Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 18:49
Confirmada
19/12/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Noticiado eventual efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Em caso negativo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:12
Indeferimento
28/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Noticiado eventual efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Em caso negativo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 15:12
Indeferimento
28/11/2025, 14:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 23:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:37
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 22:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Confirmada
28/10/2025, 11:24
Confirmada
26/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: 1 - Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI 1. Considerando o consignado na parte final da decisão de mov. 269.11 e que a apelação interposta contra a sentença não foi provida, promova-se o levantamento da restrição inserida no veículo, conforme requerido à mov. 284.1. 2. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito, em 15 dias. 3. Nada sendo requerido, arquive-se. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto _______________________________________________ 1Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença a revogação da tutela antecipada deferida pelo eg. TJPR, determinando, por consequência, o levantamento da restrição de transferência e alienação que pende sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581, nos moldes da fundamentação. Por força da revogação ora ordenada, eventual recurso de apelação estará sujeito ao disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil.
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 10:05
deferimento
14/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 17:17
Remessa (em grau de recurso)
30/07/2024, 12:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:52
Petição (Contra-razões)
25/04/2024, 13:41
Confirmada
06/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:51
Ato ordinatório
26/03/2024, 09:36
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:41
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:10
Confirmada
04/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO (RG: 30461843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.662.509-25) Rua Dr. José Arthur Zanlutti, 910 Casa - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Rafael Mota Poncio (RG: 75199317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.400.109-90) Rua Leônidas Alberti, 495 Casa 04 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-760 Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS (RG: 12507119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.011.659-25) Rua Nunes Machado, 1081 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-070 DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA (CPF/CNPJ: 33.595.475/0001-27) Rua Nunes Machado, 1081 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-070 PENSIN MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 05.272.429/0001-51) Rua 10 de Novembro, 877 - Centro - XAXIM/SC - CEP: 89.825-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PENSIN MULTIMARCAS EIRELI – EPP em face da sentença prolatada no evento nº 216.1 que julgou parcialmente os pedidos iniciais em desfavor dos corréus Dream Motors Comércio de Veículos e Ana Paula Alves Martins. Em apertada síntese, sustentou o embargante que o juízo incorreu em omissão por não ter feito menção à revogação da tutela antecipada recursal deferida pelo eg. TJPR nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0060547-24.2019.8.16.0000, de relatoria do Des. Leonel Cunha. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o vício apontado, fazendo constar no dispositivo da sentença a ordem de revogação da tutela de urgência e, consequentemente, o levantamento da constrição (Renajud) pendente sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581. Em seguida, os autores Erci Mota Poncio e Rafael Mota Poncio interpuseram recurso de apelação perante o eg. TJPR, o qual foi monocraticamente provido para o fim de anular a sentença lançada no evento nº. 227.1 e determinar a baixa dos autos para que seja ordenada a intimação dos autores, então apelantes, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para apresentarem manifestação sobre os aclaratórios opostos no evento nº. 225.1. Baixados os autos à origem, os autores Erci Mota Poncio e Rafael Mota Poncio se manifestaram no evento nº. 249.1. Em suma, alegaram que a sentença proferida por este juízo deve ser alterada pois a matéria não foi amplamente examinada em sintonia com as teses e o vasto conjunto probatório apresentados por eles. Aduziram que restou comprovado nos autos a má-fé da embargante Pensin ao adquirir veículos da estelionatária Ana Paula, mesmo tendo ciência de seu modus operandi em não repassar os valores das vendas para os legítimos proprietários dos automóveis. Por fim, sustentaram que a sentença não traduziu a adequada aplicação do direito e das provas trazidas aos autos, considerando que sequer foram analisadas as comprovações de má-fé da embargante na aquisição dos veículos, seja pelo deságio dos valores pagos na aquisição do veículo e não comprovados nos autos, seja pela ciência da embargante do modus operandi da estelionatária. Oportunamente, vieram-me os autos conclusos para decisão. Decido. Considerando que o eg. TJPR, ao julgar monocraticamente o recurso de Apelação Cível nº. 027690-19.2019.8.16.0001 Ap (evento nº. 9.1, apenso), anulou a sentença integrativa lançada no evento nº. 227.1 e ordenou a baixa dos autos para viabilizar a manifestação de Erci Mota Poncio e Rafael Mota Poncio a respeito dos aclaratórios do evento nº. 225.1, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, passo adiante a reanálise das razões apontados no aludido recurso. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo, no caso, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à revogação da tutela antecipada concedida em grau recursal, para o fim de determinar o bloqueio de transferência sobre o veículo por intermédio do convênio Renajud. A sentença prolatada nos autos apreciou o mérito sub judice e, ao final, reconheceu que a embargante Pensin Multimarcas Eireli - EPP figurou na condição de terceiro de boa-fé, mantendo, portanto, hígida a avença que culminou na transferência de propriedade do veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581 em seu favor. Neste sentido, a magistrada que prolatou a sentença ora atacada, Dra. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, apontou que “da colheita da prova durante a instrução e da documentação acostada aos autos, denota-se que não é possível imputar a eles [a ora embargante Pensin] qualquer responsabilidade, vez que se trata de terceiro de boa-fé” (evento nº. 216.1, fls. 04) (destaquei). Peço vênia para reproduzir breve excerto do decisum da parte que interessa: “(...) a negociação entre o repassador e a ré Pensin se deu dentro da praxe para esse tipo de mercado. Há prova de pagamento integral dos valores, bem assim a prova de que a loja se cercou de todas as cautelas, já que pediu, inclusive, procuração por instrumento público para proceder à transferência do veículo. Destaque-se que o valor pago se mostrou adequado para as circunstâncias do negócio, não havendo qualquer indício de aviltamento. Desta feita, considerando que a má-fé não se presume e que também não restou demonstrada de forma inequívoca, não há como se determinar a restituição do veículo hoje de propriedade da Pensin, vez que adquirido de boa-fé” (...) Por este motivo, a restituição da parte autora ao status quo anterior deverá ser resolvida em perdas e danos, na medida em que, inclusive recebeu parte do valor. Sendo assim, devem os réus Ana Paula Alves Martins e Dream Motors Comércio de Veículos serem condenados a restituir em favor dos autores a quantia de R$ 32.603,48, devidamente corrigida e atualizada” (evento nº. 216.1, fls. 04/05) Assim, sendo improcedente o pedido em relação à Pensin Multimarcas Eireli, a tutela antecipada concedida em grau recursal em desfavor da parte ora embargante, qual seja, a baixa da restrição/bloqueio de transferência e alienação, por certo, deve ser revogada. No mais, quanto aos demais pontos levantados, é imperioso anotar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando, decorrente da má aplicação ou equivocada interpretação de lei, ou valoração equivocada de prova, desde que não fundado em premissa fática equivocada, o que não é o caso. A jurisprudência nacional ilustra com clareza o afirmado supra: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” (RTJ 154/223, 155/964, 158/689, 158/993, 159/638).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença a revogação da tutela antecipada deferida pelo eg. TJPR, determinando, por consequência, o levantamento da restrição de transferência e alienação que pende sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581, nos moldes da fundamentação. Por força da revogação ora ordenada, eventual recurso de apelação estará sujeito ao disposto no artigo 1.012, § 1º, inciso V, e § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 10:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 01:04
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 22:15
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 22:12
Confirmada
05/11/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 20:13
Confirmada
21/05/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 12:34
Recebimento
10/05/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI
Vistos. 1. Os Embargos de Declaração opostos na ref. 225.1 foram julgados na ref. 227.1, razão pela qual deixo de analisar as contrarrazões apresentadas na ref. 249.1. 2. Remetam-se os autos ao E. TJ-PR, para análise da admissibilidade do recurso de apelação e julgamento. Int. e Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
21/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 16:01
Determinação de Diligência
17/11/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 08:58
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:31
Petição (Contra-razões)
15/08/2022, 22:31
Confirmada
07/08/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:12
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:12
Recebimento
26/07/2022, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelantes: ERCI MOTA PONCIO e OUTRO
Apelados: (1) ANA PAULA ALVES MARTINS (2) DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (3) PENSIN MULTIMARCAS EIRELI - EPP Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027690-19.2019.8.16.0001, DA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Vistos, RELATÓRIO 1) Em 10/10/2019, ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO ajuizaram “AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com pedido de tutela antecipada, em face de DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e PENSIN MULTIMARCAS EIRELI - EPP (mov. 1.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001), alegando que: a) eram proprietários do veículo automotor marca/modelo: TOYOTA/COROLLA GLI 18 CVT, Ano 2017/2017, Cor Branca, Placa: BBE-2581, Km 62.000, RENAVAM nº 0111.119790-0, Chassi nº 2 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 9BRBLWHE2H0101984; b) RAFAEL (Segundo Requerente e filho de ERCI) era proprietário de fato do veículo, pois era quem utilizava o automóvel em questão; todavia, o veículo estava em nome de ERCI MOTA PONCIO; c) ERCI MOTA PONCIO celebrou, em 30/08/2019, Contrato de Mediação de Venda de Veículo usado com a empresa DREAMS MOTORS, e outorgou procuração para ANA PAULA ALVES MARTINS, com poderes especiais de vender, ceder e transferir o veículo a terceiro comprador; c) a Ré DREAMS MOTORS intermediou a venda do veículo, comprometendo-se a repassar-lhes a importância de R$ 52.603,65 (cinquenta e dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos), decorrente da venda do bem, no prazo de dez (10) a quinze (15) dias úteis, conforme determinado no item 6, do Contrato; d) do valor da venda (estipulada em R$ 67.000,00) seria descontada a importância de R$ 14.396,35 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos), referente à quitação de financiamento ao qual o veículo se encontrava vinculado; e) considerando a venda do veículo, a pedido da empresa DREAMS MOTORS (Primeira Requerida), entregaram toda a documentação solicitada, acompanhada do Certificado de Registro do Veículo 3 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 (CRV); f) em que pese os Requerentes tenham entregue o seu veículo e assinado todos os documentos necessários para a transferência do bem, a empresa DREAM MOTORS (Primeira Requerida) não efetuou o pagamento total do valor combinado, tendo pago apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e somente após o registro de Boletim de Ocorrência; g) a empresa DREAMS MOTORS (Primeira Requerida) vendeu o veículo para o Senhor IVAN OLIVEIRA MACEDO, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que repassou o referido automóvel, pelo mesmo valor, à empresa PENSIN MULTIMARCAS (Segunda Requerida e atual proprietária); h) a Ré DREAMS MOTORS possui outras demandas semelhantes, em que não repassou o valor da venda dos veículos; i) o negócio jurídico deve ter sua nulidade decretada porque a Ré DREAMS MOTORS não cumpriu com a obrigação prevista em Contrato; e, j) subsidiariamente deve ser decretada a rescisão do negócio jurídico por inadimplemento, comprometendo-se a restituir o importe que recebeu a título de pagamento parcial. Pediu a concessão de tutela de urgência consistente nas seguintes medidas: a) efetuar o bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, impossibilitando qualquer ato de transferência do bem 4 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 a terceiros e, inclusive, realizar recolhimento do mesmo caso seja parado em fiscalização; b) a busca e apreensão do veículo marca/modelo: TOYOTA/COROLLA GLI 1.8 CVT, Ano 2017/2017, Cor Branca, Placa: BBE- 2581, Km 62.000, RENAVAM nº 0111.119790-0, Chassi nº 9BRBLWHE2H0101984, devendo o referido bem ser entregue ao Segundo Requerente (Senhor Rafael), o qual deverá permanecer na condição de depositário fiel do bem, até o julgamento do presente feito; c) a suspensão dos efeitos do negócio jurídico firmado entre as partes, em 30/08/2019, bem como os atos posteriormente praticados, referentes à venda do automóvel dos Requerentes, devendo a decisão ser informada ao órgão competente (DETRAN/SC), para regularização do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV); d) arresto de bens e/ou valores da Primeira Requerida, via BACENJUD e RENAJUD, para fins de garantir o pagamento; e, e) e ao final, reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como os atos posteriormente praticados, para fins de restabelecer o bem (posse/propriedade) aos Requerentes ou subsidiariamente reconhecer a rescisão 5 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 contratual do contrato de compra e venda firmado entre as partes, bem como os atos posteriores. 2) A decisão (mov. 17.1/29.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001) deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem arrestados bens e valores existentes em nome da Primeira Ré (DREAMS MOTORS), por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, até o valor de R$ 32.603,48 (trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos), com o objetivo de dar efetividade a tutela jurisdicional. 3) ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO emendaram a petição inicial (mov. 42.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001), alegando que: a) existem indícios de golpe reiteradamente praticado pela Primeira Requerida, conforme Inquérito Policial nº 0027291- 51.2019.8.16.0013, bem como outras ações judiciais em trâmite; e, b) é imprescindível o bloqueio e constrição do veículo na posse da atual proprietária (PENSIN MULTIMARCAS), a fim de que seja repassado para terceiros de boa-fé. Pediu o recebimento da 6 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 emenda da petição inicial, bem como fosse deferido o pedido de tutela de urgência. 4) A decisão (mov. 48.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001) indeferiu o pedido de bloqueio do bem, porque o veículo está com terceiro de boa-fé. 5) Contra essa decisão, ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO interpuseram Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0060547- 24.2019.8.16.0000, em que fora mantida a decisão por este Tribunal de Justiça, sob o fundamento de a Agravada PENSIN MULTIMARCAS era terceiro, suspostamente de boa-fé que adquiriu o veículo e efetuou o pagamento à Revendedora DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (de propriedade de ANA PAULA ALVES MARTINS), conforme se infere do mov. 118.2 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001. 6) Todavia, este Tribunal de Justiça acolheu os Embargos de Declaração, considerando fato novo apresentado, com alteração do resultado do 7 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 julgamento, a fim de dar provimento em parte, ao Agravo de Instrumento, e, pois, manter a tutela recursal antecipada (mov. 5.1 do Agravo de Instrumento), com determinação de bloqueio sobre o veículo via sistema RENAJUD; todavia, tão somente quanto à transferência, conforme se infere do mov. 25.1 dos autos recursais nº 0060547-24.2019.8.16.0000 ED2. 7) ANA PAULA ALVES MARTINS requereu habilitação e juntou procuração, conforme se infere do mov. 84.1/84.2 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001; ao passo que a empresa DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devidamente citada (mov. 86.1 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001), deixou de apresentar defesa. 8) PENSIN MULTIMARCAS contestou (mov. 96.1 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001), alegando que: a) agiu de boa-fé ao comprar o veículo por intermédio do Senhor IVAN DE OLIVEIRA MACEDO; b) não teve contato ainda que indireto com a DREAMS MOTORS e com ANA PAULA ALVES MARTINS; c) o valor pago pelo veículo estava e está em perfeita consonância com o deságio do valor 8 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 de referência da Tabela FIPE; d) a culpa é exclusiva das vítimas por ausência dos deveres de cautela exigidos ao homem médio quando da contratação da DREAMS MOTOR e má escolha do mandatário (ANA PAULA ALVES MARTINS); e, e) “tendo adquirido de boa-fé, consoante demonstrado a saciedade, pago, dado entrada em seu estoque e estando na propriedade plena do bem, qualquer reclamação desta relação decorrente somente poderá ser decidida entre os Autores ERCI e RAFAEL MOTA PONCIO e as Requerida DREAMS MOTORS e ANA PAULA ALVES MARTINS”. 9) O Juízo de origem saneou o processo, bem como fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova, consistente na ouvida da Ré e de testemunhas, conforme se infere do mov. 156.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001. 10) Audiência de instrução e julgamento realizada, com a ouvida do representante da Ré PENSIN e ouvida de testemunhas, conforme se infere do mov. 208.1 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001. 9 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 11) A sentença (mov. 216.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001) julgou procedente, em parte, o pedido, a fim de: a) decretar a resolução do Contrato de mediação de venda de veículo firmado entre ERCI MOTA PONCIO e DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS; b) determinar, solidariamente, a DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS à devolução do valor de R$ 32.603,48 (trinta e dois mil, seiscentos e três reais e quarenta e oito centavos) aos Autores, com correção monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da transferência do veículo, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; c) condenar, solidariamente, DREAMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS a indenizar os Autores pelos danos morais causados, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Autor, com correção monetária, desde a data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça; d) condenar os Réus DREAMS MOTORS 10 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e, e) condenar os Autores, por sua vez, a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da Ré PENSIN MULTIMARCAS, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 92.000,00). 12) PENSIN MULTIMARCAS opôs Embargos de Declaração (mov. 225.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001), que foram acolhidos, a fim “de fazer constar no dispositivo da sentença embargada a revogação da tutela outrora deferida pelo eg. TJPR, determinando, por consequência, o levantamento da restrição de transferência que pende sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581, nos moldes da fundamentação”, conforme se infere do mov. 227.1 dos autos originários nº 0027690- 19.2019.8.16.0001. 13) ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO apelaram (mov. 233.