Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA JULIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., onde intimação da parte autora para fins de regularizar a sua representação processual, apresentando procuração aos autos de forma condizente à sua condição. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, decorrido o prazo para regularização da representação processual sem atendimento ao comando judicial, não há outro caminho senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 76, §1°, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos advogados da parte ré, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIME-SE. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:08
Ausência de pressupostos processuais
27/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Verifiquei do sistema PROJUDI que o patrono da parte autora, Luiz Fernando Cardoso Ramos, está com registro suspenso perante a OAB/PR. Dito isto, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se independente do recolhimento de custas. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA JULIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., onde intimação da parte autora para fins de regularizar a sua representação processual, apresentando procuração aos autos de forma condizente à sua condição. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. Assim, decorrido o prazo para regularização da representação processual sem atendimento ao comando judicial, não há outro caminho senão pela extinção do feito sem resolução do mérito. Nestes termos, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 76, §1°, I e 485, IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos advogados da parte ré, fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, todavia, a exigibilidade das verbas mencionadas no parágrafo anterior, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIME-SE. Diligências necessárias. Londrina, 27 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:08
Ausência de pressupostos processuais
27/10/2023, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:02
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Verifiquei do sistema PROJUDI que o patrono da parte autora, Luiz Fernando Cardoso Ramos, está com registro suspenso perante a OAB/PR. Dito isto, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para que regularize a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo definitivo. Cumpra-se independente do recolhimento de custas. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:02
Mero expediente
19/09/2023, 14:22
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
13/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:43
Confirmada
14/08/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:25
Recebimento
08/08/2023, 14:00
Remessa (em grau de recurso)
05/06/2023, 14:44
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Confirmada
12/05/2023, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A CUMPRA-SE nos termos do despacho anterior (mov. 63.1). Int e Dil Nec. Londrina, 10 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 13:35
Mero expediente
10/05/2023, 19:08
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 13:48
Petição (Contra-razões)
03/05/2023, 17:54
Confirmada
12/04/2023, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 31 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 08:40
Mero expediente
05/04/2023, 12:02
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:19
Confirmada
09/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina Vistos e examinados estes autos sob n. 0059704- 46.2021.8.16.0014 de Ação pelo rito comum ajuizada por MARIA JULIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. RELATÓRIO MARIA JULIA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação pelo rito comum em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: a autora é beneficiária do INSS; sem sua autorização, foram realizados empréstimos consignados (contratos nsº 0123341941851 e 0123354247428); a autora não firmou tais contratos, mas sim foi vítima de um golpe; sofreu danos materiais e danos morais. Pede a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de declarar nulo o contrato objeto dos autos, condenar a parte ré a devolver os valores descontados indevidamente na forma dobrada, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 – 1.9). Foi determinada a realização de emenda à petição inicial para fins de juntada de procuração atualizada (mov. 6). A parte autora se manifestou (mov. 9). O processo foi extinto sem resolução do mérito (mov. 11). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a sentença prolatada e determinou o prosseguimento da ação. A parte ré, devidamente intimada, apresentou contestação (mov. 28) argumentando em suma que: a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; os contratos firmados entre as partes são válidos; os valores foram disponibilizados em favor da parte autora; não há dano moral ou dano material a ser indenizado. Pede o acolhimento da impugnação arguida e a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documento (movs. 22 e 28). Página 1 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32). Foi determinada a especificação de provas (mov. 34) e as partes se manifestaram (movs. 37 e 38). Foi determinada a intimação da parte ré para exibição do contrato discutido na ação, bem como comprovantes de transferência dos valores a respeito de ambos os contratos (mov. 40). A parte ré não apresentou documentos (mov. 52). A parte autora se manifestou (mov. 55). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré argumenta que o autor não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Entretanto, sem razão. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 98, §3º). Assim, incumbia à parte ré trazer aos autos elementos que infirmem a presunção legal que recai sobre a informação. Não tendo feito jus ao seu ônus processual, REJEITO a impugnação ofertada. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO É certo que o julgamento antecipado se impõe no presente caso, pois a questão em debate é essencialmente de direito, sendo que os pontos de fato se encontram sobejamente demonstrados por documentação carreada aos autos, sendo desnecessária a realização de audiência para tal fim. DO MÉRITO Ausentes questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao julgamento do mérito. Página 2 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina No mérito, o caso é de PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados. Inicialmente, é certo que ao caso é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto ainda que a parte autora alegue nunca ter assinado ou firmado qualquer contrato com o réu, pode ser categorizada como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A parte autora narra que desconhece a origem do contrato de empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Neste sentido, tratando-se de alegação de fato negativo, incumbe à parte ré trazer aos autos elementos suficientes a demonstrar a validade da contratação, a disponibilização dos valores e, ultimamente, o seu exercício regular de direito ao efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora. Assim, ressalto que a demanda versa sobre dois contratos: 0123341941851 e 0123354247428. Em que pese a parte ré tenha juntado contrato (mov. 28.2), aparentemente não tem similitude com aqueles questionados da demanda, já que o contrato colacionado se trata de cédula de crédito bancário – empréstimo pessoal, enquanto os contratos discutidos na ação versam sobre empréstimos consignados. Ainda que outro fosse o caso, a instituição financeira não trouxe aos autos a comprovação de disponibilização dos valores supostamente contratados à autora, devendo ser aplicado o art. 400 do Código de Processo Civil. Com efeito, em recentíssimo julgado do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1846649/MA, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, igualmente aplicável ao presente caso: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. Página 3 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ – REsp n. 1846649/MA, Relator: Des. Marco Aurélio Belizze, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Seção) Assim, considerando que a parte ré não fez jus ao seu ônus probatório, isto é, não comprovou a voluntariedade da contratação, a parte ré responde objetivamente por eventuais danos causados, independentemente da demonstração de culpa, razão pela qual entendo estar demonstrada a ocorrência de ato ilícito, surgindo o respectivo dever de indenizar eventuais danos sofridos pela parte autora. Sobre os danos materiais, a parte ré deve restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Sobre os danos morais, são in re ipsa, ou seja, prescinde de prova e decorre do próprio fato. Com efeito, a inclusão de empréstimo consignado não contratado no benefício previdenciário da parte autora, retirando-lhe proveitos de natureza alimentar, possui o condão, por si só, de violar a sua dignidade. Definida a existência do dano, passo a discorrer sobre o quantum. Na fixação do quantum, deve o julgador estar atento às circunstâncias e à gravidade do caso, bem como à possibilidade de adimplemento de quem deve reparar o dano – condições financeiras do réu –, bem como às condições do ofendido. Isto porque a indenização por dano moral não pode servir de subterfúgio para o enriquecimento ilícito, e tampouco deve ser fixado em monta irrisória de forma que inapto a reparar o dano moral sofrido. Assim, pautado nos princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista o dever reparatório e à vedação do enriquecimento ilícito, bem como a condição financeira do réu e o caráter punitivo a fim de coibir atos semelhantes, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, por considerar suficiente no caso in concreto. Página 4 de 5 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 10ª Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de: a. DECLARAR a inexistência do negócio jurídico representado pelos contratos questionados na presente ação. b. CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI desde a publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito. c. CONDENAR o réu à restituição, de forma dobrada, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, atualizado monetariamente através da média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde cada desconto indevido. Permite-se, por óbvio, a compensação da condenação com valores depositados em conta de titularidade da parte autora. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado, o tempo desprendido e o local da prestação dos serviços. Com o trânsito em julgado da presente decisão, INTIME-SE a parte autora a fim de que dê prosseguimento ao feito no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO Página 5 de 5
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 12:37
Procedência
03/03/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 10:23
Confirmada
28/02/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:36
Confirmada
16/12/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Defiro, em caráter improrrogável, a dilação do prazo em 20 dias ao réu, eis que suficiente para a diligência em questão, sob pena preclusão e aplicação do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo ou cumprida a intimação, vistas à parte autora com prazo de 5 (cinco) dias. Então, voltem para decisão. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de dezembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:03
Mero expediente
13/12/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 08:55
Confirmada
27/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
18/11/2022, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:35
Confirmada
20/10/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu junte o contrato faltante, bem como os comprovantes de pagamento respectivos, devendo informar ainda a data em que os valores foram depositados em conta da autora, caso tal informação não conste do comprovante. Cumpra-se sob pena preclusão e aplicação do art. 400 do CPC. Decorrido o prazo ou cumprida a intimação, vistas à parte autora com prazo de 5 (cinco) dias. Então, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 13 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:43
Mero expediente
13/10/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 14:58
Confirmada
15/09/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. Diligências Nec. Londrina, 09 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 10:24
Mero expediente
12/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
09/09/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 11:32
Confirmada
23/08/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:01
Petição (Contestação)
11/08/2022, 11:43
Confirmada
02/08/2022, 00:07
Confirmada
26/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:29
Recebimento
22/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 17:20
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 12:35
Petição (Contra-razões)
08/04/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A INTIME-SE o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões (art. 1010, § 1°, do CPC). Apresentada apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, §2°, do CPC). Após, independentemente de novo despacho, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens, para os devidos fins. Int. Diligências Nec. Londrina, 04 de março de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:59
Mero expediente
04/03/2022, 13:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 12:14
Confirmada
07/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A RELATÓRIO MARIA JULIA DA SILVA, já qualificada nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento/ Ausência do Efetivo Proveito cumulada Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, alegando em síntese que: é beneficiária junto ao INSS; inconformada com a renda mensal que auferia, procurou uma agência do INSS para obter informações financeiras quando, então, teve ciência de que ocorriam descontos oriundos de empréstimo consignado diretamente do seu benefício; não recebeu qualquer valor liberado por ocasião do suposto empréstimo; devido à sua idade avançada, pode ter sido vítima de golpe perpetrado pelos próprios agentes do réu; por ora, não sabe dizer se assinou ou não o contrato de empréstimo, embora tenha certeza de que não recebeu o valor emprestado; se não recebeu os valores, o contrato é viciado, implicando em enriquecimento ilícito do banco réu, ainda que haja contrato assinado, posto ser de praxe das instituições bancárias firmarem contrato e não entregarem os valores emprestados ao cliente; o banco réu responde objetivamente nas relações de consumo; acaso o cliente seja analfabeto, o contrato deveria ter sido celebrado por instrumento público; a conduta do banco réu viola os direitos do consumidor idoso, tirando vantagem da sua fraqueza ou ignorância; não procurou o réu no intuito de obter empréstimo e tampouco se dirigiu ao INSS para autorizar qualquer desconto em sua folha de pagamento; a contratação deve ocorrer mediante apresentação de documentos de identidade e CPF; inexistindo manifestação da sua vontade em contratar, o contrato de empréstimo deve ser considerado nulo; deve ser ressarcido em dobro do valor já pago; os fatos narrados lhe implicaram danos morais que devem ser arbitrados à cifra de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); o ônus da prova deve ser invertido em seu favor por se tratar de relação de consumo. Pede, ao final, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e, por consequência, a condenação do banco réu ao ressarcimento dos valores descontados e ao pagamento de indenização moral. Com a petição inicial de seq. 1.1, vieram procuração e documentos (seqs. 1.2 – 1.9). Foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual, juntando procuração atualizada (cf. mov. 6). A parte autora se manifestou (cf. mov. 9). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial e necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Com efeito, não passa despercebido pelo Juízo de que o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora possui dezenas de milhares de ações, igualmente ajuizadas por consumidores idosos ou indígenas, valendo-se da mesma tese argumentativa, contra diversas instituições financeiras relativamente à contratação de empréstimos consignados. Evidentemente, diante da inegável multiplicidade de ações ajuizadas, prudente que a procuração colacionada seja atualizada, de forma a não deixar dúvidas de que a consumidora possui ciência do ajuizamento da ação e dos seus termos. Todavia, em que pese determinada a regularização da representação processual, a parte autora não cumpriu a determinação. Em casos tais a jurisprudência entende ser possível a extinção do processo sem resolução do mérito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – PROCURAÇÃO ANTIGA – REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL POR MEIO DA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ATÉ 90 DIAS DE OUTORGA NÃO REALIZADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição na hipótese de extinção do processo por ausência de pressuposto processual válido, quando o juízo singular determina a apresentação de procuração atualizada, considerando que aquela apresentada pelo autor é antiga, mas o demandante deixa transcorrer o prazo sem corrigir a irregularidade. (TJ-MS - AC: 08062488520198120029 MS 0806248-85.2019.8.12.0029, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 03/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020) Inclusive é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE NOVO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, ATUALIZADO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. GRATUIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO PARTICULAR DESATUALIZADO E COM ASSINATURA DIVERGENTE, SE COMPARADA AOS DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA. AUTOR IDOSO E RESIDENTE EM LOCAL MUITO DISTANTE DO ESCRITÓRIO DO ADVOGADO. ORDEM À EXIBIÇÃO DE OUTRO, QUE NÃO TIVESSE A MESMA PARTICULARIDADE. COMANDO DESATENDIDO. DETERMINAÇÃO CALCADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDO. RÉU CITADO PARA DEDUZIR CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, AD CAUTELAM, SOBRE A APARENTE DIVERGÊNCIA DAS ASSINATURAS, EM DOCUMENTOS DOS AUTOS, AS QUAIS, TODAVIA, FORAM DADAS COMO DA MESMA PESSOA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESSE ÂMBITO, NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00042910220208160170 Toledo 0004291-02.2020.8.16.0170 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 16/07/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) Desta forma e não tendo sido atendido o comando judicial, há de se extinguir o feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, porquanto não instaurada a instância. SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, todavia, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, que fica desde já concedida. Com o trânsito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição, observando-se as devidas anotações e comunicações, bem como o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça no que for aplicável à espécie. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:42
Ausência de pressupostos processuais
26/01/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 09:07
Confirmada
28/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0059704-46.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0059704-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$54.224,80 Autor(s): MARIA JULIA DA SILVA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1- DA EMENDA À INICIAL 1.1 Evidentemente, não passa despercebido pelo Juízo de que há/houve inúmeras demandas promovidas pela parte autora. Nessa linha, mostra-se prudente que, em virtude do poder geral de cautela atribuído ao magistrado, seja observada a proteção dos mais vulneráveis, finalidade que justifica a determinação. Inclusive, nessa linha é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. COMANDO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMANDO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0077209-21.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.11.2020) (TJ-PR - APL: 00772092120198160014 PR 0077209-21.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 23/11/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO À APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 105, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, HAJA VISTA O PRAZO INDETERMINADO DO MANDATO – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – PROCURAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, FOI OUTORGADA HÁ MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS – DELIBERAÇÃO VERGASTADA QUE POSSUI AMPARO NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO MANDATO, DIANTE DO LONGO LAPSO TEMPORAL DESDE A OUTORGA ORIGINAL – MEDIDAS DE COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE NECESSÁRIAS – ARTIGO 6º DO NCPC – PRECEDENTES DO E. STJ, DESTA CÂMARA CÍVEL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0067606-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 26.03.2021) (TJ-PR - ES: 00676062920208160000 PR 0067606-29.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer Desembargador, Data de Julgamento: 26/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. Revela-se necessária a juntada de procuração, porquanto o instrumento que ampara a exordial se mostra desatualizado. Análise do caso concreto. Sentença mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, COM DECLARAÇÃO DE VOTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70043655810, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 23/08/2011) Dentro deste contexto, tendo em vista que a procuração fora outorgada há mais de 1 ano (ano 2020), prudente que seja juntada nova procuração, diligência facilmente realizável, a fim de que os valores sejam levantados por quem de direito. Assim, INTIME-SE a parte autora para que junte aos autos procuração atualizada no prazo de quinze dias. Após, cls. Int. Dil. Necessárias. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito