Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/08/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mandaguari - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a dilação do prazo para apresentar a planilha do cálculo atualizado do valor da execução (mov. 905.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 905.1, razão pela qual concedo a exequente o prazo adicional de 30 (trinta) dias para juntada da planilha do cálculo atualizado do valor da execução. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 895.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a dilação do prazo para apresentar a planilha do cálculo atualizado do valor da execução (mov. 899.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 899.1, razão pela qual concedo a exequente o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada da planilha do cálculo atualizado do valor da execução. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 895.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:25
Mero expediente
08/04/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:15
Documento (Certidão)
26/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO 1.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença no qual a parte exequente pleiteou a dilação do prazo para apresentar a planilha do cálculo atualizado do valor da execução (mov. 899.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Acolho o pedido de dilação de prazo formulado no mov. 899.1, razão pela qual concedo a exequente o prazo adicional e improrrogável de 15 (quinze) dias para juntada da planilha do cálculo atualizado do valor da execução. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 895.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 237). Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Confirmada
13/04/2026, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:25
Mero expediente
08/04/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 11:15
Documento (Certidão)
26/03/2026, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 896) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 02:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:57
Documento (Certidão)
10/02/2026, 14:57
deferimento
06/02/2026, 19:57
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 07:28
Documento (Certidão)
29/01/2026, 07:19
Documento (Certidão)
30/11/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO
Vistos. 1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte em mov. 886. 2. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente promova a juntada nos autos das matrícula dos imóvel que pretende que seja realizada a penhora. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação. 4. Diligências necessárias. Mandaguari, 07 de novembro de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:23
Confirmada
10/11/2025, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2025, 07:15
deferimento
07/11/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO Vistos etc., 1. Indefiro o requerimento de dilação de prazo, uma vez que já transcorreu prazo hábil para que a parte exequente promovesse as buscas extrajudiciais de bens. 2. Isto posto, intime-se a parte exequente para dar impulsionamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 28 de agosto de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
08/09/2025, 00:00
Confirmada
01/09/2025, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2025, 17:23
Mero expediente
28/08/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 877) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 17:04
Confirmada
11/07/2025, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 872) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2025, 08:22
Documento (Certidão)
21/06/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO Vistos etc., 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Decorre dos autos que as tentativas de constrição de bens resultaram infrutíferas ou insuficientes para satisfação do débito. Ato contínuo, a parte exequente pugnou pela consulta via INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda da parte executada (mov. 869.1). Após os autos vieram conclusos. É o essencial a ser relatado. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a última pesquisa através do sistema INFOJUD, datada de 28/03/2017 (mov. 293), foi realizada há mais de 1 (um) ano, prazo este reputado razoável por este Juízo para a renovação das medidas. Com efeito, não há impedimento para que se promova nova tentativa, uma vez que a reiteração da ordem observa o princípio da razoabilidade, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERE A REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS.RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REITERAÇÃO DAS BUSCAS DE BENS PENHORÁVEIS VIA SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE. ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PESQUISA QUANDO TRANSCORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. AÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS SEM QUE HAJA SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113697-41.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.02.2025) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE PESQUISA. DISPENSABILIDADE. REITERAÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. DECORRIDO LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DESTE C. COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR. NOVA DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. PEDIDO ADEQUADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA.1. “Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração do pedido de consulta de bens do devedor pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, desde que obedecido o princípio da razoabilidade” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031952-78.2020.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 21/09/2020).2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação da diligência.3. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067348-77.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.09.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090790-72.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.11.2024) (Grifo nosso) Ademais, o critério do decurso de um ano da última pesquisa é amplamente utilizado pela Tribunais Pátrios[1], sendo reputado como adequado e razoável para a renovação das buscas pelos sistemas eletrônicos vinculados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). 3. Isto posto, com fulcro no art. 773 do Código de Processo Civil, defiro o pedido para a quebra de sigilo fiscal em desfavor do(a)(s) executado(a)(s) e eventuais sócios administradores (caso antes incluídos na execução por desconsideração da personalidade jurídica ou redirecionamento do débito). 4. A pesquisa deverá atender ao requerimento da parte exequente, limitando-se às especificações nele contidas. Na ausência de pedido específico, a pesquisa será realizada referente aos últimos 3 (três) exercícios, relativamente ao IR, DOI e DITR. 5. Com a ulterior remessa dos dados do sistema Infojud, a Secretaria deverá observar o necessário sigilo, nos termos dos artigos 773, parágrafo único, e 189, III, ambos do CPC. 6. Com a documentação carreada, intime-se a parte exequente para manifestação. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 8. Intimações e diligências necessárias. [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA DE BENS NO SISTEMA SISBAJUD SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DILIGÊNCIA FOI REALIZADA ANTERIORMENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE A ÚLTIMA BUSCA REALIZADA HÁ QUASE TRÊS ANOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio e penhora das contas bancárias das executadas, sob a alegação de que a diligência já havia sido realizada anteriormente e que o pedido foi feito de forma genérica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a reiteração do pedido de penhora online via SISBAJUD após tentativas anteriores infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A execução deve ser conduzida visando ao interesse do credor, conforme disposto no art. 797 do CPC.3.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e este Tribunal possuem entendimento pacífico de que é possível a renovação da diligência de penhora online, mesmo após tentativas frustradas, desde que transcorrido um lapso temporal razoável.3.3. No presente caso, o intervalo de quase três anos desde a última tentativa de penhora online via SISBAJUD justifica a reiteração do pedido de bloqueio de ativos, em conformidade com o princípio da razoabilidade e da efetividade do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso provido para reformar a decisão recorrida e permitir a pesquisa via sistema SISBAJUD.4.2. Tese de julgamento: É possível a reiteração do pedido de penhora online via SISBAJUD após o decurso de prazo razoável desde a última tentativa, visando à efetividade da execução e à satisfação do crédito do exequente. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0117593-92.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 31.03.2025) Grifo nosso Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de indenização. Prestação de serviços de assessoria imobiliária. Cumprimento de sentença. Princípio da Efetividade. Nova pesquisa via sistema INFOJUD. Possibilidade. Razoabilidade e lapso temporal Suficiente. (...) 4. Embora o transcurso do tempo, por si só, não indique alteração na situação econômica do executado, o intervalo superior a um ano desde a última pesquisa configura lapso temporal razoável para justificar nova diligência, sobretudo ante os indícios apresentados pelo exequente de que as executadas são conhecidas por aplicação de golpes. 5. A ausência de limitação legal quanto ao número de pesquisas nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário reforça a necessidade de decisão judicial fundamentada em critérios de razoabilidade, evitando-se abusos e atendendo ao princípio da proporcionalidade. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2071577-33.2025.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) Grifo nosso Mandaguari, 12 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
deferimento
12/06/2025, 20:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 14:55
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:32
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:30
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:29
Confirmada
16/04/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 15:02
Confirmada
13/04/2025, 00:17
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:38
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:35
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 847) DEFERIDO O PEDIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DECISÃO
Vistos, etc. 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. JAIR MARCATO PENACHIO peticionou na seq. 801, alegando que o valor bloqueado é impenhorável. A decisão do mov. 825, determinou a juntada dos extratos bancários, havendo o cumprimento no evento 829. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Na alegação de mov. 801, também houve alegação de que foi bloqueado valores da aposentadoria do executado JAIR MARCATO, sendo que já existe decisão nos autos – mov. 633, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores. Em que pese a alegação da parte, não basta alegar que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, deve haver prova nesse sentido. Pela minuta de bloqueio juntada nos movs. 783.2 e 783.7, consta que houve o bloqueio dos valores de R$4.858,63 e R$16,02, junto a conta do executado na CEF, respectivamente em 03/10/2024 e 02/11/2024. Pelos extratos juntados no evento 829, é possível verificar que não existem outros recebimentos na conta do executado junto a CEF, a não ser valor do benefício previdenciário (R$1.412,00 + R$1.412,00). Ressalta-se que, entre o recebimento do benefício e o bloqueio não fora creditado em conta do executado qualquer outro valor a fim de se descaracterizar a natureza salarial impenhorável da verba bloqueada, e, por isso, o pedido desbloqueio comporta acolhimento. Com efeito, há probabilidade do direito representada pelos extratos bancários juntados pelo executado que ilustram que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (benefício previdenciário). A urgência no desbloqueio também se evidencia, já que se tratando de salário presume-se que tal seria utilizado para fazer frente às despesas pessoais e manutenção da vida digna dos executados. Neste caso, impõe-se o desbloqueio de tais valores, nos termos da lei processual que determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Isto posto, promova-se o desbloqueio do valor de R$4.874,65, bloqueado em conta de titularidade do executado JAIR junto a CEF. Preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência em favor do executado. 3. No mais, observe-se o determinado no evento 825. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Rodrigo da Costa Franco Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:55
deferimento
02/04/2025, 15:52
Confirmada
02/04/2025, 13:20
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 841) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 09:44
Confirmada
01/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 834) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 18:51
Documento (Certidão)
25/03/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 22:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 11:26
Confirmada
