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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Diante da notícia do pagamento integral com fulcro no artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c com artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, determinando seu arquivamento. Sem custas e honorários. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição, mediante comunicação ao Distribuidor, promovendo-se eventual levantamento da constrição e/ou desbloqueio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 04 de dezembro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito e retornem-me conclusos para sentença de extinção. Marialva, 07 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Acerca dos valores bloqueados via sisbajud, expeça-se alvará para transferência eletrônica do montante indicado nos cálculos no mov. 338 (R$ 10.096,18) em favor da parte credora, uma vez que, apenas quanto ao mesmo houve intimação da Gol. O valor remanescente deverá ser imediatamente desbloqueado. Após, intime-se a executada Gol quanto ao saldo complementar indicado pelos credores no mov. 342. Em não havendo oposição, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor dos credores junto ao depósito no mov. 348. Após, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Marialva, 23 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Intime-se a parte autora para informar sobre a satisfação de seu crédito e retornem-me conclusos para sentença de extinção. Marialva, 07 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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26/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
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05/09/2025, 00:00
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Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Acerca dos valores bloqueados via sisbajud, expeça-se alvará para transferência eletrônica do montante indicado nos cálculos no mov. 338 (R$ 10.096,18) em favor da parte credora, uma vez que, apenas quanto ao mesmo houve intimação da Gol. O valor remanescente deverá ser imediatamente desbloqueado. Após, intime-se a executada Gol quanto ao saldo complementar indicado pelos credores no mov. 342. Em não havendo oposição, expeça-se alvará para levantamento do valor remanescente em favor dos credores junto ao depósito no mov. 348. Após, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Marialva, 23 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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26/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA No mov. 330 foi determinada a remessa dos autos à contadoria do Juízo para realização de cálculo, visto que o demonstrativo inicial apontada rubrica de honorários advocatícios no importe de 30%. Antes que a diligência fosse cumprida, os credores apresentaram embargos declaratórios no mov. 331 apontando, em suma, que a deliberação padece de omissões/equívocos, visto que há duas decisões em fase recursal, quais sejam a decisão de mov. 9.1, que não conheceu de recurso da parte, mediante a fixação de honorários recursais de 15% e outra mov. 34.1, que negou provimento ao segundo recurso, mediante a fixação de honorários adicionais de 15% sobre referida parte. Além disso, sustenta que a impugnante descumpriu o ônus de indicar o valor do excesso de execução, conforme alegado, o que impede a análise do referido pleito, nos exatos termos do art. 525, § 5º, do CPC, que consta expressamente da resposta da impugnação. Os embargos devem ser providos, ao menos em parte, porque, com efeito, há duas decisões proferidas em sede recursal, uma contra as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outra contra a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. Em ambas houve arbitramento de honorários advocatícios de 15% em favor do patrono das partes. Assim, provejo os declaratórios apenas para afastar a omissão existente da deliberação anterior para que conste tais circunstâncias. No entanto, os efeitos daí decorrentes não amparam a tese dos credores e não justificam dispensar o cálculo do contador do Juízo. E isso é assim porque o patrono das partes é detentor de 15% em relação ao todo devido pelas partes, que deve ser exigido dos réus CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Da mesma forma, é credor de 15% do valor devido aos credores em relação a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. No entanto, não há solidariedade integral entre todas as rés ao pagamento de 30% dos honorários, como bem apontado no mov. 282. Ou seja, a Gol deve arcar com 15% dos honorários devidos ao passo que as executadas CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA devem arcar com outros 15%, estas sim, em solidariedade, por força do decidido no mov. 9 dos autos recursais. Em síntese, a solidariedade entre todos os executados abrange apenas o principal. Embora tenha havido pagamento parcial antes do bloqueio sisbajud realizado nos autos, o demonstrativo no qual ele se pautou, juntado no mov. 319.2 não especifica o quando do crédito de honorários e do principal foi satisfeito. Essa questão precisa ser elucidada, a fim de evitar que a GOL (devedora de 15% do principal) ou as demais executadas (CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, também devedoras de 15% do principal) acabem arcando com percentual superior ao devido. Quanto a eventual descumprimento do ônus do art. 525, § 5º, do CPC, há que ser ressaltado que tal preclusão não atinge o Juízo, o qual deve zelar pela escorreita execução do título judicial, nos termos da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VRG PAGO NA FORMA DO RESP 1099212/RJ – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA NOVA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS A FIM DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – INCONFORMISMO DO RÉU/AGRAVANTE –ALEGAÇÃO QUE A IMPUGNAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESTÁ PRECLUSA – NÃO ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CORRETO DA EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PELA PARTE EXECUTADA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – APURAÇÃO QUE EVITA EVENTUAL ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DE UMA DAS PARTES – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a preclusão não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial. Até mesmo de ofício, pode o juiz rever os cálculos apresentados pelo credor, para adequá-los ao título executivo, de modo que não merece acolhida a tese de preclusão”. (STJ, AgInt no AREsp 1679792/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030858-90.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 23.10.2023) Por essas razões, recebo e provejo os declaratórios apenas para afastar a omissão existente na deliberação anterior – que deixou de mencionar que há duas decisões que favorecem os credores – mas desprovejo-os no tocante à ausência de impugnação específica, nos termos da fundamentação. Remetam-se os autos ao contador do Juízo para realizar o cálculo, apurando o quanto foi pago pelos executados CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, do principal e dos honorários devidos por eles (15% do principal). O mesmo deverá ocorrer em relação à executada GOL LINHAS AÉREAS S.A., levando-se em consideração o que foi pago voluntariamente, o que foi levantado e o que foi bloqueado via sisbajud. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes. Marialva, 24 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 326.1 em que o executado sustenta excesso de execução e bloqueio indevido de suas contas. Os credores, por sua vez, sustentam a regularidade da execução, de seus cálculos, bem como do bloqueio realizado. Em uma análise sumária dos demonstrativos exibidos pelos credores no mov. 245.2 e 245.3, constata-se que foram incluídos honorários advocatícios no importe de 30%, sem qualquer justificativa, vez que o órgão recursal fixou tal rubrica no importe de 15%. Em vista disso, determino a remessa dos autos à contadoria do Juízo para realizar o cálculo do valor da condenação na data em que foi apresentado tais demonstrativos, aplicando-se, em cada demonstrativo o percentual correto. Encontrado esse valor, deverá ser confrontado com o valor pago voluntariamente nos autos, para incidir a multa de 10% apenas na quantia que ultrapassar os pagamentos. Realizado, assim, o cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberar. Marialva, 07 de novembro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pelo exequente através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Promova-se o levantamento dos valores depositados nos movs. 276 e 282 em favor da parte credora. Após, intime-se a mesma para se manifestar acerca do petitório no mov. 282. Marialva, 11 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Exequente(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Executado(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Diante da regularização dos depósitos efetuados pelas executadas (mov. 268), expeça-se alvará para transferência eletrônica dos mesmos em favor dos credores. Após, intimem-se os credores para indicarem o saldo remanescente atualizado do débito. Com base no valor indicado, promova-se a intimação das executadas nos termos do item II da decisão no mov. 247. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de dezembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA I - Primeiramente, oportunizo vistas às partes para se manifestarem quanto aos valores depositados no mov. 216, já que, aparentemente, são incontroversos se comparados à planilha de débito atualizada apresentada pelos autores no mov. 245. Ressalto que as rés foram condenadas solidariamente, ou seja, não há de que se falar em adimplemento parcial de uma das devedoras e a sua exclusão da responsabilidade pelo restante dos débitos ainda devidos. II - Ademais, nos termos do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado Especial, aplicando-se, no que couber, o CPC. Cadastre-se no sistema Projudi a demanda na classe processual Cumprimento de Sentença. Nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC, intimem-se as partes devedoras para, em 15 (quinze) dias, cumprirem a obrigação, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor exigido, nos termos do §1º do referido dispositivo. Não sendo cumprida a obrigação, promova-se, primeiramente, a penhora on-line, dispensando lavratura de termo de penhora. Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intimem-se as devedoras pelo meio mais célere e eficaz para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 10 de novembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Trânsito em julgado
07/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:05
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Oficie-se ao Juizado de Maringá ao qual foi dirigido o depósito, equivocadamente efetuado pelas rés, para transferência dos valores para estes autos. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:21
Confirmada
10/10/2023, 08:32
Documento (Acórdão)
09/10/2023, 11:57
Não-Provimento
07/10/2023, 14:41
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
Trata-se de ação indenizatória proposta por ALEXANDRE VITOR, JOSÉ CARLOS SILVESTRE, MARIA EMILIA GAZIN SILVESTRE e TEREZA GAZIN SILVESTRE em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, GOL LINHAS AÉREAS S/A, J C QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA[1]EPP (OPERADOR CVC TURISMO) e TGQ – AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. A ação foi julgada parcialmente procedente com condenação solidaria das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada um dos autores e restituição de todos os valores cobrados e das parcelas que foram pagas no decorrer do processo (movs. 167 e 169). A ré Gol interpôs recurso inominado no mov. 176 e as rés CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP e TGQ AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA no mov. 195. Verificou-se que o preparo depositado pelas rés CVC e Outras teria sido vinculado ao 1º Juizado Especial de Maringá, pelo que, em sede recursal, o recurso foi considerado deserto e não conhecido. O recurso inominado interposto pela Gol, por sua vez, ainda não foi julgado. As rés CVC e Outras efetuaram deposito nos autos relativo ao cumprimento da condenação em face das mesmas (mov. 216). Os autores pugnaram pelo levantamento dos valores e intimação para complementação dos depósitos. As rés CVC, por sua vez, defenderam que os valores depositados são relativos à sua cota parte da condenação e que o recurso inominado interposto pela Gol ainda pendente de julgamento nos autos. DECIDO. I – A princípio, novamente a ré CVC efetuou depósitos irregularmente vinculados ao Juizado de Maringá, conforme guias no mov. 216. Ao cartório para certificar nesse sentido. Constatada a irregularidade nos depósitos, à parte depositante para que adote as diligências necessárias visando a regularização do mesmo e vinculação a estes autos e ao Juizado de Marialva, uma vez que se trata de equívoco reiterado nos autos. II – Acerca do petitório para levantamento de valores no mov. 219, o mesmo deve ser objeto de cumprimento provisório de sentença, se assim entender a parte credora, com atendimento ao previsto no art. 520 e seguintes do CPC, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado e há recurso inominado interposto pela ré Gol S/A que pode alterar o título executivo em benefício das demais rés, ainda mais por se tratar de condenação solidária. III - Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de setembro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Confirmada
28/08/2023, 18:41
Mero expediente
28/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:15
Inclusão em pauta
28/08/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 1. Tendo em vista o término da minha convocação para substituir o Juiz Titular desta Turma Recursal, e não havendo minha vinculação automática no presente feito, nos termos da Resolução nº 297-OE do TJPR, devolvo os autos para os devidos fins. 2. Cumpre esclarecer que tal feito está vinculado ao Juiz Titular em razão da decisão já proferida nos autos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora
01/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 12:23
Julgamento em Diligência
29/07/2023, 08:22
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 13:29
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:38
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Confirmada
06/06/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0003765-12.2020.8.16.0113 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Recorrente(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Recorrido(s): Alexandre Vitor Tereza Gazin Silvestre Maria Emilia Gazin Silvestre JOSÉ CARLOS SILVESTRE
Vistos. O recurso inominado interposto pelas rés CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (mov. 195.1) é tempestivo, todavia, deserto. O preparo do recurso inominado, nos termos do artigo 9º, da Lei nº. 18.413/2014, deve corresponder a valor equivalente a 3% do valor da causa, observando o limite mínimo, no ano de 2022, de R$ 444,72 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e máximo de R$ 1.289,69 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e nove centavos) (decreto judiciário nº. 653/2021). Nestes termos, urge destacar que, não obstante tenha o recurso sido interposto no prazo legal, inadmissível é o seu processamento, posto que desvestido do preparo regular. Conforme se verifica do comprovante de pagamento anexado no mov. 195.3, em que pese as recorrentes tenham recolhido de forma integral o valor das custas (R$ 1.182,16), vincularam a guia ao “ Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 1ª Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal” (mov. 195.2), juízo este que não tem relação com os presentes autos, os quais tramitam no Juizado Especial Cível de Marialva. Assim, as recorrentes não cumpriram com um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso inominado. Sobre este tema, observe-se o Enunciado nº. 80 do FONAJE, que estabelece: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva” (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).(grifei). O art. 42, §1º, da Lei nº. 9.099/95 narra: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (grifei) Cumpre aqui lembrar que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à recorrente. Importante frisar que, embora o Magistrado a quo tenha determinado a remessa do valor referente ao recolhimento da guia para estes autos (mov. 205.1), a fim de regularizar o preparo, tem-se que o disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, pois violaria expressamente o princípio da celeridade processual prevista neste juízo, conforme artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, sendo, portanto, inadmissível a complementação das custas recursais. Ademais, após a publicação da Lei nº. 18.412/2014 e da Instrução Normativa nº. 01/2015 do TJPR, a qual regulamentou as custas processuais e recursais exigíveis no âmbito dos Juizados Especiais no Estado do Paraná, torna-se incabível a alegação de desconhecimento da forma a serem recolhidos os valores, não se admitindo, justamente por esse motivo, a complementação ou comprovação do preparo. Portanto, verifica-se que as recorrentes deixaram de comprovar que vincularam o pagamento das custas processuais no prazo legal ao juízo em que tramita a presente ação, de modo que seu recurso inominado não deve ser conhecido. Pelo exposto, s.m.j., não conheço do recurso inominado interposto pelas rés/recorrentes CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA (mov. 195.1), face a sua manifesta deserção, conforme acima fundamentado e, com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento, por ser manifestamente inadmissível. Ante o não conhecimento do recurso, condeno as rés/recorrentes CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JC QUILICI AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA EPP e TGQ AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9099/95 e na forma do Enunciado 122 do FONAJE. Custas na forma da Lei 18.413/14. Intimações e diligências necessárias. Após, determino que a Secretaria desta Turma Recursal encaminhe os autos concluso, a fim de que seja possível a sua inclusão em pauta para julgamento do recurso inominado interposto pela demais ré GOL LINHAS AÉREAS S/A (mov. 176.1). Curitiba, data da assinatura digital. Nestário Queiroz Juiz Relator
06/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 14:01
Confirmada
05/06/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:14
Não Conhecimento de recurso
02/06/2023, 21:31
Confirmada
29/05/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:15
Distribuição (sorteio)
26/05/2023, 16:14
Recebimento
26/05/2023, 16:14
Ato ordinatório
24/04/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA I - Acerca do certificado no mov. 202, oficie-se ao 1º Juizado Especial de Maringá solicitando a remessa dos valores referentes ao recolhimento da guia para estes autos a fim de regularização do preparo do recurso. II - Constata-se que o recurso interposto pela ré CVC S/A (mov. 195) preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo). Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado. Regularizada a questão do preparo, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Marialva, 14 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA I - Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 189, datada de 14/10/2022, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. II - Constata-se que o recurso interposto pela ré Gol Linhas Aéreas S/A (mov. 176) preenche, em princípio, os requisitos legais (requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, preparo). Desta feita, cf. arts. 41, 42 e 43, todos da Lei n.º 9.099/95, recebo o recurso inominado. Intime-se a parte recorrida para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após remetam-se os autos a Turma Recursal, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Marialva, 28 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Diante da possibilidade de se dar efeito infringente aos embargos declaratórios interpostos, determino a intimação da parte contrária para se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, encaminhem-se os autos ao Sr. Juiz Leigo responsável pelo projeto de sentença apresentado. Marialva, 14 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J. C. QUILICI - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO EIRELI TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Considerando a decisão apresentada pelo Juiz Leigo, tendo em vista sua regularidade formal e não se vislumbrando, em princípio, nulidade que possa maculá-la de invalidade, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a decisão do movimento sequencial nº 167, datada de 15/11/2021, pelos seus próprios e judiciosos fundamentos, ainda mais por não haver afronta “ao princípio da relação entre o pedido e o pronunciado” ( in Joel Dias Figueira Júnior e outro, Comentários à LJE, RT, 1995, p. 142 ), conferindo-lhe eficácia legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marialva, 02 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Diante da manifestação retro, concedo o prazo de dez dias para a elaboração de projeto de sentença. Marialva, 13 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA HOMOLOGO o despacho de seq. 118.1. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, observando o contido nos Decretos Judiciários nº 211/2021 e 293/2021, quanto à suspensão das audiências semipresenciais e presenciais até 28.05.2021. Diante disso, aguarde-se em secretaria até a data supramencionada. Intimem-se. Marialva, 24 de maio de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
31/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003765-12.2020.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 Autos nº. 0003765-12.2020.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$39.405,23 Polo Ativo(s): Alexandre Vitor JOSÉ CARLOS SILVESTRE Maria Emilia Gazin Silvestre Tereza Gazin Silvestre Polo Passivo(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. GOL LINHAS AÉREAS S.A. J C QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA.- EPP (operador CVC TURISMO) TGQ - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos para elaboração de projeto de sentença ou, havendo necessidade de produção de outras provas, para que as determine, ocasião em que a secretaria deverá promover as intimações necessárias independentemente de nova conclusão. Marialva, 25 de março de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito