Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034106-16.2014.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Exequente(s): DERQUIN INDUSTRIA E COMERCIO DE PROD QUIMICOS LTDA Executado(s): Banco Safra S.A 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Liquidada a sentença no valor de R$ 61.983,77 (principal) e de R$ 6.085,29 (honorários do patrono da autora) – mov. 260. O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de R$90.237,88 (mov. 298). Deflagrado o Cumprimento de Sentença (mov. 301). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 324). Arguiu também o excesso de execução ao argumento de que a exequente capitalizou os juros moratórios, majorando o montante final do cálculo. Disse que são devidos apenas a correção monetária. Apontou como correto o valor de R$ 85.746,55. Levantamento do valor incontroverso (mov. 336). A exequente rebateu a impugnação apresentada (mov. 344). 2. Do excesso de execução A controvérsia reside exclusivamente sobre a capitalização dos juros nos cálculos realizados pelo exequente. Na visão da executada, no valor de homologado pelo perito já constavam os juros de mora, não podendo o exequente feito incidir novamente. Convém destacar que o valor homologado judicialmente de R$ 61.983,77 (principal) e de R$6.085,29 (honorários patrono da exequente) foi atualizado pelo Sr. Perito Judicial até 30.9.2021 (seq. 244). Após essa data é imperativa a atualização do valor até o efetivo pagamento para se evitar a corrosão da moeda e impedir a demora na satisfação da obrigação. Assim, não há se falar em juros sobre juros nos cálculos apresentados pela exequente, uma vez que seguiram fielmente os critérios de atualização e juros de mora previsto na sentença, isto é: juros de mora e correção monetária contados de 30.9.2021 (mov. 298.2). Não havendo incorreção, rejeito a impugnação.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, reconheço como corretos os valores apontados pela exequente no valor de R$90.237,88, nos termos do art. 525, inc. V do CPC. Não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº 1134186/RS). 3. Da incidência do §1º do art. 523 do CPC De acordo com o STJ, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial (STJ. CE. REsp 1.820.963-SP. Tema 677). Do valor devido (R$90.237,88), apenas o valor de R$ 85.746,55 foi depositado a título de pagamento (já levantado), o restante controvertido de R$ 4.491,33 a título de garantia. Assim, em face do pagamento parcial, a multa e os honorários de 10% (§1) devem incidir sobre o restante (R$ 4.491,33), nos termos do §2º do art. 523 do CPC. Portanto, devido o acréscimo, na forma acima exposta. 4. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito