ESPóLIO DE JOãO VALENTIN WAWZYNIAK REPRESENTADO(A) POR CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO
Reu
Advogados / Representantes
JANAINA BRESSAN TUBIANA
OAB/PR 37570·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN MAXIMILIAN GONÇALVES CORDEIRO
OAB/PR 59055·CPF·Representa: Autor
LUIZ UBIRAJARA PEREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 47426·CPF·Representa: Autor
SUZIENY BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/PR 53441·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO JENSEN
OAB/PR 15676·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. 1. Em análise à manifestação de mov. 457, verifico que o valor de honorários periciais não foi homologado anteriormente. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos periciais e horas dedicadas à confecção do laudo, arbitro os honorários em R$1.850,00 (R$370,00 majorado em 5 vezes), a serem pagos pelo Estado, através da expedição de RPV. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, em 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para transferência. 3. Após, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se RPV em favor do Sr. Perito, referente ao pagamento de honorários periciais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) OUTRAS DECISÕES (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. 1. Em análise à manifestação de mov. 457, verifico que o valor de honorários periciais não foi homologado anteriormente. Assim, considerando a complexidade dos trabalhos periciais e horas dedicadas à confecção do laudo, arbitro os honorários em R$1.850,00 (R$370,00 majorado em 5 vezes), a serem pagos pelo Estado, através da expedição de RPV. 2. Intime-se o Sr. Perito para que, em 15 (quinze) dias, informe os dados bancários para transferência. 3. Após, intime-se o Estado do Paraná para pagamento dos honorários. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim, expeça-se RPV em favor do Sr. Perito, referente ao pagamento de honorários periciais. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta N
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 451) DEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 438) RECEBIDOS OS AUTOS (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR Vistos e examinados. 1. Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao instituir um modelo cooperativo em que se busca privilegiar o contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) com vistas à prolação de decisões amadurecidas, sob uma perspectiva democrática em que as partes atuam em conjunto com o julgador no exercício da função jurisdicional, observando-se o binômio ciência/influência.
Trata-se de importante mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, de democratização do processo e de legitimação decisória. 1.1. Isto posto, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito do contido na petição de mov. 436.1. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
05/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
30/01/2025, 14:03
Desarquivamento
14/11/2024, 14:52
Trânsito em julgado
11/10/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 14:53
Decurso de Prazo
10/02/2024, 00:56
Petição (Recurso especial)
09/02/2024, 22:35
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 15:47
Confirmada
24/12/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:14
Documento (Acórdão)
13/12/2023, 11:50
Não-Provimento
12/12/2023, 07:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2023, 10:41
Confirmada
28/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:29
Mero expediente
23/10/2023, 19:48
Apensamento
06/10/2023, 12:52
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 12:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/09/2023, 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 00:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/08/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 20:17
Confirmada
22/05/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Nelson Rosa
Apelado: Espólio de João Valentin Wawzyniak Em análise aos autos, verifica-se que há conexão entre a presente Ação de Usucapião e a Ação Reivindicatória ajuizada sob o nº 29052-95.2015.8.16.0001, as quais têm por objeto o mesmo imóvel e envolvem as mesmas partes. Em que pese não tenha sido proferida sentença una no julgamento das demandas, evidencia-se a existência de prejudicialidade entre os feitos, a recomendar a análise conjunta dos recursos interpostos nas duas ações, para que se evitem decisões conflitantes e não haja violação ao princípio da segurança jurídica. Todavia, conquanto o presente recurso tenha vindo distribuído a esta Relatora, nota-se que aqueles autos de Ação Reivindicatória encontram-se aguardando o julgamento de Embargos de Declaração opostos em face da sentença. Assim, devem estes autos retornar à Secretaria da 18ª Câmara Cível para que, após a remessa a esta Corte do processo conexo, o qual será distribuído por prevenção, venham ambos conclusos para julgamento simultâneo. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 Recurso: 0051089-24.2012.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 17:32
Mero expediente
05/05/2023, 19:12
Confirmada
21/04/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:55
Distribuição (prevenção)
10/04/2023, 13:54
Recebimento
10/04/2023, 13:41
Ato ordinatório
10/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 m Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de usucapião movida por NELSON ROSA em face de JOÃO VALENTIN WAWZYNIAK. A ação tem como objeto o imóvel localizado na Rua Luiz Ronaldo Canalli, n. 2951, Campo Comprido, Curitiba – PR, indicação fiscal 47.033.003, transcrição imobiliária 44.982, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Afirma que detém a posse do imóvel por mais de 10 anos, de forma mansa, pacífica e sem interrupção. A União (mov. 38), o Estado do Paraná (mov. 136) manifestaram desinteresse no feito. Citado, Espólio de João Valentin, por sua inventariante, apresentou contestação (mov. 62). Afirma que até o falecimento do de cujus, o Requerente não detinha a posse do imóvel. Alega que a obra realizada pelo Requerente apenas teve início em 2012, ou seja, 1 ano depois do falecimento do de cujus e que em 2002 o bem estava coberto de vegetação. Réplica apresentada no mov. 69. Intimadas a especificarem provas, as Partes pugnaram por prova documental e testemunhal (mov. 75 e 77). Edital expedido, conforme mov. 158. O Município de Curitiba apresentou contestação no mov. 193. Alega que o imóvel não possui planta aprovada e está inserido em área não edificável. Ainda, pugnou pela realização de prova pericial. Impugnação apresentada no mov. 197. Os autos foram remetidos e recebidos pela 4ª Vara da Fazenda Pública (mov. 225). Por meio da decisão saneadora de mov. 248, os pedidos de prova foram analisados, bem como fixados os seguintes pontos controvertidos: i) propriedade do imóvel objeto do litígio; ii) do tempo em que Nelson Rosa reside no imóvel; iii) da realização de benfeitorias no imóvel; iv) do valor atual de tais benfeitorias; v) da destinação exclusiva como moradia da área ocupada; vi) da extensão da área ocupada. Através da decisão de mov. 357, os autos retornaram à 2ª Vara Cível. Laudo apresentado no mov. 379 e esclarecimentos complementares no mov. 388. As Partes apresentaram alegações finais nos mov. 403, 404 e 405. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao imóvel localizado na Rua Luiz Ronaldo Canalli, n. 2951, Campo Comprido, Curitiba – PR, indicação fiscal 47.033.003, transcrição imobiliária 44.982, do 6º Registro de Imóveis de Curitiba. Sustenta o Requerente que exerce a posse do imóvel há mais de 10 anos, enquanto o Requerido afirma que o exercício pelo Requerente apenas se iniciou com a morte do de cujus. A pretensão do Requerente está fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil. Referido dispositivo prevê que a aquisição da propriedade por usucapião depende da comprovação de: (i) posse por 15 anos; (ii) ausência de interrupção da posse; (iii) ausência de oposição sobre o exercício da posse. Os documentos acostados aos autos com a inicial demonstram que a posse por parte do Requerente teve início em março de 2012, não havendo elementos que demonstrem exercício anterior. Conforme resposta ao quesito 2 do laudo (mov. 379.2), a primeira edificação no terreno é datada de 31 de agosto de 2012, sendo que não existem movimentações no terreno anteriores a 2009 (quesito 5). Portanto, tem-se que o Requerente não demonstrou o requisito (i), tampouco a ausência de oposição (requisitos (ii) e (iii)), na medida em que o Requerido, em contestação, manifestou-se contrário ao exercício praticado pelo Requerente. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA- NÃO PRODUÇÃO. A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade de bem móvel ou imóvel pelo exercício da posse com animus domini, observados a forma e tempo exigidos em lei. A parte autora deve provar, satisfatoriamente, a existência desses requisitos e o lapso de tempo necessário a configurar a usucapião do imóvel, sob pena de improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10433140415251001 Montes Claros, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 12/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) Assim, considerando que o Requerente não demonstrou ter preenchido os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, a improcedência do pedido é medida que se impõem. III. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Considerando que a sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios, os quais, diante do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo advogado, fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada Requerido. Observe-se o benefício da justiça gratuita, caso deferido. Publique-se e intime-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo comum de 15 dias. Após, nada mais sendo requerido, contados e preparados (em sendo o caso de preparo), retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR 1. À Serventia para que verifique a correta vinculação do presente feito (sequencial 23510), promovendo-se, em sendo o caso, a correção da anotação nos dados do processo, bem como o encaminhamento à MM. Juíza Titular desta Vara Cível. 2. Cumpram-se as Portarias deste Juízo, no que for pertinente. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051089-24.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0051089-24.2012.8.16.0001 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): nelson rosa Réu(s): Espólio de João Valentin Wawzyniak representado(a) por CYNTHIA FIGUEIREDO CAMARGO Município de Curitiba/PR 1. Ciente da r. decisão de seq. 357.1. 2. Com vistas ao prosseguimento do feito, intime-se o Sr. Perito Afonso Trompowsky Meyer, nomeado à seq. 298.1, para que entregue o laudo pericial no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido à seq. 331.1, sob pena de destituição. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta
10/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0001 I.
Trata-se de “ação de usucapião” proposta por Nelson Rosa em face de Espólio de João Valentin Wawzyniak. II. Pois bem. A matéria aqui discutida contempla aquela do IRDR nº 27 do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), NPU 0009672-50.2019.8.16.0000, no qual restou decidido que “a intervenção do Município em processos de usucapião para defender interesse público difuso relativo à ordem urbanística e administrativa próprias à legislação de zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, não desloca a competência das Varas Cíveis para as Varas de Fazenda Pública, pois matérias irrelevantes para a aquisição ou não do direito de propriedade e que tão somente 1 dizem respeito aos contornos de seu eventual exercício”. III.
ANTE O EXPOSTO, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual dela declino e determino a devolução dos autos à unidade judiciária de origem, qual seja, 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tudo conforme inteligência do artigo 43 do CPC. Cumpra-se. Anotações e comunicações necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 TJPR - 7ª Seção Cível - 0009672-50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 18.02.2022
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0051089-24.2012.8.16.0004 I. Por força da decisão que admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal de Justiça do Paraná, autos nº 0009672-50.2019.8.16.0000, houve suspensão dos processos que versem sobre: “qualificação jurídica da atuação do Município em ação de usucapião entre particulares quando, ao verificar violação às regras de parcelamento do solo, busca defender direito difuso e coletivo à ordem urbanística; enquadrando ou não a atuação do Município na categoria de assistente - modalidade de intervenção de terceiro – e diante do que for definido, fixar a competência correta para o processamento das ações 1 correlatas”.”, como ocorre no caso em espécie. Assim, considerando que a questão submetida a julgamento ainda não foi dirimida pelo Tribunal ad quem, nos termos dos arts. 313, IV, e 982, I, ambos do Código de Processo Civil, aguarde-se deliberação em arquivo provisório. II. Consequentemente, exclua-se o processo dentre aqueles incluídos na Meta de Nivelamento n. 2 do CNJ. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 16 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ENTRE PARTICULARES QUANDO, AO VERIFICAR VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE PARCELAMENTO DO SOLO, BUSCA DEFENDER DIREITO DIFUSO E COLETIVO À ORDEM URBANÍSTICA – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, CONSISTENTE EM ENQUADRAR OU NÃO A ATUAÇÃO DO MUNICÍPIO NA CATEGORIA DE ASSISTENTE, MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS – EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO – VERIFICAÇÃO – RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS VERSANDO SOBRE A MESMA MATÉRIA ATÉ O FINAL JULGAMENTO DO PRESENTE IRDR – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.“É de se admitir o presente incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a fim de fixar a tese sobre a “qualificação jurídica da atuação do Município em ação de usucapião entre particulares quando, ao verificar violação às regras de parcelamento do solo, busca defender direito difuso e coletivo à ordem urbanística; enquadrando ou não a atuação do Município na categoria de assistente - modalidade de intervenção de terceiro – e diante do que for definido, fixar a competência correta para o processamento das ações correlatas”. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE ADMITIDO. (TJPR - 7ª Seção Cível - 0009672- 50.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2021)