Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:05
Depósito de Bens/Dinheiro
01/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
30/05/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 14:03
Confirmada
30/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 13:55
Ato ordinatório
18/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 15:39
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Confirmada
25/03/2023, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:04
Confirmada
10/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 14:05
Ato ordinatório
03/02/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:04
Confirmada
27/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 13:35
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:36
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:13
Confirmada
14/11/2022, 15:47
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000416-65.2016.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000416-65.2016.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Weslei de Oliveira Morais Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR DECISÃO Considerando que o recurso interposto no mov. 22 não foi conhecido, determino o arquivamento dos autos, nos termos da sentença de mov. 19.1. Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 13:27
Confirmada
20/09/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:24
Arquivamento
19/09/2022, 10:24
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 10:24
Confirmada
17/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/06/2022, 18:35
Confirmada
04/06/2022, 00:10
Confirmada
31/05/2022, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:07
Remessa (em diligência)
24/05/2022, 17:07
Recebimento
24/05/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000416-65.2016.8.16.0040 Recurso: 0000416-65.2016.8.16.0040 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Weslei de Oliveira Morais Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
VISTOS. 1.
Trata-se de apelação com pedido preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita. 1.2. Alega a apelante WESLEI DE OLIVEIRA MORAIS (mov. 22.1): a) preliminarmente, pede seja dispensado o recolhimento do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, já que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, além de dizer que é açougueiro e que não houve impugnação ao pedido; b) no mérito, pleiteia a nulidade da sentença, sob o argumento de que negou-se o acesso à justiça e condenou-o ao pagamento de custas processuais, apenas porque não juntou o comprovante de residência da Sanepar para instruir o seu pedido, situação que poderá ser demonstrada durante a instrução processual; d) sustenta que a relação jurídica entre as partes está comprovada, bem como que aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório aos contratos de prestação de serviço, de modo que o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada do contrato não merece acolhimento; e) requer sejam os autos remetidos ao juízo da origem para prosseguimento do processo, determinando a citação da parte contrária e a produção de provas. 1.3. Considerando o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita em sentença e o requerimento em sede recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos, no que colacionou cópia eletrônica do deferimento do auxílio emergencial ano calendário 2020 e 2021, bem como a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2019 a 2021, na qual menciona não constar na base de dados da Receita Federal. 1.4. Diante da ausência de juntada da documentação determinada em sede recursal, a fim de comprovar a hipossuficiência do autor, a benesse foi indeferida pela decisão de mov. 27.1. Ainda, na mesma ocasião, solicitou-se o recolhimento do preparo recursal; contudo, o prazo conferido transcorreu in albis. DECISÃO: 2. Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não deve ser conhecido, como adiante se verá. 2.1. Depreende-se que na decisão proferida no mov. 27.1 foi determinada a intimação do apelante para efetuar o recolhimento do preparo recursal. Contudo, devidamente intimado, manteve-se inerte. 2.2. Ora, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência faz operar a deserção. 2.3. O art. 1007, “caput” do Código de Processo Civil determina: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” 2.4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima. Dicionário CPC 2, p. 449). As custas e emolumentos judiciários são considerados taxas (STF-Pleno-JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual (v. coment. 8 CPC 82).” (In: Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 17ª edição, São Paulo: 2018). 3.
Ante o exposto, considerando que devidamente intimado, a apelante deixou de recolher o devido preparo, não se conhece do recurso, com fulcro no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de abril de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000416-65.2016.8.16.0040 Recurso: 0000416-65.2016.8.16.0040 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): Weslei de Oliveira Morais Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação com pedido preliminar de concessão do benefício da justiça gratuita. 1.2. Alega a apelante WESLEI DE OLIVEIRA MORAIS (mov. 22.1): a) preliminarmente, pede seja dispensado o recolhimento do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, já que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, além de dizer que é açougueiro e que não houve impugnação ao pedido; b) no mérito, pleiteia a nulidade da sentença, sob o argumento de que negou-se o acesso à justiça e condenou-o ao pagamento de custas processuais, apenas porque não juntou o comprovante de residência da Sanepar para instruir o seu pedido, situação que poderá ser demonstrada durante a instrução processual; d) sustenta que a relação jurídica entre as partes está comprovada, bem como que aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório aos contratos de prestação de serviço, de modo que o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada do contrato não merece acolhimento; e) requer sejam os autos remetidos ao juízo da origem para prosseguimento do processo, determinando a citação da parte contrária e a produção de provas. 1.3. Considerando o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita em sentença e o requerimento em sede recursal, o apelante foi intimado para apresentar documentos, no que colacionou cópia eletrônica do deferimento do auxílio emergencial ano calendário 2020 e 2021, bem como a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2019 a 2021, na qual menciona não constar na base de dados da Receita Federal. DECISÃO: 2. A assistência judiciária gratuita possui status de garantia fundamental, conforme se extrai do artigo 5º, LXXIV, da CF/88: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" 2.1. Tal benefício é regulamentado pela Lei nº 1.060/1950, alterada pela Lei n° 7.510/86, e foi concebido com o objetivo de abrir as portas do Poder Judiciário àqueles que necessitam, dando efetividade à garantia de acesso à justiça. 2.2. A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98, caput, do CPC). 2.3. Ainda, nos moldes do § 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção iuris tantum de veracidade. Portanto, para que seja deferida a justiça gratuita é necessário que a parte demonstre efetivamente sua hipossuficiência financeira. 2.4. No caso, foi determinada a juntada de documentos como a cópia de carteira de trabalho, contrato de trabalho ou declaração de autônomo firmada pelo contratante; cópia das 3 (três) últimas declarações do imposto de renda ou declaração de isento; certidão de nascimento (ou casamento); cartão cidadão, se for o caso; certidão negativa da Junta Comercial; extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses; certidões negativas/positivas de bens móveis e imóveis e demais documentos que considerar necessário para demonstrar sua absoluta impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2.5. De se anotar que o deferimento de auxilio emergencial no ano de 2020 e 2021 não demonstra a situação financeira atual do recorrente. Aliado a isso, a informação de que não consta na base a Declaração de Imposto de Renda dos últimos três anos, por si só, não é suficiente a demonstrar a hipossuficiência alegada, sem que tenha trazido os demais documentos solicitados. 2.6. Não restando, portanto, comprovado documentalmente, indene de dúvida, a impossibilidade de arcar com os ônus decorrentes do processo, em que pese a narrativa fática, deixou o recorrente de atender a contento o contido do despacho de mov. 14.1, de forma que não demonstrou fazer jus a benesse. 3. Logo, por todo o exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita (art. 99, §7º do CPC). 4. Intime-se o apelante para que proceda/comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido, em razão da deserção. 5. Decorrido o prazo, à conclusão. Curitiba, 07 de março de 2022. Desembargador Arquelau Araujo Ribas Magistrado
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WESLEI DE OLIVEIRA MORAIS APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS. RELATÓRIO 1. Por brevidade, adota-se o relatório da sentença: “Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Weslei de Oliveira Morais em face de SANEPAR – Companhia de Saneamento do Paraná. Foi determinado à parte autora que emendasse a inicial, trazendo aos autos comprovante de endereço atualizado e cópia da fatura de água do imóvel onde alega ter ocorrido a falha na prestação de serviço de abastecimento de água, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (NCPC, art. 321). Na oportunidade foi determinado, também, a juntada de Apelação Cível nº 0000416-65.2016.8.16.0040, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 comprovante de renda para comprovação da necessidade da assistência judiciária gratuita requerida. No entanto, embora intimada, a parte autora não atendeu à determinação do juízo, o que demonstra completo descaso com a decisão anteriormente proferida. ” 1.1. O magistrado extinguiu a demanda sem resolução do mérito (mov. 19.1), cujos termos da decisão seguem abaixo: “Ante o exposto, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do NCPC, extingo o feito sem resolução de mérito e
Conclusão - - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000416- 65.2016.8.16.0040 DA COMARCA DE ALTÔNIA – VARA CÍVEL. INDEFIRO A INICIAL, pelos motivos anteriormente expostos. Custas pela parte autora, eis que indefiro o pedido de gratuidade judiciária, porquanto, não comprovado documentalmente a necessidade de tal benefício, à vista que a simples demonstração de que não declara imposto de renda, por si só, não prova os rendimentos do(a) requerente, bem como que este(esta) é financeiramente hipossuficiente e não pode suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família (artigo 4º, caput, da Lei n. 1060/50). ” 1.2. WESLEI DE OLIVEIRA MORAIS interpôs recurso de apelação (mov. 22.1), a fim de reformar a sentença, pelos seguintes motivos: a) preliminarmente, pede seja dispensado o recolhimento do preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, já que demonstrada a sua hipossuficiência financeira, além de dizer que é açougueiro e que não houve impugnação ao pedido; b) no mérito, pleiteia a nulidade da Apelação Cível nº 0000416-65.2016.8.16.0040, da 9ª Câmara Cível. Fls.3 sentença, sob o argumento de que negou-se o acesso à justiça e condenou-o ao pagamento de custas processuais, apenas porque não juntou o comprovante de residência da Sanepar para instruir o seu pedido, situação que poderá ser demonstrada durante a instrução processual; d) sustenta que a relação jurídica entre as partes está comprovada, bem como que aplicável o CDC e a inversão do ônus probatório aos contratos de prestação de serviço, de modo que o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de juntada do contrato não merece acolhimento; e) requer sejam os autos remetidos ao juízo da origem para prosseguimento do processo, determinando a citação da parte contrária e a produção de provas. 1.3. Considerando o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita em sentença, bem como que, nos moldes do § 3º do artigo 99 do CPC, a alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção iuris tantum de veracidade, intime-se o apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia de carteira de trabalho, contrato de trabalho ou declaração de autônomo firmada pelo contratante; cópia das 3(três) últimas declarações do imposto de renda ou declaração de isento; certidão de nascimento (ou casamento); cartão cidadão, se for o caso; certidão negativa da Junta Comercial; extratos de movimentação financeira dos últimos seis meses; certidões negativas/positivas de bens móveis e imóveis e demais documentos que considerar necessário para demonstrar sua absoluta impossibilidade de Apelação Cível nº 0000416-65.2016.8.16.0040, da 9ª Câmara Cível. Fls.4 arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Relator GAAR14
03/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 13 de dezembro de 2021 a 15 de dezembro de 2021, e, na forma do 31 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000416-65.2016.8.16.0040 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Arquelau Araujo Ribas, sem disponibilidade de gabinete, no dia 10 de dezembro de 2021, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 10 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
14/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/09/2019, 09:39
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 10:08
Expedição de documento (Ofício)
04/05/2017, 10:05
Documento (Certidão)
21/03/2017, 16:15
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 13:58
Petição (Contra-razões)
16/12/2016, 12:18
Expedição de documento (Carta)
04/11/2016, 18:47
Com efeito suspensivo
27/10/2016, 18:52
Conclusão (para despacho)
08/09/2016, 12:54
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 13:50
Indeferimento da petição inicial
08/07/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/06/2016, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 12:12
Mero expediente
06/05/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 14:19
Conclusão (para decisão)
11/04/2016, 18:47
Documento (Certidão)
29/03/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)