Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: MARCELO RIALTO JUNIOR
Requerida: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA -ABEC Marcelo Rialto Junior interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 932, inciso IV, 933 e 942 do Código Civil, afirmando, para tanto, que a Recorrida, na condição de instituição de ensino, cuja responsabilidade é objetiva, deve ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes dos insultos e agressão ocorridos nas suas dependências. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... como a Lei 13.185/15 caracteriza o bullying, ponto de partida necessário ao exame do mérito da causa? A primordial característica dessa figura, diz a doutrina, ‘é a reiteração dos atos antissociais. Conflitos esporádicos que usuais em todas as instituições de ensino, demarcam tão somente situações de tensão comuns na convivência humana. Em grupo composto por adolescente é normal e aceitável que existam afinidades, brigas, discussões e, até, reação a algum gesto inamistoso do partícipe do grupo. Até aqui não existe bullying. Porém, se o comportamento revelador de perseguição é contínuo, cometido pelo mais forte – tanto física como emocionalmente – contra o ser humano mais débil, exsurgirá o bullying com todas as suas deletérias consequências. É a eleição de alguém como alvo repetido de ataques que materializa o assédio capaz de fazer com que o atacante incida no art. 1.º, § 1.º, da lei’ (SANTOS, Antonio Jeová, Dano moral indenizável, 7.ª ed., 2019, Salvador: Jus Podium, p. 436). A partir dessa característica é que se deverá perguntar se houve bullying e, em seguida, se a ré omitiu-se, ciente da situação não agiu, não atuou como manda o artigo 5.º da Lei 13.185/15. Há referência por uma ex-professora de artes do colégio, a testemunha Araceli, que ministrava duas aulas por semana à turma do autor em 2016: a uma discussão entre este e um colega e a comentários de outros alunos dizendo que ele, autor, ‘não gostava de lanchar com ninguém” e que “ela gosta de jogar” um determinado jogo eletrônico, e nada mais, sem menção a uma continuidade de atos antissociais. A informante Sandra, também ex-professora do colégio, falou que entre os professores, mas apenas entre eles, comentava-se a conduta do autor dizendo-se, por exemplo: ‘Hoje ele está difícil’, ‘Acho que ele não tomou o remédio’. Esses comentários, que, frise-se, não chegaram ao conhecimento do autor e nem se materializaram em atos dos professores de hostilidade ou segregação do aluno, não configuram bullying, porque, exatamente pela falta de exteriorização, não tiveram a virtude de intimidá-lo, agredi-lo, causando-lhe dor e angústia. Segundo: e quanto à agressão física? Ela não foi presenciada por nenhuma das testemunhas ouvidas. A única delas que teve contato direto com o autor no dia em que elas foram produzidas encontrou-o no elevador do prédio de apartamentos em que moravam – ela e ele, a testemunha e o autor. Embora ao meio-dia, próximo ao horário de saída da escola, mas longe do ambiente escolar, a constatação da lesão – escoriações nas constas do autor – pode servir como indício, mas de um indício único e que, pela distância temporal e espacial entre o momento e o local em que se diz que ela foi produzida por outro aluno, não é suficiente para permitir um juízo de probabilidade suficiente, pela inúmeras hipóteses que ele também autoriza: queda sem briga, briga fora da escola, briga provocada pelo próprio autor, autolesão, etc.; e os indícios devem atender os requisitos da gravidade, precisão e concordância” (fls. 02/03, mov. 41.1 – acórdão de Apelação). Referiu, quando do julgamento dos embargos de declaração: “A questão atinente à agressão física foi analisada no teor do acórdão, o qual assinalou que esta não foi presenciada por nenhuma das testemunhas ouvidas. Concluiu-se pela manutenção da sentença, visto que não foi possível formar um juízo de probabilidade suficiente no caso, aliado ao fato de que os indícios, de forma geral, devem atender os requisitos da gravidade, precisão e concordância. Ademais, conforme bem assinalou o Ilustre Procurador de Justiça, o ‘acórdão foi expresso ao delimitar o objeto da lide e consignar a insuficiência probatória quanto às alegações expostas na petição inicial’” (fl. 03, mov. 26.1 – acórdão de Embargos de Declaração). Infere-se, pois, que o acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do conjunto probante dos autos, o que não se admite na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que “A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 662.067/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 05.03.2018). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido” (AgInt no AREsp 1834896/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 17.06.2021). Dessa forma, “A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no REsp 1769547/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 30.03.2020).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0037397-19.2017.8.16.0021/2 Recurso: 0037397-19.2017.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Marcelo Rialto Junior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17