18/02/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DECISÃO 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. No evento 734, foi proferida sentença reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente e, por consequência extinguindo o feito. A sentença, contudo, foi reformada em grau de recurso (mov. 753), sendo determinado o prosseguimento do feito. No evento 758, o exequente juntou planilha atualizada de cálculo e requereu a penhora de valores via sistema SisbaJud com repetição programada. Houve a penhora de valores via Sisbajud (mov. 783). A executada CARMEM LUCIA insurgiu-se no mov. 777, alegando que o valor de R$ 1.192,00 bloqueado em sua conta em 07/10/2024 é impenhorável por se tratar de verba originária do seu benefício previdenciário. Pediu o imediato desbloqueio. Houve réplica (evento 788). Na seq. 790, a executada CARMEM LUCIA informou que houve novo bloqueio em sua conta (R$565,00), sendo o valor igualmente impenhorável. Por ocasião da decisão de mov. 798.1, reconheceu-se a impenhorabilidade R$ 1.192,00 em favor de CARMEM LUCIA. Quanto a alegação do mov. 790, intimou-se a executada para juntar extrato bancário detalhado relativo aos últimos 30 dias que antecederam a referida penhora, em 05 dias. SIDNEY BATISTA PENACHIO; JAIR MARCATO PENACHIO; e MARIA ALICE PENACHIO peticionaram no seq. 801.1. Informaram, em suma, que como herdeiros foram habilitados na execução sucedendo nos autos o genitor falecido, contudo, os herdeiros não são obrigados pela dívida; que houve penhora de aposentadorias (bens particulares) dos herdeiros de Sidney e Maria Alice, algo que é vedado por não serem obrigados pela dívida; que a penhora recaiu sobre a aposentadoria de Sidney, Maria Alice e Jair Marcarto, quantia que deve ser desbloqueada. CARMEM LUCIA, no mov. 804, juntou extrato e ratificou o que foi postulado na seq. 790, pugnando pela impenhorabilidade do valor de R$ 565,00, bloqueado no dia 01/11. No mov. 805, aportou-se excerto do extrato da aposentadoria do executado Sidney, no valor de R$ 2.383,10. Após manifestação do exequente (mov. 823), vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Das manifestações dos movs. 790 e 804 CARMEM LUCIA alegou no mov. 790, que houve nova penhora no valor de R$565,00. Informou que em razão do bloqueio inicial, a executada encontrava-se dificuldade financeira, quando seu filho Geovani emprestou o valor de R$565,00 para pagamento das despesas essenciais, contudo, esse valor foi bloqueado. “Requer-se a este Juízo a declaração de impenhorabilidade do valor de R$ 565,00, fundamentada no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito ao mínimo existencial, considerando que o montante bloqueado foi destinado unicamente a suprir necessidades básicas da executada”. A executada juntou comprovante do depósito (mov. 790.2). Pelos extratos juntados no evento 804, observa-se que o saldo da conta da executada era de R$6,83, havendo um depósito no valor de R$565,00, de Geovani Amaral Penachio, seu filho, em 01/11/2024, sendo bloqueado na sequência. Analisando o processo, verifico que o valor do benefício previdenciário da executada que foi bloqueado em 07/10/2024, somente foi liberado em 02/12/2024. Dito isso, são verossímeis as alegações da executada, de que o valor depositado em sua conta pelo seu filho e, posteriormente bloqueado por ordem judicial, seria um “empréstimo” para fazer frente as suas despesas ordinárias, já que ate a data de 01/11/2024 a executada ainda não tinha recebido o valor do benefício relativo a novembro/2024. Pelo disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil, o valor acima indicado não seria impenhorável, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses indicadas no artigo, situação que seria suficiente para afastar a impenhorabilidade sustentada, porque descaracteriza a natureza alimentar destes e, em consequência, retira a regra da impenhorabilidade contida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Acontece que no caso concreto, é possível verificar que a executada se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, visto que percebe remuneração mensal de um salário mínimo (benefício previdenciário); não possui valor expressivo em conta corrente. Nessa perspectiva, manter o bloqueio realizado (R$ 565,00) pode afetar e ameaçar sua subsistência, já que equivale a praticamente 1/3 da remuneração mensal líquida da executada. Nesse enredo, entendo que deve-se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RENDIMENTOS DA EXECUTADA. AGRAVO DA EXECUTADA. PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO GARANTIDA PELO ART. 833, IV DO CPC. GARANTIA DE SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAR A REGRA, NO CASO CONCRETO, DEVIDO AO VALOR DOS PROVENTOS E DOS GASTOS COMPROVADOS. PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL QUE GERARIA PREJUÍZO AO SUSTENTO E A DIGNIDADE DA DEVEDORA. PENHORA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019477-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.08.2023). Dessa forma, conclui-se pela inviabilidade da manutenção do bloqueio, por representar ofensa à dignidade da executada, colocando em risco o seu sustento. Ante todo o exposto, acolho a impugnação apresentada pela parte executada no mov. 790, reconhecendo a impenhorabilidade do montante bloqueado na conta da executada (R$ 565,00). 2.1. Proceda-se o desbloqueio do valor. Sendo necessário, preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da executada. 3. Das manifestações dos eventos 801 e 805 3.1. Os executados SIDNEY e MARIA ALICE, que foram habilitados na execução em razão do falecimento do genitor, tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, no entanto, por serem obrigados pela dívida do genitor, não podem sofrer os efeitos da execução sobre seus bens particulares. Além do mais, o valor constrito é originário da aposentadoria dos mesmos, verba impenhorável. Requer, o imediato desbloqueio das verbas. Intimado, o exequente reconheceu que “os herdeiros habilitados no polo passivo não possuem responsabilidade pessoal sobre as dívidas do falecido, sendo a herança o limite para satisfação dos créditos. Nesse sentido, o Banco do Brasil reconhece a impossibilidade de penhora sobre bens particulares dos herdeiros, reafirmando que a obrigação deve ser adimplida exclusivamente com os bens deixados pelo de cujus”. Em razão da concordância expressa do exequente, determino o desbloqueio da totalidade dos valores bloqueados nas contas dos executados SIDNEY e MARIA ALICE. Sendo necessário, preclusa a decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da executada. 3.2. Também houve alegação de que foi bloqueado valores da aposentadoria do executado JAIR MARCATO, sendo que já existe decisão nos autos – mov. 633, reconhecendo a impenhorabilidade dos valores. Em que pese a alegação da parte, sequer houve a juntada dos extratos para análise do pedido. Não basta alegar que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável, deve haver prova nesse sentido. 3.2.1. Assim, intime-se o executado JAIR para em 10 dias, juntar aos autos extrato bancário completo da conta onde houve o bloqueio, relativo aos 60 dias que antecederam o bloqueio judicial. 3.2.2. Após, retornem os autos para decisão como “urgente”. 3.3. Do pedido de condenação nas penas de litigância de má-fé Alega o executado que a instituição financeira detinha conhecimento prévio da situação, mesmo assim, pugnou pela penhora em face dos herdeiros não obrigados. Ato de má-fé a penhora contra quem não é devedor, conforme art. 80 do CPC, desde já, requerendo a aplicação de multa e honorários previstos na norma. De acordo com Código de Processo Civil, reputa-se litigância de má-fé: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” A litigância de má-fé pressupõe que as condutas tipificadas no artigo acima transcrito apresentem-se de forma reiteradas no decorrer da relação, com potencialidade bastante para influenciá-las, havendo necessidade do improbus litigator agir de forma maldosa, com dolo ou culpa, utilizando-se de procedimentos escusos com o objetivo de causar dano processual à parte contrária. Tais condutas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 77 do CPC, sendo indispensável a prova robusta da existência de qualquer das hipóteses previstas in numerus clausus no art. 80 do CPC para a configuração da litigância de má-fé. In casu, após uma análise atenta dos autos, não vislumbro litigância de má-fé por parte do exequente. Isso porque, o litigante de má-fé é aquele que nega ou distorce grosseiramente a verdade dos fatos utilizando-se do processo para obtenção de vantagem indevida. O instituto da litigância de má-fé tem aplicação restrita, sendo necessária a demonstração do elemento subjetivo, sobretudo em face da garantia constitucional do direito de ação e do amplo acesso ao Poder Judiciário. Eventuais equívocos ou exageros de postulação, sem a demonstração do elemento subjetivo, não são suficientes para ensejá-la. Ao contrário do que alega o executado, não existe nos autos elementos que evidenciem que a intenção da parte exequente levar o juízo a erro. Isso porque, o exequente não requereu, em momento algum, a penhora de bens particulares dos herdeiros, limitando-se a requerer a busca de ativos financeiros via SISBAJUD para a satisfação do crédito, de modo que, eventual bloqueio deu-se em razão do funcionamento automático do sistema. Indefiro o pedido, pois no entendimento desse magistrado não houve a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 80, do Novo Código de Processo Civil. 4. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. 5. Para prosseguimento do feito, requereu o exequente a intimação dos herdeiros para que informem acerca da existência de bens penhoráveis deixados pelo de cujus. Defiro. Na forma do artigo 774, V, do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, herdeiros do de cujus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora de titularidade ao falecido, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 6. Decorrido o prazo sem indicação de bens pela parte executada, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 7. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 825) OUTRAS DECISÕES (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:43
Outras Decisões
17/02/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:48
Confirmada
04/02/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 820) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. 2. Cumpra-se de forma escorreita o determinado no evento 806 (No mais, quanto às petições de movs. 790 e 804, pela executada CARMEM, e movs. 801 e 805, pelos executados SIDNEY BATISTA PENACHIO, JAIR MARCATO PENACHIO e MARIA ALICE PENACHIO, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o exequente em resposta no prazo de 5 (cinco) dias), visto que a intimação constante do mov. 816, refere-se a petição juntada no mov. 807. 3. Após, retornem conclusos com “urgência”. 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 16:12
Mero expediente
03/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 19:02
Confirmada
18/12/2024, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:20
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 10:05
Confirmada
29/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. No evento 734, foi proferida sentença reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente e, por consequência extinguindo o feito. A sentença, contudo, foi reformada em grau de recurso (mov. 753), sendo determinado o prosseguimento do feito. No evento 758, o exequente juntou planilha atualizada de cálculo e requereu a penhora de valores via sistema SisbaJud com repetição programada. Houve a penhora de valores via Sisbajud (mov. 783). A executada CARMEM LUCIA insurgiu-se no mov. 777, alegando que o valor de R$ 1.192,00 bloqueado em sua conta em 07/10/2024 é impenhorável por se tratar de verba originária do seu benefício previdenciário. Pediu o imediato desbloqueio. Houve réplica (evento 788). Na seq. 790, a executada CARMEM LUCIA informou que houve novo bloqueio em sua conta (R$565,00), sendo o valor igualmente impenhorável Por ocasião da decisão de mov. 798.1, reconheceu-se a impenhorabilidade R$ 1.192,00 em favor de CARMEM LUCIA. Quanto a alegação do mov. 790, intimou-se a executada para juntar extrato bancário detalhado relativo aos últimos 30 dias que antecederam a referida penhora, em 05 dias. SIDNEY BATISTA PENACHIO; JAIR MARCATO PENACHIO; e MARIA ALICE PENACHIO peticionaram no seq. 801.1. Informaram, em suma, que como herdeiros foram habilitados na execução sucedendo nos autos o genitor falecido, contudo, os herdeiros não são obrigados pela dívida; que houve penhora de aposentadorias (bens particulares) dos herdeiros de Sidney e Maria Alice, algo que é vedado por não serem obrigados pela dívida; que a penhora recaiu sobre a aposentadoria de Sidney, Maria Alice e Jair Marcarto, quantia que deve ser desbloqueada. CARMEM LUCIA, no mov. 804, juntou extrato e ratificou o que foi postulado na seq. 790, pugnando pela impenhorabilidade do valor de R$ 565,00, bloqueado no dia 01/11. No mov. 805, aportou-se excerto do extrato da aposentadoria do executado Sidney, no valor de R$ 2.383,10. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Primeiramente, cumpra-se o determinado no mov. 7998 (desbloqueio do valor de R$ 1.192,00 em favor de CARMEM LUCIA). 3. No mais, quanto às petições de movs, 790 e 804, pela executada CARMEM, e movs. 801 e 805, pelos executados SIDNEY BATISTA PENACHIO, JAIR MARCATO PENACHIO e MARIA ALICE PENACHIO, com fulcro nos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se o exequente em resposta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, retornem conclusos com urgência. 5. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 14:31
Mero expediente
28/11/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:49
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 15:07
Confirmada
26/11/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DECISÃO 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. No evento 734, foi proferida sentença reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente e, por consequência extinguindo o feito. A sentença, contudo, foi reformada em grau de recurso (mov. 753), sendo determinado o prosseguimento do feito. 3. No evento 758, o exequente juntou planilha atualizada de cálculo e requereu a penhora de valores via sistema SisbaJud com repetição programada. Houve a penhora de valores via Sisbajud (mov. 783). A executada CARMEM LUCIA insurgiu-se no mov. 777, alegando que o valor de R$ 1.192,00 bloqueado em sua conta em 07/10/2024 é impenhorável por se tratar de verba originária do seu benefício previdenciário. Pediu o imediato desbloqueio. Houve réplica (evento 788). Na seq. 790, a executada CARMEM LUCIA informou que houve novo bloqueio em sua conta (R$565,00), sendo o valor igualmente impenhorável. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em 21/06/2024 fora solicitada a penhora SISBAJUD, por repetição programada por 30 dias (mov. 760). O extrato bancário do mês de outubro da executada CARMEM LUCIA aponta que, em 07/10/2024, houve o recebimento do benefício previdenciário no importe de R$ 1.192,00 e, logo na sequência houve o bloqueio do valor. Veja-se: O valor de R$ 1.192,00, portanto, por certo se trata de benefício previdenciário da executada CARMEM LUCIA e, por assim dizer, deve ser reconhecido como impenhorável e, por consequência, desbloqueado. Ressalta-se que entre o recebimento do benefício e o bloqueio não fora creditado em conta da executada qualquer outro valor a fim de se descaracterizar a natureza salarial impenhorável da verba bloqueada, e, por isso, o pedido desbloqueio comporta acolhimento. Com efeito, há probabilidade do direito representada pelos extratos bancários juntados pela executada que ilustram que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (benefício previdenciário). A urgência no desbloqueio também se evidencia, já que se tratando de salário/benefício previdenciário presume-se que tal seria utilizado para fazer frente às despesas pessoais e manutenção da vida digna da executada. Ademais, não entendo ser o caso de relativizar a regra da impenhorabilidade em qualquer percentual, pois é possível verificar que a executada se trata de pessoa que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo e não possui valor expressivo em conta corrente (mov. 777.4). Nessa perspectiva, manter o bloqueio ainda que parcial (30%) pode afetar e ameaçar sua subsistência. Nesse enredo, entendo que deve-se preservar a vedação de atos expropriatórios que importem em violação à dignidade humana do devedor, com o comprometimento de fração de seu patrimônio essencial à sua honrada manutenção e de sua família. O montante também não excede a 40 (quarenta) salários-mínimos mensais. Neste caso, impõe-se o desbloqueio de tais valores, nos termos da lei processual que determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Isto posto, promova-se o desbloqueio dos valores indicados na petição do mov. 777. Sendo necessário, após a preclusão da decisão, expeça-se alvará de transferência em favor da executados para levantamento do valor respectivo: (i) R$ 1.192,00 em favor de CARMEM LUCIA. 3. Quanto a alegação do mov. 790, intime-se a executada para juntar o extrato bancário detalhado relativo aos últimos 30 dias que antecederam a referida penhora, em 05 dias. 4. Após, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo, retornando os autos conclusos na sequência como “urgente”. 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 17:33
deferimento
25/11/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 13:41
Ato ordinatório
23/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 10:29
Ato ordinatório
19/11/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 09:56
Confirmada
17/11/2024, 00:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 15:29
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:47
Confirmada
07/11/2024, 02:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:24
Documento (Certidão)
06/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 17:04
Confirmada
05/11/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Acerca da alegação de impenhorabilidade (mov. 777), manifeste-se o exequente em 5 (cinco) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 3. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:57
Mero expediente
04/11/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO Cumpra-se o já determinado (SISBAJUD e demais atos). Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Mero expediente
23/09/2024, 15:03
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 20:45
Confirmada
03/09/2024, 02:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:33
Confirmada
29/07/2024, 02:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:43
Documento (Certidão)
26/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 19:06
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:32
Confirmada
26/06/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Trata-se, originalmente, de ação monitória. 2. No evento 734, foi proferida sentença reconhecendo o decurso do prazo de prescrição intercorrente e, por consequência extinguindo o feito. A sentença, contudo, foi reformada em grau de recurso (mov. 753), sendo determinado o prosseguimento do feito. 3. No evento 758, o exequente juntou planilha atualizada de cálculo e requereu a penhora de valores via sistema SisbaJud com repetição programada. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 4. Defiro o pedido de penhora online de valores (evento 758). 5. Primeiro, intime-se o exequente para acostar aos autos planilha de cálculo com valor atualizado do débito. 6. Após, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 6.1. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 7. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e; visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, lavre-se o respectivo termo de penhora, intimando-se a parte executada para apresentar impugnação no prazo legal. 8. Cumprida a determinação, intime-se a parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. 9. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado digitalmente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 19:48
Documento (Certidão)
25/06/2024, 19:48
Mero expediente
24/06/2024, 22:24
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Confirmada
29/05/2024, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:26
Mero expediente
28/05/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 14:06
Documento (Acórdão)
21/05/2024, 15:57
Recebimento
16/05/2024, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Recurso: 0002239-03.2012.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Sidney Batista Penachio MARIA ALICE PENACHIO MIGUEL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO EDSON PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS Banco do Brasil S/A CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO Apelado(s): Banco do Brasil S/A Sidney Batista Penachio W. R. PENACHIO - MÁQUINAS MARIA ALICE PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO EDSON PENACHIO MIGUEL PENACHIO A teor do despacho de mov. 28, certifique-se se houvera, ou não, o recolhimento das custas. Após, retornem conclusos. José Camacho Santos Desembargador
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Recurso: 0002239-03.2012.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Sidney Batista Penachio MARIA ALICE PENACHIO MIGUEL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO EDSON PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS Banco do Brasil S/A CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO Apelado(s): Banco do Brasil S/A Sidney Batista Penachio W. R. PENACHIO - MÁQUINAS MARIA ALICE PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO EDSON PENACHIO MIGUEL PENACHIO Certifiquem-se o transito em julgado do agravo interno, somente após, voltem. José Camacho Santos Desembargador
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Diante do término de minha convocação, e o fato deste feito não se encontrar entre aqueles aos quais me vinculei, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea "a" do Regimento Interno, devolvo os autos para os devidos fins. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Desembargador Substituto
13/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Recurso nº: 0002239-03.2012.8.16.0109 Ag 1 Agravante(s): WILSON ROBERTO PENACHIO CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS Agravado(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder o recurso, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC 2. Depois, com ou sem manifestação, sejam os autos conclusos. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Recurso: 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Apelante(s): Sidney Batista Penachio MARIA ALICE PENACHIO MIGUEL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO EDSON PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS Banco do Brasil S/A CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO Apelado(s): Banco do Brasil S/A Sidney Batista Penachio W. R. PENACHIO - MÁQUINAS MARIA ALICE PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO WILSON ROBERTO PENACHIO VALMIR JOSÉ PENACHIO EDSON PENACHIO MIGUEL PENACHIO 1. Esta AC fora interposta por ambas as partes, da sentença do mov. 734, dos autos de Monitória em fase de Cumprimento de sentença (autos de n. 0002239-03.2012.8.16.0109), aforada por BANCO DO BRASIL em face de W. R. PENACHIO MÁQUINAS e OUTROS, todos aí qualificados, a qual julgara o estágio executivo extinto, à luz do art. 924, inc. V, do CPC, devido ao advento da prescrição intercorrente da respectiva pretensão processual, responsabilizando a parte executada pelas custas processuais, sem, todavia, fixarem-se os honorários advocatícios. Inconformada com essa deliberação, a parte exequente, BANCO DO BRASIL, se insurgira, aduzindo (mov. 738): (a) a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, que não ocorrera; (b) antes da sentença declaratória de prescrição, é devida a intimação pessoal da parte exequente para movimentar o curso processual; (c) durante a suspensão processual, suspende-se também o prazo à suspensão intercorrente; (d) não se aplica ao caso, o IAC n. 1.604.412 / SC, tendo em vista não se tratar de Execução fiscal; (e) houvera violação ao art. 10, do CPC, já que não fora intimado previamente, no tocante ao assunto. Igualmente descontente, a parte executada, W. R. PENACHIO MÁQUINAS e OUTROS, também se insurgira, aduzindo (mov. 745): (a) faz jus aos benefícios da gratuidade processual; (b) devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Advogado da parte executada. Contrarrazões, nos movs. 744 e 748. 2. Preliminarmente, a parte apelante W. R. PENACHIO – MÁQUINAS e OUTROS pedira outorga de gratuidade. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse vem assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido é a súmula n. 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (in Súmula 481, Corte Especial, julgamento aos 28.6.12, publicado no DJE de 1.8.12). Esse posicionamento é adotado nesta Corte. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023149-43.2019.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.19). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 918, I, DO CPC - RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, AC n. 0000279-34.2018.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, 2. “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0053681-34.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0050900-39.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 27.2.19). Assim, não obstante seja possível conferir-se gratuidade tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica (art. 98, do CPC), esta, e mais que aquela, há de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, de maneira inequívoca, pelo que é insuficiente mera alegação. Analisando os autos, a par da documentação exigida no mov. 21, vê-se que, quanto as pessoas físicas de WILSON e CARMEN, a exibição documental, além de estar incompleta, não ilustrara a hipossuficiência alegada, já que, embora tenham exibido CTPS (movs. 24.2 e 24.11) comprovando que não estão laborando como empregados (o que não lhes isenta de seguir atuando como empresários ou autônomos), declaração de hipossuficiência (movs. 24.3 e 24.4), e IRPF-2021 e 2022, comprovando que não declararam bens (e, aqui, só de WILSON, já que sobre CARMEN nada há), não há comprovação dos rendimentos atuais, sequer dos extratos bancários solicitados e das despesas familiares que os poriam em tão restritiva situação financeira. No mais, embora tenham mencionado na declaração de hipossuficiência não possuírem conta corrente, a pesquisa BACENJUD revelara o contrário, como se infere dos movs. 177 e 264. E, ante a falta de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, não é o caso de se outorgar a gratuidade às pessoas físicas de WILSON e CARMEN. Recorde-se que, no tocante às pessoas jurídicas, a concessão da gratuidade pressupõe, invariavelmente, comprovação da condição da hipossuficiência econômica, entendimento consolidado na súmula n. 481, do STJ, cujo teor assim se põe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A propósito, assim tem se decidido nesta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL C/C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO RECORRIDA, QUE NÃO CONCEDEU PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. PESSOA JURÍDICA. NÃO PROVADA DITA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA N. 481, DO STJ. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À OUTORGA DA BENESSE. ART. 99, § 2º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME, SOBREVINDO ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0020760-17.2021.8.16.0000, Guaraniaçu, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgamento aos 1.10.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0071274-08.2020.8.16.0000, Guaratuba, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 2.7.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. NECESSIDADE DE SER COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PARTE PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0045225-27.2020.8.16.0000, Guarapuava, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado de 4.12.20). AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFINIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDA. SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ADUZIDA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 481 DO STJ. INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AGINT n. 0037737-21.2020.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 4.12.20). Destaques não da fonte! E, analisando-se a documentação exibida, não é possível se inferir a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, menos ainda, considerando-se que, intimada a exibir documentação específica (mov. 21), o fizera só de documentação diversa, que põe mais dúvida sobre a existência de bens móveis, especialmente considerando-se que a Empresa comercializa várias máquinas. Assim, ao menos no momento, tem-se que não fora comprovada a necessidade econômica de W. R. PENACHO MÁQUINAS. Logo, o caso, como se acha, não permite se reconhecer presente a condição de hipossuficiência de rendimentos tanto da pessoa jurídica quanto da física, pelo que se impõe o indeferimento do pedido. E,
