Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1325) MANDADO DEVOLVIDO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) MANDADO DEVOLVIDO (11/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/05/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1312) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 09:05
Confirmada
02/04/2026, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:03
Confirmada
28/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:47
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 20:03
Confirmada
28/02/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1303) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 22:38
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:48
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:45
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Confirmada
23/12/2025, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 12:55
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:01
Confirmada
07/12/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1285) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:46
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 09:57
Confirmada
08/11/2025, 21:34
Confirmada
08/11/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$84.273,88 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ESPOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. De início, determino que a Serventia, quando do cumprimento do disposto nesta decisão observe expressamente o consignado no expediente de seq. 1219.1, oportunidade em que este juízo vedou o seguimento do feito frente as executadas São Fidelis e Rossi Residencial. 1.1. No mais, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Eventual pedido de busca de bens imóveis via SREI, REGISTRADORES ou outros fica indeferido, eis que tal diligência pode ser realizada pela própria parte, não necessitando da intervenção do Poder Judiciário para o alcance de seu intento. Neste sentido, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU CONSULTA AO SREI – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS IMÓVEIS SOB A TITULARIDADE DOS AGRAVADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EXEQUENTE PODE DILIGENCIAR DE FORMA ADMINISTRATIVA O ACESSO AOS DADOS DO SREI. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Qualquer pessoa tem acesso a tal sistema, não havendo a necessidade de ordem judicial para o acesso às informações ali constantes. Dessa forma, cabe à parte interessada diligenciar em busca dessas informações”. (TJPR - 13ª C. Cível - 0063208-68.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 10/03/2023). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0085724-14.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INCRA PARA CONSULTA AO SISTEMA SNCR, E PESQUISA AOS SISTEMAS SNGB-CNJ, SERP, INFOSEG-CNJ E SREI-CNJ PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAIS BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO EXECUTADO. ESGOTAMENTO DOS PRINCIPAIS MEIOS DE CONSULTA DE BENS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). 1. PLEITO DE PESQUISA NO SISTEMA SNCR E OFÍCIO AO INCRA PARA BUSCA NO SISTEMA ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). INDEFERIMENTO. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. 2. PLEITO DE PESQUISA NOS SISTEMAS SNGB-CNJ, INFOSEG-CNJ E SERP. DILIGÊNCIAS SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTAS QUE NÃO IMPLICAM NA PENHORA AUTOMÁTICA, MAS TÃO SOMENTE VISAM INFORMAR EVENTUAIS VALORES QUE POSSAM SATISFAZER O CRÉDITO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES E JURISPRUDENCIA PÁTRIA. DECISÃO PARCALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0093689-43.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.11.2024) 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud (antigo INSS-CAGED) 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - SUSPENSÃO 18. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 18.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 18.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 18.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 18.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 19. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 20. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 21. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:00
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 10:27
Deferimento em Parte
20/10/2025, 20:22
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 12:39
Confirmada
25/09/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1263) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:22
Ato ordinatório
08/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:45
Confirmada
30/08/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$81.415,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ESPOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Nos termos requeridos no seq. 1245.1, ante o decurso do prazo para pagamento voluntário concedido à executada DMX (seq. 1241), observando o disposto na decisão de seq. 1219.1 (item 3 e ss.), promova-se bloqueio de valores em conta da referida executada. 1.1. Tendo o exequente formulado tal requerimento, única e exclusivamente, frente à executada DMX, atente-se a Serventia para não incluir bloqueio de valores frente à executada Esporeira. 2. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito, manifestando-se, especialmente, quanto ao contido no seq. 1252.1 (prazo: 15 dias). 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:45
deferimento
14/08/2025, 22:01
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1233) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (16/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2025, 16:13
Ato ordinatório
14/06/2025, 00:53
Confirmada
22/05/2025, 08:45
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 21:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 21:07
Ato ordinatório
08/05/2025, 20:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:09
Confirmada
10/03/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1241) DECORRIDO PRAZO DE DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1241) DECORRIDO PRAZO DE DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1241) DECORRIDO PRAZO DE DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/03/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 13:21
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:37
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 13:53
Confirmada
