ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS
OAB/PR 112592·CPF·Representa: Autor
DIRCEIA BORGES LEANDRO
OAB/PR 73412·CPF·Representa: Autor
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES
OAB/PR 80640·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DI PIERO MENDES
OAB/PR 37873·CPF·Representa: Autor
EDMILSON PETROSKI DOS SANTOS
OAB/PR 22230·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por EDITE MENDES PEREIRA em face da ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA, ambos já qualificados nos autos. A autora afirmou, em síntese, que: a) exerceu a profissão de pescadora artesanal na região do Complexo Estuarino de Paranaguá; b) a ré firmou contrato para a execução de serviços de dragagem de manutenção continuada no Canal da Galheta; c) a atividade de dragagem causou impacto ambiental e reduziu os estoques pesqueiros na localidade; d) a diminuição das espécies marinhas prejudicou seu sustento financeiro e alimentar; e) não foi respeitado o direito à consulta prévia, livre e informada previsto na Convenção 169 da OIT; f) a ré descumpriu as medidas mitigadoras e o programa de compensação da atividade pesqueira previstos no estudo de impacto ambiental e na licença de instalação. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de dois salários-mínimos, retroativo ao início da dragagem até o seu término, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Proferida sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (mov. 8). A ré habilitou-se nos autos e apresentou contrarrazões e procuração (mov. 14). A autora interpôs recurso de apelação (mov. 11). O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento ao recurso de apelação para determinar o prosseguimento do feito (mov. 24). Em juízo de retratação, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 31). Na mesma oportunidade, determinou-se que a autora apresentasse documentos para comprovar a hipossuficiência financeira e a carteira profissional de pescador artesanal para fins de aferição da legitimidade ativa (mov. 31). A autora alegou a impossibilidade de apresentar os documentos exigidos e requereu a concessão da gratuidade da justiça ou a suspensão do processo (mov. 34 e mov. 39). Indeferiu-se o pedido de suspensão e concedeu-se prazo adicional para o cumprimento integral das determinações anteriores, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (movs. 36, 41 e 46). O prazo decorreu sem que a autora apresentasse os documentos determinados (mov. 49). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da concessão da gratuidade da justiça A despeito de intimada, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a parte autora deixou de apresentar documentos que evidenciem a sua incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento. Desta feita, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, conforme o art. 98 do CPC. 2.2. Da ilegitimidade ativa A legitimidade das partes é uma das condições fundamentais para o exercício do direito de ação e para a obtenção de um provimento jurisdicional de mérito (art. 17 do CPC). Para que uma pessoa possa pleitear indenização por danos materiais decorrentes da impossibilidade de exercer uma atividade econômica, é requisito essencial que ela comprove que exercia essa atividade de forma regular e lícita no momento em que o dano supostamente ocorreu. No presente caso, a autora fundamentou o seu pedido de indenização na alegação de que as obras de dragagem do Canal da Galheta, iniciadas no ano de 2018 pela ré Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), reduziram os estoques pesqueiros e inviabilizaram seu trabalho como pescadora artesanal. Contudo, para possuir legitimidade ativa nesta demanda, o autor precisava demonstrar, de forma clara e documental, que detinha a condição formal de pescador profissional artesanal no ano de 2018, período em que os fatos narrados na petição inicial tiveram início. Nesse sentido, o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 436: É parte legítima para ação de indenização o pescador profissional artesanal, com início de atividade profissional registrada no Departamento de Pesca e Agricultura do Ministério da Agricultura e do Abastecimento anteriormente ao fato, ainda que a emissão da carteira de pescador profissional tenha ocorrido posteriormente. Este E. TJPR, no acórdão de julgamento do recurso de apelação n.º 0007702-45.2021.8.16.0129 Ap, com idêntica discussão acerca da ilegitimidade ativa em ação indenizatória por dano semelhante ocorrido neste mesmo Município destacou que: [...] Sem razão, ainda, a parte apelante, quando afirma que a jurisprudência entende que a apresentação da carteira de pescador não é a única forma de comprovação da condição de pescador profissional. Como visto acima, o Tema Repetitivo 436 foi expresso ao estabelecer a apresentação de carteira profissional com registro anterior ao acidente, como forma de comprovação da legitimidade ativa da parte. [...] A ementa do acórdão foi assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DE NOVA PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. ART. 486, § 1º DO CPC. VÍCIO NÃO CORRIGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR QUE EXIGE APENAS PROVA DOCUMENTAL. QUESTÃO FIRMADA PELO STJ. TEMA 436. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007702-45.2021.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.07.2025) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou carteira de pesca vigente à época dos fatos, conforme determinado diversas vezes. A legislação que regulamenta a atividade pesqueira no Brasil estabelece critérios rigorosos para o reconhecimento do profissional da pesca. O exercício da profissão exige a inscrição ativa no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), o qual não é definitivo ou vitalício por si só. Ele demanda atualizações periódicas e comprovação de relatórios de produção (REAP) para se manter válido. Acerca do tema dispõe o Decreto n.º 8.425/15, que regulamenta a Lei n.º 11.959/091: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput. Art. 2º São categorias de inscrição no RGP: I - pescador e pescadora profissional artesanal - pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no País, que exerce a pesca com fins comerciais de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, podendo atuar de forma desembarcada ou utilizar embarcação de pesca com arqueação bruta menor ou igual a vinte; [...] Art. 3º As pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, e os proprietários ou responsáveis pelas embarcações de pesca deverão solicitar, ao Ministério da Pesca e Aquicultura, a inscrição no RGP em uma das categorias previstas no art. 2º e a concessão de autorização, permissão ou licença para exercer atividade pesqueira no Brasil. [...] Art. 7º Caso o pedido de inscrição no RGP seja deferido e a autorização, permissão ou licença seja concedida, o interessado ou interessada receberá carteira de pescador ou pescadora profissional ou certificado de registro referente à autorização, à licença ou à permissão de atividade pesqueira. Parágrafo único. Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput terão validade em todo o território nacional. Art. 8º Os documentos comprobatórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art. 7º terão validade: I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição; II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019) II - de dez anos para autorização de embarcação de pesca, contados da data de expedição; (Redação dada pelo Decreto nº 12.336, de 2024) Vigência [...] Art. 10. A não comprovação do exercício da atividade pesqueira ou o descumprimento das obrigações definidas em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura poderá ensejar o cancelamento da autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira. Sem a prova da regularidade profissional na época do início da dragagem (2018), não há comprovação da titularidade do direito material para o qual se busca a tutela jurisdicional. O dano material indenizável exige a comprovação da perda de uma renda lícita e regularmente exercida. Se não há prova de que a parte autora estava legalmente habilitada e ativa na profissão de pescador(a) em 2018, não há como reconhecer a sua legitimidade para cobrar os prejuízos decorrentes de uma suposta interferência nessa atividade. De acordo com o acórdão do REsp n.º 1.114.398/PR (Tema Repetitivo 436, STJ já mencionado), lavrado pelo Ministro Sidnei Beneti, a qualidade de pescador(a) profissional é comprovada por documento de identidade fornecida pelo Ministério da Agricultura que ateste o exercício desta atividade pela parte autora. Nesse passo, a ausência de legitimidade ativa configura um defeito insanável na relação processual. Não se pode presumir o exercício de uma profissão regulamentada sem os documentos oficiais que a atestem, especialmente quando a parte foi intimada especificamente para produzi-los e não o fez. Portanto, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, o que resulta na extinção do processo sem a resolução do mérito. Em casos análogos, tem-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. - VAZAMENTO DE ÓLEO. ROMPIMENTO DO POLIDUTO OLAPA NA SERRA DO MAR. DANOS AMBIENTAIS. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. - CONDIÇÃO DE PESCADOR CONTEMPORÂNEA À ÉPOCA DO DESASTRE AMBIENTAL NÃO COMPROVADA. DEPOIMENTO PESSOAL E DE INFORMANTE. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CARTEIRA PROFISSIONAL. NÃO RECEBIMENTO DE SEGURO-DEFESO. - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.CÍVEL - 0010835-57.2005.8.16.0129 - PARANAGUÁ - REL.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 25.09.2021) (TJ-PR - APL: 00108355720058160129 Paranaguá 0010835-57.2005.8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 25/09/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO ACIDENTE AMBIENTAL COM O NAVIO-TANQUE NORMA NAS BAÍAS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA. MÉRITO: CONDIÇÃO DE PESCADOR À ÉPOCA DO ACIDENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - CASO ANÁLOGO AO ENFRENTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.114.398/PR - RECURSO REPETITIVO - PRECEDENTE QUE SE APLICA AO CASO CONCRETO - ART. 927, III DO CPC/15 - PARTE QUE NÃO SOLICITOU SEGURO-DEFESO NO PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DE PESCA NO BIOMA AFETADO - PROVA TESTEMUNHAL INCAPAZ DE SUPRIR O ELEMENTO FIXADO BY STJ PARA O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA PESCA CONTEMPORÂNEAMENTE AO ACIDENTE - TESTEMUNHA ATESTA QUE O AUTOR COSTUMAVA PESCAR NO RIO FAIQUIERA E ATESTA QUE A PARTE LABORAVA NO SÍTIO FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO DE DEFESO - ELEMENTOS QUE INVIABILIZAM O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0011887-25.2004.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - J. 29.11.2018) 3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ad causam da parte autora. Sucumbente a parte autora, CONDENO-A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (art. 85, §3º, inciso I, c/c §5º, do CPC), os quais deverão ser atualizados a partir desta, até o efetivo pagamento. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, caput, do CPC e, por mais um fundamento, reconheço a inaplicabilidade da remessa necessária às decisões que não resolvem o mérito (STJ -AgRg no AREsp 335.868/CE). Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com baixas, comunicações e diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito Footnotes Dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências. ↩