ante o exposto, ora se indefere o pedido de benesse da gratuidade, tanto da pessoa jurídica quanto da física, e, de resto, a teor do art. 101, § 2º, do CPC, ora determina-se que se promova, incontinenti, o recolhimento das custas processuais do recurso, em 05 (cinco) dias, se, eventualmente, deseja vê-lo conhecido. 3. Intime-se a parte agravante. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DES. JOSÉ CAMACHO SANTOS CÂMARA: 13ª CÍVEL 1. Esta AC fora interposta por ambas as partes, da sentença do mov. 734, dos autos de Monitória em fase de Cumprimento de sentença (autos de n. 0002239-03.2012.8.16.0109), aforada por BANCO DO BRASIL em face de W. R. PENACHIO MÁQUINAS e OUTROS, todos aí qualificados, a qual julgara o estágio executivo extinto, à luz do art. 924, inc. V, do CPC, devido ao advento da prescrição intercorrente da respectiva pretensão processual, responsabilizando a parte executada pelas custas processuais, sem, no entanto, fixarem-se os honorários advocatícios. Inconformada com essa deliberação, a parte exequente, BANCO DO BRASIL, se insurgira, aduzindo (mov. 738): (a) a prescrição intercorrente demanda a ocorrência de desídia, que não ocorrera; (b) antes da sentença declaratória de prescrição, é necessária a intimação pessoal da parte exequente para movimentar o curso processual; (c) durante a suspensão processual, suspende-se também o prazo à suspensão intercorrente; (d) não se aplica ao caso, o IAC n. 1.604.412 / SC, tendo em vista não se tratar de Execução fiscal; (e) houvera violação ao art. 10, do CPC, já que não fora intimado previamente, sobre o assunto. Igualmente descontente, a parte executada, W. R. PENACHIO – MÁQUINAS e OUTROS, também se insurgira, aduzindo (mov. 745): (a) faz jus aos benefícios da gratuidade processual; (b) devem ser fixados honorários advocatícios em favor do Advogado da parte executada. Contrarrazões, nos movs. 744 e 748. 2. Preliminarmente, a parte apelante W. R. PENACHIO – MÁQUINAS e OUTROS pedira outorga de gratuidade. Segundo o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A propósito, tal benesse vem assim normatizada, no Código instrumental: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste sentido é a súmula n. 481, do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (in Súmula 481, Corte Especial, julgamento aos 28.6.12, publicado no DJE de 1.8.12). Esse posicionamento é adotado nesta Corte. Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE OU DECISÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE EFETIVA DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA NO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A CAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0023149-43.2019.8.16.0000, Pinhais, Rel. Des. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, julgado de 7.10.19). APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – REJEIÇÃO LIMINAR – ART. 918, I, DO CPC - RECURSO DO EMBARGANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – SÚMULA 481 DO STJ – DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE A EMPRESA NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, AC n. 0000279-34.2018.8.16.0163, Siqueira Campos, Rel. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. “O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo. Segundo dispõe o art. 98 do CPC, 2. “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0053681-34.2018.8.16.0000, Maringá, Rel. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado de 13.3.19). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] RESCISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos. Agravo de instrumento desprovido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0050900-39.2018.8.16.0000, Curitiba, Rel. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 27.2.19). Assim, não obstante seja possível conferir-se gratuidade tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica (art. 98, do CPC), esta, e mais que aquela, há de comprovar sua a alegada hipossuficiência econômica, de maneira inequívoca, pelo que é insuficiente mera alegação. Mas, no caso, não há qualquer documento que prove a atual situação econômica da parte apelante. E, não demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, não é possível a concessão pretendida. Sendo assim, e ad cautelam, abra-se oportunidade aos Recorrentes para que demonstrem que, de fato, preenchem os pressupostos essenciais à concessão da gratuidade, como o alusivo à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhes negada a benesse invocada. Para tal, a pessoa jurídica deverá exibir, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, estes documentos: (a) declaração do administrador judicial, caso em Recuperação judicial ou Falência, acerca das condições financeiras da Empresa; (b) cópia dos últimos 03 (três) balancetes, assinados pelo Contador responsável; (c) últimas 03 (três) declarações de rendas; (d) atos constitutivos (contrato social e última alteração); (e) declaração do Contador e do Responsável legal da Empresa, atestando as condições bancárias desta, e se ela está, ou não, impossibilitada de recolher as custas judiciais, e, em caso afirmativo, esclarecendo e provando os porquês disso. As pessoas físicas deverão exibir: (a) declaração pessoal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; (b) declaração de imposto de renda dos 03 (três) últimos anos, mesmo que isento, ou declaração da RFB de que não as fez; (c) relação de despesas mensais suas e de seus dependentes; (d) extratos dos últimos três meses das bancários das Casas de crédito com as quais mantenham relacionamento; (e) CTPS, 03 (três) últimos holerites ou comprovantes de pró labore ou, ainda, de distribuição mensal de lucros atestada pela Contadoria da Empresa. 3.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0002239-03.2012.8.16.0109 ORIGEM: VARA CÍVEL DE MANDAGUARI APELANTE 1: BANCO DO BRASIL APELANTE 2: W. R. PENACHIO MÁQUINAS E OUTROS Intime-se a parte agravante, para essa comprovação, em 15 (quinze) dias, sob a pena de indeferimento do pedido. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [gsds]
23/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 20:14
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 20:34
Petição (Contra-razões)
18/10/2022, 22:29
Confirmada
27/09/2022, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 21:13
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:56
Petição (Contra-razões)
26/09/2022, 20:48
Confirmada
03/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 22 de agosto de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 17:38
Mero expediente
23/08/2022, 05:50
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 22:16
Confirmada
20/07/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO SENTENÇA 1. Cuida-se, originariamente, de Ação Monitória ajuizada em 01/08/2012 por BANCO DO BRASIL S/A em face de W. R. PENACHIO – MÁQUINAS e outros, fundada em “Contrato para Desconto de cheques nº 042.731.865”, no valor inicial de R$ 244.214,56. Citados, os réus apresentaram embargos monitórios e, após a devida instrução, adveio sentença nos seguintes termos (evento 75): Pelo exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas nos embargos monitórios e OS JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar a ilicitude da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa contratual); b) determinar o recálculo da dívida cobrada pela embargada/autora, excluindo a cumulação de encargos moratórios, permitindo a cobrança da multa contratual uma única vez por ocasião do primeiro inadimplemento e, após, a incidência isolada de correção monetária (média do IGP/DI e INPC) e juros moratórios de 1% ao ano, na forma prevista em contrato. Por consequência, quanto à ação principal, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito conforme art. 269, I do Código de Processo Civil, para condenar os réus/embargantes solidariamente no pagamento do débito decorrente do contrato de desconto de cheques, dívida que deverá ser recalculada pela credora para adequação aos termos desta decisão. Em atenção à sucumbência recíproca – cáput do art. 21 do Código de Processo Civil - condeno os embargantes/réus Miguel Penachio e Jair Marcato Penachio no pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como, na mesma proporção, às custas e despesas remanescentes; os embargantes/réus W.R. Penachio Maquinas – ME, Wilson Roberto Penachio e Carmem Lucia do Amaral Penachio ao pagamento de 30% das custas e despesas processuais bem como, na mesma proporção, às custas e despesas remanescentes e a embargada/autora Banco do Brasil S.A. no pagamento de 20% das custas e despesas processuais bem como, na mesma proporção, às custas e despesas remanescentes. Condeno ainda todos os embargantes/réus no pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte autora/embargada, fixados em 15% do valor da diferença da dívida a ser apurada em cumprimento de sentença dos quais os embargantes Miguel Penachio e Jair Marcato Penachio arcarão com 10% e os demais embargantes com 5% das verbas honorárias (totalizando os 15%); e a parte autora/embargada apagar os honorários do advogado da parte embargante, fixados em 8% do valor da diferença. Referidos valores dos honorários, que poderão ser reciprocamente compensados, levam em conta o trabalho desenvolvido, a abordagem do tema, a complexidade da matéria e a ausência de instrução, na forma do art. 20, parágrafos 3º e 4º, respectivamente, do Código de Processo Civil. Oportunamente, deverá a parte autora/embargada realizar novos cálculos, nos parâmetros desta decisão. Em sede recursal a sentença foi mantida integralmente em seus termos (evento 102). Com o retorno dos autos, pugnou a parte promovente pelo prosseguimento do feito nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil, o que restou indeferido (evento 125), determinando a intimação da parte promovente para apresentar planilha de cálculo nos moldes da sentença. Intimada, no entanto, a parte promovente manteve-se silente. Mais adiante, após a apresentação dos cálculos, se iniciou a fase de cumprimento de sentença conforme despacho proferido no sequencial 147.1. Intimados, os executados não realizaram o pagamento do débito, razão porque houve penhora de ativos no mov. 177. No entanto, logo em seguida os valores foram desbloqueados, porquanto comprovadamente oriundos de benefício previdenciário, nos termos da decisão lançada no mov. 189. Em seguida, o feito prosseguiu com a realização de diversas diligências na tentativa de satisfação do débito exequendo (mandado de penhora, Bacenjud, Renajud e Infojud etc.), contudo, todas restaram todas infrutíferas. Em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como à jurisprudência atual firmada no âmbito do STJ, determinei a intimação da exequente anteriormente à análise da prescrição intercorrente (evento 729). Ato contínuo, no mov. 732, sobreveio manifestação pela exequente alegando que não houve paralisação dos autos, tampouco intimação pessoal da exequente, razão porque não há que se falar em prescrição intercorrente. Sucessivamente, caso não seja este o entendimento, requer a condenação do executado nas custas e honorários, pelo princípio da causalidade. Fundamento e decido. 2. Da prescrição intercorrente Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que no tocante a prescrição intercorrente na sede executiva, respeitável entendimento jurisprudencial entende que, durante a suspensão da execução a pedido do exequente, deferida por prazo indeterminando, a fim de localizar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não flui o prazo prescricional para a cobrança do título. Esse entendimento está arraigado no fato de que, a própria legislação processual impõe que os bens presentes e futuros do devedor deverão responder pela dívida (CPC, art. 789). Por outro lado, não é aconselhável que a suspensão da execução, ainda que por ausência de bens penhoráveis, se perpetue por prazo indeterminando, e nesse ponto a doutrina é unânime, uma vez que tal conduta geraria insegurança jurídica, afrontando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda a sanção de caráter perpetuo, não podendo, assim, ser admitida um processo executivo por tempo indefinido. A respeito a doutrina de Freddie Diddier Jr.: "(...) Não se deve todavia, sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Por isso, há quem sustente que a execução somente pode ficar suspensa, em caso de falta de bens penhoráveis, por até 6 (seis) meses, aplicando-se, no particular, o disposto no 3º, do art. 265 do CPC, que se refere à suspensão do processo pela convenção das partes, com pertinência à execução. A celeridade da execução constitui medida imposta em vários sistemas processuais, (...), daí parecer um pouco desarrazoado aceitar que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, até, algum dia, aparecer ou localizar-se qualquer bem penhorável do executado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora não flua o prazo de prescrição intercorrente, a suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, deve ter duração coincidente com o prazo de prescrição do débito exeqüendo." (in Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, co- autoria com Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, e Rafael Oliveira, 2009, p.332-333). Nesta perspectiva, é necessário que haja um limite para a suspensão do lapso prescricional pelo por ausência de bens penhoráveis. No entanto, nosso diploma processual civil não prevê para o direito privado, um limite de prazo para a suspensão do procedimento executivo, quando deferida sine die, em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Deste modo, entendo por bem seguir a solução encontrada pela maioria da jurisprudência, que limita a suspensão do lapso temporal pelo período de um ano, com base na interpretação analógica dos artigos 313, parágrafos 4 e 5º e 771, ambos do CPC, de modo que decorrido esse prazo, mesmo que o processo não seja desarquivado, ocorre o início do lapso prescricional, utilizando-se para sua aferição a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela,
cuida-se de ação monitória, baseada no “Contrato para Desconto de Cheques”, em fase de cumprimento de sentença, sendo aplicável, pois, o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prevê que prescreve em cinco anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse sentido: Prescrição intercorrente – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Processo que deve estar parado em razão de falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva – Ação de cobrança fundada em "Contrato para Desconto de Cheques", em fase de cumprimento de sentença - Lapso prescricional de cinco anos - Art. 206, § 5º, I, do CC - Contagem do prazo para a prescrição intercorrente que é iniciada a partir do último ato processual sem providência do interessado. Prescrição intercorrente – Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença – Banco exequente que foi intimado a dar prosseguimento ao feito em 16.9.2010, mas quedou-se inerte – Processo arquivado em 22.10.2010 - Hipótese em que o banco exequente, somente em 8.2.2017, requereu pesquisa por meio do sistema "Renajud" para a localização de bens dos executados, quando já verificada a prescrição intercorrente – Intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito que é prescindível – Credor que deve ser intimado para opor fato impeditivo à ocorrência da prescrição, o que foi feito – Inaplicabilidade do art. 1.056 do atual CPC - Sentença mantida - Apelo do banco exequente desprovido. (TJ-SP - AC: 01094352720058260100 SP 0109435-27.2005.8.26.0100, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 18/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) O instituto da prescrição, como se sabe, tem como pilar a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coibam o prolongamento indefinido de litígios. Na contramão da própria natureza do instituto, eventual entendimento no sentido de que sucessivos pedidos de penhora reiterando pleitos idênticos realizados anteriormente teria o condão de suspender o prazo prescricional intercorrente, eternizanria o embate judicial. É por isso que, a meu sentir, a suspensão pela não localização de bens penhoráveis somente deve ocorrer uma única vez, concedendo a lei processual ao exequente o prazo prescricional intercorrente para localizar bens passíveis de penhora, findo o qual a execução deve ser extinta. Não basta, portanto, que sejam requeridas e realizadas novas diligências, sendo imprescindível a efetiva localização e penhora de bens. Nesse sentido, mutatis mutandis, recentemente o STJ decidiu em Recurso Especial Repetitivo que examinou questão idêntica no âmbito de execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em suma, nada obsta que o exequente requeira diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, ciente, no entanto, que somente a efetiva localização e constrição patrimonial que terá o condão de evitar a consumação da prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre não quando o exequente se mantém inerte por determinado lapso temporal, mas pela falta de resultado efetivo das diligências processuais. Destarte, a postura proativa ou inerte na condução do feito e na realização de diligências é irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas foi positivo. Nesse diapasão, filio-me a jurisprudência acima transcrita, a qual é perfeitamente aplicável no caso que se discute, repisando o entendimento de que o prosseguimento da execução, com atos válidos tendentes a não deixar operar a prescrição, depende da existência de bens penhoráveis, e não da mera manifestação do credor, pois é óbvia sua pretensão de que a execução tenha continuidade e seu crédito seja satisfeito. Do contrário a execução duraria eternamente. Conclui-se, assim, do exame da cronologia dos fatos acima relatados que a pretensão do exequente está fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. Como já exposto, o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.340.553, firmou a tese de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Na presente execução verifica-se a interrupção da prescrição com a intimação dos executados nos termos do à época vigente artigo art. 475-J, caput, do CPC, ocorrida em 16/11/2015 – mov. 163. Após referida data não houve mais a interrupção do prazo prescricional (o prazo começa a fluir novamente de forma imediata e por inteiro), porque não houve a constrição efetiva de bens/valores, em que pese o exequente ter requerido a realização de diligências para tanto, então, não houve a interrupção. Houve, é verdade, penhora de ativos, mas que posteriormente foram reconhecidos como impenhoráveis e, portanto, não há que se falar em interrupção do prazo prescrição, já que, por óbvio, a constrição não foi efetiva, inexistindo levantamento do valor ao credor. Nota-se que a conduta do credor após a intimação da parte executada acerca do cumprimento de sentença consistiu em sistemática reiteração de pedidos de penhora via sistemas disponíveis, sendo que desde novembro/2015 o feito, na prática, não caminhou para frente. De lá para cá se passaram 6 anos e 8 meses anos, período que, evidentemente, descontado o prazo de suspensão de um ano, aponta para o efetivo transcurso do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos aplicável a espécie. Por essa razão, entendo que restou consumada a prescrição intercorrente, visto que a simples busca de bens não tem o condão de interromper a prescrição. No mais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal prevista no artigo 267 do CPC/73 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. No caso telado, segundo o mencionado entendimento do STJ, é dispensável a intimação do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1557129 PR 2015/0235540-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018). Por fim, evidentemente não prospera eventual tese ventilada de que o entendimento externado no RESp supracitado aplica-se apenas às execuções fiscais, conforme já decidiu recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. In verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CITAÇÃO REALIZADA EM 2011 E TENTATIVAS DE PENHORA VIA SISTEMAS DA JUSTIÇA EM 2011, 2012 E 2013. DESDE ENTÃO SUCESSIVOS E REITERADOS PEDIDOS DE PENHORA NAS MESMAS MODALIDADES, TODOS SEM ÊXITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 07 ANOS, DESCONTADA A SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE PELO PRAZO DE 01 ANO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1340553/RS. EXECUÇÃO EXTINTA (ART. 924, V, DO NCPC) RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0051462-14.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 20.05.2020) Desta forma, reconheço a prescrição para o fim de extinguir o processo executivo. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência JULGO EXTINTA a execução, forte no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Pelo Princípio da Causalidade, já que deu causa à propositura da demanda, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, 19 de julho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:03
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/07/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:32
Confirmada
27/06/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. Determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o pedido de extinção (evento 700), bem como sobre eventual prescrição intercorrente à luz do REsp 1340553/RS, opondo, sendo o caso, fato impeditivo ao seu reconhecimento. 3. Com a manifestação, voltem conclusos. 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 23 de junho de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 22:25
Mero expediente
24/06/2022, 19:05
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 10:29
Confirmada
02/06/2022, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO EDSON PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO MARIA ALICE PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO Sidney Batista Penachio VALMIR JOSÉ PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. 2. O comando judicial de mov. 715 determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento no feito, cumprindo o que lhe fora determinado no evento 672, item 2.2, esclarecendo que o requerimento de extinção (evento 700), será analisado após a correção do polo passivo. 3. Intimada, a parte exequente se manifestou no mov. 718 informando a juntada de certidão negativa de inventário. Vieram os autos conclusos. Decido. 4. Apesar de a parte exequente ter mencionado no petitório a juntada da certidão negativa, o respectivo documento não foi anexado à movimentação. 5. Assim, renove-se intimação da exequente para que cumpra de forma escorreita o que lhe restou determinado, sob pena de arquivamento. Prazo de 15 dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 31 de maio de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:51
Mero expediente
01/06/2022, 10:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 12:52
Documento (Informações)
04/05/2022, 16:42
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 16:29
Documento (Certidão)
27/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:01
Confirmada
08/03/2022, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento no feito, cumprindo o que lhe fora determinado no evento 672, item 2.2. 2. Quanto ao requerimento de extinção (evento 700), esclareço que será analisado após a correção do polo passivo. 3. Observe-se o já determinado. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 03 de março de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 14:28
Mero expediente
07/03/2022, 12:36
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 10:19
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Confirmada
07/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Intime-se o Dr. Michel Rogerio dos Santos para que apresente, no prazo de 15 dias, procuração que lhe fora outorgada pelos executados, sob pena de desconsideração do peticionado no evento 700. 3. Após, renove-se intimação da instituição financeira exequente para manifestação em igual prazo, voltando conclusos na sequência. 4. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 20 de janeiro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 14:59
Mero expediente
27/01/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
06/01/2022, 15:43
Confirmada
16/12/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 23:59
Confirmada
13/12/2021, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Indefiro o pedido de mov. 694 porque, como já explicado, a regularização do polo passivo, por força legal (313, §2°, I do CPC) incumbe à exequente. Ademais, não havendo qualquer comprovação de que a exequente tenha ao menos tentado diligenciar, não se justifica a expedição de ofício na forma pretendida. 3. Intime-se a exequente novamente para cumprir o determinado no mov. 672, em 30 dias, sob pena de arquivamento. 4. Diligências necessárias. Mandaguari, 07 de dezembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 19:49
Mero expediente
10/12/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 22:22
Confirmada
24/11/2021, 00:02
Confirmada
15/11/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. A decisão registrada no sequencial 672, dentre outras providências, determinou a intimação da exequente para comprovar a existência de inventário em curso do executado falecido, bem como promover a correção do polo passivo da ação, com a inclusão dos herdeiros do de cujus ou a manutenção do espólio de MIGUEL PENACHIO, devendo indicar o inventariante. Intimada, a exequente requereu a intimação dos executados para apresentarem os documentos exigidos pelo juízo (evento 684). O procurador Michel Rogério requereu a concessão de prazo para apresentação de procuração outorgada por Jair Marcato (mov. 685). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, cumpra-se o determinado na parte final do item 2.1. da sentença (A Serventia para que proceda a exclusão do exequente MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS do polo ativo da ação.). 3. No mais, indeferido o pedido de mov. 684, porque descabe determinar a intimação dos executados, já que a regularização do polo passivo, por força legal (313, §2°, I do CPC) incumbe à exequente. Intime-a novamente para cumprir o determinado no mov. 672, em 15 dias, sob pena de arquivamento. 4. Por fim, concedo o prazo de 15 dias solicitado no mov. 685. Renove-se intimação do Dr. Michel Rogério para regularização da representação processual em 15 (quinze) dias. 5. Observe-se o já determinado. Intime-se. e diligências necessárias. Mandaguari, 12 de novembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 11:23
Ato ordinatório
13/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2021, 11:20
Outras Decisões
12/11/2021, 21:48
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 08:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 18:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 09:36
Confirmada
17/10/2021, 00:29
Confirmada
17/10/2021, 00:29
Confirmada
17/10/2021, 00:28
Confirmada
17/10/2021, 00:28
Confirmada
07/10/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
executados: CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHHIO, JAIR MARCATO PENACHIO, ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO e WILSON JOSÉ PENACHIO. E, como
terceiros: EDSON PENACHIO, MARIA ALICE PENACHIO, SIDNEY BATISTA PENACHIO e VALMIL JOSÉ PENACHIO. Pois bem, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a abertura da sucessão ocorre no momento da morte e é nesse momento que a herança é transmitida aos herdeiros. Conforme o princípio da Saisine, com da morte do de cujus a propriedade e a posse da herança são transmitidas imediatamente aos herdeiros legítimos e testamentários, independentemente da abertura do inventário. Ressalta-se que a herança é um bem indivisível até a sentença da partilha, de modo que enquanto esta não sobrevier, os herdeiros serão coproprietários do todo, devendo eles comporem o polo passivo da ação. Contudo, caso exista inventário aberto, deverá a ação ser proposta em face do espólio, que será representado pelo administrador provisório que passa a ter essa condição legal em virtude de nomeação judicial. Ou seja, a habilitação do espólio só deverá ocorrer quando já houver inventário aberto, devendo haver a habilitação do inventariante compromissado, já que caberia, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC, ao administrador provisório a representação do espólio. Caso contrário, deverá haver a habilitação de todos os herdeiros (os dois filhos), inclusive o viúvo, caso tenha também a qualidade de herdeiro (deverá ser observado o regime de bens adotado). Assim,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO SENTENÇA 1.
Trata-se de ação monitória julgada parcialmente procedente para condenar os réus/embargantes solidariamente no pagamento do débito decorrente do contrato de desconto de cheques, dívida que deverá ser recalculada pela credora para adequação aos termos desta decisão. Os embargos monitórios foram julgados parcialmente procedentes para o fim de (Evento 75): “a) declarar a ilicitude da cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros de mora, correção monetária e multa contratual); b) determinar o recálculo da dívida cobrada pela embargada/autora, excluindo a cumulação de encargos moratórios, permitindo a cobrança da multa contratual uma única vez por ocasião do primeiro inadimplemento e, após, a incidência isolada de correção monetária (média do IGP/DI e INPC) e juros moratórios de 1% ao ano, na forma prevista em contrato”. Em sede recursal a sentença foi mantida integralmente em seus termos (evento 102). O exequente, BANCO DO BRASIL, apresentou planilha de cálculo e requereu o cumprimento da sentença (Evento 145). Intimado para pagamento do débito no prazo legal, os executados quedaram-se inertes. As diligências realizadas junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram todas infrutíferas. Foi informado o falecimento do executado MIGUEL PENACHIO (Evento 333), requerendo o exequente a habilitação dos herdeiros indicados na seq. 408.1. O procurador dos executados, MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS, requereu o cumprimento da sentença em relação ao honorários de sucumbência no mov. 380.1, o que restou deferido (Evento 421). Decorrido o prazo do BANCO DO BRASIL para pagamento voluntário dos honorários de sucumbência, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (Evento 439). A quantia foi levantada pelo exequente, MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS, conforme se verifica no mov. 457.1. Ante a não localização de bens, o processo foi suspenso. Ao termo, foi renovada a a diligência junto ao sistema SISBAJUD, acarretando o bloqueio de valores da conta da executada JAIR MARCATO PENACHIO (Evento 604). Insurgiu-se a executada JAIR, no mov. 614.1, arguindo a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pela decisão do Evento 633, foi reconhecida a impenhorabilidade dos valores e determinado o imediato desbloqueio, constando o levantamento do valor do mov. 667.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Chamo o feito a ordem. 2.1. Do pedido de cumprimento de sentença de MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS O procurador dos executados, MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS, na petição do Evento 380 apresentou pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência. Decorrido o prazo do BANCO DO BRASIL para pagamento voluntário dos honorários de sucumbência, houve o bloqueio de valores via BACENJUD (Evento 439). A quantia foi levantada pelo exequente, MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS, conforme se verifica no mov. 457.1. Tendo em vista o PAGAMENTO DO CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS, RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, tão somente quanto a essa verba, de acordo com o disposto no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. A Serventia para que proceda a exclusão do exequente MICHEL ROGÉRIO DOS SANTOS do polo ativo da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2.2. Da regularização do polo passivo Inicialmente, a Ação Monitória foi proposta em face de W. R. PENACHIO MÁQUINAS; WILSON ROBERTO PENACHIO, MIGUEL PENACHIO (fiador), JAIR MARCATO PENACHIO (fiadora), CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO (fiadora). Sobreveio notícia do falecimento do executado MIGUEL PENACHIO (Evento 333). Ato contínuo, o exequente requereu a habilitação dos herdeiros do de cujus, quais seja, sua esposa e já executada JAIR MARCATO PENACHIO e de seus 5 filhos: EDSON PENACHIO, SIDNEI PENACHIO, MARIA ALICE PENACHIO, WILSON PENACHIO (já executado) e VALMIR PENACHIO. Consta a citação de EDSON e MARIA ALICE (mov. 465.1). Os outros dois herdeiros, SIDNEI e VALMIR foram citados via edital (movs. 516 e 523). Analisando a autuação do processo, verifico que constam como INTIME-SE a parte exequente para em 15 (quinze) dias comprovar a existência de inventário em curso do executado falecido, bem como promover a correção do polo passiva da ação, com a inclusão dos herdeiros do de cujus ou a manutenção do espólio de MIGUEL PENACHIO, devendo indicar o inventariante, conforme o caso. 2.2.1. Proceda-se a Serventia a exclusão dos herdeiros do de cujus da autuação do processo do campo de “terceiros interessados”. 2.3. Da representação processual O procurador Michel Rogério dos Santos, apresentou manifestação em nome da executada JAIR MARCATO PENACHIO, contudo, deixou de acostar procuração judicial atualizada lhe conferindo poderes para tanto. Desta forma, determino a intimação do procurador para regularização da representação processual em 15 (quinze) dias. 3. Cumprida a determinação constante do item 2.2, renove-se a conclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 05 de outubro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/10/2021, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2021, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença. 2. Observe-se o já determinado nos eventos 633 e 649. 3. Diligências necessárias. Mandaguari, 23 de setembro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 16:17
Documento (Certidão)
29/09/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
27/09/2021, 14:31
Mero expediente
27/09/2021, 14:22
Ato ordinatório
27/09/2021, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 08:18
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 08:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 13:52
Confirmada
13/09/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2021, 15:39
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:31
Confirmada
05/09/2021, 00:29
Confirmada
03/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO Despacho 1. Defiro o pedido retro (mov. 645). 2. Primeiramente, proceda-se a consulta ao sistema Renajud, efetuando o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 3. Em seguida, oficie-se o DETRAN-PR na forma requerida pela exequente. 4. Após, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. 5. Diligências necessárias. Mandaguari, 25 de agosto de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 21:54
Documento (Certidão)
02/09/2021, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 13:46
Mero expediente
02/09/2021, 09:04
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:56
Documento (Certidão)
25/08/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DECISÃO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO e OUTROS. Decorre dos autos que, ante a inércia dos executados para pagamento voluntário, houve o bloqueio de valores na conta de titularidade do executado JAIR MARCATO PENACHIO (mov. 604). Na sequência, o referido executado apresentou manifestação arguindo que os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis (mov. 614). Intimada para se manifestar, a parte exequente requestou pela manutenção do bloqueio ou, alternativamente, a penhora no limite de 30%, conforme entendimentos jurisprudenciais (mov. 618). Mais adiante, contatada a inviabilidade da análise da impenhorabilidade por carência de provas, este Juízo oportunizou ao executado a juntada dos extratos bancários referentes aos últimos 6 (seis) meses da conta poupança 013.00046641-8, agência 0969 (mov. 620.1). Na oportunidade, determinou-se, ainda, a intimação dos executados para se manifestaram acercada da disposição de acordo externado pelo exequente. Aportou-se aos autos os extratos dos últimos seis meses, bem como proposta de acordo (mov. 627.1), com informação de inviabilidade do acordo pelo banco exequente (mov. 631.1). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Recebo a petição de mov. 614.1 como exceção de pré-executividade. É traço constante acerca do objeto da exceção de pré-executividade que o incidente alcança questões de ordem pública, verificáveis de ofício, que não dependam de dilação probatória. Neste sentido as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo: “1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (STJ – REsp n. 1.110.925/SP – 1ª Seção – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – J. em 22.04.09). In casu, fazem-se presentes ambos os requisitos elencados, pois a exceção é fundada na impenhorabilidade do crédito (CPC, art. 833 V e § 3º), que enseja invalidade da penhora, de modo que o vício é passível de exame de ofício, matéria de ordem pública que é. No mérito, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta está demonstrada de modo inconteste pelos extratos acostados aos autos (movs. 627.2 e 627.3), eis que constritos valores em conta poupança com saldo inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, onde há recebimento de proventos de aposentadoria. Ademais, ainda que não fossem recebidos proventos de aposentadoria, as teses aventadas pela parte exequente não têm o condão de infirmar a impenhorabilidade. Com efeito, o saldo mantido em conta é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários, mínimo considerado indispensável para subsistência do devedor no art. 833 X do CPC. É dizer, constrito valor inferior àquele limite, subsiste presunção relativa de que os valores são destinados à subsistência e, portanto, indispensáveis. Neste sentido, a jurisprudência majoritária formada no C. STJ e no E. TJPR conferiu interpretação extensiva ao art. 833 X do CPC, consolidando-se no sentido de que, independentemente da natureza da conta ou do método de depósito, os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos mantidos pelo executado são impenhoráveis, pois integram o mínimo existencial. Confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445026/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS POR CONSIDERAR NÃO COMPROVADA DOCUMENTALMENTE A SUA ALEGADA IMPENHORABILIDADE – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – QUANTIAS PENHORADAS QUE SÃO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (CPC/15, ART. 833, INC. X) – DESNECESSIDADE DE QUE OS VALORES ESTEJAM DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE A VALORES SITUADOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, OU ATÉ MESMO ARMAZENADOS EM ESPÉCIE, DESDE QUE RESPEITADO O LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS – PRECEDENTES DO C. STJ – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0037310-58.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 14.10.2019). AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE PENHORA VALORES EM CONTA CORRENTE – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEDUZIDA PELOS EXECUTADOS – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027132-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 30.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário – arrendamento mercantil – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE valores depositados em conta corrente de titularidade da executada – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – montante inferior a quarenta salários mínimos – artigo 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – impenhorabilidade absoluta – RELATIVIZAÇÃO QUE SE DÁ TÃO SOMENTE PARA DÍVIDAS DE NATUREZA ALIMENTAR – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO EM ANÁLISE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDOA jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ. (REsp 1766876/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018) (TJPR - 18ª C.Cível - 0016359-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 04.09.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –PENHORA POR BACENJUD – VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. IRRELEVÂNCIA. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, X, NCPC) – DECISÃO REFORMADA. "[...] é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (STJ - REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).” [...] (STJ - REsp 1666893/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012157-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 05.06.2019). Desta feita, diante do entendimento jurisprudencial majoritário que tem se consolidado, considerado também que a quantia mantida na conta bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, de ser reconhecida sua impenhorabilidade e a consequente invalidade da penhora. É presumível que o montante referido, mesmo não se destinando ao sustento imediato do executado, ao menos serve a assegurar um mínimo de recursos em caso de imprevistos, o que, inegavelmente, não retiraria seu caráter de impenhorabilidade. Isso porque a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. Eventual desprestígio à norma da impenhorabilidade somente seria cabível caso fosse demonstrada má-fé ou abuso de direito praticado pelo devedor, o que sequer se cogitou na situação concreta. Além do mais, com os documentos juntados pelo executado, verifica-se que realmente se trata de proventos de aposentadoria, não sendo observado grande movimentação financeira, mas saques esporádicos de baixo valor, o que demonstra referida conta poupança é utilizada para os fins que se destina, não havendo desvio de finalidade. Subsidiariamente, a exequente pede seja deferida a penhora de 30% dos rendimentos mensais do executado, em relativização à regra da impenhorabilidade. Não se ignora a existência de julgados em que autorizada a constrição de verbas de natureza salarial na execução de natureza não alimentar. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência segundo a qual, pela redação do art. 833 IV do CPC, a impenhorabilidade sobre verbas de natural salarial não é absoluta, podendo ceder em situações excepcionais, desde que resguardada a subsistência digna do devedor. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). A jurisprudência é acompanhada pelo E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO. PENHORA DE 30% DA VERBA SALARIAL. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE PARCIAL. CONSTRIÇÃO DE 10% DOS VENCIMENTOS. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. ERESP 1.528.475/MG. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014567-88.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.06.2020) Contudo, além de medida de ultima ratio, tal posição há de ser adotada somente em situações excepcionais, se restar devidamente demonstrado que a constrição não comprometerá a manutenção da vida do devedor com dignidade, situação excepcional que não se faz presente na hipótese. Na hipótese, a constrição se deu sobre proventos de aposentadoria, observa-se que a quantia recebida nos meses de janeiro a abril de 2021, foi de R$ 1.100,00, e, no mês de maio, no valor de R$ 1.650,00. Sendo assim, a constrição de qualquer percentual comprometeria a subsistência do executado, colocando-o aquém do limite daquilo que é considerado essencial para viver. Portanto, o pedido de penhora de percentual da verba alimentar percebida há também de ser rejeitado. 3. Isso posto, com fundamento no art. 833, incisos IV e X, do CPC, acolho os pedidos de mov. 614, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado no mov. 604, sendo inválido o ato constritivo. 3.1. Promova-se o levantamento dos bloqueios. Acaso havida transferência de valores para conta judicial, restitua-se o executado por meio de alvará de levantamento/transferência. 4. À exequente, para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 26 de julho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 12:21
Confirmada
04/08/2021, 11:26
Confirmada
04/08/2021, 11:26
Confirmada
04/08/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 06:48
Outras Decisões
03/08/2021, 16:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 15:19
Confirmada
19/07/2021, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:32
Confirmada
26/06/2021, 00:45
Confirmada
26/06/2021, 00:44
Confirmada
26/06/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. 2. Diante da inércia dos executados para pagamento voluntário, houve o bloqueio de valores na conta de titularidade do executado Jair Marcato Penachi (mov. 604) que, na sequência, apresentou manifestação arguindo que os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis (mov. 614). 3. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu pela manutenção do bloqueio ou, alternativamente, a penhora no limite de 30%, conforme entendimentos jurisprudenciais (mov. 618). Os autos vieram conclusos. Decido. 4. Compulsando os extratos anexados pelo executado no mov. 614.2, constatei que os mesmos foram emitidos nas datas de 30/09/2020 e 18/04/2021, tornando-se inviável a análise da impenhorabilidade diante da carência de provas. 5. Neste contexto, oportunizo ao executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os extratos referentes aos seis últimos meses da conta poupança 013.00046641-8, agência 0969 para posterior análise do alegado a luz do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. 6. Intimem-se os executados para que no mesmo prazo, se manifestem acerca da disposição de acordo externado pelo banco exequente no mov.100. 7. Em seguida, conclusos para análise da impenhorabilidade da quantia bloqueada e do pedido formulado na petição de mov. 612, além de eventual apresentação de proposta de acordo. 8. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, 14 de junho de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 15:50
Mero expediente
15/06/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:34
Confirmada
31/05/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. 2. Intimados para pagamento voluntário da condenação, os executados quedaram-se inertes. As diligências realizadas juntos aos sistemas disponíveis na tentativa de satisfação da dívida, restaram todas infrutíferas. 3. Realizada nova pesquisa junto ao sistema Sisbajud, houve o bloqueio de valores na conta de titularidade do executado JAIR MARCATO PENACHIO (evento 604). 4. Na seq. 612.1, a parte exequente pugnou por pesquisa junto ao Renajud, a fim de localizar eventuais veículos em nome dos executados. 5. JAIR MARCATO PENACHIO, ora executado, apresentou manifestação no evento 614, arguindo que os valores bloqueados nos autos são impenhoráveis, vez que o bloqueio se deu em conta poupança. Vieram os autos conclusos. 6. Nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Além disso, acrescenta o artigo 10 do mesmo diploma legal que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. 7. Diante disso, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do peticionado ao evento 614. 8. Após, voltem os autos conclusos para decisão e análise do pedido constate do evento 610. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Mandaguari, 27 de maio de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:17
Mero expediente
28/05/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 14:21
Confirmada
27/04/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:20
Confirmada
19/04/2021, 03:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:11
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 12:53
Confirmada
15/04/2021, 04:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 12:33
Confirmada
07/04/2021, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO DESPACHO 1. Defiro o pedido retro (mov. 592), condicionado à apresentação de cálculo atualizado do débito em 10 (dez) dias. Intime-se a parte exequente para tanto. 1.1. Com a juntada do cálculo, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e; visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 2. Em caso positivo, intime-se a parte executada nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. 3. Infrutífera ou insuficiente a penhora online e desde que haja requerimento, proceda-se a consulta ao sistema Renajud, efetuando o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 4. Com as respostas, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Mandaguari, 05 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:31
Documento (Certidão)
06/04/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 15:28
Mero expediente
06/04/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 11:14
Confirmada
21/03/2021, 00:04
Confirmada
11/03/2021, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002239-03.2012.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002239-03.2012.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$244.214,56 Exequente(s): Banco do Brasil S/A MICHEL ROGERIO DOS SANTOS Executado(s): CARMEM LUCIA DO AMARAL PENACHIO JAIR MARCATO PENACHIO ESPÓLIO DE MIGUEL PENACHIO W. R. PENACHIO - MÁQUINAS WILSON ROBERTO PENACHIO
Cuida-se de cumprimento de sentença. Suspenda-se os autos pelo prazo de 30 dias. Após, intime-se à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Int. e diligências necessárias. Mandaguari, 05 de fevereiro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
08/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2021, 21:07
Mero expediente
05/02/2021, 20:40
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:32
Confirmada
04/02/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 19:18
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 22:30
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:16
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:13
Confirmada
25/01/2021, 00:21
Confirmada
25/01/2021, 00:21
Confirmada
25/01/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 13:58
Confirmada
18/12/2020, 00:50
Confirmada
08/12/2020, 04:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:06
Mero expediente
07/12/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 07:39
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 23:38
Mero expediente
31/08/2020, 22:01
Conclusão (para despacho)
17/07/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 23:58
Conclusão (para despacho)
26/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 09:43
Mero expediente
05/05/2020, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 14:20
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 18:42
Mero expediente
12/02/2020, 17:43
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:13
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 07:17
Documento (Outros documentos)
19/11/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:00
Documento (Certidão)
18/11/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Carta)
13/11/2019, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:20
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 22:55
Mero expediente
16/10/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:14
Decurso de Prazo
05/10/2019, 01:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 11:30
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 17:04
Documento (Certidão)
03/09/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:22
Mero expediente
28/08/2019, 07:59
Conclusão (para despacho)
21/08/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 19:00
Mero expediente
20/08/2019, 14:01
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 13:29
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 15:44
Documento (Certidão)
24/07/2019, 15:44
Mero expediente
23/07/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
17/07/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 22:59
Mero expediente
15/07/2019, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 06:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 22:14
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:02
Decurso de Prazo
25/06/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 06:39
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 06:38
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/06/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
20/05/2019, 08:04
Decurso de Prazo
17/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 14:17
Documento (Certidão)
15/04/2019, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
15/04/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
12/04/2019, 13:11
Ato ordinatório
12/04/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:51
Documento (Certidão)
11/04/2019, 15:51
Mero expediente
11/04/2019, 12:12
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 06:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2019, 22:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/03/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 17:25
Ato ordinatório
22/02/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:43
Documento (Certidão)
21/02/2019, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:41
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 10:08
Documento (Certidão)
21/01/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:11
Remessa (em diligência)
21/01/2019, 15:10
Ato ordinatório
21/01/2019, 15:08
Mero expediente
21/01/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
10/12/2018, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2018, 16:51
Documento (Certidão)
07/12/2018, 16:06
Remessa (em diligência)
07/12/2018, 13:15
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:08
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:06
Ato ordinatório
07/12/2018, 13:04
Ato ordinatório
07/12/2018, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 17:54
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 14:13
Mero expediente
22/11/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 00:03
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 11:10
Petição (Petição (outras))
05/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2018, 14:04
Mero expediente
24/10/2018, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 10:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 08:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Por decisão judicial
19/09/2018, 13:58
Mero expediente
19/09/2018, 12:25
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 18:09
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 06:39
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 14:18
Mero expediente
10/08/2018, 12:45
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:19
Documento (Certidão)
31/07/2018, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2018, 16:05
Documento (Certidão)
31/07/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 15:03
Mero expediente
26/06/2018, 08:59
Conclusão (para despacho)
25/06/2018, 07:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 15:15
Mero expediente
18/05/2018, 12:21
Conclusão (para despacho)
13/04/2018, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 13:25
Mero expediente
28/03/2018, 12:06
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 12:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 13:27
Mero expediente
01/03/2018, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 09:09
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2018, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 13:40
Mero expediente
17/01/2018, 12:17
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 10:27
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 17:55
Mero expediente
22/11/2017, 16:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 10:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 15:09
Mero expediente
03/10/2017, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/10/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
03/10/2017, 10:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 13:21
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2017, 12:10
Conclusão (para despacho)
15/09/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2017, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2017, 13:07
Mero expediente
30/08/2017, 12:06
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 13:21
Mero expediente
13/07/2017, 11:08
Conclusão (para despacho)
06/06/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
06/06/2017, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2017, 15:10
Mero expediente
15/05/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 13:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 15:31
Mero expediente
10/04/2017, 12:05
Conclusão (para despacho)
31/03/2017, 09:03
Petição (Petição (outras))
30/03/2017, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2017, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 13:01
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:01
Mero expediente
10/03/2017, 12:14
Conclusão (para despacho)
09/03/2017, 10:02
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 14:48
Decurso de Prazo
04/03/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 17:10
Ato ordinatório
20/02/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2017, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:29
Documento (Certidão)
06/02/2017, 16:28
Mero expediente
06/02/2017, 16:03
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 07:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 14:54
Documento (Outros documentos)
30/01/2017, 08:13
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 09:10
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 09:09
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2017, 09:39
Ato ordinatório
10/01/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2017, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 12:37
Documento (Certidão)
30/11/2016, 12:37
Mero expediente
30/11/2016, 12:21
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 13:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 18:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 18:27
Documento (Certidão)
25/08/2016, 18:26
Mero expediente
25/08/2016, 17:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2016, 13:49
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2016, 07:52
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2016, 17:53
Mero expediente
02/06/2016, 15:05
Conclusão (para despacho)
02/06/2016, 08:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2016, 08:01
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 16:59
Ato ordinatório
13/04/2016, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:43
Documento (Certidão)
12/04/2016, 15:43
Expedição de documento (Alvará)
12/04/2016, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 15:27
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:24
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 10:06
Documento (Certidão)
22/03/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2016, 22:36
Decurso de Prazo
19/03/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:41
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:17
Documento (Acórdão)
02/03/2016, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:08
Mero expediente
29/02/2016, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/02/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2016, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2016, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/02/2016, 19:16
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 00:06
Ato ordinatório
28/01/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:07
Documento (Certidão)
27/01/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2016, 15:03
Mero expediente
27/01/2016, 13:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 11:59
Documento (Outros documentos)
07/01/2016, 09:57
Documento (Outros documentos)
15/12/2015, 08:36
Decurso de Prazo
15/12/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2015, 16:41
Ato ordinatório
04/12/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2015, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/12/2015, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2015, 17:36
Mero expediente
02/12/2015, 13:12
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 06:54
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 21:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 15:03
Mero expediente
30/11/2015, 13:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 06:39
Petição (Petição (outras))
27/11/2015, 17:20
Decurso de Prazo
27/11/2015, 00:16
Ato ordinatório
24/11/2015, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:08
Ato ordinatório
16/11/2015, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:55
Mero expediente
13/11/2015, 13:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2015, 08:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2015, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2015, 08:32
Decurso de Prazo
12/11/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2015, 17:38
Documento (Certidão)
06/11/2015, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 15:37
Remessa (em diligência)
05/11/2015, 15:36
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
05/11/2015, 15:35
Mero expediente
05/11/2015, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 16:26
Ato ordinatório
27/10/2015, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 14:16
Mero expediente
27/10/2015, 12:28
Conclusão (para despacho)
27/10/2015, 08:33
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:23
Ato ordinatório
19/10/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2015, 09:54
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 07:59
Decurso de Prazo
18/09/2015, 00:02
Decurso de Prazo
16/09/2015, 00:03
Documento (Outros documentos)
08/09/2015, 10:13
Decurso de Prazo
05/09/2015, 00:13
Ato ordinatório
01/09/2015, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 23:15
Ato ordinatório
31/08/2015, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2015, 16:16
Mero expediente
28/08/2015, 13:26
Conclusão (para despacho)
28/08/2015, 11:01
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 16:49
Ato ordinatório
25/08/2015, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2015, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:46
Mero expediente
24/08/2015, 11:40
Decurso de Prazo
22/08/2015, 00:11
Conclusão (para despacho)
20/08/2015, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2015, 12:01
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 11:36
Ato ordinatório
18/08/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2015, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 09:18
Mero expediente
17/08/2015, 22:21
Conclusão (para despacho)
13/08/2015, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/08/2015, 15:45
Ato ordinatório
11/08/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2015, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2015, 18:18
Mero expediente
10/08/2015, 14:26
Conclusão (para despacho)
10/08/2015, 06:50
Recebimento
07/08/2015, 17:44
Ato ordinatório
25/11/2014, 16:55
Ato ordinatório
20/12/2013, 10:04
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2013, 20:28
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2013, 20:27
Documento (Outros documentos)
17/12/2013, 20:23
Decurso de Prazo
14/12/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2013, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2013, 17:34
Mero expediente
26/11/2013, 12:45
Conclusão (para despacho)
26/11/2013, 12:34
Petição (Petição (outras))
25/11/2013, 19:35
Decurso de Prazo
19/11/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2013, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2013, 18:00
Provimento em Parte
29/10/2013, 17:57
Conclusão (para julgamento)
29/10/2013, 09:03
Decurso de Prazo
29/10/2013, 00:04
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2013, 23:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2013, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2013, 00:01
Ato ordinatório
18/10/2013, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2013, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2013, 00:10
Procedência em parte do pedido e procedência em parte do pedido contraposto
10/10/2013, 18:35
Conclusão (para despacho)
01/10/2013, 12:38
Decurso de Prazo
01/10/2013, 00:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2013, 16:19
Ato ordinatório
24/09/2013, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2013, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2013, 08:32
Ato ordinatório
18/09/2013, 00:03
Petição (Embargos ação monitária)
17/09/2013, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2013, 18:06
Mandado (entregue ao destinatário)
02/09/2013, 10:20
Expedição de documento (Mandado)
05/07/2013, 17:19
Documento (Certidão)
05/07/2013, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/07/2013, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2013, 09:01
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2013, 14:01
Decurso de Prazo
17/05/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2013, 00:03
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2013, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2013, 23:03
Mero expediente
02/05/2013, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2013, 13:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2013, 10:15
Decurso de Prazo
01/03/2013, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2013, 15:11
Documento (Certidão)
28/02/2013, 15:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 15:07
Ato ordinatório
22/02/2013, 17:13
Ato ordinatório
20/02/2013, 16:56
Ato ordinatório
20/02/2013, 16:52
Documento (Informações)
19/02/2013, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2013, 11:00
Remessa (em diligência)
18/02/2013, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2013, 10:36
Ato ordinatório
15/02/2013, 15:12
Ato ordinatório
15/02/2013, 15:08
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:13
Decurso de Prazo
14/02/2013, 00:12
Petição (Petição (outras))
12/02/2013, 21:38
Ato ordinatório
12/02/2013, 10:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2013, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2013, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2013, 09:21
Documento (Outros documentos)
04/02/2013, 09:16
Documento (Outros documentos)
04/02/2013, 09:04
Decurso de Prazo
02/02/2013, 00:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
31/01/2013, 17:00
Ato ordinatório
28/01/2013, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2013, 23:32
Decurso de Prazo
02/10/2012, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2012, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2012, 12:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2012, 12:50
Ato ordinatório
03/09/2012, 09:42
Decurso de Prazo
28/08/2012, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2012, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2012, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2012, 10:58
Documento (Certidão)
20/08/2012, 10:57
Mero expediente
14/08/2012, 13:01
Conclusão (para decisão)
09/08/2012, 10:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2012, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)