10/01/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$74.983,71 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ESPOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA e outras, nos quais os embargantes sustentam, em apertada síntese, a existência de vício na decisão proferida no seq. 1219.1, conforme razões constantes no seq. 1222.1. Contrarrazões no seq. 1226.1. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 1222.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no seq. 1222.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere ao julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na decisão. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto. (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. 2. Para prosseguimento do feito, cumpra-se integralmente a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 21:52
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:20
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:19
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 11:08
Confirmada
21/11/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
18/11/2024, 17:40
Confirmada
08/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$74.983,71 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ESPOREIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Nos termos do art. 49 da LRF, somente estão sujeitos à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1051, definiu que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Assim, se o fato gerador do crédito ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial, ele tem natureza concursal. Caso contrário, ele é qualificado como extraconcursal, não se sujeitando, por consequência, aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago no tempo e modo originariamente contratados. Conforme se vê da decisão de seq. 1180.3, o pedido de recuperação judicial das executadas foi distribuído em 19.09.2022, sendo este o marco para definição de créditos concursais. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelas recuperandas, eles se consideram concursais quando o trânsito em julgado da decisão que os fixou ocorrer antes da distribuição do pedido de soerguimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR. ANTERIORIDADE. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO NO JUÍZO RECUPERACIONAL. ARTS. 6.º, II, E § 1.º, 49, CAPUT e 59, CAPUT, DA LEI 11.101/2005. TEMA REPETITIVO/STJ 1051. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FATO GERADOR. ACÓRDÃO. ART. 1008 DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUBMISSÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tema Repetitivo/STJ 1051: “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. 2. A submissão de um determinado crédito ao juízo recuperacional não depende de provimento judicial anterior que o declare ou quantifique, menos ainda do seu trânsito em julgado, mas apenas da ocorrência de fato gerador anterior ao pedido de recuperação. 3. No que se refere à habilitação de crédito decorrente de demanda cujo pedido é ilíquido, o STJ entende que, “nos termos do art. 6.º, § 1.º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda” (REsp 1873081 / RS – T3 – Rel.: Nancy Andrighi – DJe 04.03.2021). 4. Em se tratando os honorários advocatícios sucumbenciais de crédito constituído após o pedido de recuperação judicial à ela não se submetem. 5. O STJ, em julgamento sob o rito de recurso repetitivo (REsp nº 1.840.531/RS) fixou o entendimento de que o fato gerador dos honorários advocatícios sucumbenciais é a sentença ou ato jurisdicional equivalente, no caso, o julgamento proferido pelo tribunal, nos termos do art. 1.008 do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0010858-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.05.2021) No caso, o fato ensejador da compensação por danos materiais, além do trânsito em julgado da sentença que condenou as recuperandas a pagarem honorários sucumbenciais ocorreram antes de 19.09.2022. Por isso, qualificam-se como créditos concursais e sua cobrança deve ocorrer nos moldes do plano de recuperação judicial. Diante da notícia de que o plano foi aprovado, houve a novação dos créditos concursais (art. 59, caput, do CPC), de modo que não se pode prosseguir com o cumprimento de sentença visando o recebimento da indenização por danos materiais e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, devendo eventual cobrança ocorrer nos moldes da LRF. 1.1. Por isso, não admito a continuidade desta fase de cumprimento de sentença em face de São Fidelis e Rossi, devendo a cobrança ocorrer nos moldes do acordado no plano de recuperação judicial. Com a preclusão, levante-se eventuais bloqueios/penhoras ocorridos nos autos em face de São Fidelis e Rossi. 2. O feito terá sua continuidade verificada em face de DMX e Esporeira. Antes da realização de buscas via SISBAJUD em face de Esporeira (seq. 1212.1), intime-a para pagamento voluntário do débito exequendo em 15 dias úteis, sob pena de multa e honorários do art. 523 do CPC (endereço Av. Ayrton Senna da Silva, 200, sala 1601, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP 86050-460). 3. Havendo a intimação da nova devedora, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 3.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 3.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 3.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 3.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 3.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. 4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 01:03
Ato ordinatório
02/10/2024, 13:08
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:14
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:07
Confirmada
12/09/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:46
Documento (Certidão)
10/09/2024, 14:46
Ato ordinatório
10/09/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:27
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:42
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 12:46
Confirmada
19/08/2024, 00:07
Confirmada
19/08/2024, 00:07
Confirmada
14/08/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Por derradeira oportunidade, intime-se a executada São Fidelis para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao feito certidão atestando a preclusão da decisão que homologou seu plano de recuperação judicial. 2. Ainda, para fins de verificar a possibilidade de prosseguimento do feito quanto à executada DMX, no mesmo prazo que alude o item 1, deverá a executada trazer aos autos relação expedida por seu Administrador Judicial atestando quais de seus credores expressamente autorizaram, em sede de assembleia geral, a liberação/exoneração dos coobrigados dos débitos concursais. 3. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:28
deferimento
02/08/2024, 16:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 01:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2024, 00:48
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:29
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2024, 13:31
Confirmada
04/04/2024, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:31
Confirmada
28/03/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Prefacialmente, intime-se o subscritor da peça de seq. 1170 para que, em 15 dias, traga aos autos cópia da petição do pedido de recuperação judicial, bem como certidão atestando a preclusão da decisão que homologou seu plano. Após, manifeste-se a parte contrária em 15 dias e, após, voltem conclusos para decisão. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:23
Mero expediente
22/03/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:00
Confirmada
04/03/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA A fim de oportunizar o contraditório, nos moldes do artigo 10 do CPC, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 1170.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2024. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 18:02
Mero expediente
27/02/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 06:36
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 12:11
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:31
Confirmada
06/12/2023, 16:13
Por decisão judicial
06/12/2023, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:16
Documento (Decisão)
06/12/2023, 13:16
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:39
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 16:29
Apensamento
27/11/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 15:29
Confirmada
17/11/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Pretende a exequente a inclusão de empresas aparentemente participantes do mesmo Grupo Econômico da Executada. O procedimento deve seguir o rito da desconsideração da personalidade jurídica, vez que há necessidade de garantir o contraditório a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo. Ainda, há necessidade proceder-se a devida instrução probatória no incidente a fim de que se faça devidamente comprovada a confusão patrimonial e o desvio de finalidade, visto que unicamente a indicação de que empresas possuem o mesmo sócio administrador não é indício suficiente à inclusão de parte estranha ao feito no polo passivo da demanda. A necessidade de instauração do incidente é matéria pacífica nos Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO USO FRAUDULENTO DA SUCESSÃO. ARTIGO 50 E §§ 1.º, 2.º E 4.º DO CÓDIGO CIVIL. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADA. EMPRESA CONSTITUÍDA ANTES DOS FATOS QUE ORIGINARAM A OBRIGAÇÃO. CNPJ, ENDEREÇO, OBJETO SOCIAL E NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009913-82.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 21.10.2023) Sendo assim, intime-se o exequente para que proceda à instauração do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:19
Outras Decisões
07/11/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Visando uma constitucionalização do processo civil, o legislador entendeu por bem reafirmar os princípios do contraditório e da ampla defesa, expressamente resguardados pela CF/88. Assim, positivou no Art. 10 do CPC o princípio da não surpresa, que se materializa pela impossibilidade de proferir-se decisão sem oportunizar à parte o efetivo contraditório. Desta forma, intimem-se os Executados para exercer o contraditório sobre a petição de seq. 1140.1, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:19
Mero expediente
04/10/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:31
Confirmada
01/09/2023, 11:54
Documento (Outros documentos)
26/08/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 08:27
Confirmada
17/08/2023, 10:03
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 18:12
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2023, 15:55
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:54
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:53
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Decurso de Prazo
21/07/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 14:24
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 10:28
Confirmada
05/07/2023, 15:08
Confirmada
04/07/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a busca patrimonial via SNIPER A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora junto ao Sisbajud, Renajud, INFOJUD, Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca em nome do executado. A diligência junto ao CNIB também não retornou com resultados positivos. Assim, entendo a exequente comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo para investigação patrimonial em desfavor do executado junto ao SNIPER. Para a juntada dos resultados, observe-se o sigilo inerente às informações, intimando-se o exequente em seguida para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 16:35
deferimento
28/06/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:06
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 14:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:54
Confirmada
13/06/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Tendo em vista o peticionado em seq. 1102, suspenda-se o presente feito por 180 (cento e oitenta) dias, conforme determinação do juízo da Recuperação Judicial. Transcorrida a suspensão, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 17:45
Outras Decisões
07/06/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:04
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 10:33
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:03
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 13:34
Confirmada
08/05/2023, 09:11
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI (CPF/CNPJ: 007.064.099-81) Avenida Madre Leônia Milito, 1120 APTO 405 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.983.777/0001-00) Avenida Higienópolis, 774 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Rua Henri Dunant, 873 6º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.709-111 São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 10.568.516/0001-90) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, Cjto. 31 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Terceiro(s): Manoel Gonçalves de Oliveira Neto (CPF/CNPJ: 062.022.319-71) Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 sala 1109 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 RODRIGO CASARIN DE OLIVEIRA (RG: 82026452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.467.339-47) Rua Ulrico Zuínglio, 150 apartamento 1304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 As informações solicitadas pelo STJ no Conflito de Competência nº 195292 - SP (seqs. 1048.1 e 1.085.1) foram prestadas diretamente ao referido Tribunal Superior, através do link ali informado. No mais, aguarde-se a decisão do STJ. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. Osvaldo Taque Magistrado
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:53
Outras Decisões
03/05/2023, 22:05
Confirmada
03/05/2023, 12:40
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 12:36
Documento (Ofício)
03/05/2023, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 10:01
Confirmada
03/05/2023, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$62.802,59 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1. Os exequentes opõem embargos de declaração alegando omissão na decisão encartada em mov. 1035.1. As partes foram intimadas da referida decisão em 18/01/2023, conforme denota-se da certidão de mov. 1037.1. Os embargos foram opostos em 25/04/2023 (mov. 1077.1), portanto, intempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração. 2. Contudo, não se pode olvidar que houve a determinação de baixa das penhoras dos imóveis das empresas recuperandas, conforme decisão do Juízo Falimentar. Sendo assim, proceda-se a baixa da penhora deferida nestes autos que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula 106.182 do 1º Registro de Imóveis desta Comarca. 3. Suspenda-se o feito, conforme determinado em mov. 1035.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:29
Confirmada
27/04/2023, 09:13
Não Conhecimento de recurso
26/04/2023, 18:24
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 01:15
Petição (Embargos de declaração)
25/04/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Tendo em vista a juntada da planilha de débitos atualizada – seq. 1059.1, conforme requerido em seq. 1045.1, proceda-se a inclusão do nome da Parte Executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, conforme já deferido em seq. 1044.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 19 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:37
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:37
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:47
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Mero expediente
19/04/2023, 17:39
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:04
Decurso de Prazo
14/04/2023, 00:37
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:07
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Para evitar atos desnecessários, e tendo em vista os documentos juntados em mov. 1048.1, vista às partes. Após, voltem conclusos para deliberação Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Confirmada
03/04/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:12
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:38
Mero expediente
31/03/2023, 12:54
Confirmada
31/03/2023, 09:44
Confirmada
28/03/2023, 09:50
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 13:44
Documento (Decisão)
27/03/2023, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro o pedido de mov.1042.1, para determinar a a inclusão do nome da Executada - DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Confirmada
24/03/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 08:42
Mero expediente
17/03/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 14:02
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 21:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ROSSI RESIDENCIAL S.A e SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (mov. 1022.1), executados nestes autos, em face da decisão de seq. 1019.1. As requeridas opuseram embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Decido. Assiste-lhes razão em parte. Analisando os autos, e a decisão que decretou a recuperação judicial, nota-se que há necessidade de suspensão do feito nos termos do artigo o art. 6º, da Lei 11.101/2005, o que não fora apreciado. No que tange à penhora, não há que se falar em baixa da mesma, tendo em vista que a decisão que decretou a recuperação judicial encartada em mov. 1011.2 restou clara no sentido de que as restrições seriam discutidas pelo Juízo da Recuperação Judicial. Deste modo, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela parte autora, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, e sano a omissão apontada, nos seguintes termos: Determino a suspensão do feito, pelo nos termos do artigo art. 6º, II, da Lei 11.101/2005. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
18/01/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 14:55
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
13/01/2023, 17:30
Conclusão (para julgamento)
12/01/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:26
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:12
Confirmada
28/11/2022, 10:44
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Exequente: CARLOS EDUARDO GENOVESI
Executados: DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 1022.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:27
Mero expediente
22/11/2022, 09:35
Conclusão (para julgamento)
21/11/2022, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
17/11/2022, 13:28
Confirmada
14/11/2022, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Executados: DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROSSI RESIDENCIAL S/A e São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA no sistema SERASAJUD, conforme previsto no Art. 782, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Diante petição retro, defiro o pedido seq. 1013.1, no sentido de que seja realizada a inclusão do nome dos
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:50
Outras Decisões
07/11/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 19:51
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 11:09
Confirmada
20/10/2022, 08:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 16:27
Confirmada
04/10/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$77.605,72 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA I- Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas dos executados, até o limite do valor do débito. II- Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. III- Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). IV- Com o resultado, intime-se a parte interessada para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:33
Outras Decisões
28/09/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 01:04
Ato ordinatório
27/09/2022, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 19:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Confirmada
08/09/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 09:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2022, 18:21
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2022, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 10:51
Documento (Outros documentos)
23/06/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 13:18
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:48
Confirmada
15/06/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$52.033,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Em razão do requerimento de seq. 974.1, defiro a realização da penhora do crédito do executado junto ao 13º Juizado Especial Cível de Curitiba rosto dos autos de nº 0005530-15.2014.8.16.0182. Expeça-se o competente mandado. Da penhora, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:58
Expedição de documento (Informações)
13/06/2022, 12:58
Outras Decisões
13/06/2022, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 01:06
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Decurso de Prazo
11/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 10:18
Confirmada
09/06/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:45
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Confirmada
26/05/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 14:56
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:47
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2022, 14:12
Recebimento
11/04/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$52.033,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro o pedido de evento 950.1. Expeça-se os ofícios conforme requerido pela parte exequente (mov. 950.1.). Com o retorno, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Confirmada
06/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 16:32
Mero expediente
30/03/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 08:54
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$52.033,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI (CPF/CNPJ: 007.064.099-81) Avenida Madre Leônia Milito, 1120 APTO 405 - Bela Suiça - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-270 Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 12.983.777/0001-00) Avenida Higienópolis, 774 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080 ROSSI RESIDENCIAL S/A (CPF/CNPJ: 61.065.751/0001-80) Rua Henri Dunant, 873 6º Andar - Santo Amaro - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.709-111 São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA (CPF/CNPJ: 10.568.516/0001-90) Avenida Major Sylvio de Magalhães Padilha, 5200 Edifício Miami, Bloco C, Cjto. 31 - Jardim Morumbi - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.693-000 Terceiro(s): Manoel Gonçalves de Oliveira Neto (CPF/CNPJ: 062.022.319-71) Avenida Ayrton Senna da Silva, 200 sala 1109 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 RODRIGO CASARIN DE OLIVEIRA (RG: 82026452 SSP/PR e CPF/CNPJ: 048.467.339-47) Rua Ulrico Zuínglio, 150 apartamento 1304 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-620 Ante a decisão monocrática do TJ-PR quanto ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto pelos executados (seq. 946.1), e acaso tenha transitado em julgado a referida decisão, intimem-se. as partes para darem prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:39
Mero expediente
03/03/2022, 08:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:04
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:31
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/02/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:48
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Decurso de Prazo
18/02/2022, 01:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 15:36
Confirmada
17/02/2022, 10:50
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 17:41
Documento (Certidão)
14/02/2022, 14:20
Confirmada
12/02/2022, 00:05
Confirmada
10/02/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:44
Documento (Ofício)
10/02/2022, 13:44
Confirmada
10/02/2022, 11:52
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
08/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:40
Confirmada
03/02/2022, 09:27
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2022, 16:21
Ato ordinatório
02/02/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
02/02/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 12:11
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:03
Ato ordinatório
31/01/2022, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1 - Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Empresa São Ramiro Empreendimentos Imobiliários tem como sua sócia majoritária, com 99% das cotas sociais, a empresa Rossi Residencial S/A, conforme contrato social acostado em mov. 867.2. A definição de grupo econômico encontra-se em diversos diplomas legais e infra legais, como o Código Civil e Resoluções de Entidades como CADE ou CVM. O Código Civil vigente, faz referência às “Sociedades Coligadas”, nos artigos 1.097, 1.098 e 1.099, tendo como fatores de configuração de tais sociedades a relação de controle, caracterizada pela participação de dez por cento ou mais do capital da outra: Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação, na forma dos artigos seguintes. Art. 1.098. É controlada: I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; II - a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas. Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada à sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. Já na seara infra legal tem-se a definição de grupo econômico na resolução nº 02/2012 do Conselho administrativo de Defesa Econômica (CADE), que estabelece um outro patamar de participação para a configuração dos grupos econômicos: Art. 4º. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: (Redação dada pela Resolução nº 09, de 1º de outubro de 2014) I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Já a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em sua Instrução nº 555 de 2014, estabelece que configuram grupo econômico, o mero controle comum: “Art. 2º [...], XXXI – grupo econômico: conjunto de entidades controladoras diretas ou indiretas, controladas, coligadas ou submetidos a controle comum”. Assim, é evidente que o controle de uma empresa sobre a outra caracteriza grupo econômico, tanto no âmbito legal, quanto no infra legal. No caso em tela, resta evidente a caracterização do grupo econômico, vez que a empresa Rossi é possuidora de 99 % das cotas sociais da empresa São Marcos, sendo, portanto, sua principal administradora. Diante de todo o exposto, declaro a existência de grupo econômico composto pela empresa Rossi Residencial S.A e São Ramiro Empreendimentos Imobiliários. 2 - Considerando o acima exposto, defiro a penhora e avaliação dos imóveis de propriedade da empresa São Ramiro Empreendimentos Imobiliários, inscritos nas matriculas n° 106.182, 106.101 e 106.022, todas do 1° Registro de imóveis desta Comarca, na forma pretendida pelo exequente (seq. 867.1). Nos termos dos artigos 844 e 845, do Código de Processo Civil, lavre-se termo de penhora do imóvel indicado pela parte exequente. Nomeio a parte executada Rossi Residencial S.A como depositária do imóvel, com as cientificações de praxe. Determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando conhecimento de terceiros. Intimem-se, ainda, eventuais credores hipotecários para ciência da penhora. Intime-se a parte promovida para, querendo, ofertar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da penhora. Intimações e diligências necessárias. Defiro o pedido de averbação da penhora dos bens descritos nas matriculas n° 106.182, 106.101 e 106.022, todas do 1° Registro de imóveis desta Comarca. Proceda-se a expedição dos ofícios necessários. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/01/2022, 00:00
Confirmada
28/01/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:59
deferimento
27/01/2022, 10:05
Conclusão (para decisão)
26/01/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:18
Confirmada
12/12/2021, 00:13
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 14:57
