Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 13:28
Confirmada
06/05/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 09:44
Confirmada
03/05/2024, 09:43
Confirmada
03/05/2024, 09:41
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO
Vistos. 1. Homologo o acordo entabulado entre as partes e, nos termos do art. 487, III, b, c/c art. 513, caput, e art. 771, parágrafo único, todos do CPC, determino a extinção do presente cumprimento de sentença. 2. Custas pela parte executada. No caso de haver custas pendentes, intime-se a parte devedora para recolhimento no prazo de 15 dias. Não havendo o recolhimento, autorizo, desde já, a utilização do sistema SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, para busca e bloqueio de valores visando o pagamento da verba de natureza alimentar pertencente à serventia. Passados 30 dias verifique a serventia se houve indisponibilização de ativos financeiros e, havendo, intime-se a parte devedora (via advogado, postal ou oficial de justiça) para manifestação no prazo de 05 dias, ficando determinado, ainda, que, na oportunidade de verificação, o Sr. Escrivão libere imediatamente o excedente, mantendo indisponibilizado apenas o valor do débito das custas. Ausente manifestação do devedor, converto, desde já, a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, devendo o Sr. Escrivão, por meio de login e senha próprios, transferir os ativos financeiros para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do § 5.º do art. 854 do CPC. Após, expeça-se alvará em favor serventia e arquive-se. Não havendo localização de valores, determino, desde já, o arquivamento do presente feito, constituindo a presente decisão título executivo judicial quanto às custas não pagas (art. 515, I, do CPC), o qual deverá ser exigido por meio de procedimento de cumprimento de sentença, observadas as regras referentes à capacidade postulatória (art. 103 do CPC e arts. 1.º e 3.º da Lei n.º 8.906/94 / ver também TJPR - 12ª Câmara Cível - 0009153-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau SANDRA BAUERMANN - J. 24.10.2022). Autorizo, ainda, o protesto e a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção de crédito, conforme termos do art. 879, I, do CNFJ. 3. Levantem-se eventuais restrições e constrições ainda existentes sobre bens e valores por conta deste feito e expeçam-se os alvarás de direito, se necessário. 4. Arquive-se com as baixas e anotações de praxe. 5. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial da E. Corregedoria-Geral de Justiça do TJPR. 6. Diligências necessárias. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:48
Documento (Certidão)
30/04/2024, 16:47
Recebimento
29/04/2024, 15:32
Homologação de Transação
26/04/2024, 19:41
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161/1 Recurso: 0001338-63.2018.8.16.0161 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA Requerido(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA BANCO SANTANDER BRASIL O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 06.04.2023 (quinta-feira santa), prevista no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, incluída pelo Decreto Judiciário nº 52, de 27 de janeiro de 2023. Portanto, a petição recursal juntada em 11.04.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. FERIADO DE ENDOENÇAS. TIRADENTES. DIA ANTERIOR. PONTO FACULTATIVO. SUSPENSÃO. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não comprovou, por ocasião da interposição do recurso, o período alegado de suspensão dos prazos processuais na origem e dos feriados locais, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'a quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 27/4/2020). 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) - Destaquei
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-108E
05/07/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
03/07/2023, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Recurso: 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Apelante(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA BANCO SANTANDER BRASIL Apelado(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA ANDRÉ PAULO FERREIRA 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por André Paulo Ferreira e Banco Santander (Brasil) S/A da sentença una[1] (mov. 141.1 - 0001337-78.2018.8.16.0161, mov. 132.1 – autos 0001338-63.2018.8.16.0161, mov. 159.1 – autos 0001270-16.2018.8.16.0161, mov. 131.1 – autos 0001271-98.2018.8.16.0161) que, nos autos das ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com danos morais movidas por André Paulo Ferreira em face de COFESA – COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA, julgou parcialmente procedente as ações para o fim de apenas declarar inexistente os débitos, condenando ambas as partes “ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor da causa (proveito econômico), sendo 50% devido pelo autor e o outro 50% devido em caráter solidário pelos réus Cofesa e Banco Santander”, integrada pela decisão (mov. 169.1 – autos 0001270-16.2018.8.16.0161) que acolheu os embargos de declaração e alterou a distribuição da sucumbência para que seja arcada 50% pelo o autor e 50% pelo Banco. Nos autos 0001338-63.2018.8.16.0161, apresentadas contrarrazões (mov. 148.1, 149.1 e 151.1 - 0001338-63.2018.8.16.0161), os autos foram remetidos a este Tribunal (mov. 153), tendo a distribuição sido feita por prevenção à minha relatoria, considerando o anterior julgamento do Agravo de Instrumento 0020420-44.2019.8.16.0000 pelo E. Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca. Nos autos 0001337-78.2018.8.16.0161, apresentadas contrarrazões (mov. 156.1 e 159.1 - 0001337-78.2018.8.16.0161), os autos foram remetidos a este Tribunal (mov. 161) e distribuídos por prevenção ao E. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva o qual declarou a incompetência para julgamento do recurso e determinou “a redistribuição do feito à Exma. Des. Elizabeth M. F. Rocha, devendo-se observar, também, a necessidade de apreciação das Apelações Cíveis interpostas nos autos 0001271-98.2018.8.16.0161 e 0001270-16.2018.8.16.0161, porque conexas ao presente feito e também aos autos n. 0001338-63.2018.8.16.0161”. Nos autos 0001270-16.2018.8.16.0161, depois de interposto o recurso, foram apresentadas contrarrazões pela ré Cofesa – Comercial Ferreira Santos (mov. 174.1 – autos 0001270-16.2018.8.16.0161) e o prazo decorreu para o Banco ao mov. 188 (26/07/2022), mas ainda não houve remessa ao Tribunal de Justiça. Nestes autos, dois recursos anteriormente interpostos (0035464-69.2020.8.16.0000 e 0020715-81.2019.8.16.0000 – agravos de instrumento) foram distribuídos à 14ª Câmara Cível. Nos autos 0001271-98.2018.8.16.0161, foram apresentadas contrarrazões (movs. 147.1, 149.1 e 150.1), sendo os autos remetidos a este Tribunal (mov. 152), e distribuídos por prevenção ao E. Desembargador Paulo Cezar Bellio, em razão do precedente julgamento do Agravo de Instrumento 0020742-64.2019.8.16.0000. Em decisão de mov. 9.1, o Excelentíssimo Desembargador determinou a remessa dos autos à origem após ter verificado estar pendente o julgamento de embargos de declaração opostos em face da sentença. 2. Assim, considerando a pendência de diligências nos autos 0001270-16.2018.8.16.0161 e 0001271-98.2018.8.16.0161 e a necessidade de apreciação conjunta dos recursos interpostos nos referidos processos em face da sentença una proferida nos autos 0001337-78.2018.8.16.0161, 0001338-63.2018.8.16.0161, 0001270-16.2018.8.16.0161 e 0001271-98.2018.8.16.0161, determino a remessa destes autos ao arquivo provisório até que todos os recursos estejam prontos para julgamento. 3. Ademais, quando da remessa dos autos 0001270-16.2018.8.16.0161 a este Tribunal de Justiça, determino a distribuição à minha relatoria, considerando a prevenção. (Documento datado e assinado digitalmente) Elizabeth M. F. Rocha Desembargadora [1] Proferida pelo Juiz de Direito Marcelo Quentin.
03/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 15:09
Documento (Certidão)
08/04/2022, 15:08
Petição (Contra-razões)
07/04/2022, 17:35
Decurso de Prazo
01/04/2022, 00:42
Petição (Contra-razões)
31/03/2022, 21:16
Petição (Contra-razões)
22/03/2022, 11:37
Confirmada
10/03/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA
Vistos. 1. Diante das apelações interpostas em movs. 142.1 e 143.1 pelo autor ANDRÉ PAULO FERREIRA e pelo réu BANCO SANTANDER BRASIL S/A, respectivamente, intimem-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias, conforme termos do art. 1.010, § 1.º, do CPC. 2. Com as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/PR com as homenagens de estilo. 3. No tocante à petição de mov. 140.1 informo à ré Cofesa que eventuais embargos de declaração visando a alteração da sentença deverão ser apresentados na íntegra no processo, não bastando a simples menção de os ter apresentado em feito conexo, a despeito da semelhança da matéria impugnada. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 15:55
Mero expediente
04/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 23:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 09:25
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
07/02/2022, 10:00
Confirmada
07/02/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA SENTENÇA
Vistos. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” proposta em 06/07/2018 por ANDRÉ PAULO FERREIRA contra COFESA – COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA, na qual pede o reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais (mov. 1.1). Relata o autor que: a) em 02/01/2013 teve seu nome protestado pela ré junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itararé/SP, em razão de não ter quitado uma suposta dívida no valor de R$ 196,57, referente ao cheque n.º 00015 oriundo do Banco Santander (Brasil) S/A; b) isso é indevido, pois nunca emitiu o cheque; c) deve ser declarada inexistente a dívida, levantado o protesto e, consequentemente, condenada ré a lhe indenizar em R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos; e d) a fim de provar o alegado juntou os documentos de movs. 1.4/1.10). A inicial foi recebida em 03/08/2018, sendo deferida a liminar para suspensão do protesto e ordenada a citação e intimação da ré para comparecimento em audiência para tentativa de conciliação (mov. 15.1). Citada (mov. 28.1) a ré compareceu junto com autor na audiência conciliatória, a qual, porém, restou infrutífera (mov. 31.1). Após a ré apresentou contestação e documentos (movs. 33.1/33.2), por meio dos quais sustentou, em sede preliminar, que não há interesse de agir pelo fato de o autor não provar que tentou resolver o problema com o banco emissor do cheque. No mérito argumentou ser legítima a cobrança do cheque e seu protesto por falta de pagamento. Alternativamente pleiteou a redução da indenização moral. Em especificação de provas a ré requereu a denunciação á lide do Banco Santander (Brasil) S/A, por ser o emissor do cheque (mov. 44.1). Posteriormente o cheque que deu origem à dívida do presente processo teve sua fonte reconhecida como fruto de fraude nos autos de n.º 1802-87.2018.8.16.0161, onde o autor litigou contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Lá, em perícia grafotécnica, foi constatado que não foi o autor quem autorizou a emissão do cheque objeto desta ação entre outros. A sentença transitou em julgado, estando o processo já com baixa definitiva. O laudo grafotécnico dos autos 1802-87.2018.8.16.0161 foi juntado neste processo em mov. 73.2. Em mov. 85.1 foi admitida a denunciação à lide do Banco Santander (Brasil) S/A a pedido da ré COFESA. Citado (mov. 95.1) o réu/denunciado Banco Santander apresentou contestação e documentos, por meio dos quais sustentou, em sede preliminar, que o autor agiu de má-fé ao não o comunicar do problema para solução e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que quem negativou o autor foi a ré COFESA. No mérito afirmou ser mero prestador de serviços, um simples intermediário da relação verdadeira entre o autor e a ré COFESA, quem negativou o autor. Inobstante, alegou que a culpa do ocorrido foi de terceiro, não se podendo atribuir a ele nenhum ônus indenizatório, apenas o retorno ao status quo do nome do autor antes do protesto (movs. 98.1/98.5). Autor e ré COFESA se manifestaram quanto à contestação do Banco Santander em movs. 104.1 e 105.1, respectivamente. Instados a ratificarem eventuais provas que pretenderiam produzir com auxílio do juízo, o autor e a ré COFESA pleitearam o julgamento antecipado do mérito (movs. 114.1 e 119.1) enquanto o réu Banco Santander Brasil S/A a de pessoas (mov. 117.1). Em mov. 121.1 foi anunciado o julgamento antecipado do mérito. É o essencial a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO André Paulo Ferreira ingressou com a presente demanda visando declaração de inexistência de débito e indenização por dano moral decorrente de protesto indevido. A presente ação está sendo julgada em conjunto com as de n.º 1271-98.2018.8.16.0161, n.º 1270-16.2018.8.16.0161 e n.º 1337-78.2018.8.16.0161, considerando a existência de conexão entre elas na forma do art. 55 do CPC. Pois bem. Inicialmente destaco que o autor é, no presente caso, consumidor por equiparação, ou seja, ele não participou diretamente da relação de consumo que deu origem ao débito protestado, apenas sofreu os efeitos da prática, o que, contudo, não retira a aplicabilidade das normas afetas à proteção dos consumidores, conforme art. 29 do CDC. A seguir será analisada a existência de culpa da ré Cofesa no evento que gerou o protesto e seus desdobramentos, para, então, se analisar a responsabilidade do denunciado Banco Santander na forma do art. 129 do CPC. O evento que gerou o protesto do nome do autor foi um cheque passado em seu nome junto à ré Cofesa no ano de 2012 (n.º 0015), o qual foi devolvido por falta de fundos. No processo de n.º 1802-87.2018.8.16.0161, em que o autor litigou contra o denunciado Banco Santander, restou constatado que o talonário de cheques, ao qual pertencia o título objeto desta demanda, foi emitido mediante fraude, tanto que o laudo grafotécnico daquele processo foi transladado para este em caráter de prova emprestada. Assim, é incontroverso que o autor não emitiu o cheque objeto desta ação. No tocante à responsabilidade da ré Cofesa, ela é de caráter objetivo, não dependendo de culpa, a teor do que dispõe o art. 14 do CDC, pois ela executou diretamente os atos de prestação do serviço de venda e recebimento do cheque, bem como o protesto que lesou o autor. E sendo a ré Cofesa responsável pelo protesto indevido, passo à análise da denunciação da lide feita por ela do Banco Santander, conforme termos do art. 129, caput, do CPC. Conforme visto, o Banco Santander emitiu o talonário de cheques, donde provém o que é objeto desta demanda, de forma fraudulenta, sem tomar as cautelas devidas. Isso foi reconhecido no processo de n.º 1802-87.2018.8.16.0161, o qual já transitou em julgado. No caso em tela, a despeito de não haver a possibilidade de se afastar a responsabilidade objetiva da ré Cofesa, é imperioso, conforme sustentado por ela, reconhecer que o Banco Santander é o responsável direto pelas consequências do evento danoso, devendo promover os ressarcimentos necessários àquele que sustentou as consequências da culpa, no caso ela. Nesse sentido, as súmulas 28 do STF e 479 do STJ dispõem a responsabilidade da casa bancária em situação como a presente: Súmula 28: O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. (g. n.) Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (g. n.) Assim, todas as obrigações suportadas pela ré Cofesa deverão ser ressarcidas pelo denunciado e arcadas por ele a partir de agora. Por fim, no tocante ao pedido de dano moral, este se encontra prescrito. Isso porque o prazo prescricional para responsabilização civil é de no máximo 05 anos, conforme art. 27 do CDC. Conforme documento de mov. 1.4 – p. 2, o protesto do cheque 0015 ocorreu em 02/01/2013. Em nenhum momento o autor declarou eventual data em que tomou conhecimento do protesto, pelo contrário, a inicial dá a entender que foi no mesmo dia. Dessa forma, como a demanda foi distribuída em 06/07/2018, o pedido de reparação civil já estava prescrito desde 02/01/2018, mais de 7 meses antes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de apenas DECLARAR INEXISTENTE o débito objeto dos autos e reconhecer a responsabilidade do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A sobre as consequências do protesto indevido, considerando a denunciação da lide deferida no decorrer da demanda, conforme fundamentação acima. Confirmo a liminar deferida, para que permaneça surtindo seus efeitos até o trânsito em julgado ou reforma, eis que inalteradas as circunstâncias fáticas e jurídicas que ensejaram seu deferimento. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência na importância de 15% do valor da causa (proveito econômico), sendo 50% devido pelo autor e o outro 50% devido em caráter solidário pelos réus Cofesa e Banco Santander, conforme termos contidos nos art. 82 e 85, § 2.º, I a IV, e § 14, ambos do CPC. O valor da verba honorária deverá ser atualizado de acordo com o índice de atualização monetária do TJPR na forma da súmula 14 do STJ[1], devendo ser acrescido de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado. Transitado em julgado, arquive-se. Cumpra-se, no que couber, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do TJPR. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito [1] Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:51
Procedência em Parte
02/02/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 17:24
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:13
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 10:56
Confirmada
02/10/2021, 00:12
Confirmada
27/09/2021, 10:19
Confirmada
23/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
APELADO: JESUS DE ALMEIDA DOS SANTOS RELATOR: DES. MARCOS S. GALLIANO DAROS APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – NÃO APRECIAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA E POSTERIOR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES (ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – SENTENÇA DE IMPROCÊDENCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO – NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação ordinária intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” proposta em 06/07/2018 por ANDRÉ PAULO FERREIRA contra COFESA – COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA, na qual pede o reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais (mov. 1.1). Relata o autor que: a) em 02/01/2013 teve seu nome protestado pela ré junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itararé/SP, em razão de não ter quitado uma suposta dívida no valor de R$ 196,57, referente ao cheque n.º 00015 oriundo do Banco Santander (Brasil) S/A; b) isso é indevido, pois nunca emitiu o cheque; c) deve ser declarada inexistente a dívida, levantado o protesto e, consequentemente, condenada ré a lhe indenizar em R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos; e d) a fim de provar o alegado juntou os documentos de movs. 1.4/1.10). A ré apresentou contestação e documentos (movs. 33.1/33.2), por meio dos quais sustentou, em sede preliminar, que não há interesse de agir pelo fato de o autor não provar que tentou resolver o problema com o banco emissor do cheque. No mérito argumentou ser legítima a cobrança do cheque e seu protesto por falta de pagamento. Alternativamente pleiteou a redução da indenização moral. Em especificação de provas a ré requereu a denunciação á lide do Banco Santander (Brasil) S/A, por ser o emissor do cheque (mov. 44.1). Posteriormente o cheque que deu origem à dívida do presente processo teve sua fonte reconhecida como fruto de fraude nos autos de n.º 1802-87.2018.8.16.0161, onde o autor litigou contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Lá, em perícia grafotécnica, foi constatado que não foi o autor quem autorizou a emissão do cheque objeto desta ação entre outros. A sentença transitou em julgado, estando o processo já com baixa definitiva. O laudo grafotécnico dos autos 1802-87.2018.8.16.0161 foi juntado neste processo em mov. 73.2. Em mov. 85.1 foi admitida a denunciação à lide do Banco Santander (Brasil) S/A a pedido da ré COFESA. Citado (mov. 95.1) o réu/denunciado Banco Santander apresentou contestação e documentos, por meio dos quais sustentou, em sede preliminar, que o autor agiu de má-fé ao não o comunicar do problema para solução e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que quem negativou o autor foi a ré COFESA. No mérito afirmou ser mero prestador de serviços, um simples intermediário da relação verdadeira entre o autor e a ré COFESA, quem negativou o autor. Inobstante, alegou que a culpa do ocorrido foi de terceiro, não se podendo atribuir a ele nenhum ônus indenizatório, apenas o retorno ao status quo do nome do autor antes do protesto (movs. 98.1/98.5). Autor e ré COFESA se manifestaram quanto à contestação do Banco Santander em movs. 104.1 e 105.1, respectivamente. Instados a ratificarem eventuais provas que pretenderiam produzir com auxílio do juízo, o autor e a ré COFESA pleitearam o julgamento antecipado do mérito (movs. 114.1 e 119.1) enquanto o réu Banco Santander Brasil S/A a de pessoas (mov. 117.1). 2. Decido. O réu Banco Santander pleiteou a oitiva de um suposto beneficiário da transação questionada, apontando este como o segundo réu, para que ele esclareça sobre o inadimplemento do contrato que acarretou no protesto objeto da demanda. No entanto, o segundo réu presente no processo é o próprio Banco Santander, sendo o primeiro réu a COFESA. Não se sabe quem passou o cheque e se beneficiou do inadimplemento, por isso incabível abertura de instrução processual para oitiva da suposta pessoa, pois desconhecida de todos. Superado este ponto, esclareço às partes que a abertura de instrução processual é desnecessária porque as controvérsias principais giram em torno da regularidade do protesto do nome do autor e de quem é o responsável por isso – COFESA, Banco Santander ou os dois juntos. Tais pontos independem de produção probatória com o auxílio do juízo, pois a parte fática pode ser esclarecida com a documentação contida no processo. Importante destacar ainda que há no processo perícia grafotécnica produzida nos autos n.º 1802-87.2018.8.16.0161, a qual auxiliará sobremaneira na resolução das controvérsias postas a julgamento. Não é demais lembrar, também, que em casos de negativação ou protestos indevidos o dano moral é in re ipsa de acordo com a consolidada jurisprudência do STJ, mais um elemento, portanto, a dispensar a abertura de instrução no processo. Por fim, esclareço que a presente decisão serve para evitar surpresa ou eventual cerceamento de defesa, conforme veda o art. 10 do CPC. Nesse sentido a doutrina: [...] o princípio da cooperação impõe que o magistrado comunique às partes a intenção de abreviar o procedimento, julgando antecipadamente o mérito. Essa intimação prévia é importantíssima: i) evita uma decisão-surpresa, que abruptamente encerre o procedimento, frustrando expectativas das partes; [...] (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª Ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 699) (g. n.) E a jurisprudência: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0001037-54.2018.8.16.0117, da Comarca de Medianeira – Vara Cível e Anexos, em que figuram como apelante e como apelado.Município de Missal Jesus de Almeida dos Santos (TJPR - 3ª C.Cível - 0001037-54.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2019) (g. n.) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – NULIDADE DA SENTENÇA – RECONHECIMENTO “EX OFFICIO” – DELIBERAÇÃO SOBRE O ÔNUS DA PROVA APENAS EM SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA QUE OCASIONA SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, BEM COMO DE POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA, CONHECIDA ESSA DECISÃO, MANIFESTAREM-SE SOBRE O INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS E, QUERENDO, EXERCEREM O DIREITO DE RECURSO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA CASSADA “EX OFFICIO” – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010213-61.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 22.05.2019) (g. n.) Portanto, intimem-se as partes e nada sendo requerido no prazo de 15 dias voltem os autos conclusos para sentença, em conjunto com os processos de n.º 1270-16.2018.8.16.0161, n.º 1271-98.2018.8.16.0161 e n.º 1337-78.2018.8.16.0161, conforme termos do § 1.º do art. 55 do CPC. 3. Aplico a este processo as disposições do CDC cabíveis na espécie, uma vez que configurada a relação de consumo entre o autor e ambos os réus, ainda que por equiparação, pois a ré COFESA é comercializadora de produtos e o réu Banco Santander prestador de serviços de crédito. Anote-se, ainda, quanto ao último, que a súmula n.º 297 do STJ dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 4. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:05
Mero expediente
20/09/2021, 14:06
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:31
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 17:15
Confirmada
21/05/2021, 00:30
Confirmada
17/05/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:20
Confirmada
14/05/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): BANCO SANTANDER BRASIL COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA
Vistos. 1. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informarem se insistem nos pedidos de produção probatória formulados na inicial e na contestação ou, então, se já pretendem o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC. Caso haja ratificação dos pedidos de produção probatória, deverão as partes fundamentá-los, sob pena de indeferimento. 2. Com as manifestações, ou decorrido o prazo sem elas, voltem conclusos. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 14:54
Mero expediente
07/05/2021, 19:23
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 12:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 12:42
Confirmada
21/03/2021, 00:40
Confirmada
15/03/2021, 14:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:16
Petição (Contestação)
10/03/2021, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 15:43
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 17:06
Confirmada
12/02/2021, 00:17
Confirmada
08/02/2021, 11:10
Expedição de documento (Carta)
03/02/2021, 11:40
Documento (Informações)
02/02/2021, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001338-63.2018.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA CÍVEL DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0001338-63.2018.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANDRÉ PAULO FERREIRA Réu(s): COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação ordinária intitulada de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE” proposta em 06/07/2018 por ANDRÉ PAULO FERREIRA contra COFESA – COMERCIAL FERREIRA SANTOS LTDA, na qual pede o reconhecimento de inexistência de débito e indenização por danos morais (mov. 1.1). Relata o autor que: a) em 02/01/2013 teve seu nome protestado pela ré junto ao Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de Itararé/SP, em razão de não ter quitado uma suposta dívida no valor de R$ 196,57, referente ao cheque n.º 00015 oriundo do Banco Santander (Brasil) S/A; b) isso é indevido, pois nunca emitiu o cheque; c) deve ser declarada inexistente a dívida, levantado o protesto e, consequentemente, condenada ré a lhe indenizar em R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos; e d) a fim de provar o alegado juntou os documentos de movs. 1.4/1.10). A ré apresentou contestação e documentos (movs. 33.1/33.2), por meio dos quais sustentou, em sede preliminar, que não há interesse de agir pelo fato de o autor não provar que tentou resolver o problema com o banco emissor do cheque. No mérito argumentou ser legítima a cobrança do cheque e seu protesto por falta de pagamento. Alternativamente pleiteou a redução da indenização moral. Em especificação de provas a ré requereu a denunciação á lide do Banco Santander (Brasil) S/A, por ser o emissor do cheque (mov. 44.1). Posteriormente o cheque que deu origem à dívida do presente processo teve sua fonte reconhecida como fruto de fraude nos autos de n.º 1802-87.2018.8.16.0161, onde o autor litigou contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Lá, em perícia grafotécnica, foi constatado que não foi o autor quem autorizou a emissão do cheque objeto desta ação entre outros. A sentença transitou em julgado, estando o processo já com baixa definitiva. Pois bem. Antes de deliberar em sede saneadora sobre eventuais preliminares arguidas e outras questões pendentes, acolho a denunciação à lide do Banco Santander (Brasil) S/A. Isso porque, conforme súmula n.º 28 do STF, o estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista. Logo, como, aparentemente, autor e réu são vítimas da falta de diligência da casa bancária, deve ela vir integrar a lide. Assim, conforme termos do art. 125, II, do CPC, determino seja incluído no polo passivo da ação o Banco Santander (Brasil) S/A, o qual deverá ser citado, via postal, na Av. Pres. Juscelino Kubitschek, n.º 2041 e 2235 - Bloco A. Vila Olímpia - 04.543-011 - SÃO PAULO – SP (endereço de citação nos autos de n.º 1802-87.2018.8.16.0161). 2. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/02/2021, 13:04
Ato ordinatório
01/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:02
Mero expediente
29/01/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 16:37
Documento (Certidão)
21/09/2020, 16:37
Mero expediente
18/09/2020, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/06/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2020, 13:44
Recebimento
08/06/2020, 23:34
Por decisão judicial
13/03/2020, 10:04
Documento (Certidão)
13/03/2020, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/02/2020, 01:12
Por decisão judicial
09/10/2019, 09:03
Documento (Certidão)
09/10/2019, 09:02
Documento (Informações)
30/08/2019, 09:16
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 08:41
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:25
Mero expediente
02/08/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 12:38
Incompetência
09/04/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
28/01/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 17:06
Mero expediente
06/12/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
04/12/2018, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 14:44
Petição (Contestação)
07/11/2018, 11:10
Documento (Certidão)
17/10/2018, 10:13
de Conciliação (realizada)
17/10/2018, 10:10
Documento (Certidão)
15/10/2018, 08:35
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 13:36
Decurso de Prazo
04/09/2018, 04:55
Documento (Ofício)
27/08/2018, 09:38
Decurso de Prazo
22/08/2018, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:11
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2018, 20:17
Expedição de documento (Carta)
07/08/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 14:39
de Conciliação (designada)
07/08/2018, 14:37
Liminar
03/08/2018, 15:22
Conclusão (para decisão)
01/08/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2018, 09:49
Mero expediente
12/07/2018, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/07/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 15:25
Distribuição (competência exclusiva)
09/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)