Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 10:12
Confirmada
30/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 16:21
Recebimento
19/09/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Recurso: 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra Apelante(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Apelado(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível que discute o direito de servidora pública de ver implementadas as progressões funcionais devidas e que foram suspensas por tempo indeterminado a partir de abril/2016 (Decreto Municipal nº 24/2016, mov. 37.28), em razão da extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório. Decido. Diante da determinação contida nos repetitivos REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO (Tema 1.075/STJ), determino a suspensão do presente recurso (art. 1.037, II do CPC), vez que trata sobre a”Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”. 3. Devem os autos aguardar em secretaria até ulterior deliberação. 4. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Recurso: 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra Apelante(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Apelado(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível em ação que pretende verbas e encargos trabalhistas em face do Município. A apelante deixou de realizar o preparo do recurso alegando que “reitera-se o pleito de justiça gratuita” e que não tem condições de arcar com as custas (mov. 72.1). 2. Ora, o pedido de justiça gratuita já foi apreciado em primeiro grau em face da documentação trazida pela autora e indeferido (mov. 11.1). A apelante não se insurgiu contra a decisão de indeferimento e arcou normalmente com as custas (mov. 18.1 e 44.1). Ao contrário do que afirma a apelante, a sentença não voltou a julgar esse tema, eis que já estava resolvido nos autos e não houve provocação superveniente (mov. 67.1). Agora a autora, sem alegar inovação na situação fática nem trazer nova documentação, apresenta pedido de “reiteração” de gratuidade, o que evidentemente não é possível, uma vez que o tema está julgado nos autos e sequer foi alegada alteração da situação econômica da apelante. Não é possível reiterar pedido idêntico já inferido pelo Juízo e precluso nos autos sem alegar e provar superveniente inovação fática. 3. Desse modo, não estando acobertada pela gratuidade e nem se tratando de pedido inaugural de gratuidade ou fundado em superveniente alteração da situação econômica, era dever da apelante realizar o preparo das custas. 4. Portanto, realize a apelante Izavel Luiz Barreto o preparo em dobro do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. 5. Intime-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
10/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 09:28
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Recurso: 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra Apelante(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Apelado(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível que discute o direito de servidora pública de ver implementadas as progressões funcionais devidas e que foram suspensas por tempo indeterminado a partir de abril/2016 (Decreto Municipal nº 24/2016, mov. 37.28), em razão da extrapolação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. É o relatório. Decido. Diante da determinação contida nos repetitivos REsp 1878849/TO, REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO (Tema 1.075/STJ), determino a suspensão do presente recurso (art. 1.037, II do CPC), vez que trata sobre a”Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público”. 3. Devem os autos aguardar em secretaria até ulterior deliberação. 4. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Recurso: 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Hora Extra Apelante(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Apelado(s): IZABEL LUIZ BARRETO Município de São Pedro do Iguaçu/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de apelação cível em ação que pretende verbas e encargos trabalhistas em face do Município. A apelante deixou de realizar o preparo do recurso alegando que “reitera-se o pleito de justiça gratuita” e que não tem condições de arcar com as custas (mov. 72.1). 2. Ora, o pedido de justiça gratuita já foi apreciado em primeiro grau em face da documentação trazida pela autora e indeferido (mov. 11.1). A apelante não se insurgiu contra a decisão de indeferimento e arcou normalmente com as custas (mov. 18.1 e 44.1). Ao contrário do que afirma a apelante, a sentença não voltou a julgar esse tema, eis que já estava resolvido nos autos e não houve provocação superveniente (mov. 67.1). Agora a autora, sem alegar inovação na situação fática nem trazer nova documentação, apresenta pedido de “reiteração” de gratuidade, o que evidentemente não é possível, uma vez que o tema está julgado nos autos e sequer foi alegada alteração da situação econômica da apelante. Não é possível reiterar pedido idêntico já inferido pelo Juízo e precluso nos autos sem alegar e provar superveniente inovação fática. 3. Desse modo, não estando acobertada pela gratuidade e nem se tratando de pedido inaugural de gratuidade ou fundado em superveniente alteração da situação econômica, era dever da apelante realizar o preparo das custas. 4. Portanto, realize a apelante Izavel Luiz Barreto o preparo em dobro do recurso, na forma do art. 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. Prazo de 5 dias. 5. Intime-se. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Desembargador Vicente Del Prete Misurelli Magistrado
10/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2022, 09:28
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:25
Confirmada
11/12/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 14:24
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 13:50
Confirmada
16/10/2021, 01:05
Confirmada