Confirmada
02/12/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição encartada em mov. 867.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 26 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 16:46
Mero expediente
26/11/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 01:01
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:18
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:58
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:38
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:19
Confirmada
25/10/2021, 00:11
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Confirmada
25/10/2021, 00:10
Confirmada
20/10/2021, 07:38
Confirmada
15/10/2021, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1 - Primeiramente, cumpre informar à parte exequente que, anterior à decisão de penhora de bem imóvel, deve-se apresentar a matrícula atualizada do referido bem. 1.1 - Ainda, considerando a não concordância quanto ao bem ofertado pela parte executada em mov. 841.1, determino a intimação desta para que se manifeste acerca do requerimento da exequente em mov. 852.1. 1.2 - Para as diligências supra, concedo o prazo de 10 (dez) dias. 3 - Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
15/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:43
Mero expediente
07/10/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:04
Confirmada
17/09/2021, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 A fim de evitar alegações de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido de mov. 841.1, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 13 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:13
Mero expediente
13/09/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 01:06
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 16:33
Decurso de Prazo
27/08/2021, 01:34
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:31
Confirmada
23/08/2021, 01:05
Confirmada
23/08/2021, 01:05
Confirmada
23/08/2021, 01:05
Confirmada
19/08/2021, 21:49
Documento (Certidão)
13/08/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2021, 11:42
Confirmada
13/08/2021, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Haja vista petição de seq. 825.1, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos bens a serem penhorados, bem como seus valores e sua localização, sob pena de incorrer em ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 774, inciso IV do CPC) e cominação de multa (Art. 774, parágrafo único do CPC). Decorrido o prazo, diga a parte exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 21:32
Mero expediente
12/08/2021, 18:32
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro o pedido da parte exequente (mov. 817.1) e, por conseguinte, concedo dilação de prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de julho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Confirmada
22/07/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 11:59
Mero expediente
20/07/2021, 19:56
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:50
Confirmada
12/07/2021, 00:26
Confirmada
12/07/2021, 00:26
Confirmada
12/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2021, 10:09
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:22
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:22
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Confirmada
06/07/2021, 00:23
Confirmada
06/07/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:08
Confirmada
05/07/2021, 11:07
Confirmada
01/07/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 10:56
Confirmada
28/06/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas pelas partes executadas. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 13:08
Mero expediente
22/06/2021, 09:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2021, 09:42
Confirmada
21/05/2021, 01:00
Confirmada
21/05/2021, 00:59
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:21
Decurso de Prazo
20/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 12:43
Confirmada
17/05/2021, 01:17
Confirmada
16/05/2021, 00:36
Confirmada
16/05/2021, 00:36
Confirmada
12/05/2021, 18:11
Confirmada
12/05/2021, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, DITR e das 3 últimas declarações de imposto de renda enviadas pela parte executada. 2 - Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Confirmada
05/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 15:36
Mero expediente
04/05/2021, 22:55
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 18:35
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:40
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Confirmada
27/04/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 13:12
Confirmada
23/04/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 13:12
Confirmada
16/04/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:39
Confirmada
15/04/2021, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:25
Confirmada
14/04/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:19
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 13:32
Confirmada
06/04/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$45.765,46 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA 1 - Defiro pedido de expedição de busca online através do sistema SISBAJUD, de eventuais valores passiveis de penhora em nome da parte executada, até o limite do débito, conforme planilha anexa em mov. 722.2. 2 - Com o retorno, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste requerendo o que lhe é de direito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:18
Mero expediente
31/03/2021, 12:43
Conclusão (para despacho)
31/03/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2021, 08:52
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:39
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:07
Confirmada
17/03/2021, 00:06
Ato ordinatório
16/03/2021, 07:22
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 11:40
Confirmada
13/03/2021, 02:00
Confirmada
09/03/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.774,57 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Considerando a juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento em seq. 705, e em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para se manifestarem no feito a título de prosseguimento, sob pena de eventual arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2021, 15:30
Mero expediente
03/03/2021, 09:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 07:53
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:43
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:09
Confirmada
19/02/2021, 00:42
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Confirmada
19/02/2021, 00:41
Documento (Acórdão)
15/02/2021, 21:11
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 14:42
Confirmada
11/02/2021, 22:21
Confirmada
10/02/2021, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053572-80.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053572-80.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$44.774,57 Exequente(s): CARLOS EDUARDO GENOVESI Executado(s): DMX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA ROSSI RESIDENCIAL S/A São Fidelis Empreendimentos Imobiliários LTDA Considerando a juntada do Acórdão do Agravo de Instrumento em seq. 694, e em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, intimem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para se manifestarem no feito a título de prosseguimento, sob as penas da lei. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 17:13
Mero expediente
08/02/2021, 13:13
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 07:57
Recebimento
02/02/2021, 16:22
Determinação de Diligência
01/02/2021, 12:04
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 08:23
Desarquivamento
01/02/2021, 08:23
Ato ordinatório
27/01/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:24
Provisório
02/10/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 13:52
Decurso de Prazo
25/09/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 12:29
Mero expediente
12/09/2020, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:06
Decurso de Prazo
20/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 07:28
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Carta)
01/07/2020, 12:56
Ato ordinatório
01/07/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 11:17
Mero expediente
29/06/2020, 17:02
Conclusão (para despacho)
29/06/2020, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 09:22
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2020, 09:58
Conclusão (para julgamento)
13/05/2020, 08:33
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:46
Decurso de Prazo
09/05/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 13:33
Mero expediente
19/03/2020, 00:34
Conclusão (para julgamento)
17/03/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:12
Petição (Embargos de declaração)
16/03/2020, 09:11
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2020, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 16:07
Documento (Certidão)
02/03/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 12:11
Remessa (em diligência)
28/02/2020, 12:10
Ato ordinatório
28/02/2020, 12:10
deferimento
28/02/2020, 10:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:50
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:38
Documento (Certidão)
28/01/2020, 13:38
Mero expediente
27/01/2020, 23:21
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 08:20
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 12:25
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 16:11
Recebimento
03/12/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 13:06
Documento (Ofício)
25/11/2019, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:21
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:13
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:45
Mero expediente
05/11/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:33
Ato ordinatório
24/10/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:49
Mero expediente
07/10/2019, 10:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 08:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:33
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:29
Decurso de Prazo
22/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:09
Mero expediente
13/08/2019, 10:19
Conclusão (para despacho)
13/08/2019, 08:20
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/07/2019, 14:45
Conclusão (para julgamento)
17/07/2019, 09:01
Petição (Contra-razões)
11/07/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:03
Decurso de Prazo
04/07/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:45
Mero expediente
18/06/2019, 20:04
Conclusão (para julgamento)
17/06/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:16
Decurso de Prazo
12/06/2019, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
11/06/2019, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
31/05/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)
29/05/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 07:38
Ato ordinatório
09/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 15:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 12:23
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 14:38
Mandado
12/04/2019, 14:15
Ato ordinatório
12/04/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 18:55
Ato ordinatório
09/04/2019, 14:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 08:55
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:11
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:55
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2019, 23:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 12:09
Mandado
21/03/2019, 07:35
Mandado
21/03/2019, 05:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:03
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 12:59
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:27
Ato ordinatório
07/03/2019, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 08:53
Ato ordinatório
07/03/2019, 08:52
Ato ordinatório
07/03/2019, 08:51
Mero expediente
06/03/2019, 22:24
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:15
Decurso de Prazo
20/02/2019, 00:10
Decurso de Prazo
19/02/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:57
Mandado
07/02/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta precatória)
05/02/2019, 12:29
Ato ordinatório
04/02/2019, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2019, 14:20
Ato ordinatório
04/02/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 15:57
Mero expediente
28/01/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 15:41
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
19/12/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2018, 10:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:56
Decurso de Prazo
08/12/2018, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:56
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 18:23
Mero expediente
05/12/2018, 01:41
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 10:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 15:47
Decurso de Prazo
28/11/2018, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/11/2018, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2018, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 17:45
deferimento
12/11/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 11:21
Ato ordinatório
24/10/2018, 10:54
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:52
Documento (Certidão)
22/10/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 16:52
Documento (Certidão)
18/09/2018, 08:16
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 16:10
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 16:10
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
14/09/2018, 16:10
Documento (Certidão)
14/09/2018, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 16:01
