14/04/2014, 14:34
Conclusão (para despacho)
14/04/2014, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 15:10
Petição (Contra-razões)
08/04/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 17:06
Mero expediente
28/03/2014, 15:41
Petição (Agravo retido)
12/03/2014, 14:17
Conclusão (para despacho)
11/03/2014, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/03/2014, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2014, 11:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2014, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2014, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2014, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2014, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/10/2013, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 10:41
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 10:30
Decurso de Prazo
17/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2013, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2013, 13:15
Petição (Contestação)
07/08/2013, 14:26
Ato ordinatório
12/07/2013, 00:06
Petição (Contestação)
02/07/2013, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2013, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2013, 12:34
Documento (Certidão)
13/06/2013, 12:33
Ato ordinatório
12/06/2013, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/06/2013, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2013, 14:50
Expedição de documento (Carta)
06/06/2013, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2013, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2013, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/05/2013, 14:21
Decurso de Prazo
14/05/2013, 00:05
Mero expediente
17/04/2013, 15:07
Conclusão (para decisão)
17/04/2013, 13:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)