Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Considerando os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito no mov. 257.1, bem como em observância ao regular prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se persiste o interesse na produção de prova oral, mediante redesignação de audiência de instrução e julgamento. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 16:29
Mero expediente
07/04/2026, 21:28
Conclusão (para julgamento)
19/02/2026, 01:12
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 10:25
Confirmada
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:36
Confirmada
19/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por FRANCYELLE DE CÁSSIA FRASSETO em face de EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO, em razão de suposto erro médico ocorrido durante procedimento de microcirurgia de laringe. Realizada a perícia judicial (cf. laudo pericial e complementar dos movs. 84.1 e 245.1, respectivamente), verifica-se que o expert avaliou toda a documentação e os exames constantes dos autos, apresentando respostas fundamentadas aos quesitos formulados, dentro da metodologia e técnica adequadas à espécie. A parte ré, por sua vez, requereu nova complementação pericial (mov. 250.1), sob o argumento de que o laudo não teria examinado de forma suficiente o estado anterior da autora, a influência de patologias preexistentes (como refluxo gastroesofágico e alterações estruturais mínimas de laringe) e a inexistência de nexo causal entre o procedimento e as queixas atuais. Assim, pretende que o Sr Perito aprofunde a análise acerca das causas prováveis da disfonia, revisitando as conclusões já lançadas no laudo principal e no parecer complementar. Observa-se, contudo, que os pontos indicados pela parte ré já foram objeto de análise pelo expert, que apresentou fundamentação técnica suficiente sobre os elementos clínicos e documentais submetidos à sua avaliação. As alegações apresentadas, portanto, não revelam dúvida técnica a ser esclarecida, mas traduzem mera discordância quanto à interpretação das conclusões periciais. Ressalte-se, ademais, que parte da pretensão formulada pela parte ré recai sobre aspectos de natureza subjetiva, relacionados à existência de eventual nexo entre a conduta médica e o dano alegado, matéria que extrapola a esfera técnica e será oportunamente apreciada pelo juízo quando da análise de mérito, à luz do conjunto probatório (mov. 371 do Código de Processo Civil). Assim, não cabe ao Sr. Perito emitir juízo valorativo sobre culpa ou responsabilidade, limitando-se sua atuação à apreciação técnica dos elementos clínicos disponíveis. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Juiz, como destinatário da prova, avaliar a suficiência dos elementos produzidos, podendo indeferir diligências que se mostrem desnecessárias ou protelatórias. Nesse contexto, não se verificam elementos que justifiquem a complementação pericial nos moldes pretendidos pela parte ré, uma vez que o laudo e a manifestação complementar já consideraram a análise da controvérsia, com abrangência dos questionamentos técnicos formulados pelas partes, não incidindo, portanto, a hipótese do art. 480 do CPC. 2. Dessa forma, indefiro o pedido da parte ré de complementação pericial (mov. 250.1). 3. Todavia, a fim de elucidar aspectos específicos, de natureza estritamente técnica e ainda não esclarecidos nos autos, entendo cabível a complementação da prova, mediante apresentação de quesitos complementares pelo Juízo. 4. Intime-se o Sr. Perito Judicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a prova técnica mediante resposta aos seguintes quesitos: a) Consta dos autos termo de consentimento livre e esclarecido referente à cirurgia? Em caso afirmativo, o documento encontra-se assinado pela paciente? b) O procedimento cirúrgico indicado (remoção de cisto em prega vocal) é usual e reconhecido na prática médica para o tipo de lesão descrita? c) As sequelas vocais relatadas são previsíveis e compatíveis com o risco inerente ao procedimento, dentro dos padrões da técnica médica? d) Considerando os documentos e exames juntados, é possível identificar se a paciente já apresentava alteração vocal antes da cirurgia e, em caso positivo, em que grau? 5. Após a juntada das respostas, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 11:19
Confirmada
15/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 15:56
Ato ordinatório
08/01/2026, 15:56
Outras Decisões
07/01/2026, 23:51
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:26
Decurso de Prazo
22/08/2025, 01:03
Confirmada
19/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 17:22
Confirmada
31/07/2025, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 19:05
Ato ordinatório
23/07/2025, 19:05
Mero expediente
21/07/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 11:53
Confirmada
31/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:44
Confirmada
12/03/2025, 13:44
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2025, 20:29
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. À Secretaria para que certifique se houve o recolhimento das custas pela parte ré, conforme certidão constante no mov. 205.1. 2. Em caso negativo, intime-se a parte ré, pela derradeira vez, para que realize o respectivo pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova. 3. Havendo recolhimento, cumpra-se a decisão do mov. 203.1, especialmente item “4” e seguintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 12:53
Mero expediente
17/02/2025, 17:41
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 08:18
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:57
Confirmada
08/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:08
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:46
Confirmada
26/08/2024, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:11
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Confirmada
20/08/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:22
Confirmada
12/08/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Considerando a ausência do atendimento à determinação judicial dos movs. 159.1 e 178.1, extraia-se cópia dos presentes autos e encaminhe-se ao Ministério Público para a apuração de eventual crime de desobediência. 2. No mais, intimado a se manifestar quanto à inércia do Dr. Francisco Pletsch, o réu requereu a intimação do referido profissional médico por meio de Oficial de Justiça (mov. 200.1). Ao que consta, o pedido visa obter a documentação médica relativa ao acompanhamento fonoaudiólogo da autora, que se revela potencialmente relevante para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a informação e os documentos solicitados poderão influir na prova pericial realizada e, por conseguinte, na análise do mérito da demanda. Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as medidas necessárias para o esclarecimento de questão de fato, o que inclui a intimação de profissionais que detenham informações técnicas relevantes ao processo. 3. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 200.1. 4. Intime-se pessoalmente, via Oficial de Justiça, o Dr. Francisco Pletsch (endereço indicado no item “a” da manifestação do mov. 146.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo a existência e, em caso positivo, forneça toda a documentação médica referente ao tratamento oferecido à paciente Francyelle de Cassia Frassetto. 4.1. Consigne ao Sr. Oficial de Justiça que na hipótese de ser informado que a documentação não existe, deverá certificar a referida informação quando do cumprimento do ato. 4.2. Expeça-se o competente mandado, observando-se as disposições previstas na Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR, caso necessário. 5. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:06
Entrega em carga/vista
09/08/2024, 15:04
Outras Decisões
05/08/2024, 16:38
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:20
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 09:03
Confirmada
23/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Sobre o contido na certidão do mov. 195.1, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de abril de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:51
Mero expediente
05/04/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Preliminarmente, à Secretaria para que certifique se houve resposta ao ofício expedido (mov. 188.1). 2. Após, voltem conclusos. Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2024. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 11:52
Documento (Certidão)
16/02/2024, 11:52
Mero expediente
15/02/2024, 17:02
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:09
Documento (Certidão)
01/10/2023, 23:39
Confirmada
22/08/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:04
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2023, 13:21
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:36
Confirmada
07/08/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 15:35
Confirmada
15/06/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Renove-se, com máxima urgência, o ofício expedido no mov. 169.1, acrescentando que, em caso de nova inércia, referido profissional médico poderá ser responsabilizado pelo crime de desobediência à ordem judicial. 2. Com a resposta, cumpra-se o item “3” e seguintes da decisão do mov. 158.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 14 de junho de 2023. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:52
Outras Decisões
14/06/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 15:23
Confirmada
19/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 15:03
Documento (Certidão)
16/01/2023, 15:03
Documento (Certidão)
14/12/2022, 17:37
Confirmada
08/11/2022, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
10/10/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 08:43
Ato ordinatório
06/10/2022, 09:33
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Confirmada
04/10/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Ante o contido na manifestação do mov. 146.1, defiro os pedidos formulados pela parte ré nos movs. 27.1, 37.1, 103.1 e 111.1. 2. Diante disso, expeça-se ofício junto ao consultório profissional do Dr. Francisco Pletsch (endereço indicado no item “a” da manifestação do mov. 146.1) – especialista em fonoaudiologia que acompanhou a autora em momento posterior ao procedimento cirúrgico realizado -, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência, e, em caso positivo, realize o envio de toda documentação médica referente ao tratamento oferecido à paciente, ora autora, FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO. 3. Com a resposta, manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 4. Após, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias e em termos de complementação ao laudo pericial, manifeste-se acerca da documentação médica apresentada, bem como do parecer técnico apresentado no mov. 90.2. 5. Oportunamente serão apreciados os demais pedidos formulados pela parte ré no mov. 103.1 e redesignada audiência de instrução e julgamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 23 de setembro de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 17:12
deferimento
23/09/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 08:22
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:27
Confirmada
19/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 21:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Considerando os argumentos apresentados pela parte ré, que recaem sobre eventual necessidade de complementação da prova pericial, defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução e julgamento (mov. 146.1), notadamente, porque a prova pericial precede a oral. 2. À Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o próximo dia 07. 2.1. Consigno, desde já, que será oportunamente designada nova data para a realização do ato postergado. 3. Assim, em termos de prosseguimento ao feito, sobre os pedidos formulados no mov. 146.1, manifeste-se a parte autora, em 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de junho de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/06/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (cancelada)
02/06/2022, 18:05
deferimento
02/06/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:56
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 17:33
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Confirmada
18/04/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 00:41
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 00:36
de Instrução e Julgamento (designada)
07/04/2022, 00:36
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:35
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:34
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:33
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:30
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:28
Ato ordinatório
07/04/2022, 00:24
Mudança de Assunto Processual
06/04/2022, 23:27
Confirmada
18/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Ante o interesse das partes na realização da audiência na modalidade virtual, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento na forma requerida, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2. Consigno que, quanto à audiência virtual, o magistrado, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência deverão acompanhar por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR). 3. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ, somente as partes poderão participar do ato virtual mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 3.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, salvo se demonstrada a efetiva incomunicabilidade entre elas. 4. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 5. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 03 de março de 2022. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:02
deferimento
03/03/2022, 12:16
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:07
Confirmada
28/01/2022, 00:14
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Indefiro o pedido formulado pela parte ré no mov. 111.1, pois, inobstante a decisão do mov. 97.1 tenha constado prazo para apresentação do rol de testemunhas, a audiência de instrução e julgamento somente não foi realizada por razão excepcional, qual seja, em decorrência da evolução pandêmica da Covid-19 e a necessidade de suspensão da prática de atos presenciais. Em outras palavras, embora a parte autora não tenha arrolado suas testemunhas no prazo anteriormente fixado, a produção da prova oral restou prejudicada pela ausência de consenso das partes, visto que, por vezes, não dispõem dos meios técnicos necessários a viabilizar a plena e efetiva participação do ato virtual. Destarte, considerando os motivos de foça maior acima mencionados, ressaltando-se, ainda, que as partes não podem ser prejudicadas por fatores técnicos, decorrentes da nova realidade advinda dos efeitos da pandemia – que colocou à sociedade - de forma brusca e repentina -, a tecnologia e a informatização como meios imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades sociais, não há que se falar em preclusão, sendo cabível a reabertura do prazo para apresentação do rol de testemunhas, que será concedido em momento oportuno. A respeito, confira-se o julgado do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ERRO MÉDICO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DO ATO ANTES DE SEU INÍCIO, COM REDESIGNAÇÃO POSTERIOR - REABERTURA DE PRAZO PARA DEPÓSITO DO ROL DE TESTEMUNHAS - POSSIBILIDADE, QUANDO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZAR OU QUANDO NÃO SE INICIAREM OS ATOS INSTRUTÓRIOS - PRECLUSÃO ANTERIOR QUE NÃO SE ESTENDE À NOVA AUDIÊNCIA, EM VIRTUDE DA AUTONOMIA DOS ATOS - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DUPLA FINALIDADE DA NORMA DO ART. 407, CAPUT, DO CPC: GARANTIR ANTECEDÊNCIA SUFICIENTE PARA PERMITIR A INTIMAÇÃO, EM TEMPO HÁBIL, DAS TESTEMUNHAS E ASSEGURAR À PARTE CONTRÁRIA A PRÉVIA CIÊNCIA DE QUAIS PESSOAS QUE IRÃO DEPOR - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1304778-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 26.02.2015) (TJ-PR - AI: 13047786 PR 1304778-6 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 26/02/2015, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1523 11/03/2015) Outrossim, verifica-se que o feito ainda se encontra em fase instrutória, e, sendo o Juiz o destinatário da prova, poderá, mesmo de ofício (art. 370 do CPC), determinar a produção das provas que entender indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 2. Em que pese a determinação de retomada integral das atividades presenciais, a partir de 07 de janeiro de 2022, pelo Decreto Judiciário nº 673/2021, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem eventual interesse na realização da audiência na modalidade virtual ou semipresencial. 3. Na alegada inviabilidade de participação do ato na forma virtual ou semipresencial, que deverá ser fundamentada, venham os autos conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 21 de dezembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:45
deferimento
21/12/2021, 16:27
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:47
Confirmada
20/09/2021, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Preliminarmente, sobre a manifestação do mov. 111.1, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 09 de setembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:13
Mero expediente
09/09/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:12
Confirmada
10/07/2021, 00:29
Confirmada
10/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2021, 02:39
Por decisão judicial
30/03/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 18:06
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 09:23
Confirmada
16/03/2021, 00:32
Confirmada
16/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO DECISÃO 1. Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19, e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários nº 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais. Diante disso, a Resolução nº 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que exista a anuência de ambas as partes. Através dos Decretos Judiciários nº 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJPR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências. E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual. Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJPR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário nº 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários 400/2020 e 401/2020. 2. Pelo exposto, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se persiste o interesse na produção de prova testemunhal. 2.1. Havendo expressa concordância das partes, à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento virtual, observando-se a pauta regular deste Juízo. 2.2. Em caso positivo, o rol de testemunhas deverá ser apresentado até 15 (quinze) dias após a publicação desta decisão, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, CPC). 3. Ressalte-se que, em observância às medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), atendendo-se, ainda, ao disposto no Ofício Circular n. º 27/2020-GP do TJPR, somente as partes poderão participar do ato virtual mediante comparecimento ao escritório de seus respectivos advogados. 3.1. Fica vedada, no entanto, a participação na audiência virtual pelas testemunhas no interior do escritório do Advogado, nos termos do art. 6º, §3º, da Resolução nº 314/2020 do CNJ c/c art. 2º, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR. 4. Registro, contudo, que não haverá intimação pessoal de partes e/ou testemunhas, ainda que preenchida a hipótese excepcional do parágrafo quarto do art. 455 do CPC. 5. A audiência virtual será realizada com a utilização da ferramenta “Microsoft Teams”, devendo os equipamentos estarem providos de câmera e microfone, para a captação da imagem e do áudio, respectivamente. 5.1. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível, também, o acesso via aparelho celular móvel - smartphone, mediante prévia instalação do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais como Google Play e Apple Store. 6. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 6.1. Para participar da audiência como convidado ou participante, via computador ou notebook, não haverá a necessidade de baixar/instalar o programa da “Microsoft Teams”, bastando os navegadores Google Chrome ou Microsoft Edge. 6.2. Basta colar o link da audiência na barra de um dos navegadores acima indicados e apertar “enter”. 6.3. Clique na opção “continuar neste navegador”. 6.4. O navegador solicitará a permissão de acesso à câmera e microfone, clicar em “permitir”. 6.5. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 6.6. Após, clique em “ingressar agora”. 7. Para acesso via aparelho celular - smartphone, computador ou notebook com o aplicativo da “Microsoft Teams” instalado, juntamente com o e-mail do agendamento, será disponibilizado pela Secretaria, através de e-mail ou aplicativo de mensagens (WhatsApp), o link para acessar a sala virtual de audiência. 7.1. Basta clicar no link e abri-lo pelo aplicativo “Microsoft Teams”. 7.2. Clicar em “participar da reunião”. 7.3. Insira o nome completo. Para advogados, sugere-se a indicação do número da inscrição junto à ordem dos Advogados, seguido do nome completo. 7.4. Clicar em “participar da reunião”. 7.5. Clicar em “permitir” para acesso à câmera e microfone. 7.6. Aguardar a conexão, bem como a permissão do organizador para ingresso na audiência. 8. É recomendável que as partes ingressem na audiência remota, via navegador por computador ou notebook ou aplicativo “Microsoft Teams”, via aparelho celular smartphone, computador ou notebook, com antecedência de 10 (dez) minutos, a fim de possibilitar resolução de eventual problema técnico. 9. Havendo interesse na realização da audiência presencial ou não havendo consenso entre as partes, com fundamento no art. art. 313, inc. VI, do Código de Processo Civil c/c o Decreto Judiciário nº 401/2020, determino, desde já, a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias. 10. Por fim, inexistindo desinteresse de ambas as partes na produção da prova oral, intimem-nas para apresentação de alegações finais, por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. 10.1. Após, venham conclusos para julgamento. 11. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 05 de março de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:42
Mero expediente
05/03/2021, 09:22
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:10
Confirmada
13/02/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002108-64.2019.8.16.0050.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002108-64.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$400.000,00 Autor(s): FRANCYELLE DE CASSIA FRASSETTO Réu(s): EVALDO DACHEUX DE MACEDO FILHO 1. Sobre a manifestação do mov. 90.1 e documento que a acompanha, diga a parte autora, em 05 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, 02 de fevereiro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:38
Mero expediente
02/02/2021, 13:03
Conclusão (para julgamento)
24/11/2020, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 00:37
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 06:49
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:59
Expedição de alvará de levantamento
30/07/2020, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 13:16
Ato ordinatório
22/07/2020, 13:15
Ato ordinatório
10/07/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:19
Ato ordinatório
29/06/2020, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:52
deferimento
23/06/2020, 18:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:52
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:01
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
16/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:47
Ato ordinatório
13/02/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 17:35
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
25/09/2019, 10:37
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 12:47
Petição (Contestação)
02/08/2019, 20:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 14:22
de Mediação (realizada)
12/07/2019, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 15:37
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Carta)
16/05/2019, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 13:48
de Mediação (designada)
16/05/2019, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)