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:16
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:09
Mero expediente
08/08/2018, 12:08
Conclusão (para despacho)
08/08/2018, 08:38
Decurso de Prazo
07/08/2018, 02:07
Decurso de Prazo
07/08/2018, 01:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/07/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 09:09
Documento (Outros documentos)
06/07/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 08:03
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:15
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 14:23
Remessa (em diligência)
17/05/2018, 14:23
Recebimento
17/05/2018, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
21/06/2017, 13:34
Petição (Contra-razões)
20/06/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 13:48
Decurso de Prazo
07/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:02
Decurso de Prazo
24/05/2017, 00:08
Petição (Contra-razões)
17/05/2017, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 11:56
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 20:47
Petição (Contra-razões)
15/05/2017, 20:07
Petição (Contra-razões)
11/05/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2017, 08:14
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:20
Procedência em Parte
23/03/2017, 00:21
Petição (Petição (outras))
21/03/2017, 09:29
Conclusão (para julgamento)
21/03/2017, 08:43
Decurso de Prazo
15/03/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:06
Petição (Alegações finais)
06/03/2017, 19:51
Petição (Alegações finais)
02/03/2017, 15:30
Decurso de Prazo
02/03/2017, 00:09
Petição (Alegações finais)
27/02/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 07:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 08:41
Ato ordinatório
17/02/2017, 14:54
Ato ordinatório
17/02/2017, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 14:54
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/02/2017, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2017, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2017, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:01
Documento (Certidão)
07/12/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2016, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 16:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 16:06
Decurso de Prazo
06/12/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 07:42
Decurso de Prazo
01/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:32
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:31
Documento (Outros documentos)
21/11/2016, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 18:46
Documento (Certidão)
07/11/2016, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 15:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/11/2016, 15:12
de Instrução (cancelada)
07/11/2016, 15:11
deferimento
07/11/2016, 14:54
Conclusão (para decisão)
07/11/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 10:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 09:40
Decurso de Prazo
25/10/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 00:04
Decurso de Prazo
22/10/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 14:22
Ato ordinatório
18/10/2016, 16:26
Ato ordinatório
18/10/2016, 16:25
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2016, 14:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2016, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2016, 10:19
Documento (Certidão)
28/09/2016, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:06
de Instrução (designada)
28/09/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 15:04
Mero expediente
28/09/2016, 13:56
Conclusão (para despacho)
28/09/2016, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2016, 14:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:07
Decurso de Prazo
09/03/2016, 00:09
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 21:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 17:22
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:50
Ato ordinatório
03/03/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2016, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 15:08
Recurso Especial repetitivo
02/03/2016, 15:03
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
02/03/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 14:47
Ato ordinatório
29/02/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 11:23
Recurso Especial repetitivo
29/02/2016, 11:14
Conclusão (para decisão)
29/02/2016, 08:28
Petição (Petição (outras))
27/02/2016, 14:15
Ato ordinatório
27/02/2016, 13:59
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 11:55
Ato ordinatório
15/02/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2016, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 08:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2016, 08:34
Ato ordinatório
11/02/2016, 08:58
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 15:05
Documento (Certidão)
28/01/2016, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 12:03
Ato ordinatório
28/01/2016, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 11:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
28/01/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2016, 11:28
Decurso de Prazo
27/01/2016, 00:25
deferimento
22/01/2016, 14:20
Conclusão (para decisão)
22/01/2016, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/01/2016, 09:40
Ato ordinatório
22/12/2015, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2015, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2015, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2015, 07:26
Mero expediente
15/12/2015, 19:54
Petição (Petição (outras))
14/12/2015, 15:54
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 13:05
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 17:55
Petição (Petição (outras))
09/12/2015, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 18:41
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:08
Documento (Ofício)
28/10/2015, 18:00
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:07
Documento (Ofício)
22/10/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 11:59
Petição (Contestação)
16/10/2015, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 18:17
Ato ordinatório
09/10/2015, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2015, 16:51
Documento (Outros documentos)
30/09/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2015, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2015, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
16/09/2015, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:53
Expedição de documento (Carta)
08/09/2015, 17:53
Expedição de documento (Carta)
08/09/2015, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 17:12
Antecipação de tutela
26/08/2015, 17:08
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 11:27
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 11:26
Distribuição (sorteio)
26/08/2015, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)