Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e outra, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na decisão proferida no seq. 671.1, conforme razões constantes no seq. 674.1. Contrarrazões da parte adversa (seq. 684.1) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 674.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão atacada. As razões apresentadas no seq. 674.1 expressam o inconformismo da embargante e visam a rediscussão da matéria enfrentada, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração na decisão, o que é inadmissível. Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio, sobretudo pois o ato jurisdicional impugnado consiste, tão somente, no cumprimento de decisão judicial anterior (já preclusa). Para além disso, como bem indicaram os embargados, não houve negativa na apreciação do pleito formulado pelos embargantes, mas, tão somente, postergação de sua análise para o momento processual adequado. Caso os embargantes não concordassem com a suspensão do feito até o julgamento da ação prejudicial, deveriam ter impugnado a decisão de seq. 646.1 no momento oportuno, mas, como assim não fizeram, rigoroso seu cumprimento. 1.1.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. 2. Cumpra-se a decisão recorrida. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 15:58
Confirmada
19/06/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2026, 22:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 16:33
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 19:31
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2026, 15:58
Confirmada
19/06/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2026, 13:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2026, 22:35
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 01:03
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 16:33
Petição (Contra-razões)
13/04/2026, 19:31
Confirmada
05/04/2026, 00:23
Confirmada
05/04/2026, 00:23
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 674) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:09
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 20:36
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2026, 17:33
Confirmada
08/03/2026, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Em consulta aos autos n. 0019891-46.2020.8.16.0014, verifiquei que a referida demanda ainda não transitou em julgado, por isso, rigoroso o cumprimento do já determinado no seq. 646.1. Cumpra-se. 2. Findo o período de suspensão determinado, intimem-se as partes para manifestações (prazo: 5 dias). 2.1. Após, voltem os autos conclusos, quando serão apreciadas as questões levantadas, bem como a petição de seq. 665.1, a qual não necessita ser analisada neste momento, haja vista que os autos voltarão à suspensão. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:49
Outras Decisões
23/02/2026, 21:46
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 20:34
Decurso de Prazo
04/02/2026, 01:57
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bruno Augusto Felisberto e outra, nos quais a parte embargante sustenta, em apertada síntese, a existência de vício na decisão proferida no seq. 646.1, conforme razões constantes no seq. 649.1. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos no seq. 649.1, nos termos do art. 1.022 do CPC. Analisando os argumentos expendidos, concluo que, contrariamente ao entendimento da parte embargante, não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão atacada, tendo sido esta fundamentada, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). As razões apresentadas no seq. 649.1expressam o inconformismo da parte embargante e visam a rediscussão do meritum causae enfrentado pelo Juízo, o que é inadmissível via embargos de declaração. O que se vê é tão somente a irresignação da parte com o posicionamento do Juízo pretendendo a mudança ou reconsideração da decisão, o que é inadmissível. Cabe ressaltar que o princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz a interpretação do caso concreto e aplicar o direito material, considerando as provas e apoio jurisprudencial. Nesse contexto, eventual entendimento divergente não interfere ao julgamento da questão posta à mesa e na conclusão evidenciada na decisão. Quanto à omissão, o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes a amparar seu veredicto (Precedentes: STJ.1ª Seção. EDclno MS 21.315-DF. ReL. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (lnfo 585). Em suma, a divergência de entendimentos é comum no âmbito do Poder Judiciário e deve ser respeitada pelos operadores do direito. Havendo discordância, os meios recursais são constitucionalmente garantidos. No mais, inexiste qualquer motivo que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, para o fim de manter na íntegra a decisão proferida nos autos. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito Substituta
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2025, 11:17
Confirmada
30/12/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2025, 22:14
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 01:11
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 13:50
Petição (Contra-razões)
13/10/2025, 20:10
Confirmada
06/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 649) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 17:27
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2025, 15:47
Confirmada
15/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. A ação revisional n. 0019891-46.2020.8.16.0014, eleita como prejudicial, apesar de sentenciada, não transitou em julgado. Por isso, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença dos autos acima referidos, bem como o término da fase instrutória dos demais processos apensados aos autos n. 0021346-46.2020.8.16.0014. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:43
Mero expediente
02/09/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 11:16
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:44
Petição (Alegações finais)
24/07/2025, 10:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 14:14
Confirmada
05/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 596) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 13:46
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 15:36
Confirmada
01/06/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 628) RECEBIDOS OS AUTOS (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:35
Recebimento
16/05/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:58
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 10:25
Confirmada
30/04/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 19:44
Ato ordinatório
15/04/2025, 12:08
Decurso de Prazo
12/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2025, 10:30
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:32
Confirmada
19/03/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) INDEFERIDO O PEDIDO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 A parte requerida requereu a reconsideração da decisão de mov. 596.1. No entanto, o meio legal para reformar uma decisão é a interposição de recurso. Não há fundamentos para reconsiderar a decisão e, portanto, mantenho a decisão de seq. 596.1. Cumpra-se a Secretaria a decisão de mov. 596.1 (itens 7 a 9). Intimações e diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:21
Indeferimento
17/03/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 01:04
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 12:23
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2025, 13:26
Confirmada
22/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1.
Trata-se de AÇÃO PAULIANA ajuizada por BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO, em desfavor de PAULO SÉRGIO MARTINS DA SILVA, SANDRA REGINA MARTINS MELLO e RUDNEI FLORES MELLO. 2. Quanto à impugnação da avaliação judicial, observa-se que o Sr. Avaliador Judicial, dotado de fé pública, aferiu o valor do imóvel em R$ 650.000,00, inclusive na data da confecção da escritura pública carreada no mov. 1.5 (em 2020), no valor de R$ 650.000,00 (mov. 552), conforme se vê do mov. 541 (laudo) e complementações dos movs. 558.1 e 579.1. 3. À vista disso, rechaço a impugnação genérica ofertada pela parte requerida, uma vez que o Sr. Avaliador Judicial, dotado de fé pública, apurou o valor de mercado do bem à época da confecção do negócio jurídico impugnado nesta ação, com base em critérios técnicos pautados na prática forense, de modo que, inexistindo a demonstração mínima ou indícios de divergência de valores, como a exibição de laudo de avaliação unilateral elaborado por corretor de imóveis habilitado, não há razão para desconstituir os trabalhos realizados. 3.1. Dito isso, homologo a avaliação judicial, para estabelecer o valor do bem à época do negócio jurídico impugnado, em R$ 650.000,00. 4. Quanto à prova oral, verifica-se que a decisão do mov. 419 (autos em apensos), reconheceu a conexão: Confira-se: 5. Logo, diante da conexão reconhecida (mov. 419), a prova oral foi produzida naqueles autos, de modo que desnecessária a designação de nova audiência de instrução e julgamento e, por corolário, rejeito a pretensão do mov. 586.1. 6. Passo em revista a decisão do mov. 265.1, para admitir a prova emprestada requerida no mov. 257.1, mediante consulta nos próprios autos em apensos, sem necessidade de juntada, objetivando evitar tumulto processual, ressalvado o contraditório da parte requerida em 15 dias, o que faço com arrimo no art. 372 do CPC. Nesse sentido, o Código de Processo Civil: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 6.1. Com relação aos documentos parciais já juntados pela parte autora, atendido o princípio do contraditório, rejeito o pedido do mov. 586.1 e deixo de determinar a invalidação das movimentações processuais, inclusive nos autos de embargos de terceiro, uma vez que a jurisprudência do TJPR admite a juntada, até na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. HERBICIDAS. NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO COM SÓCIO DE EMPRESA COM PODERES DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DA APELADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ACARRETOU PREJUÍZOS DE ORDEM FINANCEIRA À PARTE AUTORA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatórios dos autos, restou comprovada a existência do pedido, consoante proposta apresentada, a comunicação do atraso no cumprimento do acordo e, posteriormente, o cancelamento deste (mov. 1.1 - fl. 48/49), de modo que configurado o nexo de causalidade entre a conduta da apelante e os danos materiais sofridos pelo autor. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que é admissível a juntada de documento em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o princípio do contraditório e inexistente a má-fé.( AgInt no AREsp 1420323/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) 3. Mantida a sentença, tem lugar a aplicação a majoração dos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0061364-17.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 24.08.2020) 6.2. De mais a mais, incumbe a parte interessada fazer menção do que entender pertinente ou relevante ao desate das controvérsias em alegações finais, o que será devidamente valorado em sentença. 7. Com a preclusão da presente decisão, concluo que o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual, ressalvado o contraditório da parte requerida em relação a prova emprestada admitida (15 dias), declaro encerrada a fase instrutória. 8. Após a certificação pela Secretaria da preclusão desta decisão e o cumprimento fiel das diligências ordenadas nos autos, incluindo escoamento do prazo para manifestação acerca da prova emprestada, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, determino a intimação das partes, para o oferecimento de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, a começar pela parte autora. 9. Oportunamente, voltem os autos conexos conclusos para sentença (julgamento conjunto). 10. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 11:56
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:49
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:29
Confirmada
11/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 11:25
Confirmada
09/09/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 566.2). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Se no decorrer do processo advier informação relativa a concessão de efeito suspensivo ao recurso, desde já, aguarde-se ulterior decisão do órgão ad quem para posterior prosseguimento do feito. 2. Diante da manifestação apresentada pelo réu em seq. 567.1, cumpram-se os itens 2 e ss. da decisão proferida em seq. 552.1. 3. No mais, foram juntados documentos novos pela parte autora nos seqs. 574.2/574.17, intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1° do CPC. 4. Oportunamente, venham os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 15:22
Remessa (em diligência)
06/09/2024, 15:21
Outras Decisões
05/09/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 17:10
Ato ordinatório
12/08/2024, 13:00
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 12:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 15:32
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 09:21
Confirmada
14/06/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. A nulidade suscitada pelos réus no seq. 547.1 não merece acolhimento, pois a decisão saneadora de seq. 200.1, já preclusa, não fixou prazo para indicação de assistente técnico e quesitos. Se os réus entendiam que faltou a concessão de prazo para adoção de tais medidas, deveriam ter se insurgido sobre o tema no momento adequado e não após quase 3 anos depois da decisão saneadora. Ao que tudo indica, os requeridos guardaram tais vícios para serem alegados em momento futuro, em evidente ato de nulidade de algibeira, que não pode ser tolerado. Por isso, indefiro o pedido de nulidade processual suscitado no seq. 547.1. 2. Quanto à impugnação a avaliação (itens 2-3 da petição de seq. 547.1), manifeste-se o Sr. Avaliador Judicial, oportunidade em que deverá responder os quesitos complementares de seq. 547.1, bem como aqueles indicados no seq. 301.1, conforme expressamente ordenado pelo juízo no seq. 310.1. 2.1. Com a manifestação do auxiliar do juízo, manifestem-se as partes em 15 dias, oportunidade em que deverão dizer se ainda pretendem produzir a prova oral deferida na decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 22:16
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 18:05
Confirmada
13/06/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 16:45
Confirmada
13/06/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 15:08
Remessa (em diligência)
13/06/2024, 15:07
Indeferimento
12/06/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 01:06
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:51
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:58
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 16:50
Confirmada
04/03/2024, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 16:07
Confirmada
26/02/2024, 11:02
Remessa (em diligência)
24/02/2024, 15:17
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 11:13
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:26
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 14:49
Confirmada
16/01/2024, 14:49
Confirmada
15/01/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Defiro o pleito seq. 444.1. Deve o Oficial de Justiça que realizou a avaliação do imóvel, cuja matrícula encontra-se em seq. 353.3, juntar certidão ou auto de constatação do imóvel, indicando os atuais possuidores do bem, o que funciona no local e o estado de conservação. Após, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 13 de dezembro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:40
deferimento
13/12/2023, 17:48
Conclusão (para decisão)
13/12/2023, 14:48
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 22:55
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 19:55
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 15:20
Confirmada
21/11/2023, 15:20
Confirmada
20/11/2023, 15:44
Confirmada
17/11/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Defiro os pedidos de seq. 500.1. à Secretaria para que proceda a busca conforme requerido através de sistemas conveniados, se houver, caso contrário, oficie-se. Após o retorno, intime-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 30 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:38
deferimento
30/10/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:50
Confirmada
21/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Intime-se a Parte Autora a respeito do retorno do ofício de n.º: 941/2023 – seq. 481.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 03 de outubro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 13:39
Mero expediente
03/10/2023, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:56
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2023, 14:26
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 11:20
Confirmada
24/08/2023, 11:19
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 15:45
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:12
Confirmada
14/08/2023, 15:12
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:00
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:27
Confirmada
28/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 16:35
Confirmada
25/07/2023, 16:14
Confirmada
25/07/2023, 00:23
Confirmada
25/07/2023, 00:22
Confirmada
25/07/2023, 00:16
Confirmada
21/07/2023, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
17/07/2023, 15:48
Confirmada
17/07/2023, 09:34
Confirmada
17/07/2023, 09:34
Confirmada
17/07/2023, 09:33
Confirmada
17/07/2023, 09:33
Confirmada
17/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:31
Documento (Decisão)
14/07/2023, 16:31
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 15:03
Confirmada
05/07/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2023, 12:10
Confirmada
30/06/2023, 00:11
Confirmada
27/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:10
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Defiro o pedido de seq. 398.1 assim, proceda-se à expedição de ofícios conforme requerido na sequência supramencionada. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 15:14
Mero expediente
14/06/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/06/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 11:01
Confirmada
18/05/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:53
Confirmada
15/05/2023, 12:50
Confirmada
12/05/2023, 07:19
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:02
Confirmada
28/04/2023, 10:45
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 22:49
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 10:41
Confirmada
21/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2023, 09:30
Confirmada
31/03/2023, 00:15
Confirmada
31/03/2023, 00:10
Confirmada
31/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Seq. 353.1. Intime-se o Sr. Avaliador Judicial acerca da petição para informar sobre a possiblidade de avaliação do imóvel com os esclarecimentos trazidos pela parte. 2. À Secretaria para que certifique acerca do envio do ofício à Receita Estadual do Paraná, conforme solicitado. 3. Oficie-se conforme requerido em ítem "c" da referida petição. 4. Após retorno das diligências acima referidas, intimem-se as partes. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Confirmada
20/03/2023, 20:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:06
Remessa (em diligência)
20/03/2023, 14:06
Outras Decisões
10/03/2023, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:05
Decurso de Prazo
08/03/2023, 00:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:39
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:11
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:10
Confirmada
03/02/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 09:21
Confirmada
18/01/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
07/01/2023, 16:19
Confirmada
22/12/2022, 09:44
Confirmada
20/12/2022, 00:13
Confirmada
19/12/2022, 00:24
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Confirmada
18/12/2022, 00:14
Confirmada
18/12/2022, 00:03
Confirmada
17/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:42
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:09
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:23
Confirmada
07/12/2022, 11:08
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 10:02
Ato ordinatório
07/12/2022, 10:00
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:59
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Em atenção à seq. 308.1, cumpra-se em sua integralidade a decisão saneadora de seq. 200.1. Assim: Ao Avaliador Judicial para que responda os quesitos – seq. 301.1: Qual o valor de mercado do imóvel objeto de avaliação quando da assinatura do suposto contrato de compromisso de compra e venda? Qual valor de locação? Qual o valor de mercado do imóvel objeto de avaliação quando da assinatura da escritura pública de compra e venda? Qual valor de locação? Qual o valor de mercado do imóvel objeto de avaliação na data da avaliação? Qual valor de locação? Há alguma ressalva no contrato de compromisso de compra e venda e/ou na escritura pública de compra e venda de que a aquisição seria de parte do imóvel e não de sua totalidade? Expeça-se ofício, por meio de mensageiro, ao Serviço Distrital de Alvorada do Sul - Alameda José Maria de Oliveira, nº 251, CEP: 86150-000, Alvorada do Sul/PR - para que informe a relação de funcionários de julho/2019 até a presente data, bem como informe todos os documentos públicos lavrados no citado período que tenha relação com os réus, além de informar sobre o funcionamento e eventuais interrupções deste havidas nos meses de março a maio/2020 em decorrência da pandemia de COVID-19. (Seq. 200.1, item 5.3); Expeça-se ofício ao Detran/RO - Rua Doutor José Adelino, nº 4477, Costa e Silva, CEP: 76803-592, Porto Velho/RO - para que traga o histórico do veículo Toyota/Corolla Altis Flex, placa: OHS-6286, Renavam: 1069002256, referente aos últimos cinco anos; Conforme já determinado em seq. 235.1, expeça-se ofício as Receita Federal, Estadual e Municipal e pesquisa via CCS Bacen, dos réus; das empresas SM Famed – Assistência Familiar Ltda (CNPJ nº32.013.372/0001-38) e Praias Club Hospedagem e Turismo Ltda (CNPJ nº 01.573.406/0001-46), a fim de obter a quebra de sigilo bancário e fiscal entre as partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 05 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:08
Remessa (em diligência)
06/12/2022, 17:08
Outras Decisões
05/12/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:55
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 21:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:24
Confirmada
28/10/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:30
Recebimento
27/10/2022, 14:49
Confirmada
24/10/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Haja vista o não conhecimento do agravo de instrumento interposto, cumpra-se em sua integralidade decisão saneadora de seq. 200.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de outubro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:54
Mero expediente
11/10/2022, 10:49
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 16:54
Confirmada
03/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO (CPF/CNPJ: 087.229.499-41) Rua Nerivaldo Floriano Silva, 338 - Armindo Guazzi - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-360 JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO (CPF/CNPJ: 089.686.719-66) Rua Nerivaldo Floriano Silva, 338 - Armindo Guazzi - LONDRINA/PR - CEP: 86.037-360 Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA (RG: 57774401 SSP/PR e CPF/CNPJ: 783.445.069-72) Rua Amapá, 1000 2 1302 - Vila Filipin - LONDRINA/PR - CEP: 86.026-440 Rudnei Flores Mello (CPF/CNPJ: 348.925.592-53) Av. Mato Grosso, 4.769 - CENTRO - ALTA FLORESTA D`OESTE/RO - CEP: 76.954-000 Sandra Regina Martins Mello (CPF/CNPJ: 626.310.982-34) Av. Mato Grosso, 4.769 - CENTRO - ALTA FLORESTA D`OESTE/RO - CEP: 76.954-000 1 – Ciente da interposição do agravo de instrumento por parte dos requerentes (seq. 285). 2 – Desde já informo que mantenho a decisão agravada (seqs. 265.1 e 277.1) pelos seus próprios fundamentos. 3 – Aguarde-se eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão final do agravo pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de setembro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 11:18
Mero expediente
21/09/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 16:37
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA, RUDNEI FLORES MELLO e SANDRA REGINA MARTINS MELLO, requeridos nestes autos, em face da decisão de seq. 265.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte ré opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte requerente fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decido. Sustentaram os ora embargantes, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão, visto que não houve manifestação quanto ao seu pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. De fato não houve manifestação neste sentido, deste modo ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do artigo 1022 do CPC, e sano a omissão nos seguintes termos: Pretendem os requeridos a imputação das cominações inerentes à litigância de má-fé aos autores, visto que os mesmos insistem na produção de prova emprestada. A litigância de má-fé configura-se quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De tal modo, exige-se das partes o dever de expor os fatos conforme a verdade; não formular pretensões, nem apresentar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (art. 77, I a VI, do CPC). A parte Ré pugna a condenação da parte adversária nas penas da litigância de má-fé, porém a conduta praticada pela parte Autora não condiz com as práticas supramencionadas, portanto não houve prejuízo ao regular andamento da presente demanda, nem resistência injustificada. Isto posto, não acolho o pedido de condenação dos Autores por litigância de má-fé, porquanto a parte não agiu de tal forma. Intimações e diligências necessárias. 2. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e OUTRA, requerentes nestes autos, em face da decisão de seq. 265.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em omissão. A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Embargante fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado prolatar a decisão. Os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, sendo necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte autora/embargante. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Assim, com base no que pretendem os embargantes com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelos requerentes, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias Londrina, 17 de agosto de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2022, 11:46
Conclusão (para decisão)
04/08/2022, 01:02
Petição (Contra-razões)
01/08/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2022, 15:24
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Conheço dos embargos de declaração opostos (movs.268 e 269.1), eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013).” Após voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:56
Mero expediente
14/07/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
11/07/2022, 06:36
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 14:19
Petição (Embargos de declaração)
07/07/2022, 10:55
Confirmada
02/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Requer a parte autora a produção de prova emprestada. Não obstante seja plenamente possível a prova emprestada, há necessidade de discriminação do que se pretende trazer de algum processo à presente lide, visto que o traslado integral das demandas somente causará tumulto processual. Tendo em vista que a parte autora se recusa a indicar o que pretende utilizar como prova emprestada, visto que o que elencou em mov. 257.1 compreende o processo praticamente na sua integra, nem tampouco demonstra a pertinência da prova que pretende, e por fim considerando que o juiz é o destinatário da prova, indefiro o pedido de prova emprestada formulado pela autora. "1. A prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que 'o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.' 2. O CPC adota o termo 'poderá' a fim de conferir ao magistrado discricionariedade quanto ao pedido de admissão de prova emprestada. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final das provas, analisar a necessidade, relevância e adequação da prova cujo empréstimo se requer. 3. Embora haja jurisprudência acerca da relevância dos princípios da economia e celeridade processual, o juízo deve analisar o pedido de admissão de prova emprestada atento ao que é melhor ao deslinde da demanda. As peculiaridades do caso indicam a necessidade de nova avaliação dos imóveis." Acórdão 1403096, 07373256420218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINARMENTE – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA E DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – NÃO ACOLHIDA – JUIZ COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 370, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CASO EM QUE SE REPUTOU DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO – MÉRITO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FUNDAMENTADO EM SUPOSTO ESBULHO PRATICADO POR ARRENDATÁRIO DE PARTE DO IMÓVEL – NÃO ACOLHIDO – AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR POSSE PRÉVIA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0000019-82.1993.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.02.2022) TJ-PR - Apelação APL 00000198219938160146 Rio Negro 0000019-82.1993.8.16.0146 (Acórdão) (TJ-PR) Data de publicação: 23/02/2022. Assim, diante de todo o exposto, indefiro o pedido de mov. 257.1. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 200.1. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:34
Indeferimento
14/06/2022, 19:27
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 16:59
Confirmada
04/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 14:40
Confirmada
09/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Autores: BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO
Réus: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello I - Seq. 235.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO, Autores nestes autos, em face da decisão de seq. 246.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em obscuridade. A parte ora embargante opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, o Réu foi intimado, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 252.1. Decido. Sustentaram os Autores que a decisão incorreu em obscuridade quanto a especificação de provas. No entanto, em análise a decisão, a mesma foi clara tendo determinado que a parte informasse a especificação da prova que pretende utilizar, informar que pretende utilizar a integra do processo, não cumpre o que foi determinado por este Magistrado. Assim, quanto ao alegado, denota-se que há inconformismo da parte com o decidido por este Magistrado, expuseram os motivos pelos quais a consideram incorreta, por error in judicando, quanto aos critérios adotados, pleiteando a sua reforma, o que, no entanto, não é o objetivo dos embargos declaratórios. Dita o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que estes serão cabíveis contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios, neste ponto, não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou contradição na sentença. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos, deixando de acolhê-los no mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/04/2022, 11:50
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 01:05
Petição (Contra-razões)
25/03/2022, 15:56
Confirmada
19/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Autores: BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO
Réus: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 246.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 04 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 08:57
Mero expediente
05/03/2022, 12:53
Conclusão (para julgamento)
02/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:32
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 17:28
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Confirmada
07/02/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Autores: BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO
Réus: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello I - Seq. 222.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BRUNO AUGUSTO FELISBERTO e JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO, Autores nestes autos, em face da decisão de seq. 200.1. Aduziram, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição e omissão. A parte autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, os Réus foram intimados, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 232.1. Decido. Sustentaram os Autores, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em contradição quanto ao indeferimento das provas requeridas, omissão da quebra do sigilo bancário e contradição quanto à prova emprestada. Quanto ao indeferimento das provas requeridas, temos que de fato há contradição, tendo em vista o deferimento nos autos apenso. Denota-se, em nova análise aos argumentos trazidos pela parte, que há razão plausível para o deferimento da referida prova, visto que visa comprovar as teses encartadas na inicial. Assim, defiro a expedição dos ofícios requeridas no item III da seq. 197.1. Quanto à alegação de contradição referente a prova emprestada, denota-se que razão não assiste à parte. Este Magistrado foi claro ao requerer a especificação das provas a serem emprestadas nos autos mencionados e sua razão, para assim, decidir acerca do seu deferimento. Sendo assim, cumpra-se conforme determinado, após, conclusos para decisão acerca da prova emprestada. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelos Autores, e os acolho parcialmente em seu mérito, JULGANDO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 12:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
27/01/2022, 08:03
Conclusão (para julgamento)
17/01/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
03/01/2022, 16:45
Petição (Contra-razões)
29/11/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 17:25
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Autores: BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO
Réus: PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 222.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 08 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:46
Mero expediente
08/11/2021, 22:02
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2021, 16:09
Confirmada
02/11/2021, 00:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:29
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:28
Confirmada
02/11/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1.
Trata-se de Ação Pauliana movida por Bruno Augusto Felisberto e Josiane Talita Gonçalves Bruno em face de Paulo Sérgio Martins Da Silva, Sandra Regina Martins Mello e Rudnei Flores Mello. 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil passo a sanear e a organizar o processo. 3. Das Preliminares. 3.1. Nulidade da citação Aduz o requerido Paulo que a citação por hora certa foi recebida por pessoa que não possuía poderes para tanto, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade. Entretanto, compareceu aos autos em mov. 114.1 apresentando contestação, o que supre qualquer eventual nulidade de citação nos termos do artigo 239, §1°, do CPC. Assim, recebo a contestação do requerido supra mencionado, afastando a alegação de nulidade de citação. 3.2 Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Alegam os requeridos que o autor não merece ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, contudo, não trazem aos autos nenhum documento ou sequer informação que corrobore a alegação de que os autores podem arcar com os custos do processo. Assim, ante a ausência de demonstração acerca da situação financeira dos autores, indefiro a impugnação. 4. À míngua de questões preliminares e prejudiciais de mérito, DECLARO o feito SANEADO, fixando como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a apuração das circunstâncias fáticas descritas na inicial e na contestação, quais sejam, o descumprimento pelo requerido do acordado entre as partes, a simulação de negócio jurídico ocultação de patrimônio do requerido Paulo, com auxílio dos demais requeridos. 5. Para dirimir os pontos controvertidos, defiro as provas documentais já acostadas aos autos e eventual juntada de documentos novos, desde que observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas e pericial. 5.1 A perícia de avaliação do imóvel negociado entre as partes será realizada por avaliador judicial e deve ser realizada sobre imóvel descrito na matrícula nº 10.949 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR. Ao Avaliador Judicial para realização da avaliação. 5.2 Tendo em vista que o presente feito tem como pedido a declaração de nulidade do negócio envolvendo a venda de imóvel entre os demandados, entendo que não há justificativa para o deferimento da quebra de sigilo fiscal requerida, ao menos por ora. No mesmo sentido é o entendimento quanto a expedição dos ofícios a fim de constatar se houve o pagamento dos tributos devidos. 5.3 Defiro a expedição de ofício ao Serviço distrital de Alvorada do Sul/PR, através de mensageiro, para que informe a relação de funcionários de julho/2019 até a presente data; bem como informe todos os documentos públicos lavrados no citado período que tenha relação com os réus, além de informar sobre o funcionamento e eventuais interrupções deste havidas nos meses de março a maio/2020 em decorrência da pandemia de COVID-19. 5.4 Quanto ao pedido de prova emprestada, a fim de evitar a juntada excessiva de documentos o que tornaria muito difícil o manuseio do processo, devem os autores indicar quais documentos ou movimentações dos outros processos pretendem utilizar como elemento de prova nos presentes autos. 5.5 Defiro a expedição de ofício ao Detran/RO para que traga o histórico do veículo Toyota/Corolla Altis Flex, placa: OHS-6286, Renavam: 1069002256, referente aos últimos cinco anos. 5.6 Intimem-se as partes para manifestar interesse na audiência virtual/por videoconferência, considerando as normas vigentes com relação ao distanciamento social em decorrência do covid-19. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 16:46
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 17:53
Confirmada
11/10/2021, 00:51
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Confirmada
11/10/2021, 00:50
Confirmada
11/10/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, informando a pertinência, o objetivo e o alcance de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 2. Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:47
Mero expediente
28/09/2021, 17:52
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 11:48
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Decurso de Prazo
23/09/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:32
Confirmada
06/09/2021, 00:25
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Confirmada
29/08/2021, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 13:46
Petição (Contestação)
25/08/2021, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:43
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 19:43
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:46
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 10:06
Confirmada
26/07/2021, 00:37
Confirmada
19/07/2021, 09:00
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Confirmada
19/07/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 11:12
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Confirmada
05/07/2021, 00:58
Confirmada
05/07/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Seq. 142.1- Defiro o pedido retro, expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Alta Floresta D´Oeste/RO, solicitando a citação dos réus Rudnei e Sandra Mello por Sr. Oficial de Justiça, no endereço: Av. Mato Grosso, nº 4769, CEP: 76954-000, Alta Floresta D´Oeste/RO. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2021, 22:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 18:21
Mero expediente
22/06/2021, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:44
Confirmada
15/06/2021, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 18:06
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Confirmada
30/05/2021, 00:47
Documento (Certidão)
21/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 14:44
Expedição de documento (Carta)
21/05/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Defiro o pedido formulado em seq. 124.1, para que que sejam expedidas novas intimações, nos termos da petição retro. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 18 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 17:46
deferimento
18/05/2021, 15:25
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:25
Confirmada
21/04/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 20:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 18:20
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:24
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:23
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Confirmada
26/03/2021, 00:30
Petição (Contestação)
22/03/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0051509-09.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0051509-09.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$331.500,00 Autor(s): BRUNO AUGUSTO FELISBERTO JOSIANE TALITA GONÇALVES BRUNO Réu(s): PAULO SERGIO MARTINS DA SILVA Rudnei Flores Mello Sandra Regina Martins Mello Defiro o pedido retro. Tendo em vista que o Réu Paulo Sérgio Martins da Silva foi citado por hora certa em seq. 105, tendo transcorrido o prazo de defesa sem apresentação de contestação, nos termos do Art. 72, inc. II, c/c Art. 257, IV do Código de Processo Civil, nomeio para atuar como Curador Especial o Advogado Dr. Agenor de Souza Júnior (OAB/PR nº 84.056). Intime-o para pronunciar-se quanto à aceitação do encargo e, em caso positivo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:57
deferimento
11/03/2021, 12:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 09:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 14:33
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Confirmada
05/03/2021, 00:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 11:35
Ato ordinatório
21/02/2021, 02:10
Documento (Certidão)
30/01/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2021, 17:11
Confirmada
29/01/2021, 16:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2021, 16:33
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Confirmada
22/01/2021, 00:07
Ato ordinatório
19/01/2021, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
19/01/2021, 17:42
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:44
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 08:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2021, 12:21
Ato ordinatório
15/12/2020, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 14:28
Confirmada
10/12/2020, 14:26
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:07
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:29
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:56
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
07/12/2020, 18:30
Confirmada
06/12/2020, 00:23
Confirmada
06/12/2020, 00:22
Confirmada
30/11/2020, 00:38
Confirmada
30/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:30
Mero expediente
24/11/2020, 17:47
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2020, 16:44
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:05
deferimento
18/11/2020, 11:09
Conclusão (para despacho)
18/11/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 07:53
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 09:33
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:28
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:28
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:28
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:44
Documento (Certidão)
07/10/2020, 20:40
Expedição de documento (Ofício)
28/09/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:01
Documento (Certidão)
28/09/2020, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2020, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)