Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005380-40.2020.8.16.0112/1 Recurso: 0005380-40.2020.8.16.0112 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Nota Promissória Embargante(s): RONALDO FERNANDO BRANDÃO DE ALMEIDA Embargado(s): MARCO ANTONIO RAMOS & RAMOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ARTIGO 48 DA LEI 9.099/95. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 159 DO FONAJE. Embargos conhecidos e rejeitados.
Trata-se de embargos de declaração oposto decisão monocrática, que não conheceu do recurso interposto contra decisão interlocutória. Em síntese alegou a embargante que houve omissão e contradição no julgado, requerendo a concessão de efeito infringente para a apreciação do pedido de nulidade do título executivo, uma vez que a matéria impugnada é de ordem pública e deveria ser apreciada a qualquer tempo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração devem ser conhecidos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”. No caso não há qualquer omissão contradição ou obscuridade no julgado, de modo que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo da embargante, isto porque, a matéria da possível nulidade do título sequer chegou a ser apreciada pelo juízo a quo, que apenas rejeitou a exceção de pré-executividade por não ter sido o meio próprio para a impugnação da matéria. Assim, novamente, desrespeitando o rito processual previsto pela Lei n.°9.099/95 pretende que a matéria seja apreciada pela Turma Recursal, o que não se mostra cabível. Salientando-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente e, somente no que couber, ao sistema dos Juizados Especiais e a alegação de nulidade do título deverá ser apreciada após a aposição de embargos à execução, nos termos o artigo 53 da Lei 9.099/95. Nesse sentido é o disposto no Enunciado nº 159 do FONAJE: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso. (destaquei)
Ante o exposto, inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2021. Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza Relatora