Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:20
Confirmada
04/11/2023, 00:09
Confirmada
04/11/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
27/10/2023, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:40
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 14:27
Confirmada
18/10/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 14:03
Confirmada
17/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:35
Documento (Ofício)
16/10/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195
Trata-se de ação de execução proposta por W A TEIXEIRA-NOTA 10 MULTIMARCAS em face de LUAN SOARES, ambos já qualificados nos autos. Conforme termo de audiência anexo ao evento 137.1, as partes transigiram, conforme ali exposto, pleiteando a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (eventos 137.1 e 137.2), com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil em vigor, e JULGO EXTINTO o processo. Oficie-se requisitando-se a transferência de parte do valor bloqueado, qual seja, R$ 5.875,01 (evento 129.1), para a conta corrente indicada no termo da audiência anexo ao evento 137.1, de titularidade do escritório de advocacia FARIAS & FARIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, uma vez que possui poderes para tanto (evento 1.2) e o valor remanescente, correspondente a R$ 300,21 (evento 129.1) para a conta corrente indicada no termo de audiência, de titularidade do executado, LUAN SOARES, devendo estes informarem nos autos o regular recebimento do valor, no prazo de 10 dias, sob pena de ser presumido. Promova-se a exclusão da anotação no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de bens (evento 57.1) e oficiem-se os órgãos de proteção de crédito para que promovam a exclusão do nome do autor em seus cadastros. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 17:56
Homologação de Transação
05/10/2023, 18:06
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 13:16
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
26/07/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:27
Confirmada
10/06/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 17:38
de Conciliação (designada)
30/05/2023, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 Certifique-se sobre o valor total depositado nos autos. Designe-se audiência de conciliação pós-penhora por videoconferência e intimem-se as partes para que compareçam ao ato. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
29/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
26/05/2023, 13:18
Determinação de Diligência
24/05/2023, 15:52
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 10:57
Confirmada
19/12/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 INDEFIRO, por ora, o levantamento dos valores bloqueados (evento 111.1), uma vez que ainda não houve a penhora integral da dívida (artigo 53, § 1º, Lei 9099/95), nem a extinção da execução. Aguardem-se os demais depósitos a serem efetuados pelo empregador do executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:27
Indeferimento
14/12/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 12:45
Confirmada
27/11/2022, 00:17
Ato ordinatório
21/11/2022, 15:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:48
Confirmada
28/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 14:01
Documento (Ofício)
16/09/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 16:36
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Confirmada
08/07/2022, 00:11
Ato ordinatório
28/06/2022, 00:34
Confirmada
27/06/2022, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:07
Ato ordinatório
02/06/2022, 08:36
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
05/05/2022, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
08/04/2022, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 Tendo em vista a finalidade específica da procuração anexa ao evento 62.2, desabilitem-se as procuradoras do executado dos autos, conforme requerido na petição anexa ao evento 86.1. Reitere-se o ofício anexo ao evento 84.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 15:01
Determinação de Diligência
05/04/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 INDEFIRO, por ora, o levantamento dos valores bloqueados (eventos 66.1 a 66.3), uma vez que ainda não houve a penhora integral do valor da dívida (53, § 1º, Lei 9099/95), nem a extinção da execução. Aguarde-se resposta ao ofício expedido (evento 84.1). Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:13
Indeferimento
25/02/2022, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
23/02/2022, 18:28
Decurso de Prazo
23/02/2022, 00:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:11
Confirmada
21/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 12:48
Confirmada
15/02/2022, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 O executado alega que os valores bloqueados (eventos 66.1 a 66.3) se tratam de verbas salariais, sendo, portanto, impenhoráveis. Requer seja determinado o levantamento do bloqueio (eventos 62.1 a 62.5). Por sua vez, a exequente sustenta a manutenção do bloqueio e requer seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos do executado, até quitação total do débito (evento 74.1). DECIDO. Compulsando detidamente os autos e analisando as alegações de ambas as partes, bem como a documentação apresentada, verifico que não é possível afirmar que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre verba salarial, pois não há nos autos os extratos bancários do período em que houve o bloqueio judicial. Note-se que os extratos bancários anexos ao evento 62.3 demonstram a movimentação bancária no período de 30/11/2021 a 02/12/2021, ou seja, período anterior à penhora, ocorrida em 14/12/2021 (evento 63.4). Além disso, os contracheques anexos ao evento 62.5 não correspondem ao mês em que houve a penhora, de modo que não são aptos a demonstrar que o bloqueio recaiu sobre verbas salariais. Portanto, o executado deixou de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus este que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que autorizaria o bloqueio dos valores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de levantamento da penhora realizada nos autos. Ainda, considerando o teor do Enunciado 13.18 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná, que prevê que "não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%", DEFIRO o pedido formulado pelo exequente na petição anexa ao evento 74.1, de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado até o limite do valor da execução. Oficie-se à empresa SULGLASS INDUSTRIA E COMÉRCIO (evento 62.5) a fim de que proceda ao desconto mensal de 30% (trinta por cento) do valor auferido pelo executado, efetuando o depósito do valor correspondente em conta judicial vinculada aos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 12:09
Indeferimento
10/02/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:54
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:17
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 Sobre a petição e documentos anexos aos eventos 62.1 a 62.5, manifeste-se a exequente no prazo de cinco dias. Após, voltem conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Giani Maria Moreschi Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 12:19
Determinação de Diligência
18/01/2022, 23:40
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 13:39
Ato ordinatório
17/01/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:16
Confirmada
17/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 19:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:52
Confirmada
03/12/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av. Mal. Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0005603-06.2018.8.16.0195 Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Assim, inclua-se ordem de indisponibilidade de bens do executado junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para que incluam o nome do executado em seus cadastros, em razão da dívida objeto da presente execução. Proceda-se à nova consulta de ativos no sistema SISBAJUD, inclusive com reiteração automática, conforme requerido na petição anexa ao evento 54.1. Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. Após, paute-se audiência de conciliação pós-penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato. Caso obtenha resultado negativo, promova-se consulta ao sistema INFOJUD, a fim de que venham aos autos as duas últimas declarações de imposto de renda dos executados. Com o resultado, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Em sendo infrutíferas as consultas, promova-se consulta ao CAGED sobre eventual vínculo empregatício do executado. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:14
Confirmada
20/09/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 14:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2021, 15:47
Ato ordinatório
18/08/2021, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2021, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2021, 12:34
Por decisão judicial
14/07/2021, 13:29
Documento (Certidão)
14/07/2021, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/07/2021, 00:26
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:41
Por decisão judicial
08/04/2021, 15:51
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:51
Documento (Certidão)
01/03/2021, 11:07
Documento (Certidão)
25/01/2021, 19:01
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2020, 17:50
Documento (Certidão)
02/10/2020, 16:50
Documento (Certidão)
31/08/2020, 09:13
Documento (Certidão)
31/07/2020, 18:56
Documento (Certidão)
29/06/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:33
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 15:32
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 17:38
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 16:31
Documento (Certidão)
01/08/2019, 16:46
Expedição de documento (Carta)
27/06/2019, 12:30
Mero expediente
24/06/2019, 10:57
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)