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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149
Vistos. 1. DEFIRO o requerimento anterior: CUMPRA-SE conforme requerido. 2. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá Vistos 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 405.1). Foi informada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos autos (mov. 481.1). Certificou-se que os valores se referem as penhoras realizadas ao mov. 337.1 (mov. 486.1). O exequente requereu o levantamento (mov. 489.1). O requerimento foi indeferido, pois a execução já se encontra extinta e determinou a devolução dos valores para a parte executada (mov. 492.1). A executada informou conta (mov. 497.1). O exequente apresentou demonstrativo de débito ao mov. 506.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, conforme já determinado. 3. Em relação à petição de mov. 506.1, é indevida a atualização do débito da forma pretendida pelo exequente, pois conforme já consignado na decisão de mov. 492.1 e na sentença de mov. 405.1 o feito encontra-se extinto pelo pagamento, logo, não há mais valores devidos pela parte executada. Observa-se que a executada quitou o débito voluntariamente ao mov. 1.6, 40 e 76 depositando os valores nos autos, ficando desde então a incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira, conforme súmula 179 do STJ. No entanto, mesmo com o depósito judicial e agora com a extinção do feito pelo pagamento, o exequente continua vindo aos autos indevidamente apresentar o valor atualizado da dívida, que se encontra quitada e a execução extinta. Portanto, INDEFIRO o prosseguimento da execução. 3. ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá DECISÃO 1. Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo adicional requerido pela parte exequente. 2. Cumpra-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
12/12/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá 1. A execução foi extinta em razão do pagamento (movs. 405 e 419). Assim, inexiste saldo devedor em aberto, em favor da financeira, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de mov. 489. 2. À Escrivania para que certifique se houve quitação integral das custas processuais (mov. 432). 2.1. Em caso positivo, preclusa a presente decisão, os valores indicados no mov. 481 devem ser devolvidos à parte executada. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá 1. Em que pesem os argumentos apresentados, na sentença de mov. 405 houve a condenação da parte executada ao pagamento de custas remanescentes, as quais não se confundem com débito principal cuja quitação foi reconhecida. Portanto, legitima a cobrança requerida no mov. 432, motivo pelo qual REJEITO a impugnação de mov. 439. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme item 5 do mov. 434. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 565) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá Vistos 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. O processo foi extinto pelo pagamento (mov. 405.1). Foi informada a existência de saldo depositado em conta vinculada aos autos (mov. 481.1). Certificou-se que os valores se referem as penhoras realizadas ao mov. 337.1 (mov. 486.1). O exequente requereu o levantamento (mov. 489.1). O requerimento foi indeferido, pois a execução já se encontra extinta e determinou a devolução dos valores para a parte executada (mov. 492.1). A executada informou conta (mov. 497.1). O exequente apresentou demonstrativo de débito ao mov. 506.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. EXPEÇA-SE alvará em favor da parte executada, conforme já determinado. 3. Em relação à petição de mov. 506.1, é indevida a atualização do débito da forma pretendida pelo exequente, pois conforme já consignado na decisão de mov. 492.1 e na sentença de mov. 405.1 o feito encontra-se extinto pelo pagamento, logo, não há mais valores devidos pela parte executada. Observa-se que a executada quitou o débito voluntariamente ao mov. 1.6, 40 e 76 depositando os valores nos autos, ficando desde então a incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira, conforme súmula 179 do STJ. No entanto, mesmo com o depósito judicial e agora com a extinção do feito pelo pagamento, o exequente continua vindo aos autos indevidamente apresentar o valor atualizado da dívida, que se encontra quitada e a execução extinta. Portanto, INDEFIRO o prosseguimento da execução. 3. ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá DECISÃO 1. Com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, CONCEDO o prazo adicional requerido pela parte exequente. 2. Cumpra-se as determinações anteriores. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Substituta
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá 1. A execução foi extinta em razão do pagamento (movs. 405 e 419). Assim, inexiste saldo devedor em aberto, em favor da financeira, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento de mov. 489. 2. À Escrivania para que certifique se houve quitação integral das custas processuais (mov. 432). 2.1. Em caso positivo, preclusa a presente decisão, os valores indicados no mov. 481 devem ser devolvidos à parte executada. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá 1. Em que pesem os argumentos apresentados, na sentença de mov. 405 houve a condenação da parte executada ao pagamento de custas remanescentes, as quais não se confundem com débito principal cuja quitação foi reconhecida. Portanto, legitima a cobrança requerida no mov. 432, motivo pelo qual REJEITO a impugnação de mov. 439. 2. Preclusa a presente decisão, cumpra-se conforme item 5 do mov. 434. 3. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
30/11/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2022, 15:40
Confirmada
04/11/2022, 15:40
Confirmada
04/11/2022, 03:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:54
Documento (Acórdão)
03/11/2022, 11:03
Não-Provimento
01/11/2022, 14:17
Confirmada
21/09/2022, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 19:50
Inclusão em pauta
20/09/2022, 19:50
Confirmada
19/09/2022, 06:19
Mero expediente
16/09/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 14:48
Distribuição (sorteio)
16/09/2022, 14:48
Recebimento
16/09/2022, 13:45
Ato ordinatório
16/09/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de Marinês Cristani de Sá. No mov. 336.1 foi determinada a intimação da parte executada para justificar e especificar o requerimento de prosseguimento do feito, uma vez que foram realizadas penhoras e depósito espontâneo que, em tese, supririam o valor da dívida, conforme movs. 1.6, 40, 76 (mov. 366.1). Intimada, a parte exequente requereu a dilação de prazo (mov. 371.1). Intimada novamente, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito mediante consulta através do sistema RENAJUD (mov. 376.1). O pedido foi indeferido, sendo concedido o prazo de 5 dias para cumprimento da decisão anterior, sob pena de extinção do feito pelo pagamento (mov. 378.1). A parte exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (mov. 381.1). A parte executada pugnou pela extinção do feito em razão do não cumprimento das decisões anteriores (mov. 386.1). Foi determinada a expedição de nova intimação à parte exequente, para cumprir conforme determinações anteriores (mov. 388.1). A parte exequente requereu a dilação do prazo (mov. 391.1). Foi concedido o prazo de 10 dias para a parte exequente cumprir a determinação (mov. 393.1). Novamente, a parte executada apresentou cálculo atualizado do montante devido e requereu o prosseguimento do feito (mov. 396.1). A parte executada requereu a extinção do feito e a baixa das penhoras determinadas nos autos (mov. 401.1). É o relatório. Decido. 2. Considerando que, mesmo intimada por diversas vezes e advertida das penalidades do descumprimento da determinação (mov. 378.1), a parte exequente não justificou a necessidade de prosseguimento do feito na forma determinada no mov. 366.1, se limitando a atualizar o valor do suposto débito, impõe-se a extinção do presente processo em razão do pagamento. Anote-se que constou expressamente na decisão de mov. 378.1 que o descumprimento da determinação ensejaria a extinção do feito. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. 3. Proceda-se à baixa de eventuais constrições determinadas nos presentes autos. 4. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. 5. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Salto do Lontra, data da assinatura eletrônica. Luciana Gonçalves Nunes Juíza de Direito
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá Vistos e examinados. 1) CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, conforme requerimento formulado na petição de movimento 391.1. 2) Após, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na decisão de movimento 388.1. 3) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá Vistos e examinados. 1) A partir da análise dos autos, verifica-se que o demonstrativo de débito juntado pelo exequente no movimento 381.2, não atendeu ao disposto na decisão de movimento 366.1, considerando que não especificou, de forma pormenorizada, a origem de tais valores, descontando-se as quantias eventualmente já pagas nos autos. 1.1) Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, especificando a origem dos referidos valores, nos termos das decisões de movimentos 366.1 e 378.1. 2) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar. 3) Na sequência, voltem os autos conclusos. 4) Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
10/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-83.2009.8.16.0149 Vistos e examinados. 1. Indefiro o pedido de penhora de bens da parte executada apresentado no mov. 376.1, pois não houve o cumprimento pelo banco exequente da determinação contida no mov. 366.1. 2. Diante disso, concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o banco exequente apresente novo demonstrativo de débito, atentando-se ao contido na decisão de mov. 366.1, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste, no prazo de 05 dias. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá
VISTOS. 1. Com efeito,
trata-se de execução de título extrajudicial, cujo montante do débito apurado é de R$ 22.938,96. Consta no mov. 1.6 o levantamento de R$ 18.152,05 em favor do banco exequente. Por ainda haver débito para ser pago, foi determino prosseguimento do feito. A parte executada, com objetivo de por fim ao litígio, apurou o quantum devido. Por conseguinte, depositou o valor que achava devido (seq. 40). Ainda assim, o feito prosseguiu, tendo nova apuração do valor devido no mov. 72.1. Com o valor apurado pelo contador judicial, realizou-se penhora via bacenjud, restando frutífera (mov. 76). Em regra, já não deveria constar mais débito pendente. Contudo, o exequente apresentou demonstrativo de débito, requerendo o prosseguimento do feito. Diante das informações expostas acima, a planilha de débito apresentada no mov. 359.2 não está de acordo com os autos. Posto isto, concedo o prazo improrrogável de 15 dias, para o exequente apresentar novo demonstrativo de débito, sob pena de extinção. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 02 de julho de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
07/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá
VISTOS. 1. Defiro o pedido de mov. 354. Assim, concedo o prazo improrrogável de 10 dias ao exequente para cumprimento do despacho retro. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 20 de maio de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000674-83.2009.8.16.0149.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3272-2560 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-2200 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$22.938,96 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A Executado(s): Marinês Cristani de Sá
VISTOS. 1. Intime-se o exequente para se manifestar sobre o conteúdo da petição de mov. 349, no prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Intimem-se. Salto do Lontra, 20 de abril de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito