Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008446-46.2021.8.16.0030/2 Recurso: 0008446-46.2021.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Duplicata Requerente(s): QUATI COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA. Requerido(s): PEDRAS DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA
Vistos. Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove ser beneficiário da justiça gratuita ou apresente as últimas três declarações de imposto de renda, bem como, cópia da CTPS, holerites e comprovantes de gastos e demais documentos que se fizerem necessários à comprovação da hipossuficiência econômica ou, se for o caso, efetue o pagamento das custas processuais (em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção. Salienta-se, ainda, que é o entendimento dos tribunais superiores que para que seja concedido o benefício da gratuidade judicial à pessoa jurídica esta deve comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. É o que consta dos informativos do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê abaixo: CORTE ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS. PROVA. A Corte Especial, ao conhecer e dar provimento aos embargos de divergência, firmou, após sucessivas mudanças do entendimento deste Superior Tribunal, prevalecer sobre a matéria a tese adotada pelo STF, segundo o qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, ou seja, não basta alegar insuficiência de recursos para a obtenção da gratuidade da justiça, como também é irrelevante apurar a finalidade lucrativa da sociedade empresária. Precedentes citados do STF: AgRg no RE 92.715-SP, DJ 9/2/2007; AI 716.294-MG, DJe 30/4/2009; do STJ: EREsp 690.482-RS, DJ 13/3/2006. EREsp 603.137-MG, Rel. Min. Castro Meira, julgados em 2/8/2010. (Informativo nº 0441. Período: 28 de junho a 6 de agosto de 2010[1]) (destaquei). QUARTA TURMA. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. Este Tribunal vem mitigando o rigor da disposição constante do art. 542, § 3º, do CPC, quando a peculiaridade da hipótese justificar seu pronto pronunciamento, como o é neste caso. A jurisprudência já se firmou no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça não se limita às pessoas físicas, podendo estender-se às jurídicas, desde que não possuam condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Não basta, assim, a mera asserção da interessada no sentido de não estar em condições de pagar as custas e os honorários advocatícios. Bem ao reverso do que ocorre em relação à pessoa natural, a pessoa jurídica deve comprovar o alegado estado de penúria. REsp 323.860-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/11/2004. (Informativo nº 0228. Período: 8 a 12 de novembro de 2004). (destaquei) 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] Informativos disponíveis em: <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisar&livre=gratuidade+justi%E7a+pessoa+jur%EDdica&operador=e&b=INFJ&thesaurus=JURIDICO>