Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001002-13.2018.8.16.0144.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: (43) 3536-1236 Autos nº. 0001002-13.2018.8.16.0144 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$17.172,00 Exequente(s): Sandra Maria Pereira da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos até o mov. 305. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o INSS foi condenado a pagar auxílio-doença à parte autora. Em execução invertida, o INSS apresentou os cálculos ao mov. 112.2, impugnados pela parte autora ao mov. 123, ao argumento de cessação indevida do benefício e de que o Egrégio Tribunal de Justiça postergou a fixação de honorários para o momento da liquidação de sentença. A autora informou que não foi submetida à cirurgia (mov. 138.1). A Autarquia Previdenciária reafirmou a regularidade dos cálculos, alegando que justificada a cessação do benefício (mov. 158.1). É a síntese do essencial. Decido. 2. Conforme se extrai da Apelação Cível/ Reexame necessário julgados pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 103.1), o auxílio-doença deveria ser restabelecido desde a cessação indevida e pelo prazo de cento e vinte dias a contar da data do julgamento, para a realização da cirurgia necessária, nos termos dos §§8º e 9º do artigo 60 da Lei n. 8.213/91. Restou consignado ainda que, após o período de tratamento, a autora deveria ser reavaliada pelo INSS a fim de se aferir suas condições para retornar ao trabalho e, caso não fizesse a cirurgia, a que não estava obrigada, poderia ter o benefício cessado após o término do prazo indicado. Por fim, estabeleceu-se que os honorários advocatícios deveriam ser fixados após liquidação de sentença. Pois bem. É nítido que o INSS foi condenado ao pagamento do benefício até a reabilitação da autora, conferindo-se o prazo de cento e vinte dias a contar da prolação do acórdão para tanto. A autora não realizou a cirurgia, conforme informado ao mov. 138.1, e não demostrou ter formulado pedido de prorrogação do benefício, pelo que não há se falar em qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo INSS. Ante o decurso do prazo, se entendesse que permanece sem condições para o retorno ao trabalho, caberia à autora requerer sua prorrogação, nos termos do artigo 60, §9º da Lei n. 8.213/91, o que, pelo que se verifica, também não fez. Portanto, justificada a conduta do INSS ao cancelar o benefício. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (I) PRELIMINAR. NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA VIRTUAL. REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA, PRESENCIAL. RESOLUÇÃO Nº 317 DO CNJ QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA MODALIDADE VIRTUAL EM PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL OU PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. CONJUNTURA EXCEPCIONAL E CRÍTICA GERADA PELA PANDEMIA DE COVID-19. VIGÊNCIA DA LEI DA TELEMEDICINA (LEI Nº 13.989/20). PARECERES DO CFM ANULADOS POR DECISÃO JUDICIAL, PROFERIDA NA ESFERA FEDERAL. PERÍCIA VIRTUAL LEGÍTIMA, REGULAR E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. (II) MÉRITO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PRESENTES. LESÕES QUE NÃO ESTÃO CONSOLIDADAS POR ORA. TRATAMENTO NÃO CONCLUÍDO. AUXÍLIO-ACIDENTE AFASTADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. (III) TERMO INICIAL ADEQUADAMENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR, CONFORME O ENUNCIADO 19 DESTA CORTE. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE SE ESTABELECER O PRAZO DE RECUPERAÇÃO DO SEGURADO. PENDÊNCIA DE CIRURGIA. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 60, §§9º E 10º, DA LEI 8213/91. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO 120º DIA APÓS SEU RESTABELECIMENTO. RESSALVA À HIPÓTESE DE O SEGURADO REQUERER - ADMINISTRATIVA E TEMPESTIVAMENTE - A PRORROGAÇÃO, PODENDO A AUTARQUIA CANCELAR O BENEFÍCIO APENAS SE O SEGURADO NÃO COMPARECER AO EXAME AGENDADO OU QUANDO A PERÍCIA ADMINISTRATIVA DEMONSTRAR A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. (IV) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA MANTIDOS. (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003630-04.2021.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 30.05.2022) PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PROVA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO NECESSÁRIO. 1. Nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). No caso, os peritos procederam à anamnese, realizaram o exame físico, detalharam os documentos complementares analisados, responderam todos os quesitos e apresentaram as conclusões de forma coerente e fundamentada Inexistente o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral ou do indeferimento da renovação/complementação da prova técnica. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade laboral nos períodos consignados nos laudos judiciais. Não há prova nos autos de que a autora permaneceu incapacitada, de modo ininterrupto, desde a DCB, ou desde a última DER. 4. Não é caso de aposentadoria por invalidez. A realização de cirurgia não é o único tratamento disponível, pois os sintomas poderão melhorar com fisioterapia. Ainda, tendo em vista que a autora não tem idade avançada e reside em Município com mais de 55.000 habitantes, existe a possibilidade de reabilitação para atividades que não exijam esforço físico com as mãos. 5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. No caso em tela, considerando que o perito judicial não estimou prazo para recuperação da capacidade laborativa, o benefício deve cessar em 120 dias da sua implantação, com a possibilidade de pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral. 6. A autora efetuou recolhimentos como segurada facultativa, retomando o vínculo com o RGPS como contribuinte individual, quase um ano depois. Considerando que o interregno entre os aludidos períodos superou 6 meses - período de graça conferido aos segurados facultativos, após a cessação das contribuições - e não havendo qualquer hipótese de prorrogação, constata-se que, na primeira DII, a autora havia recuperado a qualidade de segurada, porém não havia cumprido a carência necessária de seis contribuições. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5009525-85.2018.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023) Noutro giro, não há que se falar em cálculo dos honorários pelo INSS, uma vez que sequer houve sua fixação. Assim, com razão a parte autora neste ponto. Dessarte, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos para o fim de afastar o cálculo no que tange aos honorários sucumbenciais e homologar a conta elaborada pelo INSS em relação ao débito principal. Não há que se falar em condenação em honorários neste incidente processual, por se tratar de mera discussão sobre os cálculos. 3. Em observância ao acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, e uma vez já apurado o valor devido em sede de liquidação de sentença (mov. 112.2), fixo os honorários advocatícios, em razão do zelo do profissional, lugar de prestação, natureza da causa e trabalho realizado, considerando a complexidade da demanda, que tramita desde 2018 e foi submetida ao duplo grau de jurisdição, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do STJ e a tese fixada no tema repetitivo 1050 do STJ. 4. Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos referentes aos honorários advocatícios, adequando-os à presente decisão. 5. Apresentados os cálculos, intime-se a exequente para se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. 6. Por outro lado, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, os cálculos apresentados no mov. 112.2, a título de valor principal, refutando a impugnação aventada pela parte autora. Tendo em vista a ausência de apresentação de embargos à execução, bem como a falta de resistência da ré no cumprimento do acórdão, não são devidos honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, com esteio no art. 85, §7° do CPC. 7. Caso o valor principal não ultrapasse sessenta salários mínimos, expeça-se o RPV. Caso contrário, expeça-se o competente Precatório. 8. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. 9. Com o levantamento dos alvarás, à parte autora para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias. 10. À Serventia, para certificar o pagamento das custas processuais nos autos. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado eletronicamente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito