Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de JOÃO RIVES DOS SANTOS, extinta por sentença que reconheceu a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, após diversas diligências infrutíferas, inclusive considerando que a execução originária (autos nº 0017056-76.2016.8.16.0030) já havia sido extinta pelo mesmo motivo, consignando a possibilidade de nova execução caso futuramente sejam localizados bens passíveis de constrição. 2. Inconformada, a Exequente interpôs recurso inominado, no qual, em sede de preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas recursais, indicando receber proventos aproximados de R$ 4.900,00, na condição de professora aposentada. O pedido foi indeferido (mov. 151.1), pois os documentos que instruíram o recurso comprovaram que a Recorrente possui condições financeiras de arcar com o preparo, conforme seus próprios comprovantes de rendimentos, não se enquadrando no conceito legal de hipossuficiência exigido para o deferimento do benefício, sobretudo porque representada por advogado constituído, motivo pelo qual lhe foi concedido prazo de 48 horas para comprovar o recolhimento das custas. 3. Contra tal decisão, a Recorrente impetrou mandado de segurança cível nº 0005942-84.2025.8.16.9000 perante a 3ª Turma Recursal, buscando a reforma do indeferimento da gratuidade. A petição inicial do writ foi indeferida, ao fundamento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para atacar decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do sistema de irrecorribilidade absoluta previsto na Lei nº 9.099/95 e da possibilidade de discussão da matéria por ocasião do julgamento do próprio recurso inominado. 4. Na mesma decisão, todavia, a Turma Recursal consignou que a análise da gratuidade da justiça requerida em sede recursal integra o juízo definitivo de admissibilidade do recurso inominado, a ser exercido pelo Relator, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do Enunciado nº 166 do FONAJE, determinando de ofício a remessa dos autos do processo nº 0003653-30.2022.8.16.0030 à Turma Recursal, dispensando, por ora, a comprovação do recolhimento do preparo. 5. Recebo o recurso interposto (mov. 145.1), no seu efeito devolutivo e suspensivo. 6. Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 148.1). 7. Remeta-se à Turma Recursal com as homenagens de estilo. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 24 de novembro de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:59
Mero expediente
03/12/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:01
Confirmada
13/10/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Ao apresentar seu recurso inominado a parte recorrente juntou documentos a fim de comprovar seus rendimentos, as informações anexadas comprovam que a Recorrente possui plena condição de arcar com o recolhimento das custas. 2. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária, (mov. 145.1), eis que este está atrelado ao fato de a parte ser considerada “pobre“ na acepção da palavra, o que não se encontra caracterizado na pessoa da recorrente, pois, conforme se extrai dos documentos juntados, demonstram que a parte Recorrente possui plena condição de arcar com o recolhimento das custas, ademais, encontra-se representada por advogado. 3. Assim, concedo o prazo de 48h00min para que a parte Recorrente comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena de não recebimento do recurso. 4. Apresentada manifestação da parte Recorrente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:31
Gratuidade da Justiça
30/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Ao apresentar seu recurso inominado a parte recorrente juntou documentos a fim de comprovar seus rendimentos, as informações anexadas comprovam que a Recorrente possui plena condição de arcar com o recolhimento das custas. 2. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária, (mov. 145.1), eis que este está atrelado ao fato de a parte ser considerada “pobre“ na acepção da palavra, o que não se encontra caracterizado na pessoa da recorrente, pois, conforme se extrai dos documentos juntados, demonstram que a parte Recorrente possui plena condição de arcar com o recolhimento das custas, ademais, encontra-se representada por advogado. 3. Assim, concedo o prazo de 48h00min para que a parte Recorrente comprove o recolhimento das custas recursais, sob pena de não recebimento do recurso. 4. Apresentada manifestação da parte Recorrente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 30 de setembro de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 17:31
Gratuidade da Justiça
30/09/2025, 11:26
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
29/08/2025, 12:22
Confirmada
29/08/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Vez que a presente execução se referem aos autos de n. 0017056-76.2016.8.16.0030, os quais foram extintos por inexistência de bens penhoráveis. 2. Dando seguimento ao feito, verifica-se este não comporta mais prosseguimento. Isso porque, o motivo da extinção do procedimento de cumprimento de sentença originário foi extinto por inexistência de bens penhoráveis, havendo, portanto, necessidade de indicação objetiva de bens à penhora para continuidade. Esse é o entendimento consolidado no âmbito das Turmas Recursais, confira-se: RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO ENCONTRADOS NOVOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRECEDENTES. PECULIARIDADES DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A recorrente pretende a reforma da decisão que extinguiu a execução por inexistência de bens penhoráveis, a fim de que seja deferida a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, §1º do Código de Processo Civil. 2. A pretensão não compota acatamento. 3. O art. 53, §4º da Lei n° 9.099/95 prevê que inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto. Contudo, não há prejuízo que demande a suspensão pretendida, vez que há entendimento já pacificado pela antiga composição da 1ª Turma Recursal, através do atual Enunciado nº 13, no sentido da possibilidade renovação da execução com o desarquivamento dos autos quando encontrados bens penhoráveis para satisfação do crédito. A conclusão vai ao encontro aos princípios orientadores do Juizados Especiais, tal como, simplicidade, informalidade e economia processual.4. Ademais, a sentença de extinção não faz coisa julgada autorizando a retomada da execução: 3. A inexistência de bens passíveis de penhora autoriza a extinção do processo, nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei n.9099/95. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, pois, não satisfeita a obrigação, faculta-se ao credor retomar a execução se houver mudança patrimonial na situação da executada, com a indicação objetiva (TJ-DF 07017016920178070007 DF 0701701-de bens passíveis de constrição judicial. 69.2017.8.07.0007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 03/08/2018, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007209-74.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALÃO BENKE - J. 23.05.2022), (grifou-se). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENS NÃO LOCALIZADOS. PROCESSO ARQUIVADO. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE BENS PARA. Recurso conhecido e desprovido. (1ªCONTINUAÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA Turma Recursal - 0028476-18.2010.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO- J. 13.07.2016), (grifou-se). ENUNCIADO Nº 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 2. Ao se analisar a petição inicial, não houve a indicação específica de bens à penhora, não devendo ter sido autorizada, portanto, a continuação do procedimento executório. No entanto mesmo tendo sido dado prosseguimento ao feito este volta a não apresentar bens capazes de garantir o juízo de autos já extintos. Diante desse panorama, constata-se a inexistência de bens para penhora, razão pela qual JULGO EXTINTO este processo com base no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 3.1. Havendo interesse na continuidade da execução, quando comprovada a localização de bens passíveis de penhora, poderá o autor manejar nova execução, dentro do prazo prescricional. 4. A certidão de dívida, já foi expedida no mov. 94.1, dos autos originários de n. 0017056-76.2016.8.16.0030 sendo desnecessária sua repetição frente a inexistência de levantamentos. 5. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se o levantamento de restrições, anotações e penhoras nestes autos e arquive-se com as devidas baixas. P.R.I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:35
Confirmada
04/08/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 19:44
Inexistência de bens penhoráveis
30/07/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:27
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:45
Confirmada
14/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Indefiro o requerimento de mov. 133.1, vez que, conforme sentença dos autos 0017056-76.2016.8.16.0030 (mov. 63.1), o procedimento foi extinto pela inexistência de bens penhoráveis. Nos presentes autos o requerimento apresentado pela parte exequente não indica a existência de bens passíveis de penhora, ônus que lhe incumbe. Não tendo apresentado indícios de mudança na situação financeira da parte Executada. 2. Havendo interesse na continuidade da execução, quando encontrados bens sujeitos à penhora, conforme consignado na sentença prolatada dos autos 0017056-76.2016.8.16.0030 (mov. 63.1), deverá a parte manejar nova execução. Destaca-se que a penhora no rosto dos autos não passa de promessa de crédito não se tratando de valores disponíveis à penhora, não impedindo a extinção dos presentes autos pela inexistência de bens penhoráveis. 3. Manifeste-se a parte Exequente de forma objetiva indicando qual será o bem disponível a penhora nestes autos, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. Ressalta-se que diligências incompatíveis com este microssistema, reiteração de diligências infrutíferas ou a inércia da Exequente, ensejam na extinção do feito pela inexistência de bens penhoráveis. 4. Apresentada manifestação da parte Exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 26 de maio de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:58
Indeferimento
30/06/2025, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:21
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 130) INDEFERIDO O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de JOÃO RIVES DOS SANTOS onde a Exequente busca no mov. 126.1, penhorar do beneficio previdenciário identificado no relatório do mov. 123.3. Entretanto, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), os rendimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são considerados impenhoráveis. A jurisprudência tem avançado na interpretação de que a impenhorabilidade dos salários não é absoluta, ou seja, caso haja excedente salarial, este poderá ser objeto de penhora devido à perda da sua natureza alimentar. (AgInt no AREsp n. 1.404.115/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) De maneira congruente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a compreensão de que a norma que declara a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, conforme estipulado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pode ser "flexibilizada", desde que seja garantido um percentual suficiente para preservar a dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Conforme evidenciado, fica clara a natureza de benefício previdenciário por incapacidade de montante bruto, abaixo do equivalente a três salários mínimos. A penhora de qualquer quantia deste benefício previdenciário por incapacidade, poderia acarretar prejuízos significativos ao sustento e à subsistência digna do devedor. Essa situação justifica a aplicação do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), o qual não admite flexibilização, como consolidado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EARESP nº 1.874.222. "...é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família..." 2. Assim, considerando que a penhora de qualquer percentual sobre o valor identificado, não asseguraria a subsistência digna do Executado, assim valores residuais deste beneficio poderão ser localizados através da busca de valores bancários. 3. Indefiro o requerimento de penhora de percentual do benefício da Executada de mov. 123.3. 4. Manifeste-se a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito de forma objetiva ou indique bens a penhora, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 5. Apresentada manifestação da parte Exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 27 de março de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:10
Indeferimento
23/04/2025, 16:51
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:38
Confirmada
01/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de JOÃO RIVES DOS SANTOS. 2. Defiro parcialmente o pedido do mov. 120.1, determinando a penhora no rosto dos autos nº. 031392-41.2023.8.16.0030 que se encontra em tramite no 4º Vara Cível de Foz do Iguaçu. Indefiro o pedido apresentado pela Executada no mov. 121.1, embora havendo penhora no rosto dos autos, este serve apenas como ordem de preferência do crédito, não sendo sinônimo de obtenção do crédito, assim visando evitar que o Exequente fique eternamente esperando para obter o que tem direito, é possível prosseguir a execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. 3. Em consulta ao sistema PREVJUD, realizada na presente data, obtive resultado anexo. 4. Decreto o sigilo médio dos arquivos em anexo. 5. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito de forma objetiva ou indique bens a penhora, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 6. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 11 de fevereiro de 2025. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi. INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 1 de10 Identificação do Filiado Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 1 77.747.442/0001-20 PARAGUACU AUTOMOVEIS LTDA05/06/198902/1990123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 06/1989 101,00 07/1989 149,99 08/1989 192,00 09/1989 384,99 10/1989 524,00 11/1989 721,00 12/1989 1.018,99 01/1990 1.564,87 02/1990 2.933,99 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 2 77.073.401/0003-68 GESTAO MAXIMA ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA 20/03/1990 19/08/1990 08/1990 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/1990 1.900,95 04/1990 5.185,93 05/1990 5.185,93 06/1990 7.999,83 07/1990 9.111,55 08/1990 10.141,54 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 3 82.483.777/0001-19 BR7 SERVICOS DE OFICINA MECANICA LTDA16/09/199131/08/199208/1992123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/1991 32.499,60 10/1991 75.150,60 11/1991 81.996,60 12/1991 95.067,00 01/1992 100.099,70 02/1992 128.622,79 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 2 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/1992 156.483,22 04/1992 239.997,28 05/1992 299.989,00 06/1992 324.990,00 07/1992 414.989,00 08/1992 548.895,00 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 4 75.691.881/0001-33 JAIR SANTOS SANTANA15/03/199327/07/199307/1993123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/1993 2.221.997,77 04/1993 4.090.987,36 05/1993 5.079.979,90 06/1993 6.661.996,34 07/1993 75.540.954,98 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 5 14.082.02176/69 JAIR SANTOS SANTANA15/03/199322/07/1993 PEXT, PADM-EMPR, PRES-EMPR 123.76210.21-8 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 6 75.543.553/0001-90 TRES DIVISAS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 01/09/1993 01/02/1994 PEXT 123.76210.21-8 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 7 79.202.719/0001-65 RECANTO CATARATAS PARTICIPACOES LTDA26/08/199430/09/199409/1994125.26537.57-8 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 3 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 08/1994 20,68 09/1994 192,85 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 8 75.543.009/0001-48 HOTEL RAFAIN CENTRO LTDA01/12/199413/12/199412/1994123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/1994 139,95 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 9 76.893.882/0001-23 REVEFOZ RECUPERADORA DE VEICULOS FOZ LTDA. 07/03/1996 30/11/1996 10/1996 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/1996 150,00 04/1996 147,00 05/1996 175,00 06/1996 178,00 07/1996 150,00 08/1996 150,00 09/1996 178,00 10/1996 178,00 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 10 77.307.650/0001-09 AUTOFOZ VEICULOS LTDA17/09/199715/12/199712/1997123.76210.21-8 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 4 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/1997 270,00 10/1997 272,00 11/1997 284,12 12/1997 156,27 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 11 76.206.606/0001-40 MUNICIPIO DE FOZ DO IGUACU01/03/200515/06/200706/2007123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/2005 927,39 04/2005 1.854,78 05/2005 1.891,86 06/2005 1.928,73 07/2005 1.968,26 08/2005 1.968,26 09/2005 1.968,26 10/2005 1.968,26 11/2005 1.968,26 12/2005 1.968,26 01/2006 1.968,26 02/2006 1.968,26 03/2006 1.968,26 04/2006 1.968,26 05/2006 1.968,26 06/2006 1.968,26 07/2006 1.968,26 08/2006 1.968,26 09/2006 1.968,26 10/2006 1.968,26 11/2006 1.968,26 12/2006 1.968,26 01/2007 1.968,26 02/2007 1.968,26 03/2007 1.968,26 04/2007 1.968,26 05/2007 1.987,94 06/2007 1.325,31 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 12 5214327508 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO03/08/200730/04/2008CESSADO123.76210.21-8Benefício Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 5 de10 Identificação do Filiado Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 13 11.216.897/0001-01 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/10/2009 31/07/2010 IREM-INDPEND 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 10/2009 387,46 PREC-MENOR-MIN 11/2009 465,00 12/2009 465,00 01/2010 510,00 02/2010 510,00 03/2010 510,00 04/2010 510,00 05/2010 510,00 06/2010 510,00 07/2010 510,00 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 14 07.228.643/0001-36 IGUACU SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI01/12/201131/03/201203/2012123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/2011 1.018,93 01/2012 1.018,93 02/2012 1.018,93 03/2012 1.052,89 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 15 76.416.932/0001-81 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA 25/03/2013 PEXT 123.76210.21-8 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 16 40.245.920/0001-94 SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTICA E CIDADANIA - SEJU 25/03/2013 12/2014 123.76210.21-8 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 6 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 04/2013 1.798,63 05/2013 1.798,63 06/2013 1.915,36 07/2013 1.915,36 08/2013 1.915,36 09/2013 2.039,36 10/2013 2.039,36 11/2013 2.089,66 12/2013 2.089,66 01/2014 2.089,66 02/2014 2.089,66 03/2014 2.089,66 04/2014 1.915,36 05/2014 2.035,64 06/2014 2.035,64 07/2014 2.092,64 08/2014 2.035,64 12/2014 1.017,82 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 17 6070852579 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO26/07/201430/11/2016CESSADO123.76210.21-8Benefício Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 18 76.416.932/0001-81 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA 01/09/2016 20/07/2018 07/2018 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/2016 2.330,57 10/2016 2.330,57 11/2016 2.330,57 12/2016 2.330,57 01/2017 2.330,57 02/2017 2.330,57 03/2017 2.330,57 04/2017 2.330,57 05/2017 2.330,57 06/2017 2.330,57 07/2017 2.330,57 08/2017 2.330,57 09/2017 2.479,73 10/2017 2.479,73 11/2017 2.479,73 12/2017 2.330,57 01/2018 2.479,73 02/2018 2.330,57 Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 7 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 03/2018 2.330,57 04/2018 2.330,57 05/2018 2.330,57 06/2018 2.330,57 07/2018 1.553,71 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 19 76.416.932/0001-81 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA 20/08/2018 20/07/2020 07/2020 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 09/2018 3.035,74 10/2018 3.082,07 11/2018 3.082,07 12/2018 3.035,74 01/2019 3.070,48 02/2019 3.093,65 03/2019 3.120,93 04/2019 3.024,16 05/2019 3.024,16 06/2019 3.145,13 07/2019 3.096,74 08/2019 3.096,74 09/2019 3.096,74 10/2019 3.096,74 11/2019 3.145,13 12/2019 3.145,13 01/2020 3.208,02 02/2020 3.208,02 03/2020 3.109,32 04/2020 3.158,67 05/2020 3.183,35 06/2020 3.208,02 07/2020 2.229,17 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 20 7074512576 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO24/08/202023/10/2020CESSADO123.76210.21-8Benefício Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 8 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 10/2020 801,16 09/2020 243,83 09/2020 1.045,00 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 21 7086880818 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO03/11/202030/12/2020CESSADO123.76210.21-8Benefício Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/2020 1.045,00 11/2020 975,33 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 22 76.416.932/0001-81 SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA 16/11/2021 05/2022 123.76210.21-8 Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 12/2021 3.158,67 01/2022 3.253,43 02/2022 3.278,85 03/2022 3.253,43 04/2022 3.278,85 05/2022 3.278,85 Código Emp.Origem do VínculoTipo Filiado no VínculoData InícioData FimÚlt. Remun.IndicadoresSeq.NIT 23 76.416.890 GOVERNO DO PARANA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA 16/11/2021 18/05/2022 IVIN-JORN- DIFERENCIADA 272.87314.08-3 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 24 6425063185 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO09/02/202306/06/2025ATIVO123.76210.21-8Benefício Relações Previdenciárias O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 9 de10 Identificação do Filiado Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Competência Remuneração Indicadores Remunerações 01/2025 3.297,47 12/2024 3.147,35 11/2024 3.147,35 10/2024 3.147,35 09/2024 3.147,35 08/2024 3.147,35 07/2024 3.147,35 05/2023 914,66 05/2023 8.333,60 NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 25 6328292302 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIOINDEFERIDO123.76210.21-8Benefício NB Origem do VínculoEspécieData InícioData FimSituaçãoSeq.NIT 26 5287896626 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIOINDEFERIDO123.76210.21-8Benefício Relações Previdenciárias IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências IVIN-JORN- DIFERENCIADA Vínculo possui regime de jornada diferenciada PADM-EMPR Data de admissão posterior à data de encerramento da atividade do empregador PEXT Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo Indicador Descrição Legenda de Indicadores O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019.INSS CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais Extrato Previdenciário 11/02/2025 19:50:52 NIT: 272.87314.08-3 CPF: 829.818.509-97 Nome: JOAO RIVES DOS SANTOS Data de nascimento:11/01/1975Nome da mãe:NORACY R DOS SANTOS Página 10 de10 Identificação do Filiado PREM-IVIN Remuneração antes do início do vínculo PRES-EMPR Data de rescisão posterior à data de encerramento da atividade do empregador O INSS poderá rever a qualquer tempo as informações constantes deste extrato, observados os arts.19 ao 19-F do RPS aprovado pelo Decreto 3.048/99. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao RGPS a competência cujo valor consolidado seja igual ou superior ao salário mínimo, sendo assegurados os ajustes de complementação, utilização ou agrupamento, conforme o caso, de acordo com o § 14 do art.195 da CF/1988 e art.29 da EC 103/2019. QUADRO DE RESUMO PREVIDENCIÁRIO Sexo: Estado Civil: Nacionalidade: UF de Origem: Grau de Instrução:Município de Origem: Data de Nascimento:Data de Óbito: CPF NIT RG CTPS Principal: Número: Número: Número: Série: Pai: Mãe: JOAO RIVES DOS SANTOS MASCULINO 11/01/1975 BRASILEIRA 272.87314.08-3 829.818.509-97 Número: 29027, Série: 46, UF: PR NORACY R DOS SANTOS EMISSÃO UF BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 642.506.318-5 ATIVO Despacho: Indica DCA:NÃO Início da incapacidade 09/02/2023 Início da doença 10/02/2023 Início do pagamento 09/02/2023 Cessação Início do benefício 09/02/2023 Entrada do Requerimento 10/02/2023 1/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 3.476,45 Valor da renda mensal inicial R$ 3.048,88 Valor da renda mensal atualizada R$ 3.297,47 91% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: DESEMPREGADO COMERCIÁRIOS TITULARAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 708.688.081-8 CESSADO Despacho: Indica DCA:NÃO Início da incapacidade 03/11/2020 Início da doença 03/11/2020 Início do pagamento 03/11/2020 Cessação 30/12/2020 Início do benefício 03/11/2020 Entrada do Requerimento 18/11/2020 2/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 2.853,65 Valor da renda mensal inicial R$ 2.596,82 Valor da renda mensal atualizada R$ 2.596,82 0% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: DESEMPREGADO COMERCIÁRIOS TITULAR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 707.451.257-6 CESSADO Despacho: Indica DCA:NÃO Início da incapacidade 24/08/2020 Início da doença 24/08/2020 Início do pagamento 24/08/2020 Cessação 23/10/2020 Início do benefício 24/08/2020 Entrada do Requerimento 24/08/2020 3/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 2.796,87 Valor da renda mensal inicial R$ 2.545,15 Valor da renda mensal atualizada R$ 2.545,15 0% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: DESEMPREGADO COMERCIÁRIOS TITULARAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 607.085.257-9 CESSADO Despacho: Indica DCA:NÃO Início da incapacidade 11/07/2014 Início da doença 15/03/2008 Início do pagamento 26/07/2014 Cessação 30/11/2016 Início do benefício 26/07/2014 Entrada do Requerimento 25/07/2014 4/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 2.361,67 Valor da renda mensal inicial R$ 2.149,11 Valor da renda mensal atualizada R$ 2.447,72 91% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: EMPREGADO COMERCIÁRIOS TITULAR AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 521.432.750-8 CESSADO Despacho: Indica DCA:NÃO Início da incapacidade 15/02/2008 Início da doença 02/02/2001 Início do pagamento 03/08/2007 Cessação 30/04/2008 Início do benefício 03/08/2007 Entrada do Requerimento 03/08/2007 5/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 1.793,63 Valor da renda mensal inicial R$ 1.632,20 Valor da renda mensal atualizada R$ 1.694,22 91% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: EMPREGADO COMERCIÁRIOS TITULARAUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 632.829.230-2 INDEFERIDO Despacho: Indica DCA:NÃO Entrada do Requerimento 24/08/2020 Indeferimento 18/11/2020 6/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 0,00 Valor da renda mensal inicial R$ 0,00 Valor da renda mensal atualizada R$ 0,00 0% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: DESEMPREGADO NÃO INFORMADOINDEFERIDO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO NB: 528.789.662-6 INDEFERIDO Despacho: Indica DCA:NÃO Entrada do Requerimento 21/02/2008 Indeferimento 15/10/2014 7/7 RMI: Valor do salário do benefício R$ 0,00 Valor da renda mensal inicial R$ 0,00 Valor da renda mensal atualizada R$ 0,00 0% Forma de filiação:Ramo de atividade:Tipo do segurado: DESEMPREGADO NÃO INFORMADOINDEFERIDOEXTRATO PREVIDENCIÁRIO Número do documento Tipo do filiado Fonte de Informação Tipo da fonte de Informação Data de inícioData fim Vínculo trabalhista 19891 Empregado 05/06/1989 SIM 1 Empregado 20/03/1990 19/08/1990 SIM 19911 Empregado 16/09/1991 31/08/1992 SIM 19931 Empregado 15/03/1993 27/07/1993 SIM 1994041 Empregado 15/03/1993 22/07/1993 SIM 1994041 Empregado 01/09/1993 01/02/1994 SIM 1 Empregado 26/08/1994 30/09/1994 SIM 1996041 Empregado 01/12/1994 13/12/1994 SIM 1996041 Empregado 07/03/1996 30/11/1996 SIM 1997101 Empregado 17/09/1997 15/12/1997 SIM 189075103 Empregado 01/03/2005 15/06/2007 SIM 0 Não Informado03/08/200730/04/2008NÃO 10046185089 Não Informado01/10/200931/07/2010NÃO 10164624053 Empregado 01/12/2011 31/03/2012 SIM 590571400289 Empregado 25/03/2013 SIM 10294239853 Empregado 25/03/2013 SIM 0 Não Informado26/07/201430/11/2016NÃO 10615193746 Empregado 01/09/2016 20/07/2018 SIM 10793829538 Empregado 20/08/2018 20/07/2020 SIM 0 Não Informado24/08/202023/10/2020NÃO 0 Não Informado03/11/202030/12/2020NÃO 11025605406 Empregado 16/11/2021 SIM 0 Empregado 16/11/2021 18/05/2022 SIM 0 Não Informado09/02/202306/06/2025NÃO 0 Não InformadoNÃO 0 Não InformadoNÃOHISTÓRICO DE CRÉDITOS Data de início período Data de fim período Data de pagamento de crédito Crédito pagoRetorno bancoValor líquido Renda Mensal (RM) 03/08/2007 31/08/2007 11/09/2007 R$ 1.349,00SIMSIMR$ 1.694,22 03/08/2007 30/04/2008 R$ 5.109,55SIMNÃOR$ 1.694,22 01/09/2007 30/09/2007 05/10/2007 R$ 1.383,00SIMSIMR$ 1.694,22 01/10/2007 31/10/2007 08/11/2007 R$ 1.383,00SIMSIMR$ 1.694,22 01/11/2007 30/11/2007 07/12/2007 R$ 1.785,00SIMSIMR$ 1.694,22 01/12/2007 31/12/2007 08/01/2008 R$ 1.383,00SIMSIMR$ 1.694,22 01/01/2008 05/01/2008 12/02/2008 R$ 230,20SIMSIMR$ 1.694,22 06/01/2008 29/02/2008 29/02/2008 R$ 2.535,13SIMSIMR$ 1.694,22 01/03/2008 31/03/2008 07/04/2008 R$ 1.436,00SIMSIMR$ 1.694,22 01/04/2008 30/04/2008 08/05/2008 R$ 1.913,12SIMSIMR$ 1.694,22 26/07/2014 31/07/2014 02/09/2014 R$ 359,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/08/2014 31/08/2014 02/09/2014 R$ 2.239,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/09/2014 30/09/2014 02/10/2014 R$ 2.416,58SIMSIMR$ 2.447,72 01/10/2014 15/10/2014 04/11/2014 R$ 1.253,64SIMSIMR$ 2.447,72 16/10/2014 31/10/2014 31/10/2014 R$ 1.074,55SIMSIMR$ 2.447,72 01/11/2014 30/11/2014 02/12/2014 R$ 2.508,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/12/2014 31/12/2014 05/01/2015 R$ 2.150,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/01/2015 31/01/2015 03/02/2015 R$ 2.200,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/02/2015 28/02/2015 03/03/2015 R$ 2.200,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/03/2015 31/03/2015 02/04/2015 R$ 2.200,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/04/2015 30/04/2015 05/05/2015 R$ 2.200,00SIMSIMR$ 2.447,72 01/05/2015 31/05/2015 02/06/2015 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/06/2015 30/06/2015 02/07/2015 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/07/2015 31/07/2015 04/08/2015 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/08/2015 31/08/2015 02/09/2015 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/09/2015 30/09/2015 02/10/2015 R$ 3.024,46SIMSIMR$ 2.447,72 01/10/2015 31/10/2015 04/11/2015 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/11/2015 30/11/2015 02/12/2015 R$ 3.571,92SIMSIMR$ 2.447,72 01/12/2015 31/12/2015 05/01/2016 R$ 2.199,61SIMSIMR$ 2.447,72 01/01/2016 31/01/2016 02/02/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/02/2016 29/02/2016 02/03/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/03/2016 31/03/2016 04/04/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/04/2016 30/04/2016 03/05/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/05/2016 25/05/2016 02/06/2016 R$ 3.059,64SIMSIMR$ 2.447,72 26/05/2016 31/05/2016 01/06/2016 R$ 407,95SIMSIMR$ 2.447,72 01/06/2016 30/06/2016 04/07/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/07/2016 31/07/2016 02/08/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/08/2016 31/08/2016 02/09/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/09/2016 30/09/2016 04/10/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/10/2016 31/10/2016 03/11/2016 R$ 2.447,72SIMSIMR$ 2.447,72 01/11/2016 30/11/2016 02/12/2016 R$ 3.671,58SIMSIMR$ 2.447,72 24/08/2020 31/08/2020 02/10/2020 R$ 243,83SIMSIMR$ 2.545,15 24/08/2020 23/10/2020 24/12/2020 R$ 3.476,75SIMSIMR$ 2.545,15 01/09/2020 30/09/2020 02/10/2020 R$ 1.045,00SIMSIMR$ 2.545,15 01/10/2020 23/10/2020 04/11/2020 R$ 801,16SIMSIMR$ 2.545,15 03/11/2020 30/11/2020 08/12/2020 R$ 976,00SIMSIMR$ 2.596,82Data de início período Data de fim período Data de pagamento de crédito Crédito pagoRetorno bancoValor líquido Renda Mensal (RM) 03/11/2020 30/11/2020 09/02/2021 R$ 1.902,31SIMSIMR$ 2.596,82 01/12/2020 30/12/2020 22/12/2020 R$ 1.044,33SIMSIMR$ 2.596,82 01/12/2020 30/12/2020 09/02/2021 R$ 1.551,82SIMSIMR$ 2.596,82 09/02/2023 30/04/2023 06/06/2023 R$ 8.375,98SIMSIMR$ 3.297,47 01/05/2023 09/05/2023 06/06/2023 R$ 1.676,88SIMSIMR$ 3.297,47 01/06/2024 30/06/2024 02/07/2024 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/07/2024 31/07/2024 05/08/2024 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/08/2024 31/08/2024 04/09/2024 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/09/2024 30/09/2024 03/10/2024 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/10/2024 31/10/2024 05/11/2024 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/11/2024 30/11/2024 04/12/2024 R$ 6.294,70SIMSIMR$ 3.297,47 01/12/2024 31/12/2024 06/01/2025 R$ 3.147,35SIMSIMR$ 3.297,47 01/01/2025 31/01/2025 05/02/2025 R$ 3.297,47SIMSIMR$ 3.297,47
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:36
Deferimento em Parte
17/02/2025, 16:30
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 12:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:49
Expedição de documento (Informações)
28/01/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 18:26
Confirmada
21/12/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:05
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:05
Recebimento
05/12/2024, 15:12
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Defiro o benefício da assistência judiciária à parte recorrente. 2. Recebo o recurso interposto (mov. 98.1), no seu efeito devolutivo e suspensivo. 3. Contrarrazões recursais apresentadas (mov. 102.1). 4. Certificado o preparo recursal (mov. 103.1 e 108.1). 5. Remetam-se os autos à Turma Recursal. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 01 de agosto de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
05/08/2024, 00:00
Mero expediente
01/08/2024, 14:44
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 11:36
Confirmada
23/07/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Para averiguação do pedido de assistência judiciária formulado pela parte recorrente (mov. 98.1). 1.1. Determino que esta seja intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove seus rendimentos, bem como apresente sua última declaração de imposto de renda, sob pena de não recebimento do recurso. 1.2. Facultando, desde logo, o devido recolhimento das custas recursais. 2. Apresentada manifestação da parte ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 17 de julho de 2024. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 16:40
Mero expediente
19/07/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 17:04
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 15:05
Confirmada
01/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:52
Confirmada
17/05/2024, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS
Vistos, etc. Inicialmente, constata-se que o presente procedimento consiste em execução de título executivo judicial (mov. 1.5). Assim sendo, retifique-se a classe processual junto ao sistema PROJUDI. Dando continuidade ao andamento processual, verifica-se a determinação de penhora no rosto dos autos de n. 0045625- 82.2017.8.16.0182, em trâmite perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 74.1). Em resposta à penhora realizada, a parte executada apresentou embargos à execução (mov. 75.1). No mov. 80.1, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de n. 0009594-59.2002.8.16.0030. Em relação aos autos acima, em consulta realizada na presente data, verifica-se que este foi arquivado provisoriamente nos termos do art. 6º, inciso II, da Lei n. 11.101/2.005 (mov. 478.1 – Autos n. 0009594-59.2002.8.16.0030). Todavia, conforme petição de mov. 92.1, o embargante ofereceu a título de complementação da garantia ao Juízo o valor do crédito perseguido nos referidos autos (n. 0009594-59.2002.8.16.0030). Desse modo, com a oferta de crédito complementar, tem-se como garantido o Juízo. Passo à análise dos embargos à execução apresentados. Decido. Sustenta o embargante uma série de supostas irregularidades nas ações que antecederam a presente demanda (mov. 75.1). Considerando a multiplicidade de teses apresentadas pelo embargante, cada uma delas será analisada individualmente. Preliminares arguidas. Preliminar de incompetência do Juízo. Necessidade de perícia. Preliminarmente, o embargante sustenta incompetência absoluta deste Juízo para julgamento da demanda, o que em razão de suposta incapacidade resultante de sua condição clínica. Afirma ser diagnosticado com “transtorno delirante persistente” - CID10:F2, o que o torna, uma vez não medicado, transitoriamente incapaz para determinadas decisões, o que demandaria a produção de prova pericial e poderia demonstrar a ausência de discernimento no momento da formalização do acordo executado neste procedimento. Em que pese a argumentação apresentada pelo embargante, não se vislumbra a possibilidade de realização de perícia nesta fase processual. Em que pese a documentação médica anexada aos autos, nota-se que o título executivo cobrado neste procedimento consiste em acordo celebrado em audiência, na presença de conciliador e posteriormente homologado por este Juízo (movs. 12.1 e 14.1 dos autos de n. 0017056-76.2016.8.16.0030). Veja-se que o embargante compareceu espontaneamente à referida audiência, ato em que se negociou a forma de adimplemento do acordo, não havendo qualquer indicativo que na realização da referida negociação, o embargante estaria transitoriamente incapaz para realizar referida decisão. Ao contrário, considerando a realização de negociação na forma de pagamento e o comparecimento pessoal da parte, há indicativos de que este teria plena consciência do ato realizado. Dito de outra forma, não se mostra crível que uma pessoa, em surto de transtorno delirante persistente, compareça ao fórum de justiça espontaneamente, celebre acordo, negocie a forma de pagamento. Outrossim, nota-se que a assinatura do referido termo de acordo ocorreu em 04/08/2016, não se mostrando possível, passados mais de 7 (sete) anos da assinatura do acordo, em sede de embargos à execução, a produção de prova pericial para demonstração de causa transitória de incapacidade da parte. Ressalto ser ônus da parte a comprovação de suas alegações, nos moldes do art. 373, II, do CPC. Por essas razões, rejeito a referida preliminar. Mérito. Em relação ao tópico II dos embargos apresentados, referente aos fundamentos de fato, entendo que estes não comportam apreciação em sede de embargos à execução. Conforme art. 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/1.995, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos à execução podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A argumentação apresentada pelo embargante neste ponto da peça processual consiste em revisão dos fatos articulados na ação de conhecimento, o que não está previsto no rol acima. Aliás, nota-se que a rediscussão do plano fático não comporta apreciação pois não houve prolação de sentença. Como dito acima, a parte voluntariamente reconheceu sua responsabilidade e celebrou acordo, não havendo que se falar, portanto, em revisão fática. Por esses motivos, deixo de conhecer argumentos apresentados no item II dos embargos à execução apresentados (itens 2.1 e 2.2). Em relação ao item 2.3, referente arguição de nulidade razão da ausência de advogado acompanhando o reclamado no ato de celebração do acordo, destaco que referida tese já foi apreciada e rejeitada por este Juízo, como se extrai da decisão de mov. 59.1, razão pela qual deixo de apreciá-lo. No que tange ao tópico III – Dos fundamentos de direitos, o embargante insiste na tese de que no momento de formalização do acordo estaria afastado de suas ocupações profissionais, bem como estaria sem acesso à sua medicação o acordo homologado, sendo, portanto, transitoriamente incapaz, o que acarretaria a nulidade do acordo. Como decidido anteriormente, a tese em questão não está comprovada, havendo, ao contrário, indicativos de que no momento da formalização do acordo, o embargante estaria em pleno uso de suas faculdades mentais, recaindo sobre o embargante o ônus de demonstrar pelas vias próprias a alegação realizada. Desta forma, entendo que não há o que se falar em excesso na execução, deve os embargos serem julgados improcedentes. Por fim indefiro o pedido feito pelo exequente objetivando a condenação do embargante por litigância de má-fé, vez que não restou comprovado seu dolo do executado, nem mesmo a existência de prejuízo ao autor. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. No caso, não se verifica a caracterização de atuação intencionalmente maliciosa e temerária da parte, mas apenas exercício do direito de ação. Ou seja, não se vislumbra o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Vale ressaltar, que a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória não só da sua existência, mas da caracterização de dano processual. E no caso, não se vislumbra qualquer prova deste dano Dispositivo. Assim, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos. Após, intime-se a exequente para que diga sobre a continuidade da execução, indicando eventual crédito restante, o qual deverá ser acompanhado de cálculo correspondente, bem como indique bens à penhora, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Oficie-se comunicando a penhora no rosto dos autos n. 0009594-59.2002.8.16.0030. Indefiro o requerimento de suspensão do feito até o julgamento dos autos de n. 0027186-81.2023.8.16.0030, vez que esta foi julgada improcedente, conforme movs. 31 e 33 daqueles autos. Apresentada manifestação da parte exequente, voltem-me, conclusos. P. R. I. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 15 de abril de 2024. Eu, PAULO BIESDORF JUNIOR, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 16:58
Improcedência
14/05/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 16:10
Confirmada
12/03/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS 1. Não obstante o requerimento de mov. 75.1, é entendimento sedimentado no âmbito da Turma Recursal a necessidade de garantia integral do Juízo para recebimento de embargos à execução, confira-se: INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. PENHORA PARCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 53, §1º DA LEI 9.099/95. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008600-64.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 16.11.2020). 2. Assim sendo, intime-se o Embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, garanta integralmente o Juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos à Execução apresentados (mov. 75.1). 3. Feita a garantia do Juízo ou decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:27
Mero expediente
29/02/2024, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 01:04
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 20:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:15
Confirmada
26/01/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:31
Documento (Certidão)
16/01/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
16/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 10:09
Petição (Embargos Execução)
11/01/2024, 11:00
Expedição de documento (Informações)
08/01/2024, 17:17
Confirmada
26/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-30.2022.8.16.0030 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA, em face de JOÃO RIVES DOS SANTOS,. 2. Ante a discordância do credor na satisfação da execução, indefiro os créditos apresentados como garantia no mov. 65.1. 3. Como mostram-se presentes valores para satisfazer parcialmente a execução, defiro o pedido do mov. 69.1, determinando a penhora no rosto dos autos nº. 0045.625-82.2017.8.16.0182 que se encontra em tramite no 4.⁰ Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba-PR. Embora havendo penhora no rosto dos autos, visando evitar que o exequente fique eternamente esperando para obter o que tem direito, é possível prosseguir a execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. 4. Assim, manifeste-se a parte Exequente na mesma oportunidade sobre, o prosseguimento do feito de forma objetiva ou indique bens a penhora e apresente planilha de valores atualizada, em até 5 (cinco) dias, sob pena de extinção com base artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95. 5. Apresentada manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo determinado, voltem-me conclusos. Int. Ederson Alves JUIZ DE DIREITO Foz do Iguaçu, 27 de novembro de 2023. Eu, Carlos Henrique de Souza, Assessor de Magistrado, digitei e conferi.
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:52
Deferimento em Parte
11/12/2023, 10:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:46
Confirmada
03/11/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-30.2022.8.16.0030 1. Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a indicação de crédito e direito à penhora de mov. 65.1. 2. Com a manifestação da exequente, voltem-me conclusos. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:32
Mero expediente
15/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 19:27
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 01:09
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:27
Confirmada
11/08/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-30.2022.8.16.0030 EXCIPIENTE: JOÃO RIVES DOS SANTOS. EXCEPTO: NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Vistos, etc. Trata-se exceção de pré-executividade apresentada por JOÃO RIVES DOS SANTOS. Em síntese, o excipiente sustenta sua incapacidade no momento da constituição do título executado, originado nos autos de n. 0017056-76.2016.8.16.0030, bem como a prescrição da pretensão executória (movs. 36.1 e 37.1). Instado a se manifestar, o excepto postulou pela rejeição do pedido. Decido. Primeiramente cumpre esclarecer ser cabível a exceção de pré-executividade nas hipóteses de matérias de ordem pública e desde que não haja dilação probatória, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido.” (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021) (grifei). Assim sendo, admite-se a apreciação, em sede de Exceção de pré-executividade de matéria de ordem pública (reconhecidas de ofício) e que não necessitam dilação probatória. Pois bem, quanto ao argumento de que no momento de assinatura do contrato, o excipiente teria o discernimento psíquico prejudicado em razão de seu transtorno psiquiátrico, entendo que a matéria em questão não comporta conhecimento na estreita via da exceção de pré-executividade, em razão da necessidade de dilação probatória. Assim sendo, deixo de conhecer o requerimento de reconhecimento de incapacidade do excipiente. No que tange ao requerimento de nulidade do acordo pela ausência de advogado no momento de sua celebração entendo que este deve ser rejeitado. Em se tratando de arguição e nulidade, conforme previsão expressa do Código de Processo Civil (Art. 278) e entendimento consolidado na jurisprudência pátria, esta deve ser arguida na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena preclusão, confira-se: CPC. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.010, § 2.º, DO CPC. DUAS OPORTUNIDADES PARA ALEGAR O VÍCIO. NÃO EXERCÍCIO, PELA APELADA. PRECLUSÃO. ART. 278, CPC. ALEGAÇÃO SOMENTE TRAZIDA APÓS A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 282, § 1.º, CPC. NULIDADE NÃO PRONUNCIADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Não há que se pronunciar a nulidade processual, quando a parte não a invoca oportunamente e inexiste prejuízo, especialmente quando a alegação é propositadamente omitida e somente suscitada no momento tido por conveniente (“nulidade de algibeira”). 2. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não evidenciados quaisquer dos vícios autorizadores para sua oposição. 3. Quando manifestamente protelatórios os embargos, deve-se condenar o embargante ao pagamento de multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa. (TJPR - 11ª C.Cível - 0001117-92.2009.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 18.10.2018) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ACOLHE SUPOSTO VÍCIO PROCESSUAL COM BASE EM ARGUMENTO APENAS APRESENTADO EM PRELIMINAR SUSCITADA PELA RÉ APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - INSTÂNCIA PRECEDENTE QUE CONSIDERA A NULIDADE DE CITAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA NO MANDADO VÍCIO INSANÁVEL, A DESPEITO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO STJ ACERCA DA VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível e juridicamente legítimo a parte se valer de defesa atinente a vício processual considerado insanável, para tanto utilizando argumento não deduzido quando da análise acerca da mesma questão, proferida por instância superior que reputou inexistente a apontada nulidade, porém por fundamentação diversa. 1. O entendimento do STJ é firme no sentido de que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC/1973 [correspondente ao § 3º do art. 1.026 do CPC/15] só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios, o que não ocorreu no presente caso.2. Inaplicável o óbice da súmula 7/STJ, pois desnecessário o reenfrentamento do acervo fático-probatório para o delineamento da questão controvertida. 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. 5. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios, porquanto opostos com nítida finalidade de prequestionamento da matéria arguida no especial (Súmula 98/STJ). 6. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.637.515 - AM (2016/0291902-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI. Data do Julgamento: 25 de agosto de 2020. Ao se analisar os autos originários (n. 0017056-76.2016.8.16.0030), verifica-se que este foi devidamente intimado para cumprimento do acordo por ele assinado (mov. 32.1 dos autos 0017056-76.2016.8.16.0030) e permaneceu inerte. Diante da inércia da parte, aquela ação continuou até a extinção por ausência de bens penhoráveis. Ora, considerando a máxima de que a parte não pode beneficiar-se de sua própria torpeza, não se mostra admissível aceitar a nulidade do acordo firmado entre as partes 7 (sete) anos após sua formalização, na estreita via da exceção de pré-executividade. Por essa razão, afasto a tese de nulidade do acordo. Em relação ao pedido de reconhecimento de prescrição. Ao contrário do sustentado pelo excipiente, reputo como aplicável o prazo de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Destaco que o crédito originado nos autos de n. 0017056-76.2016.08.16.0030 funda-se em instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.10), aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual não decorreu até a propositura desta execução. Dispositivo. Ante todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e REJEITO-A na parte conhecida, ante a ausência de demonstração de fato extintivo. Preclusa a presente decisão, voltem-me conclusos para análise dos requerimentos de penhora no rosto dos autos apresentado na petição inicial. Int. EDERSON ALVES Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:05
Exceção de pré-executividade
28/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:54
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 16:41
Confirmada
24/06/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 15:52
Documento (Ofício)
13/06/2023, 14:07
Confirmada
13/06/2023, 08:38
Remessa (em diligência)
12/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2023, 18:51
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:26
Confirmada
27/03/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 18:21
Documento (Certidão)
23/03/2023, 16:57
Remessa (em diligência)
16/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2023, 21:52
Determinação de Diligência
24/01/2023, 16:18
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 10:35
Confirmada
04/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 18:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/08/2022, 12:29
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:47
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 10:58
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/06/2022, 20:20
Ato ordinatório
15/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:42
Confirmada
29/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:03
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:03
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-30.2022.8.16.0030 1. Fixo a competência para julgamento da demanda perante este Juízo. Inicialmente, cite-se para pagamento da dívida em 03 dias (art. 827, do CPC), através de Carta com AR. Cientifique-se a parte executada, ainda, que no mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 2. No caso de retorno do Carta com AR por não ter sido encontrada a parte executada (defeito de endereço, mudança, etc..), intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção da execução. Em sendo apresentado novo endereço, expeça-se nova citação (Carta com AR. via cumprimento pelo Oficial de Justiça ou Carta Precatória). 3. Não havendo pagamento ou não sendo encontrada a parte executada, por deficiência no endereço expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. 4. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte ou após a intimação da certidão, conforme artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud. Sendo negativa a resposta do sistema Sisbajud, voltem para análise da penhora pelo sistema Renajud, e sendo infrutífera, para penhora de bens na residência do executado, a qual recairá sobre bens não essenciais à habitabilidade ou ao desenvolvimento da atividade empresarial. Nesta mesma oportunidade, o requerimento de penhora no rosto dos autos formulados será analisado. 5. No caso de ser procedimento de penhora via Sisbajud, observe a secretaria a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) até o valor indicado na execução. A indisponibilidade em questão ocorrerá mediante a transferência provisória dos valores para conta judicial remunerada, nos moldes dos artigos 5º. e 6º. da Lei 9.099/95, eis que tal medida é mais benéfica tanto para o credor como para o devedor do que a opção de “indisponibilidade” facultada atualmente na ferramenta eletrônica “Sisbajud”, a qual priva a importância de qualquer forma de remuneração, seja correção monetária, juros de mora, etc.., o que certamente causará maiores prejuízos as partes do que a transferência provisória dos valores para a conta judicial. 6. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se o executado, por meio de seu advogado ou caso não possua de forma pessoal, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito, a fim de comprovar qualquer das hipóteses do par. 3º. do artigo 854 do CPC. 7. Havendo manifestação do executado, voltem os autos conclusos. 8. Não havendo manifestação do executado, nos termos do parágrafo 5º. do artigo 854 do CPC, a indisponibilidade converter-se-á em penhora automaticamente. 9. Encontrado veículo em nome da parte executada, com o auto de penhora, o Sr. Oficial de Justiça procederá a busca e apreensão do veículo, bem com a sua avaliação e intimará a parte devedora, nos termos do artigo 841 do CPC. 10. Recaindo a penhora sobre imóvel, intime-se o cônjuge do devedor. Para fins do artigo art. 844 do CPC, entregue-se à parte credora, cópia do mandado e auto ou termo de penhora para promover tal registro ficando intimada, outrossim, para comprovar, por certidão, a realização do ato em até dez dias. 11. Observa-se, finalmente, que efetivada a penhora será designada audiência de conciliação quando, no ato, a parte executada poderá oferecer embargos de forma escrita ou verbal. 12. Encontrado valor em dinheiro e ausente a apresentação de embargos, expeça-se Alvará para levantamento da importância depositada em favor da parte exequente, devendo a mesma manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre a satisfação do seu crédito, sob pena de extinção da execução pelo pagamento. Intime-se. Diligências necessárias. EDERSON ALVES Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
05/03/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003653-30.2022.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8209 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$56.012,11 Exequente(s): NEIDE RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado(s): JOÃO RIVES DOS SANTOS
Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que nos autos n. 0017056-76.2016.8.16.0030, que tramitou perante o 2o Juizado Especial Cível desta Comarca, o demandante promoveu o cumprimento de sentença, que posteriormente, foi julgado extinto em razão da não localização de bens penhoráveis do executado, ensejando a expedição de Certidão de Crédito. Assim, em análise da petição inicial, nota-se que a parte autora se utilizou da certidão supra para fundamentar a presente execução. Pois bem. Conforme prescreve o artigo 52, da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa em Primeiro Grau de Jurisdição. Logo, tem-se a incompetência deste juízo para analisar o pedido da inicial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO EMITIDA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA PERANTE O JUÍZO COMUM. DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. INCOMPETÊNCIA REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00062474420218160000 Maringá 0006247-44.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 13/10/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/10/2021) Diante disso, declaro a prevenção do Juízo do 2o Juizado Especial Cível, ao qual determino a remessa dos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2022. Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
22/02/2022, 00:00
Recebimento
21/02/2022, 14:40
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)