Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000848-62.2022.8.16.0044(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Camacho Santos
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 15/05/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum no qual se julgara parcialmente procedentes os Embargos à Execução. Parte embargante que, inconformada, interpusera recurso, pedindo declaração de nulidade da Execução por falta de documentos probatórios, reconhecimento de excesso na cobrança e reforma da sentença com nulidade da Execução, mais inversão do ônus de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se a cédula de crédito bancário, na modalidade crédito rotativo permanece exequível quando instruída com demonstrativo ou planilha, e se é imprescindível a exibição de extratos. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Não se aplica às cédulas bancárias o enunciado da súmula n. 233, do STJ, eis que se se refere apenas à contratos. III.2. Cédula bancária é título executivo, consoante disposição do art. 28, da Lei 10.931/04, inclusive em crédito rotativo. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: inaplicável a súmula n. 233 do STJ, às cédulas de crédito bancário.____ Dispositivos relevantes citados: arts. 28, da Lei n. 10.931/04. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP n. 1291575/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 2º S., publicado no DJE de 2.9.13, TJPR, 13ª CC, AC n. 0006686-43.2017.8.16.0017, Maringá, Rel. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado em 9.4.21; TJPR, 13ª CC, AC n. 0006338-42.2018.8.16.0194, Curitiba, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado em 28.8.20; AC n. 0008120-55.2015.8.16.0173, Londrina, TJPR, 13ª CC Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado de 26.2.20, súmula 233, do STJ. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se que a Execução proposta pela parte apelada é válida, porque o título exibido é cédula de crédito bancário, e não simples contrato de abertura de crédito. Logo, não se aplica à hipótese o contido na súmula 233, do STJ, exclusivamente sobre contratos. Concluíra-se, assim, que o título possui força executiva e atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, pelo que aqui fora confirmada a sentença e afastado a tese do recurso da parte executada, embargante.