16/10/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por IZABEL LUIZ BARRETO em face de MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO IGUAÇU, ambos qualificados nos autos. Segundo a inicial, a Requerente pretende o recebimento de adicional de insalubridade, em grau máximo de 40% sobre a remuneração recebida pela Autora como determina o Estatuto Municipal e que tenha reflexos em todas as demais verbas trabalhistas. Relata que seu trabalho é de enfermeira. A Autora pretende, ainda, o reconhecimento de horas extras e demais verbas pleiteadas. Pugna, ainda, a revisão geral anual nos vencimentos dos anos de 2015 a 2020. Relata que os pagamentos e incorporações de progressões e avanço na tabela de cada servidor teria que ser repassado no ano de 2015. Pleiteia, ainda, a indenização por dano moral. Requereu, ao final, a procedência do pedido inicial e a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios. Apresentou documentos. O Município ofereceu contestação de mov. 37 alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a litispendência. No mérito, argumentou que há coisa julgada em relação ao adicional de insalubridade e que a Requerente já recebe o adicional de insalubridade, conforme se pode ver por sua ficha financeira anexa com a contestação. Narra, ainda, que há a impossibilidade de aplicação das normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e deve ser aplicado o estatuto dos servidores públicos municipais. Rebateu as demais argumentações postas na inicial e, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial e a condenação da Requerente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Apresentou documentos. Impugnação a contestação (mov. 46). O representante do Ministério Público opinou (mov. 48) pela ausência de intervenção no feito. Ambas as partes dispensaram a produção de provas (mov. 55 e 56). É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Com fundamento no artigo 370 do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos. Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371 do CPC/2015). A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova. E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada. Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Na contestação, o requerido, alega a incorreção do valor da causa. Argumenta que a Autora e suas colegas de trabalho propuseram diversas ações idênticas à presente, sendo que, muito embora tratem-se de servidoras com diferentes enquadramentos funcionais e vencimentos, todas as demandas foram valoradas em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), o que comprova a inadequação do valor da causa, na medida em que atribuído de forma genérica e sem conexão com o real proveito econômico pretendido pela autora. Na impugnação ao valor da causa, a parte contrária tomará a iniciativa de discutir o valor atribuído à causa pelo autor e, nos termos do artigo 293, o meio adequado para a apresentação da impugnação ao valor da causa é em preliminar de contestação: Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. De tal sorte, se não houver impugnação no referido lapso, ocorrerá a presunção legal de aceitação, pelo réu, do valor constante da petição inicial. O valor da causa poderá, ainda, ser corrigido, de ofício, pelo magistrado, nos termos do artigo 292, § 3º do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...); § 3º. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, segundo o teor dos artigos 292 e 293 do CPC/2015, o valor atribuído à causa pode ser impugnado pela parte ré, ou, então, corrigido de ofício pelo juiz, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos em lei processual. No moderno processo civil o valor da causa adquiriu múltiplas finalidades, entre elas destaca-se a fixação da competência, determinação do rito processual a ser obedecido, tributação ou encargos processuais, formação da relação processual e provas permitidas, admissão e processamento da reconvenção, penhora na execução, forma de publicidade para leilão e hasta pública, admissão da ação rescisória, dentre outros. O valor da causa, portanto, é o valor do pedido inicial, na sua totalidade e sempre deve ser o valor quantitativo no momento da propositura da ação, como foi apresentado nos autos. Portanto, resta evidente que o valor da causa apresentado em petição inicial está correto e desmerece qualquer correção. Rejeito, assim, tal preliminar. DA ALEGADA LITISPENDÊNCIA. Detrai-se da contestação que a Requerida argumenta que a controvérsia em questão já vem sendo discutida pela Autora nos autos nº 0008263-77.2020.8.16.0170. Alega que a pretensão deduzida é a mesma dos presentes autos, quanto à insalubridade. Analisando os autos referidos é possível verificar que a Autora não consta como Autora naqueles autos e, portanto, inexiste a alegada litispendência. Rejeito, assim, tal preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Adicional de Insalubridade é garantia constitucional, constante no art. 7, inciso XXIII, da Constituição Federal, e no art. 34, inciso VI, da Constituição Estadual do Paraná: "Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 34. São direitos dos servidores públicos, entre outros: XV - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Ainda, de conformidade com a norma legal expressamente prevista no art. 172, XI da Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná) e art. 3º da Lei Estadual nº. 10.692/93 verifica-se que o direito ao recebimento da gratificação de insalubridade. Dispõe a Lei Estadual nº 6.174/70 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Paraná): "Art. 172 - Conceder-se-á gratificação: XI - de insalubridade ou periculosidade". Dispõe a Lei Estadual nº. 10.692/93: "Art. 3º. A gratificação do inciso XI, do artigo 172, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, se destina a remunerar os servidores que estejam sujeitos ao exercício de suas atividades em condições de insalubridade ou periculosidade, na forma e condições estabelecidas na presente lei”. “Art. 4º. Para os efeitos desta lei, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, métodos ou condições de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e intensidade do agente”. A insalubridade ocorre quando há submissão do empregado a agentes físicos, químicos e biológicos acima dos níveis de tolerância. Nestes termos, a CLT em seus artigos 189 e 190 dispõem que há insalubridade, quando o empregado sofre a agressão de agentes físicos ou químicos acima dos níveis de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho. A discriminação destes agentes considerados nocivos à saúde, bem como, os limites de tolerância mencionados estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15 - PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. DA INSALUBRIDADE EM ATIVIDADES QUE ENVOVEM AGENTES BIOLÓGICOS – NORMA REGULAMENTADORA 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. O Anexo 14 - AGENTES BIOLÓGICOS da Norma Regulamentadora 15 - NR-15, tem a seguinte redação: ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS - Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto- contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpo); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados[3]. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS. A requerente exerce o cargo de Enfermeira. Consta, ainda, da prova documental dos autos que a Autora recebe o adicional de insalubridade em grau de 20% e pretende o recebimento do mesmo adicional em grau máximo de 40%, nada arguindo para fins de fundamentação desse seu pedido. O Requerido, em contestação, afirma que todas as perícias realizadas desde a criação do adicional de insalubridade apontaram para a existência de insalubridade em grau médio, havendo recente alteração de novo laudo pela municipalidade, em outubro de 2020, que reconheceu o grau máximo para o cargo de enfermeira. Argumenta que o adicional de insalubridade só é devido a partir da elaboração do laudo. Pela Constituição Federal, verifica-se que o caso em tela é regido por Lei específica, sendo pré-requisito para a ascensão ao cargo a aprovação em concurso público, com funções previamente determinadas, tudo em atenção ao princípio da legalidade. Nesse sentido é pontual a lição de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como princípio de administração (CF, artigo 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos. Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa 'poder fazer assim'; para o administrador público significa 'deve fazer assim'"[4]. Observa-se que o artigo 39, § 1º, inciso III, da Constituição Federal, dispõe que a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório do agente público, deve ressalvar as peculiaridades dos cargos no qual fora investido. Nota-se que dentre o rol de peculiaridades se encontra a atividade insalubre, que deve ser devidamente paga pela administração pública, na forma de verba adicional, considerando ser a mesma, na maioria dos casos, nociva à saúde. Nesta esteira, o conceito de atividade insalubre encontra-se no artigo 189 da CLT, segundo o qual dispõe: "Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Na hipótese, a previsão é feita pela Lei Municipal nº 649/2011, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu, e pela Lei Municipal nº 733/2013, a qual fez alterações no art. 47 do Regime Jurídico dos Servidores. Esse artigo passou a ter a seguinte disposição: Art. 47. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: I -gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II -adicional de dedicação funcional; III -gratificação natalina IV -adicional pela prestação de serviço extraordinário; V -adicional noturno; VI -adicional de férias. VII –adicional de insalubridade e de periculosidade. A referida alteração legislativa ainda acrescentou ao Regime Jurídico dos Servidores municipais os artigos 56-A, 56-B, 56-C, 56-D, 56-E, 56-F e 56-G, que assim dispõem: Art. 56-A Consideram-se insalubres, para os efeitos desta Lei, as atividades exercidas em condições de trabalho que exponham o servidor a contato habitual com agentes nocivos à sua saúde, acima dos limites de tolerância e exposição fixados pelo Ministério do Trabalho. (NR) Parágrafo único. A administração municipal adotará medidas que visem à eliminação, neutralização ou redução das condições de insalubridade. (NR) Art. 56-B Consideram-se perigosas, para os fins desta Lei, as atividades exercidas sem condições de trabalho que exponham o servidor a contato com eletricidade, inflamáveis ou explosivos, em condições de risco à sua integridade física. (NR) Art. 56-C A classificação de atividades insalubres ou perigosas e a classificação do grau de insalubridade será auferida através de perícia a ser realizada de quatro em quatro anos nos locais de trabalho dos servidores, por empresa, médico ou engenheiro credenciados pelo Ministério do Trabalho. (NR) Art. 56-D O trabalho prestado em condições insalubres assegura ao servidor o direito à percepção do respectivo adicional, nos seguintes percentuais, segundo a classificação das condições, calculados sobre o valor do menor vencimento básico pago a servidor público do Município, equivalente ao Nível “A” da Grade de Vencimentos da Evolução Funcional, constante do Anexo II da Lei Municipal nº 651, de 07 de outubro de 2011: (NR) I –10% (dez por cento): grau mínimo (Alterado pela Lei nº 744 de 29 de julho de2013); II –20% (vinte por cento): grau médio (Alterado pela Lei nº 744 de 29 de julho de2013); III –40% (quarenta por cento): grau máximo (NR). Art. 56-E O trabalho prestado em condições de periculosidade assegura ao servidor o direito à percepção do adicional de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do seu salário base. (NR) Art. 56-F Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são inacumuláveis. (NR) Parágrafo único. O servidor que ficar afastado do trabalho por mais de trinta dias não fará jus aos adicionais de periculosidade ou insalubridade durante o período de seu afastamento. (NR) Art. 56-G O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade será reduzido ou cessará com a neutralização ou a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física. (NR) No presente caso dos autos, houve o reconhecimento do pedido, pelo Requerido, que afirma que houve recente alteração pela municipalidade, em outubro de 2020, que reconheceu o grau máximo para o cargo de enfermeira e argumenta que o adicional de insalubridade só é devido a partir da elaboração do laudo. Portanto, a Requerente comprovou que faz jus ao pleiteado adicional de insalubridade em grau de 40%, desde outubro de 2020. DO PEDIDO DE RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não há dúvida de que a concessão do adicional de insalubridade depende de laudo pericial, tal como determina o art. 6º da Lei Estadual nº 10.692/1993, acima citado, o que está em harmonia com as prescrições federais e celetistas a respeito do tema e, também, com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) n. 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido”. [5] Isso, contudo, não significa que a perícia só pode ser realizada de forma unilateral, por órgão oficial do Estado. Para a concessão administrativa do adicional, no Estado do Paraná, a perícia dar-se-á na forma do art. 6º supramencionado, isto é, por meio de laudo elaborado por órgão pericial oficial do Estado. Se a questão se tornar litigiosa, como ocorre na espécie, será dirimida por meio de laudo confeccionado por perito judicial, sujeito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos da legislação processual civil. Portanto, descabe o pedido de pagamento retroativo do adicional de insalubridade. DA REVISÃO GERAL ANUAL NOS VENCIMENTOS DOS ANOS DE 2015 A 2020 – ÍNDICE INFLACIONÁRIO. No processo sub judice, a Autora fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 651/2011, a qual prevê, em seu art. 24, a incidência de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais, por meio de projeto de lei a ser apresentado pelo chefe do executivo, nos ditames do Artigo 37, inciso X da Constituição Federal. Assevera que a supracitada lei municipal determina que o projeto de revisão geral anual deve ser apresentado até o último dia do mês de maio, sustentando o descumprimento da obrigação por parte do Poder Executivo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, em recente julgamento de Recurso Extraordinário nº 905.357, do Supremo Tribunal Federal, pelo Regime de Repercussão Geral, restou estabelecida a seguinte tese jurídica: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Embora a ementa e a tese fixada façam referência a “revisão geral anual da remuneração”, no seu voto condutor o e. relator destaca que “[...] para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO”, no que, aliás, reproduziu a literalidade do art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal. Transitado em julgado o Acórdão proferido naquele processo, em 18/02/2020, é caso de retomada da tramitação do feito para aplicação da tese firmada pelo Egrégio STF, na forma do art. 1.040, inciso III, do CPC. É de se salientar também que, em decisão mais recente ainda, em 22/09/2020, houve o julgamento do tema nº 624 de Repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 843.112, oriundo do Estado de São Paulo, versando sobre a possibilidade do Poder Judiciário determinar ao chefe do Poder Executivo o envio de projeto de lei para garantir o direito constitucional à revisão geral anual. No caso, os Ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção”. Em face do exposto, resta totalmente prejudicada tal discussão travada no âmbito destes autos, vez que não cabe debater, na presente sede, a competência exclusiva do Legislativo ou do Executivo, os quais se pautam pelos princípios da conveniência e oportunidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos Poderes da República. Ademais, consoante precedente do Supremo, a exigência da dotação na LOA decorre da necessidade de organização financeira do ente público, no caso o Município de São Pedro do Iguaçu, que tem a finalidade de permitir o cumprimento do planejamento estatal no respectivo ano civil, especialmente a fim de viabilizar o alcance de suas metas e objetivos. Desta feita, conclui-se que a postura adotada pela administração pública está devidamente motivada, e respaldada no entendimento do STF, bem como nos mandamentos legais e constitucionais, não se vislumbrando qualquer ilegalidade passível de condenação. Pelo que, sendo desnecessária demais explanações, com fundamento nos precedentes acima citados, não merece prosperar a pretensão da parte autora neste particular. DAS HORAS EXTRAS. A Requerente pleiteia também horas extras. A autora alega que exerce as atribuições do seu cargo como enfermeira, tendo sido concursada para 8 horas diárias, sendo submetida a regime de jornada especial de trabalho pela municipalidade, qual seja, turno de revezamento de horários, com escala 12/36 horas, o que resulta em 4 horas extras diárias (além da 8ª) que não vem sendo paga pelo réu. A Autora alega, em impugnação a contestação, que a questão aqui vai muito além de má interpretação de lei, mas sim de fraude ao labor exercido pela Demandante que, não pode compensar as horas extras praticadas bem como não as recebeu como hora extra. O Requerido, em contestação, afirmou que, no que toca ao pedido de pagamento de horas extras, mister esclarecer que a pretensão da autora é improcedente, diante da instituição do banco de horas por parte do Município, conforme Decreto nº 111/2017. Argui que o turno de revezamento possui previsão no artigo 7º, inciso XII c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, que foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acórdão proferido na ADI nº 4.842/16. Afirma que, no turno de revezamento, o servidor trabalha 48 horas em uma semana e 36 horas na semana seguinte, em um sistema de compensação bissemanal. A Autora, ao que parece, não aceita a forma como vem sendo pagas as horas extras, entretanto, inexiste fundamento legal para seu pedido. Vale, ainda, esclarecer que descabe, no caso dos autos, as regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois, nesse caso, aplica-se, tão somente, a Lei Municipal e o Decreto Municipal acima referido. As verbas em razão de contrato de trabalho, regidos pela CLT, não têm previsão legal no Estatuto do servidor público correspondente. O doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que: "A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, ao contrário do que se passa com os empregados, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que neles integrariam se a relação fosse contratual." [6] Ademais, cabe à Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, que laborou além da carga horária prevista e das horas extras já pagas, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, no caso, a Autora, não se desincumbiu do seu ônus, e, por consequência, não tem direito à indenização requerida. Assim é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - PLANTÃO EM REGIME DE SOBREAVISO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - DIREITO DO SERVIDOR A RECEBER APENAS AS HORAS TRABALHADAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO RECEBIMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS - ÔNUS DO AUTOR (...)”. [7] “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - COBRANÇA DE HORAS-EXTRAS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO - ÔNUS DO SERVIDOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO”. [8] Assim, constam das fichas financeiras, anexadas aos autos, que houve o devido pagamento das verbas, quando devidas, a seu tempo e modo. Saliento que a parte autora não comprovou qualquer irregularidade no pagamento de seus vencimentos, limitando-se a expor seu pedido, de forma genérica, fundamentado em normas que não se lhe aplicam, já que pretende a aplicação de regras trabalhistas a relação administrativa e sempre no que lhe é mais favorável. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA - Servidor Público Municipal - Motorista de ambulância- Jornada de 24h por 48h - Pretensão de recebimento de horas extras e seus reflexos, intervalo intrajornada, sobreaviso, adicional noturno e remuneração dos domingos laborados - Inadmissibilidade - Não incidência das regras da CLT - Servidor que desempenha atividade em regime diferenciado de trabalho não faz jus às verbas remuneratórias, na forma como pretende”.[9] "SERVIDOR MUNICIPAL. Município de Echaporã. Afastada a pretensão do autor, servidor público estatutário, exercendo as funções de motorista de ambulância, à remuneração de horas extras e das horas em que permaneceu de sobreaviso, em sistema de plantão, eis que, a par não se desincumbir do ônus da prova quanto à prestação de trabalho extraordinário, estava submetido a escala de trabalho diferenciada para o desempenho de tarefas essenciais à coletividade. Inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho à hipótese. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO”. [10] Portanto, descabe o pedido, neste particular. DAS PROGRESSÕES FUNCIONAIS. A Autora busca com a presente demanda a cobrança judicial dos pagamentos e incorporações das progressões e avanço na tabela de cada servidor, a qual teria que ser repassada no ano de 2015, conforme data de ingresso de cada servidor na carreira pública, fato este não cumprido pela Administração Pública, mesmo sob a égide de Lei Municipal. O Requerido afirma que a situação financeira do Município e as consequências fáticas do deferimento da pretensão autoral impossibilitam a implementação dos aludidos benefícios, ante ao simples fato que de qual tal implementação, além de acarretar em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, possui o condão de inviabilizar toda a Administração Municipal. Relata que há vedação à concessão decorre do que dispõe o Decreto Municipal nº 0244/2016, vejamos: Art. 1º Ficam suspensas, por tempo indeterminado, a partir da vigência deste Decreto, a concessão de progressões funcionais, adicionais, vantagens, aumentos, reajustes ou adequação de remuneração a qualquer título dos quadros do Poder Executivo Municipal, salvo os derivados de determinação legal. Aduz que a não concessão do adicional ora pleiteado decorre de ato discricionário do Administrador Público, calcado do princípio da reserva do possível, visando tão somente a reorganização das finanças municipais e a estabilização do índice de comprometimento da folha de pagamento, deve a demanda ser julgada improcedente. A Lei Municipal nº 651/2011 institui o Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de São Pedro do Iguaçu e, em seu artigo 13 dispõe o seguinte: Art. 13. Progressão é a passagem do servidor de uma referência para outra, no mesmo cargo, da seguinte forma: I – por mérito, podendo ocorrer a cada dois anos, a iniciar exclusivamente após o estágio probatório, se o servidor obtiver a avaliação mínima exigida para tal, em criterioso sistema de avaliação de desempenho, a ser estabelecido em regulamento próprio: uma referência; II – por titulação, de acordo com os seguintes critérios: a) Cargos do Quadro Geral com Exigência de Alfabetização e Ensino Fundamental: 1. Certificado de conclusão do ensino fundamental, para os ocupantes de cargo em que este não é exigido: uma referência; 2. Certificado de conclusão do ensino médio: duas referências; 3. Certificado de conclusão de curso superior: três referências; b) Cargos do Quadro Geral com Exigência de Ensino Médio: 1. Certificado de conclusão de curso superior: três referências; 2. Certificado de conclusão de curso de especialização latu sensu, na sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: duas referências; c) Cargos do Quadro Geral com Exigência de Ensino Superior: 1. Certificado de conclusão de curso de especialização latu sensu, na sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: duas referências; 2. Certificado de conclusão de curso de especialização stricto sensu, curso de mestrado, na sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: três referências; 3. certificado de conclusão de curso de especialização stricto sensu, curso de doutorado, na sua área de atuação, obtido na forma legal, de acordo com o sistema universitário: quatro referências; III – por qualificação, através de realização de cursos na área de atuação, sendo atribuída uma referência para cada somatória de cem horas de cursos. §1º Os servidores que concluírem os cursos referidos nos itens e alíneas do inciso II e no inciso III do caput deste artigo antes do término do período de estágio probatório, farão jus à respectiva progressão somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo. §2º Os cursos referidos no inciso III do caput deste artigo, somente serão aceitos se datados com no máximo 10 (dez) anos contados da data do requerimento, e ainda, o mesmo curso poderá ser utilizado somente para progredir uma única referência, independentemente da carga horária certificada. §3º Tendo chegado à última referência de seu cargo, o servidor não mais terá direito a progressão. No caso em apreço, como a Autora é servidora efetiva do Município de São Pedro do Iguaçu, a relação entre as partes litigantes rege-se pela forma estatuária e, por esta razão, se impõe a vontade do ente público que estabelece por Lei o regime jurídico de seus servidores. Convém salientar que a Administração Pública está constantemente sob a égide da Lei e sobretudo, do Princípio da Legalidade. A demora do Poder Público em efetivar a progressão funcional da Autora, bem como o descumprimento da norma, configura ofensa ao princípio da legalidade, vez que o Município não apenas deixou de proceder à progressão em tempo razoável, como também não concedeu os efeitos financeiros decorrentes do referido ato. Está claro que não é facultado ao gestor municipal definir o momento de realizar a aferição dos critérios meritórios e nem se vai ou não ofertar a avaliação de desempenho, sendo obrigação do administrador realizar a avaliação de desempenho de seus servidores a cada dois anos. Quando atingido o lapso temporal para a implementação da progressão funcional não ocorrendo, em nenhum momento, a recusa formal do direito da parte e a Administração Pública não a fez, tal ato caracteriza ato omissivo. Cabe ressaltar que a lei que prevê o direito à progressão gera efeitos concretos, independentemente de regulamentação, de modo que o preenchimento dos requisitos objetivos para sua concessão caracteriza ato vinculado, não estando condicionado à discricionariedade da Administração Pública. Portanto, a não implementação da progressão na época decorreu de ato omissivo do Poder Público. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAPIRA/PR. MOTORISTA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 805/2003. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º, XII, 18 E 19 DA REFERIDA LEI. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE DEFESA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INICIAL DELIMITADO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA Nº 85 DO C. STJ. MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS. ATO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0001893-05.2018.8.16.0089, 0001576-07.2018.8.16.0089, 0001839-39.2018.8.16.0089 E 0001904-34.2018.8.16.0089. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. [11] RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 1589/2004. NÃO REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EVIDENCIADO. ATO VINCULADO. VERBAS DEVIDAS DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS ESTABELECIDOS NA LEI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.[12] Portanto, é descabida a argumentação de ofensa à previsão orçamentária, pois inexiste violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, quando do reconhecimento de direito do servidor público a percepção de vantagem prevista em Lei, por não configurar aumento ou criação de gasto com pessoal. Com efeito, o Decreto Municipal, referido pelo Requerido, não pode ser considerado válido, pois restringe direito previsto em lei preexistente, violando assim o princípio da legalidade. Nesse sentido: “(...). 6. Ora, se o servidor preencheu os requisitos em determinada data, por qual razão a Administração determinaria que os efeitos financeiros respectivos tivessem início a partir de data posterior, se o direito à progressão/promoção surgiu à época do implemento das condições exigidas em Lei? 7. Neste momento, é importante registrar que o Decreto, na qualidade de ato administrativo, é sempre inferior à Lei e à Constituição, não podendo, por tal motivo, afrontá-las ou inovar-lhes o conteúdo. Sendo assim, o marco inicial da progressão, tal como fixado pelo INSS, transgride o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto ofende o direito adquirido da parte autora, verificado no momento em que preencheu todos os requisitos legais para a progressão. (...). [13] Destarte, restando comprovado que a Autora cumpriu os anos de efetivo exercício, conforme preconizado pelo art. 13 da Lei Municipal nº 651/2011, faz jus a ser avaliada pela Administração a cada dois anos de efetivo exercício. No mais, sendo eventualmente constatado o direito à progressão funcional, deverão ser pagas as respectivas diferenças remuneratórias a partir da data em que preenchidos os requisitos, respeitada a prescrição quinquenal da Súmula 85 do STJ. Portanto, resta devida a condenação do Município de São Pedro do Iguaçu a realizar a avaliação da Autora, com o consequente pagamento das diferenças remunerações, caso constatado o direito à progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal. DO DANO MORAL. Trata-se da violação do patrimônio moral da pessoa, patrimônio este consistente no conjunto das atribuições da personalidade. É a "lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima".[14] Tal dano, na forma do art. 5º, inciso X da Constituição Federal é passível de indenização. Não há critérios legais para a fixação da indenização e, então, com esteio na doutrina, se consideram vários fatores que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes. Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade. Não se pode, entretanto, esquecer que o principal fundamento para a indenização por danos morais é o caráter pedagógico da indenização. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação e que, além do aspecto compensatório, o dano moral tenha um efeito preventivo que é observado pela teoria do valor de desestímulo: "a função presente na teoria do valor do desestímulo do espírito lesivo do agente, exerce papel de relativa importância nos futuros atos que venham a ser praticados pelo ofensor no meio social".[15] Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: "Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares (...)".[16] A Autora também pleiteia indenização por danos morais, no entanto, não se verifica maiores aborrecimentos, o que não configura a indenização por dano moral. Veja-se que no caso dos autos, não se vislumbra que a situação narrada tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica a parte Autora, passíveis de ressarcimento pecuniário. Aliás, os elementos probatórios configuram-se insuficientes para o reconhecimento do pedido de dano moral, limitando-se o episódio a simples aborrecimento. No caso presente, não restou demonstrado o nexo causal para fins de indenização por danos morais, visto que não merece prosperar o pedido da Autora. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. No tocante aos juros moratórios, deve ser aplicado o índice nos mesmos percentuais da caderneta de poupança, observados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905 (Recursos Repetitivos), na forma estabelecida pelo art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir da citação. Quanto à atualização monetária, deve ser aplicado o índice IPCA- E, conforme o julgamento do STF no recurso extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810), na forma estabelecida pelo art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, a partir do vencimento de cada parcela não paga. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ No tocante ao pedido de condenação à litigância de má fé, já decidiu a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARGUIÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÈ COMPROVADA - CONDENAÇÃO DE OFÍCIO - AGRAVO DESPROVIDO. "Diz-se litigante de má-fé não só o que tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não ignorava, como também o que tiver conscientemente alterado a verdade dos fatos ou omitido fatos essenciais e o que tiver feito no processo ou dos meios processuais em uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir objetivo ilegal ou de entorpecer a ação da justiça ou de impedir a descoberta da verdade" (Comentários ao Código de Processo Civil, Edson Prata, Vol. II, T.I, Forense, 1987, pág. 129 e 130)”[17]. “ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO (CPC, ART. 18, CAPUT). Se maliciosamente a parte omite fato relevante ao julgamento da quaestio, alterando a verdade dos fatos, a aplicação de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.”[18] “Litiga de má fé a parte que alega o que não corresponde à verdade fática em que se arrima a pretensão da tutela jurídica, narrando o que teria acontecido e não aconteceu, para obter decisão favorável, ou o faz com diferenças que teriam conseqüências no processo ou no seu julgamento.”[19] No presente caso dos autos, descabe o pedido para condenação à litigância de má-fé, porque não se constata a comprovação de nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 80, do CPC/2015. DO DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PRODECENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: A) CONDENO o Requerido ao pagamento à Autora de adicional de insalubridade, calculado na proporção de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo dos servidores, desde o mês de Outubro de 2020, tudo com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional devidos à demandante. B) CONDENO o Requerido ao pagamento à Autora dos acréscimos de correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela não paga e de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação. C) CONDENO o Requerido a realizar a avaliação da Autora, com o consequente pagamento das diferenças de remunerações caso constatado o direito à progressão, bem como seus reflexos, no 13º salário, férias e adicional de 1/3, a partir da data em que preenchidos os requisitos, observando-se a prescrição quinquenal. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono dos Autores que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, já que a Autora decaiu de parte mínima, observadas as hipóteses de justiça gratuita (CPC, art. 86, parágrafo único). Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO. Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª C. Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016. [2] TJGO. Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 3ª C. Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016. [3] Disponível em: <http://www.ctpconsultoria.com.br/pdf/Portaria-3214-de-08-06-1978.pdf>; Acesso em 04/10/2021. [4] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27.ª ed. - São Paulo: Ed. Malheiros, p. 86. [5] STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020. [6] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 22. ed., rev. e atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 244. [7] TJPR - 3ª Apelação Cível nº 2354-34.2014.8.16.0180 C. Cível - ACR - 1575016-0 - Rel.: Marcos S. Galliano Daros - DJ. 14.02.2017. [8] TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1385832-3 - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - DJ. 21.07.2015. [9] TJSP. Apelação nº 0018624-39.2012.8.26.0047, 9ª Câmara de Direito Público, relator Des. Carlos Eduardo Pachi, julgada em 25/2/2015. [10] TJSP. Apelação nº 0020595-59.2012.8.26.0047, 11ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Jarbas Gomes, julgada em 18/8/2015. [11] TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002868-27.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 31.08.2020. [12] TJPR. Processo n. 000802-70.2020.8.16.0100. Relator: Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto. 4ª Turma Recursal. Data: 18/01/2021. [13] STF - ARE: 1062249 SC - Santa Catarina 5001265-36.2016.4.04.7212, Relator: Min. Marco Aurélio, Data de Julgamento: 07/08/2017, Data de Publicação: DJe-178 15/08/2017. [14] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros, 2000, pág. 74. [15] REYS, Clayton. Os novos rumos da indenização do dano moral. Rio de Janeiro. 2003, pág. 162. [16] STJ. REsp 355392 Min. Nancy Andrighi. [17] TJSC. AI: 9461 SC 1997.000946-1, Relator: Alcides Aguiar, Data de Julgamento: 05/06/1997, Segunda Câmara de Direito Comercial. [18] TJSC. Ap. Cív. n. 1999.005090-4, de Biguaçu, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, p. 02.12.2004. [19] TJSC. Ap. Civ. n. 46.604, de São José, Rel. Des. Francisco Borges, DJE 11/01/96.
06/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:47
Procedência em Parte
05/10/2021, 12:40
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:33
Ato ordinatório
22/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:30
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:43
Expedição de alvará de levantamento
30/06/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 10:07
Confirmada
22/06/2021, 00:21
Confirmada
22/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 11:50
Confirmada
11/06/2021, 11:49
Entrega em carga/vista
09/06/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:41
Confirmada
17/05/2021, 02:00
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 17:55
Petição (Contestação)
06/05/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 09:16
Confirmada
21/03/2021, 00:49
Confirmada
19/03/2021, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012848-75.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): IZABEL LUIZ BARRETO (RG: 49923775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.265.309-53) Rua Presidente Ranieri Mazzili, 387 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-370 Réu(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3255-1105 DECISÃO INICIAL 1. Não obstante defender que a autocomposição se apresenta atualmente como a medida mais apropriada à resolução pacífica de conflitos, capaz de dar celeridade e efetividade aos atos judiciais de forma imediata, deixo de designá-la, haja vista a natureza da demanda e das partes envolvidas, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se necessário, para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2. Cite-se o Réu para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo do artigo 183 do CPC, sob pena de revelia, nos termos do artigo 344 do mesmo código. 3. Apresentada a contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 4. Dê-se vista ao Ministério Público. 5. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. No que tange ao pedido de exibição de documentos, da análise dos autos, verifica-se que a parte, têm legitimidade para pleitear as cópias dos documentos relacionados com a relação jurídica existente entre as partes, desde a data da celebração da posse da Autora, uma vez que se trata de documentos comuns às partes, conforme remansosa jurisprudência. Ante os fundamentos expostos, DEFIRO o pedido de exibição de documentos feito na petição inicial (item “i”). Em consequência DETERMINO a juntada dos documentos referidos na petição inicial, pelo Município Réu, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 17:48
deferimento
09/03/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:03
Confirmada
26/02/2021, 14:34
Depósito de Bens/Dinheiro
26/02/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:06
Ato ordinatório
23/02/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:00
Remessa (em diligência)
23/02/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 08:18
Confirmada
19/02/2021, 00:36
Confirmada
19/02/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0012848-75.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0012848-75.2020.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Hora Extra Valor da Causa: R$65.000,00 Autor(s): IZABEL LUIZ BARRETO (RG: 49923775 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.265.309-53) Rua Presidente Ranieri Mazzili, 387 - Jardim Pancera - TOLEDO/PR - CEP: 85.902-370 Réu(s): Município de São Pedro do Iguaçu/PR (CPF/CNPJ: 95.583.597/0001-50) RUA NITEROI, 121 - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 - E-mail: [email protected] - Telefone: (45) 3255-1105 DECISÃO 1.A Autora pleiteia na inicial a concessão da Assistência Judiciária Gratuita e, para tanto, juntam aos autos declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), CTPS (mov. 1.5) e fichas financeiras (1.8/1.13). O benefício de Assistência Judiciária Gratuita deve ser concedido à parte de processo judicial com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado. Assim sendo, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita caso a caso, sob pena de violação ao que a própria lei defere, analisando-se sempre as reais condições econômico-financeiras das partes. Portanto, a simples declaração de carência financeira da parte Autora não basta para a concessão do benefício, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus pressupostos. Aliás, a jurisprudência maciça dos tribunais pátrios entende, presentemente, que compete ao requerente comprovar que não tem condições de suportar às custas do processo, e o faz amparada na disposição constitucional que exige essa comprovação. Se o juízo verificar que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício, sob pena de afrontar a Constituição Federal em cujo artigo 5º, inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça conforme ilustra a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. Precedentes da Corte assentam que o Magistrado pode examinar as condições para o deferimento da assistência judiciária, avaliando as alegações feitas pela parte interessada. Recurso desprovido. (STJ, Resp 699.126-RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.11.2005 p. 361). Na hipótese dos autos, resta evidente que a Autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais porque conforme se depreende da ficha financeira de 2020 colacionada aos autos no mov. 1.13, a Autora IZABEL LUIZ BARRETO recebe a título de salário líquido no valor de R$ 4.604,89 (quatro mil e seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), o que afasta a hipossuficiência alegada. Posto isso, constata-se que a Autora percebe mensalmente um montante bem superior a um salário mínimo atual, evidenciando assim, que possui condições para arcar com as custas processuais. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. 2. No entanto, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, porém considerando que a Serventia em questão ainda funciona no regime privado de delegação, colha-se a manifestação da Serventia acerca da autorização de parcelamento das custas processuais a seu crédito, restando desde logo o parcelamento das demais autorizadas despesas (FUNREJUS e outras custas) em 04 (quatro) vezes, vencíveis de 30 (trinta) em 30 (trinta) dias, a primeira parcela vencendo-se em 10/03/2021 e as demais todo dia 10 (dez) de cada mês. Caso a Serventia certifique aceitação do mesmo regime, resta desde logo determinado que assim se proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais totais. 3. Após pagas as custas processuais iniciais, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito