Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “Aduz que o título executivo foi emitido em data anterior à separação, implicando em responsabilidade de ambos os cônjuges; que assim ficou decidido na execução, o que não foi considerado pelo acórdão; que não se deve reservar a meação da ex-cônjuge, nos termos do artigo 790, IV, do NCPC; que deve o acórdão fazer referência expressa a esse dispositivo; que a redução da meação contrariou decisão anterior já preclusa. De todas as alegações trazidas na peça é possível verificar que apenas há um inconformismo a ser examinado em sede de embargos de declaração: suposta omissão quanto à decisão proferida na execução que determinou que a ex-cônjuge também é responsável pela dívida.(...) Aduz o embargante que a ex-cônjuge também tinha reponsabilidade pela quitação da dívida – diante da solidariedade, de modo que não se fala em respeito à meação para fixação da verba indenizatória. Todavia, a indenização pleiteada nestes autos visa recompensar dano material sofrido apenas pelo autor. A ex-cônjuge quitaria sua parte da dívida e o embargante a sua, cabendo a cada um apenas 50% da dívida, ainda que haja solidariedade. Ora, o Código Civil determina que nos casos de solidariedade “o devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores” – artigo 283. Portanto, mesmo nos casos em que um dos co-devedores quita a integralidade da dívida, tem ele o direito de exigir a quota do outro. Assim, o dano do embargante nunca será de efetivamente 100%, devendo ser respeitada a meação como determinado, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 790, IV do NCPC.” – mov.1.2, Embargos de Declaração ED 2 Na defesa de que a meação da ex-esposa de César Antonio Sartori também responda pelo pagamento da dívida, o recorrente aduz que a responsabilidade de ambos restou determinada na execução de título extrajudicial. Com efeito, o acolhimento da pretensão do recorrente, no referido aspecto, demandaria a revisão do mencionado processo executivo, com o devido cotejo das peças nele presentes, o que enseja, invariavelmente, o óbice da Súmula 7/STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), nos seguintes termos: “(...) "na forma da jurisprudência, 'o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no AREsp n. 682.099/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/10/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.121.961/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/10/2018).(...) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1618060/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) “(...) "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018. No mais, não se observa o devido prequestionamento dos artigos 85, §§ 2.º e 6.º e 86 do CPC, já que o órgão julgador esclareceu que, na hipótese, “a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC.” (mov. 50.1, Apelação Cível) A matéria em debate não teve como fundamento dispositivos da legislação processual civil em vigor, porém, teve como parâmetro dispositivo da lei processual anterior. Incide, portanto, à tese recursal, o óbice da Súmula 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito: “(...) A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal, em sede de especial. Incidência da Súmula 211 do STJ. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1831330/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021) Sobre a compensação dos honorários advocatícios, verifica-se que o fundamento em que se assentou o julgado recorrido à razão de que “Por fim, sustenta o recorrente não ser possível a compensação da verba honorária, o que também não merece amparo. Como já examinado acima, a questão da verba honorária é regida pelo antigo CPC, por força do artigo 14 do NCPC. Assim, não se aplica o disposto no artigo 85, §14, do novo Código de Processo Civil, que veda a compensação de honorários.” (mov. 50.1, Apelação Cível) não foi suficientemente refutado nas razões recursais. Nessas condições, não merece prosperar o apelo especial, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) A propósito: “(...) Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1638349/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) “(...) Havendo fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do apelo nobre, é a hipótese de aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1835504/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021) Por fim, observa-se que a conclusão do Colegiado após o exercício do juízo de retratação está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ) para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, direta ou subsidiariamente. “(...) o índice a incidir sobre a correção monetária deve ser o IPCA-E, tendo como termo inicial a data do evento danoso – quando o bem foi avaliado e alienado, ou seja, do efetivo prejuízo (em 10/04/2003, data de início conforme determinado na sentença e nos termos da Súmula 43 do STJ). No mais, mantido o índice de caderneta de poupança para os juros moratórios, a incidirem a partir do evento danoso (13/9/2010, data de início conforme determinada na sentença, conforme Súmula 54 do STJ), de uma só vez, observado o período de graça constitucional em favor do Estado. Via de consequência do quanto exposto acima, voto no sentido de exercer Juízo de retratação positivo parcial para, tão somente, alterar o índice de correção monetária para o IPCA-E, adequando-o aos temas 810 do STF e 905 do STJ.” – mov. 50.1, Apelação Cível Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0009920-60.2013.8.16.0021/3 Recurso: 0009920-60.2013.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): Ciro de Césare Requerido(s): Mara Salete Wypych ESTADO DO PARANÁ CIRO DE CÉSARE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Aponta divergência jurisprudencial e afronta aos artigos: a) 790, IV do CPC, na defesa de que estão sujeitos à execução ambos os cônjuges e que, portanto, não há falar em reserva da meação da ex-conjuge, haja vista a responsabilidade de ambos; b) 85, §§ 2.º e 6.º e 86 do CPC, ao argumento de que os critérios referidos nos dispositivos não foram observados no julgamento recorrido; c) 368 e 380 do CC, e citando a Súmula 306/STJ, expondo que é expressamente vedada a compensação de honorários advocatícios; d) 1.º da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), destacando a inaplicabilidade do referido dispositivo quando a Fazenda Pública é condenada subsidiariamente. Pois bem. Constou do julgamento
Diante do exposto, em razão da adequação do julgamento aos índices de correção fixados no Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto por CIRO DE CÉSARE, com fulcro no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e, inadmito o presente recurso quanto aos demais tópicos nele suscitados por força de óbice sumular. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03