CECILIA MARIA BRANCO REPRESENTADO(A) POR DORVAL ANGELO CURY SIMõES
Reu
Advogados / Representantes
SADI BONATTO
OAB/PR 10011·CPF·Representa: Autor
RICARDO DAMINELLI FREY
OAB/PR 60233·CPF·Representa: Autor
NILTON TEIXEIRA PRATES
OAB/SC 20277·CPF·Representa: Autor
FABIANO TENFEN SOARES SILVA
OAB/PR 62405·Representa: Autor
CIBELE MARIA SCHEUER LUNKES
OAB/PR 62406·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ante o informado em petição de mov. 892.1, retifique-se o polo passivo da demanda, passando a constar CECÍLIA MARIA BRANCO, representada pelo curador DORVAL ANGELO CURY SIMÕES. Anotações necessárias. 2. Intime-se pessoalmente a executada, na pessoa de seu curador, para que compareça aos autos e regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Desabilite-se a Sra. CELIA REGINA BRANCO DEQUECH, eis que não é procuradora da parte executada e, a princípio, não possui interesse na causa que justifique a permanência de sua habilitação. 4. Informo ao exequente que, a princípio, não há nenhuma nulidade processual a ser sanada, bem como que, caso arguida pela parte executada, será devidamente analisada por este Juízo, no tempo oportuno. 5. Intime-se o exequente para que esclareça o pedido formulado na alínea “c” da petição de mov. 892.1, na qual pugnou pela “condenação da representação irregular” nas penas por litigância de má-fé, informando se pretende a condenação da Sra. CELIA REGINA BRANCO DEQUECH, a qual, inclusive, será desabilitada dos autos, na forma determinada no item 3 da presente decisão. Prazo: 05 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:56
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 10:56
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:55
Ato ordinatório
23/06/2026, 10:55
Ato ordinatório
12/06/2026, 00:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 889) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 13:24
Confirmada
01/06/2026, 10:59
Outras Decisões
29/05/2026, 15:40
Conclusão (para despacho)
29/05/2026, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 18:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 14:27
Confirmada
23/04/2026, 08:52
Remessa (em diligência)
22/04/2026, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2026, 18:36
Confirmada
10/03/2026, 16:48
Documento (Outros documentos)
10/03/2026, 16:45
Documento (Certidão)
06/03/2026, 14:43
Documento (Acórdão)
06/03/2026, 14:26
Recebimento
10/02/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Confirmada
12/01/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 21:58
Confirmada
14/11/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 20:59
Outras Decisões
03/11/2025, 17:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2025, 01:09
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Intime-se a CEF, pela derradeira vez, para que comprove a baixa do gravame na matrícula do imóvel adjudicado, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Para viabilizar o prosseguimento do feito e análise dos pedidos de constrição de bens formulados no mov. 849.1, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 13:10
Confirmada
11/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:18
Mero expediente
02/09/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 18:47
Recebimento
15/08/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 829.1), visando suprir omissões existentes em decisão de mov. 823.1. A parte contrária não se manifestou sobre os embargos opostos pelo exequente (mov. 846). Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissões na decisão prolatada no mov. 829.1, assiste razão ao exequente, motivo pelo qual passo à análise. Primeiro, não há que se falar em aplicação da multa por litigância de má-fé ao Advogado, pois de acordo com o entendimento do C. STJ: “Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional. Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará” (RMS 59.322/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019) (sem grifos no original). No mais, quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, informo ao exequente que, em que pese ser juridicamente possível a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé e multa por ato atentatório à dignidade da justiça, para tanto, a decisão tem que observar que as penalidades têm finalidades distintas (AgRg no REsp 877.904/RS). A multa por litigância de má-fé destina-se a compensar a parte adversa pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta desleal, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, o que foi observado em decisão de mov. 823.1. Já a multa por ato atentatório à dignidade da justiça sanciona o descumprimento de ordem judicial e reverte aos cofres públicos, conforme art. 77, § 3º, e art. 97 do Código de Processo Civil. No presente caso, entendo que a conduta do executado causou prejuízo à parte contrária, conforme explicado em decisão de mov. 823.1, contudo, não se vislumbra prejuízo ao Poder Judiciário, justificando a aplicação da sanção imposta no art. 77, §3º, do CPC. Ainda, a parte executada não foi previamente advertida sobre a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, apenas com relação à multa por litigância de má-fé (mov. 731.1), não cumprindo, portanto, o requisito previsto no art. 77, § 1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 829.1, sanando as omissões, contudo, mantendo a decisão de mov. 823.1 conforme foi prolatada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:30
Confirmada
06/08/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 08:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/08/2025, 09:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
04/08/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 01:08
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 836) OUTRAS DECISÕES (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 823.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. 5. No mais, considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:34
Confirmada
07/07/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:16
Outras Decisões
04/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 01:07
Recebimento
02/07/2025, 15:20
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 823) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 13:40
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 10:16
Confirmada
12/06/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE IVO BRANCO, representado por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH (mov. 801.1), visando suprir omissões suspostamente existentes em decisão de mov. 798.1. A parte exequente/embargada apresentou contrarrazões (mov. 812.1). O Ministério Público apresentou parecer no mov. 817.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissão na decisão prolatada, não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, devendo esta, para satisfazer sua pretensão, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no prazo legal. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, ACOLHO o parecer do Ministério Público (mov. 817.1) e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 801.1. 4. Concedo a dilação de prazo de 20 (vinte) dias à CEF, conforme solicitado em petição de mov. 815.1. 5. Passo à análise do pedido do exequente de aplicação ao executado da multa por litigância de má-fé: Dispõe o art. 80 do CPC que: “Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Outrossim, prevê o art. 81 do CPC que: “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. Ainda, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada do E. TJPR sobre o assunto, exigem-se dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC ); b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo (TJPR – Processo nº 0006533-83.2022.8.16.0130. Paranavaí. Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível. Data de publicação: 28/07/2024. Data de julgamento: 27/07/2024. Relator: Des. Jucimar Novochadlo). Pois bem. No presente caso, observa-se o comportamento da parte executada, de resistir, de todas as maneiras possíveis, ao cumprimento da ordem judicial, e da Sra. CECÍLIA MARIA BRANCO, representada pela Sra. CELIA REGINA BRANCO DEQUECH, que, por sua vez, é representante do espólio executado, permanecendo no imóvel adjudicado, inclusive formulando pedidos perante outros Juízos, todos indeferidos, bem como de reiterar requerimentos já apreciados por este Juízo, tumultuando o processo e colocando entraves ao desenvolvimento do feito, sendo inclusive advertida em decisões de movs. 712.1 e 731.1. Assim, entendo que está configurada a litigância de má-fé, ante a resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), o que evidencia a existência de dolo específico da parte, pois tal comportamento implica atraso na tramitação do feito, além de violar a boa-fé processual e o princípio cooperativo. Sobre o tema, veja-se o entendimento do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES, AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE QUE REITEROU PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. PROVOCAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DOLO. COMPORTAMENTO QUE IMPLICA ATRASO NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, ALÉM DE VIOLAR A BOA-FÉ PROCESSUAL E O PRINCÍPIO COOPERATIVO. INSURGÊNCIA QUE CONFIGURA RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – Processo nº 0049443-59.2024.8.16.0000 Curitiba. Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível. Data de publicação: 20/12/2024. Data de julgamento: 09/12/2024. Relator: Des.(a) Josely Dittrich Ribas). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. PARTE QUE SE INSURGE REITERADAMENTE COM VISTAS A OBSTAR O LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR. PRETENSÃO RECURSAL DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM MANIFESTAÇÃO REITERADA E INFUNDADA COM INTUITO DE PREJUDICAR O ANDAMENTO PROCESSUAL, EM ESPECIAL O LEVANTAMENTO DO VALOR PELO CREDOR. MULTA MANTIDA. AUSÊNCIA DE BOA FÉ PROCESSUAL E DEVER DE COOPERAÇÃO. PREJUÍZO AO TRÂMITE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0036811-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 16.11.2022) 5.1.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente e APLICO à parte executada MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida ao exequente, com fulcro nos arts. 80, IV, e 81, ambos do CPC, bem como na jurisprudência do E. TJPR sobre a matéria. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:10
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 16:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:13
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:03
Confirmada
15/05/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 807) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração de mov. 801.1, manifestem-se o embargado e o Ministério Público no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 14:09
Petição (Contra-razões)
13/05/2025, 13:52
Confirmada
13/05/2025, 13:51
Confirmada
13/05/2025, 13:23
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 13:11
Mero expediente
13/05/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2025, 09:18
Confirmada
09/05/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 798) INDEFERIDO O PEDIDO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Primeiro, NÃO CONHEÇO o pedido de tutela de evidência formulado no mov. 788.1, pois se trata de pedido genérico para o fim de “cancelamento da adjudicação na matrícula do imóvel localizado em Curitiba, matriculado no 6º CRI sob o nº 114.780”, não tendo a parte executada sequer fundamentado seu pedido em uma das hipóteses legais de tutela de evidência (art. 311, incisos I a IV, do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. 2. Igualmente, NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 788.1, pois a pretensão da parte executada é de anulação/cancelamento da adjudicação e, estando a adjudicação perfeita e acabada, com a expedição da respectiva carta de adjudicação (mov. 488.1), a anulação deve ser obtida por meio de ação autônoma, não cabendo a discussão nos presentes autos por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO. BENS IMÓVEIS. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AUTO DE ADJUDICAÇÃO QUE TORNA O ATO PERFEITO E ACABADO. ART. 877, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA ADJUDICAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003145-82.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 15.05.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO PELO AGRAVANTE. LAVRATURA DO RESPECTIVO TERMO. ATO PERFEITO E ACABADO. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE OS ÔNUS QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. BAIXA DE TODAS AS RESTRIÇÕES ANTERIORES. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES, DECISÃO REFORMADA. “A propriedade adquirida originariamente pela adjudicação, como no presente caso, rompe o vínculo da coisa com o antigo proprietário, não repassando ao adquirente os ônus que pesavam sobre o bem adjudicado Assim, uma vez que a adjudicação do bem restou perfeita e acabada com a lavratura e a assinatura do auto, nos termos do artigo 877, § 1º, inciso II, do CPC, eventual alegação de nulidade no procedimento só pode ser alegada em ação autônoma, razão pela qual não se deve impedir a imediata baixa dos gravames do veículo em favor do adquirente.” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0034185-14.2021.8.16.0000, em que é agravante AILSON ANTONIO DA COSTA e agravado LUCIANO HUBNER SCHIMIDT E OUTRO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0034185-14.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) Frisa-se que, em que pese ter alegado o suposto pagamento integral do débito, não formulou pedido final para fins de extinção da execução pelo pagamento, apenas se insurgiu em relação à adjudicação do bem imóvel, ocorrida em fevereiro de 2024 (mov. 488.1), ou seja, há mais de 01 (um) ano. Por fim, é importante ressaltar que, em que pese as diversas manifestações da parte executada ao longo do processo, apenas no presente momento processual alegou a suposta quitação do débito. 3. Oficie-se à à Promotoria de Justiça de Infrações Penais contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Curitiba, conforme solicitado pelo Ministério Público nos movs. 785.1 e 795.1. 4. Intime-se a CEF para que se manifeste sobre a petição de mov. 787.1, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Após, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações, em especial, sobre a aplicação de multa à parte executada por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:47
Indeferimento
08/05/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:02
Confirmada
05/05/2025, 00:23
Petição (Contra-razões)
25/04/2025, 10:03
Confirmada
25/04/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 15:51
Confirmada
02/04/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 777) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:47
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:12
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:11
Expedição de documento (Ofício)
01/04/2025, 14:07
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 07:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2025, 16:45
Confirmada
21/03/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 12:53
Confirmada
21/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 21:35
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 08:29
Confirmada
17/03/2025, 00:24
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 22:16
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 11:21
Confirmada
10/03/2025, 14:38
Confirmada
10/03/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (mov. 740.1), visando suprir omissão supostamente existente na decisão de mov. 731.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. No que se refere à alegação de omissão na decisão prolatada, não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. É importante ressaltar que não se trata de simples imissão na posse, mas sim de desocupação que envolve pessoa absolutamente capaz, o que necessita de determinadas diligências e cautela no momento do cumprimento. Assim, este Juízo está conduzindo a imissão na posse com a cautela necessária, de modo a não ser declarada eventual nulidade da diligência, o que prejudicaria o próprio exequente. O imóvel será desocupado e o ora exequente será imitido na posse do bem, na data informada pela Sra. Oficiala de Justiça responsável pelo cumprimento, qual seja: 19/03/2025. Outrossim, quanto à aplicação de multa, este Juízo foi bem claro em decisão de mov. 731.1, item 7, o motivo pelo qual ainda não foi aplicada. Frisa-se que todos os pedidos formulados pela parte contrária estão sendo indeferidos por este Juízo e, a partir de agora, caso reiterados, não serão conhecidos, de modo que não influenciam/influenciaram no cumprimento do mandado. Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, não se vislumbra o vício apontado pela parte embargante, sendo que, caso o exequente não concorde com as medidas determinadas por este Juízo, deve interpor o recurso cabível, no prazo legal. 3. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 740.1. 4. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 5. Quanto ao item 1 da certidão de mov. 738.1, informo à Sra. Oficiala de Justiça que os ofícios já foram expedidos e, quanto ao item 2, já foi autorizado em decisão de mov. 731.1, item 4. 5.1. À Secretaria para diligências necessárias quanto à nomeação do Oficial de Justiça indicado no item 2 da informação de mov. 738.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 744) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2025, 13:14
Confirmada
08/03/2025, 13:14
Confirmada
07/03/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:05
Ato ordinatório
07/03/2025, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:26
Confirmada
07/03/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 13:01
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 12:12
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 12:09
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 11:21
Confirmada
07/03/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Acolho o parecer do Ministério Público (mov. 727.1). Primeiro, conforme bem observou o Parquet, o Espólio de Ivo Branco, executado nos presentes autos, e a terceira interessada Sra. Cecilia, estão devidamente representados nos autos por seus patronos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de prejuízo pela ausência da intervenção nos atos praticados anteriormente. Ademais, a curadora é responsável por manter o controle dos aspectos patrimoniais e administração dos bens da curatelada, Sra. Cecília, e, desse modo, é responsável por providenciar um local para que a incapaz possa residir, considerando a iminência no cumprimento do mandado de imissão na posse. 1.1. Na forma requerida pelo Ministério Público: a) intime-se a curadora Celia Regina Branco Dequech para que forneça informações sobre a vida e cotidiano da curatelada (com quem reside, quem a auxilia nas atividades diárias, quais são seus rendimentos, se possui bens móveis e/ou imóveis, etc.), bem como informe se a curatelada possui outro bem imóvel que possa servir como moradia ou se ela irá se residir com a própria curadora. Prazo: 05 (cinco) dias; b) Oficie-se ao MM. Juízo responsável pelos autos de interdição nº 1020/1982, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível desta Comarca (mov. 698.1), para ciência dos fatos narrados neste feito; c) Oficie-se às Promotorias de Justiça de Proteção à Pessoa com Deficiência e do Idoso desta Comarca, para ciência acerca dos fatos narrados e apuração de eventual crime de abondono de incapaz qualificado (art. 133, § 3º, II, do Código Penal), por parte da curadora Celia Regina Branco Dequech. 2. Deixo de nomear curador especial à Sra. Cecília Maria Branco, eis que não é parte no presente feito, apenas terceira interessada, por residir no imóvel objeto do mandado de imissão na posse expedido nos autos. 3. Igualmente, deixo de determinar a expedição de ofício à FAS, na forma requerida pelo Ministério Público, ante as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 729.1: “(...) No dia de hoje fiz contato e agendei o mesmo dia e hora com a senhora Elisa, gerente da FAS”. 4. Diante das informações prestadas pessoalmente pela Sra. Oficiala de Justiça, Sra. Rosely do Carmo Colussi, a esta Magistrada, autorizo a designação de mais 01 (um) Oficial de Justiça para cumprimento da medida e determino o acompanhamento da diligência pelo Corpo de Bombeiros e pelo SAMU. Oficiem-se. 4.1. Ainda, ante a informação de mov. 729.1, defiro o pedido e concedo a dilação de prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do mandado. 5. NÃO CONHEÇO o pedido formulado no item 1 da petição de mov. 722.1, para fins de suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, eis que já foi indeferido por este Juízo em outras oportunidades. 6. INDEFIRO o pedido formulado no item 2 da petição de mov. 722.1, para fins de “intimação da Assistência Social do município para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente um relatório detalhado sobre as medidas que serão adotadas em relação à Requerente, considerando sua condição de deficiência mental e a necessidade de proteção social”, reiterando o disposto no item 2.1 da decisão de mov. 712.1. 7. Por fim, considerando que em decisão de mov. 712.1, item 4, a parte executada foi advertida a se abster de formular requerimentos já apreciados nos autos, e tendo em vista que os pedidos estão sendo formulados pela terceira interessada que reside no imóvel, Sra. CECÍLIA MARIA BRANCO, previamente à aplicação de multa por litigância de má-fé e de modo a evitar eventual nulidade na aplicação da coerção, advirto-a expressamente para que se abstenha de realizar requerimentos já apreciados por este Juízo, o que pode configurar abuso do direito de defesa e aplicação de multa por litigância de má-fé. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 731) OUTRAS DECISÕES (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Confirmada
06/03/2025, 22:04
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 19:34
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:20
Entrega em carga/vista
06/03/2025, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:15
Outras Decisões
06/03/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/02/2025, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 15:56
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:32
Petição (Contra-razões)
14/02/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 10:52
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:35
Confirmada
10/02/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 712) OUTRAS DECISÕES (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Primeiro, ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 709.2), dando parcial provimento ao recurso do exequente, mantendo os benefícios da justiça gratuita e anulando a segunda citação do executado. 1.1. Anote-se no Sistema PROJUDI a concessão da justiça gratuita ao exequente. 2. INDEFIRO o pedido formulado no item 1 da petição de mov. 703.1, reiterando integralmente os fundamentos expostos na decisão de mov. 699.1, não havendo que se falar em revogação do mandado de imissão na posse ante a ausência de probabilidade do direito. 2.1. Reitero, ainda, o disposto no ofício de mov. 686.1 da FAS, que informou está à disposição para acompanhar a ação envolvendo a Sra. Cecília e que, assim que ocorrer o procedimento, será realizada de maneira imediata a abordagem e atendimento social para levantamento dos dados e necessidades, para os devidos encaminhamentos que se fizerem necessários, assim como para seu cão. Portanto, não há, ao menos por ora, necessidade de elaboração de plano detalhado de atendimento, conforme pretende a parte executada. 3. INDEFIRO o pedido de mov. 707.1, pois os cálculos já foram homologados por este Juízo em decisão de mov. 591.1. 4. Advirto a parte executada que se abstenha de realizar requerimentos já apreciados por este Juízo, o que pode configurar abuso do direito de defesa e aplicação de multa por litigância de má-fé, devendo, para satisfazer sua pretensão de modificar as decisões, interpor o recurso cabível, no prazo legal. 4.1. O pedido de aplicação de multa, formulado pelo exequente (mov. 704.1), será analisado caso a parte executada, devidamente advertida no item anterior, continue a reiterar pedidos já analisados ou formule requerimentos protelatórios, de modo a impedir o cumprimento do mandado de imissão na posse. 5. Informo à parte executada que já foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público (mov. 701), devendo aguardar a manifestação do Parquet. 6. Quanto ao pedido de “apuração do Advogado RICARDO DAMINELLI FREY junto à OAB”, deverá o peticionante comparecer à OAB/PR e tomar as providências administrativas que entender cabíveis, não havendo necessidade de intervenção deste Juízo. 7. No que tange à suspeição noticiada no mov. 703.1, considerando que se trata de procedimento que será processado em autos apensos (art. 148, inciso II, do CPC), intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamente e instrua o pedido (art. 148, §1º, do CPC). 8. Por fim, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 20:15
Confirmada
07/02/2025, 20:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:58
Documento (Decisão)
07/02/2025, 16:54
Outras Decisões
07/02/2025, 16:40
Recebimento
07/02/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:10
Documento (Acórdão)
06/02/2025, 16:50
Petição (Contra-razões)
30/01/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 12:36
Recebimento
29/01/2025, 16:35
Confirmada
29/01/2025, 12:57
Petição (Contra-razões)
29/01/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Passo à análise da tutela de urgência formulada no mov. 689.1: Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência. A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783). Compulsando os autos, conclui-se pela ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, eis que a probabilidade do direito não restou demonstrada. Explica-se. Primeiro, analisando o processo, denota-se que este Juízo, em decisão de mov. 631.1, já havia concedido prazo para permanência da Sra. Cecília no imóvel objeto do cumprimento do mandado, considerando que a própria parte havia informado que já estaria organizando sua mudança do local. Ainda, verifica-se que a parte executada está tentando, de todas as maneiras possíveis, permanecer no imóvel, inclusive ajuizou ação perante outro Juízo, o qual indeferiu o pedido liminar para permanência no bem, com base no parecer do Ministério Público, decisão que foi mantida em segundo grau pelo E. TJPR (movs. 693.3 a 693.5). Este Juízo compreende a situação da Sra. Cecília, contudo, em que pese se tratar de pessoa incapaz, isso não lhe confere o direito de permanecer no local. Com efeito, a argumentação da parte acerca da permanência no imóvel ser “essencial para garantir sua dignidade e proteção, uma vez que ela não possui outra alternativa de moradia”, não é suficiente para revogar a ordem de imissão na posse, pois está conflitando, diretamente, com o direito de propriedade do exequente, o qual adjudicou o bem imóvel e tem direito de ser imitido na posse do bem. Outrossim, este Juízo já determinou, em decisão de mov. 650.1, todas as cautelas necessárias ao cumprimento mandado, sendo que, em decisão de mov. 650.1, foi determinada a expedição de ofício à FAS - Fundação de Ação Social de Curitiba, para que providenciasse junto à Central de Vagas das Unidades de Acolhimento de Idosos e Deficientes uma vaga para receber a Sra. Cecília e também seu cão, equiparado a Cão de Suporte Emocional da ocupante. A FAS informou, no ofício de mov. 686.1, que está à disposição para acompanhar a ação envolvendo a Sra. Cecília e que, assim que ocorrer o procedimento, será realizada de maneira imediata a abordagem e atendimento social para levantamento dos dados e necessidades, para os devidos encaminhamentos que se fizerem necessários, assim como para seu cão. 1.1.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida na petição de mov. 689.1. 2. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto ao item 2 da petição de mov. 689.1. 3. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado e, após, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no mov. 693.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
29/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 19:47
Confirmada
28/01/2025, 19:43
Entrega em carga/vista
28/01/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 14:47
Indeferimento
28/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:23
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:34
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 23:40
Documento (Certidão)
27/01/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:02
Confirmada
27/01/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 17:37
Confirmada
27/01/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 15:46
Confirmada
19/01/2025, 00:10
Ato ordinatório
15/01/2025, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/01/2025, 13:58
Ato ordinatório
14/01/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido formulado no mov. 672.1, não havendo que se falar em nomear o exequente como Oficial de Justiça para cumprir o mandado. 2. À Secretaria para que diligencie junto à Central de Mandados, redesignando outro Oficial de Justiça para cumprir o mandado expedido no mov. 669.1, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 23:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 17:43
Confirmada
13/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:59
Outras Decisões
13/01/2025, 16:29
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 20:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/01/2025, 17:24
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
09/01/2025, 11:42
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 16:54
Confirmada
08/01/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH 1. Considerando a certidão do Sr. Oficial de Justiça: a. Expeça-se Oficio ao Comando Geral da Polícia Militar do Paraná, para apoio a diligência (conforme procedimento em vigor constante do POP 100 do Estado Maior da PMPR, em específico da diretoria da PM 3. b. Expeça-se Oficio para a FAS - Fundação de Ação Social de Curitiba, para que providencie junto a Central de Vagas das Unidades de Acolhimento de Idosos e Deficientes uma vaga que receba a ocupante do apartamento e também seu cão, equiparado a Cão de Suporte Emocional da ocupante do apartamento. 2. Redistribua-se o mandado para cumprimento por Oficial de Justiça da Região do Imóvel, por desentranhamento, conforme regramento específico da Direção do Fórum Civel na Portaria 447/2022. 3. Cumpra-se a ordem de imissão de posse, conforme o já determinado, observados os termos da decisão de mov. 631. Curitiba, 02 de janeiro de 2025. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Plantonista
06/01/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Mandado)
03/01/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/01/2025, 14:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Ofício)
03/01/2025, 14:08
Expedição de documento (Ofício)
03/01/2025, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2025, 12:38
Confirmada
03/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2025, 12:27
deferimento
02/01/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
31/12/2024, 13:21
Ato ordinatório
30/12/2024, 15:44
Expedição de documento (Mandado)
30/12/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/12/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 21:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/12/2024, 16:53
Ato ordinatório
27/12/2024, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
27/12/2024, 13:27
Documento (Certidão)
27/12/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. O mandado de imissão na posse expedido no mov. 597.1 não foi cumprido, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça juntada no mov. 621.1. Assim, deixo de analisar os pedidos formulados no mov. 623.1, eis que não há nulidade a ser sanada, tendo em vista que o ato não foi realizado. 2. Quanto à questão da interdição da Sra. CECILIA MARIA BRANCO, em razão de sua absoluta incapacidade para os atos da vida civil, causa estranheza o fato de que a Sra. Cecília estava sozinha no momento do cumprimento do mandado, sem a supervisão e cuidados de sua curadora, Sra. CELIA REGINA BRANCO DEQUECH, ou outra pessoa responsável. Frisa-se que, conforme o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que a nulidade arguida não pode ser causada pela conduta da própria parte. 3. Conforme constou na certidão do Sr. Oficial de Justiça (mov. 621.2), a Sra. Cecília solicitou a este Juízo sua permanência no local pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, e se negou a deixar o local imediatamente, oferecendo resistência. Ainda, se trata de pessoa absolutamente incapaz que, ao que parece, está sozinha no imóvel arrematado nos autos, sem a supervisão e assistência de curadora, Sra. CELIA REGINA BRANCO DEQUECH. Assim, advirto, desde já, a curadora que deverá estar no local para fins de cumprimento da diligência, oferecendo toda a assistência necessária à curatelada, sob pena de responsabilização e comunicação ao Ministério Público, para fins de responder por crime de abandono de incapaz (art. 133 do Código Penal). 3.1. Intime-se a curadora por meio de sua Advogada constituída nos autos. 4. No mais, considerando o que foi relatado pelo Sr. Oficial de Justiça no mov. 621.2, de que a Sra. Cecília, em data de 14/12/2024, já estava organizando sua mudança para desocupação definitiva, bem como o requerimento formulado pela parte e a proximidade das festas de final de ano, autorizo a permanência no local até 26/12/2024. 4.1. Após, expeça-se novo mandado de imissão na posse, o qual poderá ser cumprido em sede de plantão judiciário, autorizado o uso de força policial e arrombamento, caso necessário, observando, contudo, as peculiaridades do caso concreto, eis que se trata de pessoa absolutamente incapaz. 4.2. Caso a incapaz esteja novamente sozinha no local de cumprimento do mandado, fica autorizado, desde já, o Sr. Oficial de Justiça comunicar o ente municipal para retirá-la do imóvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/12/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 17:29
Confirmada
17/12/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:42
Outras Decisões
17/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:19
Documento (Acórdão)
17/12/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:03
Recebimento
17/12/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 07:45
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:01
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 15:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/12/2024, 01:16
Ato ordinatório
12/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 11:16
Confirmada
09/12/2024, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO Ante o pedido formulado no mov. 613.1, bem como o teor da petição de mov. 614.1, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias úteis ao Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado expedido nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 17:18
Deferimento em Parte
06/12/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 22:11
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:54
Confirmada
25/11/2024, 00:24
Confirmada
25/11/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 591.1. 1.1. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 1.2. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 1.3. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi conhecido o agravo interposto. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. 2. Habilite-se a peticionante (mov. 602.1) como terceira interessada. 3. Intime-se o Sr. Oficial de Justiça para devolver o mandado expedido no mov. 597.1, devidamente cumprido. 4. Intime-se o exequente/adjudicante para que comprove o pagamento dos débitos condominiais em atraso, conforme requerido na petição de mov. 559.1, eis que é responsável pelos débitos do imóvel após a expedição do auto de ajudicação, o qual foi expedido em janeiro de 2024 (mov. 468.1). Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para pertinentes deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 16:15
Outras Decisões
14/11/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 21:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Passo à análise do excesso de execução arguido na petição de mov. 536.1: Alegou a parte executada o excesso de execução, em razão do suposto erro de cálculo do exequente e aplicação de juros moratórios em desconformidade com o que está previsto no título executivo extrajudicial. Os autos foram remetidos ao Sr. Contador Judicial (decisão de mov. 539.1), sendo o cálculo juntado no mov 545.3, apontando o valor atualizado do débito o importe de R$ 854.038,40 (oitocentos e cinquenta e quatro mil e trinta e oito reais e quarenta centavos). Com efeito, denota-se que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial levaram em consideração os juros remuneratórios de 1% ao mês, juros de mora de 1% ao ano e multa contratual de 2%, os quais estão previstos no título executivo extrajudicial de mov. 116.2. Portanto, ao contrário do que foi alegado pela parte executada, não há excesso de execução de modo a impedir a imissão na posse pelo exequente. 1.1.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no mov. 545.1, os quais devem ser acrescidos, ainda, de correção monetária (média INPC/IGPM) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme decisão inicial de mov. 14.1, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de execução. 2. Ademais, considerando o valor atualizado do débito, o qual ainda será acrescido de correção monetária e honorários de 10%, bem como que o imóvel foi adjudicado pelo valor de R$ R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais) (auto de adjudicação de mov. 468.1 e carta de adjudicação de mov. 488.1), e o fato de não ter sido atribuído efeito suspenso pelo E. TJPR ao recurso interposto pela parte executada (decisão de mov. 589.1), determino o imediato cumprimento do mandado de imissão na posse expedido no mov. 533.1. 3. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 559.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.1. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/10/2024, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 11:11
Confirmada
11/10/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 09:01
Outras Decisões
10/10/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:07
Documento (Decisão)
01/10/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ciente da interposição dos recursos de agravo de instrumento em face às decisões de movs. 536.1 e 566.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada e retornem os autos conclusos para análise das petições do exequente. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 12:01
Confirmada
20/09/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 09:42
Outras Decisões
18/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:03
Petição (Contra-razões)
16/09/2024, 21:15
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:08
Confirmada
30/08/2024, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 566.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante e preste as informações solicitadas. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. 4.1. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:55
Outras Decisões
29/08/2024, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 01:05
Documento (Certidão)
28/08/2024, 14:08
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:39
Confirmada
12/08/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO MOV. 543.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Daminelli Frey (mov. 543.1) em face à decisão de mov. 539.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 1.1. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Com efeito, nota-se que o embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Frisa-se, inclusive, que nos embargos apresentados no mov. 543.1 o embargante sequer discorre sobre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de mov. 539.1. Desse modo, para satisfazer sua pretensão, deve a parte exequente interpor o recurso adequado, pelas vias próprias e no prazo legal. 1.2. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 26.1. 1.3. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO MOV. 563.1:
Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH, visando suprir omissões existentes na decisão de mov. 539.1. Feitos os esclarecimentos necessários, DECIDO. 2.1. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Não merece guarida a tese levantada pela parte embargante. Este Juízo analisou detidamente os autos, sendo que a decisão embargada se encontra devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso e nas normas aplicáveis, ainda que em desfavor da pretensão do embargante. Outrossim, basta a simples leitura da decisão de mov. 539.1 para observar que todas as questões arguidas na petição de mov. 536.1 foram analisadas por este Juízo, inexistindo omissões, pretendendo a embargante pretende com o presente recurso alterar o conteúdo da decisão, o que, como se sabe, não é admitido em sede de embargos de declaração. Desse modo, para satisfazer sua pretensão, deve a parte exequente interpor o recurso adequado, pelas vias próprias e no prazo legal. Por fim, frisa-se que na petição de mov. 536.1 a embargante não alegou a necessidade de nova avaliação do imóvel, inexistindo omissão também nesse ponto, eis que a questão foi levantada apenas em sede de embargos de declaração. Porém, desde já, indefiro o pedido, considerando que a decisão de mov. 539.1 determinou a realização dos cálculos para apuração do excesso de execução alegado, em razão do suposto erro de cálculo do exequente e aplicação de juros moratórios em desconformidade com o que está previsto no título executivo extrajudicial, portanto, não tem correlação com a avaliação do imóvel penhorado. 2.2. Pelo exposto, na forma do artigo 1.024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO acostados no mov. 563.1. 2.3. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o §2º do artigo 1.026 do CPC. 3. Desabilite-se o Advogado peticionante (mov. 553.1), conforme solicitado. 4. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise das petições de movs. 554.1 e 559.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 20:42
Confirmada
01/08/2024, 20:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:49
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/08/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 01:05
Petição (Contra-razões)
30/07/2024, 21:47
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2024, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:55
Confirmada
17/07/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:51
Mero expediente
10/07/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:55
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/06/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:18
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:05
Confirmada
24/06/2024, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
exequente: Alegou a parte executada que o exequente não é parte legítima para figurar no polo ativo da ação, pois o contrato executado original tem como credor a empresa Frey incorporadora de bens Eireli, e não o Sr. RICARDO DAMINELLI FREY, pessoa física. Sem razão. Primeiro, é importante ressaltar que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), o que claramente ocorreu. Ademais, observa-se que, em que pese a parte executada tenha arguido a nulidade dos atos processuais dos autos nº 0033832-44.2016.8.16.0001, não foi comprovada sequer a existência de prejuízo. De acordo com o artigo 282 do CPC, o ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Com efeito, a ausência da demonstração de prejuízo pela parte obsta a declaração de nulidade dos atos processuais (TJ-SP - AI: 22015392220198260000 SP 2201539-22.2019.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 05/12/2012, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2020). Por fim, denota-se que os acordos protocolados nos autos (movs. 62.2 e 116.2), devidamente homologados por este Juízo, estão devidamente assinados pelas partes, inclusive pela ora peticionante, reconhecendo como exequente a pessoa física de RICARDO DAMINELLI FREY. Ainda, ressalta-se que os dois acordos protocolados nos autos após a alteração do polo ativo (movs. 62.2 e 116.2), foram devidamente homologados pelo Juízo, ocorrendo o trânsito em julgado, não podendo mais serem alterados. 2.4. Da alegação de impossibilidade de cobrança de valor a maior do que o valor primitivo da execução: Novamente, não assiste razão à peticionante, tendo em vista que as duas confissões de dívidas firmadas entre as partes e juntadas nos movs. 62.2 e 116.2 foram devidamente homologadas pelo Juízo, ocorrendo o trânsito em julgado, motivo pelo qual os valores que constam nos referidos documentos podem ser cobrados pelo exequente, e não apenas o valor do contrato originário. Frisa-se que, caso a parte discordasse dos valores cobrados pelo Sr. Ricardo, ora exequente, não deveria ter assinado as confissões de dívida ou, na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos, deveria ter questionado tal questão, não apenas no presente momento processual, ou seja, após mais de 06 (seis) anos da última homologação (mov. 216.1 – fevereiro de 2018). Desse modo, este Juízo não pode revisar os valores que constam nos acordos homologados, sob pena de afronta à coisa julgada. 2.5. Do enriquecimento ilícito: Por fim, quanto ao excesso de execução alegado, em razão do suposto erro de cálculo do exequente e aplicação de juros moratórios em desconformidade com o que está previsto no título executivo extrajudicial, entendo que se trata de matéria que não está sujeita à preclusão, motivo pelo qual passo à análise. 2.5.1. A questão deve ser objeto de cálculo pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual determino a remessa dos autos, de modo que o Sr. Contador Judicial verifique se há excesso de execução nos valores cobrados pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando: a) o valor da última confissão de dívida juntada aos autos e devidamente homologada por este Juízo (mov. 116.2), no valor originário de R$ 247.417,09 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e nove centavos); b) os juros moratórios previstos no título executivo extrajudicial (mov. 116.2). 2.5.2. Juntado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 2.5.3. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 3. Considerando que há possibilidade de redução significativa do valor do débito ora exequendo, inclusive inferior ao valor do bem adjudicado, suspendo, por ora, a expedição do mandado de imissão na posse. Ressalta-se que, de acordo com a jurisprudência pátria, não pode ocorrer a adjudicação de bem do devedor, cujo valor seja maior que a dívida, sem que realize o pagamento da diferença, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC, se o valor do crédito for inferior aos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AVALIAÇÃO SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA DIFERENÇA PARA QUE HAJA A ADJUDICAÇÃO. NOS TERMOS DO ART. 876, § 4º, I, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, originariamente, por EVELISE MOREIRA PARTIKA e PAULO FERNANDO PARTIKA em face de IVO BRANCO, no importe de R$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos reais). Após, compareceu aos autos o Sr. Ricardo Daminelli Frey (mov. 21.1), informando a cessão de direitos realizada com os exequentes, pugnando pela alteração do polo ativo, passando a constar apenas Ricardo como exequente. Em sentença de mov. 24.1, o “acordo” foi homologado pelo Juízo, determinando a suspensão do processo. Em decisão de mov. 28.1 foi deferida a alteração do polo ativo, passando a constar como exequente o Sr. Ricardo Daminelli Frey. O executado IVO BANCO foi citado para pagamento do débito no mov. 50.1, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida. Na sequência, foi formalizado um novo acordo entre as partes, com minuta acostada no mov. 62.2, no valor de R$ 71.400,00 (setenta e um mil e quatrocentos reais), sendo homologado em sentença de mov. 65.1, a qual suspendeu o trâmite processual até o cumprimento do acordo. Ato contínuo, o exequente noticiou o descumprimento do acordo (mov. 74.1), motivo pelo qual foi expedida nova intimação do executado para pagamento do débito (mov. 100.1), a qual foi devidamente recebida pelo executado (AR de mov. 106.1), decorrendo o prazo, novamente, sem pagamento do débito. Na sequência, as partes formalizaram novo acordo (minuta de mov. 116.2), agora no valor de R$ 247.417,09 (duzentos e quarenta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), o qual foi novamente homologado por este Juízo (sentença de mov. 126.1), com suspensão do trâmite processual até o cumprimento do acordo. O exequente apresentou nova minuta de acordo firmado com o executado (mov. 131.1), agora no valor de R$ 301.848,85 (trezentos e um mil oitocentos e quarenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), pugnando pela homologação. Em petição de mov. 138.1, o exequente noticiou o descumprimento do acordo pelo executado, requerendo o prosseguimento do feito. Em decisão de mov. 192.1 foi indeferida a homologação do acordo protocolado no mov. 131.1, e, por cautela, foi determinada novamente a citação do executado IVO BRANCO, nos termos da decisão inicial. O executado compareceu espontaneamente aos autos, por meio de Advogado constituído (mov. 224.2). Relato o essencial. DECIDO. 2. Passo à análise da petição de mov. 536.1: 2.1. Da nulidade por ausência de representação: Considerando o resumo dos atos processuais iniciais (item 1), denota-se que o executado IVO BRANCO foi citado/intimado para pagamento do débito, por diversas vezes, sempre deixando transcorrer o prazo legal sem o pagamento do débito, tampouco constituído Advogado para apresentar sua defesa. Assim, ao contrário do que está alegando a parte, não é o caso de aplicação do disposto no art. 76 do CPC, o qual é aplicado apenas aos casos em que a parte constitui Advogado no processo e, após, por renúncia ou revogação do mandato ao longo do trâmite processual, passa a ficar sem representação. No caso dos autos, o fato de o executado Ivo Branco ter constituído procurador apenas em julho de 2019 não gera nulidade processual, eis que o executado tinha total ciência do processo desde o momento em que foi citado pela primeira vez, optando, por sua conta e risco, em não constituir Advogado para representá-lo nos autos. 2.2. Da falta de representação do espólio: Igualmente, não assiste razão à parte, considerando que, após noticiado o óbito do executado, foi juntada decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (mov. 282.2), na qual, no item 4, foi nomeada como inventariante dos bens a Sra. Célia Regina Branco Dequech. Ato contínuo, em decisão de mov. 287.1, este Juízo determinou a citação do espólio executado na pessoa da inventariante, cujo AR positivo está juntado no mov. 294.1, com prazo decorrido sem resposta (mov. 295). Frisa-se que em decisão de mov. 321.1 a citação foi reconhecida como válida por este Juízo. Assim, novamente, a parte optou por não comparecer aos autos e constituir Advogado, em que pese estar ciente dos termos da presente demanda. Por fim, é importante ressaltar que, de acordo com o princípio “nemo auditur propriam turpitudinem allegans”, não se declara a nulidade de atos processuais quando a própria parte provocou ou concorreu para a existência dos atos impugnados (no presente caso, com a ausência de comparecimento ao processo e constituição de Advogado para defender os interesses do espólio executado). 2.3. Da ilegitimidade ativa do
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, por meio da qual o juiz consolidou o débito e revogou a adjudicação dos direitos aquisitivos que tinha deferido anteriormente. Por fim, determinou a intimação da exequente a depositar o valor da diferença do débito e da avaliação do imóvel, a fim de viabilizar o pedido de adjudicação. 2. Note-se que o juiz percebeu equívocos nos cálculos elaborados pela parte credora, também constatou que o cálculo do devedor utilizava os mesmos parâmetros da parte credora, mas não incorria em tais equívocos. Por tais motivos, acertadamente, houve a homologação do cálculo conforme a planilha do devedor. 3. No caso dos autos, o juiz determinou que, para a realização da adjudicação pretendida, a parte credora deveria depositar de imediato a diferença do débito e do valor da avaliação do imóvel, tendo esclarecido que o valor do bem superava o da dívida. Com isto, informou que seria viabilizada a adjudicação pretendida. 3.1. Com efeito, não pode a credora pretender a adjudicação de bem do devedor, cujo valor seja maior que a dívida, sem que realize o pagamento da diferença, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 3.2. Nos termos do art. 876, § 4º, I, do CPC, se o valor do crédito for inferior aos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Noutras palavras: pode ocorrer, como sói ocorrer na hipótese dos autos, de ser o crédito estampado no título executivo inferior ao valor do bem penhorado. Neste caso, só poderá se efetivar a adjudicação se o adjudicante depositar de imediato a diferença apurada entre o valor do bem e o crédito apurado, ficando esta diferença à disposição do executado. 4. Agravo improvido. (TJ-DF 07289991820218070000 DF 0728999-18.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES NEGATIVOS POR AUSÊNCIA DE LICITANTES. ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM ADJUDICADO E O VALOR DO DÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na execução hipotecária, em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2039395 SP 2021/0388735-6, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) 3.1. Comunique-se, com urgência, o Sr. Oficial de Justiça, para devolução do mandado independente de cumprimento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2024, 14:17
Confirmada
17/06/2024, 14:16
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 01:07
Petição (Contra-razões)
10/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:34
Decurso de Prazo
06/06/2024, 00:29
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 10:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/05/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2024, 22:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): RICARDO DAMINELLI FREY Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pela parte executada (mov. 521.1). 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo atribuído pelo e. Tribunal de Justiça ao recurso interposto. 3.1. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada. 4. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 5. Por fim, voltem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 520.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
20/05/2024, 00:00
Documento (Decisão)
17/05/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:09
Confirmada
17/05/2024, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:59
Outras Decisões
17/05/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
17/05/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 09:42
Ato ordinatório
16/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 17:45
Confirmada
08/05/2024, 12:37
Documento (Certidão)
08/05/2024, 09:38
Confirmada
08/05/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 09:36
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:47
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:03
Confirmada
08/04/2024, 14:16
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2024, 13:22
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:06
Ato ordinatório
03/04/2024, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 13:24
Expedição de documento (Mandado)
03/04/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:26
Confirmada
02/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:40
Decurso de Prazo
27/03/2024, 00:21
Ato ordinatório
19/03/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:41
Confirmada
19/03/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 22:55
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 22:54
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 12:17
Confirmada
01/03/2024, 12:16
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
29/02/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
29/02/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 16:28
Confirmada
05/02/2024, 05:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:07
Confirmada
02/02/2024, 16:07
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 13:08
Documento (Certidão)
02/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:01
Confirmada
24/01/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:04
Documento (Certidão)
24/01/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:36
Confirmada
16/01/2024, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:29
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 14:08
Confirmada
29/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 09:44
Confirmada
19/10/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. A petição de mov. 450.1 está extremamente confusa. O peticionante discorre sobre excesso de penhora, alega impenhorabilidade por ser bem de família e residência do executado (já falecido), afirma que os herdeiros não podem ser responsabilizados, pois o falecido não deixou herança, mas, ao mesmo tempo, informa que o processo deve ser suspenso até a conclusão do inventário dos bens do espólio (autos de inventário nº 0012110-33.2020.8.16.0188). Ainda, aduz que: “(...) após a habilitação dos herdeiros na execução ao invés do Juízo suspender o processo até que o inventário do pai da executada se resolva, essa ignorou o pedido das partes e ordenou o andamento da ação para que seja adimplido o débito. (...) Tanto que a parte exequente já se habilitou no processo de inventário do Sr. Waldemar Galvão, de acordo com sua própria alegação”. Com efeito, este Juízo não conseguiu compreender a pretensão do peticionante, porém, informo, desde já, que não é o caso de suspensão do processo até a conclusão dos autos de inventário. Primeiro, pois, de acordo com o entendimento do E. TJPR, a habilitação do crédito nos autos de inventário, nos termos do artigo 642 do CPC é mera faculdade do credor, motivo pelo qual não é obrigatória a suspensão do feito executivo, podendo o exequente optar por prosseguir com a cobrança da dívida de forma autônoma. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO PASSIVO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. INVENTÁRIO ABERTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a abertura de inventário do devedor falecido, a representação do espólio no polo passivo do feito executivo se dá pelo inventariante. 2. Uma vez que a habilitação do crédito nos autos de inventário, nos termos do artigo 642, do Código de Processo Civil, é mera faculdade do credor, não é obrigatória a suspensão do feito executivo, se ele optar por prosseguir com a cobrança da dívida de forma autônoma. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044557-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.12.2021) Ainda, na hipótese de dívida contraída apenas pelo de cujus, deve se proceder à constrição direta dos bens do falecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. INVIABILIDADE. Somente é cabível a penhora no rosto dos autos de inventário quando o devedor executado é herdeiro. No caso em exame, cuidando-se de dívida do de cujus, a constrição poderá se dar diretamente sobre os bens de seu acervo, não tendo lugar, na espécie, a penhora no rosto dos autos. Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 70068427590 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/07/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016). Informo, também, que a impenhorabilidade do bem de família deve ser devidamente comprovada. Por fim, ressalta-se que, conforme previsto expressamente no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, caso o valor do crédito seja inferior ao dos bens penhorados, o exequente depositará, de imediato, a diferença, que ficará à disposição do executado. 1.1. Ante todo o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no mov. 450.1. 2. Expeça-se alvará de levantamento à CEF quanto aos valores depositados no mov. 437.7 3. No mais, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de mov. 439.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 22:02
Indeferimento
18/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 12:43
Petição (Contra-razões)
03/10/2023, 12:33
Confirmada
03/10/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:54
Confirmada
02/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:50
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Deixo de analisar os embargos de declaração de mov. 433.1, ante o pagamento integral dos valores devidos a título de IPTU pelo exequente (movs. 437.5 e 437.10). 1.1. Intime-se o Procurador do Município para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Ainda, intime-se a CEF para que se manifeste sobre o depósito de mov. 437.7. Prazo: 05 (cinco) dias. 3. Intime-se o terceiro CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENATA para que realize a baixa de eventuais constrições existentes no imóvel em decorrência dos débitos condominiais, tendo em vista o pagamento dos débitos pelo exequente. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Cumpram-se os itens 2.2 e seguintes da decisão de mov. 353.1. 5. Intimem-se as atuais ocupantes do imóvel adjudicado ao exequente, conforme requerido no item 7.2 da petição de mov. 437.1, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
25/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2023, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 10:42
Confirmada
22/09/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 10:35
Outras Decisões
21/09/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:01
Ato ordinatório
07/08/2023, 08:36
Confirmada
04/08/2023, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO – Exceção de Pré-Executividade 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ESPÓLIO DE IVO BRANCO, representado por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH (mov. 423.1), alegando, em síntese, a nulidade do título executivo extrajudicial. A parte excepta manifestou-se no mov. 412.1, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Relato o essencial. DECIDO. 2. Não assiste razão ao excipiente. Primeiro, é importante ressaltar que as nulidades processuais devem ser arguidas na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC), o que ocorreu no caso em análise. No presente caso, verifica-se que há diversas manifestações nos autos do executado, por meio de seu Advogado constituído, desde agosto de 2019 (mov. 234.1), sendo que, apenas no presente momento processual foi arguida a nulidade do título executivo, motivo pelo qual não pode ser conhecida. Sobre o tema, veja-se o entendimento da jurisprudência: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere alegação de nulidade processual. Alegação de nulidade dos atos processuais ocorridos após proferida a decisão por estar sem visibilidade externa no Projudi. Não acolhimento. Nulidade que deve ser alegada na primeira oportunidade. Parte devedora que peticiona anteriormente nos autos arguindo a prescrição da pretensão da credora e nulidade por falta de citação do Espólio, mas deixando de aduzir a nulidade da decisão por ausência de visibilidade externa no Projudi. Ausência de manifestação em momento oportuno. Preclusão. Incidência do art. 278 do CPC. Decisão mantida. A nulidade deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, sob pena de preclusão.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016248-54.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 13.06.2022) 2.1.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 423.1, em razão da preclusão da pretensão do executado. 2.2. Sem honorários (STJ, EREsp 1048043/SP, 2ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29/06/2009). 3. No mais, observa-se que a CEF e o credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENATA pugnaram pelo pagamento dos débitos de financiamento e condominiais previamente ao cumprimento da decisão de mov. 353.1, que deferiu a adjudicação do bem em favor do exequente (petições de movs. 372.4, 410.1 e 416.1), pelo que passo à análise. 3.1. Primeiro, habilite-se o credor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENATA como terceiro interessado. Anotações necessárias. 3.2. DEFIRO o pedido formulado pelos credores. A despesa condominial
trata-se de obrigação de natureza propter rem, prestando-se à manutenção do próprio imóvel. Com efeito, o adquirente do bem adjudicado que possuir débito condominial deve ser responsabilizado inclusive pelas despesas de inadimplidas em período anterior à adjudicação, de acordo com a regra contida no artigo 1345 do Código Civil, bem como conforme o entendimento do C. STJ de que a adjudicação que não se confunde com arrematação por hasta pública. Veja-se o entendimento do C. STJ, nos casos de débitos tributários, a qual pode ser aplicada, por analogia, ao presente caso: “Havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o bem. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN)” (Resp 1179056/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 07/10/2010, Dje 21/10/2010). Nesse sentido, também é o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OBRIGAÇÃO CONDOMINIAL QUE ACOMPANHA O IMÓVEL (). ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO PRÓPRIO“PROPTER REM” CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS ATRIBUÍDA AO ADJUDICANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIGURAS DE CREDOR E DEVEDOR QUE SE CONFUNDEM NA MESMA PESSOA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 381 DO CC ). HONORÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0061443-11.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 27.09.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRETENSÃO DA CREDORA À ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO, INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS E DE IPTU. IMPOSSIBILIDADE. DÍVIDAS PROPTER REM QUE, PORTANTO, ACOMPANHAM O BEM ONDE QUER QUE ELE ESTEJA. RESPONSABILIDADE DA ADJUDICANTE. DEBALDE A DATA DE SUA CONSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE REGRESSO CONTRA OS PROPRIETÁRIOS ANTERIORES. R. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 21888025020208260000 SP 2188802-50.2020.8.26.0000. Data de publicação: 16/12/2020). 3.3. Ante todo o exposto, previamente ao cumprimento da decisão de mov. 353.1, deve o exequente quitar o débito condominial e, após, o débito existente perante a CEF, credor fiduciário. Prazo: 30 (trinta) dias. 4. Comprovado nos autos o pagamento dos débitos do imóvel, cumpra-se a decisão de mov. 353.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. A pretensão do executado (mov. 411.1) deve ser exercida por meio de exceção de pré-executividade e não por simples petição. 1.1. Assim, intime-se a parte executada para que retifique a petição de mov. 411.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre as petições de movs. 410.1 e 416,1 no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca de todas as questões pendentes de análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 20:23
Confirmada
25/05/2023, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:25
Mero expediente
24/05/2023, 21:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 11:56
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 01:05
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:04
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Petição (Contra-razões)
15/03/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001
Trata-se de execução por quantia certa proposta, inicialmente, por Evelise Moreira Partika e Paulo Fernando Partika em face de Ivo Branco. O polo ativo foi substituído por Ricardo Daminelli Frey em razão da cessão de crédito celebrada (seq. 21 e 24). Em razão da inexistência de pagamento, foi deferida a penhora dos direitos do executado sobre imóvel objeto da matrícula nº 114.780 do 6º CRI de Curitiba (seq. 142), em razão da existência de gravame de alienação fiduciária. Instada a se manifestar, a Caixa Econômica Federal informou que o débito em relação ao imóvel é no valor de R$89,62 (seq. 268). Em razão do mínimo valor do débito, foi deferido o prosseguimento da execução, sendo analisado o requerimento de adjudicação do bem em favor do exequente (seq. 353). Insatisfeito, o executado apresentou embargos à arrematação na sequência 366. Em síntese, o executado alegou a nulidade da execução em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, bem como a nulidade do título executivo, sob o fundamento de que foi constituído mediante fraude. Afirmou, ainda, a existência de nulidade da constituição em mora e a existência de excesso de execução. Por fim, alegou a nulidade da adjudicação em razão da inexistência de afixação de edital e de intimação do executado. Intimado, o exequente se manifestou na sequência 370. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, analisando os autos, verifico que a impugnação à arrematação foi apresentada com base no art. 876, §1º do CPC. Passo a analisar as questões trazidas pelo executado. Desnecessária a intervenção do Ministério Público porque ausente qualquer hipótese prevista no art. 178 do CPC. Embora alegado pelo executado, não há interesse social, mas tão somete entre particulares. A alegação de nulidade do título executivo não poderá ser apreciada neste momento processual, isto porque o executado pretende discutir o negócio jurídico em si, suscitando fraude, o que deveria ser objeto de defesa ou ação autônoma. A alegação de nulidade da execução por ausência de regular constituição em mora não merece prosperar, tendo em vista que o título em execução é documento firmado entre as partes (distrato), não se aplicando o disposto na Lei 5.741/71, ou seja, sobre financiamento de bens imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Deixo de apreciar a alegação de excesso de execução, primeiro porque incabível também nesta fase processual, o que deveria ser alegado em oportuna defesa, segundo porque o executado não trouxe cálculo indicando o valor que entende devido, o que poderia ser analisado com prova pré-constituída, tão somente com a finalidade de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, em relação ao procedimento de expropriação, não merece prosperar a pretensão do executado, tendo em vista que o executado foi intimado do requerimento de adjudicação (seq. 353, 354 e 364), o que oportunizou a defesa em análise, segundo porque desnecessária a afixação de edital para adjudicação, diferentemente do que ocorre no leilão.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado. Outrossim, rejeito as alegações do executado apresentada na sequência 394, tendo em vista que a possibilidade de penhora do imóvel já foi apreciada nos autos (seq. 237). Considerando o extrato de débito apresentado na sequência 268, intime-se a Caixa Econômica Federal para esclarecer o petitório da sequência 274. Em razão da determinação supra, por ora, deixo de determinar a expedição de carta de adjudicação e mandado de imissão de posse. Após a manifestação da Caixa Econômica Federal, voltem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
09/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 22:26
Confirmada
08/02/2023, 22:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 16:42
Outras Decisões
08/02/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 09:49
Documento (Certidão)
11/10/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 09:45
Documento (Certidão)
21/09/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 10:23
Documento (Certidão)
01/09/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:35
Confirmada
25/07/2022, 00:11
Petição (Contra-razões)
15/07/2022, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:07
Documento (Certidão)
14/07/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:12
Confirmada
08/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Não há que se falar em “obscuridade” na decisão de mov. 383.1. O executado formulou pedido de parcelamento das custas processuais no mov. 381.1, o que foi deferido no mov. 383.1. O valor das custas deve ser apurado pelo próprio executado, sendo que, em caso de dúvida, deverá entrar em contato com a Secretaria deste Juízo. 2. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao executado para se manifestar nos termos do 3 da decisão de mov. 383.1. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
27/06/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:26
Mero expediente
27/06/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
27/06/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 10:01
Confirmada
23/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Invalide-se a petição de mov. 368.1 e os documentos juntados, conforme solicitado (mov. 369.1). 2. Defiro o parcelamento das custas processuais (mov. 381.1), em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, com vencimento todo dia 05 de cada mês. 3. Para viabilizar o contraditório, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o alegado nos itens 5 e 6 da petição de mov. 370.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão acerca de todas as questões pendentes de análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2022, 15:51
deferimento
18/04/2022, 17:39
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/04/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão da justiça gratuita ao espólio, desde que o inventariante comprove a hipossuficiência financeira. 1.1. Assim, para análise do pedido de assistência judiciária gratuita deduzido na petição de mov. 366.1, com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, intime-se o peticionante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos documentos que atestem que não possui condições de arcar com as custas do processo, com o objetivo de serem aferidos os requisitos necessários para a concessão da benesse. 2. No mais, intime-se o exequente para que se manifeste sobre as petições de movs. 358.2, 372.4 e 374.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Por fim, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 14:31
Confirmada
08/03/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 09:08
Mero expediente
07/03/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:18
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:11
Confirmada
17/02/2022, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:03
Confirmada
15/02/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 14:23
Ato ordinatório
08/02/2022, 14:11
Documento (Certidão)
08/02/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Primeiro, homologo a desistência do exequente quanto à alienação por iniciativa particular (mov. 351.1), tornando sem efeito a decisão de mov. 325.1. 2. No mais, DEFIRO o pedido de mov. 344.1, com fulcro no artigo 876, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, que dispõe: “É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados”. 2.1. Intime-se o executado para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme prevê o artigo 876, §1º, do CPC. 2.2. De acordo com o artigo 877 do CPC, “considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado”. Desse modo, transcorrido o prazo estipulado, sem manifestação do executado, lavre-se o auto de adjudicação. 2.3. Após, expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse (artigo 877, § 1º, I, do CPC), desde que o adjudicante deposite previamente em dinheiro o valor necessário para integralizar o preço de avaliação, se for o caso. 2.4. Frisa-se que a carta de adjudicação deverá conter a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão (artigo 877, § 2º, do CPC). 2.5. No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido, sendo que, na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel (artigo 877, §§3º e 4º, do CPC). 2.6. Por fim, ressalta-se que, caso o valor do crédito seja inferior ao dos bens penhorados, o exequente depositará, de imediato, a diferença, que ficará à disposição do executado. Caso o valor do crédito seja superior ao valor dos bens penhorados, a execução prossegue em relação ao saldo remanescente (artigo 876, § 4º, incisos I e II, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
08/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:36
Confirmada
07/02/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:18
deferimento
07/02/2022, 10:54
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que informe se desistiu da alienação por iniciativa particular, já deferida no mov. 325.1. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
04/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:04
Mero expediente
03/02/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. À Secretaria para que desabilite o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RENATA como terceiro interessado, conforme solicitado (mov. 340.1). 2. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 325.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2022, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2022, 16:19
Mero expediente
02/02/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da petição retro. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 1.2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/02/2022, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
01/02/2022, 15:35
Mero expediente
01/02/2022, 12:54
Conclusão (para julgamento)
01/02/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 10:51
Documento (Certidão)
27/01/2022, 19:53
Confirmada
24/01/2022, 00:11
Confirmada
21/01/2022, 13:23
Confirmada
20/01/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2022, 16:12
Confirmada
14/01/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$882.182,74 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov. 296.1, uma vez que, de acordo com o artigo 880 do CPC, não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário. 2. Nomeio como leiloeiro oficial o Sr. MARCELO SOARES OLIVEIRA. 3. A alienação deverá observar as seguintes determinações (artigo 880, §1º, do CPC): a) A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 (seis) vezes. b) O valor mínimo para arrematação deverá ser o valor da avaliação. Caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos para decisão judicial, dando-se ciência às partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. c) Frisa-se que, em nenhuma hipótese, o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da avaliação, observando-se, ainda, o disposto no artigo 896 do CPC, caso se trate de bem imóvel de incapaz. d) A alienação por iniciativa particular será precedida de ampla publicidade, preferencialmente por mídia eletrônica, sendo desnecessária a publicação de editais. e) Desde já, autorizo que a alienação particular seja feita por meio eletrônico, observadas as condições acima. f) Decorrido o prazo sem que seja possível a alienação particular, poderá ser reconsiderado o preço mínimo, ou, caso se apure alterações nas condições do bem ou do mercado, determinada nova avaliação. g) quanto aos honorários do leiloeiro, deverão ser depositados no ato da arrematação, tal como o preço, sendo que, em se tratando de arrematação, corresponderão a 5% (cinco por cento) do valor da arrematante. Caso ocorra transação depois de designada a arrematação e publicados os editais, corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do valor do acordo ou avaliação (o que for menor), devidos pela parte executada ou pelo terceiro interessado. 4. Ao final, após a assinatura do respectivo termo (artigo 880, §2o, do CPC), expeça-se: a) carta de alienação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; b) ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2022, 22:12
Confirmada
13/01/2022, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:32
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 18:32
deferimento
08/12/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$741.231,72 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. Considerando as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça (mov. 317.1), considero válida a citação de mov. 249.1, uma vez que o terceiro que assinou o AR se trata, de fato, de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Após, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos formulados no mov. 296.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
08/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 20:38
deferimento
11/11/2021, 14:24
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 08:08
Confirmada
11/10/2021, 22:07
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 23:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/09/2021, 17:25
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:42
Confirmada
28/08/2021, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 13:06
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 17:17
Ato ordinatório
21/07/2021, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$551.862,69 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DESPACHO 1. Expeça-se mandado de constatação, conforme solicitado no mov. 303.1. 2. Com o retorno do mandado, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
13/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 12:53
Mero expediente
22/06/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$551.862,69 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Espólio de Ivo Branco representado(a) por CELIA REGINA BRANCO DEQUECH DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 300.1, uma vez que não há comprovação nos autos de que o terceiro que assinou o AR se trata, de fato, de funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência dos condôminos, nos termos do artigo 248, §4º, do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 14:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/05/2021, 23:05
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 12:53
Indeferimento
25/05/2021, 12:44
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 07:36
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:21
Confirmada
03/05/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:23
Documento (Certidão)
03/05/2021, 14:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/05/2021, 11:25
Decurso de Prazo
02/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 13:02
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
19/03/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 10:15
Confirmada
11/03/2021, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$551.862,69 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Ivo Branco DECISÃO 1. Recebo os embargos de declaração de mov. 285.1 como simples petição para o fim de indeferir o pedido do exequente de correção de erro material no despacho de mov. 284.1. Primeiro, ressalta-se que, nos termos do artigo 1.001 do CPC, não cabe recurso dos despachos. Assim sendo, além de se tratar de despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, somente são admissíveis embargos de declaração contra decisão judicial (artigo 1.022 do CPC). Não bastasse, é caso de citação, e não intimação, haja vista que o espólio será convocado para integrar a relação processual. 2. Cite-se o ESPÓLIO DE IVO BRANCO, representado pela inventariante Célia Regina Branco Dequech, no endereço informado no mov. 285.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 23:16
Indeferimento
23/02/2021, 13:47
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$551.862,69 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Ivo Branco DESPACHO 1. Ante a informação de óbito do executado IVO BRANCO, bem como considerando a existência de inventário de seus bens em andamento (mov. 282.2), retifique-se o polo passivo a fim de que passe a constar ESPÓLIO DE IVO BRANCO, representado pela inventariante Célia Regina Branco Dequech (artigo 110 do CPC). 2. Intime-se a parte exequente para que informe o endereço para fins de citação do espólio, na pessoa da inventariante. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. 3. Informado o endereço, cite-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/02/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/02/2021, 17:29
Mero expediente
17/02/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029967-13.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029967-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$551.862,69 Exequente(s): Ricardo Daminelli Frey Executado(s): Ivo Branco DESPACHO 1. Primeiro, considerando a notícia do óbito do executado IVO BRANCO (certidão de óbito de mov. 276.2), SUSPENDO A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, nos termos do artigo 313, §2º, I, do CPC, assinalando o prazo de 02 (dois) meses, a fim de que se providencie a sucessão processual (art. 110 c/c 313, §1º e §2º, I, do CPC). 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo estipulado no item 1, junte aos autos informações acerca da existência de inventário em nome do falecido, regularizando o polo passivo a fim de incluir o espólio ou os herdeiros (artigo 110 do CPC), trazendo aos autos a relação de nomes, qualificações e endereços. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2021, 10:47
Mero expediente
29/01/2021, 16:40
Conclusão (para decisão)
18/01/2021, 01:01
Ato ordinatório
26/11/2020, 23:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/10/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:11
Ato ordinatório
24/09/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 12:35
Mero expediente
27/08/2020, 12:18
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
04/08/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/07/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 23:15
Mero expediente
22/06/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 11:17
Documento (Certidão)
22/05/2020, 10:56
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 17:40
Ato ordinatório
24/03/2020, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:00
Requisição de Informações
10/12/2019, 15:05
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:31
Ato ordinatório
05/12/2019, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2019, 10:33
Conclusão (para decisão)
05/09/2019, 11:31
Petição (Contra-razões)
28/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 11:45
Mero expediente
25/07/2019, 17:58
Conclusão (para decisão)
25/07/2019, 11:23
Documento (Acórdão)
22/07/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 12:20
Recebimento
28/06/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 22:43
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2019, 18:06
Documento (Informações)
14/05/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 09:16
Remessa (em diligência)
26/04/2019, 12:13
Ato ordinatório
26/04/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 22:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/03/2019, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2019, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 13:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2019, 01:47
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:17
Documento (Certidão)
26/03/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2019, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 22:29
Ato ordinatório
25/03/2019, 14:11
Conclusão (para julgamento)
25/03/2019, 12:59
Expedição de documento (Mandado)
25/03/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 23:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 23:03
Documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2018, 14:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2018, 20:44
Documento (Certidão)
14/12/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 12:28
Ato ordinatório
15/10/2018, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2018, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2018, 10:00
Ato ordinatório
13/10/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 14:39
Documento (Certidão)
05/10/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:58
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 11:18
Documento (Ofício)
28/09/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2018, 09:33
Remessa (em diligência)
27/09/2018, 10:38
Documento (Certidão)
27/09/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:56
Documento (Outros documentos)
21/09/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2018, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 21:30
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:32
Remessa (em diligência)
10/09/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 16:18
Ato ordinatório
10/09/2018, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2018, 18:13
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 17:49
Mero expediente
19/06/2018, 14:54
Conclusão (para despacho)
14/05/2018, 12:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2018, 11:01
Mero expediente
04/05/2018, 13:43
Conclusão (para julgamento)
03/05/2018, 08:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2018, 00:39
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2018, 00:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2018, 11:57
Documento (Certidão)
11/04/2018, 11:56
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 15:49
Por decisão judicial
02/03/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 15:37
deferimento
22/02/2018, 13:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2018, 11:11
Conclusão (para julgamento)
22/02/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 23:38
Documento (Outros documentos)
16/02/2018, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 11:20
Por decisão judicial
14/02/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 11:06
Documento (Certidão)
14/02/2018, 11:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 16:07
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 23:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 22:25
Documento (Certidão)
31/01/2018, 22:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2018, 22:23
Documento (Certidão)
26/01/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 22:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 22:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 22:40
Documento (Certidão)
20/11/2017, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 22:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:10
Documento (Ofício)
08/11/2017, 17:00
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 16:45
Ato ordinatório
07/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:19
Mero expediente
27/09/2017, 17:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 16:25
Mero expediente
11/09/2017, 16:12
Conclusão (para despacho)
01/09/2017, 10:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:22
Documento (Certidão)
28/08/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 15:20
Mero expediente
16/08/2017, 16:51
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 13:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 13:45
Trânsito em julgado
14/08/2017, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2017, 13:43
Ato ordinatório
14/08/2017, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:07
Por decisão judicial
21/07/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 15:00
Homologação de Transação
04/07/2017, 13:36
Conclusão (para julgamento)
04/07/2017, 12:34
Documento (Certidão)
04/07/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2017, 12:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/06/2017, 13:31
Ato ordinatório
26/05/2017, 12:24
Ato ordinatório
26/05/2017, 12:23
Ato ordinatório
26/05/2017, 12:23
Ato ordinatório
25/05/2017, 17:07
Ato ordinatório
25/05/2017, 17:07
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:27
Documento (Informações)
15/05/2017, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:33
Por decisão judicial
19/04/2017, 17:46
Remessa (em diligência)
19/04/2017, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 17:45
Movimentação processual
19/04/2017, 17:43
Por decisão judicial
19/04/2017, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
19/04/2017, 17:30
Ato ordinatório
19/04/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 17:28
Ato ordinatório
19/04/2017, 17:23
Mero expediente
19/04/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:05
Conclusão (para despacho)
12/04/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 22:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 23:42
Por decisão judicial
07/04/2017, 15:28
Ato ordinatório
07/04/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 15:23
deferimento
14/03/2017, 15:17
Conclusão (para julgamento)
08/03/2017, 12:56
Ato ordinatório
07/03/2017, 15:10
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2017, 14:46
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
17/02/2017, 13:37
Conclusão (para julgamento)
17/02/2017, 11:36
Documento (Certidão)
15/02/2017, 14:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2017, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 00:00
Documento (Certidão)
08/11/2016, 10:49
Expedição de documento (Carta)
07/11/2016, 22:52
Ato ordinatório
05/11/2016, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2016, 10:21
Mero expediente
04/11/2016, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2016, 11:09
Ato ordinatório
04/11/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2016, 11:44
Documento (Certidão)
02/11/2016, 11:44
Distribuição (sorteio)
01/11/2016, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)