10/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:27
Confirmada
23/03/2026, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão retro, juntando a integralidade dos documentos determinados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Frise-se, desde logo, que dilações de prazo não serão concedidas. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento ou cumprido parcialmente apenas, retornem os autos imediatamente conclusos para extinção. 3. Cumprida a determinação do item 1, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 21:54
Outras Decisões
13/03/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:28
Confirmada
24/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Considerando o tempo decorrido desde a petição retro, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 30 dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129
Vistos. 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão retro, juntando a integralidade dos documentos determinados, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). Frise-se, desde logo, que dilações de prazo não serão concedidas. 2. Decorrido o prazo sem cumprimento ou cumprido parcialmente apenas, retornem os autos imediatamente conclusos para extinção. 3. Cumprida a determinação do item 1, retornem os autos conclusos para deliberação. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria n.º 01/2024. 5. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 21:54
Outras Decisões
13/03/2026, 16:01
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 10:28
Confirmada
24/10/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Considerando o tempo decorrido desde a petição retro, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, em 30 dias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 07:36
Outras Decisões
14/10/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 19:52
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 13:21
Confirmada
02/06/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 36) OUTRAS DECISÕES (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006403-33.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$132.000,00 Autor(s): EDITE MENDES PEREIRA Réu(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Dando prosseguimento ao feito, entendo por necessária a apresentação da documentação elencada no art. 66 da Portaria nº 01/2024, para análise da manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar declaração afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e documentação comprovando essa hipossuficiência, quais sejam: a integralidade da CTPS, bem como a última declaração do imposto de renda, holerites recentes (três últimos meses), certidões de propriedade de bens de que for titular (ou ausência deles) e outros documentos que interessar, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte. Advirta-se que a não apresentação dos documentos (ou a falta de comprovação de insuficiência atual de recursos) poderá ensejar a revogação do benefício da justiça gratuita. No mesmo prazo, deverá juntar carteira profissional de pescador artesanal, vigente à época dos fatos narrados na exordial, para fins de aferição de legitimidade ativa. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo Paranaguá/PR, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:37
Outras Decisões
05/12/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:45
Confirmada
29/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Compulsando os autos, entendo ser o caso de exercer o juízo de retratação, em razão de precedentes do E. Tribunal de Justiça, a exemplo dos autos sob nº 0006778-34.2021.8.16.0129, que reformaram a sentença prolatada em casos idênticos aos do presente feito, com a finalidade de promover a celeridade processual, sobretudo ao considerar que a sentença prolatada enquadra-se no rol previsto no artigo 485, §7º do Código de Processo Civil. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. Portanto, dando prosseguimento ao feito, entendo por necessária a apresentação da documentação elencada no art. 66 da Portaria nº02/2021, para análise da manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declaração afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e documentação comprovando essa hipossuficiência, quais sejam: a integralidade da CTPS, bem como a última declaração do imposto de renda, holerites recentes (três últimos meses), certidões de propriedade de bens de que for titular (ou ausência deles) e outros documentos que interessar, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte. No mesmo prazo, deverá juntar carteira profissional de pescador artesanal, vigente à época dos fatos narrados na exordial, para fins de aferição de legitimidade ativa. Advirta-se que a não apresentação dos documentos (ou a falta de comprovação de insuficiência atual de recursos) poderá ensejar a revogação de ofício do benefício da justiça gratuita. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:36
Outras Decisões
21/05/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 15:41
Documento (Certidão)
14/11/2023, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:42
Confirmada
05/10/2022, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:20
Documento (Acórdão)
05/10/2022, 09:19
Recebimento
04/10/2022, 17:45
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:22
Confirmada
01/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Nos moldes que preceitua o art. 331, do CPC, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Considerando que o requerido já foi intimado para responder ao recurso e apresentou suas razões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas devidas homenagens. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria nº 02/2021, do Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/06/2022, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:46
Outras Decisões
21/06/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
21/06/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n. 0006403-33.2021.8.16.0129 Baixem os autos para cumprimento do caput do artigo 331 do Código de Processo Civil: Juízo de retratação. Intimem-se. Albino Jacomel Guérios Relator
08/03/2022, 00:00
Recebimento
07/03/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Recurso: 0006403-33.2021.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EDITE MENDES PEREIRA Apelado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edite Mendes Pereira contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI, os dois do Código de Processo Civil. Ainda, em razão da sucumbência, imputou-se à autora o ônus sucumbencial de arcar com as custas processuais, observada a gratuidade da justiça concedida (mov. 8.1). II – Distribuiu-se livremente o recurso a este Relator (mov. 3.0 - recurso). Encaminharam-se os autos a d. Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se pronunciou pela redistribuição do feito, uma vez que a apelada é empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado e não se enquadra na área de especialização prevista no art. 110, I, “b”, do Regimento Interno. Ao final, pugnou por nova vista após a redistribuição (mov. 13.1). III – Ora, constata-se que a distribuição se deu em razão de tratar-se de “Ações relativas a responsabilidade civil em que for parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais”, hipótese prevista no art. 110, I, “b”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No entanto, no caso, infere-se que a autora ajuizou ação de indenização contra Administração do Porto de Paranaguá e Antonina - APPA, empresa pública, isto é, pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta. Assim, como bem disse a d. Procuradoria-Geral de Justiça, não há, na relação processual, pessoa jurídica de direito público a justificar a competência dessa Câmara para o julgamento do recurso interposto. Nesse caminho a 1ª Vice-Presidência já se manifestou: “EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NÃO ENQUADRAMENTO DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NO CONCEITO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU RESPECTIVAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO E ENTIDADES PARAESTATAIS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE IMPOR À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES NA FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. ARTIGO 90, INCISO IV, ALÍNEA “A”, RITJPR. Diante das mais diversas interpretações que à expressão “paraestatal” têm sido conferidas, para fins de definição de competência em segundo grau, subtraem do conceito de “entidade paraestatal” os entes da administração pública indireta, abrangendo as pessoas colaboradoras que não se preordenam a fins lucrativos, estando excluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços bancários, diante da abertura de conta bancária pelo Banco réu em nome de agente fraudador, que induziu a administradora de consórcio a proceder a transferência equivocada de crédito contemplado” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0058813-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 20.10.2020 - destaquei). IV –
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar a apelação cível e determino a redistribuição a uma das Câmaras Cíveis competentes, nos moldes do art. 110, IV, “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1]. Curitiba, 17 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo;
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129 Recurso: 0006403-33.2021.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): EDITE MENDES PEREIRA Apelado(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 8 de fevereiro de 2022. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2022, 13:39
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 11:16
Confirmada
07/02/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:41
Confirmada
09/12/2021, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0006403-33.2021.8.16.0129
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por EDITE MENDES PEREIRA,, em face da Administração dos Portos de Paranaguá – APPA, alegando que é pescador(a) artesanal neste município e comarca de Paranaguá, ofício do qual retira seu sustento e de sua família e que tem percebido que “nos últimos anos, houve uma sensível redução dos estoques de peixes e crustáceos e demais espécies marinhas”, o que teria coincidido com o início dos trabalhos de dragagem do Canal da Galheta, pelo qual navegam embarcações dirigidas ao Porto de Paranaguá. Aduz que a requerida firmou contrato para serviços de dragagem de manutenção continuada em 20 de dezembro de 2018, o que evidentemente teria trazido prejuízo às comunidades pesqueiras e seus habitantes. Tece considerações sobre a ausência de observação do direito à consulta e consentimento prévio, livre e informado. Por tais razões, entende que faz jus à indenização pelos prejuízos materiais sofridos em decorrência da atividade poluidora, desde o início da atividade de dragagem, em dezembro de 2018, até o prazo equivalente a 5 anos após o término da atividade poluidora, prazo que entende razoável para restabelecimento dos estoques pesqueiros. Juntou documentos e requereu gratuidade judiciária. É o sucinto relatório. Decido. Sem pretensão de adentrar na análise do mérito da demanda, examinando detidamente a exordial, denota-se que a narrativa da parte demandante carece de coerência e verossimilhança, conforme será analisado detidamente a seguir. Em sua inicial, alega que é pescadora artesanal e que sofre prejuízos em seu sustento em razão de dragagem realizada no Canal da Galheta, tecendo considerações genéricas sobre o tema. Junta no mov. 1 dos autos os seguintes documentos: procuração; documentos pessoais; declaração de hipossuficiência; contrato de prestação de serviços advocatícios; fotografias não datadas e sem precisão de local e declaração de renda firmada pelo Presidente da Colônia dos Pescadores Z-1 de Paranaguá, em que não há sequer menção ao nome da parte autora. Posto isso, de se observar que não há, ainda que de forma indiciária, demonstração de interesse processual, à luz da causa de pedir remota. Explica-se. A incidência de uma hipótese normativa a um fato ou conjunto de fatos dá origem ao denominado fato jurídico (causa de pedir remota), do qual decorre a relação jurídica substancial deduzida (causa de pedir próxima). A parte autora deve, em sua inicial, expor, portanto, todo o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico perseguido, bem como demonstrar como os fatos narrados autorizam a produção desse mesmo efeito. Além disso, a causa de pedir remota se divide em duas dimensões, a ativa e a passiva, sendo aquela o fato constitutivo do direito e, esta, o fato que impulsiona o interesse processual. Narra a parte demandante que é pescadora artesanal e que a dragagem do Canal da Galheta, levada a efeito por interesse da requerida, diminuiu os estoques pesqueiros e lhe causou prejuízo, o que ensejaria sua responsabilidade civil, independentemente de culpa, por ato ilícito, de onde adviria o dever de indenização. Por outro lado, convém lembrar que o ordenamento pátrio, em matéria ambiental, adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14, §1º da Lei nº 6.938/81 e no art. 225 da CRFB. Portanto, as vítimas devem demonstrar o ato ilícito, o dano e o liame de causalidade, independente de culpa. No caso dos autos, da leitura da petição inicial e dos documentos a ela juntados não é possível aferir, de forma objetiva, se a suposta conduta atribuída ao réu causou sequer danos ambientais aptos a ensejar danos materiais à parte autora, pois não houve o tracejamento do liame, do nexo causal, entre dragagem levada a efeito até então com a suposta redução dos estoques pesqueiros e a atividade alegadamente exercida pela autora. É interessante mencionar, neste ponto, que o autor requer a inversão do ônus da prova, ante sua alegada hipossuficiência. Nesse diapasão, cabe fazer a distinção entre hipossuficiência e vulnerabilidade. A vulnerabilidade refere-se ao campo do direito material e está relacionada à fragilidade de uma das partes da relação jurídica. Seu reconhecimento busca o equilíbrio de forças entre, por exemplo, o consumidor, que não tem condições de conhecer, a fundo, o que está consumindo, e o produtor/fornecedor, que o tem. Já a hipossuficiência pertence à esfera do direito processual e é critério para a inversão do ônus probatório quando evidenciada a impossibilidade de demonstrar o direito defendido. Assim, é possível que a parte seja vulnerável, mas não hipossuficiente. A parte autora se enquadra nessa hipótese, sendo certo que a inversão pretendida teria vez se lhe fosse inviável comprovar o dano alegado. Porém, inexiste empecilho nesse sentido, seja de ordem técnica, científica ou mesmo financeira, valendo lembrar que foi requerida a gratuidade judiciária. Sobre a aplicação do princípio da precaução, este consiste em transferir ao sujeito que desenvolve a atividade potencialmente lesiva ao meio ambiente o encargo de provas que ela não oferece risco. No caso em tela, o suposto dano ambiental já aconteceu e, por isso, cabe ao demandante mostrar que dele foi vítima, o que não o fez, ainda que de forma indiciária, neste momento processual. Ademais, além de não demonstrar o liame entre a suposta conduta da requerida com o prejuízo alegado, o autor sequer traz elementos indiciários de que vive da pesca na região indicada na exordial. É certo que o pedido deve ser interpretado de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé, na forma do art. 322, §2º, do CPC, mas isso não autoriza o juízo a suprir lacunas de fundamentação e de pedido existentes na petição inicial, sob pena de violação à inércia da jurisdição e à imparcialidade do juiz. Portanto, como da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que remete à manifesta carência de interesse processual, tratando-se de vício insanável, o indeferimento da exordial é medida que se impõe. Sobre o tema a doutrina e a jurisprudência: Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Constitui regra que prestigia o princípio do aproveitamento dos atos processuais (CPC/2015, arts. 139, IX, 276 e 282) decorrente da instrumentalidade das formas (...). É necessário que o magistrado indique com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção (sempre) ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015). Caso a parte não cumpra o preceito, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 330, IV, do CPC/2015. Se o juiz, contudo, verificar que a petição inicial padece de vício que impeça o seu prosseguimento e sendo impossível a sua correção dentro do mesmo processo, o juiz indeferirá a petição inicial e extinguirá o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, c/c art. 330 do CPC/2015. (SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 359-360). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ENTRE AS PARTES. EMENDA À INICIAL. INVIABILIDADE. VICÍO INSANÁVEL. 1. A consignação em pagamento é um instrumento utilizado para extinguir uma obrigação existente entre as partes. Art. 334 do Código Civil. 1.1. Ausente relação obrigacional entre as partes, é inapropriada a consignação em pagamento. 2. O interesse processual fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 2.1. A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 3. Aplica-se o disposto no art. 321 do CPC/2015 quando houver possibilidade de o vício ser sanável por emenda. Não sendo o caso, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20170110013998 DF 0000488-87.2017.8.07.0001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2017, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/09/2017. Pág.: 365/371) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR CARÊNCIA DE AÇÃO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO FACULTADA. VÍCIO INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. VALORES DEPOSITADOS POR DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRETENSÃO COM A FINALIDADE DE IMPEDIR EVENTUAL REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. A oportunidade para que o autor emende a petição inicial é restrita a vícios sanáveis, como nas hipóteses em que a irregularidade se refere aos requisitos da petição inicial ou a defeitos que, embora dificultem o julgamento de mérito, possam ser corrigidos ou esclarecidos pelo autor. É desnecessário determinar a emenda quando o vício, relativo às condições da ação, é insanável. Na hipótese em que a petição inicial é indeferida por inadequação da via eleita, a sentença somente deve ser anulada se for demonstrado que o autor pretendia adequar os pedidos ao entendimento do Juízo, caso lhe fosse dada a chance de emendá-la. A defesa da via escolhida torna inequívoca a inutilidade de eventual despacho de emenda. A consignação em pagamento é cabível quando o credor se recusa a receber o pagamento ou dar quitação. Nesse caso, o devedor ou terceiro poderá requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. O objetivo da consignação é extinguir a obrigação. A ação de consignação em pagamento não é o instrumento jurídico adequado para que a entidade de previdência complementar fechada, por ter recebido do patrocinador valores decorrentes de condenação em reclamação trabalhista, impeça eventual revisão de benefício previdenciário. Inexiste interesse processual quando o autor utiliza ação inadequada, uma vez que o provimento jurisdicional superveniente não será capaz de solucionar a crise jurídica vivenciada. Apelação desprovida. (TJ-DF 20170110013137 DF 0000405-71.2017.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 20/09/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: 286-291) 1. PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO DEFEITO. SÚMULA 263 DO COL. TST. A petição inicial deve ser indeferida quando for inequívoca a sua inadequação para o seguro julgamento da lide. Embora seja tranquila a jurisprudência no sentido de que, sempre que a peça de ingresso se mostre inepta (defeituosa, incompleta, inconcludente ou ilógica), é aconselhável, antes que se decrete a sua inépcia, que se proporcione à parte a possibilidade de adequá-la aos preceitos do artigo 295 do CPC, tal oportunização não abrange os casos de vícios insanáveis (ilegitimidade de partes, ausência de interesse processual e pedido juridicamente impossível). No caso dos autos, constatada a ilegitimidade ativa do recorrente, não há que se falar em emenda à inicial. Inteligência da Súmula 263 do col. TST. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. INVENTÁRIO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. ESPÓLIO INEXISTENTE. Tratando-se de inventário e partilha extrajudiciais por escritura pública, opera-se de imediato o desaparecimento do espólio. A partir de então, são os sucessores os detentores de legitimidade na substituição processual. 3. Recurso ordinário conhecido e preliminares rejeitadas. (TRT-10 - RO: 00010930520135100821 DF, Data de Julgamento: 17/07/2014, Data de Publicação: 30/07/2014)
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações do Código de Normas e da Portaria nº 02/2021, ao arquivo. Paranaguá, 29 de novembro de 2021. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 17:15
Ausência das condições da ação
29/11/2021, 16:08
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 15:50
Recebimento
28/09/2021, 13:27
Distribuição (competência exclusiva)
28/09/2021, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)