Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:59
Confirmada
30/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO
Vistos, etc. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Caso necessário, expeça-se alvará. 4. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 8. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 16:59
Confirmada
30/10/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO
Vistos, etc. 1. As partes compuseram amigavelmente o litígio e, em observância aos termos do ajuste, não observo cláusula ilícita ou que vise a ferir direitos de terceiros, razão pela qual merece ser homologado o pacto. 2.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 924, III, do CPC. 3. Caso necessário, expeça-se alvará. 4. Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. 5. Levantem-se eventuais penhoras, anotações e restrições. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Certifique-se o trânsito em julgado, pois irrecorrível sentença homologatória de conciliação (art. 41 da Lei nº 9.099/95). 8. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Trânsito em julgado
28/10/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:59
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/10/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
25/10/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 17:03
Confirmada
30/09/2024, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos para despacho. 1)- Prefacialmente à análise de homologação do acordo apresentado, intimem-se as partes para que esclareçam se a executada REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI compõe a avença se obrigando ao acordo. Em caso positivo, deverá ser apresentada a anuência expressa do seu representante legal, instruída com os documentos de representação. Caso a parte mencionada não componha o acordo, a parte exequente deverá se manifestar expressamente se dá quitação integral à dívida em relação a ambas as executadas no caso de cumprimento integral do acordo. Prazo de 10 dias. 2)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 13:57
Mero expediente
25/09/2024, 19:17
Conclusão (para julgamento)
19/09/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:10
Confirmada
16/09/2024, 17:55
Mandado
16/09/2024, 16:47
Documento (Certidão)
16/09/2024, 14:56
Confirmada
16/09/2024, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:31
Mandado
14/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:55
Confirmada
29/07/2024, 00:20
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:57
Ato ordinatório
26/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando as informações registradas ao mov.237.1, defiro parcialmente o pedido retro (mov. 244.1). Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no endereço Rua Leônidas Sechi, 292 apto 10 – Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-330 E/OU Rua Marechal Cândido Rondon, 111, sobrado 07 - Bom Jesus – SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP 83.025-090 visando-se obter cópia do alegado contrato de locação e, na hipótese de ser informado que a relação negocial se deu de forma verbal, que a parte locatária informe valor do aluguel, data de vencimento, forma e destinatário do respectivo pagamento. 2. Com o cumprimento e retorno da diligência acima, voltem conclusos para análise do pedido de penhora (mov. 244.1). 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:47
Deferimento em Parte
18/07/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:50
Confirmada
01/07/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos para despacho. Considerando o retorno negativo do mandado de mov. 237, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:32
Mero expediente
19/06/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 15:46
Mandado
17/06/2024, 15:40
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$14.023,62 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos para despacho. 1)- Conclusão precipitada. 2)- Aguarde-se o retorno do mandado expedido. Após voltem. 3)- Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:22
Mero expediente
06/06/2024, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2024, 13:49
Ato ordinatório
29/05/2024, 13:48
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:06
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 18:19
Expedição de documento (Mandado)
28/05/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 12:43
Confirmada
28/05/2024, 12:14
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos para decisão. 1)- Em atenção à petição de seq. 219, quanto ao pedido de reiteração da ordem de bloqueio via SISBAJUD desde logo friso que a renovação de penhora on-line exige prova de mudança na situação econômica do devedor. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Confira-se, com meus grifos: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DEPROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕESPROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DOPROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ -FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE- DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA - RECURSOSITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR – EXIGÊNCIA – RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido.(REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). Visto assim, e no caso dos autos, não houve tal demonstração de provas ou indícios de modificação na situação econômica da executada e, não bastasse, a última busca por ativos ocorreu a menos de um ano. Por tais motivos, indefiro o pedido. 2)- Consulte-se o sistema RENAJUD, e caso seja localizado veículo livre e desembaraçado insira-se anotação de restrição. 3)- Caso a diligência acima resulta negativa, expeça-se mandado de penhora de bens em face da parte executada, observando-se ambos os endereços indicados na petição de seq. 219, bem como fazendo constar que a parte exequente pretende acompanhar a diligência. 4)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 12:27
Confirmada
16/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:39
Confirmada
10/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando as informações prestadas ao mov. 214, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, informando se possui interesse na expedição de mandado de penhora de outros bens móveis que eventualmente se encontrem o local ou requeira o que entender de direito. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:42
Mero expediente
07/05/2024, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando a existência de veículo automotor sem restrição em nome do devedor (mov. 44.1), o bloqueio RENAJUD e o interesse na penhora manifestado pela parte credora, defiro o pedido contido no movimento 210, para o fim de determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo constante no seq. 44. Caso os veículos não sejam localizados, deve o Oficial de Justiça proceder a penhora de eventuais bens móveis passíveis de penhora. 2. Em seguida, intime-se o devedor da constrição efetivada, do valor estimado do bem, e para que, se quiser, ofereça embargos, na forma da lei. 3. Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
30/04/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:59
Documento (Certidão)
29/04/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:08
deferimento
26/04/2024, 15:44
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:27
Confirmada
06/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA (CPF/CNPJ: 84.974.336/0001-45) Rua jose dorigo, 234 - Novo Mundo - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 - E-mail: [email protected] Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CPF/CNPJ: 39.341.242/0001-84) Rua Antônio Johnson, 3703 - Jardim Roma - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.503-000 VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO (RG: 95739008 SSP/PR e CPF/CNPJ: 056.036.579-95) Rua Antônio Johnson, 3703 - Jardim Roma - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.503-000
Vistos, etc. 1)- Destaco ao exequente que em se tratando de veículos e a dificuldade na sua localização, tanto para avaliação como para eventual entrega, situação frequente enfrentada por este Juízo em diversos feitos, por aplicação do princípio da celeridade e da efetividade, prima-se pela realização de penhora via mandado, acumulando o ato de penhora com a avaliação. Além de melhor assegurar a efetividade futura do ato de penhora, isto permite desde logo aferir se a penhora garante minimamente a execução, para fins de realização da audiência de conciliação pós-penhora – art. 51, §1° da Lei 9.099/95. 2)- Pela razão acima especificada é que tantas intimações foram direcionadas ao exequente visando a indicação do correto endereço da parte executada titula do veículo. Sem a localização física deste, o pedido de penhora não será passível de acolhimento. 3)- Considerando o que foi destacado, oportunizo ao exequente, pela derradeira vez, apresentar o correto endereço da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do veículo e o levantamento da restrição lançada. Prazo de 10 dias. Alternativamente, poderá indicar outros bens passíveis de penhora. 4)- Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:38
Mero expediente
26/03/2024, 11:54
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 16:40
Confirmada
08/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 200, tendo em vista que a possibilidade de levantamento dos valores constritos somente é possível após a designação de audiência de conciliação pós penhora, a qual não foi designada por ausência de garantia do Juízo. Assim sendo, os valores deverão permanecer vinculados aos autos até posterior determinação. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 12:07
Mero expediente
25/02/2024, 11:21
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:12
Confirmada
13/02/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Em atenção à petição de mov. 191, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça o pedido de intimação formulado, informando se na realidade o que pretende é nova tentativa de penhora de bens no endereço indicado. Isso porque não há qualquer audiência pendente de realização. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:56
Mero expediente
01/02/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 15:10
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 08:37
Confirmada
09/11/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:07
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 12:06
Mandado
06/11/2023, 00:32
Mandado
06/11/2023, 00:30
Confirmada
05/11/2023, 00:07
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Indefiro o pedido formulado ao mov. 179 objetivando a dispensa da realização da audiência de conciliação pós penhora e a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD. Isso porque, a conciliação no âmbito dos Juizados Especiais é norma cogente, cuja observância não se submete à discricionariedade do Juiz, sendo que o §1º do artigo 53 da Lei n.º 9.099/95 prevê expressamente que: “[e]fetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.” Portanto, a audiência é o momento legalmente previsto para a apresentação de embargos à execução, devendo a quantia permanecer vinculada aos autos até ulterior deliberação. 2. Por sua vez, esclareço que já foi feita a anotação de restrição sobre referido veículo, conforme se verifica da inclusão de mov. 41.1. Assim sendo, para que seja possível a expedição de mandado visando a efetiva penhora do bem, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o endereço atual da parte executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
26/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 12:35
Indeferimento
24/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:06
Confirmada
09/10/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando que o valor bloqueado é ínfimo diante da totalidade do crédito exequendo, não garantindo minimamente o Juízo, por ora, deixo de designar a realização da audiência de conciliação pós penhora. 2. Por sua vez, indefiro o pedido objetivando a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, pois não foi oportunizado, ainda, ao devedor apresentar embargos à execução, devendo a quantia permanecer vinculada aos autos até ulterior deliberação. 3. No mais, tendo em vista que a tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera, proceda-se à nova tentativa de penhora do valor do débito remanescente, através do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, com a utilização da ferramenta de bloqueio continuado pelo prazo de 30 dias ("teimosinha". 4. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 16:46
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 12:45
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:36
Confirmada
04/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:32
Decurso de Prazo
18/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 16:23
Confirmada
11/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc. 1)- A parte executada requereu o desbloqueio de valores alegadamente impenhoráveis constritos em sua conta corrente (mov. 155). Nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, o desbloqueio da constrição pelo SISBAJUD depende da prova da impenhorabilidade das verbas ou do excesso no bloqueio. Contudo, a parte executada limitou-se a alegar a origem impenhorável do dinheiro sem juntar documento apto a comprová-lo. Descabida a invocação de que se trata de verba salarial, sem a comprovação de hipótese concreta de impenhorabilidade. No ponto, o SISBAJUD indica que houve constrições junto aos bancos Caixa Econômica Federal e Banco Digio S.A. (seq. 156). No que se refere à CEF, não foi apresentada impugnação. Em referência ao Banco Digio S.A., muito embora haja comprovação quanto ao recebimento de valores pela atuação como motorista da UBER, o extrato de seq. 155.4 apenas lista os recebimentos. Não traz informações que permitam identificar o saldo bancário anterior ao bloqueio para diferenciação de verba penhora e impenhorável, não registra o bloqueio em relação à data e nem dispõe o período consultado e a movimentação. No que se refere ao comprometimento da subsistência, note-se que não basta a prova de recente recebimento da verba salarial, mas também da inexistência de outros valores com os quais possa manter-se o executado e sua família em seu mínimo existencial. Portanto, impõe-se a rejeição sumária da alegação. 2)- Aguarde-se o prazo da consulta SISBAJUD. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:06
Indeferimento
31/07/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:48
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 13:03
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 00:29
Confirmada
10/07/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:20
Expedição de documento (Carta)
06/07/2023, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Defiro o pedido para que a citação e/ou intimação da parte executada/requerida se dê por meio eletrônico (WhatsApp, videoconferência, ligação, e-mail ou equivalente), com fundamento no artigo 19 da Lei 9.099/95 e artigo 219 da Código de Normas. À secretaria para que observe os incisos I, II e III de referido artigo do Código de Normas quando do cumprimento da citação e intimação, sob pena de invalidade do ato. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:44
Mero expediente
04/07/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 21:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:40
Confirmada
27/06/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:37
Expedição de documento (Carta)
30/05/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:43
Confirmada
19/05/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:32
Expedição de documento (Carta)
19/04/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:19
Confirmada
31/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:43
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 11:43
Mandado
20/03/2023, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:46
Confirmada
11/03/2023, 00:05
Ato ordinatório
02/03/2023, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
02/03/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando as informações prestadas pela exequente, expeça-se o competente mandado de citação ao executado REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Na oportunidade, os executados ficam cientes de que também lhe é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). Por outro lado, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, fica cientificado o devedor de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 2. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, determino, desde já a pesquisa de bens pela Secretaria junto aos seguintes sistemas: SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e INFOJUD, podendo ser o exequente intimado para apresentação da competente planilha de débito, caso necessário, bem como expedição de mandado de penhora de bens livres e desembaraçados para cumprimento da residência do devedor. 3. Caso contrário, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, considerando os resultados obtidos no item 2 desta decisão, no prazo de 10 dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:54
Mero expediente
27/02/2023, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2023, 21:17
Confirmada
10/02/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Diante do retro certificado, intime-se a parte exequente para indique endereço válido para citação da parte executada, sob pena de impossibilidade de seguimento do processo. Intimem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2023. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 16:32
Mero expediente
30/01/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:16
Documento (Certidão)
30/01/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 17:49
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:52
Expedição de documento (Carta)
22/11/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 15:26
Confirmada
30/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Indefiro o pedido formulado a fim de que sejam efetivadas buscas de endereços da parte requerida pela Secretaria deste Juizado Especial, uma vez que cumpre exclusivamente ao autor indicar o novo endereço da parte ré, a fim de dar prosseguimento ao feito e promover a sua citação. Isso porque é ônus da parte, ao optar pelo procedimento célere dos Juizados Especiais, previamente diligenciar acerca do endereço do réu, eis que aqui é vedada a citação editalícia. Acrescenta-se a isso ser ônus da parte autora a promoção da citação da parte ré nesta fase de conhecimento. 2. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora indique o endereço atualizado do reclamado, sob pena de extinção do processo. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:18
Indeferimento
19/10/2022, 14:10
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 15:59
Confirmada
10/10/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 4501-6033 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Indefiro de plano o pedido de arresto de bens do devedor, formulado pela parte autora, já que a mesma não indicou bens suscetíveis de arresto, formulando tão somente pedido de bloqueio de eventuais ativos e aplicações financeiras em nome do executado. Isso porque, em se tratando de feito perante os juizados Especiais, consigno que o pedido de arresto de bens deve vir acompanhado da indicação de bens específicos suscetíveis de arresto. Nesse sentido, a ementa que segue: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - PRETENSÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 18, §2º DA LEI 9.099/95 - EXEGESE DO ENUNCIADO Nº 37 DO FONAJE - EXCEÇÃO À REGRA APENAS EM CASO DE ARRESTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS SUSCETÍVEIS DE ARRESTO - Recurso conhecido e desprovido.
Ante o exposto, a 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003186-88.2010.8.16.0089/0 - Ibaiti - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.05.2012) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. ART. 854, §1º DO CPC. VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 18, §2º DA LEI Nº 9.099/95. RELATIVIZAÇÃO DO ENUNCIADO 37 DA FONAJE QUE SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE ARRESTO DECORRENTE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DE BENS. EXEQUENTE QUE REQUEREU O ARRESTO DE BENS GENERICAMENTE, SEM INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE (TJPR - 18ª C.Cível - 0004733-48.2019.8.16.0187 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 22.03.2021) 2. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 dias, indique o endereço da parte executada, sob pena de extinção do feito ante a não localização do executado. 3. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:00
Indeferimento
28/09/2022, 11:04
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:18
Confirmada
13/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:59
Documento (Certidão)
02/09/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:51
Confirmada
21/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Defiro o pedido para que a citação da parte executada se dê por meio eletrônico (WhatsApp, videoconferência, ligação, e-mail ou equivalente), com fundamento no artigo 19 da Lei 9.099/95 e da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, artigos 1° e 2°. 2. À secretaria para que observe o artigo 5º de referida instrução quando do cumprimento da citação e intimação, sob pena de invalidade do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:29
Mero expediente
10/08/2022, 08:43
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 18:12
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Diante da análise do processo verifico que ao mov. 80.3 houve a citação da executada VANESSA, entretanto, ao mov. 82 verifica-se que não foi possível proceder à citação do executado REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI. 2. Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:44
Mero expediente
15/07/2022, 07:51
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 18:34
Documento (Certidão)
05/07/2022, 18:34
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Carta)
28/06/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Defiro o pedido para que a citação das partes executadas se dê por meio eletrônico (WhatsApp, videoconferência, ligação, e-mail ou equivalente), com fundamento no artigo 19 da Lei 9.099/95 e da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, artigos 1° e 2°. 2. À secretaria para que observe o artigo 5º de referida instrução quando do cumprimento da citação, sob pena de invalidade do ato. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:17
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 15:40
Confirmada
24/05/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:37
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:34
Confirmada
17/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:31
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:25
Expedição de documento (Carta)
09/05/2022, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Cumpra-se o item 2 do despacho retro. 2)- Em atenção à petição de seq. 57.1, para fins de análise do pedido, intime-se a parte exequente para que demonstre que a pessoa indicada é de fato sócia da empresa, mediante juntada de contrato social completo e ou certidão da Junta Comercial onde conste tal informação. Concedo o prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:46
Mero expediente
06/05/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
31/03/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 16:46
Documento (Certidão)
31/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:23
Confirmada
27/03/2022, 00:09
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 18:05
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:48
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Considerando os novos endereços apresentados pelo exequente ao mov. 45, citem-se os executados nos termos do despacho de mov. 21, devendo - por questões de ordem processual - a diligência ser realizada a priori apenas nos 03 (três) primeiros endereços. 2. Caso as diligências restem infrutíferas, expeça-se nova citação aos demais endereços, independente de nova conclusão, observando-se sempre 03 endereços a serem diligenciados por vez. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Mero expediente
07/03/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2022, 17:58
Confirmada
01/03/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. Defiro o pedido de buscas de endereço formulado ao mov. 31, uma vez que se trata de partes executadas ainda não localizadas, o que sem dúvida está a frustrar o adimplemento da obrigação. Assim sendo, à Secretaria para que consulte os sistemas conveniados ao Juízo, na busca do atual endereço da parte executada. 2. Com as informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/02/2022, 00:00
Mero expediente
17/02/2022, 12:36
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:27
Confirmada
15/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:44
Confirmada
07/02/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:01
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:31
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 18:30
Expedição de documento (Carta)
18/01/2022, 14:06
Expedição de documento (Carta)
18/01/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033072-61.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033072-61.2021.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$12.189,22 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO Vistos, 1. A presente ação foi proposta como sendo uma execução de título executivo extrajudicial baseada no contrato de locação acostado ao mov. 1.4, o qual não possui a assinatura de duas testemunhas. Entretanto, assiste razão ao exequente ao mov. 19, considerando-se o entendimento do STJ (AgInt no AREsp n.º 970.755/RS) no sentido de que é dispensável a assinatura de duas testemunhas em contratos de locação para a configuração de título executivo extrajudicial, sendo certo, entretanto, nos termos do art. 784, inciso VIII, ser imprescindível que o crédito seja documentalmente comprovado, o que é o caso dos autos. Isso porque, o contrato apresentado possui as formalidades legais, além de ter sido acostado à inicial cheques em nome do locatário no exato valor do aluguel, subsidiando o contrato de locação. 2. Diante disso, citem-se os executados para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação (Lei 9.099/95, artigo 53). Ficam cientes os executados que também lhes é facultado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requererem que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). De modo que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas (CPC, art. 916, §5º). Ainda, ficam cientificados os devedores de que, admitida a execução pelo Juízo, poderá o exequente obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828). 3. Não ocorrendo o pagamento da dívida no prazo indicado, mas havendo pedido de penhora online, voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que informe qual prosseguimento pretende dar ao feito, juntando planilha atualizada do débito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Mero expediente
17/01/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1)- Recebo o feito no estado em que se encontra. 2)- Intime-se a parte autora para que, querendo, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de adequar o feito a uma ação de cobrança, visto que o contrato não possui a assinatura de duas testemunhas e portanto não corresponde à título executivo extrajudicial, conforme a previsão do artigo 784, III, do CPC. Caso opte pela conversão, devem ser realizadas todas as alterações necessárias. Prazo legal de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito
17/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 17:44
Confirmada
13/01/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:33
Mero expediente
13/01/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0033072-61.2021.8.16.0182 Exequente(s): MEAT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Executado(s): REI DO QUEIMA COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI VANESSA DE OLIVEIRA SUGAMOSTO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, tendo como objeto contrato de locação entabulado entre as partes. É a primeira vez que os autos vêm conclusos e se verifica a existência de questão processual que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Conforme documento acostado ao mov. 1.4, cláusula 16, as partes elegeram o foro da Cidade de Curitiba para dirimir quaisquer dúvidas e litígios acerca do contrato. A cláusula de eleição de foro, via de regra, deve prevalecer, pois oriunda da livre manifestação de vontade das partes. Todavia, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. E, de acordo com a inicial e o contrato de mov. 1.4, o primeiro devedor possui domicílio em Colombo, o segundo devedor em São José dos Pinhais e a parte credora nesta Capital, no Bairro Capão Raso, sendo assim o foro competente para a ação. Isso se deve, pois, a definição da competência para as demandas do Juizado Especial Cível na Comarca de Curitiba deve observar, concomitantemente, as regras elencadas na Resolução nº 93/2013, do TJ/PR e na Lei nº 9.099/95. Dispõe o artigo 4º, da Lei 9099/95, acerca da competência perante os Juizados Especiais: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Já a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que a Vara Descentralizada do Pinheirinho tem competência sobre os Bairros Campo do Santana, Capão Raso, Caximba, Pinheirinho e Tatuquara (art. 150 e §7º, com a modificação introduzida pela Resolução nº 197/2018, de 26 de março de 2018). Por sua vez, dispõe o artigo 150, §10, da Resolução nº 93: § 10. Para fim de competência decorrente do domicílio, residência, local do óbito, situação do imóvel, local do fato ou da prática do ato, e semelhantes, os Fóruns Descentralizados se consideram distintos entre si dos Fóruns Centrais. Não será admitida competência cumulativa entre juízos dos Fóruns Descentralizados e dos Centrais. Destarte, em se tratando de competência territorial funcional, e assim, absoluta, há que ser declarada a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Remetam-se os autos, via Distribuidor, ao r. Juizado Especial Cível do Pinheirinho. Ciência à parte autora. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta