Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:16
Documento (Acórdão)
24/03/2025, 17:42
Não-Provimento
17/03/2025, 17:06
Confirmada
04/02/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2025 00:00 ATÉ 14/03/2025 23:59 (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 17:15
Mero expediente
31/01/2025, 17:09
Confirmada
06/12/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:05
Distribuição (sorteio)
29/11/2024, 14:04
Recebimento
29/11/2024, 11:28
Ato ordinatório
28/11/2024, 14:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005355-83.2014.8.16.0129 SENTENÇA 1 –RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. Certificou-se nos autos a necessidade de correção da inicial para possibilitar o prosseguimento da execução fiscal. Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre o ato ordinatório. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Reconhecimento da Prescrição Originária A Execução Fiscal foi ajuizada em 14/03/2014 18:32:50, pelo Município de Paranaguá/PR, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SUL BRASILEIRO S/A,. O processo foi distribuído para este juízo e a Secretaria identificou vícios na petição inicial e na CDA que impossibilitavam o prosseguimento da execução fiscal. Após certificação nos autos, a Fazenda Pública manifestou-se e requereu a substituição da CDA. Analisando a CDA apresentada para substituição, verifica-se que a origem e a natureza da dívida inscrita decorrem do não pagamento de tributo sujeito ao lançamento de ofício. No caso dos tributos sujeitos a lançamento de ofício, compreende-se que o termo inicial do prazo prescricional da sua cobrança judicial inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 370295-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 1º/10/2013 - Info 531). Nesse aspecto, presume-se que o crédito foi definitivamente constituído na data do seu vencimento e, segundo o artigo 174, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Ante a ausência de indicação da data do lançamento do tributo ou apresentação de PAF pela exequente, considera-se que o prazo prescricional para cobrança dos débitos foi iniciado no dia seguinte à data de vencimento indicada na CDA e já se encontra consumado, pelo decurso superior de cinco anos. Oportunamente, esclarece-se que não houve causa apta para interromper o prazo prescricional. É de se observar que, no final do ano de 2021, em data próxima à ocorrência da prescrição dos débitos inscritos na CDA apresentada, a Fazenda Pública ajuizou cerca de 12 mil Execuções Fiscais. Distribuídos os autos a este Juízo, a Secretaria certificou a impossibilidade de processamento da Execução Fiscal pelos vícios apresentados na CDA e na petição inicial. A Fazenda Pública pretendeu a correção dos vícios e requereu a substituição da CDA, quando já estava consumado o prazo prescricional para cobrança do débito. O artigo 8º, §2º, da Lei de Execução Fiscal e o artigo 240, §1º, do CPC preconizam que o despacho que ordena a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data de propositura da ação, inclusive, aplicando-se aos prazos extintivos. No entanto, não se aplica o disposto no artigo 240, §1º, do CPC, no presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada com título executivo eivado de nulidade. Ademais, a substituição e a correção da CDA ocorreram após a consumação do prazo prescricional. Deve-se ainda frisar que não houve despacho ordenando a citação por culpa exclusiva da exequente que apresentou a CDA com vícios, impedindo o prosseguimento da execução fiscal. E ainda, ajuizou grande volume de execuções em data próxima da prescrição da cobrança judicial, não sendo possível cogitar demora imputável ao serviço judiciário. Passado prazo superior a 05 anos do início da contagem do prazo prescricional dos débitos que se venceram na data indicada no título executivo extrajudicial, deve ser reconhecida a prescrição da dívida cobrada, com fundamento no artigo 174, do CTN. 3 – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito na forma do art. 924, inciso I, c/c 487, II, art. 332, §1º, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição originária, com fulcro no artigo 174, caput, CTN. Sem honorários ante a ausência de manifestação do devedor. Sem ônus para as partes, com fundamento no artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no artigo art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste juízo. Oportunamente, ao arquivo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0005355-83.2014.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 02/2021. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito