Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:27
Confirmada
11/11/2024, 13:56
Mandado (entregue ao destinatário)
08/11/2024, 16:14
Confirmada
04/11/2024, 13:47
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2024, 11:38
Ato ordinatório
01/11/2024, 15:11
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 14:14
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:12
Confirmada
16/10/2024, 15:26
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:37
Confirmada
13/09/2024, 14:54
Documento (Certidão)
11/09/2024, 18:41
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 18:16
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 18:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:23
Ato ordinatório
05/09/2024, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:53
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:24
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:23
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:22
Trânsito em julgado
05/09/2024, 15:15
Recebimento
03/09/2024, 17:55
Confirmada
30/08/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022819-80.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Consoante se infere dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: a) negou provimento aos apelos defensivos (seq. 723.7); b) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela defesa técnica do corréu IVANIR KIST (seq. 723.8); c) rejeitou os embargos declaratórios, opostos pela defesa técnica do corréu MÁRCIO JOSÉ SEMIN DOS SANTOS (seq. 723.11); d) negou seguimento ao recurso especial, interposto pela defesa técnica do corréu IVANIR KIST (seq. 723.9). 2. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, deu provimento ao agravo interposto pela defesa técnica do corréu IVANIR KIST, mas negou provimento ao seu recurso especial (seq. 723.14, págs. 30 a 32). 3. Consequentemente, diante do trânsito em julgado (seqs 723.14, pág. 37, e 723.15), cumpram-se, rapidamente, as determinações alinhadas na r. sentença proferida na seq. 645.1, assim como as determinações alinhadas na Portaria nº 02/2024 deste Juízo, observando-se, todavia, as correções empreendidas pela r. decisão proferida na seq. 667.1, que deu parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pela defesa técnica do corréu IVANIR KIST em primeiro grau de jurisdição, em ordem a retificar “o trecho inicial da primeira fase da dosimetria realizada no item 4.1.1 da sentença embargada (mov. 645.1)”. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de agosto de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
30/08/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
29/08/2024, 18:33
Mero expediente
29/08/2024, 18:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:09
Documento (Acórdão)
28/08/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022819-80.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Conclusão irregular! 2. Uma vez mais, advirto a secretaria para que promova a juntada de cópia de todas as r. decisões superiores, que julgaram os recursos todos interpostos pelas partes, assim como da certidão de trânsito em julgado, quando do retorno dos autos da Superior Instância. 3. Regularize-se, observando-se. 4. Após, voltem-me. Cascavel, 19 de agosto de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
20/08/2024, 00:00
Mero expediente
19/08/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:01
Recebimento
16/08/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº 0022819-80.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Segue, em separado, o Ofício Gab. nº 01/2024, contendo as informações volvidas à instrução dos autos do HC nº 926.252/PR, em tramitação perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Por meio do "Malote Digital", encaminhe-se, imediatamente, em resposta à requisição formulada na seq. 712.1, cópia do Ofício em tela, acompanhado: a) de cópia da denúncia ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná na seq. 17.1; b) de cópia da r. sentença condenatória proferida na seq. 654.1; c) deste despacho; d) de chave para acesso integral a estes autos eletrônicos. 3. Deverá a secretaria judicial zelar para que esses documentos todos sejam regularmente encaminhados e recebidos pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Aguarde-se, em seguida, o retorno dos autos da Superior Instância (seq. 699.0). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 04 de julho de 2024. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. Ofício Gab. 01/2024 Cascavel, 04 de julho de 2024. À Sua Excelência, o Senhor Ministro OG FERNANDES, Digníssimo Ministro Vice-Presidente, no exercício da Douta Presidência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Brasília – DF Excelentíssimo Senhor Ministro: Pelo presente, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que me foram requisitadas no dia de hoje, volvidas à instrução dos autos do habeas corpus nº 926.252/PR, impetrado em prol de IVANIR KIST em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Insurge-se o impetrante, por meio desta via heroica, contra v. acórdão, ainda não transitado em julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no bojo do processo de nº 0022819-80.2019.8.16.0021 deste Juízo, que o condenou ao cumprimento de 14 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.739 dias-multa, em razão da prática, em tese, dos delitos definidos nos arts. 33, caput, e 35, caput, combinados com o art. 40, inciso V, todos da Lei nº 11.343/2006. Sustenta o impetrante, em síntese, que a abordagem policial do ora paciente haveria sido ilegal, porquanto carente de fundadas razões hábeis a justificarem, motivo pelo qual seriam, a seu ver, nulas as provas todas dela derivadas. A despeito disso, consoante bem restou ressaltado por Vossa Excelência no corpo da r. decisão que indeferiu a medida liminar requerida pelo impetrante, referida questão não foi alegada, não foi discutida, não foi objeto de instrução contraditória específica, nem foi objeto de deliberação em primeiro grau de jurisdição. Os motivos determinantes da atuação policial, todavia, restaram expressos no corpo da r. sentença condenatória de primeiro grau de jurisdição (proferida na seq. 645.1 dos autos do correlato processo), no tópico em que se procedeu à degravação dos depoimentos prestados pelos Policiais Civis inquiridos em Juízo. De modo a melhor instruir as presentes informações, faço acompanhá-las de cópia da r. sentença em tela. Informo, por fim, que os autos do correlato processo encontram-se, atualmente, em remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do agravo em recurso especial de nº 2.469.854/PR, interposto em prol do ora paciente.Eram essas as informações que reputava de relevo prestar, de modo que, no aguardo da r. decisão que essa Egrégia Corte Superior houver por bem proferir, valho- me do ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus votos de distinta consideração e profundo respeito. WILLIAM DA COSTA Juiz de Direito, titular da 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR [assinado eletronicamente]
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:53
Confirmada
05/07/2024, 13:30
Entrega em carga/vista
05/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:26
Mero expediente
04/07/2024, 18:59
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/5 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Pet 5 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): IVANIR KIST Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ IVANIR KIST interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O recorrente alegou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 109, V, da CF, e 70 da Lei 11.343/2006, sustentando, em síntese, que o crime apurado é de competência da Justiça Federal, porque ficou caracterizada a transnacionalidade do delito, em razão de os entorpecentes terem sido adquiridos no Paraguai. A pretensão recursal, contudo, não comporta admissão. Infere-se, da análise do acórdão proferido em Apelação Criminal, que o colegiado paranaense concluiu que não há, nos autos, elementos que acionem o interesse da União, a atrair a competência da ação para a Justiça Federal, in verbis: “A despeito da alegação de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento da questão, segundo consta, o caminhão que transportava a droga saiu de Marechal Cândido Rondon com destino à São Paulo. A suposta participação dos acusados, de acordo com a denúncia, não extrapolou as fronteiras nacionais, e a informação de que a droga teria origem no Paraguai aparece apenas no depoimento de uma das testemunhas, a qual, de qualquer modo, exclui a participação dos réus nessa aquisição. Márcio transportava a droga e Ivanir teria negociado a carga de trigo, para disfarçar o transporte da droga. Nenhuma outra prova concreta foi colhida no sentido de caracterizar a efetiva origem da maconha apreendida. Assim, na ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, afasto de plano eventual incompetência da Justiça Estadual. Inclusive, a denúncia acima colacionada narra, exclusivamente, uma conduta condizente com a prática do tráfico interestadual de drogas, sem fazer qualquer menção à transnacionalidade do delito, tanto é que, ao final da inicial acusatória, o réu Ivanir foi denunciado como incurso nas sanções previstas pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/2006 (além da associação para o tráfico de drogas). [...] Diante disso, nego a preliminar suscitada” (fls. 6/7 – mov. 59.1 – Apelação Criminal). Foram opostos Embargos de Declaração (ED 4), mas o sucedâneo recursal não logrou êxito, à medida que não foram constatados vícios no julgado atacado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sólida posição no sentido de que a competência da Justiça Federal só se configura quando demonstrada a internacionalidade da conduta do agente, sendo insuficiente para tal fim a mera suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Veja-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para reconhecimento da competência da Justiça Federal, o que não se identifica no caso concreto. Frise-se ainda que o tráfico interestadual não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal Precedentes” (CC n. 171.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 16/6/2020). “Nos termos do artigo 70 da Lei n. 11.343/2006, ‘o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal’. A jurisprudência desta Corte, na interpretação do referido dispositivo legal, firmou-se no sentido de que a competência para processar e julgar os crimes previstos na Lei de Drogas é da Justiça Federal quando restar [sic] demonstrada a transnacionalidade da ação, sendo insuficiente a suspeita da origem estrangeira das substâncias entorpecentes. Nesse sentido: (CC n. 136.975/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Ericson Maranho - Desembargador convocado do TJ/SP, DJe de 19/12/2014)” (AgRg no HC n. 689.586/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021). Com efeito, a decisão deste Tribunal estadual vai ao encontro do entendimento pacificado pela Corte Superior, razão por que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. De outro lado, segundo a sistemática processual vigente, as questões relativas às violações de normas constitucionais – no caso, o art. 109, V, da CF –, não podem ser admitidas em sede de Recurso Especial, mas, tão somente, pela via do Recurso Extraordinário. Sobre o tema: “Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1734238/MT, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Destarte, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos processuais necessários à admissibilidade da pretensão recursal fundada nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º, da lei nº 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do C. STJ). Neste sentido: "O STJ possui o entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício, a simples afirmação do requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios (REsp 1.196.896/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.10.2010). 2. O art. 7º da Lei 11.636/2007, contudo, dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 3. Ademais, Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório." (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).(...) (AgRg no AREsp 1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-57/G1V-37
17/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Ap 3 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Intime-se a procuradora de Marcio José Semin dos Santos, Dra. Dayane Signori dos Santos, acerca do teor do acórdão proferido em sede de apelação criminal, possibilitando eventual interposição de recurso pertinente. Aproveito a oportunidade e determino a atualização do sistema para que conte que apenas a procuradora acima nominada representa Marcio José Semin dos Santos. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
11/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 11:27
Confirmada
28/02/2023, 00:12
Confirmada
17/02/2023, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:43
Entrega em carga/vista
17/02/2023, 15:43
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:42
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:42
Ato ordinatório
17/02/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:19
Ato ordinatório
17/02/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Puppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
04/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Ap 3 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 21.11.2022 a 27.11.2022, 28.11.2022 a 1º.12.2022 e 05.12.2022 a 11.12.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Ap 3 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. I – Considerando-se o término do período de substituição e não havendo vinculação, faço a devolução dos presentes autos ao Relator Desembargador João Domingos Kuster Puppi. Curitiba, 21 de novembro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Kennedy Josue Greca de Mattos Magistrado
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Considerando o término da designação deste Magistrado para substituição do Excelentíssimo Des. João Domingos Kuster Püppi, por não haver vinculação no presente feito, devolvem-se os autos à Seção da 3ª Câmara Criminal para as devidas providências, com fundamento no artigo 59, inciso V, alínea a, do RITJPR.[1] Cumpra-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: [...] V – terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado;
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/3 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Ap 3 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Em virtude do término de minha designação para substituir o Exmo. Desembargador João Domingos Küster Puppi, nos períodos de 05.09.2022 a 25.09.2022 e 26.09.2022 a 26.10.2022, e por não haver vinculação, procedo à devolução destes autos à Seção da Terceira Câmara Criminal para as devidas providências, com fulcro no artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 28 de outubro de 2022. (assinatura digital) Ângela Regina Ramina de Lucca Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau
31/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Ap 3 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) DESPACHO I. Intime-se os Advogados dos réus IVANIR KIST e MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresente as razões do recurso de apelação interposto nos movimentos 664.1 e 666.1 dos autos originários; II. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões ao recurso defensivo; III. Por fim, vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Intime-se. ANTONIO CARLOS CHOMA Juiz Subst. 2º Grau
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone(s): (45) 99995-6669 / (45) 99997-8108 / (45) 99953-4520 / (45) 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone(s): (45) 99956—0378 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45 99972-6064) / (45)99962-23 DECISÃO 1. O Ministério Público tomou ciência da sentença no movimento 670 sem apresentar recurso de apelação. As defesas interpuseram recurso nos movimentos 664 e 666, corroborando parcialmente ao manifesto dos sentenciados com registro nos movimentos 677 e 683. Não se constatando irregularidades, recebo os recursos interpostos, porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos para tanto, com fundamento no artigo 578, caput, e 593, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. Verifico que os causídicos requereram que suas razões sejam apresentadas diretamente na instância revisora, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Desse modo, encaminhe-se o feito à superior instância para os trâmites legais. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (1) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 14:40
Outras Decisões
06/06/2022, 14:33
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 15:28
Documento (Certidão)
16/05/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2022, 15:06
Confirmada
07/05/2022, 15:06
Confirmada
06/05/2022, 18:17
Mandado (entregue ao destinatário)
06/05/2022, 12:24
Confirmada
04/05/2022, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
02/05/2022, 22:41
Ato ordinatório
02/05/2022, 13:05
Ato ordinatório
28/04/2022, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2022, 17:46
Confirmada
01/04/2022, 16:15
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2022, 14:49
Ato ordinatório
28/03/2022, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2022, 14:23
Trânsito em julgado
25/03/2022, 14:10
Confirmada
25/03/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 13:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 08:30
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Ato ordinatório
09/03/2022, 13:34
Trânsito em julgado
08/03/2022, 18:54
Trânsito em julgado
08/03/2022, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2022, 18:48
Confirmada
08/03/2022, 16:24
Entrega em carga/vista
08/03/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone(s): (45) 99997-8108 / (45) 3254-2092 / (45) 99995-6669 / (45) 99953-4520 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone(s): (45) 99956—0378 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45 99972-6064) / (45)99962-23 SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos declaratórios opostos com o fito de sanar contradição presente na dosimetria da pena imposta na sentença de mov. 645.1. Segundo sustenta o embargante, de acordo com sua análise dos registros criminais do acusado, inexistiria processo criminal findo ou em andamento que pudesse ser valorado em seu desfavor, de modo que a dosimetria deveria ser refeita. Ante o potencial efeito infringente, foi aberta vista ao Ministério Público, o qual destacou que as condenações oriundas da Justiça Federal permanecem válidas para efeito de maus antecedentes e reincidência, uma vez que o indulto concedido não afastaria os efeitos secundários da condenação (mov. 661.1). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o que basta relatar. 2. Os embargos são tempestivos. Verifico assistir razão à defesa apenas em parte. Da análise dos registros criminais do acusado (mov. 605.1, registro extraído perante os sistemas criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e mov. mencionado na decisão embargada, e mov. 7.2, o qual detalha suas anotações perante a Justiça Federal), é possível extrair que existem dois processos aptos a serem valorados em desfavor do acusado – autos n. 2007.70.16.000423-5 e n. 2007.70.16.001468-0. Em ambos os casos a extinção da punibilidade se deu por força do Decreto Presidencial nº 8.615, de 23 de Dezembro de 2015. Veja-se que a concessão do indulto por decreto presidencial não tem o condão de afastar a reincidência ou os maus antecedentes, conforme já restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]. Destaque-se que, considerando a data de publicação do Decreto em testilha (24/12/2015), já que a decisão de extinção da punibilidade possui natureza meramente declaratória, e que os fatos em julgamento datam de 21 de março de 2019, as referidas condenações não foram atingidas pelo período depurador (art. 64, I, do CP). A única ressalva a ser feita é que na sentença embargada consta apenas referência ao mov.605.1 (anotações extraídas do sistema da Justiça Estadual), enquanto deveria constar também o mov. 7.2 (anotações extraídas do sistema da Justiça Federal), para dirimir eventual confusão, como a que se operou nos presentes embargos. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou parcial provimento para o fim de elidir a omissão/contradição apontada, substituindo o trecho inicial da primeira fase da dosimetria realizada no item 4.1.1 da sentença embargada (mov. 645.1), de modo a constar a seguinte redação: Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada; não bastasse, o grau de reprovabilidade de sua conduta é acima do normal à espécie, a considerar, em especial, a exagerada quantia de entorpecentes apreendidos (mais de 924kg). Antecedentes: o réu conta com duas condenações (cf. mov. 7.2 e 605.1 - autos n. 2007.70.16.000423-5 e n. 2007.70.16.001468-0), enquanto uma será valorada nesta fase, a outra será considerada para efeito de reincidência. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade normal do tipo. Em relação às consequências, são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade, todavia não extrapolam o tipo. Por fim, prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, dada a natureza do delito. 4. No mais, mantenho a sentença tal qual está lançada. Publique-se e retifique-se o registro da sentença, bem ainda se anotando, conforme determina Código de Normas. 5. Renovem-se os prazos recursais. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito [1] Súmula 631 do STJ: “O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais”.
08/03/2022, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
07/03/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:07
Confirmada
22/02/2022, 09:05
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Confirmada
22/02/2022, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone(s): (45) 3254-2092 / (45) 99995-6669 / (45) 99953-4520 / (45) 99997-8108 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone(s): (45) 99956—0378 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45 99972-6064) / (45)99962-23 DESPACHO 1. Constatando que os Embargos de Declaração apresentados no mov. 650.1 possuem potencial efeito infringente, abra-se vista a parte contrária para manifestação[1]. 2. Na sequência, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito [1] Interpretação conforme artigo 1.023, §2º do CPC, combinado com artigo 3º do CPP.
21/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
18/02/2022, 16:24
Mero expediente
18/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:14
Confirmada
14/02/2022, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2022, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusados: Ivanir Kist Marcio Jose Semin dos Santos SENTENÇA 1. Relatório.
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0022819-80.2019.8.16.0021
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de IVANIR KIST, PAULO HENRIQUE KIST, como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, e artigo 35, todos da Lei n.° 11.343/06, e MARCIO JOSÉ SEMIN DOS SANTOS, como incurso nas sanções dos artigos 35, da Lei n.° 11.343/06, pela prática, em tese, dos seguintes fatos narrados na denúncia (mov. 17.1): FATO 01: Em data, local e horário não esclarecido nos autos, mas certo que até o dia 21 de março de 2019, os denunciados IVANIR KIST, MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS e PAULO HENRIQUE KIST, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se, em caráter estável e permanente, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, para praticar o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Por meio das investigações realizadas pelo DENARC, descobriu-se a associação dos denunciados para a comercialização de substâncias entorpecentes, principalmente Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha. As investigações evidenciaram que os denunciados IVANIR KIST e PAULO HENRIQUE KIST eram os efetivos proprietários do caminhão Ford/Cargo 1622, placas AIT-4J15, utilizados para o transporte de substância entorpecente, bem como que, eram responsáveis pela organização e logística do transporte da droga, fornecendo o veículo e captando caminhoneiros (motoristas) para o transporte do entorpecente. Segundo apurou-se, ao denunciado MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS cabia a função de realizar o transporte da droga, a qual tinha como destino o Estado de São Paulo. Consta ainda, que em dada oportunidade o denunciado MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS, foi abordado e apreendido por Policiais Civis neste Município de Cascavel/PR, transportando grande porção de substância entorpecente, na condução do caminhão Ford/Cargo 1622, placas AIT-4J15 (de propriedade dos denunciados IVANIR KIST e PAULO HENRIQUE KIST) (motivo pelo qual responde pelo delito de tráfico de substância entorpecente – autos 0010087- 67.2019.8.16.0021, em trâmite neste Juízo da 3ª Vara Criminal de Cascavel/PR) Página 1 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná FATO 02: Em data não precisada nos autos, mas certo que antes do dia 21 de março de 2019, os denunciados IVANIR KIST e PAULO HENRIQUE KIST, livres e conscientemente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de propósitos e divisão de tarefas, agiram com a finalidade de efetuar o transporte de substância entorpecente (aproximadamente 924,450 Kg de “Cannabis Sativa Lineu”, vulgarmente conhecida como “maconha”), no interior do caminhão Ford/Cargo 1622, placas AIT-4J15, em conluio com a pessoa de MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (já denunciado nos autos 0010087- 67.2019.8.16.0021 e motorista do caminhão) da seguinte forma: Conforme apurado, o denunciado PAULO HENRIQUE KIST, foi o responsável pela aquisição do caminhão Ford/Cargo 1622, placas AIT-4J15, junto à empresa Zanetti Caminhões, situada no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, pelo valor de R$65.000 (sessenta e cinco mil reais), sendo que o veículo foi transferido, de forma imediata, para a pessoa de MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (denunciado nos autos 0010087-67.2019.8.16.0021). Em posse do referido veículo, MARCIO JOSÉ SEMIN DOS SANTOS, na data de 21 de março de 2019, se dirigiu à empresa Agrícola Horizonte, situada no Município de Marechal Cândido Rondon/PR, local onde carregou o caminhão com uma carga de Farinha de Trigo, adquirida, anteriormente, junto à referida empresa pelo denunciado IVANIR KIST, o qual pagou por esta carga, o valor de R$10.500 (dez mil e quinhentos reais), através de depósitos fracionados no Banco do Brasil (cf. seq. 1.13). Posteriormente, o veículo foi carregado com 924,450 kg (novecentos e vinte e quatro quilos e quatrocentos e cinquenta gramas) da substância psicotrópica denominada ‘Cannabis Sativa L’, popularmente conhecida como maconha e transportada por MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS, com destino a cidade de São Paulo, ocasião em que, este foi apreendido, na data de 21 de março de 2019, por volta das 22h45min, nesta cidade e comarca de Cascavel. Referida substância entorpecente causa dependência física e psíquica, contendo o princípio ativo “tetrahidrocanabiol”, tendo seu uso e comércio proscrito em todo território nacional, conforme Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério de Saúde. Restou apurado, que a substância entorpecente teria como destino o Município de São Paulo/SP. Os réus foram notificados pessoalmente (mov. 44, 58 e 65) e apresentaram defesa prévia por intermédio de seus defensores constituídos (mov. 62, 71 e 74). Não sendo o caso de rejeição liminar, a denúncia foi recebida em 22 de agosto de 2019 (mov. 76.1), oportunidade em que foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento. Os réus foram pessoalmente citados no movimento 114/116. A primeira parte da instrução criminal (mov. 148 e 266), assim como a sentença proferida nos presentes autos (mov. 300) foram anuladas por força da decisão proferida em sede de habeas corpus n. 635149/PR, ora juntada no movimento 365.2. O processo retornou então à fase de instrução. Página 2 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Configurada a impossibilidade de reformatio in pejus, prontamente foi rejeitada a denúncia em relação ao acusado Paulo, uma vez que havia sido absolvido na sentença de mov. 300.1 (cf. deliberado no mov. 402.1). Retomada a instrução, foram inquiridas as testemunhas e, ao final, os réus interrogados (mov. 606 e 615). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 616.1), oportunidade em que pugnou pela total procedência da denúncia, com a condenação de Marcio e Ivanir nos crimes imputados na exordial acusatória. As defesas apresentaram alegações finais por memoriais, nos movimentos 627 e 633. A defesa de Marcio requereu a absolvição em relação ao crime de associação e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal em caso de eventual condenação. A defesa de Ivanir ventilou, preliminarmente: a suspeição do juízo; a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito; a nulidade do inquérito por ausência de intimação do advogado para acompanhamento dos depoimentos prestados em sede policial; bem como, a violação do Princípio do Promotor Natural. Quanto ao mérito, pleiteou a absolvição de ambos os crimes imputados na exordial acusatória, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, aduzindo para tanto a insuficiência de provas de sua ligação com o tráfico aludido na exordial. A exceção de suspeição foi rejeitada (conforme deliberado nos autos apensos de n. 23065-08.2021.8.16.0021). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo às partes. Não há que se falar em remessa dos autos para a Justiça Federal. Os fatos narrados e que estão demonstrados na presente hipótese dizem respeito tão somente ao transporte interestadual da droga. A suposta participação dos acusados, de acordo com a denúncia, não extrapolou as fronteiras nacionais, sendo que a informação de que droga teria origem no Paraguai aparece apenas no depoimento de uma das testemunhas, a qual, de qualquer modo, exclui a participação dos réus nessa aquisição. No mais, quando da apreensão da droga, o corréu Marcio se encontrava em solo brasileiro e não teve sequer contato direto com a região fronteiriça. O mesmo se diz em relação ao mencionado envolvimento de Ivanir, que não teria atuado diretamente na comercialização do entorpecente, mas na compra da carga utilizada para disfarçar o transporte da droga. Nenhuma outra prova concreta foi colhida no sentido de caracterizar a efetiva origem da maconha apreendida. Assim, na ausência de comprovação da transnacionalidade do delito, afasto de plano eventual incompetência da Justiça Estadual. Página 3 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Também entendo não ser o caso de desentranhamento do depoimento prestado pelo corréu Márcio José Semin do Santos, em fase policial. A presença de advogado em sede de inquérito policial é prescindível, por se tratar de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo. O inquérito policial possui natureza meramente informativa, não sendo, possíveis irregularidades, capazes de macular a Ação Penal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DE QUE SEJA JUNTADA AOS AUTOS MÍDIA DO INTERROGATÓRIO DO RÉU CONDUZIDO EM SEDE INQUISITORIAL. NULIDADE INEXISTENTE. ILEGALIDADE EM FASE INQUISITORIAL QUE NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que eventuais máculas na fase extrajudicial não têm o condão de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. (AgRg no AREsp 898.264/SP, Rel. Ministro JORGEMUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 7/6/2018, DJe15/6/2018). Precedentes. (...). (STJ – AgRg no RHC145.950/SP – Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – QuintaTurma – DJe 07/05/2021) De qualquer modo, para dirimir eventual alegação de nulidade, registro que o depoimento prestado pelo réu Márcio em sede policial sequer será utilizado como fundamento na presente sentença. Por fim, não vislumbro ofensa ao Princípio do Promotor Natural, uma vez que a substituição, in casu, não se deu de forma arbitrária ou com o intuito de prejudicar o acusado. A substituição ocorreu apenas por ocasião da realização da audiência de instrução, por necessidade do serviço, e encontra amparo nos princípios da unidade e indivisibilidade, inerentes ao Ministério Público. Em verdade, a nobre defesa confunde o Princípio do Promotor Natural com o postulado da Identidade Física do Juiz. Por tais razões, afasto as preliminares aduzidas e prossigo à análise do cerne da lide penal. 2.1 Do Mérito: Imputa-se ao acusado Ivanir Kist a prática dos crimes de tráfico de drogas, bem como associação para o tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n°. 11.343/06) e ao acusado Marcio Jose Semin dos Santos a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei n°. 11.343/06). É oportuno ressaltar que o corréu PAULO HENRIQUE KIST foi absolvido quando da sentença proferida no movimento 300.1, fundamentos os quais geraram a rejeição da peça acusatória apresentada em seu desfavor, conforme termos da decisão de mov. 402.1. Também cabe frisar que o acusado MÁRCIO JOSÉ SEMIN DOS SANTOS já foi sentenciado pelo tráfico realizado no dia 21 de março de 2019 (FATO 02), nos autos de n. 0010087-67.2019.8.16.0021, permanecendo pendente de análise somente sua suposta associação para o tráfico. Página 4 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Da materialidade e autoria: A materialidade dos delitos está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (1.1 – autos 10087-67.2019), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 – autos 10087-67.2019); pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), atestando a quantidade e natureza das substâncias apreendidas, que é reforçado pelo laudo toxicológico definitivo (mov. 110.1 – autos 10087-67.2019), o qual não deixa dúvidas de que se trata de substância entorpecente análoga a “maconha”. Destaca-se que a materialidade sequer é questionada pelas defesas. Quanto à autoria, primeiramente, se faz necessária uma análise das provas orais colhidas em juízo. Destaco: O investigador de polícia Pedro Vinicius Costa, responsável pela prisão em flagrante do corréu MÁRCIO, relatou que: estavam voltando de uma diligência, passando nas proximidades do parque de exposições, em uma rua que fica aos fundos, já era escuro e tinha um caminhão parado no local; acharam estranho por ser um local ermo, sem casa alguma no local, e pararam para ver do que se tratava; tinha uma pessoa ao lado do caminhão, ela foi identificada como Marcio, ele estava um pouco nervoso, disse que havia carregado o caminhão na Agrícola Horizonte, estava indo para casa e vindo de Marechal Cândido Rondon; Marcio disse que morava em um endereço e, pelo conhecimento dos policiais, ele não precisava passar naquele local para ir à casa dele, uma vez que dissera estar vindo de Marechal Cândido Rondon; decidiram revistar o caminhão, que estava carregado com sacos de farinha, e, ao tirarem a lona e alguns sacos, encontraram grande quantidade de maconha sob os sacos; participou exclusivamente do ato do flagrante, Marcio disse que era o proprietário do caminhão e levaria a carga para São Paulo; quanto à droga, alegou que desconhecia sua existência, mas que havia entregado o caminhão, em Marechal Cândido Rondon, a uma pessoa desconhecida, que carregara algo ilícito no caminhão; posteriormente, questionou a Marcio quanto de droga havia no caminhão e ele respondeu que era 1 tonelada, então ele tinha conhecimento e só estava mentindo; Marcio disse que foi contratado por uma pessoa de São Paulo para fazer o frete lícito, que seria a carga de farinha, mas não soube dizer quem era ou o destino, estava passando informações desencontradas; em relação a quanto Marcio iria receber pelo transporte do ilícito, ele não quis dizer; não recorda se o caminhão estava documentado no nome de Marcio, mas este disse que o caminhão era dele; no ato do flagrante, não foi feito qualquer questionamento ou levantamento envolvendo Ivanir Kist; quem fez a investigação sobre os fatos foi o investigador Rafael, nela foi levantada a participação de Ivanir junto à empresa Agrícola Horizonte, sendo ele quem intermediou ou comprou a carga de farinha e fez os pagamentos por meio de depósitos bancários; pelo que foi apurado, o único escopo da carga lícita era ocultar a droga; tem conhecimento dos documentos juntados, foram realizados 2 depósitos, 1 abaixo de R$10.000,00, que o depoente acredita ter sido para ocultar a pessoa que fez o depósito, pois, se fosse acima de R$10.000,00, teria que ser identificado, e outro no valor de R$700,00; foram juntadas as imagens das câmeras do banco, que comprovam que quem fez esses depósitos foi Ivanir. No mesmo sentido foram as declarações do policial Carlos Gonçalves de Oliveira, sem novos detalhes. Página 5 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná O policial Rafael Lucas Pires prestou esclarecimentos sobre as diligências que conduziram até o indiciamento de IVANIR. Relatou, em síntese, que: após a prisão de Marcio em flagrante, iniciaram algumas investigações visando chegar em quem seriam os compradores, as pessoas que estavam remetendo a droga; foi identificado que o caminhão tinha partido da cidade de Marechal Cândido Rondon; havia uma carga lícita de farinha de trigo, carregada em uma empresa agrícola da cidade de Marechal Cândido Rondon; a empresa era a Agrícola Horizonte, que informou que a pessoa que havia feito toda a negociação para a aquisição da carga era uma pessoa de prenome Ivanir e passou o telefone que este sujeito tinha de contato na empresa; a empresa ainda informou que a carga de farinha de trigo fora o equivalente a R$10.500,00 e o pagamento havia sido feito por Ivanir em 2 depósitos; foram atrás dos depósitos, com os comprovantes, feitos pelo Banco do Brasil, o qual, oficiado e em resposta ao ofício, indicou quem havia feito de fato os pagamentos, sendo a mesma pessoa dos dados telefônicos, ou seja, Ivanir Kist; o banco ainda informou que foram realizados 2 depósitos, 1 no valor de R$9.800,00 e outro no valor de R$700,00; segundo a própria resposta do banco, isso se deu porque Ivanir se negava a ser identificado como depositante, pois o banco exige, em depósitos acima de R$10.000,00, a identificação da pessoa; conseguiram as imagens das câmeras de segurança da empresa Agrícola Horizonte, do banco e do correspondente bancário, e todas mostram, claramente, ter sido Ivanir Kist quem fez toda a negociação e todo o pagamento pela carga; Ivanir foi intimado para ser ouvido na unidade policial e falou coisas sem nexo com a realidade dos fatos, alegou que havia sido contratado para fazer o carregamento da carga lícita por uma pessoa do estado de São Paulo, da qual ele disse saber apenas o primeiro nome, que seria Benedito, ele não tinha qualquer outro dado dessa pessoa nem o nome da empresa que essa pessoa representava; ainda assim, Ivanir disse que comprou, “do seu próprio bolso”, os R$10.500,00 da carga de farinha de trigo com a perspectiva de receber R$500,00 de comissão quando essa carga chegasse no estado de São Paulo; foram usados os dados de uma empresa em São Paulo, que informou que em nenhum momento fizeram tal aquisição, a empresa trabalhava apenas com produtos lácteos, não tinha qualquer relação com farinha de trigo, e que os dados foram usados de maneira fraudulenta para usarem o nome da empresa e parecesse que era uma carga lícita; a nota fiscal foi emitida em nome de uma empresa que não fazia qualquer compra ou venda com o produto farinha de trigo, ela tinha outro objeto social e não comercializava esse tipo de carga, ainda, a empresa nunca comprava produtos de terceiros, apenas de outras empresas do próprio grupo a que ela pertencia; após a apreensão das drogas e o caminhão já estando na unidade de Cascavel, houve uma tentativa de se retirar a carga lícita do caminhão, foram apresentadas informações dessa empresa e teve uma procuração, uma pessoa se passou por representante legal da empresa e fez uma procuração para um dos advogados; o caminhão havia sido comprado em uma loja de venda de caminhões seminovos em Marechal Cândido Rondon, salvo engano Marcio foi quem informou, os policiais identificaram que quem fez a negociação para a compra do caminhão e entregou o veículo a Marcio foi Paulo Kist, sobrinho de Ivanir; Marcio afirmou que o caminhão foi dado a ele, foi colocado no nome dele, com o intuito, exclusivamente, de fazer o transporte da carga ilícita, maconha, e acreditava que no futuro o caminhão seria deixado para ele como forma de pagamento pelo carregamento, e talvez próximos carregamentos; quem fez a compra e providenciou toda a negociação para fazer a aquisição do caminhão foi Paulo Henrique; identificaram que havia chamadas Página 6 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná telefônicas entre Ivanir Kist e Marcio, ambos conversaram 3 ou 4 dias antes da prisão em flagrante de Marcio, por meio de uma chamada de áudio pelo WhatsApp. Quanto à aquisição do caminhão utilizado no transporte da droga, foi ouvida a pessoa de Fernando Zanetti, o qual afirmou que: o caminhão estava na loja do seu pai para venda; o caminhão estava em seu nome, mas era de propriedade de seu pai; Paulo Kist foi na loja ver o caminhão, junto com o motorista, que era para ser um sócio dele; ele gostou do veículo e perguntou sobre o pagamento, o depoente disse que tinha que falar com o pai, que estava em viagem, sobre isso; Paulo falou com o pai do declarante, que também saiu de viagem; quando voltou, seu pai, que ainda estava em viagem, falou que Paulo ia ficar com o caminhão, o qual foi até a loja e fez o pagamento; o sócio de Paulo, que era motorista, levou o caminhão embora; não conhece a pessoa que estava com Paulo na oportunidade, mas o caminhão foi transferido para o nome dela posteriormente; quando da compra, o recibo foi preenchido no nome da pessoa que acompanhava Paulo; quem realizou o pagamento do caminhão foi Paulo, na verdade, este deu um montante ao declarante e o resto uma pessoa transferiu direto para a conta do pai do depoente; não teve contato com Ivanir quando o caminhão foi negociado; fez apenas o contrato com Paulo; o motorista foi apenas buscar o caminhão, ele não negociou nada, apenas Paulo o fez. Foi tomado, ainda, o depoimento da testemunha de defesa Francieli Pereira, esposa de Juliano Jardel Daros, atualmente falecido e apontado como um dos envolvidos na aquisição e transporte da droga em questão. Francieli afirmou em juízo que: na época, Juliano vendeu um terreno que tinha em Marechal Cândido Rondon, depositou o dinheiro na conta da depoente e foi comprar um caminhão; foi Juliano quem deu o dinheiro para comprar o caminhão no qual foi apreendida a droga; foi Juliano quem adquiriu a maconha, ele a comprou no Paraguai; Francieli e Juliano tinham residência e moravam no Paraguai; a droga foi trazida para o Brasil por meio de barcos, Juliano utilizou o Porto Britânia, que faz divisa com a propriedade rural da família dele; não sabe se foi Juliano quem fez a operação para a compra e transporte da droga porque ele tinha muitos contatos no Paraguai; Ivanir Kist não esteve presente quando da negociação da droga e da aquisição do caminhão; recorda que Juliano pediu para Ivanir comprar a carga de farinha porque o réu tinha transportadora e fazia alguns fretes, coisas assim, a depoente não sabe de detalhes porque Juliano não lhe falava na época; Ivanir possuía agenciamento de carga em Fretebras, eram coisas certas, ele não sabia o que seria carregado; quando Juliano conversou com Ivanir, aquele não mencionou para o réu que a carga de farinha seria para algo ilícito; para fazer o serviço, Juliano ofereceu R$2.000,00 para Ivanir; na compra do caminhão, Juliano entrou em contato com a transportadora do sobrinho de Ivanir; Ivanir ficou sabendo do problema envolvendo a apreensão da droga quando a polícia o prendeu, algo assim, ele não sabia de coisa alguma; Ivanir Kist e Paulo Kist foram falar com Juliano após eles terem sido chamados para prestar depoimento, na delegacia, sobre a droga, Juliano disse a eles que se responsabilizaria por tudo que estava acontecendo; sobre o carro visto com Ivanir, o veículo era da depoente, o réu usava o carro dela; só tinham 1 carro; conhecia a esposa de Ivanir há anos, inclusive, a mãe da declarante trabalhou para a mãe da esposa do réu há 20 anos e a esposa do acusado era cliente da depoente; foi parada por policiais civis em decorrência desses fatos, acredita que por 3 vezes, em uma das vezes estava com sua mãe e Juliano no carro, os 3 estavam vindo do Paraguai; não tinha conhecimento da rotina/do dia-a-dia de Ivanir; em 2019, quanto ao nível de Página 7 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná proximidade que tinha com Ivanir, afirma que “os homens eram conhecidos”, a depoente sabia que ele tinha o negócio de frete, de transporte; no ano de 2019, não teve interações com Ivanir e, do que recorda, ele não foi em sua casa; não presenciou conversas em que Ivanir estivesse presente; Juliano era seu esposo, ele morreu em 2020, ou melhor, faz 2 anos; quando Juliano morreu, já tinha se separado dele; quanto ao processo, não recorda muito dessas coisas, ficou sabendo de alguns fatos depois por meio de Juliano; sabia dos fatos porque era esposa de Juliano, mas ele era muito nervoso, então a depoente não poderia falar qualquer coisa; o terreno que Juliano tinha estava no nome dele, o valor do lote era de R$140.000,00, salvo engano; a negociação do terreno ocorreu em 2019; tinha uma conta no banco Sicredi; não tem mais o dinheiro do lote circulando em sua conta; Juliano comprou o caminhão, a depoente não sabe a loja nem o modelo do veículo, mas foi em Marechal Cândido Rondon; o caminhão foi comprado em 2019; Juliano disse que ia vender o lote, comprar um caminhão e transportar a droga, a declarante não sabe os meios pelos quais Juliano agiu, ele não deixou a depoente a par de tudo; consegue comprovar, por outros meios, tudo o que alegou; o caminhão não chegou a ser levado à sua casa; além do caminhão, Juliano não lhe informou de algo a mais sobre o caso; não presenciou conversas de Juliano com alguém sobre os fatos; não tem conhecimento do envolvimento de Ivanir no transporte de farinha e droga; não sabe quem é o réu Marcio; não presenciou a conversa em que Ivanir e Paulo confrontaram Juliano, sabe da conversa porque Juliano lhe falava “as coisas”; Juliano traficava droga com frequência, a depoente ficou sabendo de 2 operações de venda de droga, que seriam essa envolvendo Ivanir e outra que “caiu” em Cascavel também, ele contou sobre elas porque a declarante o pressionou, ameaçando se separar dele se ele estivesse mexendo com coisa errada; no início não sabia disso, soube “mais para frente”, quando se separou com medida protetiva, já que ficou com medo por Juliano ser muito agressivo; sabe que Ivanir não tinha conhecimento de ter algo ilícito porque a irmã dele lhe disse, a declarante não recorda o nome dessa mulher; a irmã de Ivanir foi quem lhe contou que ele não sabia do ilícito por conta “da história dos R$2.000,00” que Juliano ofereceu para Ivanir; Juliano ofereceu R$2.000,00 pela carga. Em juízo, apenas o réu MARCIO confessou em parte a prática do tráfico, com ressalvas em relação ao envolvimento dos demais acusados. O acusado Marcio Jose Semin Dos Santos afirmou que: não conhece Ivanir Kist pessoalmente, apenas por conversas por telefone e mensagem; não dirigiu qualquer caminhão pertencente a Ivanir ou à empresa dele/da família; estava dirigindo o caminhão carregado com a maconha; estava levando o caminhão de Marechal Cândido Rondon a São Paulo; sabia que tinha droga no caminhão; não sabe para quem era o transporte; pegou o caminhão carregado; não sabia, ao certo, qual o destino em São Paulo, sabia apenas que era no estado de São Paulo; não chegou a realizar a viagem, já que foi preso antes; carregou o caminhão na Agrícola Horizonte, chegou uma pessoa que o depoente não conhece e pegou o caminhão, levando-o até algum lugar, carregou o veículo e levou de volta ao declarante carregado; o acusado sabia que estava carregado com droga; foi o depoente quem carregou o caminhão na Agrícola com farinha; não sabe para quem iria transportar a farinha, pegou a nota na Agrícola e chegou um rapaz, que o depoente não perguntou quem era, pegou a nota e levou para fazer o manifesto, ele pegou o caminhão, carregou e levou de volta ao acusado com manifesto, nota, tudo, para o depoente seguir viagem; as conversas sobre o transporte da droga se deram por telefone, um passa para o outro e as pessoas não querem se mostrar/identificar, é tudo Página 8 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná por meio de telefone, então o depoente usou desse meio, conversando por mensagem, para ninguém se conhecer; ia ganhar apenas depois que chegasse no destino, acredita que ganharia R$50.000,00, mas não tem certeza se era tudo isso, antes de sair em viagem pegou apenas R$3.000,00/R$4.000,00 para despesas da estrada; quem escolheu o lugar para carregar o caminhão não foi o depoente, que estava em Cascavel, ligaram e mandaram que fosse na Agrícola, onde apresentou seus documentos e falou que iria carregar o caminhão para São Paulo, sua carga já estava liberada, o mandaram entrar, carregou o caminhão normalmente, saiu, pegou a nota e ficou aguardando alguém ir pegar a nota para fazer o manifesto; na condenação que tem por tráfico de drogas, o entorpecente era 1 tonelada de maconha, foi uma apreensão em Cascavel, a carga estava sendo transportada embaixo da farinha de trigo, o caminhão estava “enlonado” normalmente; veio até Cascavel, onde tomaria banho, e seguiria viagem até São Paulo, onde iria descarregar, mas não sabia o destino certo, saberia no meio do caminho; é motorista de caminhão e seu contato vai sendo passado de um para o outro, questionaram ao depoente se ele não queria fazer um transporte, e respondeu que, dependendo das condições, faria, pois, só transportaria para ganhar um dinheiro extra; o caminhão com o qual estava era o Ford Cargo 1622, placa AIT4J15; em relação à compra do veículo, o pessoal comprou o caminhão na garagem, o depoente não sabe dizer quem realizou a compra; mandaram-no ir na garagem para que Zanetti passasse o caminhão para o seu nome, o que foi feito, sendo preenchidos os seus dados, o caminhão já estava pago, então o depoente pegou o veículo e foi embora; foi na garagem na companhia de uma pessoa que não conhece nem tem contato, ela apenas levou o acusado até o local, essa pessoa ficou conversando com Zanetti, o dono da garagem, que falou qual era o caminhão; o caminhão foi transferido ao seu nome; não efetuou qualquer pagamento; o rapaz que o levou na garagem não passou seu nome ou qualquer coisa, apenas apresentou o caminhão ao depoente e ficou negociando com o dono da garagem; saiu de Cascavel sozinho, ligaram falando para ir na garagem, onde já estavam o esperando, o depoente não sabe se a pessoa em questão era Paulo Henrique; só encontrou Fernando 1 vez, que foi na garagem, para ele liberar o caminhão ao declarante; acredita que o caminhão foi transferido para seu nome, pois, caso acontecesse alguma coisa, a responsabilidade seria toda sua; não viu Ivanir pessoalmente, apenas tiveram contato por telefone, passaram o número de telefone de Ivanir ao declarante, que nem sabia que o nome do homem era Ivanir, está sabendo com as audiências; soube que o rapaz com quem conversava era Ivanir quando “caiu preso”, antes a conversava se dava com o nome de “Luiz”, conversavam por meio de mensagem, não houve ligação telefônica; ficou dias parado em Cascavel esperando o carregamento em Marechal e sempre perguntava a Ivanir que dia iria carregar, que informava que ainda não estava pronto; o dia que saiu a carga, ligaram ao depoente, o mandaram ir carregar na agrícola; chegando na agrícola, carregou a farinha de trigo e encostou o caminhão do lado, aguardando a pessoa que pegaria a nota, foi informado que o caminhão seria carregado por outras pessoas e o levariam de volta; dava seu endereço, de onde estava, para a pessoa ir pegar o caminhão do depoente, fazer o carregamento e trazer ali de volta, após isso o declarante seguiu viagem, e, no decorrer do caminho, passariam por mensagem onde o réu deveria fazer a entrega da droga em São Paulo; quanto à confiança depositada em si, afirma que as conversas por telefone não são “jogadas fora”, são conversas sérias, o caminhão foi passado para seu nome para fazer o transporte e os contatos se deram por mensagens, pois, o depoente nem a outra pessoa quiseram se identificar um ao outro; não tem como identificar a pessoa mencionada, já que conversava com ela por telefone; as conversas que teve com Ivanir Página 9 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná eram sobre o transporte da droga apenas, como era para o depoente fazer, o horário que chegaria em São Paulo, coisas afins, se comunicavam na estrada, quase não foi possível conversarem, não deu tempo, já que, quando tinha recém carregado a droga, caiu preso; acredita que o orientariam sobre a entrega quando estivesse em viagem, mas não chegou a viajar; foi informado que, quando estivesse chegando em São Paulo, capital, eles passariam o endereço ao declarante; saberiam que estava chegando na cidade de São Paulo porque iria mandar mensagem para eles, informando que estava em tal lugar e questionando o local da descarga; ficou combinado que haveria essa comunicação; após realizada a descarga em São Paulo, voltaria para casa e seria realizado o pagamento ao depoente, foi acertando por volta de R$40.000,00/R$50.000,00, mas isso não foi realizado, já que caiu preso. Por sua vez, IVANIR confirmou ter negociado a farinha utilizada para ocultar a droga, contudo, negou ter conhecimento que seria empregada para tal finalidade. O acusado Ivanir Kist sustentou que: não conhece Marcio, nunca teve contato ele, ficou sabendo quem ele era depois; trabalha com agenciamento de carga; Marcio foi preso em flagrante e depois as coisas foram descobertas; Marcio ligou para pegar uma carga que estava disponível, ou seja, comprada e para carregar, na Agrícola Horizonte; como agencia frete, seu número foi passado para Marcio; a carga foi comprada na Agrícola Horizonte, que não tem relação com o depoente, que era agenciador e comprava cargas e fretes da Fretebras até ser preso, já que, atualmente, não consegue mais o fazer; Marcio ligou para pegar uma carga, mas ele nunca se identificou como Marcio; quando pegam essas cargas, pegam-se os dados e passa-se à empresa, assim como a placa do caminhão e o nome do motorista com a NTT; salvo engano, foi Marcio quem ligou ao depoente, este não teria razão para ligar para Marcio; colocam no site as cargas, quando o motorista pede para falar sobre a carga, retornam, como se trabalha apenas pelo WhatsApp e por aplicativos atualmente, só é usada a internet, e quando não consegue falar na hora, retorna a ligação; usavam o WhatsApp desde 2017, inclusive, a sua conta estava em seu nome, há anos, só usou para trabalhar, e entregou seu telefone sem a senha para ser realizada a varredura no aparelho; contribuiu, na época, para ser constatado se tinha algo ilícito em seu telefone, e não constou coisa alguma; nunca usou e nunca fez nada ilegal; Juliano o procurou, pedindo para o depoente comprar uma carga e oferecendo um dinheiro, como o acusado fazia isso, prontificou-se a fazer; conhecia Juliano há anos, ele morava no Paraguai, tinha sido liberado de um problema que estava respondendo perante a justiça, não podia vir ao Brasil e o depoente o ajudou; Juliano pediu para o declarante comprar uma carga e fazer os trâmites, ele passou os dados de uma empresa de São Paulo, o depoente ligou para uma pessoa, a qual passou os dados, os quais o declarante passou para a empresa; foi viajar no dia em que fez os depósitos, não estava na cidade no dia da carga nem sabia o que estava acontecendo; foi no Banco do Brasil para pagar a carga, como tem problema com a Receita Federal, ao chegar no banco informou que a empresa estava pagando a carga; o banco queria colocar o depoente como comprador da carga, como se ele tivesse comprando a farinha, mas como tinha o problema mencionado, falou que poderia se identificar, mas não colocar o seu CPF/CNPJ na carga, pois esta nem seria carregada, foi isso que quis explicar ao funcionário do banco; ainda, informou que, se tivesse problema, o funcionário faria um depósito de um valor e o depoente outro com o CNPJ da empresa; recorda que, na época, era um “Benedito” que conversava com o depoente; fez 2 Página 10 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná depósitos, visando que “não aparecesse na Receita Federal”, mas não com o objetivo que o policial ouvido disse; não podia colocar em seu nome uma coisa que não era sua, no caso, a carga de farinha, apenas pediu para colocar o nome da empresa e o CNPJ, sendo, então, colocado o nome da empresa e identificado o acusado; nunca quis deixar de se identificar, já que a carga não era sua, era seu trabalho comprar a carga e pagar, mas a empresa que pagou tem que constar no relatório da entrega do depósito; questionado sobre quando teve conhecimento sobre ter droga na carga, afirma que, no dia que “caiu”, estava voltando de Santa Catarina, pois, na época, “mexia com” filé de tilápia também e estava fazendo uma entrega; quando estava voltando ao Paraná, recebeu uma ligação da Agrícola Horizonte, o depoente não sabia de nada e falou isso “ao menino”; na segunda- feira, quando o DENARC o chamou, prontamente os atendeu; na ligação com a Agrícola Horizonte, foi informado que a carga de farinha tinha “caído”; questionou qual o problema da carga e foi informado que tinha droga no meio; quando estava voltando ao Paraná, informou ao pessoal da Agrícola que eles poderiam passar o número do depoente à polícia; não deixou de atender às ligações do DENARC e de dar algum respaldo a eles, informou tudo o que aconteceu, o problema gerado foi a questão envolvendo Juliano; não sabia que Juliano traficava droga, ele estava preso no Paraguai, sendo processado por uma suspeita de ter cometido um homicídio, o depoente acompanhou a situação e ele foi inocentado; Juliano morava no Porto com a família; ficou sabendo que Juliano havia falecido dentro da cadeia; nunca mexeu com droga em sua vida; é o único prejudicado na história, foi colocado como dono da mercadoria sendo que não sabia que Juliano traficava e nem tinha conhecimento da droga, teve conhecimento apenas quando a situação veio à tona e foi falar com Juliano; ficou sabendo, posteriormente, que Marcio se comunicou com o depoente usando outro nome, só o viu pessoalmente 1 vez, que foi no fórum; quando confrontou Juliano sobre o acontecido, soube que foi ele quem passou o número do depoente, mas este não conhece Marcio; falaram que tinha 1 ligação com Marcio, acredita que teve 1 ou mais mensagens, porque em uma ligação o depoente não consegue colocar “uma carga, uma transportadora e ele carregar”; não mencionou essa questão do Juliano, de este ter passado o contato de Marcio, em nenhum momento antes da audiência, já que não tinha sido ouvido perante um juiz ou promotor anteriormente; posteriormente, afirma que já foi ouvido anteriormente perante um juiz, já foi ouvido várias vezes; não tem certeza se entrou em contato com Marcio ou se este lhe mandou mensagem e o declarante então retornou a ligação, pois, na época, falava com mais de 20/30 motoristas por dia; quanto à carga de farinha, foi Juliano quem passou ao réu todos os dados e o acusado só entrou em contato com a pessoa em São Paulo; Juliano passou os dados da empresa e o declarante repassou à Agrícola Horizonte; foi Benedito quem entrou em contato com o depoente; entrou em contato com a Agrícola Horizonte, que negociou com a empresa, o depoente fez o pagamento e saiu a nota fiscal, Benedito entrou em contato com o declarante para este averiguar o preço da farinha e o réu o fez por meio da empresa; não sabe o nome da empresa de São Paulo, não consulta o CNPJ; negociou a carga de farinha e a empresa fechou com a Agrícola Horizonte, o depoente realizou o pagamento; não recorda o nome da empresa de São Paulo e entrou em contato com ela apenas 2 vezes, ela era do ramo alimentício e comprava produtos; apenas intermediou a relação da empresa de São Paulo com a Agrícola Horizonte; entrou em contato com a empresa, que forneceu o CNPJ e este foi passado à Agrícola Horizonte, eles entram no sistema e conferem o CNPJ e a empresa, o depoente não tem acesso a isso, fazem o layout da empresa e veem se podem vender, eles viram que podiam e foi passado o preço da farinha; não só pegou o preço da farinha da Agrícola Horizonte, mas fez consulta em Página 11 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná mais 2 ou 3 empresas da região; não tem mais as informações dos contatos telefônicos que fez, já que tiraram seu telefone e não lhe devolveram; das outras empresas com as quais fez contato, recorda da Cotriguaçu e uma farinheira em Matelândia, cujo nome o depoente não recorda; não tem o nome da empresa, checa-se apenas a razão social; trabalhava com frete, é inscrito na Fretebras, entra-se no site e procura-se frete, o depoente anunciou a carga no site e quem entrou em contato com o réu foi um motorista, além de outras pessoas; quanto ao pagamento, o seu receio era que a Receita Federal pudesse entender que o depoente estava ocultando patrimônio ou algo semelhante, pois pagou R$10.000,00 e está sendo processado por “movimentação bancária”, então não queria ser identificado como pagador; se fosse identificado como comprador, quem carregaria a farinha não conseguiria o fazer, pois, não é o depoente quem está comprando, quem estava pagando era a empresa de São Paulo; acima de R$10.000,00 tem que ir o CNPJ ou CPF da pessoa para ir à Receita Federal, e apenas pediu para que fosse colocado no nome da empresa e no seu CNPJ, como foi feito; não negou que seu nome fosse colocado, não há como negar um pagamento; estava pagando, mas não era sua a carga de farinha; efetuou o pagamento em dinheiro; foi Juliano quem lhe passou o dinheiro para pagar a carga, o réu não iria no banco para fazer isso, já que estava em viagem, mas, no desespero de Juliano de querer comprar a mercadoria e pagar, e como o conhecia, o depoente pagou; Juliano ficou foragido no Paraguai por 5 anos por conta da suspeita de homicídio, ele era um “bicho do mato”, ele deu R$2.000,00 a mais ao declarante, para que este comprasse a carga, sendo a sua comissão, o acusado agiu na boa-fé; apenas agenciou uma carga e um frete; o colocaram como dono de um droga que nunca viu nem mexeu; não sabia se o CNPJ era “frio”; foi a Agrícola Horizonte quem emitiu a nota, o depoente não tem esse poder, apenas agenciou uma venda; não traficou; quando é lançado o frete na Fretebras, quem procura o frete é o motorista; ficou 1 ano e 8 meses preso. Como se observa da prova oral obtida em juízo, não pairam dúvidas sobre o envolvimento de IVANIR no transporte da maconha apreendida no dia 21 de março de 2019. Sua autoria se sobressai não apenas por ter sido o responsável pela negociação e aquisição da carga de farinha utilizada para ocultar o entorpecente, mas pelo estranho comportamento que circundou todas as etapas de referida compra. IVANIR afirma em juízo que sempre colaborou com as investigações, mas não é isso que se extrai de seu interrogatório prestado em sede policial (mov. 1.10). Naquela ocasião omitiu a participação de Juliano na negociação da carga, relatou que sua comissão seria de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), que não possuía qualquer informação sobre a empresa que o contratou e não se recordava de ter feito os depósitos. Aduziu perante a autoridade policial que toda negociação se deu por WhatsApp, contudo, apagou os registros de seu celular, inclusive o número de “Benedito”, por ele apontado como solicitante da compra. Ora, IVANIR distorceu fatos relevantes sobre a negociação e deu cabo de supostas provas que (supondo que o que afirmou fosse verdade) poderiam demonstrar sua inocência, mesmo após ter conhecimento da prática do ilícito. De igual maneira, ocultou o suposto envolvimento de Juliano e apenas ao final da instrução processual (convenientemente após sua morte) apontou ser ele o efetivo proprietário da droga. Página 12 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Relatou, ainda naquela oportunidade, não se recordar de ter realizado os depósitos, os quais teriam ocorrido há menos de dois meses de seu interrogatório policial. Esse comportamento evasivo se soma à constatação de que IVANIR buscou não vincular seu nome ao pagamento da carga de farinha, fracionando o valor depositado, após ser alertado que precisaria se identificar para a realização de depósitos que ultrapassassem R$ 10.000,00. Quanto a isso, chama a atenção a afirmação de que o dinheiro depositado era seu (mov. 1.21) e que receberia apenas R$ 500,00 de comissão pelo serviço. Tudo em prol de uma pessoa que conhecia apenas pelo nome de “Benedito”. Não bastasse, afirmou que nunca teve contato com Marcio (motorista do caminhão onde era transportada a droga) e que fazia alguns meses que não tinha contato com Paulo Henrique Kist (seu sobrinho, codenunciado, e coincidentemente quem negociou o caminhão em questão). Todavia, é desmentido pelo relatório da análise de seu celular juntado no mov. 1.23; mesmo após ter deletado o registro de conversas, foi possível obter o registro de ligações recentes, tanto para seu sobrinho (curiosamente registrado com o nome de “DUDA” em sua agenda), quanto para o corréu MARCIO. Talvez tenha sido por tais absurdos e inconsistências que tenha buscado, em juízo reformular, sua versão dos fatos, numa tentativa de deixá-la mais crível. Nota-se que, mesmo desconsiderando por completo a versão prestada em sede policial, seu relato em sede judicial não se sustenta nas demais provas e evidências obtidas no decorrer da instrução. O corréu MARCIO, que aparentemente não tinha a proximidade que IVANIR alegou possuir com Juliano, receberia 40/50mil reais pelo serviço de “mula” e tinha amplo conhecimento de que estava envolvido com o transporte de entorpecentes. A propósito, foi categórico ao afirmar que “as conversas que teve com Ivanir eram sobre o transporte da droga apenas, como era para o depoente fazer, o horário que chegaria em São Paulo, coisas afins, se comunicavam na estrada. Inclusive soube que o rapaz com quem conversava era Ivanir quando ‘caiu preso’, antes a conversava se dava com o nome de ‘Luiz’”. Não causa espanto que tais conversas tenham sido apagadas por IVANIR. Por fim, o pretenso envolvimento da pessoa de Juliano Jardel Daros, enquanto mandante do esquema, não exclui a autoria de IVANIR. Ao contrário, dá ainda mais motivos para o seu comportamento evasivo e protetivo em relação aos demais envolvidos no fato delituoso – comportamento que foi relativizado ante o seu óbito. Como se observa, IVANIR aparentava possuir uma relação próxima com Juliano, a ponto de dirigir o carro de sua convivente, Francieli Pereira, ora ouvida como testemunha da defesa. Daí chama a atenção que MARCIO, mero transportador, tinha ciência do esquema criminoso e IVANIR não, tendo sido aparentemente traído pelo seu falecido amigo. Vale observar que Francieli, ao ser questionada em juízo, por diversos momentos, quando solicitado para que relatasse de forma espontânea e com suas Página 13 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná palavras o que sabia sobre os fatos, esclareceu que não se recordava dos detalhes e que não presenciou qualquer das negociações ou conversas por ela mencionadas – apenas sabia o que tinha ouvido Juliano falar antes da separação e da instauração de medidas protetivas contra ele. Importante frisar que Juliano, se efetivamente participou, foi apenas mais uma engrenagem no sistema criminoso adotado para o transporte da droga, ao que consta, atuando como financiador do grupo. Sobre o tipo subjetivo, ainda que não se possa perscrutar o íntimo dos acusados, depreende-se que agiram dolosamente, de todas as circunstâncias exteriores já citadas que envolveram os fatos. Destaque-se que o Código Penal utiliza como regra a teoria monista, segundo a qual, todos que concorrem para a realização do crime incidem nas penas a ele cominadas (art. 29 do CP). No caso, constata-se a ocorrência de coautoria em relação ao réu Ivanir, pois, mesmo na remota hipótese de não ter praticado a conduta descrita pelo verbo do tipo penal, nota-se que havia um liame subjetivo com os demais envolvidos, em face da evidente combinação prévia de vontades e aparente divisão de tarefas na ação criminosa. Restou demonstrado de forma segura que coube ao acusado IVANIR a negociação e compra da carga de farinha que tinha como único objetivo ocultar o entorpecente que seria transportado por MÁRCIO. Em síntese, o acusado teve papel crucial para o sucesso da empreitada criminosa. No mais, impossível cogitar-se a absolvição quando as circunstâncias que envolveram os fatos deixam evidenciada a anterior ciência, pelo réu, da ilicitude de sua conduta. Assim, inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou que isente o réu IVANIR KIST de pena, a decisão condenatória pelo crime de tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, é medida que se lhe impõe, nos termos do dispositivo. De igual forma, entendo como certa a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, V, da Lei 11.343/2006. O tema em questão já se encontra sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Súmula 587 - Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (g.n.) Outrossim, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal. Tráfico interestadual de substância entorpecente (art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06). Consumação. Desnecessidade de transposição de fronteiras entre dois ou mais estados da Federação. Precedentes. Ordem denegada. 1. Consoante o repertório jurisprudencial da Corte, “para a configuração do tráfico interestadual de drogas (art. 40, V, da Lei 11.343/2006), não se exige a efetiva transposição da fronteira, bastando a comprovação inequívoca de que a droga adquirida (...) num estado teria como destino outro Página 14 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná estado da Federação” 2. Ordem denegada. (STF. HC 122791, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04- 2016) Em suma, inexistindo dúvidas de que a droga tinha como destino final o Estado de São Paulo, não há que se falar em afastamento da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343 – a qual se estende também ao crime de associação (o que faço amparada no artigo 383 do CPP). No que tange à associação, descreve o artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006: “Art.35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei:” Observa-se que, para a caracterização do ilícito, é necessário o vínculo associativo para a prática dos crimes previstos nos artigos 33, §1º e art. 34 da Lei de Drogas, não bastando o mero concurso de agentes. No caso dos autos, como já debatido, o liame psicológico, ao menos em relação aos acusados IVANIR e MÁRCIO (FATO 01), restou devidamente demonstrado. As provas orais coligidas na fase policial e judicial, laudo que comprova a materialidade das infrações penais, o detalhado relatório policial acostado no movimento 1.11, somados à elevada quantidade de droga encontrada na posse dos acusados e ao engenhoso modus operandi empregado, com utilização de documentos forjados e aquisição de um caminhão especificamente para tal finalidade, formam um conjunto sólido e harmônico, excludente de qualquer hipótese favorável aos réus. A forma de agir dos réus denota que atuavam de forma organizada, tomando precaução para ocultar rastros e desviar suspeitas sobre o transporte que era realizado. No presente caso, tratava-se do transporte de mais de 924 quilos de maconha, quantidade que dificilmente seria confiada a um desconhecido do grupo, que inclusive teve o caminhão transferido para seu próprio nome como garantia do transporte. Ivanir, por sua vez, demonstrou proximidade com Juliano, ora apontado pela própria defesa como mandante do crime. A testemunha Francieli se encarregou de confirmar que possuíam uma relação de anos, o que justificaria a lealdade de IVANIR para com Juliano e de somente ter confidenciado sua participação após a sua morte. A mesma testemunha relatou ter conhecimento de que ao menos duas vezes Juliano teria praticado a comercialização de entorpecentes. É possível afirmar com segurança que havia um vínculo associativo duradouro e voltado para o tráfico, o qual somente foi interrompido ante a prisão em flagrante de MÁRCIO. Página 15 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Acresça-se que o tipo do art. 35, se trata de “crime autônomo, isto é, sua caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo, configurando-se o concurso material de delitos, caso ocorram (art. 69, caput, do CP). Assim já decidiu o STF: ‘É perfeitamente possível que ocorra concurso material entre tráfico de entorpecentes e associação estável, pois o crime autônomo, previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual art. 35], tem como finalidade cometer os delitos dos arts. 12 e 13 da 1 mesma lei [hoje, arts. 33, caput, e 34, respectivamente]”. Por fim, resta dizer que o delito restou consumado, vez se trata de crime cuja consumação se dá com a formação da societas criminis, protraindo-se no tempo enquanto perdurar a reunião (crime permanente). 3. Dispositivo Face o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu Ivanir Kist pela prática dos crimes descritos nos artigos 33, caput, c/c artigo 40, V, e artigo 35, caput, c/c artigo 40, V, todos da Lei nº 11.343/06 (FATO 01 e 02); b) CONDENAR o réu Marcio Jose Semin dos Santos pela prática do crime descrito no artigo 35, caput, c/c artigo 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06 (FATO 01); Outrossim, condeno os réus ao pagamento das custas processuais. 4. Dosimetria 4.1 Do réu Ivanir Kist: 4.1.1. Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06: O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Estes são os limites da pena-base (e intermediária – súmula nº 231 do E. STJ). Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada; não bastasse, o grau de reprovabilidade de sua conduta é acima do normal à espécie, a considerar, em especial, a exagerada quantia de entorpecentes apreendidos (mais de 924kg). Antecedentes: o réu conta com duas condenações (cf. mov. 605.1), enquanto uma será valorada nesta fase, a outra será considerada para efeito de reincidência. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias do crime não ultrapassam a gravidade normal do tipo. Em relação às consequências, são sempre graves, haja vista que o 1 Gomes, Luiz Flávio e CUNHA, Rogério Sanches Coord. Legislação Criminal Especial. 2ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p.264. Página 16 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná tráfico expõe danosamente toda a coletividade, todavia não extrapolam o tipo. Por fim, prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, dada a natureza do delito. Destaco que para casos em que se discutem delitos relativos à Lei nº 11.343/2006, segundo a qual há circunstâncias preponderantes às ordinárias do artigo 59 do Código Penal, conforme disposto no artigo 42, há que ser também considerada fração de elevação diferenciada daquela comumente adotada de 1/8 sobre o intervalo de pena máximo-mínimo. Nesse sentido, alinho-me ao posicionamento que vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aumento da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (HC 394.346/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018, grifo nosso). Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, na forma da fundamentação supra, presentes duas circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa (culpabilidade e antecedentes), aplicando-se a fração de 1/6 sobre o intervalo de pena mínimo-máximo na exasperação, para a culpabilidade, e 1/8 para os antecedentes, contudo limitada ao quantum já estabelecido na sentença anulada de mov. 300.1, fixo a pena-base em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, não vislumbro atenuantes, contudo presente a agravante de reincidência, conforme fundamentação supra. Assim, promovo o aumento da pena no patamar de 1/6, o que resulta, nesta fase, no montante de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão. Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de diminuição de pena. In casu, o reconhecimento da associação para o tráfico, o que denota sua 2 dedicação a prática de condutas criminosas, afasta o benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006. Além disso, incide em seu desfavor a causa especial de aumento de pena constante do artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo de 1/6, uma vez que presente apenas uma das várias causas previstas no dispositivo legal. 2 “A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 por estar evidenciada dedicação a atividades criminosas ou participação em organização criminosa” (tese firmada em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o HC 313015/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 12/04/2016) Página 17 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Sendo assim, fixo a pena definitiva para o crime de tráfico em 08 (OITO) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO COM 891 (OITOCENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado. 4.1.2. Do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06: O tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Estes são os limites da pena-base (e intermediária – súmula nº 231 do E. STJ). Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, sendo parte integrante do tipo penal, deixo de majorar a pena-base. Antecedentes: o réu conta com duas condenações pretéritas (cf. mov. 605.1), servindo uma delas para majorar a pena base, enquanto a outra será valorada na próxima fase de dosimetria. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias merecem ser sopesadas em desfavor do acusado. O modus operandi adotado pelo grupo criminoso demonstrou profissionalismo, com clara divisão de tarefas, aquisição de veículo de elevado valor e compra de mercadorias para disfarçar o transporte de quase uma tonelada de droga, além da falsificação de documentos. Em relação às consequências, são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade, todavia não extrapolam o tipo. Por fim, prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, dada a natureza do delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, diante da presença de duas circunstâncias judiciais negativas (antecedentes e circunstâncias), bem como limitada ao quanto já estabelecido na sentença anulada de mov. 300.1, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, não vislumbro circunstâncias legais atenuantes a serem consideradas. Contudo, se faz presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual elevo a pena no patamar de 1/6, o que resulta, nesta fase, no montante de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Das causas de aumento e diminuição da pena Ausentes causas de diminuição de pena. Página 18 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Todavia, incide em seu desfavor a causa especial de aumento de pena constante do artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo de 1/6, uma vez que presente apenas uma das várias causas previstas no dispositivo legal. Sendo assim, fixo a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO COM 848 (OITOCENTOS E QUARENTA E OITO) DIAS-MULTA, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado. 4.1.3 Do concurso material de infrações penais: Havendo o réu cometido os delitos em enfoque mediante mais de uma conduta e com desígnios autônomos, as penas acima estipuladas deverão ser somadas, na forma determinada no art. 69, caput e segunda parte do caput art. 70, ambos do Código Penal. Assim, na forma do art. 69 do Código Penal, fixo a pena final em 14 (QUATORZE) ANOS E 11 (ONZE) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DE 1739 (UM MIL SETECENTOS E TRINTA E NOVE) DIAS-MULTA, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4.1.4 Da execução da pena Tendo em vista a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias judiciais, entendo como proporcional e adequado que, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, o condenado inicie o cumprimento da pena de reclusão em regime FECHADO. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que a pena aplicada extrapola o montante de 04 (quatro) anos de reclusão. Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, caput, do Código penal. Por fim, atenta às disposições da Lei nº 12.736/2012, destaco que o curto período de tempo durante o qual o acusado permaneceu preso não altera o regime de cumprimento de pena. 4.2 Do réu Marcio Jose Semin dos Santos: 4.2.1. Do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06: O tipo penal do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 é punido com pena de reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Estes são os limites da pena-base (e intermediária – súmula nº 231 do E. STJ). Página 19 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Circunstâncias judiciais Culpabilidade: o comportamento do sentenciado é reprovável; era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, sendo parte integrante do tipo penal, deixo de majorar a pena-base. Antecedentes: não há condenações pretéritas transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes (vide mov. 605.2). Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social ou personalidade do réu. Os motivos do crime são normais ao tipo. As circunstâncias merecem ser sopesadas em desfavor do acusado. O modus operandi adotado pelo grupo criminoso demonstrou profissionalismo, com clara divisão de tarefas, aquisição de veículo de elevado valor e compra de mercadorias para disfarçar o transporte de quase uma tonelada de droga, além da falsificação de documentos. Em relação às consequências, são sempre graves, haja vista que o tráfico expõe danosamente toda a coletividade, todavia não extrapolam o tipo. Por fim, prejudicada a análise acerca do comportamento da vítima, dada a natureza do delito. Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, na presença de uma circunstância judicial negativa (circunstâncias do crime), bem como limitada ao quanto já estabelecido na sentença anulada de mov. 300.1, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Atenuantes e agravantes Na segunda fase da fixação da pena não incide qualquer atenuante ou agravante em desfavor do acusado. Destaco que a confissão ocorreu tão somente em relação ao tráfico de drogas, o qual já foi objeto dos autos n. 10087-67.2019.8.16.0021. Das causas de aumento e diminuição da pena Inexistem causas de diminuição de pena. Todavia, incide em seu desfavor a causa especial de aumento de pena constante do artigo 40, V, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual aumento a pena no patamar mínimo de 1/6, uma vez que presente apenas uma das várias causas previstas no dispositivo legal. Sendo assim, fixo a pena definitiva para o crime de associação para o tráfico em 03 (TRÊS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO COM 765 (SETECENTOS E SESSENTA E CINCO) DIAS-MULTA, fixados no mínimo legal de 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado. 4.2.2 Da execução da pena Com relação a este crime, o sentenciado poderá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal, considerando serem-lhe favoráveis as circunstâncias judiciais e assim o permitir o montante de pena aplicado. Página 20 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas; b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 20 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Substituição das Penas e do Sursis Satisfeitos, no entanto, os pressupostos objetivos e subjetivos, bem como por reputar adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pela pena restritiva de direitos (artigo 44, incisos. I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal) de limitação de fim de semana (artigo 43, inciso VI, do Código Penal), com o recolhimento aos sábados e domingos na própria residência, durante a noite, das 21:00 às 06:00 horas, e durante o dia, pelo período diário de 05 (cinco) horas, diante da inexistência de casa de albergado, nos termos do artigo 48, do Código Penal. Também SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do CP), com duração de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença nos termos do art. 149 da LEP. O sursis, no caso em tela, é prejudicado em razão da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Da substituição por multa Tendo em vista que o tipo penal em apreço também prevê a aplicação cumulativa de multa, tem-se como incabível a substituição por pena pecuniária, nos 3 termos da Súmula 171 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Disposições Finais I – Ainda estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva de IVANIR, de modo que, pelas razões já expostas na decisão de mov. 421, mantenho a segregação cautelar, pois não houve nada que pudesse alterar a situação fática que a fundamentou. Seria um contrassenso soltar o réu neste momento, após a condenação em primeira instância e encontrando-se foragido, estando hígidos os requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva. 3 Súmula 171 do STJ. Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defesa a substituição da prisão por multa. Página 21 de 22 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná II – Em relação ao sentenciado MARCIO, considerando o regime inicial fixado para o cumprimento de pena, bem como o fato de que respondeu ao processo em liberdade, inexistentes os requisitos autorizadores da preventiva, autorizo que recorra em liberdade. III – Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. Destaco que a avaliação acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser 4 realizada pelo juiz da execução penal. IV - Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento definitivo, encaminhando uma via para o juízo de execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Após certificada a existência de execução da pena junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos; d) Expeça-se guia de recolhimento, instruída com a cópia da sentença e outras peças reputadas necessárias, expedindo-se mandado de prisão, acaso necessário. Procedam-se às demais diligências e anotações necessárias. V – Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa. A pena de multa deverá ser recolhida dentro em 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal). Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa. Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal). Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos. Os réus também deverão ser intimados para recolher as custas processuais, no mesmo prazo. Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. Cumpram-se, no que for pertinente, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (ciência ao Ministério Público). Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito 4 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1491361-8 - Colombo - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.03.2017) Página 22 de 22
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 18:45
Entrega em carga/vista
11/02/2022, 18:43
Procedência
10/02/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 15:04
Movimentação processual
17/01/2022, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/01/2022, 16:55
Por decisão judicial
13/01/2022, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:04
Por decisão judicial
31/08/2021, 19:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná Autos nº 0022819-80.2019.8.16.0021 DECISÃO A Defesa do acusado IVANIR KIST, após atribuir parcialidade a esta magistrada, no mov.419.1 – tese afastada pela decisão de mov.421.1 – vem, novamente, agora em alegações finais (mov. 633.1), questionar a imparcialidade do juízo, opondo exceção de suspeição contra esta magistrada, ora competente para julgar o feito. Neste cenário, o artigo 96 do Código de Processo Penal determina que “a argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente”. Embora não seja a melhor e mais indicada técnica petitória, visto que não se trata de oposição de exceção de suspeição, mas mero requerimento de que esta juíza se reconheça suspeita para julgar a demanda criminal, tenho que as reiteradas implicâncias infundadas, por parte do defensor, merecem resposta diversa e compatível com o propósito do incidente de exceção. Assim, por não me enquadrar nas hipóteses de impedimentos dos artigos 252 e 254 do Código de Processo Penal e por recusar a sugestão de reconhecimento de minha suspeição, na forma do artigo 100 do Código de Processual, por estrita similitude finalística, determino a extração de cópia, para autuação apartada, das alegações finais da Defesa de Ivanir Kist, e desta manifestação, formando-se incidente de exceção de suspeição. Consigno não haver testemunhas a serem arroladas. Por cautela, suspendo o andamento do feito principal, uma vez que se trata de processo envolvendo apenas réus soltos, até decisão do E. Tribunal de Justiça. Deverão os autos aguardar em cartório até decisão a respeito da exceção de suspeição. Na sequência, encaminhem-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para processamento e julgamento da exceção, na forma do art. 100 do Código de Processo Penal. Dispenso o prazo de três dias para a resposta e passo a fundamentar a insubsistência da suspeição alegada. Da Síntese Processual O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivanir Kist, Marcio José Semin do Santos e Paulo Henrique Kist pela suposta prática dos crimes de tráfico Página 1 de 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná ilícito de entorpecentes e associação para esse fim (movimento 17). A peça acusatória inicial, após regular notificação dos réus e apresentação de defesa prévia, foi recebida em 22/08/2019 (movimento 76). Os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento registrada no movimento 148 foram anulados, nos termos da decisão anexada no movimento 365.2, do habeas corpus nº635149/PR. Na decisão do movimento 402.1, primeiramente, ratifiquei os atos decisórios não anulados e proferidos pelo magistrado que antes conduzia os autos, embora a razão da declaração de impedimento fosse posterior. Também analisei e deferi, fundamentadamente, pedido de exclusão de réu da ação penal. Por fim, dando seguimento ao feito, determinei que as partes se manifestassem acerca do cabimento e necessidade da prisão preventiva. O Ministério Público pediu a decretação da prisão preventiva (movimento 408). A defesa técnica de Ivanir, por seu turno, sustentou – resumidamente – que esta magistrada proferiu “parecer” provocando a manifestação ministerial de prisão e, entre argumentos diversos, questionou minha imparcialidade, requerendo a manutenção do estado de liberdade de Ivanir Kist e, caso contrário, a expedição de ofício com cópia integral dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para apuração de crime e falta funcional da magistrada da Execução Penal. Para afastar a tese defensiva e manter a higidez processual, na decisão do movimento 421, argumentei que a situação dos autos é excepcional, visto que o cerne da anulação do processo estava atrelado ao entendimento sobre a ordem de atos a ser observada. Assim, esclareci que a defesa confundiu a intitulada “provocação”, com impulso oficial, a teor do que dispõe o artigo 251 do Código de Processo Penal; além disso, agi prezando a ordem e regularidade processuais, na medida em que a decisão de anulação do processo foi omissa, nas palavras do próprio causídico, sobretudo em relação à situação prisional do acusado. Na mesma oportunidade, sustentei que no direito, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, no caso em tela, não poderia a defesa ser incisiva, atacando um magistrado por inobservância da ordem e regularidade do processo (Juiz de Direito titular da vara), e, em seguida atacar a sua colega de profissão (esta Juíza de Direito Substituta) por ter ela feito justamente isso (observado a ordem e regularidade processuais), apenas selecionando a situação cuja irregularidade o beneficia. Neste panorama, diante da informação de que o juízo da execução penal havia determinado a soltura do réu Ivanir Kist, mesmo que nada tenha deliberado a respeito a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que anulou parte dos atos processuais, entendi por bem buscar que as partes pudessem colaborar na formação do convencimento sobre a situação apresentada, já que, conforme leciona o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus Página 2 de 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná 90.179/RJ, “a invalidação da condenação penal não gera, ipso facto, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente” (negritei). A exemplo da utilidade desta providência, não era do conhecimento do juízo que a defesa pedira a liberdade do réu perante o Superior Tribunal de Justiça, ou que lá teria apresentado embargos declaratórios. Por essas razões, esclareci à defesa técnica que a decisão atacada na petição estava em consonância com os postulados do impulso oficial, da fundamentação das decisões judiciais e, ainda, da observância (regra geral) do contraditório e da ampla defesa. Por fim, fundamentei a decretação da prisão preventiva – melhor dizendo, ratifiquei os termos para manutenção da segregação anteriormente deferida (e que não havia sido revogada por nenhum juiz ou tribunal), mas com a expedição de novo mandado. Por fim, indeferi a expedição de ofício com cópia integral dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para apuração de crime e falta funcional da magistrada da Execução Penal, pois não vislumbrei a ocorrência de falta funcional ou crime, como dito,
trata-se de feito em situação excepcional, em cujo bojo pendia controvérsia sobre a situação prisional do réu. Com o regular andamento do processo, designei a audiência de instrução e julgamento – mais tarde, por motivos de licença, o ato foi redesignado -, no curso da qual foram ouvidas as testemunhas Pedro Vinicius Costa, Rafael Lucas Pires, Carlos Gonçalves de Oliveira, Fernando Zanetti e Francieli Pereira após o que, foram os réus interrogados (movimentos 606, 612.2 e 615.2). Não houve requerimento de diligências, ao final do ato, como faculta o art. 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (movimento 616), requerendo a procedência da denúncia para o fim de condenar Ivanir Kist como incurso nos artigos 33 e 35, ambos c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 e Márcio José Semin dos Santos por infração do artigo 35, c/c 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06. A defesa técnica do réu Marcio Jose dos Santos apresentou memoriais no movimento 627, ocasião em que requereu a absolvição do réu pelo in dubio pro reo. Fez requerimento de dosimetria para eventual condenação. Em atenção ao petitório do movimento 628, com o intuito de dirimir futura nulidade e com isso garantir o contraditório e a ampla defesa, autorizei o acesso aos autos de nº 10087-67.2019.8.16.0021, pela defesa do requerente Ivanir Kist. Por fim, a defesa do acusado Ivanir Kist apresentou suas alegações, conforme o movimento 633, e, inicialmente, aventou a suspeição e parcialidade desta magistrada ao proceder à inquirição da Francieli Pereira, segundo o defensor, de modo “intimidatório e com preconceito”. Rechaçou o fato de que, em mais de uma ocasião, informei à testemunha que, estando compromissada, teria a responsabilidade de Página 3 de 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná declarar a verdade, do contrário, poderia ser processada pelo crime de falso testemunho. As alegações ainda garantem que “A análise do conteúdo do áudio da oitiva de Francieli Pereira conduz à certeza de que faltou e faltará imparcialidade da Dra. Juíza de Direito no momento de analisar o depoimento e valorar como prova, detalhe que fulmina uma das principais garantias processuais.” Prossegue expondo a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, a nulidade do depoimento do corréu Marcio Jose Semim pela ausência de intimação do advogado para acompanhar o ato, a violação do princípio do promotor natural e, quanto ao mérito, defendeu a absolvição do acusado. É o relato do necessário. Da insubsistência da suspeição alegada Pela síntese processual, mostra-se absolutamente injustificada a alegação de suspeição em face desta Magistrada, a qual se sente em perfeitas condições de atuar com imparcialidade em quaisquer autos que tenham como parte o excipiente e a defesa técnica por atuação do causídico. Em verdade, surpreendeu-se a excepta ao ler nas alegações do excipiente de que haverá parcialidade no julgamento, considerando-se a forma “intimidatória e preconceituosa” conduzida no depoimento judicial da testemunha Francieli. Jamais imaginou a excepta que sua imparcialidade pudesse ser questionada pelo simples fato de cumprir com a expressa advertência do artigo 203 do Código de Processo Penal - com pertinente ressalva do delito previsto no artigo 342 do Código Penal -, vez que, da parte desta Magistrada, não há qualquer sentimento específico pelo excipiente, nem pelas testemunhas ou defensor, seja positivo, seja negativo, sendo tais figuras apenas mais algumas dentre tantas outras – partes, advogados, testemunhas – existentes na Comarca. Embora as ressalvas durante a tomada de depoimento possam ter soado ao excipiente como descrédito ao teor da versão da testemunha, a exceção de suspeição tem guarida quando o sentimento e efetiva conduta provêm do juiz, e não do mero palpite e pressentimento infundado da defesa. Assim, os fatos que, no entender do excipiente, teriam gerado a imparcialidade da magistrada, pela alegada intimidação e preconceito dirigido à testemunha depoente, não passam de acontecimentos normais do dia-a-dia forense: acautelamento do ato por quem tem o dever legal de presidi-lo. Nada há, como se vê, a ensejar a parcialidade, por parte da excepta, em relação ao excipiente e às testemunhas inquiridas. O que se percebe é que a insurgência do excipiente, em ambas as vezes que atribuiu parcialidade ao juízo, resume-se ao fato de não concordar com a postura da Página 4 de 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 3ª Vara Criminal Estado do Paraná magistrada, seja para decidir, seja para cumprir fielmente a disposição legal, exatamente porque contraria seus interesses. Destaco, pois, que o dissabor suportado com as expectativas do excipiente em relação à atuação da magistrada não caracteriza parcialidade, nem suspeição, de igual modo não ensejam o seu afastamento da presidência do feito. Para tanto, é necessário que se evidencie de forma concreta e objetiva, para além do receio do excipiente, a parcialidade, o que reputo não estar presente no caso em questão, uma vez que me sinto perfeitamente capaz de julgar imparcialmente o feito. De todo o exposto, da parte desta magistrada, a prestação jurisdicional vem sendo prestada de forma honesta e imparcial; jamais houve a intenção de prejudicar o excipiente, mas, simplesmente, garantir a execução do ato, observando a expressa previsão legal. Assim, não estando a exceção oposta fundada em qualquer das hipóteses arroladas no artigo 254, do Código de Processo Penal, deve ela ser julgada improcedente. Pelo exposto, requer seja REJEITADO o pedido de exceção de suspeição, reafirmando a imparcialidade desta magistrada para atuação nos autos nº 0022819-80.2019.8.16.0021.. (1) Cascavel, datado eletronicamente Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 5 de 5
31/08/2021, 00:00
Exceção de Impedimento ou Suspeição
30/08/2021, 18:45
Conclusão (para julgamento)
26/08/2021, 17:23
Petição (Alegações finais)
26/08/2021, 16:39
Confirmada
21/08/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone(s): (45 99953-4520) (45) 9 9997-81 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone(s): (45) 99956—0378 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone(s): (45 99972-6064) / (45)99962-23 DESPACHO 1. Em atenção ao petitório retro, com o intuito de dirimir futura nulidade e com isso garantir o contraditório e a ampla defesa, autorizo o acesso dos autos de nº 10087-67.2019.8.16.0021 pela defesa do requerente Ivanir Kist. 2. Após a habilitação, intime-se novamente para apresentação dos memoriais. 3. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 16:22
Mero expediente
10/08/2021, 15:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 14:59
Petição (Alegações finais)
02/08/2021, 14:41
Documento (Certidão)
28/07/2021, 11:09
Confirmada
25/07/2021, 00:22
Confirmada
25/07/2021, 00:21
Confirmada
21/07/2021, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
21/07/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 13:22
Documento (Certidão)
09/07/2021, 13:08
Confirmada
09/07/2021, 10:32
Entrega em carga/vista
01/07/2021, 16:11
Documento (Certidão)
29/06/2021, 19:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 17:35
Confirmada
25/06/2021, 17:39
Recebimento
22/06/2021, 14:23
Entrega em carga/vista
15/06/2021, 18:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
14/06/2021, 16:23
Documento (Certidão)
10/06/2021, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 10:51
Confirmada
07/06/2021, 12:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/06/2021, 20:31
Confirmada
05/06/2021, 00:27
Confirmada
27/05/2021, 18:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 18:13
Confirmada
27/05/2021, 15:08
Confirmada
27/05/2021, 15:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 14:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2021, 14:06
Confirmada
27/05/2021, 12:12
Confirmada
27/05/2021, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 19:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2021, 19:31
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:24
Documento (Ofício)
26/05/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:52
Confirmada
26/05/2021, 09:52
Confirmada
25/05/2021, 17:35
Confirmada
25/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 15:40
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 15:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2021, 15:18
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
25/05/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:20
Ato ordinatório
25/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:58
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:58
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:49
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:39
Confirmada
25/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2021, 13:24
Ato ordinatório
25/05/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:46
Entrega em carga/vista
25/05/2021, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
REU: (45) 99833-9270 PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone: (45 99972-6064) / (45)99962-2325 DESPACHO 1. Em atenção à ampla defesa, aplicando analogicamente o art. 451, III do CPC,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45 99953-4520) (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99956—0378 (Lenir - mãe) DO defiro a substituição da testemunha, conforme solicitado pela defesa de Ivanir Kist no mov. 553.1. Intime-se. 2. No mais, infelizmente, considerando que na data anteriormente estabelecida para a realização do ato (mov. 496.1) esta magistrada estará atendendo em substituição exclusivamente a 1ª Vara Criminal desta Comarca, para evitar o conflito de pautas, não há outra alternativa senão REDESIGNAR, novamente, a audiência de instrução e julgamento, antecipando a sua realização para o dia 10/06/2021, às 16h30. Intimações e diligências necessárias com urgência. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
25/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
24/05/2021, 17:56
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
24/05/2021, 17:55
Outras Decisões
24/05/2021, 17:36
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 21:15
Confirmada
22/05/2021, 00:26
Confirmada
21/05/2021, 13:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2021, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/05/2021, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:27
Confirmada
16/05/2021, 00:14
Confirmada
14/05/2021, 00:26
Confirmada
13/05/2021, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/05/2021, 15:59
Confirmada
12/05/2021, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 14:13
Confirmada
12/05/2021, 12:12
Confirmada
12/05/2021, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 12:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/05/2021, 11:56
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 10:32
Confirmada
12/05/2021, 10:31
Documento (Certidão)
11/05/2021, 17:24
Confirmada
11/05/2021, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 17:13
Confirmada
11/05/2021, 16:23
Confirmada
11/05/2021, 16:23
Confirmada
11/05/2021, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 16:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 16:12
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:58
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:58
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:58
Ato ordinatório
11/05/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:29
Recebimento
11/05/2021, 14:28
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:28
Confirmada
11/05/2021, 14:27
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:27
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:24
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:20
Ato ordinatório
11/05/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 13:57
Entrega em carga/vista
11/05/2021, 13:57
Confirmada
11/05/2021, 13:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/05/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99808-2530 (Lenir - mãe) DESPACHO Por necessidade de readequação da pauta, considerando que esta magistrada estará em período de licença na data aprazada para a instrução, cancelo a audiência designada no movimento 441.1. Em substituição, designo o dia 21 de junho de 2021, às 14 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Observem-se as disposições os itens 2 e 3 da decisão de movimento 441.1. Intimem-se as partes. Cumpram-se as diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (7) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
10/05/2021, 16:47
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
10/05/2021, 16:42
Mero expediente
10/05/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 14:22
Confirmada
10/05/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
10/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 13:43
Denúncia
10/05/2021, 13:33
Remessa (em diligência)
10/05/2021, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99808-2530 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone: (45)99962-2325 DESPACHO Assiste razão ao peticionante do movimento 482.1. Promovam-se as anotações e diligências necessárias à retificação da autuação. Além disso, não estando o requerente entre as testemunhas arroladas pelas partes, fica dispensado seu comparecimento na audiência designada. Intime-se. Aguarde-se a audiência. Cascavel/PR, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:56
Mero expediente
07/05/2021, 15:28
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 20:13
Confirmada
06/05/2021, 20:13
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 13:04
Confirmada
06/05/2021, 12:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/05/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 10:34
Confirmada
06/05/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 12:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/05/2021, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/2 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Requerente(s): IVANIR KIST Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná IVANIR KIST interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou violação do artigo 400 do Código de Processo Penal, buscando a nulidade do seu interrogatório, em razão de ter ocorrido antes da oitiva das testemunhas. Defendeu que “no primeiro ato instrutório realizado, em que houve o interrogatório do Recorrente antes da oitiva das testemunhas de defesa e também de uma testemunha de acusação – frisa-se aqui, que a última testemunha de acusação era o investigador de polícia responsável pelo Inquérito, portanto, o depoimento era extremamente importante – feriu-se o princípio constitucional de ampla defesa e contraditório, e deve, a nosso ver, ser refeito o ato”. (Pet 2, mov. 1.1, fl. 11) Pediu para aguardar em liberdade a prolação de nova sentença pelo Juízo de primeiro grau. Pois bem. O tema aduzido pelo Recorrente foi assim decidido pela Corte Estadual: “Ambos os recorrentes sustentam que tiveram a defesa cerceada em razão da inobservância do procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, eis que o magistrado promoveu, em audiência de instrução e julgamento, o interrogatório dos réus antes da oitiva de testemunhas de acusação e defesa. Não vislumbro, todavia, a alegada nulidade. Ocorre que não se está diante de inversão tumultuária de atos processuais, tendo em vista que o processo tramita em rito especial da Lei 11.343/06, que prevê em seu art. 57 que o interrogatório do réu é o primeiro ato da instrução probatória, ao contrário do procedimento comum, em que o interrogatório passou a ser realizado ao final da instrução probatória com a reforma processual de 2008 (art. 400 do Código de Processo Penal). (...) Ou seja, em decorrência do Princípio da Especialidade, prevalece os termos do rito especial da Lei de Drogas na tramitação do processo em discussão, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. (...) Portanto, não ocorre a nulidade indicada pelos recorrentes, em decorrência da realização dos interrogatórios antes da oitiva das testemunhas em processo que segue o rito da Lei de Drogas.” (Ap. crime, mov. 63.1) Contudo, em sentido contrário já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS E AUTORIZADO O INTERROGATÓRIO DOS RÉUS DE FORMA AUTOMÁTICA NA MESMA AUDIÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PROCESSUAL. AUSENTE QUALQUER SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A PERMITIR A INVERSÃO. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA PERMITIR A REPETIÇÃO DO ATO. 1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o interrogatório do acusado como ato final da instrução. 2. A partir da expressa escolha do sistema processual brasileiro pelo modelo acusatório (art. 3º-A do CPP - incluído pela Lei n. 13.964/2019), a interpretação do artigo 222, §§ 1º c.c artigo 400 ambos do Código de Processo Penal, que melhor alinha-se à nova sistemática acusatória é aquela que privilegia o interrogatório do acusado ao final da instrução, mormente após ter ciência das declarações das testemunhas de acusação. Tal regra, certamente, poderá ser excepcionada por decisão fundamentada do juízo processante que leve em consideração circunstâncias fáticas do desenrolar processo (ex: excessiva demora no retorno das precatórias), julgando pertinente a inversão da ordem. Porém, essa opção não deve decorrer única e automaticamente em razão da necessidade de expedição de cartas precatórias para a colheita das declarações das pessoas arroladas pelo Ministério Público. 3. Na hipótese dos autos, não restou verificada qualquer situação excepcional a ensejar a inversão da ordem natural do processo penal, tendo o magistrado processante, diante da ausência das testemunhas de acusação, determinado a expedição de carta precatória e automaticamente a continuidade dos procedimentos da audiência, com a colheita dos interrogatórios dos réus. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que seja realizado novo interrogatório dos pacientes na Ação Penal n. 0000091-91.2018.8.17.1290, em trâmite na Vara Única da Comarca de São Caetano/PE, após o retorno das cartas precatórias com os depoimentos das testemunhas de acusação. (HC 585.707/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MOMENTO DO INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. MAIOR EFETIVIDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 127.900/AM, ocorrido em 3/3/2016 (DJe 3/8/2016), o Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o rito processual para o interrogatório, previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais. Isso porque a Lei n. 11.719/2008 (que deu nova redação ao referido art. 400) prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado (lex mitior). 2. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica dos feitos já sentenciados (CR, art. 5º, XXXVI), houve modulação dos efeitos da decisão: a Corte Suprema estabeleceu que essa nova orientação somente deve ser aplicada aos processos cuja instrução ainda não se haja encerrado. 3. Se nem a doutrina nem a jurisprudência ignoram a importância de que se reveste o interrogatório judicial - cuja natureza jurídica permite qualificá-lo como ato essencialmente de defesa -, não é necessária para o reconhecimento da nulidade processual, nos casos em que o interrogatório do réu tenha sido realizado no início da instrução, a comprovação de efetivo prejuízo à defesa, se do processo resultou condenação. Precedente. 4. O interrogatório é, em verdade, o momento ótimo do acusado, o seu "dia na Corte" (day in Court), a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que ele tem voz ativa e livre para, se assim o desejar, dar sua versão dos fatos, rebater os argumentos, as narrativas e as provas do órgão acusador, apresentar álibis, indicar provas, justificar atitudes, dizer, enfim, tudo o que lhe pareça importante para a sua defesa, além, é claro, de responder às perguntas que quiser responder, de modo livre, desimpedido e voluntário. 5. Não há como se imputar à defesa do acusado o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade, para a qual não deu causa e em processo que já lhe ensejou sentença condenatória. Isso porque não há, num processo penal, prejuízo maior do que uma condenação resultante de um procedimento que não respeitou as diretrizes legais e tampouco observou determinadas garantias constitucionais do réu (no caso, a do contraditório e a da ampla defesa). 6. Uma vez fixada a compreensão pela desnecessidade de a defesa ter de demonstrar eventual prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório do réu, em processo do qual resultou a condenação, também não se mostra imprescindível, para o reconhecimento da nulidade, que a defesa tenha alegado o vício processual já na própria audiência de instrução. 7. Porque reconhecida a nulidade do interrogatório do recorrente, com a determinação de que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas neste recurso (reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, fixação do regime aberto e substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos). 8. Recurso especial provido, para anular o interrogatório do recorrente e determinar que o Juízo de primeiro grau proceda à nova realização do ato (Processo n. 0000079-90.2016.8.26.0592, da Vara Criminal da Comarca de Tupã - SP). (REsp 1825622/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020). Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter à questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por IVANIR KIST. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR54
05/05/2021, 00:00
Confirmada
04/05/2021, 16:14
Confirmada
04/05/2021, 16:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2021, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2021, 15:13
Confirmada
04/05/2021, 12:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/05/2021, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:15
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:56
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:55
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:54
Recebimento
03/05/2021, 15:37
Confirmada
03/05/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
03/05/2021, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 15:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2021, 14:52
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:33
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:30
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:27
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:27
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:26
Ato ordinatório
03/05/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:22
Entrega em carga/vista
03/05/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99808-2530 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone: (45)99962-2325 DECISÃO 1. Promovendo o regular andamento do feito, designo para audiência de instrução e julgamento a data de 31 de maio de 2021, às 14h00min, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa (mov. 436.1/439.1) e, ainda, serão os réus interrogados. 2. Intimem-se os réus, bem como as testemunhas, para que compareçam virtualmente ao ato, com as requisições que se fizerem necessárias. Deverão ser adotadas as medidas necessárias para a realização do ato [agendamento junto ao sistema disponibilizado pelo e. TJPR para realização de audiências por meio de videoconferência, entre outros]. 3. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas por intermédio do telefone/WhatsApp (45) 99125-0729, da mediadora do evento, em horário de expediente. 4. Dê-se ciência ao Ministério Público e intime-se a defesa. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (6) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
03/05/2021, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada)
30/04/2021, 14:59
Mero expediente
30/04/2021, 14:42
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 10:39
Confirmada
16/04/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI
Conclusão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 0022819- 80.2019.8.16.0021 ED 1, DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL Vistos, I. Após o julgamento dos presentes embargos de declaração, por meio do documento acostado ao mov. 26.2, foi noticiada decisão proferida pelo eminente Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus nº 635149/PR, na qual houve a concessão da ordem “para anular a Ação Penal n. 0022819- 80.2019.8.16.0021, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel/PR, a partir da audiência de instrução, determinando-se que os interrogatórios do paciente e do corréu sejam os últimos atos da instrução”. II. Considerando a anulação do processo a partir da audiência de instrução e, consequentemente, da sentença e dos recursos de apelação e de embargos de declaração interpostos nesta Instância, bem como que a Ação Penal 0022819-80.2019.8.16.0021 já foi retomada na origem (mov. 33.2), nada há a ser deliberado. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. V. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente em exercício da 3ª Câmara Criminal
13/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:31
Ato ordinatório
06/04/2021, 15:07
Confirmada
06/04/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Embargante(s): MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Cumpra-se integralmente o despacho de mov. 30.1 do ED 1, especificamente a parte final: “se façam conclusos à esta assessoria o Recurso Especial de 0022819-80.2019.8.16.0021 PET 2”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99808-2530 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone: (45)99962-2325 DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Ivanir Kist, Marcio José Semin do Santos e Paulo Henrique Kist pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim (movimento 17). A peça acusatória inicial, após regular notificação dos réus e apresentação de defesa prévia, foi recebida em 22/08/2019 (movimento 76). Os atos praticados a partir da audiência de instrução e julgamento registrada no movimento 148 foram anulados, nos termos da decisão anexada no movimento 365.2, do habeas corpus nº635149/PR. Na decisão do movimento 402.1, primeiramente, ratifiquei os atos decisórios não anulados e proferidos pelo magistrado que antes conduzia os autos, embora a razão da declaração de impedimento fosse posterior. Também analisei e deferi, fundamentadamente, pedido de exclusão de réu da ação penal. Por fim, dando seguimento ao feito, determinei que as partes se manifestassem acerca da prisão preventiva. Em síntese, o Ministério Público pediu seja decretada a prisão preventiva (movimento 408). A defesa técnica, por seu turno, sustenta que esta magistrada proferiu “parecer” provocando a manifestação ministerial de prisão e, entre argumentos diversos, questiona minha imparcialidade, requerendo a manutenção do estado de liberdade de Ivanir Kist e, caso contrário, a expedição de ofício com cópia integral dos autos ao Conselho Nacional de Justiça, para apuração de crime e falta funcional da magistrada da Execução Penal. Sucintamente relatado, decido. 2. Primeiramente, insta consignar que a situação dos autos é excepcional e não pode ser tratada de forma diferente. Entretanto, não por isso se torna lícito aos sujeitos processuais a perda da boa-fé e da urbanidade no trato processual. A atuação combativa da defesa deve ser estimulada, mas jamais confundida com leviandade argumentativa. A sistemática processual, conforme aventado pela defesa, na compreensão motivada desta magistrada, foi respeitada na decisão retro. O cerne da anulação de parte deste processo está atrelado ao entendimento sobre ordem de atos a ser observada. Assim, a defesa confunde, com a intitulada “provocação”, o impulso oficial, que é expresso no Código de Processo Penal pelo artigo 251 - ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública. A pretensão do causídico, que, do teor da petição retro se interpreta, é de que esta magistrada recebesse os autos e, ao vislumbrar que existia decisão que decretou a prisão preventiva e que não foi anulada, bem como conhecendo o posicionamento de parcela considerável da jurisprudência sobre a subsistência da segregação cautelar (citada na decisão), não tomasse providência alguma, situação essa sim que seria ilegal, por ser dever de ofício zelar pela regularidade e ordem processual. Tanto é que existia (e persiste) problemática sobre a não manifestação expressa de estar revogada ou não a prisão do réu, que o próprio advogado, em uma atuação diligente, diz que “pela omissão do Excelentíssimo Ministro Nefi Cordeiro, foi oposto [sic] embargos declaratórios”. Importa rememorar a lição de que, no direito, a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Assim, no caso em tela, não pode a defesa ser incisiva, atacando um magistrado por inobservância da ordem e regularidade do processo (Juiz de Direito titular da vara), e, em seguida atacar a sua colega de profissão (esta Juíza de Direito Substituta) por ter ela feito justamente isso (observado a ordem e regularidade processuais), apenas selecionando a situação cuja irregularidade o beneficia. Também vale relembrar que a expressão “erro crasso”, ligada à figura romana de Marco Licinius Crasso, designa um equívoco grosseiro, irremediável. Data vênia ao entendimento do causídico, não é o caso dos autos, pois a nulidade foi reconhecida apenas no Superior Tribunal de Justiça, em razão de remédio constitucional impetrado, ou seja, quer a defesa fazer crer que um juiz e vários desembargadores erraram grosseiramente. A título argumentativo, mas sem longa fundamentação, por ser desnecessária, já que se está tratando de princípios básicos do Direito, conhecidos inclusive por acadêmicos de Direito (ao menos se espera), aponto que a decisão retro visou respeitar o contraditório e a ampla defesa. Diferir ou postergar a participação das partes, assim como atuar ex officio, é situação excepcional e, por vezes, criticada, especialmente por parte de defensores. Além disso, as partes devem poder influenciar na decisão judicial, bem como possuem o dever de colaborar, não importando em prejudicarem a si mesmas. Assim, foi oportunizado que ambas as partes se manifestassem. Buscando preservar a imparcialidade, acredite a defesa ou não, esta magistrada não buscou se inteirar da sentença ou provas anuladas. A decisão sobre a exclusão do réu Paulo Henrique Kist baseou-se exclusivamente nos argumentos e documentos apresentados. Do mesmo modo, diante apenas da informação de que o juízo da execução penal determinara a soltura do réu Ivanir Kist, entendi por bem em buscar que as partes pudessem colaborar na formação do convencimento sobre a situação apresentada. A exemplo da utilidade desta providência, não era do conhecimento do juízo que a defesa pedira a liberdade do réu perante o Superior Tribunal de Justiça, ou que lá apresentara embargos declaratórios. Por essas razões, esclareço à defesa técnica que a decisão retro, atacada na petição, está em consonância com os postulados do impulso oficial, da fundamentação das decisões judiciais e, ainda, da observância (regra geral) do contraditório e da ampla defesa. Inconformismos são compreensíveis, até mesmo analogias ininteligíveis (como relativas ao futebol), mas a via e o modo de expressão deles deve sempre ser adequada. A oportunidade de manifestação não importa em vício de imparcialidade, na verdade, é prática comum, legal e recomendável, pois entre os deveres do magistrado está a indicação da providência a ser tomada pelas partes. Aliás, é necessária a manifestação ministerial acerca da prisão preventiva, nos moldes do artigo 311 do Código de Processo Penal, além de diversos dispositivos representarem a licitude de se determinar a manifestação do Parquet que possa se revelar prejudicial ao réu, a exemplo do artigo 28 do mesmo Código. Pontuo, por fim, que o ato em questão é decisório, com as características que lhe são inerentes, não se tratando de parecer, bem como que esta magistrada não expressou formação de convicção antecipada e avalia ser imparcial para análise do caso em tela. 3. Acerca da prisão preventiva, oportunizada a manifestação das partes, Ministério Público e defesa não demonstraram a existência de decisão superior de revogação do decreto prisional do movimento 16.1, dos autos 0017701-26.2019.8.16.0021. Oportuno repisar que, conforme leciona o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no habeas corpus 90.179/RJ, “a invalidação da condenação penal não gera, ipso facto, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente”. Nesse sentido, também repriso: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE DECLARADA – RECURSO PROVIDO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. Deve ser anulada a sentença condenatória quando não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que resultaram em inegável prejuízo à defesa. Ainda que anulada a sentença por ofensa aos princípios constitucionais e permanecendo os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão preventiva. (TJMS. Apelação Criminal n. 0003011-43.2018.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 21/03/2019, p: 25/03/2019) HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DO TÍTULO PRISIONAL – SENTENÇA ANULADA QUE DECRETOU A PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO CÁRCERE – TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – INOCORRÊNCIA – CULPA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUÍZO DE ORIGEM – PACIENTE FORAGIDO – ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 316 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA – SEGREGAÇÃO REVISTA E MANTIDA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA. Se o título prisional decretado na sentença condenatória foi anulado, a nova análise dos requisitos autorizadores da prisão conduz a um título autônomo. Inexistindo provas de que o andamento da ação penal deixou de observar o princípio da duração razoável do processo, é inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo, mormente quando não demonstrada a desídia do Poder Judiciário na condução processual. A inobservância da reavaliação, no prazo de 90 dias, prevista no artigo 316 do CPP, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. Descabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes elementos suficientes que garantam a sua operacionalidade e eficácia. A existência de condições pessoais favoráveis do agente é irrelevante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando configurado o periculum libertatis. (N.U 1000754-10.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/02/2021, Publicado no DJE 04/03/2021) Também não consta na manifestação defensiva qualquer apontamento de alteração fática acerca da decisão que decretou a prisão preventiva, especificamente quanto aos argumentos. A gravidade concreta e a possibilidade de reiteração delitiva, que atraem a necessidade de proteção à ordem pública, não se perdem no tempo, especialmente porque o réu esteve preso (motivo certo para o lapso de tempo sem delitos graves registrados) sob fundamentos que subsistem, diferentemente do que pretende a defesa técnica ao dizer ser “atemporal”. Na verdade, a expressão que melhor se adequa ao argumento é de que seria extemporânea, sem razão. Observo, diante da manifestação defensiva, que não há que se falar em simetria da liberdade do réu em questão em relação à situação de liberdade de Marcio José Semin dos Santos, pois nunca houve prisão, muito menos fundamentação da possibilidade e oportunidade, sobre este último, sequer foi ele denunciado por tantos crimes quanto o primeiro, nem lhe é possível a segregação cautelar em face da pena máxima que resta estipulada a partir da sentença anulada (artigo 313 do Código de Processo Penal e proibição de reformatio in pejus indireta) Assinalo que a motivação per relationem, especialmente em situações como a presente, quando não há elementos ou argumentos inovadores por serem enfrentados, e sequer houve revogação formal da segregação anteriormente decretada, é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro em matéria processual penal. Cito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGOS 14 E 16, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. CÉLULA DO "PCC - PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL". PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDO RELAXAMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE INDEFERIRAM OS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO POR CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. [...]. 3. A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se as decisões posteriores que indeferiram os pedidos de revogação da prisão preventiva fazem remissão às circunstâncias ensejadoras do decreto preventivo. [...]. 5. Ordem denegada. (HC 409.852/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018, grifo nosso) Desse modo, considerando ser a decisão ainda vigente no feito, pois proferida por magistrado imparcial à época e ratificada recentemente, registro a fundamentação de necessidade da prisão preventiva e inviabilidade de medidas alternativas: O periculum libertatis não se discute. As infrações são dotadas de gravidade concreta. A quantidade (quase uma tonelada) de maconha, transportada em meio a carga lícita de farinha cuja aquisição se deu mediante fraude (utilizando-se indevidamente do nome de uma empresa como compradora, com autorização de carregamento falso expedido por pessoa já falecida etc), com o propósito de ludibriar a atuação policial, droga essa cujo destino seria outro Estado da Federação, envolvendo, como se vê, a atuação de um grupo aparentemente organizado, com divisão de tarefas, não pode passar despercebida. Além disso, o risco de reiteração criminosa também é evidente. Nenhum marinheiro de primeira viagem ou mesmo grupo sem estrutura age da forma como se viu nesta empreitada criminosa. Veja-se, ademais, que não é a primeira vez que IVANIR é investigado por atuação em empreitada criminosa envolvendo tráfico de drogas [e. 8.1]. Além disso, IVANIR está sendo processado na 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu e já tem condenações transitadas em julgado também perante a Justiça Federal, extintas por indulto há menos de cinco anos, o que gera reincidência [e. 15.1]. Verificada a proporcionalidade (art. 282) – inclusive no seu espectro positivo (proibição da ineficiência) –, e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto (§ 6º, art. 282, CPP), há de se deferir a representação da autoridade policial. Inalterado o quadro fático em relação ao decreto de prisão preventiva, inclusive, como já dito, a extensão de pena máxima permissiva para tal medida, ainda que considerada a vedação à reformatio in pejus indireta, necessário registrar uma vez mais que não vislumbro atos de desídia ou alongamento desnecessário dos autos que ensejem excesso de prazo na prisão cautelar ou na própria conclusão do feito. As particularidades do processo justificam o lapso de tempo. Nesse sentido: PACIENTE: LEOSSELES RODRIGUES DA SILVA (PRESO) HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. SISTEMA PROCESSUAL PENAL QUE ADOTA A “TEORIA DO NÃO PRAZO”. RAZOABILIDADE DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM DESFAVOR DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO HÍGIDA DO DECRETO ANTE A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E HÁBIL À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. IMPERATIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - A adoção da “teoria do não prazo” pelo sistema processual penal brasileiro reforça o entendimento de que a razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto, com base em uma simples operação aritmética (como pretendem os adeptos da “teoria do prazo fixo”). II - Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, fixou-se entendimento no sentido de que se faz necessária, para aferição da delonga processual desmedida, a utilização de um juízo de razoabilidade a par das peculiaridades que o caso sub judice apresenta. III - No particular, diante da marcha processual desempenhada e das particularidades da causa, verifica-se que a situação é compatível com o princípio da razoável duração do processo, não se atribuindo, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. [...]. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0018813-30.2018.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Celso Jair Mainardi - J. 07.06.2018, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INCABÍVEL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento do inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional, somente passível de adoção quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade. 2. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 3. Em face da complexidade do feito, não se verifica ilegalidade, pois apontado que o esquema criminoso é amplo e bem-estruturado, com indícios do protagonismo das pacientes, e envolvimento de diversos agentes, mais de uma centena de vítimas e um estruturado esquema de fraudes. 4. Agravo regimental no recurso em habeas corpus improvido. (AgRg no RHC 118.556/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 09/03/2020, grifo nosso) Por todo o exposto, embora corretamente se trate apenas de manutenção da segregação cautelar com expedição de novo mandado de prisão, pois não há decisão de revogação nem anulação sobre aquela proferida no movimento 16.1 dos autos 0017701-26.2019.8.16.0021, por cautela no registro, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU IVANIR KIST. Expeça-se mandado de prisão. Aponto que a medida extrema será reiteradamente verificada, eis que “[...]
trata-se de decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese de ser esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela, ou até mesmo para a sua manutenção, caso permaneçam hígidos os motivos que a ensejaram”[1]. 4. Cumpra-se, com urgência, o item 2 da decisão anterior. 5. Em tempo, indefiro o pedido de extração de cópias dos autos. Não vislumbro ocorrência de falta funcional ou crime da magistrada da Vara de Execuções Penais, como dito, o feito representa situação excepcional. Diante da lacuna de pena a executar, bem ainda por não haver decisão expressão de soltura, vislumbro prudência daquele juízo em prol da defesa, embora entenda equivocada a soltura. De toda sorte, a acessibilidade ao processo eletrônico, e a publicidade, permitem ao causídico tomar as providências que entender pertinentes caso discorde desta decisão. Nos mesmos moldes, indefiro o pedido de comunicação, feito pelo Ministério Público. 6. Por não vislumbrar prejuízos, desde logo, determino sejam as partes intimadas para manifestação quanto à insistência ou desistência na oitiva de testemunhas arroladas na denúncia e defesas iniciais. Caso persista o interessa na prova, na mesma oportunidade, devem as partes declinar a necessidade de intimação e apresentar qualificação que viabilize a diligência. Prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Cascavel/PR, datado automaticamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito [1] (RHC 92.933/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 20/03/2018).
06/04/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:14
Confirmada
05/04/2021, 21:13
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2021, 17:01
Confirmada
05/04/2021, 17:00
Entrega em carga/vista
05/04/2021, 16:21
Movimentação processual
05/04/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 12:36
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 13:18
Confirmada
27/03/2021, 00:37
Confirmada
27/03/2021, 00:37
Confirmada
27/03/2021, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 10:52
Movimentação processual
18/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/1 Recurso: 0022819-80.2019.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Criminal Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Embargante(s): MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS Embargado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Tendo em vista que o presente incidente se trata de Embargos de Declaração em face da Apelação nº 0022819-80.2019.8.16.0021, encaminhem-se os autos para a Divisão de Recurso aos Tribunais Superiores e se façam conclusos à esta assessoria o Recurso Especial de 0022819-80.2019.8.16.0021 PET 2. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR32E
18/03/2021, 00:00
Confirmada
17/03/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 - CASCAVEL/PR Réu(s): IVANIR KIST (RG: 44167670 SSP/PR e CPF/CNPJ: 829.329.999-15) RUA VITORIA, 737 - JARDIM ALVORADA - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - Telefone: (45) 9 9997-8108 e 9 9995-6669 e 3254-2092 MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS (RG: 80519915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.385.879-45) Rua Matelândia, 357 - Pacaembu - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-320 - Telefone: (45) 99808-2530 (Lenir - mãe) PAULO HENRIQUE KIST (RG: 104640834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.773.179-27) RUA HELMUTH ROESLER, 364 - PARQUE ECOLÓGICO - MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR - CEP: 85.960-000 - Telefone: (45)99962-2325 DECISÃO 1. No movimento 365.2 foi anexada decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, no habeas corpus nº 635149/PR, na qual houve a concessão da ordem para o fim de anular a presente ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento com a determinação de realização dos interrogatórios ao final de referido ato. O magistrado titular deste juízo se declarou impedido para dar seguimento ao feito (movimento 387.1). Embora o impedimento seja justificado em fato posterior aos atos iniciais do feito, circunstância que dispensaria providências dessa natureza, evitando alegações futuras de eventuais nulidades, ratifico todos os atos decisórios tomados pelo colega magistrado que não foram objeto de anulação. 2. Em sede recursal, nota-se que os autos de embargos declaratórios estão conclusos para despacho acerca da notícia de anulação da ação penal. Considerando que a decisão de anulação é proveniente da Corte Superior, sem intenções de antever ou condicionar a decisão a ser proferida pelo Tribunal de Justiça, não se vislumbra, a priori, outra possibilidade além da perda de objeto dos recursos, razão pela qual, prontamente dou seguimento ao feito. Comunique-se o Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Quanto ao pedido do movimento 381.1, data vênia ao parecer ministerial do movimento 384.1, entendo que assiste razão ao requerente. É vedada a reformatio in pejus, ainda que indireta. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA PRATICADO POR MILITARES EM EXERCÍCIO. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DA REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. SÚMULA 160 DO STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, pela vedação da reformatio in pejus indireta, não obstante a anulação do processo pela incompetência do Juízo, em recurso exclusivo da defesa, fica preservada a absolvição dos envolvidos que não foram condenados. É que o Juiz absolutamente incompetente para decidir determinada causa, até que sua incompetência seja declarada, não profere sentença inexistente, mas nula, que depende de pronunciamento judicial para ser desconstituída. E se essa declaração de nulidade foi alcançada por meio de recurso exclusivo da defesa, como no caso dos autos, ou por impetração de habeas corpus, não há como o Juiz competente impor ao Réu uma nova sentença mais gravosa do que a anteriormente anulada, sob pena de reformatio in pejus indireta (HC 124.149/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 6/12/2010). 2. No presente caso, pendendo a análise meritória de recurso do Ministério Público, que requereu a condenação dos acusados Rafael e Airton, o status de absolvidos não se convalidou no ordenamento jurídico, não podendo se falar na reformatio in pejus ao se declarar a incompetência do juízo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1676607/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020, grifo nosso) Embora o juízo não deva proferir decisões que de algum modo antecipem o mérito do julgamento, fundamento com base no qual inclusive o magistrado titular do juízo se retirou do feito, não se pode ignorar o entendimento de que esta magistrada está vinculada ao máximo de gravidade da sentença anulada. Assim, não há razões plausíveis para manter na marcha processual réu que não poderá ser condenado. O cerne da questão está na efetividade do processo que, em âmbito penal, está intimamente atrelada ao interesse de agir (no viés utilidade), o qual por sua vez é condição indispensável da ação. Nesse sentido, colacionam-se os ensinamentos, acerca da denominada prescrição antecipada ou em perspectiva de Eugênio Pacelli, que se aplicam ao caso em apreço: No âmbito específico do processo penal, entretanto (e o mesmo ocorre no processo civil, como um verdadeiro plus ao conceito de interesse), desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de modo a ser possível afirmar que este, enquanto instrumento da jurisdição, deve apresentar, em juízo prévio e necessariamente anterior, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo. É dizer: sob perspectiva de sua efetividade, o processo deve mostrar-se, desde a sua instauração, apto a realizar os diversos escopos da jurisdição, isto é, revelar-se útil. Por isso, fala-se em interesse-utilidade. [...] Com efeito, diante da constatação, [...] da impossibilidade fática de imposição, ao final do processo condenatório, de pena em grau superior ao mínimo legal, é possível, desde logo, concluir pela inviabilidade da ação penal a ser proposta, porque demonstrada, de plano, a inutilidade da atividade processual correspondente. (PACELLI, Eugênio. Curso de Direito Processual Penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 68-69, grifo nosso) Portanto, sendo constatada, de forma superveniente, a falta de interesse de agir da acusação, exclusivamente em relação a Paulo Henrique Kist, rejeito (tardiamente) a denúncia apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. Procedam-se às intimações e anotações necessárias. 4. Observa-se que a prisão preventiva do réu Ivanir Kist foi decretada no movimento 16.1 dos autos 0017701-26.2019.8.16.0021. Ademais, foi anexada no movimento 377.2 a decisão do juízo de execução penal que, diante da anulação da sentença condenatória, expediu alvará de soltura em favor do mencionado réu. Com o devido respeito à decisão do juízo executório (a qual determinou a expedição de alvará de soltura sem expressamente analisar eventual revogação), conforme leciona o Ministro Celso de Mello do Supremo Tribunal Federal no habeas corpus 90.179/RJ, “a invalidação da condenação penal não gera, ipso facto, a desconstituição de anterior prisão preventiva, cuja eficácia subsiste autonomamente”, portanto, a anulação da sentença não importa em revogação da prisão preventiva, considerando que esta foi apenas mantida no final julgamento (anulado), mas decretada em decisum autônomo (supracitado). Nesse sentido, cito: E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA NULIDADE DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – NULIDADE DECLARADA – RECURSO PROVIDO – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. Deve ser anulada a sentença condenatória quando não foram observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que resultaram em inegável prejuízo à defesa. Ainda que anulada a sentença por ofensa aos princípios constitucionais e permanecendo os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP, deve ser mantida a prisão preventiva. (TJMS. Apelação Criminal n. 0003011-43.2018.8.12.0019, Ponta Porã, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 21/03/2019, p: 25/03/2019, grifo nosso) HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA – INEXISTÊNCIA DO TÍTULO PRISIONAL – SENTENÇA ANULADA QUE DECRETOU A PRISÃO – IMPROCEDÊNCIA – ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO CÁRCERE – TÍTULO PRISIONAL AUTÔNOMO – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO – INOCORRÊNCIA – CULPA NÃO ATRIBUÍVEL AO JUÍZO DE ORIGEM – PACIENTE FORAGIDO – ILEGALIDADE POR FALTA DE REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – ART. 316 DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA – SEGREGAÇÃO REVISTA E MANTIDA – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INVIABILIDADE – IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA – ORDEM DENEGADA. Se o título prisional decretado na sentença condenatória foi anulado, a nova análise dos requisitos autorizadores da prisão conduz a um título autônomo. Inexistindo provas de que o andamento da ação penal deixou de observar o princípio da duração razoável do processo, é inviável o reconhecimento de eventual excesso de prazo, mormente quando não demonstrada a desídia do Poder Judiciário na condução processual. A inobservância da reavaliação, no prazo de 90 dias, prevista no artigo 316 do CPP, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. Descabe a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando ausentes elementos suficientes que garantam a sua operacionalidade e eficácia. A existência de condições pessoais favoráveis do agente é irrelevante para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando configurado o periculum libertatis. (N.U 1000754-10.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 24/02/2021, Publicado no DJE 04/03/2021, grifo nosso) Não se constata qualquer forma de desídia na condução anterior do feito, ao contrário, todos os esforços para observância da duração razoável foram despendidos. Além disso, a pena fixada ao réu em questão, na sentença anulada, se considerada enquanto patamar máximo de fixação para se evitar reformatio in pejus indireta, ainda atende aos requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), bem como o lapso de segregação cautelar não influenciaria em cumprimento de pena idôneo a alterar regime de cumprimento (também considerado o patamar estabelecido anteriormente). Assim, não há qualquer elemento que indique excesso de prazo na custódia cautelar, mas estão presentes os indicativos da decisão que a decretou, não se constatando, na análise que o momento processual permite, alteração fática. Nesse sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PARTICIPAÇÃO, EM TESE, EM GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO, COM NOTÍCIAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE ENTORPECENTES - 500KG DE MACONHA -, APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO À PENA DE 27 ANOS, 11 MESES E 11 DIAS DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DETERMINADA RENOVAÇÃO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO DOS RÉUS. DILIGÊNCIA DO MAGISTRADO. PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DO FEITO. AGRAVO DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. (AgRg no HC 573.681/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020, grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO À PENA DE 31 ANOS, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVANTE INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO E VOLTADO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. COMERCIALIZAÇÃO DE QUANTIDADES ELEVADAS DE DROGAS - 500KG DE MACONHA. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÃO. FORAGIDO POR QUASE 1 ANO, PERÍODO EM QUE CONTINUOU, EM TESE, A DELINQÜIR. NOTÍCIAS DE QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS EM MANHUAÇU DE DENTRO DO PRESÍDIO, INCLUSIVE DETERMINANDO A PRÁTICA DE HOMICÍDIOS. PERICULOSIDADE EVIDENTE. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DO FEITO. EFICIÊNCIA DO JUÍZO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE SUFICIENTE. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 62/2020. AGRAVANTE HIPERTENSO. DEMONSTRADA ATENÇÃO MÉDICA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CUSTÓDIA JÁ REAVALIADA PELO MAGISTRADO E MANTIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC 567.419/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020, grifo nosso) Assim, por todo o exposto, conciliando os preceitos do Código de Processo Penal, especialmente da revisão periódica que agora se faz necessária e o contraditório efetivo, manifestem-se o Ministério Público e a defesa, em 24 horas e concomitantemente, acerca da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu e consequente expedição de mandado, ou alteração fática que justifique a revisão do decreto anterior. Dê-se ciência desta decisão também às demais defesas. 5. Após, venham os autos à conclusão para deliberação. Cascavel, datado automaticamente. (7) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:51
Denúncia
15/03/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 15:08
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Conclusão (para decisão)
08/03/2021, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 14:34
Confirmada
04/03/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0022819-80.2019.8.16.0021/1 Vistos etc., 1. Vieram os autos conclusos na qualidade de Presidente da 3ª C. Criminal; 2. Nos termos do r. despacho inserido no mov. 11.1 dos autos n. 0022819-80.2019.8.16.0021 Pet 2, encaminhe-se à ilustre 1ª Vice-Presidência. Curitiba, II. III. MMXXI. Des. Gamaliel Seme Scaff
04/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS PAULO HENRIQUE KIST Em sentença prolatada em 06-12-2019, foram condenados IVANIR KIST e MÁRCIO JOSÉ SEMIN DOS SANTOS e, além disso, PAULO HENRIQUE KIST foi absolvido [e. 300.1]. Houve o trânsito em julgado da sentença em relação à absolvição de PAULO HENRIQUE. Entretanto, conforme já consignado no e. 367.1, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, anulando esta ação penal “a partir da audiência de instrução, determinando que os interrogatórios do paciente e do corréu sejam os últimos atos da instrução” [e. 365.1/2]. Aparentemente a Corte Superior não considerou muitas das razões lançadas no termo de audiência do evento 148.1, em especial o fato de que não se apontaram prejuízos e a predisposição deste juízo de repetir os interrogatórios, viabilizando autodefesa contraditória por último, após a inquirição de testemunhas. Mas enfim, a decisão deve ser cumprida e observada. Pois bem. Como fundamento máximo das regras que disciplinam impedimentos e suspeições, está a imparcialidade do juízo, garantia fundamental. Embora essa não seja uma causa expressa de impedimento ou suspeição, na medida em que este magistrado 'já se pronunciou, em sentença de mérito, de fato e de direito, sobre o caso em questão' (analogia com a situação prevista no inc. III do art. 252 do CPP), há se afastar do caso, reconhecendo-se impedido e permitindo a análise das provas e do processo, com alguma originalidade, por outro juiz. Assim, declaro meu impedimento. ANOTE-SE e encaminhe-se o feito à MM. Juíza de Direito Substituta. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - lrt Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2021, 17:11
Recebimento
03/03/2021, 17:09
Confirmada
03/03/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:56
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 16:55
Impedimento
02/03/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:58
Confirmada
22/02/2021, 10:13
Entrega em carga/vista
19/02/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 13:49
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 17:01
Confirmada
10/02/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022819-80.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 21/03/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): IVANIR KIST MARCIO JOSE SEMIN DOS SANTOS PAULO HENRIQUE KIST 1. Ontem, o Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus, anulando esta ação penal “a partir da audiência de instrução, determinando que os interrogatórios do paciente e do corréu sejam os últimos atos da instrução” [e. 365.1/2]. Por conseguinte, considerando que por ocasião da sentença foi mantida a prisão de IVANIR, que está cumprindo pena em caráter provisório em virtude deste feito [e. 314.1], encaminhe-se cópia, com urgência, ao juízo da Vara de Execuções Penais, da decisão do Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins. 2. No mais, considerando a existência de Apelação, de Embargos de Declaração e de Recurso Especial vinculados a esta ação penal, aguarde-se o e. TJPR. 3. Ciência ao Ministério Público e às defesas de todos os réus. Diligências necessárias. Cascavel - datado eletronicamente - p Leonardo Ribas Tavares Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Confirmada
02/02/2021, 16:29
Recebimento
02/02/2021, 15:44
Confirmada
02/02/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:37
Entrega em carga/vista
02/02/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:36
Mero expediente
02/02/2021, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:09
Ato ordinatório
04/09/2020, 14:25
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2020, 17:34
Documento (Informações)
30/04/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 17:09
Remessa (em diligência)
29/04/2020, 17:08
Trânsito em julgado
29/04/2020, 17:07
Trânsito em julgado
29/04/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:40
Entrega em carga/vista
26/04/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
25/04/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 13:29
Documento (Certidão)
24/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:49
Documento (Certidão)
11/03/2020, 11:49
Mero expediente
10/03/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2020, 17:58
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:49
Decurso de Prazo
01/02/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 17:35
Com efeito suspensivo
13/01/2020, 17:28
Conclusão (para decisão)
13/01/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 14:44
Ato ordinatório
09/01/2020, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:20
Documento (Outros documentos)
18/12/2019, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2019, 15:33
Ato ordinatório
13/12/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 19:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 19:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 18:01
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:57
Ato ordinatório
09/12/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:24
Ato ordinatório
09/12/2019, 16:10
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2019, 15:25
Remessa (em diligência)
09/12/2019, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 15:10
Entrega em carga/vista
09/12/2019, 15:10
Ato ordinatório
06/12/2019, 16:31
Procedência
06/12/2019, 16:11
Conclusão (para julgamento)
25/11/2019, 10:53
Petição (Alegações finais)
25/11/2019, 10:44
Decurso de Prazo
19/11/2019, 00:56
Petição (Alegações finais)
12/11/2019, 15:32
Ato ordinatório
12/11/2019, 07:34
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 00:19
Ato ordinatório
11/11/2019, 16:54
Expedição de documento (Alvará¡ de Soltura)
11/11/2019, 16:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 17:53
Petição (Alegações finais)
07/11/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:31
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:28
Ato ordinatório
26/10/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 17:14
Entrega em carga/vista
17/10/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 10:43
de Instrução (Juiz(a); realizada)
16/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 12:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2019, 22:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 13:25
Decurso de Prazo
15/10/2019, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:57
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2019, 11:31
Recebimento
09/10/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 16:22
Entrega em carga/vista
09/10/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:06
Mero expediente
09/10/2019, 14:21
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 14:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 18:23
Recebimento
07/10/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 17:45
Expedição de documento (Mandado)
07/10/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 15:24
Entrega em carga/vista
07/10/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:39
de Instrução (designada)
03/10/2019, 17:38
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
03/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:10
Documento (Ofício)
03/10/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
01/10/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:41
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 13:09
Entrega em carga/vista
30/09/2019, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:45
Confirmada
27/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 14:08
Recebimento
24/09/2019, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 11:59
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
23/09/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:06
Expedida/Certificada
23/09/2019, 12:48
Ato ordinatório
23/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 20:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/09/2019, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:29
Recebimento
19/09/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 17:27
Entrega em carga/vista
19/09/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 17:27
Mero expediente
19/09/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 12:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 17:44
Mero expediente
12/09/2019, 17:42
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 17:05
Confirmada
12/09/2019, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:08
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 15:46
Recebimento
12/09/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 13:12
Entrega em carga/vista
11/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 17:00
Expedida/Certificada
11/09/2019, 15:32
de Instrução (cancelada)
11/09/2019, 15:14
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:10
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:10
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:09
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:09
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:09
de Instrução (designada)
11/09/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
11/09/2019, 15:09
de Instrução (Juiz(a); designada)
06/09/2019, 17:32
Confirmada
06/09/2019, 16:37
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 16:10
Documento (Ofício)
05/09/2019, 14:01
Expedida/Certificada
04/09/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 12:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 11:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 11:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:40
Confirmada
29/08/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 12:21
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
27/08/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 17:25
Expedida/Certificada
27/08/2019, 17:24
de Instrução (designada)
27/08/2019, 17:06
Confirmada
27/08/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 14:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/08/2019, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 16:35
Documento (Certidão)
26/08/2019, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 10:55
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
23/08/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:10
Ato ordinatório
23/08/2019, 15:09
Entrega em carga/vista
23/08/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
23/08/2019, 13:03
de Instrução (Juiz(a); designada)
23/08/2019, 12:04
Denúncia
23/08/2019, 12:03
Denúncia
23/08/2019, 12:03
Denúncia
23/08/2019, 12:02
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 12:00
Denúncia
22/08/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 12:49
Petição (Resposta À acusação)
16/08/2019, 09:18
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:08
Petição (Resposta À acusação)
31/07/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 13:26
Documento (Certidão)
26/07/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2019, 12:56
Petição
19/07/2019, 17:43
Petição (Resposta À acusação)
18/07/2019, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 17:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/07/2019, 15:58
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:24
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:16
Ato ordinatório
16/07/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 11:12
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 10:44
Entrega em carga/vista
10/07/2019, 18:48
Ato ordinatório
10/07/2019, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 17:57
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/07/2019, 15:02
Documento (Certidão)
05/07/2019, 12:49
Documento (Certidão)
04/07/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 11:50
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 11:36
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 11:36
Documento (Certidão)
03/07/2019, 15:03
Documento (Certidão)
03/07/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)