Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:13
Confirmada
25/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037397-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1-Da litigância de má-fé Considera-se litigância de má-fé, aquela atitude tomada por uma das partes que se posiciona contrariamente ao que seria a boa-fé, é o agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, o que não ocorreu no presente caso. Os cálculos apresentados atualizados na seq. 294.2 constam expressamente os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, não havendo má-fé pela parte exequente.. N Na seq. 294.1 a exequente apresentou como devidos os valores de R$ 5.035,17. Ademais, o executado sequer apresentou os cálculos que entendia como devidos, nem mesmo apresentou impugnação aos cálculos. Deste modo, indefiro o pedido de condenação da exequente as penas por litigância de má-fé. 2 - Suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3 - Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se, na forma do art. 921, § 2º do CPC. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037397-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1-Da litigância de má-fé Considera-se litigância de má-fé, aquela atitude tomada por uma das partes que se posiciona contrariamente ao que seria a boa-fé, é o agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, o que não ocorreu no presente caso. Os cálculos apresentados atualizados na seq. 294.2 constam expressamente os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, não havendo má-fé pela parte exequente.. N Na seq. 294.1 a exequente apresentou como devidos os valores de R$ 5.035,17. Ademais, o executado sequer apresentou os cálculos que entendia como devidos, nem mesmo apresentou impugnação aos cálculos. Deste modo, indefiro o pedido de condenação da exequente as penas por litigância de má-fé. 2 - Suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 3 - Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se, na forma do art. 921, § 2º do CPC. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) OUTRAS DECISÕES (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2025, 13:45
Por decisão judicial
14/05/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 13:42
Outras Decisões
13/05/2025, 21:49
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:04
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 12:26
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:53
Confirmada
17/03/2025, 00:15
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:30
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:37
Confirmada
03/03/2025, 00:07
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 18:02
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 09:54
Confirmada
15/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:35
Confirmada
10/02/2025, 00:16
Confirmada
10/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:05
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:34
Ato ordinatório
30/01/2025, 09:31
Confirmada
26/01/2025, 00:11
Confirmada
26/01/2025, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 11:12
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0037397-19.2017.8.16.0021 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1.Defiro a penhora de ativos, via SisbaJud “teimosinha”, conforme seq. 262. 2. Proceda-se consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal solicitando cópia das 3 últimas Declarações do Imposto de Renda do executado. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação. 3. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:06
Mero expediente
17/12/2024, 12:26
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 17:40
Desarquivamento
11/11/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 13:57
Provisório
04/11/2024, 12:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/11/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2023, 01:48
Confirmada
13/10/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0037397-19.2017.8.16.0021 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR Nos termos da petição de seq. 250, suspenda-se o processo, na forma do art. 921, III do CPC, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo sem a localização de bens, arquive-se pelo prazo prescricional de 3 anos (artigo 206, § 3º, V do CC), na forma do § 2º do artigo 921. Cascavel, data a assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
03/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
02/10/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:54
Mero expediente
29/09/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 15:46
Confirmada
09/08/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037397-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de honorários advocatícios. A exequente postulou pela realização de bloqueio de ativos em desfavor dos genitores do executado (mov. 237). O executado informou ser maior de 18 anos. Por considerar temerária o requerimento dos exequentes, postulou pela condenação em litigância de má-fé (mov. 238). A exequente se opôs (mov. 246). 2. O título executivo foi formado em desfavor apenas do Sr. Marcelo Rialto Junior (maior de 18 anos), de modo que não há se falar na extensão da obrigação de arcar com os honorários advocatícios ao seus genitores. Assim, indefiro o pedido de penhora online. 3. A mera solicitação de penhora em nome de terceiros não caracteriza litigância de má-fé, vez que não causa qualquer prejuízo ao executado ou ao andamento dos atos processuais. Indefiro. 4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 10 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:40
Indeferimento
08/08/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/05/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:53
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 16:30
Confirmada
15/04/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 21:52
Decurso de Prazo
09/03/2023, 00:17
Confirmada
01/03/2023, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:45
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 09:30
Confirmada
08/12/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 22:41
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:04
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:17
Confirmada
11/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 13:55
Ato ordinatório
29/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 10:49
Recebimento
09/09/2022, 16:05
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Confirmada
04/09/2022, 00:07
Confirmada
03/09/2022, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037397-19.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1. Proceda-se consulta junto ao sistema INFOJUD da Receita Federal solicitando cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda do executado. Se já realizado, proceda-se a consulta do último ano declarado apenas. Resultando frutífera tal diligência, atribua-se Segredo de Justiça à movimentação. 2. Inclua-se o nome do executado junto aos cadastro de proteção ao crédito, via SERASAJUD. 3. Proceda-se a consulta e penhora de veículos, via RENAJUD. 4. A consulta ao sistema SREI é equivalente ao E-OFÍCIO. Proceda-se, portanto, a consulta de bens imóveis em nome do executado, por este sistema. 5. No mais, cumpra-se na forma da Portaria 03/2019. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 18:05
deferimento
23/08/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:04
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Ato ordinatório
06/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:26
Confirmada
28/07/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:35
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:32
Confirmada
18/07/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 11:17
Confirmada
23/05/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 18:17
Documento (Certidão)
12/05/2022, 18:17
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:24
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0037397-19.2017.8.16.0021 Exequente(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC Executado(s): MARCELO RIALTO JUNIOR 1- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de seq. 169. 2- Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3 - Prestem-se as informações eventualmente solicitadas. 4- Cumpra-se a decisão de seq. 153. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
08/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:40
Mero expediente
04/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:55
Confirmada
20/12/2021, 00:22
Confirmada
20/12/2021, 00:21
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
20/12/2021, 00:19
Documento (Certidão)
11/12/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Processo nº: 0037397-19.2017.8.16.0021 Autor(s): MARCELO RIALTO JUNIOR Réu(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC 1.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo réu ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, mantenedora do COLÉGIO MARISTA DE CASCAVEL em face de MARCELO RIALTO JUNIOR – seq. 150. Manifestou-se a parte executada (seq. 151) pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Da justiça gratuita. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita é devida as pessoas com insuficiência de recursos e em caso de comprometimento da própria renda e da família que possui, caso venha a realizar o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários da parte adversa, conforme preceitua o art. 98 do CPC. É pacífico entendimento exarado pelo STJ, de que o benefício à Justiça Gratuita, somente possui efeito ex nunc, não podendo retroagir às decisões pretéritas. Neste sentido. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS SOMENTE PROSPECTIVOS. PRECEDENTES. RECURSO ANTERIOR MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. CONDENAÇÃO EM MULTA. SANÇÃO NÃO RECOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTS. 1021, §§ 4º E 5º, DO CPC/15. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A concessão de gratuidade da justiça formulada no curso do processo somente possui efeitos prospectivos, devendo, por isso, ser comprovado o recolhimento do preparo ou da multa aplicada anteriormente. Precedentes do STJ. 2. É inadmissível o recurso sem a comprovação de recolhimento da multa do art. 1021, §§ 4º e 5º do CPC/15. 3. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no AgInt no AREsp 994.654/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) No presente caso, já houve a prolação de sentença, condenando a executada ao pagamento das custas e despesas processuais acrescido dos honorários do patrono da parte autora. Durante todo o percurso da ação, litigou recolhendo as custas processuais e somente agora, após ser vencido no pleito, postula pela gratuidade. Assim, indefiro para os atos pretéritos. Haja vista tratar-se de menor de idade, estudante, defiro o pedido de justiça gratuita com efeitos futuros, sendo devida a exigibilidade pelo exequente das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais anteriores a presente decisão, o que inclui, os honorários da fase de cumprimento de sentença. 3. Do cumprimento de sentença – seq. 150. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios. Intime-se o devedor (observando as disposições do art. 513, CPC) para pagar o débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa de dez por cento e honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, § 1º). Nos termos do art. 523, § 3º do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se a inclusão no valor do débito a multa de 10%, os honorários advocatícios de 10%, e proceda-se a penhora, avaliação e remoção, intimando-se o devedor (conforme art. 841 e parágrafos). Observe-se eventuais indicações da parte exequente quanto a bens a serem penhorados, seguindo-se os atos de expropriação, oportunamente. Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seu procurador, para manifestar-se, no prazo de quinze dias. Em caso de ausência de manifestações do devedor nos prazos estabelecidos, diga o exequente sobre a penhora, expropriação dos bens, caso penhorados, ou sobre o prosseguimento do feito em caso de ausência de bens. Procedendo o depósito, intime-se o exequente para que se manifeste. Havendo concordância, expeça-se alvará e intime-se o exequente para que diga se tem outros requerimentos, sob pena de extinção. Não havendo mais manifestação, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:47
Documento (Certidão)
09/12/2021, 17:40
Remessa (em diligência)
09/12/2021, 17:35
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/12/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:34
Indeferimento
08/12/2021, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 12:10
Confirmada
09/10/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 10:59
Confirmada
30/09/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:48
Recebimento
27/09/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0037397-19.2017.8.16.0021/3 Recurso: 0037397-19.2017.8.16.0021 ED 3 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Embargante(s): MARCELO RIALTO JUNIOR Embargado(s): ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
Trata-se de embargos de declaração (mov. 1.1 ) opostos por MARCELO RIALTO JUNIOR diante da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto. É inviável o conhecimento do presente recurso, uma vez que “Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis.” (AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020). Ademais, as Cortes Superiores firmaram entendimento de que "(...) o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis." (AgInt no AREsp 1030934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 22/06/2017). Veja-se, ainda, os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, INADMITIRA O RECURSO ESPECIAL, PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, NA HIPÓTESE. ART. 1.042 DO CPC/2015. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. A decisão ora agravada não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a sua intempestividade. II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada na vigência do CPC/73, os Embargos de Declaração, opostos à decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do Agravo, único recurso cabível. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 462.839/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 773.886/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 13/04/2016; AgRg no AREsp 82.727/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1º/04/2016; AgRg no AREsp 551.185/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2014. III. Essa orientação jurisprudencial do STJ vem sendo adotada, em alguns julgados, também na vigência do CPC/2015 (STJ, RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt no AREsp 1.002.982/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/05/2017; AgInt no AREsp 980.304/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/03/2017; AgInt no AREsp 1.075.172/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/08/2017; AgInt no AREsp 999.025/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2017). IV. Todavia, malgrado este entendimento, o STJ ressalva a hipótese em que os Embargos de Declaração, opostos ao juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial, interrompem o prazo para a interposição do Agravo: quando a decisão que inadmite o Recurso Especial 'é tão deficitária que sequer permite a interposição do agravo' (STJ, EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/03/2014), o que não ocorreu, na espécie. V. No caso, intimado o recorrente da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 26/02/2018, o respectivo Agravo, interposto apenas em 15/10/2019, é intempestivo. A oposição de Declaratórios não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do Agravo em Recurso Especial. VI. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1735919/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O RECURSO CABÍVEL. 4.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. A oposição dos embargos de declaração não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do citado recurso. Precedentes. 4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1694445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). Ressalte-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação do art. 1.024, §3º, do Código de Processo Civil, já que a decisão não poderia ser impugnada via agravo interno.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR50
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCELO RIALTO JUNIOR
Requerida: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -ABEC Marcelo Rialto Junior interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 932, inciso IV, 933 e 942 do Código Civil, afirmando, para tanto, que a Recorrida, na condição de instituição de ensino, cuja responsabilidade é objetiva, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos insultos e agressão ocorridos nas suas dependências. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... como a Lei 13.185/15 caracteriza o bullying, ponto de partida necessário ao exame do mérito da causa? A primordial característica dessa figura, diz a doutrina, ‘é a reiteração dos atos antissociais. Conflitos esporádicos que usuais em todas as instituições de ensino, demarcam tão somente situações de tensão comuns na convivência humana. Em grupo composto por adolescente é normal e aceitável que existam afinidades, brigas, discussões e, até, reação a algum gesto inamistoso do partícipe do grupo. Até aqui não existe bullying. Porém, se o comportamento revelador de perseguição é contínuo, cometido pelo mais forte – tanto física como emocionalmente – contra o ser humano mais débil, exsurgirá o bullying com todas as suas deletérias consequências. É a eleição de alguém como alvo repetido de ataques que materializa o assédio capaz de fazer com que o atacante incida no art. 1.º, § 1.º, da lei’ (SANTOS, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, 7.ª ed., 2019, Salvador: Jus Podium, p. 436). A partir dessa característica é que se deverá perguntar se houve bullying e, em seguida, se a ré omitiu-se, ciente da situação não agiu, não atuou como manda o artigo 5.º da Lei 13.185/15. Há referência por uma ex-professora de artes do colégio, a testemunha Araceli, que ministrava duas aulas por semana à turma do autor em 2016: a uma discussão entre este e um colega e a comentários de outros alunos dizendo que ele, autor, ‘não gostava de lanchar com ninguém” e que “ela gosta de jogar” um determinado jogo eletrônico, e nada mais, sem menção a uma continuidade de atos antissociais. A informante Sandra, também ex-professora do colégio, falou que entre os professores, mas apenas entre eles, comentava-se a conduta do autor dizendo-se, por exemplo: ‘Hoje ele está difícil’, ‘Acho que ele não tomou o remédio’. Esses comentários, que, frise-se, não chegaram ao conhecimento do autor e nem se materializaram em atos dos professores de hostilidade ou segregação do aluno, não configuram bullying, porque, exatamente pela falta de exteriorização, não tiveram a virtude de intimidá-lo, agredi-lo, causando-lhe dor e angústia. Segundo: e quanto à agressão física? Ela não foi presenciada por nenhuma das testemunhas ouvidas. A única delas que teve contato direto com o autor no dia em que elas foram produzidas encontrou-o no elevador do prédio de apartamentos em que moravam – ela e ele, a testemunha e o autor. Embora ao meio-dia, próximo ao horário de saída da escola, mas longe do ambiente escolar, a constatação da lesão – escoriações nas constas do autor – pode servir como indício, mas de um indício único e que, pela distância temporal e espacial entre o momento e o local em que se diz que ela foi produzida por outro aluno, não é suficiente para permitir um juízo de probabilidade suficiente, pela inúmeras hipóteses que ele também autoriza: queda sem briga, briga fora da escola, briga provocada pelo próprio autor, autolesão, etc.; e os indícios devem atender os requisitos da gravidade, precisão e concordância” (fls. 02/03, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). Referiu, quando do julgamento dos embargos de declaração: “A questão atinente à agressão física foi analisada no teor do acórdão, o qual assinalou que esta não foi presenciada por nenhuma das testemunhas ouvidas. Concluiu-se pela manutenção da sentença, visto que não foi possível formar um juízo de probabilidade suficiente no caso, aliado ao fato de que os indícios, de forma geral, devem atender os requisitos da gravidade, precisão e concordância. Ademais, conforme bem assinalou o Ilustre Procurador de Justiça, o ‘acórdão foi expresso ao delimitar o objeto da lide e consignar a insuficiência probatória quanto às alegações expostas na petição inicial’” (fl. 03, mov. 26.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se, pois, que o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1834896/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17.06.2021). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037397-19.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0037397-19.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Marcelo Rialto Junior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
16/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:12
Remessa (em grau de recurso)
09/03/2020, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 15:24
Entrega em carga/vista
03/03/2020, 13:32
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:55
Petição (Contra-razões)
02/03/2020, 22:56
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 16:05
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:19
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:57
Ato ordinatório
09/12/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 14:16
Entrega em carga/vista
28/11/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:50
Improcedência
28/11/2019, 17:43
Conclusão (para julgamento)
08/08/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2019, 19:00
Entrega em carga/vista
19/07/2019, 18:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/06/2019, 17:06
Petição (Alegações finais)
19/06/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:56
Documento (Certidão)
21/05/2019, 13:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
21/05/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:27
Documento (Certidão)
17/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2019, 11:27
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 15:52
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:29
Decurso de Prazo
08/05/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 11:40
Entrega em carga/vista
09/04/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:36
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/04/2019, 18:36
Entrega em carga/vista
08/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2019, 17:45
Conclusão (para julgamento)
03/12/2018, 12:41
Petição (Embargos de declaração)
20/11/2018, 11:26
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 11:25
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 08:20
Entrega em carga/vista
01/11/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:37
Documento (Certidão)
01/11/2018, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 17:36
deferimento
01/11/2018, 17:02
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
21/06/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 17:03
Entrega em carga/vista
21/06/2018, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:43
Petição (Contestação)
23/05/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:22
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
03/05/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 15:03
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:07
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 16:18
Expedição de documento (Carta)
24/11/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 15:08
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 14:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/11/2017, 12:06
de Conciliação (Juiz(a); designada)
24/11/2017, 12:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2017, 18:48
Documento (Outros documentos)
21/11/2017, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:30
Documento (Certidão)
10/11/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:28
Mero expediente
07/11/2017, 18:09
Conclusão (para decisão)
27/10/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 12:32
Distribuição (sorteio)
25/10/2017, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)