Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 20:01
Confirmada
15/02/2024, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:01
Recebimento
08/02/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 14:50
Remessa (em grau de recurso)
24/08/2023, 13:40
Petição (Contra-razões)
16/08/2023, 14:26
Petição (Contra-razões)
15/08/2023, 09:51
Confirmada
25/07/2023, 04:52
Confirmada
24/07/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 13:56
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:09
Ato ordinatório
24/06/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:02
Confirmada
14/06/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 7-2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação revisional, ajuizada por DURVALINO GONÇALVES CARDOSO e outros em face OMNI FINANCEIRA S/A. Pretendem os autores a revisão do contrato de financiamento. Presumiram a contratação juros capitalizados, taxas e tarifas (COA, tarifa de processamento de carnê, taxa de abertura de crédito, serviços de terceiros, avaliação de bem, registro de contratos, dentre outras, “independentemente da denominação lhe atribuída no contrato”), IOF, honorários advocatícios extrajudiciais, mora e multa por atraso, comissão de permanência. Pediram, ao final, a revisão dos contratos e a restituição dos valores cobrados indevidamente (forma simples). Requereram a aplicação da legislação consumerista com a consequente inversão do ônus probatório. Juntaram documentos (seq. 1). Citada, a parte ré rechaçou a pretensão inicial, pugnando pelo acolhimento das preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas que os autores pretendem revisar, e impossibilidade e nulidade de revisar quaisquer das cláusulas livremente pactuadas, e acaso superadas pela improcedência do pedido. Juntou contratos. Nos autos digitalizados há: (i) contestação pelo banco na seq. 1.18; (ii) impugnação à contestação na seq. 1.23; (iii) sentença na seq. 1.29; (iv) acórdão proferido pelo e. TJ/PR na seq. 1.43, o qual determinou novo julgamento. Decisão determinando a juntada dos contratos faltantes (seq. 9.1). Determinada a suspensão do processo em seq. 53.1, até solução do RESP 1578526. Determinado o prosseguimento do feito em seq. 102. Emenda à inicial apresentada pela parte autora em seq. 132. Recebimento da emenda à inicial em seq. 183.1. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 204). Preliminarmente, aduziu a ocorrência da prescrição e discorreu quanto a falta de interesse de agir (perda do objeto da ação). No mérito, em síntese, alegou a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação. Discorreu quanto a inexistência de cláusulas abusivas e quanto a legalidade da taxa de juros. Salientou não ser possível se utilizar a taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para se balizar os contratos financiados pela requerida. Ponderou quanto a teoria da oportunidade, teoria da lesão e teoria da onerosidade excessiva e, ainda, quanto a legalidade dos encargos de mora; comissão e permanência e juros de mora. Aduziu a inexistência de ilegalidade ou abusividade quanto a contratação do seguro e discorreu quanto ao não cabimento de repetição de indébito. Impugnou os cálculos dos autores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 208). Decisão de saneamento e organização do processo em seq. 217. É o relato do necessário. DECIDO. 02. PRELIMINARMENTE: 2.1. Da desistência quanto aos pedidos dos encargos TAC, TEC, diferença do IOF, C.O.A e registro de contrato. No caso concreto, o requerido concordou tacitamente com o pedido de extinção sem julgamento de mérito em relação aos pedidos elencados acima (seq. 204). Portanto, diante da concordância das partes, o deferimento do pedido da parte autora no tocante à desistência dos pedidos é medida de rigor. Sobre as custas processuais e honorários advocatícios, dispõe o art. 90 do Código de Processo Civil que: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Portanto, ficam a cargo da parte autora, ressalvada a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, as despesas processuais e honorários advocatícios. 2.2.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA quanto aos pedidos e julgo EXTINTO o processo sem exame de mérito nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, também ficará a cargo da parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. A responsabilidade ficará sob condição suspensiva nos termos do disposto em art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. As demais preliminares/prejudiciais de mérito já foram analisadas quando do saneamento e organização do processo, conforme se depreende da decisão de seq. 217. Verifico, portanto, que inexistem questões processuais e/ou prejudiciais que impeçam o julgamento do mérito, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Feito tais esclarecimentos, passo a conhecer das questões de fundo da demanda. 03. MÉRITO: 3.1. Vale destacar que “a vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio ‘pacta sunt servanda’, em atenção à função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 51, IV, do CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422 do Código Civil” (TJPR. AP n. 1274067-7). Ademais, o princípio do pacta sunt servanda não se aplica em face de normas cogentes, e como é cediço, todas as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social (art. 1º do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, verifico que a requerida não cumpriu de forma integral para com a determinação judicial, a qual intimou-a à exibição dos contratos. Assim, informo que as controvérsias que poderiam ser definidas com a utilização dos documentos solicitados serão julgadas em desfavor do réu por não tem se desincumbido do ônus que lhe cabia. Impõe-se a parcial procedência dos pedidos. O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas serviços de terceiros/“outros” ou outra denominação para o mesmo fato gerador, tarifa de avaliação, comissão e permanência, limitação dos juros remuneratórios contratuais à taxa média com a consequente restituição de tais valores. Inicialmente, verifico que a parte autora alega a presença nos contratos de: (I) IRINEU DIAS DE PAULA, contrato de Nº1.184.002092.03, em que pretende a declaração de abusividade nas cobranças de tarifa de avaliação de bem e tarifa de serviço de terceiros. (II) NILTON MOREIRA, contratos de Nº 1.184.000766.02, Nº 1.184.000701.02 e Nº 1.00184.0010224.07, em que pretende a declaração de abusividade nas cobranças de tarifa de avaliação de bem e tarifa de serviço de terceiros. (III) PAULO MAGALHÃES, contrato de Nº 1.00184.0011249.07, em que requer o detalhamento do pagamento e que caso o requerido não traga os documentos que seja realizada a aplicação do disposto no Art. 400 e inciso I do Código de Processo Civil (IV) VAGNER DE PAULA FERREIRA, contrato de Nº 1.184.004000.04, em que requer o detalhamento do pagamento e que caso o requerido não traga os documentos que seja realizada a aplicação do disposto no Art. 400 e inciso I do Código de Processo Civil. (V) PAULO CORSSINI, contrato de Nº 1.184.001667.07, em que requer o detalhamento do pagamento e caso o requerido não traga os documentos que seja realizada a aplicação do disposto no Art. 400 e inciso I do Código de Processo Civil. (VI) NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO, contrato de Nº 1.184.000003.07 (seq. 132.6) em pretende a declaração abusividade na taxa de juros aplicado em 4.94% a.m. quando que o divulgado pelo BACEN (séria 25471) ao mesmo mês é de 2,38% a.m. (VII) JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA, contratos de Nº 1.184.005309.04 e Nº 1.00184.0008928.09, em que pretende o detalhamento do pagamento, a declaração de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, tarifa de serviço de terceiros e restituição do valor pago na forma do contrato. (VIII) JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA, contrato de Nº 1.184.006506.05, em que pretende a declaração da abusividade na taxa de juros aplicado em 5,15% a.m. quando que o divulgado pelo BACEN (séria 25471) ao mesmo mês é de 2,52% a.m. (IX) ELMO MENDONÇA DE SOUZA, contrato de Nº 1.00184.0003653.11, em que pretende a declaração de abusividade na cobrança de tarifa de avaliação de bem, Tarifa “outros”, restituição do valor pago na forma do contrato, abusividade na taxa de juros aplicado em 4.69% a.m. quando que o divulgado pelo BACEN (séria 25471) ao mesmo mês é de 1,90% a.m. (X) DURVALINO GONÇALVES CARDOSO, contrato de Nº 1.00184.0011870.07, em que pretende o detalhamento do pagamento e que caso o requerido não traga os documentos que seja realizada a aplicação do disposto no Art. 400 e inciso I do Código de Processo Civil. Pois bem. 3.2. Das tarifas cobradas (avaliação de bem). Sobre a tarifa de avaliação, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou o tema da suposta ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação, oportunidade em que definiu ser válida a cobrança dessas tarifas, desde que preenchidos dois requisitos, quais sejam: 1) a avaliação seja efetivamente realizada (isso deve ser comprovado pelo banco); 2) O valor cobrado não seja excessivo. Vejamos: É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: • a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e • a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza a avaliação do preço de mercado do bem dado em garantia. Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN. Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem é legítima, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado bem como nos casos que restarem demonstrarem a excessiva onerosidade. No caso dos autos, a cobrança das tarifas é questão fática incontroversa. Caberia à ré, portanto, demonstrar a efetiva prestação dos respectivos serviços. Em sua contestação, constata-se que a ré não desincumbiu de tal ônus, pois deixa de apresentar a comprovação da prestação de serviços referente a avalição do bem. Veja que a tarifa, além de não estar prevista em resolução do BACEN, não remunera nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Sob tal ótica, tem-se que ela opera unicamente em favor da própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor. Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela abusividade da cobrança dos serviços prestados por terceiros quando não houver especificação do serviço efetivamente prestado. Vejamos: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. (REsp 1.578.553– RS - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018). Assim, ausente demonstração da prestação dos serviços, a cobrança da tarifa de avalição é considerada ilícita, motivo pelo qual procedente o pedido de restituição dos valores ao consumidor. Por outro lado, todos os valores pagos deverão ser restituídos de forma simples, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 116.902/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3.3. Do serviço prestado por terceiros e/ou outros ou outra denominação para o mesmo fato gerador. O fato controvertido na presente lide cinge-se à ilegalidade das cobranças denominadas serviço de terceiros e/ou outros e a consequente restituição dos valores. A Resolução 3.518/2007 e a Circular nº 3.371/2007 do Banco Central do Brasil que vigorou até 2011, em seu art. 1°, parágrafo único, inc. III, autorizava a cobrança das tarifas desde que expressamente pactuadas. Como dito, posteriormente a edição da Resolução n° 3.954/11 são vedadas tais cobranças, conforme se depreende de seu art. 17. Prevê o art. 17 da Resolução n° 3.954/11 que é vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Em síntese, deve-se verificar a data do contrato bancário e as circunstâncias do caso concreto. Aliado a isso, nos moldes do que definido no Tema nº 958 da jurisprudência do STJ, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação no instrumento da atividade a ser efetivamente desempenhada, por violação ao direito básico do consumidor à informação. Na oportunidade de julgamento do Tema (REsp. nº 1.578.553), entendeu a Corte que é ilícita a exigência genérica de tais serviços. Vejamos: TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (REsp 1.578.553– RS - Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, DJ 06/12/2018) (Grifos meus). No caso, vejo que a instituição cobrou do consumidor a referida quantia sem especificar a origem e/ou o serviço por ela efetivamente desempenhada. Em verdade, incluiu no mútuo tal serviço sem a possibilidade do consumidor de negar e/ou discutir a presença deste. Veja, ainda que prevista em um primeiro momento em resolução do BACEN, tais tarifas não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Sob tal ótica, tem-se que ela opera unicamente em favor da própria instituição financeira, a qual deve arcar com os custos, sob pena de violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, os valores pagos deverão ser restituídos de forma simples, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no AREsp 116.902/PR/2014), com juros de mora de 1% (um por cento) a partir do efetivo desembolso e com correção monetária pela média entre os índices INPC e IGP-DI, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. 3.4. Comissão de permanência: Aduzem os autores a presença da comissão de permanência nos respectivos contratos. A respeito da comissão de permanência, sobre a incidência ou não da cobrança, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já pacificou entendimento acerca da legalidade da cobrança da Comissão no período na inadimplência do financiado, contudo, na condição de que não ocorra cumulação com outros encargos, haja vista a sua natureza tríplice e as finalidades que possui: i) de repor o valor real da moeda – correção monetária; ii) de remunerar o capital arrendado – juros remuneratórios; e iii) de compensar o inadimplemento – encargos moratórios, pois de modo contrário haveria bis in idem. No caso em concreto, não há demonstrado, conforme extratos juntados aos autos, o pagamento de parcelas com atraso e sobre elas a incidência de juros moratórios e com a comissão de permanência. É o teor das súmulas 296 e 472 do STJ. Vejamos: Súmula 296 do STJ – “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Súmula 472 do STJ – “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Assim, não há como declarar a ilegalidade de tais valores. Portanto, não há demonstrado excesso e, tampouco se desincumbiu o autor de provar a alegada ilegalidade contratual. 3.5. Da taxa de juros média de mercado. A controvérsia posta na inicial remonta à suposta nulidade contratual em razão da aplicação de taxa de juros abusiva, como o direito à restituição dos valores pagos, a aplicação de nova taxa de juros etc. Pois bem. Inicialmente, importante esclarecer que o artigo 192, §3º, da Constituição da República, que vedava a estipulação de juros em patamar superior a doze por cento ao ano, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Ademais, cumpre assinalar que, mesmo durante o período de vigência, tal dispositivo não era autoaplicável, circunstância reafirmada quando da edição da Súmula Vinculante nº 7, do C. Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” Ao se manifestar sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de julgamento do Recurso Especial Repetitivo: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp Nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGUI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2008). Logo, o reconhecimento da abusividade da taxa de juros remuneratórios depende da comprovação de que o percentual pactuado extrapola substancialmente a média de mercado, não bastando que apenas a supere, devendo estar caracterizada a vantagem exagerada, justificadora da readequação judicial. Nesse ponto, o entendimento jurisprudencial pacificou um critério objetivo para a configuração da abusividade, como se extrai do voto do REsp nº 1.061.530/RS: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 22.10.08, sem destaques no original). Diante do trecho extraído do voto, constata-se que prevalece o entendimento de que a taxa cobrada pode exceder em uma vez e meia, duas ou até três vezes a taxa média, sem que se configure a abusividade dos juros contratuais. Também é neste sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS – PESSOA FÍSICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO DE PARCELAS FIXAS – PRETENDIDA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO - TAXA CONTRATADA SUPERIOR A TRÊS VEZES À TAXA BACEN MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO – LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR - ABUSIVIDADE CONFIGURADA – SENTENÇA MODIFICADA, PARA SE LIMITAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - RECURSO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0000411-05.2018.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – INDICATIVO DO BACEN QUE APENAS SERVE DE REFERÊNCIA PARA ANÁLISE DA ONEROSIDADE DOS CONTRATOS BANCÁRIOS, NÃO SENDO PERCENTUAL FIXO, NEM DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA – PRECEDENTE DO STJ: RESP 1.061.530/RS – CONTRATO EM ANÁLISE PACTUADO EM PARCELAS PRÉFIXADAS – CIÊNCIA DA PARTE DO VALOR CONTRATADO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR – BOA-FÉ OBJETIVA – TAXA CONTRATADA QUE, ALIÁS, SE REVELA INFERIOR A TRÊS VEZES À TAXA PRATICADA PELO MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EMCOMPROVADA – FAVOR DO PATRONO DO APELADO – ART. 85, §11 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046480-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 05.07.2018) Quando da assinatura do contrato de Nº 1.184.000003.07 (mov. 132.6), do autor NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO, a taxa média mensal de contrato de empréstimo pessoal era de 2,38% (dois vírgula, trinta e oito por cento) ao mês, ao passo em que o instrumento aplicou taxa de 4,94% (três vírgula oitenta e sete por cento) ao mês. Quando da assinatura do contrato de Nº 1.184.006506.05 (mov. 132.3), do autor JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA, a taxa média mensal de contrato de empréstimo pessoal era de 2,52% (dois vírgula, cinquenta e dois por cento) ao mês, ao passo em que o instrumento aplicou taxa de 5,15% (cinco vírgula quinze por cento) ao mês. Quando da assinatura do contrato de Nº 1.00184.0003653.11 (mov. 132.2), do autor ELMO MENDONÇA DE SOUZA, a taxa média mensal de contrato de empréstimo pessoal era de 1,90% (um vírgula noventa por cento) ao mês, ao passo em que o instrumento aplicou taxa de 4,69% (quatro vírgula, sessenta e nove por cento) ao mês Nesse passo, utilizando-se o critério objetivo do triplo sobre a taxa média do mercado na época da contratação, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não se revela abusiva a taxa cobrada pela instituição financeira, tendo em vista que inferior ao parâmetro adotado. Assim, não havendo comprovação de abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, deve ser mantida a taxa estabelecida no contrato, não havendo nada a reparar neste ponto. Em outras palavras, inexiste ilegalidade. Assim, impõe-se a parcial procedência dos pedidos. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: - DECLARAR a abusividade das cobranças denominadas: (i) serviço de terceiros e/ou outros e (ii) tarifa de avaliação. - CONDENAR a requerida a restituir o valor cobrado indevidamente, o qual deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; a repetição deve ocorrer apenas sobre os valores indicados, sem qualquer inclusão de juros reflexos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, devendo tal valor ser apurado quando da liquidação da sentença (ou por simples cálculo aritmético), resolvendo-se o mérito da demanda. 4.2. Diante da sucumbência recíproca e considerando o critério da proporcionalidade, condeno o autor ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, restando a ré ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 4.3. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará condicionada à prova da capacidade financeira da parte autora, pois litiga ela sob a premissa da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 4.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4.5. Certificado o trânsito em julgado, oportunamente, arquive-se, observadas as formalidades legais e cumpridas as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
14/06/2023, 00:00
Confirmada
13/06/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:49
Procedência em Parte
12/06/2023, 21:00
Conclusão (para julgamento)
02/06/2023, 13:19
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:50
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:49
Confirmada
13/04/2023, 04:43
Confirmada
13/04/2023, 04:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 02.
Trata-se de processo de conhecimento em que se pretende a revisão de contrato de financiamento. Os autores presumiram a contratação juros capitalizados, taxas e tarifas (COA, tarifa de processamento de carnê, taxa de abertura de crédito, serviços de terceiros, avaliação de bem, registro de contratos, dentre outras, “independentemente da denominação lhe atribuída no contrato”), IOF, honorários advocatícios extrajudiciais, mora e multa por atraso, comissão de permanência. Pediram, ao final, a revisão dos contratos e a restituição dos valores cobrados indevidamente (forma simples). 03. Citada, a parte ré rechaçou a pretensão inicial, pugnando pelo acolhimento das preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas que os autores pretendem revisar, e impossibilidade e nulidade de revisar quaisquer das cláusulas livremente pactuadas, e acaso superadas pela improcedência do pedido. Juntou contratos. 04. Houve sentença, cassada pelo e. TJPR, por considerar a sentença genérica. 05. Após, o feito foi suspenso até a solução do Resp. 1578526. 06. Os autores apresentaram emenda à inicial com a apresentação dos contratos bancários em discussão (seq. 132). 07. Recebimento da emenda à inicial (seq. 183). 08. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 204). Preliminarmente, aduziu a ocorrência da prescrição e discorreu quanto a falta de interesse de agir (perda do objeto da ação). No mérito, em síntese, alegou a legalidade dos descontos e a regularidade da contratação. Discorreu quanto a inexistência de cláusulas abusivas e quanto a legalidade da taxa de juros. Salientou não ser possível se utilizar a taxa média divulgada pelo BACEN como parâmetro para se balizar os contratos financiados pela requerida. Ponderou quanto a teoria da oportunidade, teoria da lesão e teoria da onerosidade excessiva e, ainda, quanto a legalidade dos encargos de mora; comissão e permanência e juros de mora. Aduziu a inexistência de ilegalidade ou abusividade quanto a contratação do seguro e discorreu quanto ao não cabimento de repetição de indébito. Impugnou os cálculos dos autores. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. 09. Impugnação à contestação pela parte autora (seq. 208). 10. Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 213/215). É o breve relato. DECIDO. PRELIMINARES. 11. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): No caso dos autos, é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Aliado a isso, como já bem decidido pelo STJ (RE 57.974/RS), os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Tal entendimento levou a edição da Súmula n° 297, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, bem como entendimento acima explanado, aplica-se ao caso o CDC. Quanto à inversão do ônus da prova, sua inversão não ocorre de forma automática, pois compete ao magistrado, na análise do caso, verificar se foram preenchidos os requisitos do inciso VII, art. 6º do CDC. Na hipótese, apesar da ausência de deliberação nesse sentido (haja vista que fora anunciado o julgamento antecipado), destaco que não vislumbro a necessidade de inversão do ônus da prova, eis que possível o julgamento conforme os elementos carreados aos autos. Observo, ademais, que nem mesmo a inversão do ônus da prova tem o condão de retirar da parte autora o encargo de demonstrar minimamente suas alegações. 11.1. Da prescrição. Inicialmente, acerca da prejudicial de mérito de prescrição, esclareço que esta não merece prosperar. Explico: Aduz a requerida a ocorrência da prescrição quinquenal. Contudo, sem razão. Está pacificado o entendimento de que as ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, sendo assim, o prazo prescricional é decenal, conforme preconiza o artigo 205 do Código Civil. Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. A jurisprudência do Tribunal de justiça do Estado do Paraná, também é firme no entendimento de que o prazo aplicado é o decenal, pela inteligência do artigo 205 do CC. Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito levantada pelo réu. 11.2. Da preliminar de falta de interesse de agir. Aduz o requerido que os autores cumpriram espontaneamente as obrigações assumidas nos financiamentos em questão, realizaram os pagamentos das prestações devidas durante a vigência contratual, evidenciando assim a sua falta de interesse de agir. Pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Todavia, sem razão. Com efeito, não há que se falar em perda do objeto da ação e em falta de interesse de agir, uma vez que restaram devidamente preenchidos os requisitos necessários. O fato do contrato encontrar-se quitado não excluiu a possibilidade dos autores de postular em juízo as eventuais irregularidades cometidas pela requerida. Forte no princípio da inafastabilidade de jurisdição disposto no inciso XXXV do art. 5° da CF, rejeito a preliminar. 12. Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares, ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, declaro saneado o feito. 13. A única prova necessária para o deslinde da causa (a documental) já foi produzida ou está preclusa, bastando a aplicação do direito ao caso concreto para a correta solução da lide. Neste trilhar, anuncio o julgamento antecipado da lide. 14. Pondere-se que a presente decisão reputando tratar-se de caso de julgamento antecipado, a despeito de não mais ter o condão de fazer precluir as provas se não recorrida (como ocorria na égide do CPC73), já que as interlocutórias não impugnáveis por agravo de instrumento podem ser combatidas na apelação, tem o desiderato de não causar surpresa sobre o crivo antecipado, bem como de ordenar a ordem cronológica para ulterior prolação de sentença, evitando-se que processos que nela sejam inseridos tenham que posteriormente ser convertidos em diligência, controle que já se exerce com essa decisão. 15. Intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:39
Confirmada
10/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 13:36
Decisão de Saneamento e Organização
31/03/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
30/03/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 17:26
Confirmada
21/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:46
Confirmada
10/03/2023, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 13:42
Documento (Certidão)
10/03/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:43
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
01/02/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Aduz a parte requerida que não concorda com a emenda a inicial realizada na seq. 132, tendo em vista que já houve a apresentação da contestação nos autos. Contudo, sem razão. Veja, em casos tais, a apresentação prévia, pela parte autora, do instrumento contratual a ser revisado é condição necessária para a regularidade do seu pedido inicial. Isto porque, é somente com a cópia do contrato que se poderá substanciar a causa de pedir inicial. Sem isto, o que se tem é um pedido inicial absolutamente genérico, sem especificidade concreta dos fatos, já que não se sabe o que fora cobrado de cada autor e nem o porquê a cobrança deve ser reputada como ilegal. Deste modo, não assiste razão à parte requerida. Outrossim, a emenda a inicial foi devidamente recebida conforme decisão de seq. 183. Consigno ainda que a parte requerida terá a oportunidade de retificar sua contestação, caso entenda necessário. 02. Deste modo, indefiro o pedido. 03. Aguarda-se a realização da audiência de conciliação. 04. Após, cumpra-se na íntegra a decisão de seq. 183. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 12:54
Indeferimento
20/11/2022, 22:47
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 09:29
Confirmada
10/11/2022, 09:27
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:07
de Conciliação (designada)
10/11/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 0 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Trata-se de processo de conhecimento em que se pretende a revisão de contrato de financiamento. Os autores presumiram a contratação juros capitalizados, taxas e tarifas (COA, tarifa de processamento de carnê, taxa de abertura de crédito, serviços de terceiros, avaliação de bem, registro de contratos, dentre outras, “independentemente da denominação lhe atribuída no contrato”), IOF, honorários advocatícios extrajudiciais, mora e multa por atraso, comissão de permanência. Pediram, ao final, a revisão dos contratos e a restituição dos valores cobrados indevidamente (forma simples). 02. Citada, a parte ré rechaçou a pretensão inicial, pugnando pelo acolhimento das preliminares de inépcia da inicial por ausência de indicação das cláusulas que os autores pretendem revisar, e impossibilidade e nulidade de revisar quaisquer das cláusulas livremente pactuadas, e acaso superadas pela improcedência do pedido. Juntou contratos. 03. Houve sentença, cassada pelo e. TJPR, por considerar a sentença genérica. 04. Após, o feito foi suspenso até a solução do Resp. 1578526. 05. Os autores apresentaram emenda à inicial com a apresentação dos contratos bancários em discussão. É o breve relato. DECIDO. 06. Recebo a emenda à inicial. 07. À Secretaria para que retifique as informações no sistema Projudi. 08. Paute-se audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC-PRO, na forma de sua regulamentação, atentando-se para o prazo mínimo de 30 (trinta) dias. 09. Intime-se a parte autora da data, na pessoa de seu advogado, citando-se o réu com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 09.1. Atente-se a Serventia que a citação de pessoa jurídica será feita na forma do art. 246, § 1º do CPC, ou seja, preferencialmente de forma eletrônica, pelo sistema Redesim, ou através do cadastro das empresas no próprio Projudi, em respeito aos princípios da celeridade e da efetividade dos atos processuais. 10. Cientifique-se os envolvidos de que a audiência somente não será realizada acaso todas as partes litigantes, de modo tempestivo (o autor em sua petição inicial e os réus em até 10 dias antes da sessão pautada) formulem pedido expresso informando o desinteresse no ato. 10.1. Ainda, informe-se de que a ausência injustificada no ato, configura ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico pretendido ou do valor da causa. 11. Realizada a sessão de conciliação, e frustrada a tentativa de composição amigável, a partir daquele momento iniciar-se-á o prazo para apresentação de contestação pelo réu, em até 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), manifestando-se especificamente sobre todos os fatos deduzidos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos contra si deduzidos. 11.1. Todavia, acaso as partes tenham manifestado desinteresse na realização da audiência de conciliação e mediação na forma do item 6, a contagem do prazo para apresentação de contestação será do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, cuja contagem é individual (arts. 334, §4º, I e 335, II e §1º, do CPC) e correrá independentemente de qualquer intimação. 12. Apresentada contestação e acaso suscitada ilegitimidade passiva ou irresponsabilidade pelo réu, ou fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor ou de qualquer das hipóteses do art. 337 do CPC, intime-se o autor para eventual alteração do pedido inicial, acaso das duas primeiras hipóteses ou para que se manifeste, nos demais casos (art. 307, parágrafo único, 338 e 350, 351 todos do CPC). 12.1. Promovida a alteração pelo autor, deverá este em até 30 dias, promover o reembolso das despesas e pagar os honorários do procurador do réu excluído, que desde já fixo em 3% sobre o valor da causa (art. 338, parágrafo único). 12.2. Com a alteração do polo passivo pelo autor, reitere-se o cumprimento deste despacho a partir do item. 4. 13. Oportunamente, voltem para fins de providências preliminares (art. 347, CPC), julgamento conforme o estado do processo (se presentes as causas dos artigos 485 e 487, II e III do CPC (art. 354 do CPC) ou saneamento e deliberação sobre a produção de provas. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:17
Determinação de Diligência
22/09/2022, 23:25
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 13:56
Confirmada
04/08/2022, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:43
Recebimento
04/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 08:49
Confirmada
03/05/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 08:42
Documento (Certidão)
03/05/2022, 08:42
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 02. Concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Do contrário, prossiga-se com o cumprimento da decisão recorrida. 03. Intime-se. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
08/03/2022, 00:00
Confirmada
07/03/2022, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:42
Indeferimento
04/03/2022, 22:08
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 5 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por DURVALINO GONÇALVES CARDOSO E OUTROS 9, em face de OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Cada um dos autores possui um instrumento particular próprio de mútuo com garantia em alienação fiduciária em face da instituição financeira. É o relatório. DECIDO. 02. O desmembramento do litisconsórcio ativo é medida de rigor. Sobre o litisconsórcio, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Tratando-se de espécie de litisconsórcio ativo facultativo, o legislador permite que o juiz limite o número de litigantes quando este número comprometa a rápida solução do litígio. No caso, o grupo de litigantes formulam questões que facilmente poderiam ser discutidas individualmente ou em grupos de menor quantidade de litigantes. Tal comportamento facilitaria não só o impulsionamento do feito, como também a própria manifestação das partes e os respectivos pronunciamentos deste Juízo. No entanto, da forma como ajuizada a demanda, compromete-se a celeridade do feito apesar de discutir questão jurídica de baixa complexidade. Exemplo disso é a petição inicial que, em razão de diversos contratos e informações de cada autor, ocupou-se de mais de 40 (quarenta) páginas para arguir matéria fática e de direito de baixa complexidade, que conta, inclusive, com entendimento jurisprudencial consolidado perante os Tribunais Superiores. Assim, em face dessa desnecessária reunião de 10 pessoas em um mesmo processo, os autos foram conclusos a este Juízo para recebimento da inicial após diversos movimentos no sistema Projudi, sem contar os mais de vinte arquivos apresentados junto com a petição inicial. Em razão disso, entendo como essencial a redução do número litigantes para grupos de 02 (dois) ou 03 (três) indivíduos por processo, contribuindo-se, então, para um pronunciamento judicial mais célere. 03.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, a fim de retificar o polo ativo, mantendo-se grupos de, no máximo, 02 (dois) autores, sob as penas da lei. 04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Confirmada
03/02/2022, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:04
Mero expediente
31/01/2022, 22:04
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - Celular: (44) 99123-1940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Defiro o pedido de prosseguimento do feito. Compulsando-se os autos, constata-se que o Recurso Especial que ensejou a suspensão do feito foi devidamente julgado pelos Tribunais Superiores, motivo pelo qual o prosseguimento do feito é medida que se impõe. 02. Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, conforme determinado na decisão de seq. 9.1. 03. Cumprida a medida, diga a parte ré, em 15 dias. 04. Após, faça-se conclusão. Diligências necessárias Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
17/11/2021, 00:00
Confirmada
16/11/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 10:35
deferimento
06/11/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:43
Mudança de Assunto Processual
21/06/2021, 15:29
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Confirmada
09/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001144-58.2012.8.16.0069.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001144-58.2012.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): DURVALINO GONÇALVES CARDOSO ELMO MENDONÇA DE SOUZA IRINEU DIAS DE PAULA JHONATAN JUNIOR PEREIRA FUTATA JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA NATANAEL RODRIGUES DAMASCENO NILTON MOREIRA BISPO PAULO CORSSINI PAULO MAGALHÃES VAGNER DE PAULA FERREIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Preliminarmente, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 dias. 02. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto
30/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:26
Determinação de Diligência
25/03/2021, 21:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 22:12
Recurso Especial repetitivo
06/02/2018, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 14:05
Por decisão judicial
02/10/2017, 10:01
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 16:42
Mero expediente
15/08/2017, 10:08
Conclusão (para despacho)
09/06/2017, 13:42
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2017, 00:15
Por decisão judicial
18/04/2016, 15:11
Decurso de Prazo
29/03/2016, 00:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2016, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2016, 10:44
Ato ordinatório
04/03/2016, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2016, 10:42
Ato ordinatório
04/03/2016, 00:24
Por decisão judicial
21/08/2015, 09:16
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/07/2015, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2015, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2015, 13:46
Mero expediente
15/07/2015, 16:23
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2015, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2015, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2015, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)