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001) alegando que: a) é nula a 11 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 decisão “que acolheu os embargos da parte apelada com efeitos infringentes sem que fosse dada oportunidade de combatê-los”, e, pois, deve ser declarada a nulidade da decisão, com o retorno dos autos para a Vara de Origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração; b) é nula a sentença por ausência de fundamentação; c) a “sentença foi manifestadamente dissociada dos elementos de prova reunidos nos autos, pois sequer analisou as manifestações e documentos juntados pelos apelantes (mov. 127, 153, 180 e 214) que demonstram a irrefutável má-fé da apelada PENSIN e de seu preposto IVAN na aquisição de veículos junto a estelionatária ANA PAULA, pois mesmo tendo ciência expressa sobre o “modus operandi” do golpe, ao invés de repudiar os atos torpes praticados pela estelionatária, em poucos dias correram para adquirir, NOVAMENTE, outro veículo (Jeep Compass), de valor ainda maior, com a apelada ANA PAULA”; d) “conforme provas carreadas aos autos, somente há comprovação do pagamento da compra do veículo Corolla no valor de R$ 53.996,35, visto que inexiste recibo ou qualquer outro tipo de documento que comprove o efetivo pagamento em espécie do 12 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 valor de R$ 5.003,65 para a estelionatária ANA PAULA e totalize o valor de R$ 59.000,00, bem como, não se mostra crível que o valor de R$ 53.996,35 seja considerado adequado para as circunstâncias do negócio, pois há evidente aviltamento na compra do veículo Corolla pela PENSIN por intermédio de seu preposto IVAN”; e) “não há que se falar em descumprimento de cláusulas de contrato de mediação de veículo usado, conforme prolatado pela Magistrada a quo, pois incontestável que o caso em tela se trata de um ilícito penal praticado pela estelionatária ANA PAULA, bem como, não há o que se falar na ocorrência da tradição do veículo Corolla, em 05/09/2019 para a apelada PENSIN, pois é nítido que o caso em tela, trata- se de um negócio jurídico nulo, pois não se pode admitir que se torne lícito o que é intrinsecamente ilícito, ou seja, algo que desde a sua origem é ilícito, devendo ser declarada a nulidade pelo estelionato praticado por ANA PAULA e, consequentemente, determinando para que as partes retornem ao status quo ante, com a devolução do veículo Corolla aos apelantes”; f) “não resta dúvida de que a condenação ao pagamento da sucumbência em favor da Apelada PENSIN deve ser redirecionada à Apelada ANA PAULA 13 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 ALVES MARTINS (DREAM MOTORS), pois quem deu causa à presente demanda”; e, g) deve ser concedida tutela recursal para suspender os efeitos da sentença, e manter a restrição de transferência do veículo. 14) Contrarrazões no mov. 242.1 dos autos originários nº 0027690-19.2019.8.16.0001. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto por ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO contra sentença (mov. 216.1 dos autos originários), integrada pela sentença de acolhimento dos Embargos de Declaração (mov. 227.1 dos autos originários). ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO, ora Apelantes, alegam no recurso que é nula a decisão “que acolheu os embargos da parte apelada com efeitos infringentes sem que fosse dada oportunidade de combatê-los” (mov. 233.1 dos autos 14 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 originários), e, pois, deve ser declarada a nulidade da sentença dos Embargos de Declaração, com o retorno dos autos para a Vara de Origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões ao recurso outrora oposto. Observa-se dos autos que o Juízo de origem acolheu os Embargos de Declaração, opostos por PENSIN MULTIMARCAS, a fim “de fazer constar no dispositivo da sentença embargada a revogação da tutela outrora deferida pelo eg. TJPR, determinando, por consequência, o levantamento da restrição de transferência que pende sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581” (mov. 227.1 dos autos originários - destaquei), constando em sua fundamentação: “No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido analisada toda a questão envolvendo a 15 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 pretensão deduzida em juízo, no caso, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão quanto à revogação da tutela antecipada em grau recursal para o fim de determinar o bloqueio de transferência sobre o veículo por intermédio do convênio Renajud. A sentença prolatada nos autos reconheceu que o embargado figurou na condição de terceiro de boa-fé, mantendo, portanto, hígida a avença que culminou na transferência de propriedade do veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581 em seu favor. Assim, sendo improcedente o pedido em relação à Pensin Multimarcas Eireli, a tutela antecipada em grau recursal em favor dos autores, por certo, deve ser revogada” (mov. 227.1 dos autos originários - destaquei). Todavia, o Juízo de origem não observou o disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada” (destaquei). 16 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 Ou seja, sem que fossem intimados os Embargados, ora Apelantes, para exercer seu direito de apresentar manifestação, segundo as regras do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, foi proferida sentença pelo acolhimento dos aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para levantar a restrição de transferência que pende sobre o veículo. E, a não observância do disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando os Embargos de Declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento, por ofensa ao contraditório e a ampla defesa. No caso, ademais, observa-se que o acolhimento dos Embargos de Declaração causa prejuízo aos Embargados, ora Apelantes, visto que defendem a falta de boa-fé da empresa PESIN MULTIMARCAS, e alegam, inclusive, que “trata-se de um negócio jurídico nulo, pois não se pode admitir que se torne lícito o que é intrinsecamente ilícito, ou seja, algo que desde a sua origem é ilícito, devendo ser 17 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 declarada a nulidade pelo estelionato praticado por ANA PAULA e, consequentemente, determinando para que as partes retornem ao status quo ante, com a devolução do veículo Corolla aos apelantes” (mov. 233.1 dos autos originários – destaquei). Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL EM FAVOR DA EXEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES ALTERANDO A DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. PREJUÍZO DOS INTERESSES DO RECORRENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DISCUSSÃO DE VALORES QUE NÃO PODE SER SUPRIDA EM GRAU RECURSAL. DECISÃO QUE DEVE SER DECLARADA NULA, OPORTUNIZANDO A MANIFESTAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. recurso provido. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o 18 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento” (TJPR - 18ª C.Cível - 0037467-60.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 04.10.2021 - destaquei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIOR EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, COM EFEITOS INFRINGENTES – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA – VÍCIO INSANÁVEL – NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE IMPÕE – OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE PLEITEAR DIREITO TERCEIRO – VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024225- 88.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 23.09.2021 - destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE 19 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA SENTENÇA, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.023, §2º, DO CPC/2015 E DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO JULGADO. AGRAVO INTERNO DE RODRIGO OCTÁVIO LOBO - ESPÓLIO E OUTRA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sem a prévia intimação da parte contrária para apresentação de impugnação, importa em nulidade do julgado e, por conseguinte, realização de novo julgamento, com a devida observância ao princípio constitucional do contraditório. 2. Com a entrada em vigor do CPC/2015, essa orientação jurisprudencial encontra-se, inclusive, chancelada pelo § 2º do art. 1.023 do referido diploma legal, que ostenta a seguinte redação: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1661006/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 20 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021; AgInt no REsp 1839732/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020; AgInt no REsp 1644737/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1275903/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 01/03/2019. 3. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que anulou a sentença que acolheu os embargos de declaração de iniciativa do Espólio de Rodrigo Octávio Lobo, a fim de que seja intimada a parte embargada, ora recorrente, garantindo-lhe a possibilidade de contraditar os aclaratórios. 4. Agravo interno de Rodrigo Octário Lobo-Espólio e outra a que se nega provimento” (AgInt no REsp n. 1.706.621/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022, destaquei). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE 21 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do embargado para impugnar embargos de declaração que são acolhidos com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, os primeiros embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram acolhidos, com efeitos infringentes, sem a prévia intimação da empresa ora embargante para apresentar impugnação. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão dos primeiros embargos de declaração” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.176.713/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021, destaquei). Nessas condições, têm razão os Autores- Apelantes, porque a não observância do disposto no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando os Embargos de Declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, viola o contraditório, o que impõe a nulidade do julgamento. 22 Apelação Cível nº 0027690-19.2019.8.16.0001 E, por consequência, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença de mov. 227.1 dos autos originários, e determinar a baixa dos autos, a fim de que o Juízo de origem determine a intimação dos Embargados-Apelantes, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, para apresentarem manifestação sobre os Embargos de Declaração de mov. 225.1 dos autos originários. E, pois, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas no presente recurso. Intimem-se. CURITIBA, 23 de junho de 2022. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
24/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2022, 15:00
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:24
Petição (Contra-razões)
12/04/2022, 18:53
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 08:02
Confirmada
22/03/2022, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 01:09
Confirmada
15/03/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO (RG: 30461843 SSP/PR e CPF/CNPJ: 414.662.509-25) Rua Dr. José Arthur Zanlutti, 910 Casa - Matinhos - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Rafael Mota Poncio (RG: 75199317 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.400.109-90) Rua Leônidas Alberti, 495 Casa 04 - Guaraituba - COLOMBO/PR - CEP: 83.410-760 Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS (RG: 12507119 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.011.659-25) Rua Nunes Machado, 1081 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-070 DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA (CPF/CNPJ: 33.595.475/0001-27) Rua Nunes Machado, 1081 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.220-070 PENSIN MULTIMARCAS EIRELI (CPF/CNPJ: 05.272.429/0001-51) Rua 10 de Novembro, 877 - Centro - XAXIM/SC - CEP: 89.825-000
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por PENSIN MULTIMARCAS EIRELI – EPP em face da sentença prolatada no evento nº 216.1 que julgou parcialmente os pedidos iniciais em desfavor dos corréus Dream Motors Comércio de Veículos e Ana Paula Alves Martins. Em apertada síntese, sustentou o embargante que o juízo incorreu em omissão por não ter feito menção à revogação da tutela antecipada recursal deferida pelo eg. TJPR nos autos de Agravo de Instrumento nº. 0060547-24.2019.8.16.0000, de relatoria do Des. Leonel Cunha. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de sanar o vício apontado, fazendo constar no dispositivo da sentença a ordem de revogação da tutela de urgência e, consequentemente, o levantamento da constrição (Renajud) pendente sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581. O recurso foi interposto tempestivamente, preenchendo os requisitos intrínsecos e extrínsecos para seu conhecimento. No mérito, percebe-se que o inconformismo do embargante merece acolhida. Com efeito, o recurso de que se trata exige, para o seu acolhimento, a presença de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Embora tenha sido analisada toda a questão envolvendo a pretensão deduzida em juízo, no caso, verifica-se que, de fato, houve omissão no acórdão quanto à revogação da tutela antecipada em grau recursal para o fim de determinar o bloqueio de transferência sobre o veículo por intermédio do convênio Renajud. A sentença prolatada nos autos reconheceu que o embargado figurou na condição de terceiro de boa-fé, mantendo, portanto, hígida a avença que culminou na transferência de propriedade do veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581 em seu favor. Assim, sendo improcedente o pedido em relação à Pensin Multimarcas Eireli, a tutela antecipada em grau recursal em favor dos autores, por certo, deve ser revogada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento tão somente para o fim de fazer constar no dispositivo da sentença embargada a revogação da tutela outrora deferida pelo eg. TJPR, determinando, por consequência, o levantamento da restrição de transferência que pende sobre o veículo Toyota/Corolla GLI 1.8 CVT, placas BBE2581, nos moldes da fundamentação. Cumpra-se por intermédio do convênio Renajud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:13
Procedência
06/03/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2022, 15:19
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária c/c reparação de danos morais proposta por ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO em face de DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA, PENSIN MULTIMARCAS EIRELI – EPP e ANA PAULA ALVES MARTINS. Contam os autores que anunciaram veículo de sua propriedade no site de vendas “Web Motors” e a ré Dream Motors fez contato manifestando interesse em adquiri-lo. Diz que em 30/08/2019 o autor Rafael firmou contrato de mediação de venda com a Dream Motors em 30/08/2019 e por ela foi vendido pelo valor de R$ 67.000,00. Narra que desse valor seria descontado o valor de R$ 14.396,35 referente à quitação de um financiamento e o restante, R$ 52.603,65 seria repassado aos autores pela proprietária da Dream Motors, sra. Ana Paula, também ré, no prazo de 10 a 15 dias úteis. Dizem que a ré Dream Motors atrasou o dia da quitação do financiamento, o que gerou acréscimo e, posteriormente, o veículo foi vendido à ré Pensin Multimarcas. Contam que para essa venda entregaram toda a documentação do veículo, mas que não receberam o valor da venda do veículo. Diante do atraso, os autores entraram em contato com a ré Pensin e tomaram conhecimento de que o bem foi adquirido por eles pelo valor de R$ 60.000,00. Na tentativa de fazer valer os termos do contrato, os autores formularam denúncia junto ao 2º Distrito Policial, ocasião em que a ré Ana Paula lhes efetuou depósito no valor de R$ 20.000,00. Requerem a procedência do pedido para restabelecer a posse do veículo, bem como seja a ré Dream Motors condenada a indenizá-los pelos danos morais experimentados. Tutela antecipada parcialmente deferida no mov. 17 para arrestar bens em nome da ré Ana Paula. Inicial aditada no mov. 42, com decisão de acolhimento no mov. 48. Os réus foram citados nos mov. 85, 86 e 87. Audiência de conciliação realizada entre os autores e a ré Pensin que restou inexitosa no mov. 89. A ré Pensin ofertou contestação no mov. 96, rechaçando integralmente os argumentos da inicial. Réplica no mov. 180. Decisão saneadora de mov. 156 determinou a produção de prova oral. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 208. As partes apresentaram alegações finais por memoriais nos mov. 213 e 214. Eis um breve relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária cumulada com indenização por danos morais decorrentes do descumprimento de cláusulas de contrato de mediação de veículo automotor firmado entre os autores e as rés Ana Paula Alves Martins e Dream Motors. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e o legitimidade das partes. Verifica-se que os réus Dream Motors e Ana Paula Alves Martins, a despeito de devidamente citados, deixaram de apresentar contestação, razão pela qual deve ser decretada sua revelia. A controvérsia cinge-se se em apurar se deve haver a resolução do contrato de intermediação de venda de veículo a justificar a restituição das partes ao status quo ante, bem como se dessa situação adveio dano moral indenizável em favor dos autores. Pois bem. É incontroverso nos autos que os autores espontaneamente entabularam contrato com o réu Dream Motors, bem como outorgaram procuração inicialmente por instrumento particular e posteriormente por instrumento público à pessoa de Ana Paula, com poderes para negociar o automóvel Toyota Corolla GLI18 CVT de propriedade de Erci Mota Poncio. De posse do contrato e da procuração Ana Paula alienou o veículo por meio do repassador Ivan Oliveira Macedo à Pensin Multimarcas que efetuou o pagamento ao repassador, que, por sua vez, pagou o preço à Ana Paula. Todavia, Ana Paula não efetuou o pagamento integral do valor objeto do contrato aos autores, restando pendente a quantia de R$ 32.603,48. Traz a parte autora diversos documentos de que a ré Ana Paula praticou a mesma conduta com outras pessoas, estando, inclusive respondendo a diversas ações criminais. Durante a instrução foram colhidos depoimento pessoal do representante da ré Pensin e a tomada de depoimentos de testemunhas arroladas. O representante da ré Pensin Multimarcas, quando ouvido, disse que tem um repassador de carros em Curitiba, Ivan e ele lhe passou esse carro. O trabalho dele é compra e repasse. O veículo foi comprado e transferido para a conta do Ivan, que pagou a empresa e lhe enviou o carro. O carro estava em nome do Poncio. O valor pago foi R$ 60.000,00 e por ser lojista compra com deságio, mas o valor é o de mercado. Soube que os autores não receberam uma parte do valor, que não foi repassado pela Dream Motors, mas não tem conhecimento da relação entre as partes. A transação feita por ele foi normal, com a procuração firmada pelo proprietário e o depósito foi feito. Conta que trabalha há uns 30 anos com comércio de veículos e já negociou vários veículos com o sr. Ivan, mas não sabe dizer quantos. Só soube do problema quando o sr. Rafael lhe ligou, mas não tem hábito de verificar quem são as pessoas que estava na procuração, pois estava tudo regular, é assim que faz normalmente. Quem assinou o DUT por procuração por instrumento público foi a Ana Paula. Contou que nunca negociou com a Ana Paula. O valor foi pago ao repassador porque ele estava negociando o veículo, mas não sabe como era a relação do Ivan com a Ana Paula. Depois comprou um Jeep Compass também por intermédio do Ivan. Contou que passou todas as informações para o Rafael no sentido de ajudá-lo, tanto que se preocupou em pedir uma procuração pública, verifica se os documentos estão corretos, o carro está de acordo, não se preocupa em saber quem é o proprietário. Falou que foi ouvido pela polícia. O informante Caio Winter, quando ouvido, disse que teve contato com a Ana Paula, que negociou um veículo com ela, no valor de R$ 124.000,00. Diz que deram um sinal, mas não completaram o pagamento. Contou que foi feita uma investigação e descobriu que havia mais pessoas na mesma situação. Também assinou uma procuração para a Ana Paula vender seu carro e depois fez uma escritura pública. A informante Caroline Poncio, ao ser indagada, contou que não acompanhou a negociação, mas não conheceu a Ana Paula. Diz que o marido percebeu que havia caído num golpe quando descobriu que seu veículo já estava em nome de outra pessoa no Estado de Santa Catarina. Sabe que a Pensin adquiriu outro veículo da Ana Paula, em valor maior. Colocaram o veículo a venda, pois estavam com dívidas e ainda estão com prejuízos desse golpe. Disse que o sogro assinou uma procuração para a Ana Paula. Receberam R$ 14.000,00 que era do financiamento e o restante seria pago em carta de crédito. Mas após saberem se tratar de um golpe foram à delegacia e no dia que fizeram a denúncia caiu R$ 20.000,00 na conta do seu esposo. A testemunha Gilvani Girardini, ao ser ouvido, disse que sabe que o Luciano fez a compra de um veículo Corola e que tem uma parceria com ele. Conta que fez o depósito na conta do Ivan, que não conhece, mas negocia carros com ele para que não precise ir até Curitiba. O valor ofertado foi de R$ 59.900,00 e o veículo foi disponibilizado para venda na Pensin. Narrou que após dois meses da compra souberam dessa situação do autor. Conta que é normal usar sua conta pessoal para fazer transferência ao Luciano, que não ganha comissão. A testemunha Ivan Oliveira Macedo quando indagada disse que fez a negociação do carro em Curitiba, que estava oferecido por R$ 59.900,00. O veículo estava sendo oferecido pela Dream Motors e adquiriu por R$ 59.000,00 e o pagamento foi feito para a Ana Paula. Na época havia um financiamento no veículo, aí pediu para que fosse feito o boleto para pagamento e o restante repassou para a Ana Paula por transferência bancária no valor de R$ 39.600,00. Falou que reteve o valor de R$ 5.000,00 até que ela lhe apresentasse procuração pública, porque Santa Catarina não aceita por instrumento particular. Disse que Rafael o procurou e disse que não havia recebido o valor do carro e queria saber qual a relação que tinha com os réus. Contou que não procurou a Ana Paula porque Rafael disse que iria resolver com ela. Diz que não respondeu ação penal por esses fatos e não sabe sobre o Luciano. Asseverou que documentalmente a negociação estava lícita, pois inclusive houve uma procuração pública além da procuração simples. Repassou dois veículos da Dream Motors para a Pensin e as negociação foram próximas, uns sete dias de diferença, mais ou menos. Disse que o contato foi com um funcionário da Ana Paula. Nas negociações entre lojistas pode ocorrer de não pegar recibo de dinheiro em espécie. A testemunha José Carlos Teixeira Filho, ao ser ouvido, disse que tem uma corretora de seguros. Narra que é comum um deságio de 20% a 30% abaixo do valor da tabela FIPE nas revendas. Um deságio de 10% a 15% num veículo como o dos autos é considerado aceitável. Desta forma, não resta dúvida que houve descumprimento do contrato por parte dos réus Ana Paula e Dream Motors, o que ocasionou o prejuízo experimentado pelos autores. Aplicável ao caso em questão, portanto, o disposto no art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Deste modo, considerando que o réu não adimpliu com o que lhe incumbia no contrato celebrado, cabível a resolução do contrato e o retorno das partes ao status quo ante. Neste Sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. - Cabível a rescisão do contrato de compra e venda, bem como a reintegração de posse por parte da autora, diante da inadimplência da ré.- Inviabilidade da realização de depósitos judiciais, nesta fase processual. Pedido prejudicado. - Impossibilidade de condenação da parte autora ao pagamento de supostas benfeitorias realizadas pela ré, diante da mínima ausência de provas neste sentido. AGRAVO RETIDO E APELO DA RÉ DESPROVIDOS. APELO DA AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº70052906484, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/02/2013) Por consequência, há que se retornar ao status quo anterior. Todavia, após a celebração do contrato entre os autores e as rés, a requerida Ana Paula transferiu o veículo à Pensin Multimarcas, também requerida. Da colheita da prova durante a instrução e da documentação acostada aos autos, denota-se que não é possível imputar a eles qualquer responsabilidade, vez que se trata de terceiro de boa-fé. Isso porque, a negociação entre o repassador e a ré Pensin se deu dentro da praxe para esse tipo de mercado. Há prova de pagamento integral dos valores, bem assim a prova de que a loja se cercou de todas as cautelas, já que pediu, inclusive, procuração por instrumento público para proceder à transferência do veículo. Destaque-se que o valor pago se mostrou adequado para as circunstâncias do negócio, não havendo qualquer indício de aviltamento. Desta feita, considerando que a má-fé não se presume e que também não restou demonstrada de forma inequívoca, não há como se determinar a restituição do veículo hoje de propriedade da Pensin, vez que adquirido de boa-fé. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PAGAMENTO DO PREÇO PELO COMPRADOR E TRADIÇÃO DO BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO. NEGÓCIO APERFEIÇOADO, COM TRANSFERÊNCIA DO DUT. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO QUE NÃO AFETA O NEGÓCIO JURÍDICO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0028344-40.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 03.03.2021) RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ADQUIRENTE QUE TOMA AS CAUTELAS NECESSÁRIAS ANTES DA AQUISIÇÃO BEM MÓVEL. VEÍCULO OBJETO DE ESTELIONATO. BEM APREENDIDO PELA POLÍCIA EM DECORRÊNCIA DA NOTICIA CRIME EFETIVADA PELA VÍTIMA. BEM RESTITUÍDO PARA A VÍTIMA. ADQUIRENTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. DEVER DAQUELE QUE, MESMO SENDO VÍTIMA DE ESTELIONATO, ENTREGOU VOLUNTARIAMENTE O VEÍCULO PARA O AUTOR DO CRIME. DEVER DE RESTITUIR O BEM OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001621-48.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 22.09.2020) Por este motivo, a restituição da parte autora ao status quo anterior deverá ser resolvida em perdas e danos, na medida em que, inclusive recebeu parte do valor. Sendo assim, devem os réus Ana Paula Alves Martins e Dream Motors Comércio de Veículos serem condenados a restituir em favor dos autores a quantia de R$ 32.603,48, devidamente corrigida e atualizada. Dos danos morais A autora pretende o arbitramento de indenização por danos morais. O dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Ademais, por força do status concedido pela Constituição Federal – artigo 5º, inciso V – ao dano moral, de direito fundamental da pessoa, a simples comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o dano geram a indenização por dano moral, sem necessidade de comprovação do efetivo prejuízo. Conclui-se que não existe método objetivo para quantificar o dano moral, devendo-se arbitrá-lo analisando o caso concreto e aplicando-se a equidade. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou, para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além disso, não se pode perder de vista o Princípio da uniformização das decisões judiciais. No caso, não há dúvidas de que a conduta praticada pelos réus causou danos extensos aos autores, haja vista o incômodo excessivo causado, o qual ultrapassa aquele incômodo inerente às relações sociais. Desse modo, é incontestável que a situação em questão causou danos aos autores que ultrapassam a esfera do mero dissabor. Assim, sopesando as características do presente caso e diante das ponderações feitas anteriormente, entendo que o indenizatório quantum deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor. Tenho que tal valor encontra-se dentro da razoabilidade, na medida em que preserva a função pedagógica dos danos morais sem adentrar no indesejado enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos para: decretar a resolução do contrato de mediação de venda de veículo firmado entre ERCI MOTA PONCIO e DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS; determinar, solidariamente, a DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS à devolução do valor de 32.603,48 aos autores. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da transferência do veículo, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. condenar, solidariamente, DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS a indenizar os autores pelo dano moral, arbitrado em R$ 5.000,00 para cada autor. Tal valor será corrigido monetariamente desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e sofrer a incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso, nos termos do art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ. Condeno os réus DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS e ANA PAULA ALVES MARTINS no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono, o tempo e o lugar da prestação dos serviços e a desnecessidade de produção de provas em audiência, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor, por sua vez, a pagar honorários advocatícios em favor do procurador da ré PENSIN MULTIMARCAS, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo patrono, o tempo e o lugar da prestação dos serviços e a desnecessidade de produção de provas em audiência, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:08
Procedência em Parte
02/02/2022, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 09:31
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 22:09
Petição (Alegações finais)
16/11/2021, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 11:24
Confirmada
21/10/2021, 17:16
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
21/10/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 17:54
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:29
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 22:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 09:35
Confirmada
16/08/2021, 00:52
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Confirmada
16/08/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:53
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:49
de Instrução e Julgamento (designada)
05/08/2021, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 22:49
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 09:06
Confirmada
17/04/2021, 00:37
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:34
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:33
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 16:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:07
Confirmada
04/04/2021, 00:34
Confirmada
04/04/2021, 00:34
Confirmada
04/04/2021, 00:34
Confirmada
04/04/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027690-19.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0027690-19.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$92.000,00 Autor(s): ERCI MOTA PONCIO Rafael Mota Poncio Réu(s): ANA PAULA ALVES MARTINS DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME LTDA PENSIN MULTIMARCAS EIRELI
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ERCI MOTA PONCIO e RAFAEL MOTA PONCIO em face de DREAM MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS ME – LTDA, ANA PAULA ALVES MARTINS e PENSIN MULTIMARCAS EIRELI – EPP. A tutela antecipada foi parcialmente deferida no mov. 17.1. Os requeridos foram devidamente citados, tendo o requerido Pensin ofertado contestação no mov. 96. O requerido Pensin especificou provas no mov. 118 e os autores no mov. 132. Primeiramente, considerando os demais requeridos foram devidamente citados, mas não apresentaram contestação, decreto-lhes a revelia. Considerando, ainda, que não existem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, declaro saneado o feito. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a existência de danos morais e materiais; b) a responsabilidade pelos danos; c) a existência de nexo causal entre os danos e a conduta dos requeridos; d) a extensão dos danos; e) o dever dos requeridos em indenizar o requerente; f) condição de terceiro de boa-fé do requerido Pensin Multimarcas. Quanto ao ônus da prova, saliento que incumbe ao requerente comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do inc. I do art. 373 do CPC e aos requeridos, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do inc. II do art. 373 do CPC. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré e a ouvida das testemunhas a serem arroladas. Designe-se, em Cartório, data para a realização de audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de preclusão. Saliento que as partes e eventuais testemunhas poderão ser ouvidas diretamente nos escritórios de seus defensores, com organização do ato pelos causídicos e utilizando-se dos aparelhos eletrônicos e da internet destes, tudo com base no Princípio da Cooperação – que enseja a necessidade da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes, para efetiva promoção da tutela jurisdicional. Alternativamente, caso os procuradores não possam/não desejem coordenar seus clientes e suas testemunhas durante a audiência designada, devem os advogados informarem se os mesmos dispõem de computador com câmera ou smartphone com câmera, com conexão à internet, para que possam ser ouvidos em casa ou em outro local. Em caso positivo, deverão informar também o endereço de e-mail das testemunhas, das partes e dos procuradores e também o número de Whatsapp de todos, meios pelos quais será enviado o link para a realização da videoconferência e para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio, a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Advirto que as custas para intimação pessoal deverão ser recolhidas pela parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de março de 2021. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 16:02
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2021, 18:11
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:59
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 22:21
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:25
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Confirmada
29/11/2020, 00:33
Recebimento
19/11/2020, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 15:33
Mero expediente
16/11/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 08:11
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 07:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 13:19
Mero expediente
05/10/2020, 14:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 07:44
Decurso de Prazo
21/07/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 13:20
Documento (Informações)
07/07/2020, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 19:29
Remessa (em diligência)
02/07/2020, 19:24
Mero expediente
25/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
15/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 11:08
Documento (Informações)
14/05/2020, 15:50
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:54
Remessa (em diligência)
13/05/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2020, 13:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 07:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2020, 02:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/03/2020, 18:47
Ato ordinatório
10/03/2020, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2020, 14:50
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 22:45
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:12
Petição (Contestação)
26/02/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:49
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:45
deferimento
11/02/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 07:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:24
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/02/2020, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:50
Petição (Petição (outras))
06/01/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 14:15
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 09:12
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:44
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:15
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:03
Mero expediente
02/12/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 14:13
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
28/11/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:47
Documento (Certidão)
13/11/2019, 17:47
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 17:44
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 16:48
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 10:42
Ato ordinatório
13/11/2019, 10:41
deferimento
12/11/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/11/2019, 10:38
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2019, 15:24
Documento (Certidão)
11/11/2019, 10:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2019, 09:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 17:33
Mero expediente
31/10/2019, 17:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:37
Documento (Certidão)
30/10/2019, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:44
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
29/10/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 16:41
Antecipação de tutela
29/10/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 07:03
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 20:53
Mero expediente
24/10/2019, 17:43
Conclusão (para decisão)
24/10/2019, 10:34
Documento (Certidão)
24/10/2019, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)